PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OPERADOR DE BOMBA. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. LAUDO TECNICO. EXIGENCIA. LEI Nº 9.528/97. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57 da Lei nº 8.213/91).
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- Com o advento da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP 1.523/96, passou-se a exigir a comprovação da exposição a agentes insalubres através de laudo técnico pericial.
- A atividade desempenhada pelo segurado no período de 01/09/79 a 13.02.06, como operador de Estação de Bombas na Cia. de Des. dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF não está dentre aquelas sujeitas à aposentadoria especial, por expressa determinação legal. Contudo, do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que durante o período 01/09/79 a 05/03/97 (data anterior à Lei nº 9.528/97) a parte autora laborou em ambiente insalubre de forma habitual e permanente exposto a agente prejudicial à saúde, notadamente, eletricidade, acima do limite de tolerância, podendo o respectivo agente nocivo ser enquadrado no item 1.1.8, do Quadro Anexo do Decreto nº. 53.831/64.
- Não há como considerar atividade especial o período de 06/03/97 a 13/02/06 laborado pelo autor, eis que não há comprovação nos autos da exposição a agentes insalubres através de laudo técnico pericial, como exigido na Lei nº 9.528/97.
- Não tendo o autor preenchido o tempo mínimo exigido para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, não há como acolher a sua pretensão ao benefício em tela.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 00008158020104058500, AC505858/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 449)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OPERADOR DE BOMBA. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. LAUDO TECNICO. EXIGENCIA. LEI Nº 9.528/97. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC505858/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº. LEI Nº. 11.960/2009.
1. O INSS apela da sentença de procedência do pedido, apenas, no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora aplicados em face dos atrasados a título de aposentadoria rural por idade.
2. A concessão da aposentadoria rural por idade do segurado especial depende do preenchimento dos pressupostos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam, a idade, a condição de rurícola e o efetivo exercício de atividade rural durante o prazo mínimo legal.
3. Na análise da matéria, por força da remessa oficial, verificou-se que na data do requerimento administrativo (29.07.2004) o segurado já contava com 60 (sessenta) anos de idade, satisfazendo o primeiro pressuposto previsto em lei para a concessão do benefício pleiteado.
4. Os documentos apresentados pelo demandante (Certidão de Casamento e Fichas de matrícula de suas filhas, onde constam a profissão do autor como "lavrador"; Contrato de Comodato; entre outros) além de comprovarem a condição de rurícola e o efetivo exercício de atividade rural desempenhada pelo demandante, são início de prova material, aptos a dar suporte a alegação da parte autora de que é trabalhador rural e que exerceu atividade campesina no período de carência previsto na legislação previdenciária.
5. Reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo, bem como as parcelas atrasadas até a efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária.
6. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa oficial provida neste ponto.
7. Correção monetária deve ser aplicada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
APELREEX 12652-SE
(Ac-2)
8. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
9. Sentença modificada, apenas, no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora.
10. Apelação do INSS provida e remessa oficial parcialmente provida .
(PROCESSO: 00031971120104059999, APELREEX12652/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 385)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº. LEI Nº. 11.960/2009.
1. O INSS apela da sentença de procedência do pedido, apenas, no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora aplicados em face dos atrasados a título de aposentadoria rural por idade.
2. A concessão da aposentadoria rural por idade do segurado especial depende do preenchimento dos pressupostos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam, a idade, a condiç...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI Nº 8.213/91. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA . ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97.
1. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinqüenta e cinco), se mulher (art. 201, parágrafo 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 142, da Lei nº. 8.213/91).
2. Na hipótese, o autor comprovou por meio de documentos hábeis e prova testemunhal o exercício e o tempo da atividade rural como segurado especial e o implemento da idade mínima necessária à obtenção da aposentadoria por idade nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reconhecido o seu direito ao benefício pretendido e as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, inclusive as gratificações natalinas.
3. Os juros de mora devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
4. Deve ser ressaltado de que, a atividade exercida pelo autor entre o período de 1985 a 1990, em empresa privada, não possui o condão de desconstituir o direito à aposentadoria rural, considerando os documentos apresentados, particularmente a Certidão de Casamento, e os depoimentos testemunhais, de onde se extrai de que o autor exerceu a atividade rural em regime de economia familiar por mais de 15 (quinze) anos, preenchendo assim os requisitos exigidos por lei, e, especificamente, pelo art. 143, da Lei nº. 8.213/91, que admite o exercício de atividades rurais de forma descontínua, para fins de atendimento da carência legal.
(PROCESSO: 00035894820104059999, APELREEX12997/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 393)
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI Nº 8.213/91. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA . ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97.
1. O trabalhador rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinqüenta e cinco), se mulher (art. 201, parágrafo 7º, II, CF/88), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 142, da Lei nº. 8.213/91).
2. Na hipótese, o autor comprovou por meio de documentos hábeis e prova testemunhal o exercício e o...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO. 20.910/32. MARCO INICIAL. DATA DO ATO DE APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR. CONVERSÃO EM PECUNIA DE LICENÇAS-PREMIO NÃO GOZADAS.POSSIBILIDADE.
1. Hipótese de ação ordinária em que objetivava a conversão em pecúnia de três períodos trimestrais de licença-prêmio não gozados
2.A jurisprudência dos Tribunais Pátrios já pacificaram o entendimento no sentido de que o prazo precricional das ações ajuizadas contra os entes publicos é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 23.910/32.
3.Deve-se destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como este egrégio Tribunal Regional Federal já se posicionaram no sentido de que nas ações em que se objetiva a conversão em pecúnia das licença-prêmios não gozadas pelo servidor público, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia da sua aposentadoria.
4.Precedentes:(STJ, RMS 32102/DF, Relator: Min. CASTRO MEIRA, julg. 24/08/2010, publ. DJe 08/09/2010, decisão unânime; TRF5, Terceira Turma, APELREEX11345/CE, Relator: Des. Federal GERALDO APOLIANO, julg. 15/07/2010, publ. 03/09/2010, pág. 242, decisão unânime
5.No caso, resta comprovado através da Portaria R/SRH/Nº. 1062, de 21/10/2004, cuja cópia se encontra acostada às fls. 16 dos autos, que o servidor, ora autor, se aposentou em 22 de outubro de 2004 e promoveu a presente ação em 23 de julho de 2009, neste caso, a sua pretensão não se encontra fulminada pela prescrição já que não transcorreu o prazo de cinco anos.
6.Observa-se ainda, às fls. 21 dos autos que o autor foi aposentado por invalidez e que os peridos de licenças premio não gozadas foi averbada indevidamente para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria.
7.Como a aposentadoria por invalidez não se encontra condicionada ao tempo de serviço prestado pelo servidor mas sim do seu enquadramento no rol de doenças que a lei considere incapacitante para o desempenho das atividades laborativas, reconheço ao autor, nos termos do art. 7º, da Lei nº. 9527/97, aplicavel por analogia, o direito de converter as licenças-prêmio que não foram gozadas (as quais totalizam 09 meses correspondentes ao periodos 1979-1989 e 1989-1994 - fls. 21) em pecunia, até porque a sua não conversão implicaria no locumpletamento por parte da Administração.
8.A hipotese é de se dar provimento à apelação para reconhecendo o direito ao autor de converter em pecunia as licenças-premio não gozadas condenar a União no seu pagamento, bem como dos honorários advocaticios que arbitro em R$ 500,00, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
9.Deixa-se, entretanto de condenar a ré no reembolso das custas adiantadas pelo autor por ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita.
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 200982010019961, AC507210/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 354)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO. 20.910/32. MARCO INICIAL. DATA DO ATO DE APOSENTAÇÃO DO SERVIDOR. CONVERSÃO EM PECUNIA DE LICENÇAS-PREMIO NÃO GOZADAS.POSSIBILIDADE.
1. Hipótese de ação ordinária em que objetivava a conversão em pecúnia de três períodos trimestrais de licença-prêmio não gozados
2.A jurisprudência dos Tribunais Pátrios já pacificaram o entendimento no sentido de que o prazo precricional das ações ajuizadas contra os entes publicos é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 23.910/32.
3.Deve-se destacar que o colendo Superior Tribun...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC507210/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. OPERADOR DE MOTONIVELADORA (PATROL). ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95. LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.711/98. PRECEDENTE DO STJ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA REDUÇÃO PARA 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 111 DO STJ.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial ou para a conversão de tempo especial em comum.
- A atividade exercida pelo autor, ora apelado, na função de operador de motoniveladora (Patrol - trator esteira), durante os períodos de 06/10/1986 a 16/05/1987, 01/02/1994 a 18/04/1994, 01/08/1994 a 01/05/1995, enquadra-se nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Ademais, as informações contidas nos formulários de fls. 37 e 61, demonstram que havia exposição, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, tais como poeira, sol, calor, gases e ruídos superiores a 85 dB(A), provenientes das máquinas e equipamentos em funcionamento, de modo que tais períodos devem ser considerados especiais.
- Relativamente ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95, ou seja de 01/07/1998 a 01/12/2003, o formulário e laudo técnico de fls. 32/37 comprovam que o requerente exerceu atividades laborativas em condições prejudiciais à saúde, no setor de terraplanagem, no ramo de Grandes Estruturas e Obras de Arte, sujeito, de modo habitual e permanente, aos agentes poeira, calor, gases e produtos químico, além de ruído proveniente dos equipamentos em operação, a um nível de 91,2 dB(A). Por conseguinte, as atividades que submetem o trabalhador a condições penosas, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.
- A conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, tendo em vista que o egrégio STJ tem firmado posicionamento diverso, considerei especial todo o período acima tratado.
- Por conseguinte, faz jus o autor ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 06/10/1986 a 16/05/1987, 01/02/1994 a 18/04/1994, 01/08/1994 a 01/05/1995, 02/01/1997 a 02/05/1998 e 01/07/1998 a 01/12/2003, e à sua conversão em tempo comum, pelo multiplicador '1,4', com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedente do STJ.
- Não prospera o argumento do instituto apelante no que concerne à alegada insuficiência do tempo de contribuição do promovente, porquanto como se constata no cálculo por ele apresentado (fls. 240/241), possuía este, à data do requerimento administrativo, tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, entendo por reduzi-la ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei.
- Quanto à verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tenho que foi estabelecida de acordo com a norma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, pelo que mantenho o percentual fixado, e, considerando que não deve incidir sobre parcelas vincendas, hei por bem ajustá-la aos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reduzir a taxa dos juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passarão a incidir na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei, bem como para adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200884000071962, APELREEX5913/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 710)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. OPERADOR DE MOTONIVELADORA (PATROL). ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95. LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.711/98. PRECEDENTE DO STJ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA REDUÇÃO PARA 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ADE...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO POSTERIOR A LEI Nº 9.032/95. LAUDO TÉCNICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEIS 8.620/93 E 9.289/96. JUROS DE MORA FIXADOS EM 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial ou para a conversão de tempo especial em comum.
- A atividade exercida pelo promovente como estivador, a bordo dos navios, no período de 01/01/1971 a 28/04/1995, enquadra-se nos códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79, de modo que tal período deve ser considerado especial.
- Relativamente ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95, ou seja de 29/05/1995 a 28/07/1997, o formulário e laudo técnico de fls. 100 e 119/123 comprovam que o demandante exerceu atividade laborativa em condições prejudiciais à saúde, no ramo de estiva, nos porões dos navios, com profundidade de 15 a 30 metros, removendo cargas de adubo, trigo, fumo, ferro, enxofre, PVC, cargas sujeitas a risco como gasolina, etc., exposto, de modo habitual e permanente, a todo tipo de poeira e gás inflamável líquido e gasoso. Logo, as atividades que submetem o trabalhador a condições penosas, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.
- No tocante à alegada ausência de recolhimento das contribuições sociais, tem-se que o pagamento destas, envolve apenas o Sindicato empregador e a autarquia previdenciária, não alcançando o promovente, que não é obrigado a fiscalizar o efetivo recolhimento das contribuições sociais que deveriam ser vertidas aos cofres da Previdência. Por conseguinte, possui o postulante o direito ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/01/1971 a 28/07/1997, ou seja por mais de 26 anos, de modo que a sua conversão em tempo comum, pelo multiplicador '1,4', perfaz tempo de serviço suficiente para a aposentadoria outrora deferida pelo instituto apelante, devendo a mesma ser restabelecida.
- Quanto à condenação em custas processuais, tem-se que o autor requereu os benefícios da justiça gratuita e não desembolsou custas processuais. Destarte, não há que se falar em condenação da autarquia ap pagamento das custas processuais, visto que é isenta (Art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
- No que diz respeito à taxa dos juros de mora, não estabelecida no juízo a quo nem questionada pelo instituto apelante, o egrégio STJ firmou entendimento 'no sentido de que a incidência de juros legais e de correção monetária está implicitamente reconhecida nos pedidos em geral, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil e da Lei 6.899/81, respectivamente. Independem, portanto, de pedido expresso, bem como de determinação pela sentença, podendo, inclusive, ser fixados em sede de reexame necessário ou de apelação, ainda que a parte interessada não o suscite, sem que isso resulte reformatio in pejus ou julgamento extra petita' [AGRG NO RESP 912623/RJ (2006/0277976-1)]. Assim sendo, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, hei por bem fixar a taxa de juros moratórios no percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando deverão ser calculados pelos critérios nela estabelecidos. Precedente do STJ.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas para isentar a autarquia ré do pagamento das custas processuais e fixair a taxa dos juros de mora ao percentual de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passarão a incidir na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei, bem como para adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200680000057704, APELREEX3801/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 705)
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ESTIVADOR. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO POSTERIOR A LEI Nº 9.032/95. LAUDO TÉCNICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. LEIS 8.620/93 E 9.289/96. JUROS DE MORA FIXADOS EM 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995,...
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA PELO CÔNJUGE. NÃO DESCARATCTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria por idade prevista na Carta Magna (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, sendo pacífico o entendimento de que diante das dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem sua atividade, deve o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento.
- Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício (documentos de fl. 18).
- O promovente apresentou início de prova material do alegada atividade rural, pois a certidão do casamento realizado em 23/10/1968 (fl. 07) e a do nascimento do filho, em 02/09/1970 (fl. 21), nas quais é qualificado como agricultor, juntamente ao fator de ter-se filiado ao Sindicato dos trabalhadores Rurais de Itaporanga/PB, em 10/03/1993, e comprovar o pagamento das mensalidades de março/1993 a dezembro/2001 (fl. 15/15v), bem como a sua associação ao Núcleo de Integração Rural - NIR da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba - EMATER, em 09/01/1994 (fl. 09), demonstram a sua condição de trabalhador rural, bem como haver completado o necessário período de carência.
- A prova testemunhal (fls. 60/61) foi produzida com as cautelas legais, mediante testemunhos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido.
- Ora, o exercício de outra atividade de trabalho por seu cônjuge, numa oficina de bicicletas, consoante informaram as testemunhas, não desnatura a sua condição de campesino, uma vez que o trabalho rural pode ser desenvolvido individualmente, nos termos do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91. Ademais, as provas materiais e testemunhais constantes dos autos demonstram a condição de rurícola do postulante, desde tenra idade, visto ser filho de agricultor, de modo que não obstante a inscrição estadual, somente efetuada em 09/01/1997, tenha sido feita em seu nome (fl. 64), há que ser considerado o período em que exerceu a atividade agrícola (durante pelo menos 29 anos), de modo que possui o direito à concessão da aposentadoria por idade pleiteada.
- Apelação provida para condenar a autarquia recorrida a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade ao promovente e a pagar-lhe as prestações vencidas, inclusive as parcelas referentes à gratificação natalina, desde a data do requerimento na via administrativa, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei, além de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ..
(PROCESSO: 200905990024756, AC476266/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 790)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA PELO CÔNJUGE. NÃO DESCARATCTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria por idade prevista na Carta Magna (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontín...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretar sérios prejuízos à sobrevivência do demandante.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: certidão de casamento ocorrido em 1973, na qual consta a profissão do esposo da autora como agricultor (fl.09), condição essa que se entende extensível à requerente, conforme entendimento do col. STJ e da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; ficha de associação à EMATER/PB, na qual é classificada como agricultora, fl. 28; declaração de atividade rural entre 1990 e 2007, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaporanga/PB, fl. 12.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
5. Direito reconhecido à aposentadoria rural, a contar da data do requerimento na via administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, até o advento da Lei. n.º 11.960/09.
6. Juros de mora a partir da citação, conforme o teor da Súmula n.º 204 do STJ. A norma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, segundo entendeu o STF no Ag. Reg. no RE n.º 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária, desde a edição da MP n.º 2.180/2001, até a vigência da Lei n.º 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação.
7. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o PARÁGRAFO 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida no tocante aos juros e correção.
(PROCESSO: 00020946620104059999, APELREEX11545/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 240)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES EXERCIDAS NO RAMO DA INDÚSTRIA TÊXTIL. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES AGRESSIVOS (POEIRA, CALOR E RUÍDO), DURANTE 25 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA AO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- A Lei nº 8.213/91 (art. 57) assegura o direito à concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial.
- A atividade exercida pelo promovente, na função de operário, no ramo da indústria têxtil, no interregno de 18/01/1981 a 08/03/1984, o expunha, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos poeira e calor, bem como a ruído acima de 91,0 dB, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, devendo, portanto ser considerada especial.
- No que concerne ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95, ou seja de 03/08/1984 a 22/11/2007, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 25/28) - que dispensa a exigência da apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, consoante o disposto no parágrafo 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001 - comprova que o requerente exerceu atividades laborativas em condições prejudiciais à saúde, na indústria têxtil, sujeito, de modo habitual e permanente, a calor, poeira de algodão e ruído, em índices acima dos limites toleráveis. Logo, as atividades que submetem o trabalhador a condições penosas, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.
- Destarte, considerando que o somatório dos períodos em comento ultrapassa 25 anos, tem que faz jus o autor, ora recorrido, à concessão de aposentadoria especial perseguida.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, não questionada pelo apelante, o eg. STJ firmou entendimento 'no sentido de que a incidência de juros legais e de correção monetária está implicitamente reconhecida nos pedidos em geral, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil e da Lei 6.899/81, respectivamente. Independem, portanto, de pedido expresso, bem como de determinação pela sentença, podendo, inclusive, ser fixados em sede de reexame necessário ou de apelação, ainda que a parte interessada não o suscite, sem que isso resulte reformatio in pejus ou julgamento extra petita' [AGRG NO RESP 912623/RJ (2006/0277976-1). JUL: 05/08/2008. DJE: 20/08/2008. REL: MIN. DENISE ARRUDA. 1ª TURMA. DECISÃO UNÂNIME].
- Destarte, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, hei por bem reduzi-la ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas apenas para reduzir a taxa dos juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passarão a incidir na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei.
(PROCESSO: 200781000199347, APELREEX4821/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 531)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES EXERCIDAS NO RAMO DA INDÚSTRIA TÊXTIL. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES AGRESSIVOS (POEIRA, CALOR E RUÍDO), DURANTE 25 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA AO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- A Lei nº 8.213/91 (art. 57) assegura o direito à concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte)...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES EXERCIDAS NO RAMO FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES AGRESSIVOS (ÁCIDOS, BASES, SAIS, COMPOSTOS ORGÂNICOS, RUÍDO E HIDROCARBONETOS), DURANTE MAIS DE 25 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DA AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CAUSA. MANTIDA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA AO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- A Lei nº 8.213/91 (art. 57) assegura o direito à concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial.
- O trabalho realizado pelo promovente, auxiliando nas análises com manipulação de produtos químicos, nos cargos de servente, aprendiz de analista e laboratorista, no ramo da fabricação de açúcar e álcool, nos interregnos de 17/01/1975 a 08/05/1976, 09/09/1976 a 15/01/1981 e 16/01/1981 a 15/01/1988 (formulários DSS-8030 e Laudo Pericial - fls. 31/33 e 36/42), o expunha, de forma habitual e permanente, a ácidos, bases, sais e compostos orgânicos, de modo a enquadrar-se no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64. No mesmo ramo laborou, também, na função de auxiliar de instrumentalista, de 16/01/1988 a 21/01/1995 (DSS-8030 e Laudo Pericial - fls. 34 e 36/42), sujeito, de modo habitual e permanente, a ruído de 97,7 dB, no período da safra, e 89,8 dB, na entressafra, pelo que tais atividades devem ser consideradas especiais.
- No que concerne ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95, ou seja de 25/01/1995 a 08/09/1998 e de 01/10/1998 a 08/04/2002, os formulários DSS-8030 de fls. 35 e 46 e os Laudos Periciais de fls. 36/42 e 47/51, comprovam que o requerente continuou a exercer suas atividades em condições prejudiciais à saúde, na função de instrumentista, no mesmo ramo de fabricação de açúcar e álcool, em exposição habitual e permanente a ruído de 97,7 dB, no período da safra, e 89,8 dB, na entressafra, durante o primeiro período, e a ruído de 91,5 dB (na safra), e a hidrocarbonetos tais como óleos, graxas, solventes, gás acetileno, fumo metálico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico (na safra). Logo, as atividades que submetem o trabalhador a condições penosas, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.
- Destarte, considerando que o somatório dos períodos em comento ultrapassa 25 anos, tem que faz jus o autor, ora recorrido, à concessão de aposentadoria especial perseguida.
- No que concerne à condenação nas custas processuais, tenho que o instituto demandado é isento do pagamento destas, ainda que o litígio ocorra na Justiça Estadual. Logo, uma vez que a postulante litigou sob o pálio da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem reembolsadas, pelo que não há que se falar em condenação nas custas processuais da autarquia ré, que é isenta (Art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
- Quanto à irresignação do autos, no que diz respeito à verba honorária advocatícia, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tenho que foi arbitrada de acordo com a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, pelo que a mantenho.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, não questionada pelo apelante, o eg. STJ firmou entendimento 'no sentido de que a incidência de juros legais e de correção monetária está implicitamente reconhecida nos pedidos em geral, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil e da Lei 6.899/81, respectivamente. Independem, portanto, de pedido expresso, bem como de determinação pela sentença, podendo, inclusive, ser fixados em sede de reexame necessário ou de apelação, ainda que a parte interessada não o suscite, sem que isso resulte reformatio in pejus ou julgamento extra petita' [AGRG NO RESP 912623/RJ (2006/0277976-1). JUL: 05/08/2008. DJE: 20/08/2008. REL: MIN. DENISE ARRUDA. 1ª TURMA. DECISÃO UNÂNIME].
- Destarte, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, hei por bem reduzi-la ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para isentar a autarquia ré do pagamento das custas processuais e fixar a taxa dos juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passarão a incidir na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei.
(PROCESSO: 200780000081504, AC468036/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 526)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES EXERCIDAS NO RAMO FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES AGRESSIVOS (ÁCIDOS, BASES, SAIS, COMPOSTOS ORGÂNICOS, RUÍDO E HIDROCARBONETOS), DURANTE MAIS DE 25 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DA AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR DA CAUSA. MANTIDA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA AO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- A Lei nº 8.213/91 (art. 57) assegura o direito à...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. DECENAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05. DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO ATÉ O LIMITE DO QUE FOI RECOLHIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88.
- Recente decisão proferida pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Resp 1002932/SP. DJ, 18/12/09), pacificou a controvérsia quanto à aplicabilidade retroativa da LC 118/05. O prazo prescricional qüinqüenal instituído pela LC 118/05 - cujo art. 4º cria direito novo, não tendo caráter meramente interpretativo - deverá ser aplicado aos pagamentos indevidos efetuados após a sua entrada em vigor (09 de junho de 2005). Em se tratando de recolhimentos efetuados até 08 de junho de 2005, aplicar-se-á o prazo decenal (cinco mais cinco), até o limite de cincos anos a contar da vigência da lei nova;
- O termo inicial da prescrição poderá ser a data de início de percepção da aposentadoria complementar, nos casos de aposentação após a entrada em vigor da Lei 9.250/95, ou, para os casos de aposentadoria antes de citada norma, a data de início de sua vigência (1º de janeiro de 1996).
- Ao caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional será a data da entrada em vigor da Lei 9.250/95 para a maioria dos demandantes. Em relação aos demandantes Zélia Santana de Lima e Antonio Fernando de Medeiros Costa o termo a quo será a data de início dos benefícios.
- Da análise dos documentos acostados aos autos, verificam-se as seguintes informações: Antonio Fernando de Souza Calmon: data de início do benefício: 23 de junho de 1988; Vanda Chaves de Santana: data de início do benefício: 14 de janeiro de 1992; Maria Auxiliadora A. de Oliveira: data de início do benefício: 01 de janeiro de 1994; Ivan Gadelha Gondim: data de início do benefício: 01 de janeiro de 1981; Zélia Santana de Lima: data de início do benefício: 01 de novembro de 2000; Antonio Fernando de Medeiros Costa: data de início do benefício: 08 de março de 1996; Amélia de Souza Falcão: data de início do benefício: 01 de setembro de 1992; Geraldo Correia dos Santos: data de início do benefício: 01 de dezembro de 1979; Ralph Xavier de Albuquerque: data de início do benefício: 02 de novembro de 1984;
- Tendo sido a demanda apresentada em 06 de abril de 2009, estão prescritas as pretensões em relação a todos os demandantes, vez que teriam até 01 de janeiro de 2006 - até 08 de março de 2006 no caso de Antonio Fernando de Meeiros Costa - para apresentar suas demandas, exceto quanto à Zélia Santana de Lima que teria até novembro de 2010 para propor a presente ação.
- No mérito, a matéria tampouco merece maiores divagações, vez que já sedimentado entendimento pelo STJ em sede de recurso repetitivos (Resp 1012903/RJ; publicação em 13/10/08);
- Não deverá incidir imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria (resgates e benefícios), recebidos a partir de janeiro de 1996, correspondente ao montante recolhido sobre as contribuições às entidades de previdência privada durante o período de vigência da Lei 7.713/88;
- Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida para extinguir o processo com julgamento do mérito, com base no art. 269, IV, CPC, em relação a todos os demandantes, exceto quanto à Zélia Santana de Lima.
(PROCESSO: 200983000054103, AC491697/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 144)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. DECENAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05. DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO ATÉ O LIMITE DO QUE FOI RECOLHIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88.
- Recente decisão proferida pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Resp 1002932/SP. DJ, 18/12/09), pacificou a controvérsia quanto à aplicabilidade retroativa da LC 118/05. O prazo prescricional qüinqüenal instituído pela LC 118/05 - cujo art. 4º cria direito novo, não tendo caráter meramente interpretativo - deverá ser aplicado aos pagamentos indevidos efetuados após a sua entrada...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Hipótese em que o Autor se aposentou em 08/08/1997, tendo começado a receber os benefícios de complementação de aposentadoria na data de 29/08/1997. A partir desse momento, portanto, passou a haver a incidência mensal (em parte, indevida) do Imposto de Renda sobre tais valores.
2. Trata-se de relação de trato sucessivo, eis que a indevida retenção do IRPF ocorria mensalmente, podendo, de fato, ter se estendido às complementações pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente Ação, fato que deverá ser devidamente apurado na fase de liquidação. Inexiste, pois, espaço para a decretação da prescrição do fundo de direito, tal como pretendido pela Fazenda Nacional/Apelante.
3. A Jurisprudência capitaneada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos), de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903 / RJ, rel. Min. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13/10/2008).
4. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da lei nº. 7.713/88, devendo ser excluídos da incidência de referida exação os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas pelo particular no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, observado o lapso prescricional fixado na sentença e não impugnado pelo Autor.
5. Hipótese em que houve a improcedência do pedido principal -isenção integral do IRPF sobre os benefícios de complementação de aposentadoria-, com o acolhimento do pedido sucessivo, situação que configura a sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios ser fixados na forma do art. 21, do CPC. Precedentes do STJ.
6. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária providas, em parte, apenas para reconhecer que ocorreu a sucumbência recíproca, excluindo, por conseguinte, os honorários advocatícios arbitrados na Sentença.
(PROCESSO: 200884010008471, APELREEX13082/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 89)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS SUCESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Hipótese em que o Autor se aposentou em 08/08/1997, tendo começado a receber os benefícios de complementação...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor e a CF/88 em seu art. 201, parágrafo 7º, II, asseguram ao pescador artesanal, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade (art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91).
2. É possível a comprovação da condição de segurado especial e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: declarações emitidas pela Colônia de Pescadores Z-9 de São José da Coroa Grande - PE, nas quais constam que a requerente exerce atividade de Pescadora Artesanal há cerca de 20 anos, fl.14. Ademais, constam nos autos depoimentos testemunhais robustos a respeito da atividade de pescadora artesanal exercida pela apelada.
3. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a segurado especial, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
4. Direito reconhecido à parte autora de aposentadoria por idade, a contar da data do ajuizamento do feito, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, até o advento da Lei n.º 11.960/09.
5. Juros de mora a partir da citação, conforme o teor da Súmula n.º 204 do STJ. A norma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, segundo entendeu o STF no Ag. Reg. no RE n.º 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária, desde a edição da MP n.º 2.180/2001, até a vigência da Lei n.º 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação.
6. Fica ressalvada a prescrição relativa às parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento do feito.
7. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, entretanto, deve ser observado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas no tocante aos juros, correção e honorários advocatícios.
(PROCESSO: 00023821420104059999, APELREEX12390/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2010 - Página 260)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legislação previdenciária em vigor e a CF/88 em seu art. 201, parágrafo 7º, II, asseguram ao pescador artesanal, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade (art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91).
2. É possível a comprovação da condição de segurado especial e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAS CONTRADITADAS. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUÍZO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, desde que cumprida, quando for o caso, a carência exigida, e o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o julgador, via de regra, ampara a sua decisão nas conclusões da perícia médica judicial, mormente quando inexistem, nos autos, outros elementos de prova que possam permitir ao magistrado a formação de um juízo de valor crítico, para, convictamente, reconhecer ou não o direito pleiteado.
3. No caso, verifica-se que os documentos apresentados pelo autor não são insuficientes para a concessão da aposentadoria por invalidez. É que, não obstante no receituário médico colacionado aos autos haver a afirmação de que o demandante está incapacitado em caráter definitivo para as atividades laborativas, consta, também, nos autos, que o INSS indeferiu o seu pedido de auxílio-doença, baseado em exame realizado por perito médico daquele Instituto, no qual não ficou constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
4. Diante de provas contraditadas, era necessária a realização de perícia médica judicial. Todavia, concedida à parte autora a oportunidade para especificar as provas que pretendia produzir, ela simplesmente requereu apenas a produção da prova testemunhal. Sendo indispensável a realização da perícia para comprovação da incapacidade laboral, por se tratar de prova eminentemente técnica (art. 145, CPC), e não tendo sido esta requerida pelo demandante no momento oportuno, apesar de ter sido concedida a oportunidade para solicitá-la, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido contido na vestibular.
5. Precedentes desta Corte.
6. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 00037534220124059999, AC546749/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 592)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVAS CONTRADITADAS. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUÍZO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, desde que cumprida, quando for o caso, a carência exigida, e o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Nas demandas judiciais em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL DESDE A PRIMEIRA DER. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na Inicial e reconheceu o tempo de serviço exercido durante o período de 11.01.1997 a 28.02.1997, junto à Empresa Fibrasil S/A, condenando o autor em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.
3. Antes da Lei 9.032/95, para a contagem de tempo de serviço especial, não se fazia necessária a apresentação de laudo comprovando a exposição aos agentes agressivos, sendo suficiente apenas a demonstração do exercício regular da atividade e o seu enquadramento na legislação como de caráter especial. Após a edição do referido diploma legal, 032, de 28.04.95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos especificados na legislação previdenciária.
4. O STJ possui jurisprudência reiterada no sentido de que "Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei nº 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 4. Recurso improvido.(RESP 200200744193, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:01/02/2005 PG:00624.)
5. Relativamente ao primeiro período, 21.08.1979 a 16.05.1984, verifica-se que o autor anexou CTPS cujo cargo consta engenheiro civil, bem como formulário DISES BE-5235, que ratifica a atividade exercida. Desta forma, deve ser reconhecida a atividade especial em virtude do enquadramento no item 2.1.1 do Decreto 53.831/64.
6. No tocante ao segundo vínculo, 19.01.1987 a 31.10.1995, verifica-se que a CTPS corrobora o exercício da atividade de engenheiro de segurança do trabalho. Formulário apresentado ratifica o exercício da atividade de gerente de segurança do trabalho/gerente de obras civil/segurança.
7. Computando-se o tempo de serviço comum exercido pelo autor, somado ao tempo especial ora reconhecido (até a primeira DER em 28.10.2008), verifica-se que desde tal requerimento possuía o autor direito à obtenção de aposentadoria integral.
8. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o não pagamento de cada parcela. A partir da vigência da Lei 11.960/09, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, deve ser ela aplicada. Deverão ser compensados os valores recebidos a título de aposentadoria proporcional.
9. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias deve ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 00106836620114058300, APELREEX24086/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 479)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL DESDE A PRIMEIRA DER. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na Inicial e reconheceu o tempo de serviço exercido durante o período de 11.01.1997 a 28.02.1997, junto à Empresa Fibrasil S/A, condenando o a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRICULTOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL DESDE DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na Inicial e reconheceu o tempo de serviço exercido durante o período de 18.09.1978 a 15.04.1988 e 17/10/1988 a 31/03/2005, como sendo especial e determinando a sua conversão em tempo comum, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição retroativa à data do requerimento administrativo (22/02/2008), pagando as diferenças atualizadas pelo índice da caderneta de poupança e com juros de mora à base de 0,5% ao mês a partir da citação válida (23/09/2011). Fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das diferenças devidas, conforme Súmula 111 do STJ.
2. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.
3. Antes da Lei 9.032/95, para a contagem de tempo de serviço especial, não se fazia necessária a apresentação de laudo comprovando a exposição aos agentes agressivos, sendo suficiente apenas a demonstração do exercício regular da atividade e o seu enquadramento na legislação como de caráter especial. Após a edição do referido diploma legal, 032, de 28.04.95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos especificados na legislação previdenciária.
4. No tocante ao período de 18/09/78 a 15/04/88, o autor anexou CTPS comprovando que a atividade exercida era de trabalhador rural, bem como PPP ratificando o cargo exercido na Usina São José Pinheiro Ltda. Desta forma, possível o enquadramento no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
5. O vínculo impugnado pelo INSS, relativo ao período de 17/10/88 a 31/03/2005, exercido também para a mesma Usina, na condição de trabalhador rural também foi comprovado por CTPS e por PPP, que informa ainda que o trabalhador executava a aplicação de produtos agrotóxicos/herbicidas, a fim de combater pragas e vegetais, que possam comprometer o desenvolvimento das canas. Possibilidade de reconhecimento da especialidade tendo em vista o disposto na Lei 9.032/95 e pela exposição a agentes químicos constantes do decreto 53.831/64, item 1.2.11.
6. Computando-se o tempo de serviço comum exercido pelo autor, somado ao tempo especial ora reconhecido até a DER, verifica-se que desde tal requerimento possuía o autor direito à obtenção de aposentadoria integral.
7. No que tange à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias deve ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
8. Remessa oficial e Apelação não providas.
(PROCESSO: 00044746320114058500, APELREEX24072/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 478)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGRICULTOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO E CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL DESDE DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
1. remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na Inicial e reconheceu o tempo de serviço exercido durante o período de 18.09.1978 a 15.04.1988 e 17/10/1988 a 31/03/2005, como sendo especial e determinando a sua conve...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR BENEFICIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. APELO CRIMINAL NÃO PROVIDO.
1. Insurgência recursal contra sentença penal condenatória pela prática do crime previsto no art. 171, caput, e 3º do Código Penal, que estipulou uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão
de três trigésimos do salário mínimo em vigor à época da ultima conduta delituosa, e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no importe de dois
salários mínimos vigentes na data da sentença, a ser paga em favor da instituição a ser indicada pelo juízo da execução.
2. Narra a Denúncia que o Apelante M.A.O.N. requereu, no dia 24 de maio de 2004, perante a agência da Previdência Social de Porto Calvo-AL, aposentadoria por tempo de contribuição, com base em documentação que continha diversas irregularidades, como: a)
vínculo empregatício do requerente junto a determinada empresa para o período de 01.06.1969 a 30.10.1972, o qual foi anotado extemporaneamente na CTPS apresentada, e teve como prova uma ficha de registro de empregados, na qual foi utilizada fotografia
datada de 02.02.1973; b) majoração do tempo de serviço junto a outra empresa, fazendo constar no resumo o período de 14.09.1974 a 16.02.1976, quando o período real é 10.02.1976 a 16.02.1976, conforme anotações da CTPS, resultando em prejuízo ao erário
no montante de R$ 9.792,63 (nove mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos), valor atualizado até dezembro/2004.
3. A materialidade delitiva e autoria estão devidamente comprovadas por meio do processo concessório da Aposentadoria requerida pelo Recorrente, na Agência da Previdência Social de Porto Calvo-AL, consoante apurado no IPL nº 0267/2008, pelo processo
administrativo concessório da aposentadoria por ele anteriormente requerida em 20/08/2002, na APS de Recife/PE, conforme consta do referido IPL nº 0267/2008), pelo Laudo de Exame Documentoscópico nº 256/2010-SETEC/SR/DPF/AL , pelo depoimento da
testemunha arrolada pela acusação, (constante da mídia dgital - DVD juntada aos autos), bem como pelo prejuízo do INSS que pagou aposentadoria indevida ao Réu.
4. Com base no arcabouço processual, verifica-se que foi inserido um contrato de trabalho falso na CTPS do Recorrente, qual seja, contrato com o empregador Romildo Martins de Oliveira/Engenho Brankém, para o qual o mesmo nunca laborou, bem como
constata-se que a data da saída do Recorrente da Empresa Nápoles Ltda. foi alterada, mediante rasura, de 14/05/1975 para 14/01/1976, o que resultou em um acréscimo de oito meses no tempo de serviço do Recorrente.
5. A perícia constante do IPL constatou que o Apelante participou da fraude que resultou no aumento indevido do seu tempo de contribuição, pois partiu de seu punho a assinatura do requerimento do benefício e a ficha de registro de empregado relativa ao
vínculo mantido com o empregador Romildo Martins de Oliveira/Engenho Brankém.
6. Observa-se que o apelante, como bem apurou o julgador a quo, "já sabia que não possuía tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria, pois apenas um ano e nove meses antes tinha requerido a aposentadoria em Recife/PE e este requerimento foi
indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de tempo de contribuição". Fica evidenciada também a intenção do Recorrente de atribuir a responsabilidade a terceiros, de modo a evitar a sua punição e possivelmente a punição de pessoa não identificada
que juntamente com ele procedeu às adulterações na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e confeccionou a ficha de registro de empregado.
7. O delito de Estelionato Majorado, insculpido no art. 171, parágrafo 3º, do CP, restou plenamente configurado posto que, dentre as irregularidades encontradas nos processos de concessão, o Réu procedeu à inclusão de vínculos empregatícios e à rasura
em outro vínculo trabalhista, o que ocasionou a obtenção do benefício previdenciário a que não fazia jus.
8. Quanto à dosimetria da pena, a fixação da pena definitiva no patamar de 02 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 40 dias-multa se mostra condizente e proporcional à conduta delitiva em exame, sendo adequada para sancionar a infração penal
cometida.
9. Apelação não provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR BENEFICIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. APELO CRIMINAL NÃO PROVIDO.
1. Insurgência recursal contra sentença penal condenatória pela prática do crime previsto no art. 171, caput, e 3º do Código Penal, que estipulou uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão
de três trigésimos do salário mínimo em vigor à época da ultima conduta delituosa, e substituída a pena privativa de liberdade por d...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13454
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL APONTADO PELO INSS NA CONTAGEM DO TEMPO DA APOSENTADORIA. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de alguns períodos especiais, reformando a sentença.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma incorreu em erro material no cômputo do tempo de contribuição, concedendo erroneamente a aposentadoria pleiteada. Requer o saneamento do erro material e a concessão de efeitos infringentes ao
julgado.
III. Alega ainda que o acórdão embargado restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, os dispositivos mencionados em seu favor. Requer, em linhas gerais, que seja suprida a falha pela discussão específica dos arts. 9º da
EC/20/98 e 52 da Lei nº. 8.213/91, desde logo prequestionados.
IV. Intimado sobre a possibilidade de efeitos infringentes ao julgado de fls. 390/402, o embargado/apelante/autor não se pronunciou (fls. 411/413).
V. De início, passa-se a apreciar a alegação de erro material na contagem do tempo de serviço no acórdão embargado. Aduz o embargante que houve erro material no que diz respeito à contagem do tempo de contribuição, que, segundo o INSS, seria de 28 anos
e 11 meses, obedecendo aos ditames estabelecidos pelo próprio julgado.
VI. O acórdão embargado havia concedido a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, computando como tempo comum o período intercalado trabalhado entre 1977 e 2000, e como tempo especial o labor exercido entre 2000 e 2012 (data do ajuizamento da
ação).
VII. Compulsando os autos cuidadosamente, observa-se, pela própria tabela juntada pelo postulante com sua inicial, que o período comum totaliza 17 anos, 1 mês e 21 dias, que, somado ao tempo especial convertido e reconhecido pelo acórdão embargado de 15
anos, 5 meses e 4 dias, perfaz um total de 32 anos, 6 meses e 25 dias.
VIII. Verifica-se, portanto, que o apelante não atingiu o tempo necessário de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição à data do ajuizamento da ação, requisito necessário à concessão da aposentadoria postulada, tendo o acórdão de fls. 390/402 incorrido
em erro material na contagem do período trabalhado pelo apelante.
IX. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita.
X. Embargos de declaração providos para reconhecer o erro material no acórdão embargado e, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL APONTADO PELO INSS NA CONTAGEM DO TEMPO DA APOSENTADORIA. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de alguns períodos especiais, reformando a sentença.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma incorreu em erro material no cômputo do tempo de contribuição, concedendo erroneamente a aposentadoria pleiteada...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 585012/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PRESENÇA DO DOLO. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Denúncia que noticia a prática de estelionato contra a Previdência, diante do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão de vínculos empregatícios inexistentes.
2. O tipo penal, previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP, exige a presença dos elementos volitivo e objetivo, consistentes na ação, consciente e voluntária, de, mediante fraude, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita.
3. Neste caso, a vantagem ilícita refere-se ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço, no período de 08.05.2006 a 22.07.2010, no valor total de R$26.349,57 (vinte e seis mil trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos),
comprovada a percepção por meio de documentos do INSS. Em relação à fraude, o Relatório Conclusivo do INSS e o Relatório de Informações sobre Vínculos Laborais - RIVL nº 005/2009 demonstram a inexistência dos períodos de contribuição junto às empresas
Alves Almeida & Cia, de 02.03.1974 a 02.05.1980, e IG & Papelaria Ltda. ME, de 20.05.1980 a 31.01.1995, além da não comprovação do exercício de atividade insalubre nesta última. Demonstrada, portanto, a materialidade delitiva.
4. No que concerne ao elemento volitivo, há elementos aptos a afastar a tese defensiva de atipicidade da conduta, por ausência do dolo. Primeiro, a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição decorreu da inclusão de vínculos empregatícios
inexistentes; em segundo, a ré se aposentou aos 44 (quarenta e quatro) anos de idade, por tempo de contribuição, ciente de que sua aposentadoria não tinha relação com doença incapacitante e ciente de que não havia trabalhado por tempo suficiente para
obter o benefício em evidência. As provas são, portanto, robustas para manter a condenação da apelante, nas penas do art. 171, parágrafo 3º, do CP.
5. A produção de novos documentos, ex officio e após a prolação da sentença, sem a oitiva da defesa, mostra-se contrária aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que regem o processo penal, diante da impossibilidade de a parte se insurgir
contra a prova e de refutá-la. Ainda mais quando se observa que tais documentos serviram ao juízo para fundamentar a decisão contrária aos interesses do acusado, o que denota o prejuízo para a defesa.
6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o prejuízo econômico, por si só, não é hábil a majorar a pena-base no crime de estelionato, pois ínsito ao tipo penal. Contudo, quando o prejuízo causado pela prática da infração penal desborda
do próprio tipo penal, resta autorizado o aumento da pena-base a título de consequências do crime". Mantida a pena-base fixada na sentença.
7. Tendo em vista a condição econômica da ré, deve ser acolhido o pedido da defesa de redução da prestação pecuniária para R$50,00 (cinquenta reais) mensais, durante todo o período de duração da pena privativa substituída.
8. Na hipótese de crime de estelionato contra a Previdência, apesar de já consumado o delito no momento em que o agente consegue obter a vantagem econômica, o crime tem efeitos permanentes, prolongando-se no tempo, em face da obtenção do benefício de
forma sucessiva e periódica. Por esta razão, o termo a quo, para a contagem do marco prescricional, dar-se-á com o recebimento do último benefício indevido. Precedentes do STJ.
9. Findo o recebimento da aposentadoria em julho de 2010, quando já estava em vigor a Lei nº 12.234/2010, não ocorreu a prescrição com base na pena concreta, já que afastada a possibilidade de se ter por termo inicial data anterior ao recebimento da
denúncia.
10. Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE EM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PRESENÇA DO DOLO. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Denúncia que noticia a prática de estelionato contra a Previdência, diante do recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão de vínculos empregatícios inexistentes.
2. O tipo penal, previsto no art. 171, parágrafo 3º, do CP, exige a presença dos elementos volitivo e objetivo, consistentes na ação, consciente e voluntária,...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14146
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. REMESSA DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRF. ANÁLISE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO ARE 664.335-SC, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Os autos foram encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.030, II, do novo CPC, para realizar eventual juízo de retratação ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335-SC, que tem
como questão controvertida o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
2. O Plenário do STF, nos autos do ARE 664.335-SC, decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
3. A referida tese, entretanto, foi excepcionada naquele julgado quando o agente nocivo for ruído, ao asseverar que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
4. Ainda de acordo com a decisão proferida pela Suprema Corte, "quando houver divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a administração e o judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício de aposentadoria especial". Isto porque o uso de EPI pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
5. O acórdão turmário ora reapreciado ratificou parte do comando sentencial no sentido de reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pelo demandante nos períodos de 23.04.1975 a 03.11.1975; 08.01.1979 a 08.01.1986; 01.06.1989 a 18.11.1990;
26.02.1991 a 31.03.1991; 01.04.1991 a 09.11.1992; 03.05.1993 a 08.08.1994; 08.11.1994 a 28.04.1995; e 01.04.2008 a 25.08.2010; reconhecendo, ainda, o direito ao enquadramento especial dos demais períodos em que o requerente exerceu a função de cobrador
(15.06.1973 a 25.09.1973), aprendiz de tecelagem (08.01.1974 a 21.01.1975) e serrador (28.11.77 a 11.10.78).
6. Verifica-se que o acórdão anterior enquadrou como especial o período compreendido entre 15.06.1973 a 28.04.1995, em decorrência do exercício da atividade de cobrador, conforme consta da CTPS, e da comprovada exposição aos agentes nocivos ruído e
eletricidade, relacionados nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, por meio de formulários DSS-8030 e PPP. Os documentos acostados aos autos não revelam o uso de EPI eficaz em todas as empresas para as quais trabalhou o segurado.
7. Quanto ao período de 01.04.2008 a 25.08.2010, restou comprovado, através do PPP, que o segurado se expôs a ruído de 86,5 decibéis, acima do limite legal. Portanto, de acordo com o entendimento do STF, se o trabalhador for submetido a ruídos acima dos
limites legais, como no caso dos autos, ainda que conste a informação de que o EPI é eficaz, não restará descaracterizado o tempo de serviço especial prestado.
8. Reapreciação do acórdão recorrido, nos termos do art. 1.040, II, novo CPC, à luz do entendimento adotado pelo STF no ARE 664.335-SC; contudo, para o caso dos autos não houve modificação do resultado proferido anteriormente por esta Turma, que
condenou a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
9. Mantido o julgamento anterior que negou provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e deu parcial provimento à Apelação do Particular.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. REMESSA DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRF. ANÁLISE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO ARE 664.335-SC, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Os autos foram encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.030, II, do novo CPC, para r...