DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente.2 - O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere direito adquirido ao reenquadramento no último nível de referência do novo plano de cargos e salários só pelo fato de ter-se aposentado em final de carreira.3 - Também não há que falar em tratamento diferenciado entre ativos e inativos, no caso de enquadramento em etapa de progressão funcional, segundo tempo de efetivo exercício e consoante novo plano de carreira instituído.4 - Uma vez preservado o princípio da irredutibilidade dos salários, não há violação ao princípio da segurança jurídica.5 - Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente.2 - O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere dir...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente.2 - O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere direito adquirido ao reenquadramento no último nível de referência do novo plano de cargos e salários só pelo fato de ter-se aposentado em final de carreira.3 - Também não há que falar em tratamento diferenciado entre ativos e inativos, no caso de enquadramento em etapa de progressão funcional, segundo tempo de efetivo exercício e consoante novo plano de carreira instituído.4 - Uma vez preservado o princípio da irredutibilidade dos salários, não há violação ao princípio da segurança jurídica.5 - Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente.2 - O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere direito adquirido ao reenquadramento no último nível de referência do novo plano de cargos e salários só pelo fato de ter-se aposentado em final de carreira.3 - Também não há que falar em tratamento diferenciado entre ativos e inativos, no caso de enquadramento em etapa de progressão funcional, segundo tempo de efetivo exercício e consoante novo plano de carreira instituído.4 - Uma vez preservado o princípio da irredutibilidade dos salários, não há violação ao princípio da segurança jurídica.5 - Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.318/2004. ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A instituição do regime jurídico e do plano de carreira dos servidores do Distrito Federal é competência da Administração Pública, em decorrência do Poder Discricionário que lhe é inerente.2 - O fato de a Lei Distrital nº 3.318/2004 ter reajustado as remunerações da carreira a que pertence a apelante, não lhe confere dir...
Processual Civil e Civil. Preliminar de Cerceamento de defesa. Contestação e Reconvenção. Peça Única. Emenda. Impossibilidade. Preliminar Afastada. Usucapião Extraordinária. Não Configuração. Comodato. Notificação. Esbulho. Perdas e Danos. Recurso Conhecido e Desprovido.I - Embora tenha que preencher os requisitos da petição inicial, a reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu, é uma faculdade, visto que o Réu poderá pleitear o direito em processo autônomo, não havendo previsão legal para que seja oportunizada sua emenda.II - Ainda que fosse aceita a reconvenção pleiteada, entendendo a unidade de peça como mera irregularidade, esta não seria cabível, pois um dos requisitos da reconvenção é a identidade de rito com a ação principal. No presente caso, a matéria argüida foi usucapião extraordinária que, como se sabe, possui um rito especial regulado nos artigos 941 ao 945 do Código de Processo Civil.III - A súmula 237 do STF não deixa dúvida quanto a possibilidade de argüição de usucapião como matéria de defesa. Entretanto, tenho que essa possibilidade é restrita, podendo ser manejada nas ações reivindicatórias e possessórias. O presente caso versa sobre indenização por perdas e danos em virtude de esbulho sofrido após denunciado contrato de comodato, como se observa, não há procedência para argumento de defesa pautado na usucapião extraordinária. IV - Segundo leciona Maria Helena Diniz, o direito de retenção ou o jus retentionis consiste em um meio direto de defesa que a lei, excepcionalmente, confere ao possuidor de boa fé para conservar em suas mãos coisa alheia além do momento em que a deveria devolver como garantia de pagamento de despesas feitas com o bem [...].. Como a Apelante desocupou o imóvel, em virtude de sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, restou prejudicado o exame do direito de retenção, posto que a posse do bem é fundamento para o seu exercício.V - A partir da notificação, cessou o empréstimo gratuito, constituindo, pois, situação de esbulho e de mora, em face da possibilidade de locação do bem. Acertada, portanto, a sentença recorrida que julgou procedente o pedido de indenização por perdas e danos.VI - Recurso Conhecido e Desprovido.
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Processual Civil e Civil. Preliminar de Cerceamento de defesa. Contestação e Reconvenção. Peça Única. Emenda. Impossibilidade. Preliminar Afastada. Usucapião Extraordinária. Não Configuração. Comodato. Notificação. Esbulho. Perdas e Danos. Recurso Conhecido e Desprovido.I - Embora tenha que preencher os requisitos da petição inicial, a reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu, é uma faculdade, visto que o Réu poderá pleitear o direito em processo autônomo, não havendo previsão legal para que seja oportunizada sua emenda.II - Ainda que fosse aceita a reconvenção pleiteada, entendend...
REPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA DE CONSUMIDOR NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. LESÕES CORPORAIS ORIGINÁRIAS DO ACIDENTE. PREJUÍZOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. PRELIMINARES. 1. Se os fatos passíveis de ser objeto de prova estão elucidados de forma incontroversa, pois admitidos passivamente pela ré, o seu enquadramento aos dispositivos que lhes dispensam tratamento legal consubstancia-se como matéria exclusivamente de direito, legitimando o julgamento antecipado da lide por se qualificar como medida imperativa, dele não emergindo qualquer prejuízo ou ofensa para o direito de defesa resguardado à acionada. 2. O sistema processual brasileiro permite que o direito de regresso, desde que deflua do simples fato da sucumbência numa ação, sem, portanto, a necessidade da inserção de um outro fundamento que implique na alteração da causa de pedir alinhada na inicial, seja reclamado na própria ação originária através da ação incidente de garantia, ou seja, da denunciação da lide ao terceiro que está obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em sede regressiva, o prejuízo do que sair vencido da demanda (CPC, art. 70), não se afigurando cabível seu exercitamento sob essa forma quando a ação originária envolve relação de consumo e o relacionamento que enliça a fornecedora que integra sua angularidade passiva e a terceira que almeja inserir na lide tem natureza distinta, ensejando alteração na causa de pedir primitiva e alteração no enquadramento legal que lhe é dispensado. 3. Preliminares conhecidas e rejeitadas. Unânime. II. MÉRITO. 1. Qualificando-se o relacionamento havido como sendo de consumo, porquanto enliçara uma pessoa física destinatária final dos bens e produtos fornecidos pela sociedade comercial acionada, sujeita-se, então, à incidência de todos os princípios e mandamentos derivados do Estatuto de Proteção das Relações de Consumo e de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), qualificando a responsabilidade da fornecedora como sendo de natureza objetiva (art. 14), determinando que sua responsabilização prescinda da aferição da sua culpa para a produção do fato lesivo. 2. Patenteado o evento danoso e que emergira da negligência da fornecedora de bens, pois negligenciara quanto aos serviços conexos que lhe estavam afetos e, permitindo que o piso do supermercado da sua propriedade estivesse impregnado com produtos de limpeza, determinara a queda do consumidor, e evidenciado que do acidente emergiram danos, denotando o nexo de causalidade enliçando o ocorrido aos efeitos dele originários, sobeja irreversível sua obrigação de compor os danos derivados do havido. 3. As lesões corporais, afetando a integridade física do consumidor e provocando-lhe, inclusive, fratura de vértebra, qualificam-se como fatos geradores do dano moral ante a certeza de que os sofrimentos, físicos e psicológicos, os transtornos, os desconfortos e as situações humilhantes que experimentara, angustiando-o e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade e provocando-lhe efeitos de natureza permanente, afetaram os predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de uma compensação pecuniária em seu favor em decorrência das dores e sofrimentos íntimos que experimentara. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada. 5. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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REPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA DE CONSUMIDOR NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. LESÕES CORPORAIS ORIGINÁRIAS DO ACIDENTE. PREJUÍZOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. PRELIMINARES. 1. Se os fatos passíveis de ser objeto de prova estão elucidados de forma incontroversa, pois admitidos passivamente pela ré, o seu enquadramento aos dispositivos que lhes dispensam tratamento legal consubstancia-se como matéria exclusivamente de direito, legitimando o...
HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS SOBRE O VEÍCULO CEDIDOS A TERCEIROS. DEPOSITÁRIO INFIEL. IDOSO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.1.O possuidor direto de veículo em razão de alienação fiduciária, não pode ceder os direitos que detém sobre o bem a terceiros antes de quitar as prestações do financiamento, a não ser que obtenha prévia anuência do credor. 2.O alienante, possuidor direto de veículo ou depositário do bem alienado fiduciariamente, que cede seus direitos sobre o bem a terceiros, assume a obrigação de pagar o débito ou apresentar o auto no prazo fixado na decisão que converteu a ação de busca e apreensão em depósito, pena de prisão civil.3.A possibilidade de prisão civil do devedor ou depositário do bem, que assume a qualidade de depositário infiel, restou pacificada perante o Supremo Tribunal Federal que acolheu a constitucionalidade do Decreto-lei 911/69 e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, pela Súmula 09 disciplinou ser cabível a prisão civil do devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente.4.A Lei 10.741 de 01.10.2003 não impediu o idoso de contratar, como também não o eximiu de cumprir as obrigações assumidas, inclusive de ser preso por inadimplemento de obrigação contratual garantida mediante alienação fiduciária.5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS SOBRE O VEÍCULO CEDIDOS A TERCEIROS. DEPOSITÁRIO INFIEL. IDOSO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.1.O possuidor direto de veículo em razão de alienação fiduciária, não pode ceder os direitos que detém sobre o bem a terceiros antes de quitar as prestações do financiamento, a não ser que obtenha prévia anuência do credor. 2.O alienante, possuidor direto de veículo ou depositário do bem alienado fiduciariamente, que cede seus direitos sobre o bem a terceiros, assume a obrigação de pagar o débito ou apresentar o auto no prazo fixado na decisão que converteu...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COLÔNIA AGRÍCOLA VEREDA DA CRUZ. PARCELAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO. CONCLUSÃO DE POUCA RELEVÂNCIA DOS DANOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO À TESE DA INSIGNIFICÂNCIA DOS DANOS AMBIENTAIS. PRINCÍPIO AMBIENTALISTA DO POLUIDOR-PAGADOR. DUPLA DIMENSÃO: REPRESSIVA E PREVENTIVA (ESPECIAL E GERAL/PEDAGÓGICA). CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 225, §3º, CF/88 E ARTIGO 4º, INCISO VII, LEI 6.938/1981 - PNMA. SOLIDARIEDADE. AGENTES (LARANJAS) QUE EMPRESTAM SEUS NOMES A CESSÕES DE DIREITOS SIMULADAS, RELATIVAS AOS IMÓVEIS IRREGULARMENTE PARCELADOS E POSTOS À ALIENAÇÃO.1 - Segundo o princípio ambientalista do poluidor-pagador, assentado nos Artigos 225, §3º, CF/88 e do Artigo 4º, VII, da Lei 6.938/1981, demonstrada objetivamente a ocorrência dos danos ambientais, consistentes na degradação vegetal e nos danos ao solo, impõe-se sejam os responsáveis condenados à sua cabal e mais ampla reparação possível, ainda que sem culpa.2 - A dignidade constitucional dos direitos ambientais, alçados à estatura de direitos humanos fundamentais, não permite admitir a tese da insignificância dos danos ambientais, mediante a valoração e conclusão de que os danos verificados são de pouca monta e não autorizam a condenação dos responsáveis. Além de indemonstrada tal insignificância, na espécie, contraria o princípio do poluidor-pagador, que prega que, qualquer que seja o dano ambiental, impõe-se a sua reparação, de forma que o grau de degradação e poluição serve apenas como critério de avaliação da reparação devida, mas não como excludente de ilicitude ou de responsabilidade.3 - Recurso e remessa oficial parcialmente providos.
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COLÔNIA AGRÍCOLA VEREDA DA CRUZ. PARCELAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO. CONCLUSÃO DE POUCA RELEVÂNCIA DOS DANOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO À TESE DA INSIGNIFICÂNCIA DOS DANOS AMBIENTAIS. PRINCÍPIO AMBIENTALISTA DO POLUIDOR-PAGADOR. DUPLA DIMENSÃO: REPRESSIVA E PREVENTIVA (ESPECIAL E GERAL/PEDAGÓGICA). CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 225, §3º, CF/88 E ARTIGO 4º, INCISO VII, LEI 6.938/1981 - PNMA. SOLIDARIEDADE. AGENTES (LARANJAS) QUE EMPRESTAM SEUS NOMES A CESSÕES DE DIREITOS SIMULADAS, RELATIVAS AOS IMÓVEIS IRREGULA...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.Ao enquadrar seus servidores em novo plano de cargos e salários, está a administração pública obrigada a garantir a citada irredutibilidade, inexistindo, porém, direito dos mesmos a permanecer no patamar funcional ocupado no plano anterior.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA APOSENTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LEI DISTRITAL N° 3318/2004. RECLASSIFICAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO PADRÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo facultado à Administração, no exercício de sua discricionariedade, não apenas instituir novo regime, como alterar a organização das respectivas carreiras, desde que observado o princípio da irredutibilidade de ve...
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PROVA. FATO INCONTROVERSO.1.À Fundação Zoobotânica do Distrito Federal competia a administração, utilização, fiscalização e distribuição, mediante concessão de uso, das terras rurais no Distrito Federal, entregues pela TERRACAP. Com a sua extinção, as suas funções foram atribuídas à TERRACAP, a qual é, sem dúvida parte legítima para figurar no pólo ativo de ação de reintegração de posse de bem público.2.O direito à moradia não autoriza a ocupação de terras públicas ao arrepio das normas estabelecidas pela Lei nº 8.666/93.3.A concessão de uso de terra pública, realizada com finalidade específica, vincula o seu exercício ao fim social destinado, de tal sorte que o concessionário não pode dar ao imóvel destinação diversa da pactuada.4.O direito de uso não admite cessão, sendo defeso ao usuário de terras públicas que transfira tal direito a outrem, mormente se tal vedação foi expressamente pactuada.5.A Lei Complementar Distrital nº 17, de 28 de janeiro de 1997, não garante a imediata regularização das ocupações perpetradas pelos réus, mas apenas prevê tal possibilidade.6.A desafetação de bem público não implica a ocupação desordenada de terras públicas, sem observância dos trâmites legais. A desafetação consiste na conversão do bem de uso comum ou especial em bem dominical, o qual pode ser alienado, observadas as exigências da lei.7.Os réus devem ser indenizados pelas benfeitorias que construíram no local, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito por parte da TERRACAP.8.Os fatos incontroversos prescindem de prova.9.Apelo dos réus Antônio Rosa Neves e outros parcialmente provido. Apelação dos réus Juscelino Lima Soares e outra não provida.
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PROVA. FATO INCONTROVERSO.1.À Fundação Zoobotânica do Distrito Federal competia a administração, utilização, fiscalização e distribuição, mediante concessão de uso, das terras rurais no Distrito Federal, entregues pela TERRACAP. Com a sua extinção, as suas funções foram atribuídas à TERRACAP, a qual é, sem dúvida parte legítima para figurar no pólo ativo de ação de reintegração de posse de bem público.2.O direito à moradia não autoriza a ocupação de terras públicas ao arrepio das normas estabeleci...
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADOS. TETO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS PESSOAIS E DE INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL PARA A IMPETRAÇÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. MAIORIA. Procuradores de Justiça do Distrito Federal, aposentados, investem contra a supressão nos seus proventos, em face do implemento do novo nível remuneratório, de adicionais por tempo de serviço que percebiam. Relevantes os fundamentos postos na inicial de que a supressão atenta contra seu direito adquirido, já que detinham situação jurídica constituída e integrada ao seu patrimônio anteriormente ao ato impugnado, e de que vulnera o princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que passa a haver decréscimo na remuneração percebida, considerado não apenas o valor nominal desta, mas a sua composição anterior, integrada pelos adicionais. Evidente, de outra parte, o periculum in mora, porque, sem a liminar, sofrerão os impetrantes a impugnada supressão sobre os proventos das suas inatividades, que têm natureza alimentar. Acresça-se ser reversível a liminar, não se podendo cogitar de dano irreparável com a sua concessão. E, como não se cuida de conceder aumento ou extensão de vantagens, mas evitar supressão de adicional que vinha sendo pago até o limite do teto remuneratório, não opera a vedação constante do art. 5º da Lei nº 4.348/64 e do art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/66.Presentes os requisitos da relevância do direito afirmado e do perigo na demora, é de se deferir a liminar no mandado de segurança.Legitimidade passiva, na espécie, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, porque competente, com exclusividade, nos termos do artigo 159, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, para praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, entre os quais se inclui a inclusão e a exclusão de qualquer rubrica na folha de pagamento do Ministério Público. Autoridade coatora não é a que expede norma geral, abstrata, mas aquela a quem compete praticar o ato que interfira na esfera jurídica de interesse da parte. Agravo regimental provido em parte, para deferir parcialmente a liminar, até o julgamento da segurança, com a continuidade do pagamento das vantagens pessoais até o limite do teto remuneratório.
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADOS. TETO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VANTAGENS PESSOAIS E DE INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL PARA A IMPETRAÇÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. MAIORIA. Procuradores de Justiça do Distrito Federal, aposentados, investem contra a supressão nos seus proventos, em face do implemento do novo nível remuneratório, de adicionais por tempo de serviço que percebiam. Relevantes os...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO CIVIL: CONTRATOS - FINANCIAMENTO - JUROS COMPOSTOS: IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, CABÍVEIS APENAS OS JUROS SIMPLES - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: PENALIDADE PELA INADIMPLÊNCIA, A QUAL NÃO PODEM SE SOMAR OUTROS ENCARGOS - IMPROVIMENTO DO APELO.1 - Os ditames do Estatuto do Consumidor são aplicáveis ao contrato firmado entre instituição financeira e pessoa física.2 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, conforme o Enunciado da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal 3 - A comissão de permanência apresenta natureza jurídica de juros remuneratórios e correção monetária, eis que nela estão embutidos índices que a um só tempo correspondem à remuneração do capital e à atualização do valor da moeda. Por conseqüência, não se permite a sua cumulação com juros moratórios e/ou remuneratórios e com multa por atraso no pagamento. Precedentes jurisprudenciais. 4 - Apelo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO CIVIL: CONTRATOS - FINANCIAMENTO - JUROS COMPOSTOS: IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, CABÍVEIS APENAS OS JUROS SIMPLES - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: PENALIDADE PELA INADIMPLÊNCIA, A QUAL NÃO PODEM SE SOMAR OUTROS ENCARGOS - IMPROVIMENTO DO APELO.1 - Os ditames do Estatuto do Consumidor são aplicáveis ao contrato firmado entre instituição financeira e pessoa física.2 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, conforme o Enunciado da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal 3 - A comissão de permanência aprese...
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE - REDE HOSPITALAR PÚBLICA - MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO - CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- Rejeita-se a preliminar de carência de ação em razão da autora não ter juntado aos autos prova da negativa expressa de fornecimento do medicamento necessário ao seu tratamento médico, porquanto dispensável tal formalidade em face da gravidade da situação, sob pena de se inviabilizar o próprio direito à saúde. 2- A saúde é um direito fundamental do cidadão e um dever do Estado (art. 196 da Magna Carta). A partir dessa garantia constitucional, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a competência do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal para assegurar aludido direito de forma contínua e gratuita, determinando seja prestada assistência farmacêutica e garantindo o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação da saúde. 3- Recurso de apelação e remessa oficial improvidos.
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AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE - REDE HOSPITALAR PÚBLICA - MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO - CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- Rejeita-se a preliminar de carência de ação em razão da autora não ter juntado aos autos prova da negativa expressa de fornecimento do medicamento necessário ao seu tratamento médico, porquanto dispensável tal formalidade em face da gravidade da situação, sob pena de se inviabilizar o próprio direito à saúde. 2- A saúde é um direito fundamental do cidadão e um dever do Estado (art. 196 da...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - Apelação conhecida e improvida. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro intermediário não fere direito adquirido, pois observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos.III - A fixação dos honorários advocatícios observou o disposto nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, conforme determina o § 4º. Verba mantida.IV - Apelação conhecida e improvida. Maioria.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO PELA LEI 3.318/04. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público tampouco de sua manutenção no final de carreira em caso de alteração por lei posterior.II - A alteração da Lei 66/89 pela Lei 3.318/04, que dispõem sobre a carreira de Magistério do Distrito Federal, ao modificar o posicionamento da servidora aposentada do último padrão para outro interme...
SERVIDOR APOSENTADO - REENQUADRAMENTO - DIREITO INEXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CORRETA - RECURSO IMPROVIDO.1- Não tem servidor aposentado, professor, o direito de ser reenquadrado, quando novo enquadramento de carreira atinge servidor da ativa, uma vez que o seu direito adquirido, o de manutenção do padrão em que foi aposentado, não está sendo desrespeitado.2- Inexistindo condenação, deve o julgador se valer, para fixação de honorários devidos em razão da sucumbência, da norma contida o artigo 20, § 4º, do CPC, não devendo se dar a redução daquela fixada, quando ela se mostra módica, razoável, compatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.3- Recursos conhecidos e improvidos.
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SERVIDOR APOSENTADO - REENQUADRAMENTO - DIREITO INEXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CORRETA - RECURSO IMPROVIDO.1- Não tem servidor aposentado, professor, o direito de ser reenquadrado, quando novo enquadramento de carreira atinge servidor da ativa, uma vez que o seu direito adquirido, o de manutenção do padrão em que foi aposentado, não está sendo desrespeitado.2- Inexistindo condenação, deve o julgador se valer, para fixação de honorários devidos em razão da sucumbência, da norma contida o artigo 20, § 4º, do CPC, não devendo se dar a redução daquela fixada, quando ela se mostra...
SERVIDOR APOSENTADO - REENQUADRAMENTO - DIREITO INEXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CORRETA - RECURSO IMPROVIDO1- Não tem servidor aposentado, professor, o direito de ser reenquadrado, quando novo enquadramento de carreira atinge servidor da ativa, uma vez que o seu direito adquirido, o de manutenção do padrão em que foi aposentado, não está sendo desrespeitado.2- Inexistindo condenação, deve o julgador se valer, para fixação de honorários devidos em razão da sucumbência, da norma contida o artigo 20, § 4º, do CPC, não devendo se dar a redução daquela fixada, quando ela se mostra módica, razoável, compatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.3- Recurso conhecido e improvido.
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SERVIDOR APOSENTADO - REENQUADRAMENTO - DIREITO INEXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CORRETA - RECURSO IMPROVIDO1- Não tem servidor aposentado, professor, o direito de ser reenquadrado, quando novo enquadramento de carreira atinge servidor da ativa, uma vez que o seu direito adquirido, o de manutenção do padrão em que foi aposentado, não está sendo desrespeitado.2- Inexistindo condenação, deve o julgador se valer, para fixação de honorários devidos em razão da sucumbência, da norma contida o artigo 20, § 4º, do CPC, não devendo se dar a redução daquela fixada, quando ela se mostra m...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE CARENTE PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSTICA ATRIAL PAROXÓRTICA E PATOLOGIA DE TIREÓIDE. REMÉDIO DE USO CONTÍNUO POR PRAZO INDETERMINADO. O art. 196 da Constituição Federal assegura a todos o acesso à saúde de modo universal e igualitário. No âmbito do Distrito Federal, o legislador não ficou indiferente ao tema: o art. 207, XXIV, da Lei Orgânica, incumbe o Poder Público do dever de prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. Cabe ao Estado o dever de realizar todas as ações necessárias para garantir ao indivíduo o direito à saúde e ao bem estar. Remessa oficial e apelação cível conhecidas e não providas. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE CARENTE PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSTICA ATRIAL PAROXÓRTICA E PATOLOGIA DE TIREÓIDE. REMÉDIO DE USO CONTÍNUO POR PRAZO INDETERMINADO. O art. 196 da Constituição Federal assegura a todos o acesso à saúde de modo universal e igualitário. No âmbito do Distrito Federal, o legislador não ficou indiferente ao tema: o art. 207, XXIV, da Lei Orgânica, incumbe o Poder Público do dever de prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. Ca...
ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO JÁ RECONHECIDO. INSERÇÃO DA APOSENTADA NO PADRÃO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO DA CARREIRA ANTIGA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFIRMADA.1. A ação, estando destinada à satisfação do direito material de que a parte se julga titular, revestindo-a de legitimação para vindicá-lo, está condicionada à necessidade de obtenção da tutela jurisdicional invocada para seu reconhecimento e revestimento com eficácia - interesse de agir - e à viabilidade da pretensão aviada no plano abstrato. 2. Estando o objeto da ação jungido à colocação da autora, servidora aposentada da carreira magistério público do Distrito Federal, no padrão remuneratório do plano de carreira criado pela lei nova - Lei Distrital nº 3.318/04 - equivalente à referência que ocupava à época do jubilamento e aferido que já fora reenquadrada, de conformidade com os requisitos derivados do novo diploma normativo, e postada na referência equivalente do plano em que reclamava que fosse postada, denotando que o direito que vindicava já lhe fora reconhecido e deferido, a pretensão que veiculara resta carente de objeto e elidido seu interesse de agir, ensejando a afirmação da sua carência de ação e a extinção da lide que maneja, sem o exame do mérito, restando prejudicado o apelo que agitara. 3. Recurso prejudicado. Extinta a ação, sem o exame do mérito. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA (LEI Nº 3.318/04). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO EM PADRÃO IDÊNTICO AO OCUPADO À ÉPOCA DO JUBILAMENTO. DIREITO JÁ RECONHECIDO. INSERÇÃO DA APOSENTADA NO PADRÃO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO DA CARREIRA ANTIGA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFIRMADA.1. A ação, estando destinada à satisfação do direito material de que a parte se julga titular, revestindo-a de legitimação para vindicá-lo, está condicionada à necessidade de obten...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. MAJORAÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. A legislação posterior mais benéfica ao obreiro incide imediatamente sobre o percentual do auxílio acidente, mesmo que a concessão tenha ocorrido sob a égide da legislação pretérita, sem que isso configure retroação da lei nova ou atentado ao ato jurídico perfeito. Precedentes. (AgRg nos EDcl no REsp 712.382/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 26.06.2006 p. 229)2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Inteligência do art. 103, § 1º, da Lei n. 8.213/91.3. Os juros de mora, em se tratando de benefício previdenciário, devem ser fixados à razão de 1% ao mês, em face de sua natureza alimentar, e a contar da citação válida (verbete n. 204 da súmula do colendo STJ).4. Nos débitos relativos ao INSS, a correção monetária é calculada com base no IGP-DI e a contar do momento em que aqueles são devidos (Lei n. 9.711/98, art. 8º).5. Vencida a Fazenda Pública, arbitra-se a verba honorária de forma eqüitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.6. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (verbete n. 178 da súmula do colendo STJ).7. Recurso de apelação do INSS não conhecido, por intempestivo. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. MAJORAÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. A legislação posterior mais benéfica ao obreiro incide imediatamente sobre o percentual do auxílio acidente, mesmo que a concessão tenha ocorrido sob a égide da legislação pretérita, sem que isso configure retroação da lei nova ou atentado ao ato jurídico perfeito. Precedentes. (AgRg nos EDcl no REsp 712.382/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOS...
AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CÂNCER DE MAMA. ZOMETA 4MG. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. PROJUR. LEI DISTRITAL 2.131/98. HONORÁRIOS. DF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. CONFUSÃO.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nas ações movidas contra o Distrito Federal e patrocinadas pela Defensoria Pública é indevida a condenação em honorários em desfavor da pessoa jurídica de direito público. Entendimento pacificado pela 1ª Seção do STJ (RESP 736.320, Rel. Min. Eliana Calmon).3. Recurso parcialmente provido.
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AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DISTRITO FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CÂNCER DE MAMA. ZOMETA 4MG. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. PROJUR. LEI DISTRITAL 2.131/98. HONORÁRIOS. DF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. CONFUSÃO.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º,...