DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. BLOQUEIO DE CONTAS. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. A peça inaugural da ação cautelar informa que o Tribunal de Contas do Distrito Federal detectou inúmeras irregularidades no repasse de verbas para as sociedades esportivas conveniadas. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação cautelar na defesa do interesse público ou quando atua na qualidade de fiscal da lei. Presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, quais sejam, a verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, seu deferimento é medida que se impõe. Portanto, mostra-se plausível a decisão que determinou o bloqueio de valores nas contas das entidades que se beneficiaram das referidas transferências de verbas públicas. A prova em sede de agravo de instrumento assemelha-se à que se exige na via do mandado de segurança, devendo ser pré-constituída com o próprio instrumento, máxime porque inviável na estreita via recursal qualquer dilação probatória, a fim de se apurar a veracidade das alegações da parte recorrente. Uma vez julgado o mérito do recurso de agravo de instrumento, resta prejudicada a apreciação do agravo regimental interposto para pleitear o deferimento de efeito suspensivo ativo denegado anteriormente. JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL e NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso. UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. BLOQUEIO DE CONTAS. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. A peça inaugural da ação cautelar informa que o Tribunal de Contas do Distrito Federal detectou inúmeras irregularidades no repasse de verbas para as sociedades esportivas conveniadas. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação cautelar na defesa do interesse público ou quando atua na qualidade de fiscal da lei. Presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, quais sejam, a verossimilhança...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ASSISTENTE EDUCACIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.319/04). § 8º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MUDANÇA DE CLASSE. IMPOSSIBILIDADE.O modo de acesso a cargo ou emprego público, via de regra, se dá com a aprovação em concurso de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego (art. 37, inc. II, CF/88).O servidor aposentado, em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal, perdeu a garantia de paridade com os servidores ativos, desde que preservado o direito à irredutibilidade dos proventos e garantida a correção na mesma periodicidade e nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos servidores ativos.A alteração das carreiras dos servidores, de modo a melhor adequá-las ao funcionamento do estado, é ato discricionário da administração. Não havendo qualquer ofensa aos preceitos constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e isonomia, ou qualquer decréscimo de proventos, o servidor inativo não possui direito de ser alçado a classe para a qual não preencheu os requisitos de investidura. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ASSISTENTE EDUCACIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI N. 3.319/04). § 8º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MUDANÇA DE CLASSE. IMPOSSIBILIDADE.O modo de acesso a cargo ou emprego público, via de regra, se dá com a aprovação em concurso de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego (art. 37, inc. II, CF/88).O servidor aposentado, em razão da mudança introduzida pela EC 41 de 19 de dezembro de 2003, que alterou o art. 40 § 8º da Constituição Federal,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. NÃO-ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. JUROS MORATÓRIOS.1. Reputa-se obrigatório o litisconsórcio necessário apenas quando há previsão legal e em casos em que a matéria fático-jurídica exige a análise da lide em um só feito.2. Torna-se indispensável a denunciação à lide somente nas hipóteses em que o denunciado está compelido, por força de lei ou contrato, a abonar as conseqüências advindas da procedência do pleito na demanda principal.3. O pagamento das contribuições efetuadas pelos autores em favor da requerida, por si só demonstra a relação contratual existente entre os litigantes, circunstância que legitima a ré para figurar no pólo passivo da demanda.4. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes buscou, tão-só, a mudança do ente previdenciário, e não, a renúncia de direito relacionado com a atualização monetária.5. A ausência de previsão, no estatuto da entidade privada de previdência social, quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação objetivando a correção do valor restituído aos seus ex-participantes, em razão de sua natureza pessoal, obsta a aplicação da Súmula 291 do colendo STJ (prescrição qüinqüenal). 6. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do Governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.7. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque esta objetiva, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.8. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, o qual excluiu os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.9. Mostra-se pertinente a incidência de juros moratórios, uma vez que objetivam a compensação pelo retardamento do pagamento do débito.10. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. NÃO-ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. JUROS MORATÓRIOS.1. Reputa-se obrigatório o litisconsórcio necessário apenas quando há previsão legal e em casos em que a matéria fático-jurídica exige a análise da lide em um só feito.2. Torna-se indispensável a denunciação à lide somente nas hipóteses em que o denunciado está compelido, por força de lei ou contrato, a...
Registro Público - Prenotação - Tempo De Eficácia - Cancelamento Automático De Seus Efeitos Por Ausência De Cumprimento De Exigências Legais - Data Do Registro Imobiliário Diferente Daquela Em Que Se Deu A Prenotação Dos Títulos - Ausência De Irregularidade - Registro De Direito Real De Uso De Bem Público Adjacente à Edificação - Previsão No Contrato E Na Escritura Pública - Legalidade Do Registro.1-A prenotação de título referente a bem imóvel tem seus efeitos limitados ao prazo de trinta dias, dentro do qual deve ocorrer o registro imobiliário. Havendo exigência legal solicitada pelo Oficial do cartório, seu não-cumprimento dentro do referido prazo, importa em caducidade da prenotação.2-O cancelamento da prenotação é automático e não depende de formalidades, consoante prevê a Lei de Registros Públicos, sem que tal viole o Provimento Geral da Corregedoria que apenas determina anotação no Livro Protocolo.3-A lei não impõe que a data do registro imobiliário coincida com a data da prenotação do título, contudo, para fins de resguardar os direitos reais, a data daquele retroage à data da prenotação sem que, materialmente, ostentem igual data.4-Havendo previsão, tanto em cláusula de compromisso de compra e venda, quanto na escritura pública de compra e venda do bem imóvel sobre a Concessão de Direito Real de Uso, bem como seus direitos e obrigações e referindo-se a bem público, como o solo, sub-solo e espaço aéreo de área subjacente à edificação, tal não se caracteriza em direito excludente à aquisição da propriedade do imóvel, de modo que, seu registro, não viola o princípio da prioridade, nem o princípio da legalidade a serem observados quando do registro imobiliário. 5-Apelação não provida. Unânime.
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Registro Público - Prenotação - Tempo De Eficácia - Cancelamento Automático De Seus Efeitos Por Ausência De Cumprimento De Exigências Legais - Data Do Registro Imobiliário Diferente Daquela Em Que Se Deu A Prenotação Dos Títulos - Ausência De Irregularidade - Registro De Direito Real De Uso De Bem Público Adjacente à Edificação - Previsão No Contrato E Na Escritura Pública - Legalidade Do Registro.1-A prenotação de título referente a bem imóvel tem seus efeitos limitados ao prazo de trinta dias, dentro do qual deve ocorrer o registro imobiliário. Havendo exigência legal solicitada pelo Oficial...
Direito Civil - Danos Morais - Pedido Contraposto - Exercício Do Direito De Ação - Ausência De Ato Ilícito A Configurar Ofensa - Litigância De Má-Fé Não Configurada.- A busca pela tutela do Estado para ressarcimento de uma lesão de direito não implica em alteração da verdade dos fatos quando o pleito indenizatório não é acolhido, não podendo configurar litigância de má-fé.Discussões e exaltação de ânimos, por mais acirradas que sejam, não são suficientes para comprovar danos morais, principalmente quando, dos fatos, não se vislumbra qualquer ato ilícito, nem qualquer prejuízo moral.Para que haja dano moral é necessária a demonstração de ofensa a um dos atributos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreciação.Apelação não provida. Unânime.
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Direito Civil - Danos Morais - Pedido Contraposto - Exercício Do Direito De Ação - Ausência De Ato Ilícito A Configurar Ofensa - Litigância De Má-Fé Não Configurada.- A busca pela tutela do Estado para ressarcimento de uma lesão de direito não implica em alteração da verdade dos fatos quando o pleito indenizatório não é acolhido, não podendo configurar litigância de má-fé.Discussões e exaltação de ânimos, por mais acirradas que sejam, não são suficientes para comprovar danos morais, principalmente quando, dos fatos, não se vislumbra qualquer ato ilícito, nem qualquer prejuízo moral.Para que ha...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir determinado regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencim...
AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE PRÓTESE PARA O ESÔFAGO - DEVER DO ESTADO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE.01. Ao longo da Constituição, com principal enfoque no seu art. 5º, são assegurados aos indivíduos, explícita e implicitamente, um significativo conjunto de direitos e garantias fundamentais. Entre essas espécies de normas deverá haver a perfeita harmonia, sob pena de não estarem aptas a receber uma aplicação plena e eficaz. 02. O direito de acesso à justiça tem como principal função a de conferir ao Estado-juiz a responsabilidade de prestar tutela capaz de impedir a violação do direito. É o caso da saúde, que integra os chamados Direitos Fundamentais de segunda geração, conforme a dicção do artigo 196, da Carta Magna.03. Recursos desprovidos. Unânime.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE PRÓTESE PARA O ESÔFAGO - DEVER DO ESTADO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE.01. Ao longo da Constituição, com principal enfoque no seu art. 5º, são assegurados aos indivíduos, explícita e implicitamente, um significativo conjunto de direitos e garantias fundamentais. Entre essas espécies de normas deverá haver a perfeita harmonia, sob pena de não estarem aptas a receber uma aplicação plena e eficaz. 02. O direito de acesso à justiça tem como principal função a de conferir ao Estado-juiz a responsabilidade de prestar tutela capaz de impedir a violação do direito. É o...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Não se pode exigir que a ordem mandamental encerre todas as possibilidades de acontecimentos que possam decorrer do cumprimento da liminar concedida, visto que isto inviabilizaria, na prática, o próprio instituto jurídico constitucional do writ, obrigando ao ajuizamento de inúmeros mandados de segurança, para assegurar o implemento e a garantia de um único direito vilipendiado. Se a ordem impõe à autoridade coatora o cumprimento de uma situação diferida no tempo, esta terá que ser observada a todo momento. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A lei do mandado de segurança, quando determina que o juiz despache a inicial, não faz menção à possibilidade de, em sede de liminar de mandado de segurança, fixar astreintes porque a decisão do mandado de segurança é mandamental. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Não se pode exigir que a ordem mandamental encerre todas as possibilidades de acontecimentos que possam decorrer do cumprimento da liminar concedida, visto que isto inviabilizaria, na prática, o próprio instituto jurídico constitucional do writ, obrigando ao ajuizamento de inúmeros mandados de segurança, para assegurar o implemento e a garantia de um único direito vilipendiado. Se a ordem impõe à autoridade coatora o cumprimento de uma situação diferida no tempo, es...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. A transferência de propriedade de coisa móvel opera-se pela simples tradição. A falta de registro da transferência junto ao Detran não influi na titularidade do direito que o adquirente tem sobre o veículo, nos termos do artigo 1.226, do Código Civil e, tampouco é meio eficaz para comprovar a transferência da propriedade de forma a desconstituir a penhora instituída sobre o bem. Necessária se faz a comprovação da efetiva tradição, ou seja, da entrega do veiculo para o uso e gozo de terceiro. NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso. UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. A transferência de propriedade de coisa móvel opera-se pela simples tradição. A falta de registro da transferência junto ao Detran não influi na titularidade do direito que o adquirente tem sobre o veículo, nos termos do artigo 1.226, do Código Civil e, tampouco é meio eficaz para comprovar a transferência da propriedade de forma a desconstituir a penhora instituída sobre o bem. Necessária se faz a comprovação da efetiva tradição, ou seja, da entrega do veiculo para o u...
HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR - MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA.Se o paciente condenado respondeu preso ao processo e os motivos de sua prisão cautelar subsistem, acertada a decisão que nega ao mesmo o direito de recorrer em liberdade.O crime cometido mediante grave ameaça à pessoa mediante emprego de arma de fogo faz concluir pela periculosidade do agente, a justificar a prisão para garantia da ordem pública.O fato de ter o julgador fixado o regime prisional semi-aberto para início do cumprimento da pena não dá ao paciente o direito de recorrer em liberdade, haja vista que os benefícios decorrentes do referido regime somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais.
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HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR - MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA.Se o paciente condenado respondeu preso ao processo e os motivos de sua prisão cautelar subsistem, acertada a decisão que nega ao mesmo o direito de recorrer em liberdade.O crime cometido mediante grave ameaça à pessoa mediante emprego de arma de fogo faz concluir pela periculosidade do agente, a justificar a prisão para garantia da ordem pública.O fato de ter o julgador fixado o regime prisional semi-aberto para início do...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a ser enquadrado no topo de novo plano de carreira, mesmo que ocupasse tal posto no plano anterior, vigente quando de sua aposentadoria. 2. Assim, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos ou proventos (no caso concreto, houve até majoração dos proventos), pode o servidor ser reenquadrado em nível diferente daquele que ostentava no plano antigo.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a ser...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a ser enquadrado no topo de novo plano de carreira, mesmo que ocupasse tal posto no plano anterior, vigente quando de sua aposentadoria. 2. Assim, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos ou proventos (no caso concreto, houve até majoração dos proventos), pode o servidor ser re-enquadrado em nível diferente daquele que ostentava no plano antigo.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a ser...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO CIVIL: CONTRATOS - FINANCIAMENTO - JUROS COMPOSTOS: IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, CABÍVEIS APENAS OS JUROS SIMPLES - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: PENALIDADE PELA INADIMPLÊNCIA, A QUAL NÃO PODEM SE SOMAR OUTROS ENCARGOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, mas relativa, podendo o juiz formar seu convencimento com os demais elementos constantes dos autos. (20050110447603 APC, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 19/07/2006, DJ 03/08/2006 p. 126).2 - Os ditames do Estatuto do Consumidor são aplicáveis ao contrato firmado entre instituição financeira e pessoa física.3 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, conforme o Enunciado da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal 4 - A comissão de permanência apresenta natureza jurídica de juros remuneratórios e correção monetária, eis que nela estão embutidos índices que a um só tempo correspondem à remuneração do capital e à atualização do valor da moeda. Por conseqüência, não se permite a sua cumulação com juros moratórios e/ou remuneratórios e com multa por atraso no pagamento. Precedentes jurisprudenciais. 5 - Apelo parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO CIVIL: CONTRATOS - FINANCIAMENTO - JUROS COMPOSTOS: IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, CABÍVEIS APENAS OS JUROS SIMPLES - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: PENALIDADE PELA INADIMPLÊNCIA, A QUAL NÃO PODEM SE SOMAR OUTROS ENCARGOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, mas relativa, podendo o juiz formar seu convencimento com os demais elementos constantes dos autos. (20050110447603 APC, Relator VERA ANDRIGHI, 4ª Turma Cível, julgado em 19/07/2006, DJ 03/08/2006 p. 126).2 - Os ditames do Estat...
EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS OPOSTOS PELO DISTRITO FEDERAL À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL FILIADOS AO SINDIRETA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 84,32% EXPURGADO DOS SALÁRIOS PELO PLANO COLLOR (MP 154/90). ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. CONCESSÃO DE REAJUSTAMENTO VENCIMENTAL ESPECÍFICO. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO NO MANDAMUS COM OS REAJUSTES ESPECÍFICOS CONCEDIDOS ÀS CARREIRAS ÀS QUAIS PERTENCEM OS SERVIDORES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA COMPENSAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DOS EG. STF E STJ. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.A argüição de compensação, como forma de extinção de obrigação, é admitida nos autos dos embargos à execução quando comprovado que o embargante possui direito de crédito contra o exeqüente e quando o título a ser compensado for superveniente ao crédito que move a execução. Restando comprovada nos autos a presença desses elementos, é de ser reconhecida a extinção das obrigações, até onde porventura estas vierem a se compensar (art. 368 do CC).Hipótese em que o embargante pretende compensar o reajuste de 84,32% concedido na ação mandamental, com os demais reajustes concedidos posteriormente a tal título às carreiras a que pertencem os servidores filiados do impetrante, à consideração de que, com a reestruturação da carreira dos servidores, os supervenientes aumentos concedidos recompuseram, se não totalmente, pelo menos em parte, a perda salarial reclamada no mandamus.In casu, a compensação é devida, sob pena de enriquecimento ilícito dos credores que receberiam reajuste sobre reajuste, incorrendo em indevido bis in idem.O direito à compensação pode perfeitamente ser discutido no processo de execução de sentença sem que com isso implique ofensa à coisa julgada, pois o fato extintivo do direito do embargado é superveniente à constituição do título que está sendo executado, na forma do permissivo do art. 741, VI do CPC. Precedentes dos eg. STF e STJ e ainda deste Sodalício.
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EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS OPOSTOS PELO DISTRITO FEDERAL À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL FILIADOS AO SINDIRETA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E TRIBUNAL DE CONTAS DO DF. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 84,32% EXPURGADO DOS SALÁRIOS PELO PLANO COLLOR (MP 154/90). ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. CONCESSÃO DE REAJUSTAMENTO VENCIMENTAL ESPECÍFICO. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO NO MANDAMUS COM OS REAJUSTES...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006 E RESOLUÇÃO Nº 05/2006 DO TJDFT. IRRETROATIVIDADE. FATOS PRETÉRITOS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL E DIREITO MATERIAL. As novas regras estabelecidas pela Lei nº 11.340/2006 não podem ser aplicadas a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei mais severa, devendo o feito ser julgado à luz do direito anterior, mais favorável (Lei n. 9.099/95), em face da competência constitucional dos Juizados Especiais Criminais.Conflito julgado procedente, declarado competente o juízo suscitado, o do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006 E RESOLUÇÃO Nº 05/2006 DO TJDFT. IRRETROATIVIDADE. FATOS PRETÉRITOS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL E DIREITO MATERIAL. As novas regras estabelecidas pela Lei nº 11.340/2006 não podem ser aplicadas a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei mais severa, devendo o feito ser julgado à luz do direito anterior, mais favorável (Lei n. 9.099/95), em face da competência constitucional dos Juizados Especiais Criminais.Conflito julgad...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL 98/90-IDR. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A decadência do direito de impetrar segurança tem como termo inicial o da publicidade do ato combatido, na espécie, o de nomeação dos candidatos aprovados no concurso Público para Agente Penitenciário regido pelo Edital n. 2/2004. Tempestivo, portanto, o mandamus.Homologado o pedido de desistência, antes da notificação à autoridade coatora, não há como se reconhecer a litispendência.Expirado o prazo de validade do concurso de que participara o impetrante, antes da abertura de novo edital para preenchimento de vagas para o mesmo cargo, evidencia-se ausente o direito líquido e certo à nomeação.Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL 98/90-IDR. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A decadência do direito de impetrar segurança tem como termo inicial o da publicidade do ato combatido, na espécie, o de nomeação dos candidatos aprovados no concurso Público para Agente Penitenciário regido pelo Edital n. 2/2004. Tempestivo, portanto, o mandamus.Homologado o pedido de desistência, antes da notificação à autoridade coatora, não há como se reconhecer a litispendência.Expirado o prazo de validade...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUANDRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a ser enquadrado no topo de novo plano de carreira, mesmo que ocupasse tal posto no plano anterior, vigente quando de sua aposentadoria. 2. Assim, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos ou proventos (no caso concreto, houve até majoração dos proventos), pode o servidor ser re-enquadrado em nível diferente daquele que ostentava no plano antigo.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA APOSENTADA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO. NOVO PLANO DE CARREIRA (LEI DISTRITAL Nº. 3.318/04). REENQUANDRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A PERMANECER NA REFERÊNCIA FINAL DA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inerente ao poder discricionário do Estado a faculdade de promover a reestruturação de seus quadros, instituindo novos planos de carreira dos servidores, observados os ditames da Constituição e da lei, não possuindo, o servidor inativo, direito adquirido a se...