AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A súmula 370/STJ goza de presunção relativa, ou seja, para caracterização do dano moral, imprescindível que, de fato, a apresentação antecipada de cheque pós-datado ocasione algum prejuízo ao emitente do título de crédito. Precedentes.
Em que pese o entendimento de os danos morais prescindirem da prova, em razão do seu caráter in re ipsa, trata-se de presunção relativa, que não pode prevalecer ante à existência de elementos nos autos que evidenciem que o ato inquinado de ilícito não causou os prejuízos alegados.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 287.762/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. A súmula 370/STJ goza de presunção relativa, ou seja, para caracterização do dano moral, imprescindível que, de fato, a apresentação antecipada de cheque pós-datado ocasione algum prejuízo ao emitente do título de crédito. Precedentes.
Em que pese o entendimento de os danos morais prescindirem da prova, em razão do seu caráter in re ipsa, trata-se de presunção relativa, que não pode prevalecer...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil/73, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Capitalização mensal dos juros. Previsão negocial autorizando a prática firmada nas instâncias ordinárias. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide e interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Precedentes 4. Verificada, na hipótese, a ausência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta caracterizada a mora do devedor.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 514.224/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil/73, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.
2. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusivida...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO EM OUTRO WRIT. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECIMENTO DO TEMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A legalidade do acórdão objurgado que cassou a decisão concessiva de progressão de regime ao ora agravante e determinou a sua submissão a novo exame criminológico já foi objeto de exame por esta Corte, no julgamento do HC n. 329.160/SP, o que impede o conhecimento deste habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido. Houve, portanto, o esgotamento desta Corte para o conhecimento do tema.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 348.388/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDO EM OUTRO WRIT. ACÓRDÃO QUE CASSA A DECISÃO CONCESSIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME E A CONDICIONA À REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL. ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECIMENTO DO TEMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A legalidade do acórdão objurgado que cassou a decisão concessiva de progressão de regime ao ora agravante e determinou a sua submissão a novo exame criminológico já foi objeto de exame por esta Corte, no julgamento do HC n. 32...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. Este Superior Tribunal firmou compreensão no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas pela Lei n.
11.343/2006 (Lei Maria da Penha) não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
2. O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1538230/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. Este Superior Tribunal firmou compreensão no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas pela Lei n.
11.343/2006 (Lei Maria da Penha) não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação e...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE.
PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão do agravante não merece êxito, na medida em que a decisão impugnada deu provimento ao recurso especial do MPF com base na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
2. Logo, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim de que, em decorrência do cometimento de falta grave pelo agravado, defina, de maneira fundamentada, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso, observando o limite de 1/3 (um terço).
3. A adoção de tal posicionamento independe da análise dos aspectos fático-probatórios dos autos, isto é, não implica ofensa ao disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1546083/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE.
PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão do agravante não merece êxito, na medida em que a decisão impugnada deu provimento ao recurso especial do MPF com base na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
2. Logo, foi determinado o retorno dos autos ao Juízo das Execuções Penais, a fim d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM FATOS E PROVAS E EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta por professora da rede pública estadual, objetivando a revisão de seus rendimentos de acordo com o "Piso Nacional do Magistério Público", instituído pela Lei 11.738/2008.
III. O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "o Estado, em 23.5.11, editou a Medida Provisória n. 188/11 que alterou a carreira do Magistério Público Estadual, sob a justificativa de cumprir a Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei n. 11.736/08), declarada constitucional pelo STF.
Referida norma foi aperfeiçoada pela Medida Provisória n. 189/11, de julho e, posteriormente, convertida na Lei Complementar n. 539, de 16.7.11, a qual concretizou a adequação dos vencimentos dos membros do magistério, ajustando-o à Lei n. 11.736/08 e aos termos do julgamento da ADIN n. 4.167 pelo STF", e que "até a data de 27.4.11 não era exigível Piso salarial Nacional e, a partir de maio/11, o Estado editou normas visando sua implementação, de modo que, o pedido de aplicação da Lei 11.738/08 nos vencimentos do autor, não pode ser acolhido, resta improcedente o pleito no tópico". Assim, a questão controvertida dos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e provas e na interpretação da legislação local (Lei Complementar 539/2011). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 794.659/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2016; AgRg no AREsp 776.064/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015.
IV. Ademais, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 716.818/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM FATOS E PROVAS E EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta por professora da rede pública estadual, objetivando a revisão de seus rendimentos de a...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 544, § 4º, II, C, DO CPC/73. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE, NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, PELO RELATOR, PELO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM APELAÇÃO, REFORMA A SENTENÇA, AFASTANDO UM DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA PARTE AUTORA, SEM ANALISAR OS DEMAIS. AFRONTA AO ART. 515, § 2º, DO CPC/73 CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 17/11/2014, contra decisão publicada em 05/11/2014, na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Relator para julgar, singularmente, o mérito do Recurso Especial ou mesmo o Agravo em Recurso Especial, decorre do disposto no art. 544, § 4º, do CPC/73 c/c arts. 34, VII, e 253, I e II, do RISTJ, o que se aplica, in casu, por força do disposto no art. 544, § 4º, II, c, do CPC/73, que permite ao Relator conhecer do Agravo, para, desde logo, dar provimento ao Recurso Especial, se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, tal como ocorreu, na espécie, em que o apelo nobre foi admitido e provido, ante a constatação da patente afronta aos arts. 515, §§ 1º e 2º, e 535 do CPC/73. De qualquer sorte, restou consolidado, no STJ, o entendimento de que eventual nulidade da decisão monocrática, proferida pelo Relator, fica superada, com a reapreciação do recurso, pelo Órgão colegiado.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cumpre ao tribunal de apelação, ao afastar o fundamento adotado pela sentença apelada, examinar os demais fundamentos invocados pela parte para sustentar a procedência ou a improcedência da demanda. É o que estabelece o § 2º do art. 515 do CPC: 'Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais'. O exame desses demais fundamentos independe de recurso próprio ou de pedido específico formulado em contrarrazões" (STJ, REsp 1.201.359/AC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2011). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 797.106/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 1º/10/2015; REsp 1.125.039/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2011.
IV. No caso dos autos, foi postulada a nulidade do Auto de Infração 74.633, pela impossibilidade de utilização da lista da ABCFARMA, para o fim de estabelecer a base de cálculo do ICMS, bem como pela impossibilidade de o Estado de Sergipe exigir o pagamento integral do ICMS, pois lhe faltaria competência tributária para tanto. Ora, tendo a sentença reconhecido a nulidade do Auto de Infração, por entender que seria inviável a utilização da lista da ABCFARMA, para o fim de estabelecer a base de cálculo do ICMS, cabia à Corte de origem, ao afastar o referido fundamento, analisar o outro fundamento articulado pela parte autora, para fins de exame completo da questão pertinente à nulidade do Auto de Infração. Não tendo o Tribunal de origem assim procedido, apesar de instado por meio de Embargos de Declaração, afigura-se acertado o reconhecimento de afronta aos arts. 515, § 2º, e 535 do CPC/73.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 104.252/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 544, § 4º, II, C, DO CPC/73. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE, NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, PELO RELATOR, PELO POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM APELAÇÃO, REFORMA A SENTENÇA, AFASTANDO UM DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA PARTE AUTORA, SEM ANALISAR OS DEMAIS. AFRONTA AO ART. 515, § 2º, DO CPC/73 CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental inter...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO, QUANTO AO REAL IMPORTADOR DO BEM. DIVERGÊNCIA ACERCA DO CONTEÚDO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Divergência fundada na interpretação das provas colhidas nos autos não configura omissão, sanável por meio de Embargos de Declaração.
II. Uma vez afirmado, no acórdão recorrido - com base nas provas colhidas nos autos -, que houve, no caso, simulação quanto ao real importador, a matéria não pode ser reexaminada, em sede de Recurso Especial, dada a vedação contida na Súmula 7 do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 322.488/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 28/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO, QUANTO AO REAL IMPORTADOR DO BEM. DIVERGÊNCIA ACERCA DO CONTEÚDO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Divergência fundada na interpretação das provas colhidas nos autos não configura omissão, sanável por meio de Embargos de Declaração.
II. Uma vez afirmado, no acó...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AO CONDOMÍNIO A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DO IPTU, NA FORMA DO ART. 34 DO CTN, EM RELAÇÃO ÀS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. MERO ADMINISTRADOR DOS BENS.
POSSE SEM ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 29/11/2015, contra decisão publicada em 19/11/2015, na vigência do CPC/73.
II. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
III. No caso, o DISTRITO FEDERAL pretende que o Condomínio seja qualificado como contribuinte do IPTU, em relação às suas áreas comuns. Todavia, diante da exegese do art. 34 do CTN, é de se inferir que o Condomínio não detém a qualidade de proprietário, possuidor ou titular do domínio útil de suas áreas comuns, visto que se trata de mero administrador do bem.
IV. Na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "o condomínio não exerce posse com animus domini, motivo pelo qual não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU" (STJ, AgRg no AREsp 486.092/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). No mesmo sentido: REsp 1.327.539/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2012; REsp 1.285.122/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 11/03/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1361631/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AO CONDOMÍNIO A QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DO IPTU, NA FORMA DO ART. 34 DO CTN, EM RELAÇÃO ÀS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. MERO ADMINISTRADOR DOS BENS.
POSSE SEM ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 29/11/2015, contra decisão publicada em 19/11/2015, na vigência do CPC/73.
II. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu d...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 28/06/2016RB vol. 633 p. 59
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de mandamus, objetivando a nomeação da impetrante, ora recorrente, para o cargo de Técnico de Enfermagem, em Araguaçu/TO, para cuja localidade o Edital oferecera 11 vagas e para a qual fora a agravante aprovada na 45ª posição, figurando no cadastro reserva.
II. Consoante a mais recente jurisprudência do STJ, "seja por criação legal, seja por vacância decorrente de fato do servidor (aposentadoria, demissão, exoneração), o surgimento de vagas no decorrer do prazo de validade do concurso gera para o candidato aprovado o direito de ser convocado para provê-las, ressalvada a hipótese, como asseverado à unanimidade de votos pelo Supremo Tribunal Federal, de ocorrência de situação necessária, superveniente, imprevisível e grave, a ser declinada expressa e motivadamente pela Administração Pública" (STJ, MS 19.369/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2015).
III. Do mesmo modo, a situação dos candidatos aprovados em cadastro reserva convola-se em direito líquido e certo à nomeação, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no RMS 39.669/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015.
IV. No caso, a candidata obteve a 45ª colocação para o Município de Araguaçu/TO, para o qual concorreu, enquanto que o Edital havia oferecido 11 vagas, para o aludido Município, não havendo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar, seja o surgimento de novas vagas, para a localidade para a qual aprovada a impetrante, alcançando a sua classificação no certame, seja a preterição do direito da agravante de ser nomeada.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 40.707/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 30/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de mandamus, objetivando a nomeação da impetrante, ora recorrente, para o cargo de Técnico de Enfermagem, em Araguaçu/TO, para cuja localidade o Edital oferecera 11 vagas e para a qual fora a agravante aprovada na 45ª posição, figurando no ca...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVA PRÁTICA.
QUESTÃO DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, NO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por candidata - Escrivã de Paz de Gravatal/SC -, contra decisão do Presidente da Comissão do Concurso, no recurso administrativo que a impetrante interpôs contra a avaliação de sua prova escrita e prática para ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina. Após o provimento parcial do seu recurso, quanto ao item 7 da prova prática, a impetrante obteve nota 7,0900. Em face do improvimento do aludido recurso administrativo, no que respeita ao item 6 de sua prova prática - que equivalia a 0,80 pontos, mas lhe foram atribuídos 0,40 pontos -, a impetrante alega inconsistência da decisão que improveu o seu recurso, no ponto, sustentando que seria descabido exigir-lhe a citação da fonte dos valores dos imóveis - se declarada pelas partes, no negócio, ou se extraída do valor venal atribuído pelo órgão fiscal competente -, bem como a citação de dois fundamentos legais, que a banca examinadora entendera necessária, para a obtenção da nota máxima, no aludido item. Requer, assim, a concessão da segurança, "para o fim de se elevar, em face da inconsistência dos fundamentos da decisão da Comissão do Concurso que negou provimento ao recurso da impetrante, sua nota na prova prática em 0,40 pontos, determinando-se que sua pontuação final seja recalculada, ou, caso assim não se entenda, que se determine que tal elevação seja procedida pela Comissão do Concurso". Denegada a segurança, em 2º Grau, no Recurso Ordinário a impetrante reitera as teses da inicial, questionando os critérios de correção do item 6 de sua prova prática, e inova, quanto aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, invocando o princípio da isonomia, em relação a outros candidatos, que se insurgiram contra a correção do item 6 da prova prática do certame e que teriam obtido a concessão da segurança, para aumento de sua pontuação, juntando, como documento novo, o acórdão, relativo a um deles, no qual - sustenta a impetrante - teria sido reconhecida a impertinência da citação dos dois dispositivos legais exigidos pela Comissão de Concurso, no item 6 da prova prática, bem como juntando a prova, sem pontuação nela aposta, de outra candidata, que não teria declinado os dois dispositivos legais, na resposta ao aludido item 6, mas teria obtido a pontuação máxima, de 0,80, no referido item.
II. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015).
III. In casu, verifica-se que a impetrante deixou de juntar, com a inicial, o edital do concurso (Edital 176/2012), contendo o respectivo conteúdo programático, o que permitiria a análise quanto a qualquer inobservância ou flagrante ilegalidade na correção da questão aventada.
IV. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não se admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar, aos autos, a documentação necessária ao apoio de sua pretensão, como é amplamente apregoado pelas lições da doutrina jurídica e pela jurisprudência dos Tribunais.
V. Ademais, já decidiu esta Corte que "o procedimento do recurso ordinário em mandado de segurança observa as regras atinentes à apelação, tendo em vista sua natureza similar, devolvendo a esta Corte o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração (ampla devolutividade), seja ela legislação local, constitucional ou matéria fática-probatória" (STJ, EDcl no RMS 31.946/PA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2010). No presente caso, contudo, não houve, pelo Tribunal de origem, qualquer apreciação quanto à suposta violação ao princípio da isonomia, linha argumentativa somente trazida nas razões do Recurso Ordinário. Em consequência, inviável inovar o fundamento jurídico do pedido, e, assim, pretender o reexame da causa, nesta Corte, sob alegados fatos novos, não apreciados pela Corte a quo, o que exigiria, ainda, dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança.
De fato, na compreensão do STJ, "a aplicação do art. 462 do CPC, segundo o qual o juiz deverá levar em conta os fatos novos capazes de influir no julgamento da lide, deve harmonizar-se com o disposto nos arts. 128 e 460 do diploma processual, que proíbem a prestação jurisdicional diversa da requerida pelo autor" (STJ, REsp 620.828/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 18/09/2006). Ainda, no mesmo sentido: STJ, RMS 28.374/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/03/2011; AgRg no RMS 37.982/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2013.
VI. Com efeito, na forma da jurisprudência, "o pedido recursal relativo à declaração de inconstitucionalidade de dispositivo da lei local somente surgiu nesta instância. Por isso, inviável sua apreciação, porque descabe a esta Corte Superior analisar tese não apreciada no Tribunal a quo, o que caracterizaria inovação recursal, com desrespeito ao princípio da devolutividade" (STJ, RMS 30.858/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 31/10/2014).
VII. Ainda que assim não fosse, por não se encontrarem a impetrante e os candidatos paradigmas, mencionados no Recurso Ordinário, em situação idêntica, inviável o tratamento igualitário entre eles.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.998/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 01/07/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PROVA PRÁTICA.
QUESTÃO DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR, NO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILID...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 334, 515 E 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de comprovar direito líquido e certo suficiente a legitimar a adequação da via eleita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1490766/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 334, 515 E 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional imp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FEPASA. PARIDADE LEGAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a observância da paridade legal, perseguida pelos aposentados e pensionistas da FEPASA, mas, tão somente, das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, por tratar-se de ato omissivo da Administração, a teor da Súmula 85/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1513271/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FEPASA. PARIDADE LEGAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão rec...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual considera ilegítima a retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1499979/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PENHORA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que já tendo sido a execução suspensa por 1 (um) ano em face da inexistência de bens do executado, descabe a expedição de novo mandado ou mesmo redistribuição do mandado de penhora, pois nestas condições o credor deve diligenciar na busca de bens e créditos à sua satisfação, indicando ao magistrado concretamente se persiste a utilidade da execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1515721/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. PENHORA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO. QUITAÇÃO DE DÉBITO. PARCELAMENTO.
INEFICÁCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal, com fulcro no art. 5º, II, da Lei n. 9.964/00 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação de débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1586326/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO. QUITAÇÃO DE DÉBITO. PARCELAMENTO.
INEFICÁCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Ci...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MONTANTE INTEGRAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que a empresa executada providenciou o depósito do montante integral para efeito de suspender a exigibilidade do crédito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1592287/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MONTANTE INTEGRAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim se...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMULAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.118.103/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73.
1. Na presente hipótese, verifica-se que o feito expropriatório foi sentenciado em 3/3/2000 e transitou em julgado em 10/4/2002. Ocorre que, a partir da vigência do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pela MP 1.997-34, de 13/1/2000, a possibilidade de cumulação dos juros compensatórios e moratórios já não tem suporte legal, pois a jurisprudência desta Corte assevera que o princípio tempus regit actum deve ser observado na aplicação das normas sobre juros.
2. Nos termos da orientação firmada no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1251006/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMULAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.118.103/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73.
1. Na presente hipótese, verifica-se que o feito expropriatório foi sentenciado em 3/3/2000 e transitou em julgado em 10/4/2002. Ocorre que, a partir da vigência do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, introduzido pela MP 1.997-34, de 13/1/2000, a possibilidade de cumulação dos juros compensatórios e moratórios já não tem suporte legal, pois a...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
PENA INFERIOR A 4 ANOS. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO E À NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS IDONEAMENTE SOPESADAS NA DECISÃO.
ENTENDIMENTO DE ACORDO COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, assim analisadas em decorrência das manobras premeditadas, utilizando-se de terceiro para movimentar vultosos valores, e o elevado dano ao Erário, aliado à injusta concorrência com outros empresários que regularmente recolhem seus tributos, autoriza tanto a fixação de regime inicial semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, como a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1573528/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
PENA INFERIOR A 4 ANOS. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO E À NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS IDONEAMENTE SOPESADAS NA DECISÃO.
ENTENDIMENTO DE ACORDO COM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, assim analisadas em decorrência das manobras premeditadas, utilizando-se de terceiro para movimenta...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS. NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. ELEMENTAR DO TIPO.
1. O fundamento apresentado pelo Tribunal de origem para exasperação da pena-base se ateve tão somente ao fato de as vítimas não terem recuperado os seus bens subtraídos.
2. Tal razão não se mostra suficiente a ponto de elevar a pena-base, pois, além de descrever fato comum ao tipo penal do furto, para caracterizar uma maior reprovabilidade da referida conduta, seria necessária a apresentação de outros elementos que dessem maior robustez à negativação.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1577453/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS. NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. ELEMENTAR DO TIPO.
1. O fundamento apresentado pelo Tribunal de origem para exasperação da pena-base se ateve tão somente ao fato de as vítimas não terem recuperado os seus bens subtraídos.
2. Tal razão não se mostra suficiente a ponto de elevar a pena-base, pois, além de descrever fato comum ao tipo pena...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 27/06/2016RB vol. 633 p. 48