ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente.2 - O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere direito adquirido ao reenquadramento no último nível de referência do novo plano de cargos e salários só pelo fato de ter-se aposentado em final de carreira.3 - Também não há que falar em tratamento diferenciado entre ativos e inativos, no caso de enquadramento em etapa de progressão funcional, segundo tempo de efetivo exercício e consoante novo plano de carreira instituído.4 - Uma vez preservado o princípio da irredutibilidade dos salários, não há violação ao princípio da segurança jurídica.5 - Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente.2 - O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere dir...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - REALIZAÇÃO DE EXAME ESPECIALIZADO DE ANGIOGRAFIA CEREBRAL - DIREITO À SAÚDE - QUEBRA DE EQUIPAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO - DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO E OBRIGAÇÃO DO ESTADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO DISTRITO FEDERAL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTATAL - IMPOSSIBILIDADE, ANTE O INSTITUTO DA CONFUSÃO - O DISTRITO FEDERAL GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS, PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA -NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO-SOMENTE QUANTO ÀS VERBAS DA SUCUBÊNCIA. Se o cumprimento da obrigação, só se deu por força de mandamento judicial ante a concessão de liminar de antecipação da tutela pretendida, obviamente não há que se falar na perda do objeto da ação, que deve merecer julgamento de mérito.1. A Constituição Federal, em seus arts. 6° e 196, garante a todos o acesso à saúde de forma universal e igualitária, impondo ao Estado o dever de fornecer os meios necessários ao seu atendimento. Esse dever está também assentado na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216), razão porque não pode se eximir ou se esquivar de realizar exame especializado necessário e premente, mais ainda quando não pôde ser realizado em hospital da rede pública porque se encontrava danificado o equipamento respectivo. 2.1. Trata-se de direito fundamental garantido ao cidadão e de obrigação do ente estatal, mormente quando desidioso na sua manutenção e/ou substituição por outro capaz de atender os doentes necessitados e que dele dependem, em verdadeira afronta ao princípio constitucional da eficiência com que deve se portar a administração.2. Se a parte vencedora da demanda veio assistida pela DEFENSOSRIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e se ela nada mais é do que um órgão deste ente estatal, a condenação ao pagamento dos honorários daquele a esta se constituiria em verdadeira confusão entre credor e devedor, levando à extinção da obrigação, segundo o mandamento do art. 381 do Código Civil, portanto inócua.3. O Distrito Federal é isento do pagamento de custas, segundo o teor do Decreto-Lei n.º 500/69, só devendo - quando for sucumbente - restituir o valor das custas que forem adiantadas pela parte adversa vencedora, o que não ocorre quando - como in casu -, sendo esta beneficiária de gratuidade da justiça, não as adiantou. 4. Recurso de apelação e remessa oficial conhecidos, provendo-os parcialmente para isentar o Distrito Federal da obrigação de pagamento das verbas da sucumbência, ficando no mais mantida a r. sentença.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - REALIZAÇÃO DE EXAME ESPECIALIZADO DE ANGIOGRAFIA CEREBRAL - DIREITO À SAÚDE - QUEBRA DE EQUIPAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO - DIREITO CONSTITUCIONAL DO CIDADÃO E OBRIGAÇÃO DO ESTADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO DISTRITO FEDERAL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTATAL - IMPOSSIBILIDADE, ANTE O INSTITUTO DA CONFUSÃO - O DISTRITO FEDERAL GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS, PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA -NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO-SOMENTE QUANTO ÀS VERBAS DA SUCUBÊNCIA. Se o cumprimento da obrigação, só se deu por...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos, ajustando-se aos parâmetros das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC, conforme determina o § 4º.IV - Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro interme...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO ESCRITURA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TABELIÃO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA, NA SENTENÇA, FIXADA EM INCIDENTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ficou provada a extrapolação dos poderes outorgados pela autora à primeira requerida. A regra é que o mandatário só pode validamente proceder no limite da outorga recebida, reputando-se inválido o que praticar ultra vires mandati, salvo ratificação (in SILVA PEREIRA, C. M., Instituições de Direito Civil, vol. III, p. 257). Assim, a escritura pública impugnada reproduz negócio jurídico inválido, motivo pelo qual padece de nulidade. Não há se falar em retificação da escritura, porquanto aquela pressupõe mera irregularidade no registro. Em que pese o art. 213 da Lei de Registros Públicos - com a redação da pela Lei n. 10.931/2004 - autorizar a retificação de ofício da escritura quando ocorrer erro na transposição de elemento do título, a medida é inviável, pois, não restou comprovada a finalização do imprescindível desmembramento das unidades referidas no instrumento de procuração outorgado pela autora. Vale dizer: não há como corrigir a escritura nos termos da procuração outorgada, uma vez que esta transfere poderes sobre bens não desmembrados.Pretende a autora o reconhecimento da legitimidade passiva do Tabelião, tendo em vista que foi o responsável pela lavratura da escritura pública impugnada. A respeito do Titular de Ofício de Notas, é certo que possui responsabilidade civil pelos danos que ele ou seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios de serventia (APC 52105/99, Relatora NANCY ANDRIGHI, DJ 08/12/1999). Todavia, o pedido inicial restringe-se à declaração de nulidade da escritura pública lavrada. A autora não persegue a reparação de eventuais prejuízos patrimoniais sofridos em razão do equívoco cometido pelo Cartório do 8º Ofício de Notas e de Protesto de Título do Gama. Com efeito, o Tabelião requerido não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que não é titular dos interesses em conflito. Correta, pois, a sua exclusão do pólo passivo da demanda levada a efeito na instância de origem.O valor da causa decidido em incidente provocado pelo demandado não pode ser modificado ex officio na sentença pelo magistrado, sob pena de ofensa ao princípio da preclusão pro judicato (art. 471 do CPC) e ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput e XXXVI, da CF/88).Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser arbitrados segundo a apreciação eqüitativa do juiz, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 4º, CPC). Nesse sentido, leciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE (in MARCATO, A. C., Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, p. 107), verbis: Ao estabelecer o valor dos honorários, deve o juiz avaliar a atuação do patrono na defesa dos interesses da parte vencedora. Quanto mais o empenho do advogado tiver nexo com o resultado do processo, maior será a verba honorária.Também é relevante o lugar em que a atividade se desenvolve, pois muitas vezes essa circunstância exige maior esforço do profissional. O valor da causa - a contrário do que pretende a recorrente - não constitui, portanto, parâmetro para a fixação da verba honorária. Contudo, no caso dos autos, a quantia arbitrada na r. sentença (R$ 500,00) não se mostra adequada às diretrizes do § 3º do art. 20 do CPC, nem mesmo atende aos preceptivos legais invocados pela apelante. Com efeito, a r. decisão merece corrigenda a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).Apelos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso dos réus, rejeitadas as preliminares de defeito de representação e de cerceamento de defesa. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE NEGÓCIO ESCRITURA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TABELIÃO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA, NA SENTENÇA, FIXADA EM INCIDENTE ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ficou provada a extrapolação dos poderes outorgados pela autora à primeira requerida. A regra é que o mandatário só pode validamente proceder no limite da outorga recebida, reputando-se inválido o que praticar ultra vires mandati, salvo ratificação (in SILVA PEREIRA, C. M., Instituições de Direito Civil, vol. III, p. 257). Assim, a escritura pú...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO ACOLHIDA PELO DOUTO A QUO AFASTADA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PLANO ADOTADO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PERTINÊNCIA DA PROVA REQUERIDA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRECLUSA.1. Admite-se cumular pedido de revisão de cláusulas contratuais com consignação em pagamento das parcelas consideradas devidas. Precedentes do STJ: AgRg no Recurso Especial nº 609.296-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 24.10.2005; Resp nº 616.357-PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 22.08.2005. Na hipótese, o autor julgou o autor carecedor do direito de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, entendendo que a cumulação do pedido de revisão de cláusulas contratuais e de consignação em pagamento era inadmissível. Tal entendimento, contudo, contraria a Jurisprudência do colendo STJ, impondo a cassação da r. sentença.2. O indeferimento de prova necessária para a solução da lide constitui cerceamento de defesa, que deve ser corrigido pela Instância Revisora. No caso em apreço, a douta Magistrada indeferiu prova pericial pleiteada pelo autor, com o objetivo de demonstrar o descumprimento do Plano de Equivalência Salarial adotado em contrato de financiamento imobiliário. Revela-se, pois, pertinente a prova requerida pela parte para comprovar o descumprimento do contrato, dando ensejo ao acolhimento do agravo retido interposto contra a decisão indeferitória. 3. Nos termos do entendimento esboçado por Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 990), o indeferimento pelo Juízo a quo de agravo retido, por ausência dos requisitos legais de admissibilidade, impõe à parte a interposição de novo agravo, sob pena de preclusão da matéria.4. Recurso de agravo retido conhecido e provido para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para a realização da prova pericial requerida pelo autor.
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REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO ACOLHIDA PELO DOUTO A QUO AFASTADA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PLANO ADOTADO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PERTINÊNCIA DA PROVA REQUERIDA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRECLUSA.1. Admite-se cumular pedido de revisão de...
AÇÃO COMINATÓRIA - INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA - AUSÊNCIA DE VAGAS EM HOSPITAIS PÚBLICOS - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Poder Público colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente. 2.A internação em hospital da rede privada à custa do Estado é medida que se impõe quando a gravidade do quadro clínico impede o paciente de aguardar a disponibilidade de leito em Unidade de Tratamento Intensivo Pediátrica da rede pública. 3.Remessa oficial improvida.
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AÇÃO COMINATÓRIA - INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA - AUSÊNCIA DE VAGAS EM HOSPITAIS PÚBLICOS - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Poder Público colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente. 2.A internação em hospital da rede privada à custa do Estado é medida que se impõe quando a gravidade do quadro clínico impede o paciente de aguardar a disponibilid...
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -- FALTA DE INTERESSE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, quando comprovada a necessidade e observado o requisito da razoabilidade.3.Apelo improvido.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -- FALTA DE INTERESSE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, qua...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR DO DPVAT PELA COMPANHEIRA DO FALECIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO FIXADO EM VALOR SUPERIOR AO DETERMINADO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA. PROVA DO PAGAMENTO. QUITAÇÃO SEM RESSALVA.01.A legitimidade 'ad causam' da autora está demonstrada, já que é patente a relação de direito material havida com a parte ré decorrente do pagamento do seguro obrigatório que foi pago, segundo alega, de forma incompleta, revelando sua pertinência subjetiva no pólo ativo desta demanda.02.O pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) foi efetuado em valor superior ao determinado pela Lei n. 6.194/74, ou seja, a importância de R$ 6.245,09 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais e nove centavos) é superior a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes à época do falecimento do companheiro da autora, não havendo, pois, pagamento incompleto por parte da seguradora.03.Outrossim, a apelante renunciou ao seu direito de receber qualquer diferença relativa ao valor do seguro obrigatório, ao emitir recibo, dando plena, geral e irrevogável quitação do valor devido.04.Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença. Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgou-se improcedente a pretensão deduzida na inicial.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. CASSAÇÃO DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR DO DPVAT PELA COMPANHEIRA DO FALECIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO FIXADO EM VALOR SUPERIOR AO DETERMINADO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA. PROVA DO PAGAMENTO. QUITAÇÃO SEM RESSALVA.01.A legitimidade 'ad causam' da autora está demonstrada, já que é patente a relação de direito material havida com a parte ré decorrente do pagamento do seguro obrigatório que foi pago, segundo alega, de forma incompleta, revelando sua pertinência subjetiva no pó...
MANDADO DE SEGURANÇA - REPRESENTAÇÃO - INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO - MERA IRREGULARIDADE - INTERESSE DE AGIR - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. O patrocínio de causas pelo advogado sem a necessária inscrição suplementar configura infração administrativa, a ser apurada e punida pelo órgão de classe, no caso a Ordem dos Advogados do Brasil.Prescindível a produção de provas para o julgamento do mandado de segurança, afasta-se preliminar de falta de interesse de agir. O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. Assim, comprovada a necessidade de medicamento para o tratamento e a impossibilidade de aquisição do mesmo pelo doente, deve o Estado ser compelido a arcar com os custos do tratamento.
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MANDADO DE SEGURANÇA - REPRESENTAÇÃO - INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO - MERA IRREGULARIDADE - INTERESSE DE AGIR - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. O patrocínio de causas pelo advogado sem a necessária inscrição suplementar configura infração administrativa, a ser apurada e punida pelo órgão de classe, no caso a Ordem dos Advogados do Brasil.Prescindível a produção de provas para o julgamento do mandado de segurança, afasta-se preliminar de falta de interesse de agir. O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Dis...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. SENTENÇA MONOCRÁTICA CASSADA.01.É cabível ação declaratória para o reconhecimento e a dissolução de união estável, ainda que não haja bens a partilhar.02.A ação declaratória visa elidir dúvida objetiva quanto à existência do direito que advém da união estável mantida, em tese, com o de cujus.03.A legitimidade passiva ad causam dos filhos do falecido resta demonstrada quando se estabelece uma relação de direito extrapatrimonial com a parte autora, em razão do possível reconhecimento da união estável.04.A pertinência subjetiva dos filhos do falecido no pólo passivo da demanda está configurada, porquanto são eles os legitimados para proteger os direitos da personalidade do de cujus, a teor do que dispõe o art. 12, parágrafo único, do Código Civil.05.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. SENTENÇA MONOCRÁTICA CASSADA.01.É cabível ação declaratória para o reconhecimento e a dissolução de união estável, ainda que não haja bens a partilhar.02.A ação declaratória visa elidir dúvida objetiva quanto à existência do direito que advém da união estável mantida, em tese, com o de cujus.03.A legitimidade passiva ad causam dos filhos do falecido resta demonstrada quando se estabelece uma relação de direito extrapatrimonial com a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EXCEPCIONALIDADE. CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. PRETERIÇÃO COMPROVADA. PROVIMENTO.1. Em regra, os embargos declaratórios produzem apenas o efeito integrativo, eis que sua finalidade principal é aclarar as obscuridades, eliminar as contradições e suprir as omissões na prestação jurisdicional. No entanto, o eventual provimento dos embargos pode levar à alteração do julgado, com a concessão de efeitos infringentes.2. A teor do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide caberá ao juiz considerá-lo no momento de decidir.3. No caso dos autos, os embargantes alegaram, e provaram, a ocorrência de fato superveniente a ensejar o direito vindicado, consubstanciado na publicação da Portaria nº 60, de 27.3.2006, que nomeou candidatos aprovados em certame posterior, regido pelo Edital nº 01/2004, em franca preterição ao direito dos embargantes.4. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EXCEPCIONALIDADE. CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. PRETERIÇÃO COMPROVADA. PROVIMENTO.1. Em regra, os embargos declaratórios produzem apenas o efeito integrativo, eis que sua finalidade principal é aclarar as obscuridades, eliminar as contradições e suprir as omissões na prestação jurisdicional. No entanto, o eventual provimento dos embargos pode levar à alteração do julgado, com a concessão de efeitos infringentes.2. A teor do disposto no a...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTABELECIMENTO - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM LAUDO PERICIAL - CONTEXTO PROBATÓRIO - OBSERVÂNCIA PELA PERITA JUDICIAL DAS PROVAS APRESENTADAS PELAS PARTES.I - Não há que se falar em incidência do art. 26 do EAOB no caso específico, eis que comprovado pelos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados pelas partes ter sido o apelado responsável pelo patrocínio das causas da apelante desde seu início até a revogação do mandato, sendo, portanto, parte legítima para cobrar os honorários devidos.II - Estipula o art. 25, inc. V, do EOAB, prescrever em 5 (cinco) anos, o direito do advogado para a cobrança de seus honorários, contados da renúncia ou revogação do mandato. Ocorrida a revogação do mandato em 11 de junho de 1997, a prescrição somente operou-se em 11 de junho de 2002. Ajuizada a ação de cobrança em 1999, remanesce íntegro o direito do autor.III - Reparo não há que se fazer nos cálculos elaborados pela perita nomeada pelo Juízo, se esta laborou atenta e detalhadamente sobre as provas produzidas pelas partes.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - SUBSTABELECIMENTO - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM LAUDO PERICIAL - CONTEXTO PROBATÓRIO - OBSERVÂNCIA PELA PERITA JUDICIAL DAS PROVAS APRESENTADAS PELAS PARTES.I - Não há que se falar em incidência do art. 26 do EAOB no caso específico, eis que comprovado pelos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados pelas partes ter sido o apelado responsável pelo patrocínio das causas da apelante desde seu in...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.1.Pacífico o entendimento dos Tribunais acerca do direito de os servidores do Distrito Federal obterem o reajuste de 84,32%.2.A limitação temporal é de cunho subjetivo, ou seja, a vigência da Lei Distrital nº 38/89 alcança apenas os servidores abrangidos por seus termos ao tempo em que se achava tal norma em vigor, não atingindo aqueles que ingressaram no serviço público local após a revogação da norma, sob pena de violação ao direito adquirido.3.Devem ser desprovidos os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de nenhum vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar ao recurso efeito infringente.4.Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.1.Pacífico o entendimento dos Tribunais acerca do direito de os servidores do Distrito Federal obterem o reajuste de 84,32%.2.A limitação temporal é de cunho subjetivo, ou seja, a vigência da Lei Distrital nº 38/89 alcança apenas os servidores abrangidos por seus termos ao tempo em que se achava tal norma em vigor, não atingindo aqueles que ingressaram no serviço público local após a revogação da norma, sob pena de violação ao direito adquirid...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. RETENÇÃO.1.Os bens públicos não são passíveis de usucapião ou mesmo de posse, afigurando-se mera detenção a sua ocupação irregular.2.Comprovada a propriedade da TERRACAP sobre o bem, impõe-se determinar a reintegração de posse.3.A inequívoca tolerância, já antiga, da Administração distrital com relação à conturbada situação fundiária no DF enseja o necessário reconhecimento da boa-fé do cidadão ocupante do terreno. Assim, impõe-se reconhecer o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o respectivo direito de retenção.4.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. RETENÇÃO.1.Os bens públicos não são passíveis de usucapião ou mesmo de posse, afigurando-se mera detenção a sua ocupação irregular.2.Comprovada a propriedade da TERRACAP sobre o bem, impõe-se determinar a reintegração de posse.3.A inequívoca tolerância, já antiga, da Administração distrital com relação à conturbada situação fundiária no DF enseja o necessário reconhecimento da boa-fé do cidadão ocupante do terreno. Assim, impõ...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DISTRITAL Nº 1.865/98. CONSTITUCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INDENIZAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DE USO QUALIFICADA. LICITAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA. COMPETÊNCIA. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.1. Segundo decidido pelo egrégio Conselho Especial, a Lei nº 1.865/98 não padece de vício de competência, pois o Distrito Federal possui competência concorrente, haja vista que o poder de a União legislar sobre licitação e contratação refere-se a normas gerais.2. Inexistindo comprovação de que a parte não obteve acesso aos autos que visavam à invalidação do contrato administrativo, afasta-se a alegação de desrespeito ao devido processo legal e ao princípio do contraditório.3. Autorização de uso qualificada é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por intermédio do qual a Administração faculta ao particular o uso privativo de bem público por prazo certo e preço ajustado. 4. A retomada da área antes do prazo firmado enseja direito indenizatório ao particular, visto que a Lei nº 1.865/98 fixou prazo certo para a ocupação do espaço público.5. Constituindo o princípio da igualdade um dos alicerces da licitação, o direito de preferência em certames destinados à ocupação de área pública esbarra na exigência constitucional de realização de procedimento licitatório.6. Competente o Secretário de Transportes do Distrito Federal para editar portaria que trata da administração e operação da Estação Rodoviária do Plano Piloto. Inteligência do Decreto Distrital nº 20.755/99.7. Recaindo o termo ad quem para interposição do recurso em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subseqüente o prazo final. 8. Inexiste nulidade da sentença quando há divórcio de teses entre a parte e o magistrado.9. Recurso parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DISTRITAL Nº 1.865/98. CONSTITUCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INDENIZAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. AUTORIZAÇÃO DE USO QUALIFICADA. LICITAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA. COMPETÊNCIA. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.1. Segundo decidido pelo egrégio Conselho Especial, a Lei nº 1.865/98 não padece de vício de competência, pois o Distrito Federal possui competência concorrente, haja vista que o poder de a União legislar sobre licitação e contratação refere-se a normas ge...