PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. NÃO COMPUTADO LAPSO DE 5 ANOS PARA PERÍODO DEPURADOR. DETRAÇÃO PENAL. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Tratando-se de acusado reincidente, não há falar em aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
4. O regime fechado para cumprimento da pena mostrou-se adequado ao total da reprimenda imposta, 5 anos de reclusão, nos termos do art.
33, § 2º, b, do Código Penal, além de ser o paciente reincidente.
5. Proferida a sentença condenatória antes da entrada em vigor da Lei n. 12.736/2012, que alterou o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.869/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. NÃO COMPUTADO LAPSO DE 5 ANOS PARA PERÍODO DEPURADOR. DETRAÇÃO PENAL. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.736/2012. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Precedentes.
3. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor do paciente, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
(HC 298.186/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a conce...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. VIOLAÇÃO DO ART. 50, III, DA LEP. POTENCIALIDADE LESIVA DE PEDAÇOS DE ESPELHO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, para o reconhecimento da falta grave pelo apenado, é dispensável a realização de laudo pericial no objeto apreendido a fim de perquirir sua potencialidade lesiva, por absoluta falta de previsão legal. Na hipótese, os objetos apreendidos com o paciente - dois pedaços de espelhos de vidro (5x4x3cm e o menor, 2x2x3cm) - são aptos a ofender a integridade física de outrem, uma vez que, em razão das suas características inerentes, podem "produzir extremidades cortantes ao fragmentar-se", caracterizando, assim, a infração disciplinar prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal.
3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise se o fato cometido pelo paciente configura-se ou não infração disciplinar de natureza grave, uma vez que indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.982/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. VIOLAÇÃO DO ART. 50, III, DA LEP. POTENCIALIDADE LESIVA DE PEDAÇOS DE ESPELHO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da im...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEFESA TÉCNICA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece o prazo prescricional de três anos para a aplicação de sanção disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, utilizando-se, para tanto, o art. 109, VI, do Código Penal, diante da inexistência de legislação específica quanto à prescrição em sede de execução.
3. In casu, o fato ocorreu em 27/4/2012, data em que agentes penitenciários tomaram conhecimento de que o paciente, juntamente com outros sentenciados, "estavam exercendo forte liderança negativa sobre os demais sentenciados, causado subversão à ordem e à disciplina na unidade prisional", e a decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave foi proferida em 10/1/2013.
4. Não há falar em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o paciente foi devidamente acompanhado de defesa técnica durante o procedimento disciplinar, com apresentação de alegações finais e posterior interposição de agravo em execução, que inclusive foi parcialmente provido, para afastar a interrupção do lapso temporal para a concessão de livramento condicional e comutação de penas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.862/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEFESA TÉCNICA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetr...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença penal condenatória ou a decisão de pronúncia superveniente, que não permite ao réu o recurso em liberdade, somente constitui novo título quando trouxer fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (RHC 56.073/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015). Logo, não há ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deixou de conhecer a impetração originária, por se tratar de mera repetição de outro writ anterior, no qual já foi examinada a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo, apenas ratificado na decisão de pronúncia.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da periculosidade concreta do agente, evidenciada no modus operandi empregado na prática delitiva. No caso, o paciente, imbuído pelo sentimento de ciúme, após colidir, propositadamente, na motocicleta conduzida pela vítima, ocasionando-lhe a sua queda do veículo, atingiu-a com diversos disparos de arma de fogo. Ato contínuo, mesmo lesionada, a vítima ainda foi perseguida e alvejada por novos disparos, pelas costas, que lhe causaram a morte.
3. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes circunstâncias concretas aptas a autorizá-la, a teor do disposto no art. 312 do CPP (HC 297.256/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014; RHC 44.212/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.654/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença penal condenatória ou a decisão de pronúncia superveniente, que não permite ao réu o recurso em liberdade, somen...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA FALTA DISCIPLINAR PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei n. 12.234/2010.
III - O termo inicial do prazo prescricional é a data da consumação da falta disciplinar, que, na hipótese, segundo consta dos autos, foi o dia 13/10/2013, de maneira que o lapso prescricional de 3 (três) anos ainda não se operou.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.587/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA FALTA DISCIPLINAR PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhec...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. ART. 50, V, DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - O cometimento de infração disciplinar de natureza grave no curso da execução caracteriza falta grave e autoriza a imposição da regressão de regime (art. 118, I, da LEP) e a alteração da data-base para fins de progressão de regime (Súmula 534/STJ). Precedentes.
III - Por ausência de expressa previsão legal, a prática de falta grave não enseja a alteração da data-base para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ) e comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ).
IV - A Terceira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o EREsp n.
1.176.486/SP, "uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena" (HC n. 278.306/RS, Sexta Turma, Rel.
Min. Marilza Maynard, DJe de 16/12/2013).
V - Desta forma, a prática de falta grave no curso da execução também interrompe o prazo para a aquisição de saída temporária, previsto nos arts. 123, II, e 125 da Lei de Execução Penal.
Precedente.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que os efeitos da homologação da falta grave decorrente da conduta praticada em 09/02/2015 não interrompam o prazo para aquisição do livramento condicional, da comutação de penas ou do indulto.
(HC 352.011/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. ART. 50, V, DA LEP. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO.
PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1544177/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 05/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1544177/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 05/08/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO NOVO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DA NOVA DISCIPLINA PREVISTA NO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
1 - O acórdão embargado de fls 746/750 foi publicado na vigência do CPC/73. Desse modo, as alterações relativas à admissibilidade dos embargos de divergência introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil.
2 - Nessa diretriz, a propósito, o Plenário do STJ, na sessão realizada no dia 9 de março de 2016, aprovou o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3 - De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para se corrigir erro material.
4 - No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
5 - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1534908/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO NOVO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DA NOVA DISCIPLINA PREVISTA NO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.
1 - O acórdão embargado de fls 746/750 foi publicado na vigência do CPC/73. Desse modo, as alterações relativas à admissibilidade dos embargos de divergência introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil.
2...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NULIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA POR CONEXÃO INSTRUMENTAL. DEMONSTRADO O LIAME ENTRE AS PRIMEIRAS AÇÕES E A AÇÃO PENAL NA QUAL RESPONDE O ORA RECORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A alegada incompetência do Juízo Federal de origem, ao argumento de que o crime cometido em face da Petrobrás não atrairia a competência da Justiça Federal por ser a empresa sociedade de economia mista, não pode ser reconhecida na hipótese, haja vista a inteligência do inciso V do art. 109 da Constituição Federal, bem como pela aplicação das regras de conexão e continência ao caso concreto, a atrair a competência para o julgamento da ação perante à 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.
II - Da análise dos autos, verifica-se que a extensa denúncia demonstra a existência de diversos crimes de competência da Justiça Federal e Estadual, que foram reunidos por conexão para análise do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, aplicando-se o entendimento expresso da Súmula n. 122/STJ, segundo a qual "Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal".
III - Não obstante o entendimento firmado pelo col. Pretório Excelso na Questão de Ordem no Inquérito n. 4.130/PR, no sentido de que "O fato de a polícia judiciária ou o Ministério Público Federal denominarem de 'fases da operação Lava-jato' uma sequência de investigações sobre crimes diversos - ainda que sua gênese seja a obtenção de recursos escusos para a obtenção de vantagens pessoais e financiamento de partidos políticos ou candidaturas - não se sobrepõe as normas disciplinadoras de competência", no presente caso está suficientemente demonstrada a conexão a permitir a reunião dos processos, pela descrição do liame entre as primeiras ações e a ação penal na qual responde o ora recorrente pelos delitos de corrupção, lavagem e associação criminosa, constituindo a 13ª ação de uma sequência lógica de desdobramentos do feito na origem, desmembrado, este, em observância ao art. 80 do CPP.
IV - A jurisprudência é firme no sentido de que eventual nulidade por violação de regras que determinam reunião de processos por conexão e continência demanda impreterivelmente a comprovação de prejuízo por se tratar de nulidade relativa, o que não foi demonstrado (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.385/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 05/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". NULIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DEFINIDA POR CONEXÃO INSTRUMENTAL. DEMONSTRADO O LIAME ENTRE AS PRIMEIRAS AÇÕES E A AÇÃO PENAL NA QUAL RESPONDE O ORA RECORRENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A alegada incompetência do Juízo Federal de origem, ao argumento de que o crime cometido em face da Petrobrás não atrairia a competência da Jus...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. O recorrente não cuidou de impugnar todos os fundamentos basilares do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, como seria de rigor. Incidência da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 826.464/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 05/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. O recorrente...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STJ.
1. Embora seja inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio cabível, em casos excepcionais e a depender da matéria veiculada, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da AI no HC n. 239.363/PR, reconheceu, por maioria, a desproporcionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, declarando sua inconstitucionalidade.
3. Em atenção à referida decisão, as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal passaram a admitir, para o crime em comento, a aplicação da reprimenda prevista em outros tipos penais.
4. Habeas corpus não conhecido. Pedido de reconsideração prejudicado. Ordem expedida de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul refaça a dosimetria da pena cominada ao paciente quanto ao delito previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, aplicando a legislação que entender cabível.
(HC 339.626/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STJ.
1. Embora seja inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio cabível, em casos excepcionais e a depender da matéria veiculada, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da AI no HC n. 239.363/PR, reconheceu, por maioria, a desproporcionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, decla...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RÉU SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR EXPEDIDO APÓS LONGO DECURSO DE TEMPO. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A sentença condenatória determinou a segregação cautelar em vista da possibilidade de reiteração delitiva por parte do paciente, que teve condenações em outros processos por delitos da mesma natureza dos discutidos nestes autos, o que colocaria a ordem pública em risco.
2. O decreto de prisão preventiva foi expedido depois de longo tempo havido entre o cometimento dos delitos e a sentença condenatória, sem que se tivesse nenhuma notícia no sentido de o paciente ter reiterado a conduta delitiva, pelo que ausente o periculum libertatis.
3. Ordem concedida.
(HC 340.323/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RÉU SOLTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR EXPEDIDO APÓS LONGO DECURSO DE TEMPO. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A sentença condenatória determinou a segregação cautelar em vista da possibilidade de reiteração delitiva por parte do paciente, que teve condenações em outros processos por delitos da mesma natureza dos discutidos ne...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS QUE PERDURARAM POR MAIS DE 1 ANO SEM MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. PROVIMENTO. EXTENSÃO DE OFÍCIO AOS CORRÉUS.
1. A prisão processual deve ser decretada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, o magistrado de primeiro grau não indicou qualquer fundamento concreto a demonstrar a presença dos requisitos da prisão preventiva. Limitou-se a afirmar que se trata de uma quadrilha e que "os autos falam por si sós", sem explicitar qual motivo autoriza a medida extrema. Afirmou, também, genericamente, que a instrução criminal não seria a mesma com os réus soltos, sem apontar concretamente o risco à instrução do feito.
Extensão de ofício aos corréus.
2. São nulas as interceptações telefônicas deferidas em decisões carentes de fundamentação concreta, que não apontam a imprescindibilidade da medida. Hipótese em que a autoridade policial requereu a quebra de sigilo amparada apenas no tipo de crime supostamente cometido (tráfico de drogas), sem qualquer demonstração da inexistência de outros meios investigativos. E o magistrado a quo limitou-se a acolher o pedido policial e o parecer ministerial, que também não estava motivado, sem tecer qualquer mínima consideração, em violação à Lei 9.296/1996. Ademais, o ato, viciado em sua origem, perdurou por mais de 1 ano sem motivação. Embora esta Corte venha admitindo, na linha do que já decidiu o Supremo Tribunal Federal (HC 92.020/DF), a chamada fundamentação per relationem, não há como adotá-la na espécie, porquanto o próprio requerimento policial, acolhido pelo magistrado, carecia de motivação idônea. Extensão de ofício aos corréus.
3. Recurso ordinário provido a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente na ação penal aqui tratada, bem como para declarar ilegais as interceptações telefônicas, determinando a exclusão das provas delas decorrentes. Em consequência, decretar a nulidade do processo, ab initio, inclusive da denúncia, ressalvando a possibilidade de outra ser oferecida, desde que baseada em elementos diversos. De ofício, estende-se essa decisão a todos os denunciados.
(RHC 61.069/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS QUE PERDURARAM POR MAIS DE 1 ANO SEM MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. PROVIMENTO. EXTENSÃO DE OFÍCIO AOS CORRÉUS.
1. A prisão processual deve ser decretada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 03/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, o paciente seria responsável por comandar o tráfico de drogas na região de Estância, em Sergipe, abastecendo os pontos de comercialização de drogas e, posteriormente, arrecadando o dinheiro proveniente da venda. Ademais, com ele e seus comparsas teriam sido apreendidos, quando da prisão em flagrante, uma pistola .40, com numeração adulterada, 13 (treze) munições e 24 (vinte e quatro) pedras de crack. Tais circunstâncias são suficientes para caracterizar indícios suficientes de autoria e justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP.
4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.053/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do rec...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO PRÓPRIO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE PASSAGEM POR REGIME INTERMEDIÁRIO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso dos autos, verifica-se que foram devidamente preenchidos os requisitos legais, tanto objetivos como subjetivos, e que o acórdão impugnado utilizou-se de argumento inidôneo para cassar a decisão que deferiu o benefício do livramento condicional para determinar a recondução do paciente ao regime semiaberto e à realização de exame criminológico, baseando-se tão somente na gravidade do delito e na impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional.
3. Esta Corte de Justiça possui entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente o benefício do livramento condicional.
(HC 341.779/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
SÚMULA 439/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO PRÓPRIO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE PASSAGEM POR REGIME INTERMEDIÁRIO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas c...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART.
171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. In casu, a decisão ora atacada indeferiu o pedido liminar por entender inexistir flagrante ilegalidade decorrente da imediata execução da pena imposta nos autos da Ação Penal n.
0005852-54.2012.4.03.6114/SP, em obediência à nova orientação do eg.
Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do HC n.
126.292/SP.
3. De outra parte, a despeito de a agravante afirmar a plausibilidade das alegações invocadas no recurso especial interposto nos autos da referida ação penal, o que ensejaria a redução da reprimenda e, segundo alega, justificaria a suspensão da execução provisória da pena, observa-se que o referido recurso foi inadmitido, estando pendente de julgamento o AREsp n. 939.103/SP, circunstância que mitiga o indispensável fumus boni iuris.
4. Por outro lado, para a configuração do periculum in mora, seria imprescindível a comprovação de que o provimento do referido AREsp repercutiria imediatamente na situação jurídica da agravante a ponto de ensejar a suspensão da execução da reprimenda, não sendo suficiente a mera alegação de que a pena aplicada será reduzida, sobretudo no caso em tela, em que há notícia de que a acusada ostenta outras condenações criminais pela prática do mesmo delito (art. 171, § 3º, do Código Penal). Ausente, portanto, o periculum in mora.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no HC 357.716/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART.
171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. In casu, a decisão ora atacada indeferiu o pedido liminar por entender inexistir flagrante ilegalidade decorrent...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 03/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado (AgRg no REsp 1.452.911/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).
4. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
5. A revisão dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, salvo se o montante fixado importar valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1118882/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IRRISORIEDADE NÃO CONFIGURADA.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
2. O prequestionamento, como requisito de ad...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 03/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OAB. TABELA DE HONORÁRIOS.
PAGAMENTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE SECCIONAIS. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. O defensor dativo tem direito aos honorários fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seccional. Precedentes.
2. É inviável a análise da alegada desproporcionalidade entre os valores tabelados pela Seccional de Santa Catarina em relação aos praticados em outros Estados, em virtude da necessidade de reexame dos elementos fáticos da lide. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Em recurso especial não se analisa a alegada afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1595223/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OAB. TABELA DE HONORÁRIOS.
PAGAMENTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE SECCIONAIS. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. O defensor dativo tem direito aos honorários fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seccional. Precedentes...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 03/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 502. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de ver reconhecida, em sede de recurso especial, a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Não há falar em atipicidade da conduta de quem expõe à venda CDs e DVDs piratas diante da edição da Súmula 502 desta Corte: "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas." 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 560.830/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 502. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de ver reconhecida, em sede de recurso especial, a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de...