AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -- FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente, quando comprovada a necessidade e observado o requisito da razoabilidade.3.O Superior Tribunal de Justiça assentou que não são devidos honorários advocatícios quando a parte é patrocinada pela Defensoria Pública e litiga contra o Distrito Federal, por causar confusão entre credor e devedor.4. Apelo e remessa oficial parcialmente providos.
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AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -- FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PACIENTE CARENTE DE RECURSOS - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA.1.Não há falta do interesse de agir se os remédios somente foram repassados por força da decisão judicial que antecipou a tutela.2.O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários,...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ENCOL - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SUBSTITUIÇÃO PELA MASSA FALIDA - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CLÁUSULA ABUSIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - NULIDADE DE HIPOTECA E OUTORGA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL QUITADO - MULTA. 1. A competência para conhecer das ações envolvendo direito real é do foro da situação do imóvel. Afastada a vis atractiva do juízo de falência. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo rejeitada. 2. A parte deve denunciar o prejuízo advindo da não intervenção do Ministério Público em primeiro grau. Ausente o prejuízo, não há que se falar em nulidade. Princípio da Pas de nullité sans grief. 3. A serventia providenciou a retificação do pólo passivo, a requerimento da apelada, e a massa falida foi devidamente citada para apresentar defesa. Preliminar rejeitada. 4. A construtora enquadra-se no conceito de fornecedora do produto e prestadora de serviços, já que se comprometeu a construir e entregar o imóvel. A instituição financeira, ao celebrar contrato com a fornecedora, afetou diretamente o direito do consumidor, o que obriga seja aplicado o CDC à relação.5. A cláusula do contrato de promessa de compra e venda que autoriza o gravame hipotecário é abusiva e não pode prevalecer, pois coloca o consumidor em exagerada desvantagem, subordinado que fica à vontade da construtora.6. Quando a incorporação é registrada, institui direito real a favor dos adquirentes.7. Uma vez cumprida a contraprestação do promissário-comprador, traduzida, tão-somente, no pagamento do preço ajustado, deve o vendedor liberar o imóvel do gravame hipotecário e outorgar a escritura de compra e venda.8. A multa deve ser reduzida para que não estimule o inadimplemento, mas também não fomente o enriquecimento sem causa. 9. Parcial provimento ao apelo. Unânime.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ENCOL - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SUBSTITUIÇÃO PELA MASSA FALIDA - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CLÁUSULA ABUSIVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - NULIDADE DE HIPOTECA E OUTORGA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL QUITADO - MULTA. 1. A competência para conhecer das ações envolvendo direito real é do foro da situação do imóvel. Afastada a vis atractiva do juízo de falência. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo rejeitada. 2. A parte deve denunciar o prejuízo advindo da não inter...
Mandado de segurança. Juízes de Direito. Teto constitucional. Vantagem pessoal. Quintos e qüinqüênios. Regime jurídico. Direito adquirido.1. Está pacificado no Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.2. O disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, é norma constitucional de eficácia plena, conforme dispõe seu art. 8º.3. Nenhuma ilegalidade contém a Portaria nº 170/4, alterada pela de nº 470/4, ambas editadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que fixou o teto remuneratório de seus servidores em 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal.4. Devem ser reduzidos a esse limite os vencimentos, proventos ou pensões percebidos a qualquer título pelos magistrados, incluídas as relativas a quintos e qüinqüênios incorporados, exceto as parcelas de caráter indenizatório (EC nº 47).
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Mandado de segurança. Juízes de Direito. Teto constitucional. Vantagem pessoal. Quintos e qüinqüênios. Regime jurídico. Direito adquirido.1. Está pacificado no Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico.2. O disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, é norma constitucional de eficácia plena, conforme dispõe seu art. 8º.3. Nenhuma ilegalidade contém a Portaria nº 170/4, alterada pela de nº 470/4, ambas editadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal,...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. A aplicação indiscriminada da Lei nº 3.279/03 provoca a diminuição dos vencimentos dos servidores que fizerem aniversário em data anterior à edição de qualquer legislação que traga ganho patrimonial para a categoria, violando o princípio da isonomia e o direito à irredutibilidade de vencimentos.2. O Distrito Federal não está isento, quando sucumbente, do pagamento de honorários advocatícios, saldo se a parte estiver patrocinada por órgão vinculado ao GDF.3. reexame necessário previsto no artigo 475, do Código de Processo Civil, só é admissível nas hipóteses em que o ente público for condenado a pagar quantia superior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme preceitua o § 2º, do aludido dispositivo legal.4. Inexistindo valor certo da condenação, mas considerando que o direito vindicado jamais se aproximará do patamar descrito, há que se reconhecer a inexistência de pressuposto objetivo ensejador do recurso de ofício.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. PAGAMENTO ANTECIPADO. LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. A aplicação indiscriminada da Lei nº 3.279/03 provoca a diminuição dos vencimentos dos servidores que fizerem aniversário em data anterior à edição de qualquer legislação que traga ganho patrimonial para a categoria, violando o princípio da isonomia e o direito à irredutibilidade de vencimentos.2. O Distrito Federal não está isento, quando sucumbente, do pagamento de honorários advocatícios,...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - REQUISITOS PREENCHIDOS.1.Os atos decorrentes da convocação e nomeação de candidatos aprovados em concurso público estão submetidos ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo qüinqüenal para o exercício do direito de ação. Assim, independentemente do escoamento do prazo de validade do concurso em questão, possui o agravante o direito de discutir em juízo as razões em que a Administração Pública recusou-se a empossá-lo no cargo para o qual foi regularmente nomeado.2. No caso presente, a pretensão antecipatória não se amolda a quaisquer das hipóteses previstas na Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97, não havendo óbice ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, quando presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Precedentes.3.O deferimento da medida vindicada requer a presença de prova inequívoca dos argumentos e fatos articulados pela parte, a indicar sua verossimilhança e a plausibilidade do direito vindicado. In casu, inexiste exigência legal ou restrição no edital do certame, apto a vedar a posse de residentes médicos no cargo pretendido. Requisitos preenchidos. Precedentes.4.Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE MÉDICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - REQUISITOS PREENCHIDOS.1.Os atos decorrentes da convocação e nomeação de candidatos aprovados em concurso público estão submetidos ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo qüinqüenal para o exercício do direito de ação. Assim, independentemente do escoamento do prazo de validade do concurso em questão, possui o agravante o direito de discutir em juízo as razões em que a Adm...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3.318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3.318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enqua...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. DÍVIDA ORIUNDA DE FIANÇA EM CONTRATO LOCATÍCIO. DIREITO À MORADIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 26/2000. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1 - Em que pese não ter participado da ação de despejo, o fiador pode ser executado com base no título executivo extrajudicial, ou seja, no contrato de locação.2 - A exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 26/2000 que elevou o direito à moradia a direito social, resguardando a impenhorabilidade do bem de família do fiador.3 - A taxa de juros moratórios pode ser estipulada pelas partes, limitada ao valor da obrigação principal. Inteligência dos artigos 1062 e 1262 do Código Civil de 1916.4 - No que se refere à cobrança de despesas com telefone, tal obrigação não encontra amparo no contrato de locação, motivo pelo qual não pode o embargado pleitear em nome de outrem o referido pagamento.5 - A aplicação do Artigo 1531 do Código Civil (1916) pressupõe a inequívoca demonstração da má-fé do credor. Súmula 159, STF.6 - Recurso parcialmente provido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. DÍVIDA ORIUNDA DE FIANÇA EM CONTRATO LOCATÍCIO. DIREITO À MORADIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 26/2000. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1 - Em que pese não ter participado da ação de despejo, o fiador pode ser executado com base no título executivo extrajudicial, ou seja, no contrato de locação.2 - A exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 26/2000 que elevou o direito à moradia a direito social, resguardando a impenhorabilidade do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA HIPOTECÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. VIABILIDADE.1. O princípio constitucional do direito à moradia não tem o condão de alterar regras contratuais regulares então avençadas entre pessoa jurídica de direito privado e o particular.2. Tratando-se de financiamento imobiliário pelo sistema hipotecário, não há o que se falar em incidência da Lei Federal 4.380/64, pertinente ao SFH.3. Não comprovada qualquer irregularidade, não há como atender inconformismo em relação ao contrato celebrado.4. No pertinente a consignação em pagamento, deferido para a parte adversa, o levantamento dos valores depositados, nesta parte possível a quitação pessoal.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA HIPOTECÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. VIABILIDADE.1. O princípio constitucional do direito à moradia não tem o condão de alterar regras contratuais regulares então avençadas entre pessoa jurídica de direito privado e o particular.2. Tratando-se de financiamento imobiliário pelo sistema hipotecário, não há o que se falar em incidência da Lei Federal 4.380/64, pertinente ao SFH.3. Não comprovada qualquer irregularidade, não há como atender inconformismo em re...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de ve...
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação conhecida e improvida. Maioria.
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CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere d...
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação conhecida e improvida. Maioria.
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CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois o...
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação conhecida e improvida. Maioria.
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CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois o...
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - A fixação dos honorários advocatícios observou o disposto nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, conforme determina o § 4º.IV - Apelação conhecida e improvida. Maioria.
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CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois o...
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação conhecida e improvida. Maioria.
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CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere d...
CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação conhecida e improvida. Maioria.
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CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 3.318/04. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei Distrital 66/89 pela Lei Distrital 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois o...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outorgado pela Administração por sua permanência em atividade. Todavia, a partir de quando a própria Lei nº. 3.318/2004, em seu art. 19, inciso II, estabelece, expressamente, que a Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, prevista na escala do anexo III, integra os vencimentos dos professores em geral, seja ele do sexo masculino ou feminino, constata-se que a assertiva ora destacada não se verifica na prática, eis que, em face da disposição constitucional que permite à professora (destaque que se dá ao sexo feminino) a aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos, impossível seria a ela atingir o teto de sua carreira (11ª etapa) dentro desse prazo legal. Corrobora esse entendimento o fato de que um professor do sexo masculino que, pelo disposto no art. 40, inciso III, alínea a, e §5º, da Constituição Federal de 1988, pode aposentar-se com proventos integrais aos 30 (trinta anos) de serviço, atinge o topo da carreira (a citada 11ª etapa) no mesmo momento em que completa o tempo de serviço necessário à aposentadoria integral, o que não se mostra possível quanto à professora, pois, como é facultado a ela a aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, com proventos integrais, e, como no plano de carreira instituído pela Lei Distrital nº. 3.318/2004, proventos integrais deve corresponder à remuneração percebida pelo servidor na última etapa (11ª), força é concluir que o enquadramento dessas servidoras na 9ª etapa da carreira não se conforma com o disposto no art. 40, III, a, e §5º, da Constituição Federal de 1988.2 - No caso das professoras já aposentadas ao tempo da edição da Lei Distrital nº. 3.318/2004, é de se reconhecer o direito destas ao reenquadramento na última etapa da carreira (11ª), por terem elas direito à aposentadoria especial, prevista no art. 40, III, a, e §5º, da CF/88, com integralidade de proventos, e, ainda, direito à paridade com servidores ativos, por força do disposto no art. 41, III, b, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Se a Constituição Federal assegura à professora a aposentadoria especial, com proventos integrais, quando completados 25 (vinte e cinco) anos de serviço, há de ser-lhes assegurada a percepção de proventos relativos à 11ª etapa do novo plano de carreira do magistério público do Distrito Federal, não se podendo lhes impor que permaneçam mais cinco anos e um dia em atividade, sob pena de criar um novo tratamento quanto às professoras (sexo feminino), o que as distinguiria em relação aos professores (sexo masculino) ou, no mínimo, importaria na própria inconstitucionalidade da novel norma.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.318/2004. NOVO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO. 1 - A primeira idéia que se extrai da escala prevista no anexo III da Lei nº. 3.318/2004 é a de que a aposentadoria de uma professora com 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mesmo que na 9ª etapa do plano de carreira, já seria uma aposentadoria integral, de maneira que o acréscimo na remuneração de uma professora que optasse por trabalhar mais cinco anos e um dia, para atingir o topo da carreira (11ª etapa), seria um plus outor...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Não se mostra inepta a petição recursal, se esta rebate a sentença de modo hábil ao conhecimento e apreciação do apelo.Não há falar-se em cerceamento de defesa, se a questão travada nos autos é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, consoante dispõe o art. 330, inciso I, do CPC.Havendo inadimplemento e, por conseqüência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, assistindo ao comprador o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada à construtora, abatendo-se, ao final, o valor devido pelo comprador, a título de aluguel, como compensação financeira pelo período de ocupação do imóvel.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Não se mostra inepta a petição recursal, se esta rebate a sentença de modo hábil ao conhecimento e apreciação do apelo.Não há falar-se em cerceamento de defesa, se a questão travada nos autos é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, consoante dispõe o art. 330, inciso I, do CPC.Havendo inadimplemento e...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Não se mostra inepta a petição recursal, se esta rebate a sentença de modo hábil ao conhecimento e apreciação do apelo.Não há falar-se em cerceamento de defesa, se a questão travada nos autos é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, consoante dispõe o art. 330, inciso I, do CPC.Havendo inadimplemento e, por conseqüência, rescisão contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, assistindo ao comprador o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada à construtora, abatendo-se, ao final, o valor devido pelo comprador, a título de aluguel, como compensação financeira pelo período de ocupação do imóvel.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. Não se mostra inepta a petição recursal, se esta rebate a sentença de modo hábil ao conhecimento e apreciação do apelo.Não há falar-se em cerceamento de defesa, se a questão travada nos autos é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, consoante dispõe o art. 330, inciso I, do CPC.Havendo inadimplemento e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.I - A regra geral é que todo crédito pode ser cedido, conste ou não de um título, esteja vencido ou por vencer, excetuando-se apenas aqueles inalienáveis por lei, por natureza ou por convenção com o devedor. O fato de encontrar-se sob litígio não é impedimento para que ocorra a cessão, assumindo o cessionário o risco. II - Com a cessão não se rompem os vínculos entre o cedido e o cedente, podendo aquele opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão.III - A ausência de notificação não é óbice à validade da cessão, pois a ciência ao cedido tem apenas o condão de evitar que este efetue o pagamento à pessoa diversa do cessionário. Após notificado, o devedor deverá efetuar o pagamento ao cessionário, sob pena de arcar com as conseqüências advindas de um pagamento indevido.IV - Se é fato que a ré adquiriu os créditos mediante regular cessão de crédito, esta assumiu a posição de credora nos contratos que o autor celebrara com o cedente. E não tendo o autor oposto nenhuma exceção no momento em que fora notificado da referida cessão, não seria razoável exigir que a ré se abstivesse de praticar atos próprios de credora. Desta forma, a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito se consubstancia exercício regular de direito da credora, não existindo o dever de indenizar.V - Não há como considerar suficiente a documentação que instrui a reconvenção, sobretudo porque se encontra pendente ação de prestação de contas entre o autor e o cedente, em que se busca a apuração dos créditos pelos quais a reconvinte pede a condenação do reconvindo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.I - A regra geral é que todo crédito pode ser cedido, conste ou não de um título, esteja vencido ou por vencer, excetuando-se apenas aqueles inalienáveis por lei, por natureza ou por convenção com o devedor. O fato de encontrar-se sob litígio não é impedimento para que ocorra a cessão, assumindo o cessionário...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESLIGAMENTO DA COOPERADA. DANOS MORAIS. JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 10%. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.Mero descumprimento contratual em situações corriqueiras do dia-a-dia, a que todos estão sujeitos e que não causam padecimento psicológico intenso, não enseja reparação a título de danos morais, sobretudo porque o direito, como meio de realização de convivência ordenada, não pode servir para tornar insuportável a vida em sociedade.Os juros de mora, no caso de responsabilidade decorrente de contrato, são computados a partir da citação e não do prazo final para cumprimento da obrigação. Uma vez necessário o ajuizamento de ação para ver satisfeito algum direito, os juros de mora, fixados à taxa legal, são inafastáveis, consoante dispõe o art. 407 do Código Civil, e o seu termo inicial é a citação, justamente porque a mora se constituiu com a interpelação judicial.Havendo desistência contratual, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante, assistindo à cooperada desistente o direito de obter a restituição de toda a quantia repassada à cooperativa, abatida somente a taxa de administração.A taxa de administração estabelecida em contrato, no patamar de 20%, mostra-se excessivamente onerosa ao cooperado, devendo ser diminuída para 10% (dez por cento) do valor pago, percentual este razoável para cobrir todas as despesas de administração sob a responsabilidade da cooperativa. A correção monetária é medida adotada para recomposição real do valor devido, desatualizado em razão da mora. Assim, nos contratos em que não há previsão de índice diverso, a correção deve ser feita com base no INPC, índice que reflete da melhor forma a inflação. Apelo da autora conhecido e improvido. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESLIGAMENTO DA COOPERADA. DANOS MORAIS. JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE 10%. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.Mero descumprimento contratual em situações corriqueiras do dia-a-dia, a que todos estão sujeitos e que não causam padecimento psicológico intenso, não enseja reparação a título de danos morais, sobretudo porque o direito, como meio de realização de convivência ordenada, não pode servir para tornar insuportável a vida em sociedade.Os juros de mora, no caso...