ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de ve...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.1. Pacífico o entendimento dos Tribunais acerca do direito de os servidores do Distrito Federal obterem o reajuste de 84,32%.2. A limitação temporal é de cunho subjetivo, ou seja, a vigência da Lei Distrital nº 38/89 alcança apenas os servidores abrangidos por seus termos ao tempo em que se achava tal norma em vigor, não atingindo aqueles que ingressaram no serviço público local após a revogação da norma, sob pena de violação ao direito adquirido.3. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de nenhum vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente.4. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.1. Pacífico o entendimento dos Tribunais acerca do direito de os servidores do Distrito Federal obterem o reajuste de 84,32%.2. A limitação temporal é de cunho subjetivo, ou seja, a vigência da Lei Distrital nº 38/89 alcança apenas os servidores abrangidos por seus termos ao tempo em que se achava tal norma em vigor, não atingindo aqueles que ingressaram no serviço público local após a revogação da norma, sob pena de violação ao direito adquir...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIÁRIA DE ASILADO. EQUIPARAÇÃO. TABELA DO EMFA. ACRÉSCIMO DE 90% (NOVENTA POR CENTO). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.I - Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição qüinqüenal estabelecida pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 não incide sobre o chamado fundo de direito, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação. Preliminar rejeitada.II - A diária de asilado a que faz jus a apelada na condição de pensionista de ex-militar não possui a mesma base de cálculo do auxílio invalidez, motivo pelo qual deve continuar a ser calculada com base nas diárias de alimentação, referidas no art. 37 da Lei n° 4.328/64.III - A vantagem prevista no Decreto n° 722/93 compreende, além da alimentação, as despesas referentes à pousada e locomoção urbana. Por seu turno, a diária de asilado incluí apenas a diária de alimentação. Assim sendo, a apelada não tem direito ao recebimento do benefício com base na tabela do EMFA.IV - Deu-se provimento. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIÁRIA DE ASILADO. EQUIPARAÇÃO. TABELA DO EMFA. ACRÉSCIMO DE 90% (NOVENTA POR CENTO). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.I - Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição qüinqüenal estabelecida pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 não incide sobre o chamado fundo de direito, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação. Preliminar rejeitada.II - A diária de asilado a que faz jus a apelada na condição de pensionista de ex-militar não possui a...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO - REJEIÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - IMPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL1. A pessoa jurídica de direito público, a que pertence a autoridade coatora, é que suporta os ônus decorrentes da concessão do mandado de segurança e, por isso, tem legitimidade e interesse para recorrer.2. Embora a liminar tenha produzido seus efeitos, sua natureza jurídica é de decisão provisória, devendo ser ratificada, ou não, na sentença, de sorte que não prospera a alegação de perda do objeto do mandado de segurança.3. O militar, com estabilidade, tem direito à licença remunerada, quando destinada a concorrer a cargo eletivo.4. Apelo e remessa oficial improvidos.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ANTERIOR A NOVO PLANO DE CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - A aposentadoria põe termo à relação jurídica estatutária, motivo pelo qual descabe a progressão funcional posterior, somente possível aos servidores que permanecem em atividade. A condição para o acesso à nova classificação funcional pressupõe situação igualmente nova e decorrente do vínculo estatutário, a qual o aposentado nessa qualidade não mais poderá concorrer. II - O direito adquirido que se reconhece ao aposentado, em casos tais, será o de conservar intacto o benefício já deferido, com o respectivo valor, protegido contra redução.III - Apelo improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. APOSENTADORIA ANTERIOR A NOVO PLANO DE CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO. REENQUADRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.I - A aposentadoria põe termo à relação jurídica estatutária, motivo pelo qual descabe a progressão funcional posterior, somente possível aos servidores que permanecem em atividade. A condição para o acesso à nova classificação funcional pressupõe situação igualmente nova e decorrente do vínculo estatutário, a qual o aposentado nessa qualidade não mais poderá concorrer. II - O direito adquirido que se reconhece ao aposentado,...
MANDADO DE SEGURANÇA - RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - EMISSÃO DE ALVARÁ A TÍTULO PRECÁRIO - LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº. 294/2000 - VIGÊNCIA ANTERIOR À CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Emitido alvará de funcionamento precário, com a condição de que apenas com o pagamento da outorga onerosa de alteração de uso (ONALT) é que o mesmo poderia ser renovado, não detém o administrado direito líquido e certo em exigir a renovação sem que tenha cumprido o requisito previamente estabelecido. 2. Não existe para o administrado direito líquido e certo à concessão ou à renovação do alvará de funcionamento, sobretudo quando referido documento tenha sido emitido posteriormente à vigência da Lei Complementar Distrital nº 294/2000, a qual passou a exigir o pagamento da outorga como condição do recebimento da referida autorização. 3. Providos o apelo e a remessa oficial, para denegação da segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA - RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - EMISSÃO DE ALVARÁ A TÍTULO PRECÁRIO - LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº. 294/2000 - VIGÊNCIA ANTERIOR À CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Emitido alvará de funcionamento precário, com a condição de que apenas com o pagamento da outorga onerosa de alteração de uso (ONALT) é que o mesmo poderia ser renovado, não detém o administrado direito líquido e certo em exigir a renovação sem que tenha cumprido o requisito previamente estabelecido. 2....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. PORTARIAS GPR Nº 170/2004 E Nº 470/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. OFENSA AO ATO JURÍDICO CONSOLIDADO E AO DIREITO ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DA ORDEM CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. ART. 60, § 4º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADVENTO DA LEI Nº 11.143/2005, COM NOVO TETO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR A PARTIR DE JANEIRO DE 2006.O constituinte derivado não pode violar o ato jurídico consolidado e o direito adquirido sob a égide da ordem constitucional originária, reduzindo a remuneração do servidor. Expresso é o constituinte originário ao dispor, disciplinando eventuais emendas à Constituição, que não será objeto de deliberação a proposta tendente a abolir os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV, da CF). A Emenda Constitucional nº 41/2003, por seus artigos 1º - na parte em que institui novo teto remuneratório, alterando o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal -, 8º e 9º, incide em vício de inconstitucionalidade, desrespeitando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos impetrantes, reduzindo suas remunerações, não tendo, assim, eficácia para submetê-los ao novo teto remuneratório pretendido. Ineficácia das Portarias GPR nº 170/2004 e nº 470/2004, fundadas nos referidos artigos da Emenda Constitucional nº 41/2003. Com o advento da Lei nº 11.143, de 26/07/2005, estabelecendo o valor do subsídio dos Ministros do STF, passou a vigorar novo teto, que, a partir de 1º/01/2006, suplanta os valores que eram percebidos, havendo, desde então, superveniente desaparecimento do interesse de agir. Pedido prejudicado, quanto ao período posterior a 1º/01/2006. Concessão da segurança, quanto ao período decorrido até 31/12/2005, para que os pagamentos ocorram conforme redação anterior do inciso XI do art. 37 da CF.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO. PORTARIAS GPR Nº 170/2004 E Nº 470/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. OFENSA AO ATO JURÍDICO CONSOLIDADO E AO DIREITO ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DA ORDEM CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA. ART. 60, § 4º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADVENTO DA LEI Nº 11.143/2005, COM NOVO TETO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR A PARTIR DE JANEIRO DE 2006.O constituinte derivado não pode violar o ato jurídico consolidado e o direito adquirido sob a égide da ordem constitucional originária, reduzindo a remuneração do servidor. Expresso é o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SENTENÇA CASSADA.1. Alega o autor que pretende conhecer a evolução dos débitos no seu cartão de crédito junto ao supermercado para posteriormente questionar judicialmente. Pede sejam-lhes apresentadas a cópia do contrato de adesão ao cartão, bem como de todas as faturas. 2. Efetivamente, para que o autor atinja seu objetivo, é imprescindível a colaboração do réu, o qual, certamente, tem, em seu acervo, os dados indispensáveis à apuração da dívida. Não lhe custaria apresentá-los. Muito ao contrário. Cuida-se, antes - como ensina Cláudia Lima Marques -, de um dever seu. Um dever de honestidade, de lealdade e de boa-fé. Destarte, a simples ausência de comprovação da recusa da titular do cartão em apresentar a documentação não se presta a afastar o direito de ação, mormente quando está patente o interesse processual por meio do binômio necessidade/utilidade, pois o autor objetiva postular a posteriori a competente ação de revisão de cláusulas contratuais, o que apenas torna-se possível estando o recorrente de posse de toda a documentação firmada com o réu. Ressalte-se, ainda, que a demonstração da recusa do recorrido em apresentar a documentação não é pré-requisito para o ajuizamento da ação. Precedentes da Casa.3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. SENTENÇA CASSADA.1. Alega o autor que pretende conhecer a evolução dos débitos no seu cartão de crédito junto ao supermercado para posteriormente questionar judicialmente. Pede sejam-lhes apresentadas a cópia do contrato de adesão ao cartão, bem como de todas as faturas. 2. Efetivamente, para que o autor atinja seu objetivo, é imprescindível a colaboração do réu, o qual, certamente, tem, em seu acervo, os dados indispensáveis à apuração da dívida. Não lhe custaria apresentá-los. Muito ao contrário. Cuida...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DF. PERDA DE OBJETO. CONDENAÇÃO DO DF.1.Não há perda superveniente do objeto se a obrigação é satisfeita em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.2.Incumbe ao Poder Público, através da constituição de um Sistema Único de Saúde - SUS, a integralidade da assistência ao cidadão, de forma a garantir-se à coletividade proteção, a promoção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um em todos os níveis de complexidade do sistema, haja vista a proteção constitucional assegurada à saúde.3.Desta feita, sendo inegável o dever do DF em assegurar o direito à saúde, a teor do disposto nos arts. 196 e 198 da CF e 204 da Lei Orgânica do DF, a sua condenação ao pagamento das despesas arcadas pelo hospital particular, em razão da ausência de vagas na UTI da rede pública, é medida que se impõe.4.Recurso de apelação e remessa necessária não providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. DIREITO À INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DF. PERDA DE OBJETO. CONDENAÇÃO DO DF.1.Não há perda superveniente do objeto se a obrigação é satisfeita em decorrência da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito.2.Incumbe ao Poder Público, através da constituição de um Sistema Único de Saúde - SUS, a integralidade da assistência ao cidadão, de forma a garantir-se à coletividade proteção, a promoção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um em todos os nívei...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPOTECA. DIREITO REAL. DIREITO DE SEQÜELA. REFLEXOS. BOA-FÉ. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.A defesa da embargante, quanto à constrição então verificada, se dá exatamente por meio de embargos de terceiro, sendo dispensável qualquer outra oportunidade de defesa nos autos originais, sob pena de o instrumento processual disponível perder sua razão de ser.2.A priori, é da lógica jurídica que terceiro não deva responder por obrigação assumida por outrem. Ocorre que a hipoteca constitui direito real de garantia, onde o bem garante ao credor o recebimento do seu crédito. Assim, a obrigação fica atrelada ao bem. Nesse sentido, verifica-se que pode o terceiro, ao menos, sofrer os reflexos do cumprimento da obrigação em razão da coisa que possua ou detenha.3.Não recai sobre a embargante qualquer limitação que mostre plausível a alegação de que lhe era omitido qualquer vínculo do contrato principal, sobretudo quando se comprova que a hipoteca fora devidamente registrada nos assentamentos do imóvel, cabendo diligência da embargante em verificá-los, por medida de mínima prudência na realização de negócios jurídicos dessa natureza. Caracterizada, pois, a ausência de boa-fé.4.A alegação de que se trata de bem de família, não encontra respaldo legal, haja vista que há legislação infraconstitucional excetuando a impenhorabilidade na hipótese dos autos.5.Quanto à condenação em custas e honorários, posteriormente à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tenho que a condenação deve permanecer ficando apenas suspensa a possibilidade cobrança conforme dispõe art. 12 da Lei N. 1.060/50.6.Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPOTECA. DIREITO REAL. DIREITO DE SEQÜELA. REFLEXOS. BOA-FÉ. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.A defesa da embargante, quanto à constrição então verificada, se dá exatamente por meio de embargos de terceiro, sendo dispensável qualquer outra oportunidade de defesa nos autos originais, sob pena de o instrumento processual disponível perder sua razão de ser.2.A priori, é da lógica jurídica que terceiro não deva responder por obrigação assumida por outrem. Ocorre que a hipoteca cons...