TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO DOS AUTOS.
1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida.
2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.).
3. Faz-se necessária a modificação do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
4. Inaplicável ao caso dos autos a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto todo o quadro fático está devidamente delineado nos fundamentos do acórdão recorrido.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1551595/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO DOS AUTOS.
1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida.
2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direit...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 28/06/2016RTFP vol. 130 p. 365
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. alegação genérica de omissão no acórdão. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO.
FINALIZADA ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a Jurisprudência desta corte, no sentido de que a exigência de notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios só atinge aqueles realizados após 16/3/2011, data em que foi deferida cautelar suspendendo a eficácia do art. 11 da Lei 11.481/2007; assim, não alcança as demarcações já consolidadas, pois não há determinação de efeitos ex tunc na decisão do e. STF. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Insuscetível de apreciação a alegação acerca do momento em que a agravante tomou conhecimento do procedimento de demarcação, para efeito de se determinar o termo inicial do prazo prescricional, por demandar análise de matéria fática, defeso nesta via recursal nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1575032/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. alegação genérica de omissão no acórdão. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO.
FINALIZADA ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a Jurisprudência desta corte, no sentido de que a exigência de notificação pessoa...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS AO LONGO DA DEMANDA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 162.181/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS AO LONGO DA DEMANDA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 315.907/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 315.907/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/0...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
RESCISÃO DE CONTRATO. COOPERATIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 305.382/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
RESCISÃO DE CONTRATO. COOPERATIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 305.382/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.102-A e 1.102-B DO CPC/1973. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. JUÍZO DE PROBABILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
3. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
5. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
6. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 316.000/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.102-A e 1.102-B DO CPC/1973. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. JUÍZO DE PROBABILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, i...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO PRINCIPAL EM QUE FORAM OPOSTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARÁTER PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça, os honorários fixados na execução embargada têm caráter provisório, porquanto somente se conhecerá a sucumbência final no julgamento dos embargos do devedor e, mais precisamente, com seu trânsito em julgado.
2. A Corte Especial deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, tendo em vista o caráter coercitivo e punitivo da multa do art. 475-J do CPC/73, esta não pode ser aplicada no âmbito da execução provisória.
3. No caso concreto, na data em que proferida a decisão em que houve a determinação de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da referida multa, ainda se estava diante de execução provisória da verba honorária, porquanto pendente o trânsito em julgado dos embargos do devedor apresentados na execução principal, além de pender diversos recursos em que se discute a possibilidade de redução de tais honorários, alguns, inclusive, aguardando julgamento nesta Corte de Justiça.
4. De mais a mais, na data da decisão supra, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais não poderiam ser considerados líquidos, para fins de incidência do aludido art. 475-J, pois não havia sequer quantia certa ou já liquidada para fins de exigência do cumprimento imediato da condenação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1432325/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO PRINCIPAL EM QUE FORAM OPOSTOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARÁTER PROVISÓRIO DA EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte de Justiça, os honorários fixados na execução embargada têm caráter provisório, porquanto somente se conhecerá a sucumbência final no julgamento dos embargos do devedor...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. EMBRIAGUEZ.
AGRAVAMENTO DO RISCO. COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1582424/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. EMBRIAGUEZ.
AGRAVAMENTO DO RISCO. COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da a...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. DECISÃO AMPARADA EM SÚMULA DO STJ.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 557, caput, do CPC/73.
2. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 determina que o recorrente, na petição de agravo interno, observe o princípio da dialeticidade recursal com a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1466003/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. DECISÃO AMPARADA EM SÚMULA DO STJ.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 557, caput, do CPC/73.
2. O artigo 1.021, § 1º, do...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS. INCIDÊNCIA DO CDC. DESRESPEITO AO PES.
LEGALIDADE DO CES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A pretendida incidência do CDC não tem repercussão prática na hipótese dos autos, porque o exame da legalidade das cláusulas insertas nos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH não se dá à luz das regras protetivas desse diploma.
Precedentes.
2. Não é possível revisar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem quanto à ausência de descumprimento do PES sem nova análise do conjunto fático-probatório. Incide, assim, com relação ao tema, a Súmula n. 7/STJ.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, o CES pode ser cobrado quando houver previsão contratual para tanto, o que, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, ocorre no caso dos autos.
4. A questão da repetição do indébito, embora suscitada nos embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incide, assim, a Súmula n. 211/STJ.
5. Tendo a Corte local afirmado que não houve abusividade nos valores cobrados a título de seguro obrigatório, não é possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula n. 7/STJ.
6. Desacolhidos os demais argumentos deduzidos no presente recurso especial, fica prejudicado o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais.
7. A pretensão de modificação do valor dos honorários advocatícios esbarra na Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1484625/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS. INCIDÊNCIA DO CDC. DESRESPEITO AO PES.
LEGALIDADE DO CES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A pretendida incidência do CDC não tem repercussão prática na hipótese dos autos, porque o exame da legalidade das cláusulas insertas nos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH não se dá à luz das regras protetivas desse dipl...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 205 DA LEI N.
6.404/1976. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.301.989/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte, firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.301.989/RS, que o termo final dos dividendos é a data da efetiva conversão das ações em perdas e danos, ou seja, a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, a partir do que a parte autora deixa de ser detentora do direito a ações para ser credora de indenização.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1562629/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 205 DA LEI N.
6.404/1976. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.301.989/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte, firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.301.989/RS, que o termo final dos dividendos é a data da efetiva conversão das ações em perdas e danos, ou seja, a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, a partir do que a parte au...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO ENTRE A DEMANDA DOS AUTOS E AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA OU NÃO ALCANÇAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação objetiva da decisão que se almeja reformar caracteriza deficiência de fundamentação e impede o trânsito da insurgência, seja porque não permite a exata compreensão da controvérsia, seja por permitir que se convalide o argumento que permaneceu inatacado. Aplica-se, no caso, a Súmula 284 do STF.
2. Havendo o Tribunal recorrido firmado, com apoio em elementos fáticos-probatórios, que os autos que se pretendem a conexão são distintos, bem como que houve a regular notificação da parte agravante, a revisão desse entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 do STJ.
3. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal)" (AgRg no AREsp n. 359.463/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1586580/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO ENTRE A DEMANDA DOS AUTOS E AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA AFASTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA OU NÃO ALCANÇAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação objetiva da decisão que se almeja reform...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/07/2016REVJUR vol. 465 p. 115
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D" E § 3º, DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. Desse modo, em função da natureza eminentemente constitucional da matéria de mérito objeto dos autos, incabível o seu exame nesta via.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1593313/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D" E § 3º, DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. Desse modo, em função da natureza eminentemente consti...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 27/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZÕES INEFICIENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão de deferimento ou indeferimento de liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus.
2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada porquanto não infirmados por razões eficientes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 356.755/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RAZÕES INEFICIENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental contra decisão de deferimento ou indeferimento de liminar em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus.
2. Mantidos os fundamentos da decisão agravada porquanto não infirmados por razões eficientes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 356.755/SP, Rel....
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1480881/PI.
1. No julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1480881/PI este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante, para tanto, o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1585111/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1480881/PI.
1. No julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1480881/PI este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos,...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sobrevindo sentença condenatória, resta atestada a plena aptidão da inicial acusatória, fica prejudicado o exame da violação do art.
41 do CPP.
2. Pelas mesmas razões, prejudicada a alegação de violação ao artigo 396-A do CPP, em razão de se ter por preclusa a possibilidade de apreciação posterior do argumento de inépcia da denúncia.
3. Perquirir sobre a existência de dolo na conduta do recorrente implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no REsp 1594660/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sobrevindo sentença condenatória, resta atestada a plena aptidão da inicial acusatória, fica prejudicado o exame da violação do art.
41 do CPP.
2. Pelas mesmas razões, prejudicada a alegação de violação ao artigo 396-A do CPP, em razão de se ter por preclusa a possibilidade de apreciação posterior do argumento d...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 30/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 258 DO RISTJ.
1. Consoante disposição expressa do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa".
2. É incabível a interposição de agravo regimental contra despacho de mero expediente, visto que se trata de ato despido de conteúdo decisório ou gravame para a parte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 904.009/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 258 DO RISTJ.
1. Consoante disposição expressa do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa".
2. É incabível a interposição de agravo regimental contra despacho de mero expediente, visto que se trata de ato despido de conteúdo decisório ou gravame para a parte.
3. Agravo regimental não conhecido....
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. LIMITE TEMPORAL. ADVENTO DA LEI N. 8.112/1990.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, secundando a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que os efeitos da sentença trabalhista, quanto ao reajuste de 84,32%, referente ao IPC de março de 1990, têm por limite temporal a data do advento da Lei n. 8.112/1990, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário, inexistindo violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1097314/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE 84,32%. IPC DE MARÇO DE 1990. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. LIMITE TEMPORAL. ADVENTO DA LEI N. 8.112/1990.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E AO DIREITO ADQUIRIDO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, secundando a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que os efeitos da sentença trabalhista, quant...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. LEI N. 8.038/1990. QUINQUÍDIO LEGAL. INALTERAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o quinquídio legal previsto na Lei n. 8.038/1990 permaneceu inalterado ante as transformações introduzidas tanto no Código de Processo Civil anterior - e.g., Leis n. 8.950/1994 e 12.322/10 -, quanto no novo diploma processual (Lei n. 13.105/15), pois o art. 39 remanesce em vigor.
2. Constitui ônus do recorrente a comprovação inequívoca da tempestividade recursal, por meio de alegações e documentação idôneas, sem as quais o recurso será considerado extemporâneo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 866.868/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. LEI N. 8.038/1990. QUINQUÍDIO LEGAL. INALTERAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o quinquídio legal previsto na Lei n. 8.038/1990 permaneceu inalterado ante as transformações introduzidas tanto no Código de Processo Civil anterior - e.g., Leis n. 8.950/1994 e 12.322/10 -, quanto no novo diploma processual (Lei n. 13.105/15), pois o art. 39 remanesce em vigor....
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DEFENSIVA. SENTENÇA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A sentença proferida em primeiro grau de jurisdição que examina a controvérsia estabelecida em sua completude, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todas as teses defensivas, não padece do vício de omissão.
2. "Na linha dos precedentes desta eg. Corte Superior, "a omissão na sentença acerca da tese ventilada pela defesa, na fase de alegações finais, pode ser suprida em segunda instância, não havendo se falar em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição" (HC 165.789/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 17/8/2011). Habeas corpus não conhecido." (HC 283151/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 24/06/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 875.014/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DEFENSIVA. SENTENÇA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A sentença proferida em primeiro grau de jurisdição que examina a controvérsia estabelecida em sua completude, ainda que não se pronuncie expressamente sobre todas as teses defensivas, não padece do vício de omissão.
2. "Na linha dos precedentes desta eg. Corte Superior, "a omissão na sentença acerca da tese ventilada...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 29/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)