DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO CONSELHO ESPECIAL. REMESSA DO WRIT A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.1. O prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51, deve ser contado a partir da notificação do impetrante para pagamento do ITBI, porquanto não se há de cogitar de decadência antes de consumada a lesão ao direito do contribuinte. E esta em regra somente acontece com o lançamento, ou, para ser mais exato, com a inscrição do crédito tributário como dívida ativa. (Hugo de Brito Machado, in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Dialética, 4.ed., p. 41/42 e 234/235). Precedentes do STJ.2. O Secretário de Estado de Fazenda do DF não possui legitimidade passiva para figurar em mandado de segurança cujo objeto é impugnar a cobrança de ITBI devido em razão da realização de capital social de pessoa jurídica.3. O ato praticado por autoridade apontada como coatora, sem privilégio de foro, ainda que em obediência a ordens de superior hierárquico, há de ser analisado em sede de mandado de segurança pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública (verbete n. 18 da súmula do TJDFT, alterado e registrado sob o n. 21 em decisão tomada no dia 18/03/2003 pelo Conselho Especial, publicado no Diário da Justiça, Seção 3, nos dias 22, 24 e 26 de setembro de 2003).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO CONSELHO ESPECIAL. REMESSA DO WRIT A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.1. O prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51, deve ser contado a partir da notificação do impetrante para pagamento do ITBI, porquanto não se há de cogitar de decadência antes de consumada a lesão ao direito do contribuinte. E esta em regra somente acontece com o lança...
HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE.Consoante predominante entendimento de nossos tribunais, a motivação, para determinar o recolhimento do acusado para recorrer, quando estava ele em liberdade durante o curso do processo, deve estar na presença de requisito determinante da prisão preventiva, com previsão no artigo 312 do Código de Processo Penal.Sucede que, no caso, foi devidamente fundamentada a negativa do direito de a paciente apelar em liberdade. Na sentença, entre outros tópicos, fundamentou o MM. Juiz a negativa em que a paciente é reincidente, sendo seu encarceramento necessário para a mantença da ordem pública. Verifica-se, efetivamente, anterior condenação da paciente, por infração ao artigo 12 c/c 18, IV, da Lei nº 6.368/76, com trânsito em julgado para a defesa em 04/02/2005, tendo sido o crime dos autos cometido em 16/11/2005, o que caracteriza reincidência específica. De se frisar que, naquela condenação, foi beneficiada a paciente com a substituição da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão por duas restritivas de direito. Debalde, porque, como se vê, no curso do prazo, voltou a praticar o mesmo crime. Isso obstaculiza sua pretensão de recorrer em liberdade, porque caracteriza sua periculosidade, seu comprometimento com a senda criminosa, que desafia a ordem pública, havendo, assim, a presença de requisito para a prisão preventiva.Não evidenciada ilegalidade na coação, denega-se a ordem.
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HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDE AO PROCESSO EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE.Consoante predominante entendimento de nossos tribunais, a motivação, para determinar o recolhimento do acusado para recorrer, quando estava ele em liberdade durante o curso do processo, deve estar na presença de requisito determinante da prisão preventiva, com previsão no artigo 312 do Código de Processo Penal.Sucede que, no caso, foi devidamente fundamentada a negativa do direito de a paciente apelar em liberdade. Na sentença, entre outros tópicos, fundamentou o MM....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. 'PACTA SUNT SERVANDA'. LEGITIMIDADE. SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA. ELEMENTOS DA INICIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA.1.A obrigatoriedade dos pactos é o que permite a segurança jurídica das relações contratuais. Os contratantes assumem o compromisso de cumprimento das cláusulas estipuladas ficando reservado o direito, a qualquer das partes, de buscar o instrumento jurídico necessário no caso de inadimplemento da outra, tal como ocorre nas ações de cobrança.2.O Sindicato possui personalidade jurídica própria, o que significa dizer que pode ser sujeito de direitos, bem como de obrigações.3.Muito embora os recursos financeiros do Sindicato sejam gerados pela contribuição daqueles, isso não deve impor que figurem como réus na ação em questão para que respondam diretamente pelo adimplemento do contrato.4.A falta dos elementos indispensáveis na inicial não deve ser confundida com sua eventual inconsistência e improvável êxito.5.A priori, pode-se afirmar que também o Sindicato é beneficiado com o êxito da ação, sobretudo quando representa acréscimo em salários ou vencimentos de seus filiados porque usualmente a contribuição sindical é representada por descontos incidentes na forma de percentagem sobre esses.6.O que essencialmente justifica a cobrança de honorários de êxito, intentada contra o Sindicado, é a expressa disposição contratual.7.Se o recorrente não consegue trazer prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil), tampouco traz elementos sofríveis à afirmação de que o decisum teria contrariado o direito ou a prova dos autos, sustentando seu recurso em argumentação esvaziada e inconsistente, não há como acolher suas razões.8.Recurso não-provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. 'PACTA SUNT SERVANDA'. LEGITIMIDADE. SINDICATO. PERSONALIDADE JURÍDICA. ELEMENTOS DA INICIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA.1.A obrigatoriedade dos pactos é o que permite a segurança jurídica das relações contratuais. Os contratantes assumem o compromisso de cumprimento das cláusulas estipuladas ficando reservado o direito, a qualquer das partes, de buscar o instrumento jurídico necessário no caso de inadimplemento da outra, tal como ocorre nas ações de cobrança.2.O Sindicato possui personalidade jurídica própria, o que significa dizer que pode ser sujeito...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APTIDÃO PARA INSTRUIR A AÇÃO INJUNTIVA. PRECEDENTES. VENCIMENTO DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO. ARTIGO 61 DA LEI N.º 7357/85. NECESSIDADE DE O AUTOR DECLINAR, NA AÇÃO MONITÓRIA, A CAUSA DEBENDI. INCUMBÊNCIA DO RÉU DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 333, II, CPC. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO APÓS O PRAZO DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO. PRAZO QUE SE REGULA PELA LEGISLAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. OBRIGAÇÃO CONCERNENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO ANUAL. ARTIGO 178, §6º, VII, CCB de 1916.1 - na esteira dos precedentes deste Tribunal, considera-se o cheque prescrito documento apto a ensejar a propositura da ação monitória;2 - prescrito o cheque e ultrapassado o prazo bienal estabelecido no artigo 61 da Lei do Cheque (Lei n.º 7357/85), deve o proponente da ação monitória declinar a relação jurídica material que ensejou a emissão do título prescrito;3 - o direito à ação monitória fundada em cheque prescrito proposta após o vencimento do prazo da ação de enriquecimento prevista no artigo 61 da Lei do Cheque prescreve em 1 (um) ano, se o pedido disser respeito à cobrança de mensalidades escolares. Artigo 178, §6º, inciso VII. Precedentes deste Tribunal e do STJ.4 - Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APTIDÃO PARA INSTRUIR A AÇÃO INJUNTIVA. PRECEDENTES. VENCIMENTO DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO. ARTIGO 61 DA LEI N.º 7357/85. NECESSIDADE DE O AUTOR DECLINAR, NA AÇÃO MONITÓRIA, A CAUSA DEBENDI. INCUMBÊNCIA DO RÉU DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 333, II, CPC. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO APÓS O PRAZO DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO. PRAZO QUE SE REGULA PELA LEGISLAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. OBRIGAÇÃO CONCERNENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO ANUAL. ARTIGO 178, §6º, VII, CCB de...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. JUROS REAIS DE 12% AO ANO. LIMITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. MP 2170-36/01. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. DESPESAS DECORRENTES DA BUSCA DO DIREITO CREDITÓRIO.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal. À míngua de autorização do conselho monetário nacional que permita a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, não pode a instituição financeira fazê-lo por conta própria. Alteração da limitação dos juros para 12% a.a.O Sistema Price de amortização mascara, na verdade, a capitalização de juros, vedada pelo direito pátrio, já que os juros, na aludida tabela, são compostos, configurando, assim, o anatocismo. Abusividade reconhecida.Incabível a capitalização dos juros, sendo inaplicável a MP 2170-36, sob pena de violar o disposto no art. 62, § 1º, III, da Carta Magna. Precedentes do c. STJ e do e. TJDF.A súmula 294 do e. STJ não excluiu, em definitivo, a potestatividade da cláusula que prevê a comissão de permanência. Tal exclusão pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: que a comissão de permanência seja calculada à taxa média de mercado apurada pelo banco central e, ainda, que seja limitada à taxa do contrato.Não comprovando, a instituição financeira, que atendera aos requisitos estabelecidos na referida súmula, considera-se abusiva a cláusula que prevê a comissão de permanência.Substitui-se a comissão de permanência pela correção monetária, com base no INPC, haja vista vedação de cumulatividade com juros moratórios.É legítimo cobrar do devedor as despesas decorrentes da busca do credor de seu direito creditório.
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REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. JUROS REAIS DE 12% AO ANO. LIMITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. MP 2170-36/01. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. DESPESAS DECORRENTES DA BUSCA DO DIREITO CREDITÓRIO.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal. À míngua de autorização do conselho monetário nacional que permita a fix...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. INTERESSE DE AGIR. VIA PROCESSUAL ELEITA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. METODOLOGIA MERCANTIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.1)Há interesse de agir se presente controvérsia entre os valores devolvidos pela entidade fechada de previdência privada e aqueles pretendidos pelos autores, ainda que as contas já tenham sido prestadas por via administrativa. Ressalvado o ponto de vista em sentido contrário do Relator.2) A ação em comento tem por mérito o exame da existência de relação jurídica de direito material hábil a gerar o dever de prestar contas. Não se confunde, portanto, com a existência de débito entre as partes.3)É devida a prestação de contas na forma mercantil e atuarial, mediante pormenorização dos aspectos individuais, explicitando-se de que maneira as fórmulas contratualmente previstas para a obtenção de valores dos benefícios foram aplicadas (APELAÇÃO CÍVEL 20020110230880; Ac. 192376; Relator Desembargador Sérgio Rocha). Precedentes do e. TJDFT.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. INTERESSE DE AGIR. VIA PROCESSUAL ELEITA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. METODOLOGIA MERCANTIL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.1)Há interesse de agir se presente controvérsia entre os valores devolvidos pela entidade fechada de previdência privada e aqueles pretendidos pelos autores, ainda que as contas já tenham sido prestadas por via administrativa. Ressalvado o ponto de vista em sentido contrário do Relator.2) A ação em comento tem por mérito...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de ve...
REMESSA EX OFFICIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Correta a sentença de mérito que confirma tutela antecipada e permite a internação do paciente em hospital particular, às expensas do Distrito Federal, por ausência de vaga em hospital da rede pública.2.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários para alcançá-lo.3. Remessa ex officio improvida.
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REMESSA EX OFFICIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.1.Correta a sentença de mérito que confirma tutela antecipada e permite a internação do paciente em hospital particular, às expensas do Distrito Federal, por ausência de vaga em hospital da rede pública.2.O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios...
REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA À HONRA, MORAL E IMAGEM. FOTOGRAFIA DE PESSOA PUBLICADA EM REVISTA ESPECIALIZADA E DIVULGADA PELA INTERNET EM MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE FRAUDE EM LICITAÇÃO DE COMPUTADORES DE QUE O FOTOGRAFADO NÃO PARTICIPOU. VINCULAÇÃO DA FOTOGRAFIA AO CONTEÚDO DA NOTÍCIA. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE NO DIREITO COMUM. AFASTADA A LEI DE IMPRENSA.1. Publicar em revista especializada e ainda divulgar pela internet fotografia de pessoa que não tem nada a ver com a matéria jornalística que denuncia a ocorrência de fraude em licitação de computadores, implica em violação do direito à privacidade e à imagem da pessoa, passível de indenização, mormente quando se constata que tal pessoa foi fotografada quando trabalhava com computadores e que a divulgação de sua imagem aos fatos denunciados, ocasionou-lhe chacotas e piadas de mau gosto e passou ela a ser chamada de corrupta.2. A indenização do dano moral deve ser fixada de acordo com os parâmetros ditados pelo direito comum, visto que a tarifação prevista na lei de imprensa restou derrogada com o advento da carta magna de 1988, não mais ficando o magistrado adstrito aos valores estabelecidos naquela lei para fixar o valor da indenização em razão de matérias ofensivas divulgadas pelos meios de comunicação.3. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em valor suficiente para produzir efeitos compensatórios, punitivos e preventivos.4. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA À HONRA, MORAL E IMAGEM. FOTOGRAFIA DE PESSOA PUBLICADA EM REVISTA ESPECIALIZADA E DIVULGADA PELA INTERNET EM MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE FRAUDE EM LICITAÇÃO DE COMPUTADORES DE QUE O FOTOGRAFADO NÃO PARTICIPOU. VINCULAÇÃO DA FOTOGRAFIA AO CONTEÚDO DA NOTÍCIA. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DA EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE NO DIREITO COMUM. AFASTADA A LEI DE IMPRENSA.1. Publicar em revista especializada e ainda divulgar pela internet fotografia de pessoa que não tem nada a ver com a matéria jornalística que denuncia a ocorrência de fraude em licitaç...
EXECUÇÃO - TÍTULO EXEQÜÍVEL - EXISTÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS LOCATÍCIOS - AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE - EXTINÇÃO - DECISÃO CORRETA - PROCESSO - DIREITO PÚBLICO - USO OBRIGATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO.1) - O credor de título, contrato de locação escrito, em que se sabe de quem seria a dívida, o seu valor e a sua origem, tem ele título exeqüível a permitir o ajuizamento de execução, nos termos do artigo 585, IV, do CPC.2) - Presente não se faz o interesse de agir, se não tem a parte que reclamar a intervenção do Poder Judiciário necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela for favorável, não tiver benefício.3) - Sendo o processo direito público, não pode a parte escolher aquele que melhor lhe convier, sendo obrigada a usar o que se mostra de uso adequado.4) - Recurso conhecido e improvido.
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EXECUÇÃO - TÍTULO EXEQÜÍVEL - EXISTÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS LOCATÍCIOS - AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE - EXTINÇÃO - DECISÃO CORRETA - PROCESSO - DIREITO PÚBLICO - USO OBRIGATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO.1) - O credor de título, contrato de locação escrito, em que se sabe de quem seria a dívida, o seu valor e a sua origem, tem ele título exeqüível a permitir o ajuizamento de execução, nos termos do artigo 585, IV, do CPC.2) - Presente não se faz o interesse de agir, se não tem a parte que reclamar a intervenção do Poder Judiciário necessidade de sua atuação para faz...
INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE UTILIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL - CONFIGURAÇÃO -- PRELIMINAR REJEITADA - ACESSO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL DE ATENDIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GDF - CONDENAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1 - Presente se faz o interesse de agir, se tem parte que reclama a intervenção do Poder Judiciário necessidade de sua atuação, para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício. 2 - O imediato atendimento ao cidadão, pelo Poder Executivo, que dele precisa receber tratamento medicamentos, não representa tratamento diferenciado, mas sim cumprimento do determinado no artigo 196 da Constituição Federal.3 - Descabe a condenação da Fazenda Pública do Distrito Federal no pagamento de honorários advocatícios, a favor da Defensoria Pública, em razão de ser ela órgão desta pessoa de direito público interno, dando-se confusão entre credor e devedor.4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE UTILIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL - CONFIGURAÇÃO -- PRELIMINAR REJEITADA - ACESSO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA - DIREITO CONSTITUCIONAL DE ATENDIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GDF - CONDENAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1 - Presente se faz o interesse de agir, se tem parte que reclama a intervenção do Poder Judiciário necessidade de sua atuação, para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver b...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME NO ROL DE DEVEDORES POR TEMPO INDEVIDO. PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FIM DO MOTIVO QUE ORIGINOU O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. CULPA NÃO AFASTADA.1. A apelante agiu em exercício regular de um direito, ao inscrever o nome da autora no Serviço de Proteção ao Crédito. Não obstante, praticou ato ilícito, ao manter negativado, por vários dias, o nome da apelada, não sendo plausível conservar-se tal cadastro por inúmeros dias, quando já findo o motivo que deu ensejo ao exercício regular do direito.2. Não há que se falar em fato de terceiro, imputando-se a responsabilidade exclusivamente ao serviço responsável pela concretização do cadastro, haja vista a responsabilidade objetiva do fornecedor.3. Não bastante tratar-se de responsabilidade objetiva do fornecedor, ante o fato do serviço, agiu o ora apelante também com culpa, pois era mister que notificasse a consumidora a respeito do ocorrido, consoante reza o artigo 43, parágrafo 2º do CDC.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME NO ROL DE DEVEDORES POR TEMPO INDEVIDO. PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FIM DO MOTIVO QUE ORIGINOU O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. CULPA NÃO AFASTADA.1. A apelante agiu em exercício regular de um direito, ao inscrever o nome da autora no Serviço de Proteção ao Crédito. Não obstante, praticou ato ilícito, ao manter negativado, por vários dias, o nome da apelada, não sendo plausível conservar-se tal cadastro por inúmeros dias, quando já findo o...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente.2 - O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere direito adquirido ao reenquadramento no último nível de referência do novo plano de cargos e salários só pelo fato de ter-se aposentado em final de carreira.3 - Também não há que falar em tratamento diferenciado entre ativos e inativos, no caso de enquadramento em etapa de progressão funcional, segundo tempo de efetivo exercício e consoante novo plano de carreira instituído.4 - Uma vez preservado o princípio da irredutibilidade dos salários, não há violação ao princípio da segurança jurídica.5 - Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente.2 - O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere dir...