PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 2. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.
3. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006, não sendo possível, ademais, a aplicação do art. 13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
5. Dessa forma, a parte ora recorrente deveria ter observado, no momento da interposição, o requisito para o conhecimento de seu recurso especial, qual seja, a existência de instrumento de mandato válido do advogado subscritor. Não atendida tal exigência, o recurso é inadmissível.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 543.508/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processu...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/07/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não se admite medida cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, salvo a título excepcional, quando se revelar teratológica a decisão recorrida e houver fundado receio de grave lesão a direito. Hipótese inexistente nos autos.
2. A verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial. A pretensão de reexame das circunstâncias fáticas esbarra no enunciado da Súmula nº 7/STJ.
3. Não há falar em deferimento de pedido liminar em medida cautelar que não preenche os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.636/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não se admite medida cautelar tendente a atribuir efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, salvo a título excepcional, quando se revelar teratológica a decisão recorrida e houver fundado receio de grave lesão a direito. Hipótese inexistente nos autos.
2. A...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REVISIONAL DE ALUGUEL. CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca do cabimento da ação revisional de aluguel encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 594.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REVISIONAL DE ALUGUEL. CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca do cabimento da ação revisional de aluguel encontra...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. PROPOSTA ENTREGUE E ASSINADA. PARCELA DO PRÊMIO LIQUIDADA. RECUSA DA SEGURADORA. ATO EXTEMPORÂNEO. APÓLICE NÃO EMITIDA. IRRELEVÂNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O contrato de seguro se aperfeiçoa quando o consumidor assina e entrega a proposta bem como paga a primeira parcela do prêmio, sendo desnecessária a prévia emissão da apólice, pois pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1485876/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. PROPOSTA ENTREGUE E ASSINADA. PARCELA DO PRÊMIO LIQUIDADA. RECUSA DA SEGURADORA. ATO EXTEMPORÂNEO. APÓLICE NÃO EMITIDA. IRRELEVÂNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O contrato de segu...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO.
FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO CPC/1973.
1. O Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, decidiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, na hipótese, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O agravo de instrumento, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil/1973, deve ser instruído com as peças obrigatórias elencadas no artigo 525, inciso I, do referido diploma, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1588925/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO.
FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO CPC/1973.
1. O Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9/3/2016, decidiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, na hipótese, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. O agravo de instrumento, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil/1973, deve ser instruído com as...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. DECRETO 6.042/07.
LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual, acerca da interpretação do art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91, é legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribuição ao Seguro de Acidentes do Trabalho (RAT), realizada pelo Decreto n. 6.042/2007, o qual enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1596837/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. DECRETO 6.042/07.
LEGALIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in ca...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido da exigibilidade e higidez da Certidão de Dívida Ativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c, do inciso III, do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 437.695/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado, porquanto os débitos posteriores a 1998 submetem-se ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei n. 9.636/98, e os anteriores à essa lei, em face da ausência de previsão normativa específica, subsumem-se ao prazo previsto no 1º do Decreto-Lei n.
20.910/32.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1049486/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O prazo prescricional para a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO RESÍDUO DE 3,17% À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. TESE RELATIVA À VERBA HONORÁRIA NÃO APRECIADA. DIREITO DO PATRONO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE OPTARAM PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Não procede a alegação de que a questão referente à limitação do pagamento do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) não teria sido objeto do recurso especial.
III - Tese relativa aos honorários advocatícios não apreciada na decisão monocrática.
IV - Orientação desta Corte, em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no REsp 1.347.736/RS, no sentido de que os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, formando-se entre o vencido e o advogado da parte adversa uma relação jurídica autônoma, o que justifica a possibilidade de o próprio patrono executar a verba nos mesmos autos ou em ação distinta.
V - Ao advogado assiste o direito de executar autonomamente a verba honorária fixada na fase de conhecimento em relação aos Autores que optaram pela execução individual de sentença coletiva e, em consequência, renunciando ao direito de fazê-lo nesta ação.
Caracterização de ofensa aos arts. 467, 468, 471 e 474 do Código de Processo Civil e 22, 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994.
VI - Agravo Regimental provido em parte para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial.
(AgRg no AREsp 255.498/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO RESÍDUO DE 3,17% À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. QUESTÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. TESE RELATIVA À VERBA HONORÁRIA NÃO APRECIADA. DIREITO DO PATRONO AOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE OPTARAM PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
GARANTIA DO JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS, DOS QUAIS O DEVEDOR NÃO TERIA SIDO NOTIFICADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência firme do STJ, "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN)" (EREsp 815.629/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/10/06, DJ 6/11/06, p.
299).
2. Ademais, o Tribunal de origem, ao enfrentar a questão referente à eventual existência de outros débitos, pautou-se nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa para concluir que, em razão da ausência de ciência do devedor acerca do descumprimento de obrigações tributárias, esses não poderiam impossibilitar a expedição da CPD-EN, sendo essa matéria insuscetível de exame por esta Corte superior, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 339.584/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
GARANTIA DO JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS, DOS QUAIS O DEVEDOR NÃO TERIA SIDO NOTIFICADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência firme do STJ, "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de for...
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. REMUNERAÇÃO RETROATIVA/INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E LEI 11.960/2009.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
2. Cumpre destacar que esse entendimento restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015, DJe 13/05/2015.
3. Na hipótese dos autos, embora a decisão ora agravada tenha assegurado ao autor/recorrido "o pagamento da indenização correspondente à remuneração que teria auferido se tivesse sido nomeado no momento próprio até a sua efetiva nomeação no segundo concurso público de Auditor-Fiscal (julho de 1995 a dezembro de 1997)", aludido tópico não foi objeto de impugnação específica nas razões do presente agravo regimental, devendo ser decotada da condenação, nos termos da atual jurisprudência desta Corte, o reconhecimento do direito aos adicionais por tempo de serviço.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que as alterações do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 e pela Lei n.º 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no AgRg no Ag 1392536/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. REMUNERAÇÃO RETROATIVA/INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E LEI 11.960/2009.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais.
2. Cumpre destacar que esse entendimento restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, em r...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014.
3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 50.147/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Consoante dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No caso, o agravante se limitou a alegar a existência de omissão no enfrentamento de ponto sequer ventilado em seu anterior recurso ordinário, deixando, no que importa, de empreender efetivo combate aos fundamentos da decisão monocrática impugnada.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no RMS 49.905/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Consoante dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No caso, o agravante se limitou a alegar a existência de omissão no enfrentamento de ponto sequer ventilado em seu anterior recurso ordinário, deixando, no que importa, de empreender efetivo combate aos funda...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
2. Ao entender que "erros formais em procedimentos administrativos não podem implicar sanções desproporcionais e irrazoáveis ao contribuinte, máxime quando patente a boa-fé deste e verificada a ausência de prejuízo ao Fisco", de forma a reverter a exclusão do contribuinte de programa de parcelamento, o aresto recorrido dirimiu integralmente a lide, com base em fundamentação sólida e adequada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1435177/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
2. Ao entender que "erros formais em procedimentos administrativos não podem implicar sanções desproporcionais e irrazoáveis ao contribuinte, máxime quando patente a boa-fé deste e verificada a ausência de prejuízo ao Fis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos de improbidade administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 669.069/MG, submetido ao regime da repercussão geral, limitou-se à análise da prescritibilidade das ações civis, explicitando que a orientação contida no julgamento não se aplica ao ressarcimento dos danos ao erário decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1472944/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos de improbidade administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 669.069/MG, submetido ao regime da repercussão geral, limitou-se à análise da prescritibilidade das ações civis, explicitando que a orientação contida no julgamento não se aplica ao ressarcimento dos danos ao erário decorrentes da p...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido foi publicado em 11/12/2014, sendo que a ratificação do recurso especial, interposto prematuramente em 9/12/2014, somente foi apresentada em 13/1/2015.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/73.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1529248/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido foi publicado em 11/12/2014, sendo que a ratificação do recurso especial, interposto prematuramente em 9/12/2014, somente foi apresentada em 13/1/2015.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/73.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1529248/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA...
PROCESSO CIVIL. CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido dirime integralmente a controvérsia, com base em fundamentos suficientes. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de serem elaborados novos cálculos, tendo em vista a ocorrência de preclusão, a ausência de demonstração pelo ente público interessado em que consistiria o suscitado equívoco, explicitando, ainda, o seguinte: "o montante questionado foi fruto de cálculos realizados pelo próprio Estado de Minas Gerais, razão pela qual sua impugnação, sob o argumento de excesso de execução e sem sequer precisar no que consistiu o suposto 'erro', caracteriza verdadeiro venire contra factum proprium, notadamente porque o valor foi aceito pela exequente com a finalidade de abreviar a execução".
2. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, segundo o qual prevalece o instituto da preclusão, voltado à segurança das decisões e fases processuais encerradas, uma vez já homologados os valores exequendos, em sentença transitada em julgado.
3. Saliente-se que, na situação em tela, deixou-se de demonstrar a existência de mero erro aritmético, mas a revisão de acordo realizado entre as partes e homologado judicialmente. Desse modo, é vedada a realização de novos cálculos, sob pena de afrontar o título judicial transitado em julgado.
4. Decidir de forma contrária ao acórdão impugnado em relação à ocorrência de eventual inexatidão entre os valores apurados e devidos, passível de correção, demanda a incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via eleita, em razão da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1543429/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido dirime integralmente a controvérsia, com base em fundamentos suficientes. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de serem elaborados novos cálculos, tendo em vista a ocorrência de preclusão, a ausência de demonstração pelo ente público interessado em que consistiria o s...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUSTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO. NÚMERO DO PROCESSO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DESERÇÃO.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO.
1. Nos termos do Enunciado 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Conforme precedentes desta Corte, considera-se deserta a apelação sem a comprovação simultânea do respectivo preparo, o que afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício, como no presente caso, em que o apelo foi considerado deserto por não identificar nas guias de recolhimento do preparo o número do processo de referência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.666/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUSTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO. NÚMERO DO PROCESSO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. DESERÇÃO.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO.
1. Nos termos do Enunciado 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Conforme precedente...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO. PREPARO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Negada a gratuidade pelo Tribunal estadual e, ato contínuo, deferido prazo para recolhimento do preparo, os recorrentes não efetuaram o pagamento, o que levou à deserção do recurso especial interposto, conforme disposto no artigo 511 do CPC revogado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 842.109/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO. PREPARO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Negada a gratuidade pelo Tribunal estadual e, ato contínuo, deferido prazo para recolhimento do preparo, os recorrentes não efetuaram o pagamento, o que levou à deserção do recurso especial interposto, conforme disposto no artigo 511 do CPC revogado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 842.109/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016,...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SEM ACOMPANHAMENTO DA EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A ALEGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUÍZO À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Não se conhece de recurso especial quando os temas dos dispositivos tidos por violados não foram discutidos pelo Tribunal de origem, nem quando o recorrente deixa de expor as razões pelas quais entende que cada um deles teria sido contrariado. Aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF.
2. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).
3. Inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 800.808/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SEM ACOMPANHAMENTO DA EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE AMPARAM A ALEGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUÍZO À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Não se conhece de recurso especial quando os temas dos dispositivos tidos por violados não foram discutidos pelo Tribunal de origem, nem quando o recorrente deixa de expor as razões pelas quais entende...