DIREITO CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE NULIDADE DE HIPOTECA - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - A Lei n.º 4.591/64 - que dispõe sobre condomínios em edificação e incorporações imobiliárias - estabelece direito real em favor dos adquirentes das unidades imobiliárias, ainda que inexista averbação do contrato celebrado com a incorporadora.II - Mostra-se abusiva e, por isso, nula de pleno direito a cláusula contratual que autorizava a construtora a dar em hipoteca unidade imobiliária em construção, eis que os consumidores/adquirentes acreditavam estar comprando imóveis livres e desembaraçados.
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DIREITO CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE NULIDADE DE HIPOTECA - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME.I - A Lei n.º 4.591/64 - que dispõe sobre condomínios em edificação e incorporações imobiliárias - estabelece direito real em favor dos adquirentes das unidades imobiliárias, ainda que inexista averbação do contrato celebrado com a incorporadora.II - Mostra-se abusiva e, por isso, nula de pleno direito a cláusula contratual que autorizava a construtora a dar em hipoteca unidade imobiliária em construção, eis que os consumido...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. MEIO RELATIVAMENTE INEFICAZ. INVIABILIDADE. PENA. QUANTUM. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Verificando-se ter sido realizada a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. Mérito. 1. Para a configuração do crime impossível, é necessário ser absolutamente ineficaz o meio empregado ou absolutamente impróprio o seu objeto. Se o meio é relativamente ineficaz, ou seja, se há uma mínima possibilidade de se atingir o resultado, não se pode falar em crime impossível. 2. A pena foi aplicada um pouco acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, personalidade voltada para a prática delituosa, além de culpabilidade reprovável. 3. A circunstância atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, pois ambas se referem à personalidade do agente. 4. Mostra-se correta a aplicação do percentual mínimo na redução pela tentativa, pois os réus realizaram integralmente toda a fase da execução, só não ocorrendo o resultado por circunstâncias alheias à vontade dos mesmos. 5. Aplicada pena superior a 01 (um) ano, deve ser substituída por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos ou multa, conforme determina o artigo 44, § 2º, do Código Penal. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE FLORISVAL RIBEIRO DOS SANTOS E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE EDVALDO MARTINS ALVES. UNÂNIME.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. MEIO RELATIVAMENTE INEFICAZ. INVIABILIDADE. PENA. QUANTUM. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PERCENTUAL MÍNIMO. MANUTENÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de ve...
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de ven...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente.2 - O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere direito adquirido ao reenquadramento no último nível de referência do novo plano de cargos e salários só pelo fato de ter-se aposentado em final de carreira.3 - Também não há que falar em tratamento diferenciado entre ativos e inativos, no caso de enquadramento em etapa de progressão funcional, segundo tempo de efetivo exercício e consoante novo plano de carreira instituído.4 - Uma vez preservado o princípio da irredutibilidade dos salários, não há violação ao princípio da segurança jurídica.5 - Recurso conhecido e improvido. Maioria.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente.2 - O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere dir...
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E CONSEQÜENTE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DA EMPRESA EM DÍVIDA ATIVA - INDEFERIMENTO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PRECATÓRIOS DEVIDOS PELO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.1. Inexiste óbice legal à concessão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), conforme legislação e farta jurisprudência que se firmou sobre a matéria. Todavia, devem restar satisfatoriamente demonstrados, de plano e na análise de casos específicos, os requisitos para tal mister.2. A simples exigibilidade do tributo não causa dano irreparável, até porque o processo administrativo de cobrança tem medidas de efeito suspensivo. Mais ainda: superado esse processo, a execução fiscal enseja possibilidade de embargos, também com efeito suspensivo. Ademais, há, na legislação, à disposição do contribuinte, instrumentos específicos para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nomeadamente o do depósito do valor questionado (CTN, art. 151, inc. II) (AgRg na MC 10.999/SP; Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma; DJ 06.03.2006).3. Embora o recorrente afirme que não se pretende compensação em sede de liminar, visando tão-somente suspender a exigibilidade de débito tributário, pretende o agravante obter, em decisão meritória, provimento jurisdicional declarando o seu direito de compensar os créditos decorrentes de precatórios devidos pelo Distrito Federal.4. O deferimento de antecipação dos efeitos da tutela requer a presença da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação. Já decidiu o colendo STJ que Não está autorizada em lei, nem é compatível com o regime próprio previsto na Constituição, a compensação de créditos constantes de precatórios com débitos tributários vencidos. Aplicar, pura e simplesmente, o regime da compensação prevista no direito privado para as relações de direito tributário, abriria perigosa via para fraudar o modo de pagamento dos precatórios previstos na Constituição, com desvirtuamento dos valores jurídicos que com ele se buscou preservar. (REsp 842.352/RS, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, DJ 14.09.2006)5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E CONSEQÜENTE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DA EMPRESA EM DÍVIDA ATIVA - INDEFERIMENTO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PRECATÓRIOS DEVIDOS PELO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.1. Inexiste óbice legal à concessão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), conforme legislação e farta jurisprudência que se firmou sobre a matéria. Todavia, devem resta...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ANTERIOR A NOVO PLANO DE CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - A aposentadoria põe termo à relação jurídica estatutária, motivo pelo qual descabe a progressão funcional posterior, somente possível aos servidores que permanecem em atividade. A condição para o acesso à nova classificação funcional pressupõe situação igualmente nova e decorrente do vínculo estatutário, a qual o aposentado nessa qualidade não mais poderá concorrer. II - O direito adquirido que se reconhece ao aposentado, em casos tais, será o de conservar intacto o benefício já reconhecido e deferido, com o respectivo valor, protegido contra redução.III - Apelo conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ANTERIOR A NOVO PLANO DE CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - A aposentadoria põe termo à relação jurídica estatutária, motivo pelo qual descabe a progressão funcional posterior, somente possível aos servidores que permanecem em atividade. A condição para o acesso à nova classificação funcional pressupõe situação igualmente nova e decorrente do vínculo estatutário, a qual o aposentado nessa qualidade não mais poderá concorrer. II - O direito adquirido que se reconhece ao aposentado,...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossibilidade de decréscimo de vencimentos e o interesse público. Precedentes jurisprudenciais. 2. Inviável a majoração da verba honorária quando o valor fixado, de forma eqüitativa pelo magistrado, atender aos critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do art. 20, parágrafo 3º, do CPC.3. Negado provimento a ambos os apelos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ANTERIOR A NOVO PLANO DE CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - A aposentadoria põe termo à relação jurídica estatutária, motivo pelo qual descabe a progressão funcional posterior, somente possível aos servidores que permanecem em atividade. A condição para o acesso à nova classificação funcional pressupõe situação igualmente nova e decorrente do vínculo estatutário, a qual o aposentado nessa qualidade não mais poderá concorrer. II - O direito adquirido que se reconhece ao aposentado, em casos tais, será o de conservar intacto o benefício já reconhecido e deferido, com o respectivo valor, protegido contra redução.III - Apelo conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ANTERIOR A NOVO PLANO DE CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - A aposentadoria põe termo à relação jurídica estatutária, motivo pelo qual descabe a progressão funcional posterior, somente possível aos servidores que permanecem em atividade. A condição para o acesso à nova classificação funcional pressupõe situação igualmente nova e decorrente do vínculo estatutário, a qual o aposentado nessa qualidade não mais poderá concorrer. II - O direito adquirido que se reconhece ao aposentado,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ANTERIOR A NOVO PLANO DE CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - A aposentadoria põe termo à relação jurídica estatutária, motivo pelo qual descabe a progressão funcional posterior, somente possível aos servidores que permanecem em atividade. A condição para o acesso à nova classificação funcional pressupõe situação igualmente nova e decorrente do vínculo estatutário, a qual o aposentado nessa qualidade não mais poderá concorrer. II - O direito adquirido que se reconhece ao aposentado, em casos tais, será o de conservar intacto o benefício já reconhecido e deferido, com o respectivo valor, protegido contra redução.III - Apelo conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ANTERIOR A NOVO PLANO DE CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - A aposentadoria põe termo à relação jurídica estatutária, motivo pelo qual descabe a progressão funcional posterior, somente possível aos servidores que permanecem em atividade. A condição para o acesso à nova classificação funcional pressupõe situação igualmente nova e decorrente do vínculo estatutário, a qual o aposentado nessa qualidade não mais poderá concorrer. II - O direito adquirido que se reconhece ao aposentado, em casos tais, será o de conservar intacto o benefício já reconhecido e deferido, com o respectivo valor, protegido contra redução.III - Apelo conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ANTERIOR A NOVO PLANO DE CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - A aposentadoria põe termo à relação jurídica estatutária, motivo pelo qual descabe a progressão funcional posterior, somente possível aos servidores que permanecem em atividade. A condição para o acesso à nova classificação funcional pressupõe situação igualmente nova e decorrente do vínculo estatutário, a qual o aposentado nessa qualidade não mais poderá concorrer. II - O direito adquirido que se reconhece ao aposentado, em casos tais, será o de conservar intacto o benefício já reconhecido e deferido, com o respectivo valor, protegido contra redução.III - Apelo conhecido e improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ANTERIOR A NOVO PLANO DE CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - A aposentadoria põe termo à relação jurídica estatutária, motivo pelo qual descabe a progressão funcional posterior, somente possível aos servidores que permanecem em atividade. A condição para o acesso à nova classificação funcional pressupõe situação igualmente nova e decorrente do vínculo estatutário, a qual o aposentado nessa qualidade não mais poderá concorrer. II - O direito adquirido que se reconhece ao aposentado,...
AGRAVO REGIMENTAL - CONCESSÃO DE LIMINAR PARA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MÉRITO PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.1.A ausência de inscrição suplementar do advogado na OAB constitui-se mera irregularidade, não se caracterizando a falta de capacidade postulatória ensejadora da extinção do processo. Preliminar rejeitada.2.Cabe especificamente ao Senhor Secretário de Saúde, por meio de portaria, dispor sobre a compra de medicamentos, sendo ele a autoridade que ordena concreta e especificamente a execução do ato omissivo de fornecimento gratuito de medicamento. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3.É satisfatório o receituário médico da rede pública de saúde que indica a necessidade da medicação pleiteada no writ. Torna-se prescindível qualquer perícia médica a respeito. Preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída afastada.4.O fumus boni iuris para a concessão da liminar encontra-se satisfeito na assertiva de que o direito à saúde é direito fundamental do indivíduo, verdadeiro direito natural, protegido no artigo 6º e 196 e seguintes, da Constituição Federal, que como tal incumbe ser preservado.5.O periculum in mora, por sua vez, dispensa qualquer digressão de natureza teórica, doutrinária ou jurisprudencial, bastando que se verifique a explicitude do interesse imediato da medida, cujo escopo é a preservação da saúde, o que somente se garantirá com a manutenção do tratamento com o medicamento vindicado.
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AGRAVO REGIMENTAL - CONCESSÃO DE LIMINAR PARA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MÉRITO PELO IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.1.A ausência de inscrição suplementar do advogado na OAB constitui-se mera irregularidade, não se caracterizando a falta de capacidade postulatória ensejadora da extinção do processo. Preliminar rejeitada.2.Cabe especificamente ao Senhor Secretário de Saúde, por meio de portaria, dispor sobre a compra de medicamentos, sendo ele a autoridade que ordena concreta e...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Conquanto repristine, em parte, a argumentação do pedido formulado na exordial, a apelante deseja a modificação do decisum exarado em primeiro grau. Para tanto, aponta a incorreção da sentença ao aceitar a alegação de ausência de decréscimo nos proventos. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. O Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, decidindo que o servidor público não tem direito adquirido ao reenquadramento no novo plano de carreira e salário; o que lhe é assegurado constitucionalmente é a irredutibilidade de vencimentos.3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 514, II, CPC - REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Conquanto repristine, em parte, a argumentação do pedido formulado na exordial, a apelante deseja a modificação do decisum exarado em primeiro grau. Para tanto, aponta a incorreção da sentença ao aceitar a alegação de ausência de decréscimo nos proventos. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. O Supremo Tr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento da apelação suscitada em face do art. 577 do CPC, vez que não há a obrigatoriedade do relator negar seguimento ao recurso quando contrário a dominante jurisprudência do Tribunal. Trata-se de faculdade do relator.2. O Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, decidindo que o servidor público não tem direito adquirido ao reenquadramento no novo plano de carreira e salário; o que lhe é assegurado constitucionalmente é a irredutibilidade de vencimentos.3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Afasta-se a preliminar de não conhecimento da apelação suscitada em face do art. 577 do CPC, vez que não há a obrigatoriedade do relator negar seguimento ao recurso quando contrário a dominante jurisprudência do Tribunal. Trata-se de faculdade do relator.2. O Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, decidindo que o servidor público não tem...