PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR (ENSINO MÉDIO E UNIVERSITÁRIO). REGRA DE TRANSIÇÃO. Art. 9º, PARÁGRAFOS 1º e 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A redação original do art. 202 da CF/88, assegurava ao professor e a professora, respectivamente, aposentadoria após 30 (trinta) anos e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da função de magistério;
2. Com a Emenda Constitucional nº 20/98, o professor de ensino superior perdeu o direito à aposentadoria diferenciada, ressalvada a regra de transição contida no art. 9º, parágrafo 2º, que resguardou o direito do segurado que, até a data da sua publicação, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, a quem se assegura o acréscimo de 17%, se homem, e 20% se mulher, do tempo exercido, desde que se aposente, exclusivamente, de atividade de magistério;
3. Comprovado, através de cópias de CTPS e declarações das instituições de ensino, que o impetrante exercera atividade exclusivamente de magistério (ensino médio e superior), nos períodos de 01.03.74 a 19.03.76; de 07.04.75 a 20.09.78; de 01.10.77 a 31.12.79, de 01.08.78 a 31.07.93 e de 01.03.80 a 15.03.04, é de se determinar o acréscimo de 17% ao tempo de serviço exercido até à data da publicação da EC nº 20/98, nos termos do art. 9º, parágrafo 2º, da aludida Emenda;
4. Constatando-se que o impetrante, na data do requerimento administrativo (24.05.2005), já detinha 53 anos de idade e contava com 34 anos 03 meses e 01 dia de tempo de contribuição, resultado da soma do tempo de serviço exclusivamente na atividade de magistério (contabilizado antes e após a EC nº 20/98) e sendo este superior ao pedágio exigido para o caso, 32 anos e 20 dias), faz jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, considerando o preenchimento das regras de transição exigidas no art. 9º, caput parágrafos 1º e 2º, incisos I e II, da Emenda Constitucional nº 20/98;
5. Sobre as parcelas devidas, estas contabilizadas desde o ajuizamento da ação, aplicam-se os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei nº 11.690/09, passando, daí, a serem aplicados, como fator de correção e de juros, os índices utilizados à caderneta de poupança;
6. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200582000128590, AMS98057/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 432)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR (ENSINO MÉDIO E UNIVERSITÁRIO). REGRA DE TRANSIÇÃO. Art. 9º, PARÁGRAFOS 1º e 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A redação original do art. 202 da CF/88, assegurava ao professor e a professora, respectivamente, aposentadoria após 30 (trinta) anos e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da função de magistério;
2. Com a Emenda Constitucional nº 20/98, o professor de ensino su...
Data do Julgamento:22/07/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98057/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV,CF/88. SOLICITAÇÃO DA QUITAÇÃO POR VIA JURISDICIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra a CAIXA e contra a CAIXA SEGURADORA S/A pleiteando seja a seguradora condenada a pagar a dívida de financiamento habitacional, a declaração da quitação do contrato de financiamento habitacional pelo SFH e a liberação da hipoteca sobre o imóvel, em virtude da aposentadoria por invalidez do mutuário cuja renda foi considerada para fins de concessão do financiamento.
2. O Juízo a quo julgou a pretensão improcedente, pela ausência nos autos de elementos de prova aptos a comprovar a aposentadoria por invalidez alegada e a comunicação da referida condição à CAIXA.
3. Há nos autos elementos de prova suficientes a confirmar as alegações dos autores, qual seja, cópia do processo no qual se condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez acidentária ao mutuário, com certidão de trânsito em julgado.
4. Em face ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art 5º, XXXV, da CF/88), não há de se exigir que o mutuário tenha solicitado ao agente financeiro a quitação do imóvel por via administrativa. Os mutuários, inclusive, alegam ter formulado o pleito administrativamente, mas não têm como provar a recusa do agente financeiro senão mediante inquirição dos servidores da CAIXA.
5. Ademais, a própria CAIXA, ante as provas acostadas à inicial, poderia ter reconhecido o direito dos autores e encerrado o processo. Não cabe alegar que a quitação não foi solicitada, se a mesma ocorreu ainda que pela via jurisdicional.
6. Apelação provida para declarar a quitação do contrato, condenar a seguradora no pagamento da dívida dos autores junto ao agente financeiro e condenar a CAIXA a liberar a hipoteca sobre o imóvel.
(PROCESSO: 200283000060248, AC408038/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 322)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV,CF/88. SOLICITAÇÃO DA QUITAÇÃO POR VIA JURISDICIONAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação ordinária proposta contra a CAIXA e contra a CAIXA SEGURADORA S/A pleiteando seja a seguradora condenada a pagar a dívida de financiamento habitacional, a declaração da quitação do contrato de financiamento habitacional pelo SFH e a liberação da hipoteca sobre o imóvel, em virtude da aposentadoria por invalidez...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OPERADOR DE BOMBA. LEIS Nº 8.213/91 E 9.032/87. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57 da Lei nº 8.213/91).
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A atividade desempenhada pelo segurado de operador de bombas da Companhia de abastecimento d'água e saneamento do Estado de Alagoas/CASAL não está dentre aquelas sujeitas à aposentadoria especial, por expressa determinação legal. Contudo, do conjunto probatório acostado aos autos observa-se que o trabalho exercido no período requerido estava sujeito às condições especiais, onde a prova colacionada dever ser admitida como válida e suficiente para fins de atestar o trabalho em exposição habitual e permanente aos agentes agressivos a saúde, visto que a listagem constante nos regulamentos previdenciários não é taxativa, mas tão-somente exemplificativa.
- Tendo o autor computado, até a data do requerimento administrativo, um total de 27 anos e 16 dias de tempo de serviço em atividade especial, deve ser acolhida a sua pretensão em obter a aposentadoria especial desde então.
- Nas parcelas em atraso incidirão correção monetária com base nos índices estipulados no manual de cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Na condenação dos honorários advocatícios deve ser aplicado o disposto na Súmula 111/STJ.
- Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200980000046367, APELREEX10497/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 164)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OPERADOR DE BOMBA. LEIS Nº 8.213/91 E 9.032/87. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que requer o autor, ex-servidor público vinculado à FUNASA, a concessão de aposentadoria por invalidez e indenização por danos à saúde, supostamente decorrentes da atividade que desenvolvia, postulando, mais, o reconhecimento da nulidade de sua adesão ao PDV;
2. Deve-se indeferir pedido de realização de perícia se, qualquer que seja o seu resultado, não influirá no julgamento da lide;
3. Inexistindo vício de consentimento na adesão ao PDV, não há que ser anulado o ato de demissão do apelante, mesmo que a enfermidade ocular de que ele sustenta ser portador tenha efetivamente surgido quando ainda se encontrava em exercício;
4. O direito a aposentadoria pressupõe vinculação do interessado a algum sistema de previdência (condição de segurado), o que inocorre com o demitido voluntariamente;
5. Ademais, é sabido que os PDV¿s oferecem condições vantajosas para os que a eles aderem, de modo que não pode o autor almejar obter tanto os benefícios do PDV como os da aposentadoria por invalidez;
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000250820, AC487270/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 446)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que requer o autor, ex-servidor público vinculado à FUNASA, a concessão de aposentadoria por invalidez e indenização por danos à saúde, supostamente decorrentes da atividade que desenvolvia, postulando, mais, o reconhecimento da nulidade de sua adesão ao PDV;
2. Deve-se indeferir pedido de realização de perícia se, qualquer que seja o seu resultado, não influirá no julgamento da lide;
3. Inexistindo vício de consentimento na adesão ao PDV,...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487270/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. REVISÃO DOS PROVENTOS. OBSERVÂNCIA DO CARGO OU CATEGORIA IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO NA FORMA DA LEI Nº 1.756/52. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, concedida em 15/03/1973, visando o enquadramento do suplicante no cargo imediatamente superior ao que exercia à época da aposentação, para fins de determinação da Renda Mensal Inicial de seu benefício.
2. O artigo 6º da Lei nº 5.698/71 resguardou o direito do ex-combatente que já tivesse preenchido os requisitos da legislação anterior (Lei nº 1.756/52) para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
3. O suplicante fez sua inscrição na marinha em 15/01/1941 (fl.45), laborando nesta atividade até 1970 (fls. 49/50, 53 e 127/139), restando comprovado que preencheu os requisitos para a aposentação, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, no ano de 1966.
4. Revisão da aposentadoria do suplicante, considerando no cálculo de sua RMI os vencimentos do posto ou categoria imediatamente superior à que exercia na época da concessão do benefício.
5. Juros de mora, desde a citação, e correção monetária, respectivamente, de 1% ao mês e pelos índices da legislação previdenciária, sendo os primeiros até a entrada em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sendo a partir daí nos termos desta.
6. Verba honorária rejuzida, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, reduzir tal verba para R$ 2.000,00( dois mil reais), por bem traduzir o esforço desempenhado pelo causídico e por representar contraprestação condigna da natureza e da importância da causa.
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios, bem como, fazer incidir a Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência no tocante aos juros de mora.
(PROCESSO: 200905000422647, APELREEX6149/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 197)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. REVISÃO DOS PROVENTOS. OBSERVÂNCIA DO CARGO OU CATEGORIA IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO NA FORMA DA LEI Nº 1.756/52. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, concedida em 15/03/1973, visando o enquadramento do suplicante no cargo imediatamente superior ao que exercia à época da aposentação, para fins de determinação da Renda Mensal Inicial de seu benefício.
2. O artigo 6º da Lei nº 5.698/71 resguardou o...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DÍVIDA GERADA POR CONTRATO DE MÚTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. QUITAÇÃO COM SALDO FUNDIÁRIO. ESTORNO. SAQUE POR OCASIÃO DE APOSENTADORIA. VALORES A MAIS. INSCRIÇÃO DEVIDA NO SERASA.
1. Aduzem os autores, em sua petição inicial, não saberem o porquê de suas inscrições pela demandada em cadastro restritivo de crédito, pois jamais haviam contraído empréstimo junto à Caixa. Pleiteiam danos morais e materiais decorrentes desta inscrição de seus nomes e por prejuízos causados à empresa de que são proprietários.
2. A Caixa, em sua contestação, fez anexar INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO COM OBRIGAÇÕES, DESTINADO À QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL RESIDENCIAL FINANCIADO COM CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA - CARTA DE CRÉDITO CAIXA, firmado pelo demandante e sua esposa, contrato que deveria ter sido quitado com o saldo existente na conta vinculada de FGTS. O valor constante dessa conta do litisconsorte ativo RIODÉCIO foi sacado para essa finalidade, mas findou sendo estornado, não quitando, portanto, o débito. Posteriormente, quando da aposentadoria do Sr. RIODÉCIO, o montante total do saldo do FGTS restou sacado.
3. Os autores reconheceram, através de carta remetida à CAIXA, a existência de dívida com essa instituição financeira proveniente de contrato de mútuo para aquisição de imóvel e pediram para pagá-la em parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), já que não tinham condições de arcar com o valor total de uma vez.
4. Admitida, sponte propria, a dívida dos demandantes com a ré, pode a requerida inscrever seus nomes em cadastro restritivo de crédito, não havendo, in casu, danos morais ou materiais decorrentes deste fato, eis que a ação da Caixa tem respaldo legal.
5. Ademais, o litisconsorte ativo RIODÉCIO, na qualidade de ex-gerente de banco não é um leigo em matéria financeira, tendo condições, portanto, de averiguar a evolução do saldo de seu FGTS. Assim, no momento de sua aposentadoria, quando ordenou o saque de sua conta fundiária, era dever seu ter observado a discrepância entre o saldo real e aquele que se apresentou em sua conta fundiária no momento em que efetivou o levantamento, observando que aqueles valores a mais, algo em torno de R$53.126,86, seriam destinados à quitação do contrato de mútuo. Não se trata de quantia irrisória, mas expressiva, que não poderia ter passado desapercebida pelo requerente.
6. Mesmo que sob a alegação de falha no sistema, conforme aduzem os demandantes, quando os valores sacados da conta do FGTS do autor foram estornados, daria margem a se cogitar, quando muito, em benefício dos autores, de culpa concorrente, diante do reconhecimento da dívida e do saque realizado pelo autor quando de sua aposentadoria.
7. Nem mesmo fica certa a suposta "falha do sistema" quando do estorno do valor sacado do FGTS do autor. A Caixa traz cópia de comunicação interna em que diz remeter "declaração de desistência de Utilização" assinada pelo proponente, ou seja, que o próprio demandante teria desistido do pagamento do contrato de mútuo através de quitação com o saldo de seu FGTS, pedindo estorno do valor de R$53.126,86.
8. Conclui-se, que a Autorização para Cancelamento de Hipoteca de Financiamento no Crédito Imobiliário fora emitida por falha da demandada, ato que a Caixa pode rever sponte sua.
Apelação da Caixa provida e apelação dos autores improvida.
(PROCESSO: 200983000079987, AC492674/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 29)
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DÍVIDA GERADA POR CONTRATO DE MÚTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. QUITAÇÃO COM SALDO FUNDIÁRIO. ESTORNO. SAQUE POR OCASIÃO DE APOSENTADORIA. VALORES A MAIS. INSCRIÇÃO DEVIDA NO SERASA.
1. Aduzem os autores, em sua petição inicial, não saberem o porquê de suas inscrições pela demandada em cadastro restritivo de crédito, pois jamais haviam contraído empréstimo junto à Caixa. Pleiteiam danos morais e materiais decorrentes desta inscrição de seus nomes e por prejuízos causados à empresa de que são propri...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492674/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ART. 59 LEI Nº 8.21391. ART. 42 LEI Nº 8.213/91. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O trabalhador rural pode receber o benefício de aposentadoria por invalidez previsto no art. 42 da lei n.º 8.213/91, desde que seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sobrevivência, observado o período de carência que, nos termos do art. 25, i, do citado diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando, ainda, dispensado do recolhimento das contribuições.
2. É possível, ainda, a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: certidão de casamento celebrado em 1.12.1977 indicando a profissão de agricultor, fl. 8; certidão de nascimento dos filhos do apelado, onde este consta como agricultor, fl. 11/12; ficha da Secretaria Municipal de Saúde, fl. 23; declaração de exercício de atividade rural passada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, fl. 27.
3. Condição de agricultor reconhecida pelo INSS, que concedeu o gozo do benefício de auxílio-doença ao requerente na qualidade de rurícola em 2003, convertendo-o administrativamente em auxílio-acidente no ano de 2006.
4. A parte autora, conforme se depreende da análise dos atestados médicos e da prova testemunhal acostada aos autos, encontra-se incapacitada permanentemente para o trabalho agrário, devido à sequela de uma fratura no úmero e fêmur esquerdos (CID 572.3 e CID 542.3), sem possibilidade de reabilitação, condição essa agravada pelo baixo grau de instrução e situação de pobreza do município rural onde vive.
5. Direito reconhecido ao postulante à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do atestado médico comprobatório da incapacidade laborativa, em 22.5.2006 (fl. 25), descontadas as verbas pagas a título de auxílio-acidente pelo INSS.
6. Juros moratórios mantidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação, conforme Súmula n.º 204 do STJ. Correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federa.
7. Conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária permanece no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitando-se os termos da Súmula n.º 111 do col. Superior Tribunal de Justiça, tal como determinado pelo ilustre sentenciante.
Apelação do INSS improvida e remessa obrigatória parcialmente provida para determinar-se a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data do atestado médico comprovando a incapacidade, descontadas as verbas decorrentes do pagamento do auxílio-doença.
(PROCESSO: 200905000975820, AC486070/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 89)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ART. 59 LEI Nº 8.21391. ART. 42 LEI Nº 8.213/91. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O trabalhador rural pode receber o benefício de aposentadoria por invalidez previsto no art. 42 da lei n.º 8.213/91, desde que seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sobrevivência, observado o período de carência que, nos termos do art. 25, i, do citado diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estand...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486070/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. ESPONDILO ARTROSE LOMBAR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS.
1. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, da Lei nº. 8.213/91).
2. O fato de ter sido requerido o benefício de auxílio-doença administrativa e judicialmente não impede o magistrado de conceder aposentadoria por invalidez, caso seja comprovado o preenchimento de seus requisitos. Precedentes do STJ.
3. O perito judicial concluiu que a incapacidade autoral decorre de "espondilo artrose lombar". Assim, sendo esta a mesma enfermidade que ensejou, por três vezes, a concessão administrativa de auxílio-doença à parte autora (NB 126.956.380-4, NB 130.835.762-9 e NB 137.694.509-3), afigurou-se indevida a suspensão do referido benefício. Reconhece-se à autora, portanto, o direito à percepção das parcelas vencidas do auxílio-doença, referentes ao período compreendido entre a cessação do último benefício (14/03/2006) e a data da juntada do laudo do perito judicial (18/03/2009), haja vista que no laudo não consta a data de sua realização.
4. Somente com a perícia judicial foi possível constatar a existência indubitável da incapacidade da segurada, de modo que, na ausência da data de sua realização, a data da juntada do laudo pericial (18/03/2009) deve ser o marco inicial da aposentadoria por invalidez.
5. Correção monetária segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação. Provido, nesta parte, o recurso do INSS.
6. Conforme a Súmula nº 178 do STJ, "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
7. Em função da simplicidade do feito, honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil, respeitada a Súmula n° 111, do STJ. Não merece prosperar, neste ponto, a apelação da autora.
8. Antecipação da tutela mantida, por estarem presentes, nos autos, os pressupostos desta medida.
9. Apelação da autora, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 00095015020104050000, AC501794/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 93)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. ESPONDILO ARTROSE LOMBAR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS.
1. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistênc...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501794/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DE ALGUNS AUTORES COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDOS PERICIAIS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.
1 . Pretensão dos Autores de que o "INSS" fosse compelido a restabelecer-lhes o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da suspensão.
2 . A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho, de modo a não poder garantir a sua subsistência, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
3 . Em Laudo Médico Pericial (fl. 251), ficou comprovado que o Autor Antônio Almeida Arruda não é incapacitado para o trabalho.
4 . Ausência de comprovação da invalidez de Maria Liduina Rodrigues Ferreira, eis que não compareceu, nem foi localizada para que fosse submetida a exame pericial (fls. 210v), apesar da intimação do seu advogado (fl. 229).
5 . Seguradas Maria de Andrade de Oliveira, Maria Rosa de Oliveira Barroso e Eunice Maria Nobre de Mendonça, que estão impossibilitadas de exercerem atividades laborais, de forma definitiva, por serem portadoras, a primeira, de "Transtorno Dissociativo, não especificado (CID X-F 44.9)" e "Transtorno Somatomorfo, não especificado (CID F 45.9)", associado com diabetes, hipertensão arterial e catarata com déficit visual em ambos os olhos; a segunda, de "Transtorno Dissociativo, não especificado (CID X-F 44.9)" e "Insuficiência Coronariana Grave, Grau III da NYHA (I 10, I 11.9 e I 25)"; e a terceira, de "Quadro Neurótico Grave (CID F 44.9)" e "Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (F 41.2 CID 10)", não apresentando condições de reabilitação profissional, consoante se infere das perícias de fls. 167/169 e 264, 176/178, 128 e 248, respectivamente.
6 . Direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, devendo ser pagas todas as parcelas vencidas desde a data do laudo pericial às Apeladas Maria Andrade de Oliveira e Maria Rosa de Oliveira Barroso.
7 . A Apelante Eunice Maria Nobre de Mendonça faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da suspensão e até a data do efetivo restabelecimento, efetivado por força de antecipação dos efeitos da tutela concedida em Ação Civil Pública proposta pelo MPF.
8 . Os juros de mora, fixados em 1% (um por cento) na sentença, devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento), a partir da citação, uma vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, e até a vigência da Lei nº 11.960/09; a partir de então, a correção monetária e os juros de mora, devem ser aplicados nos termos que dispõe este último diploma legal.
9 . Honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no art. 20, PARÁGRAFO 4º, do vigente CPC.
10 . Apelação da Autora provida, em parte (item 7). Apelação do INSS improvida e Remessa Necessária provida, em parte (itens 8 e 9).
(PROCESSO: 00179425819964058100, APELREEX11455/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/09/2010 - Página 277)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DE ALGUNS AUTORES COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDOS PERICIAIS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.
1 . Pretensão dos Autores de que o "INSS" fosse compelido a restabelecer-lhes o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da suspensão.
2 . A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho, de modo a não poder garantir a sua subsistência, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
3 . Em Laudo Médico Pericial (fl. 251), ficou comprovado que o...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR AO DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE. BENEFÍCIO REGULARMENTE CONCEDIDO. CONDIÇÕES DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PREENCHIDAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 5.890/73. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Conforme disposto no art. 10, parágrafo 3º, da lei n.º 5.890/73, vigente à época em que a requerente completou os 30 (trinta) anos necessários para adquirir a aposentadoria por tempo de serviço, esta seria devida a partir de quando o empregado fosse comprovadamente desligado, se requerida antes de tal data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após.
2 - Hipótese na qual a apelante requer a retroação da DIB para abril de 1982, elevando assim a sua expressão para 8,94 salários mínimos, baseando seu pleito no art. 58 do ADCT, aduzindo ter direito adquirido ao benefício, vez que já possuiria mais de 30 (trinta) anos de serviço em abril de 1982. Desligada do emprego em 31.7.1982, requer administrativamente o benefício em 3.8.1982, portanto, dentro dos 180 (cento e oitenta) dias estabelecidos na legislação supra mencionada.
3 - Inexiste o direito à retroação da DIB da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, uma vez comprovada a correção do critério adotado para fixação da data a partir de quando se tornou ela devida em consonância com a legislação em vigor na data do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000008954, AC462621/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2010 - Página 228)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR AO DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE. BENEFÍCIO REGULARMENTE CONCEDIDO. CONDIÇÕES DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PREENCHIDAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 5.890/73. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Conforme disposto no art. 10, parágrafo 3º, da lei n.º 5.890/73, vigente à época em que a requerente completou os 30 (trinta) anos necessários para adquirir a aposentadoria por tempo de serviço, esta seria devida a partir de quando o empregado fosse comprovadamente desligado, se requerida antes de tal data, o...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462621/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DOS BENEFÍCIOS DE AMPARO SOCIAL E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTOS DOS VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do procedimento administrativo para verificar irregularidade no ato de concessão assegurando-se o exaurimento de todas as oportunidades de defesa e fases recursais, sob pena de ser considerado ilegal. Precedentes deste e. Pretório e dos TRF's da 1ª e 4ª Regiões.
- Conforme o teor do art. 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93, o benefício do amparo social é inacumulável com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. In casu, restou demonstrada percepção indevida pelo autor do benefício de assistência social com a aposentadoria por idade rural.
- Direito reconhecido ao restabelecimento do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da suspensão indevida, na forma determinada na r. sentença, mas, ressalvando ao INSS o direito de proceder aos descontos dos valores recebidos em duplicidade em função da cumulação irregular do amparo social com a aposentadoria por idade rural.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 00023113719974058101, APELREEX11103/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/09/2010 - Página 37)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. SEGURADO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DOS BENEFÍCIOS DE AMPARO SOCIAL E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTOS DOS VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE.
- O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
- O ato administrativo de suspensão de benefício só pode se efetivar após a instauração do pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO E DE AUSENCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAS REJEITADAS. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO PERITO DO INSS. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE.
- Não há cogitar na perda do objeto do agravo se a liminar substitutiva proferida pelo relator colide com o que foi decidido na sentença prolatada no primeiro grau, como se dá na espécie, devendo prevalecer a eficácia daquela e não desta.
- A cópia da Portaria Coletiva nº INPS/PEAP - 104, de 02/09/1983, nada acrescenta à matéria que já não tenha sido objeto de consideração quando da análise do provimento liminar, nada agregando à condição individual do autor.
- A decisão do MI nº 1.095-1 proferida pelo Supremo Tribunal Federal em favor do autor da ação, ora agravado, na sua exata interpretação, apenas assegurou que fossem aplicados à situação jurídica apresentada os dispositivos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que disciplina a hipótese de aposentadoria especial para os trabalhadores que exercem suas atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantindo-se o direito, em tese, de aposentadoria especial, com base nos dispositivos legais mencionados, competindo, porém, ao impetrante, o ônus probatório de demonstrar o exercício da atividade em condições especiais junto à autoridade administrativa.
- Com o advento da MP n 1.523 de 11 de outubro de 1996, reeditada até ser convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-se imprescindível que o trabalhador demonstre as condições especiais a que acha submetido o exercício de sua atividade, afastando o entendimento de que o simples enquadramento em uma dada categoria gerasse o direito à aposentadoria especial.
- O simples pagamento de adicional de insalubridade, só por só, constante no contracheque do requerente, não faz prova suficiente das condições especiais de desempenho de atividade insalubre de forma continua e ininterrupta que alega desempenhar, demandando-se, em princípio, a juntada de novos elementos com o intuito de demonstrar, de forma efetiva, o desempenho da atividade em tais condições.
- Agravo provido.
(PROCESSO: 00015483520104050000, AG104215/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 940)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO E DE AUSENCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAS REJEITADAS. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO PERITO DO INSS. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE.
- Não há cogitar na perda do objeto do agravo se a liminar substitutiva proferida pelo relator colide com o que foi decidido na sentença prolatada no primeiro grau, como se dá na espécie, devendo prevalecer a eficácia daquela e não desta.
- A cópia da Portaria Coletiva nº INPS/PEAP - 104, de 02/09/198...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG104215/PE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PARTICULAR. PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. INTELECÇÃO DOS ARTS. 42 E 43 DA LEI Nº 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. A vexata quaestio tergiversa sobre concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, em favor de portador de síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, sob o argumento de insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laboral comprovada através de exame médico pericial.
2. Verifica-se, à luz do disposto nos arts. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez imprescinde que o autor faça prova indene de dúvida de que a sua incapacidade é total e permanente, de tal modo que esteja impossibilitado de alcançar a reabilitação.
3. O autor, ora agravado, teve indeferido, pela via administrativa, o pedido de auxílio-doença, em 04/10/2005 e 12/05/2006, e o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, em 27/01/2006 e 12/07/2006, todos com parecer contrário da perícia médica oficial.
4. Logo, não se mostra razoável - embora reconheça louvável a preocupação social do magistrado de primeiro grau - autorizar a aposentadoria por invalidez, cuja incapacidade deve ser, repise-se, total e permanente, com base, exclusivamente, em um laudo médico particular, datado de 02 de dezembro de 2008, i.e., não contemporâneo ao ajuizamento da ação originária (proposta em 2000). Há, induvidosamente, frágil elemento probatório que repele a concessão da excepcional antecipação de tutela sem a realização de perícia médica judicial determinada para este fim.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(PROCESSO: 00101207720104050000, AG108191/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 950)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PARTICULAR. PARECER CONTRÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. INTELECÇÃO DOS ARTS. 42 E 43 DA LEI Nº 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. A vexata quaestio tergiversa sobre concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, em favor de portador de síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, sob o argumento de insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laboral comprovada através de exame médico pericial.
2. Verifica-se, à luz do disposto nos arts. 42...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG108191/CE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. EXCLUSÃO DO PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS. ASSEGURADO O DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA DIB. CONDICIONADA AO ATINGIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 30 ANOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
- Alega a autarquia embargante a existência de erro material no acórdão, uma vez que determinou a averbação do tempo de serviço prestado no intervalo de 18/06/1992 a 31/10/1992 e 01/03/1996 a 31/07/1997, posto que considerou o período de 02/09/1996 a 31/07/1997, no cômputo do tempo de serviço total do ora embargado
- Cabível a argumentação do instituto embargante, de modo que, a fim de evitar a contagem em duplicidade do referido tempo de serviço, hei por bem excluí-lo do cômputo do tempo de serviço do autor. Contudo, considerando que o demandante possui tempo de serviço fora da contagem elaborada no requerimento administrativo, asseguro-lhe a concessão da aposentadoria, mediante a contagem do tempo de serviço posterior a esta data (art. 462 do CPC), cuja DIB - Data de Início do Benefício fica condicionada ao atingimento do tempo de serviço necessário.
- Embargos de Declaração providos para excluir da contagem do tempo de serviço do autor, ora embargado, o período de 02/09/1996 a 31/07/1997, assegurando-lhe o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a contagem do tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo (art. 462 do CPC), condicionando a DIB ao atingimento dos 30 anos exigidos para tal fim.
(PROCESSO: 20058300016808501, EDREO469529/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 909)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. EXCLUSÃO DO PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS. ASSEGURADO O DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA DIB. CONDICIONADA AO ATINGIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 30 ANOS LEGALMENTE EXIGIDOS.
- Alega a autarquia embargante a existência de erro material no acórdão, uma vez que determinou a averbação do tempo de serviço prestado no intervalo de 18/06/1992 a 31/10/1992 e 01/03/1996 a 31/07/1997, posto q...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO469529/01/PE
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECRETO Nº 83.080/79 (ART. 37, PARGRAFOS 4º E 5º). SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADOS COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDAMENTE REAJUSTADOS. DIREITO.
- Sendo o caso de aposentadoria por invalidez resultante de auxílio-doença, para efeito do cálculo da RMI, utiliza-se a média dos 12 últimos salários-de-contribuição, considerando-se como tais, o salários-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e base dos benefícios em geral (art. 37, 4º e 5º-decreto 83.080/79).
- No cômputo da RMI da aposentadoria por invalidez, o coeficiente equivale a 70%, acrescido de 1% por ano de atividade, incluindo também o período em que o segurado fez jus a benefício por incapacidade (art. 41, 2º, "a"/Decreto 83.080/79).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482000126187, AC468779/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 601)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECRETO Nº 83.080/79 (ART. 37, PARGRAFOS 4º E 5º). SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADOS COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDAMENTE REAJUSTADOS. DIREITO.
- Sendo o caso de aposentadoria por invalidez resultante de auxílio-doença, para efeito do cálculo da RMI, utiliza-se a média dos 12 últimos salários-de-contribuição, considerando-se como tais, o salários-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nas mesmas épocas e base...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO EM 01/08/1987. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94. O PERÍODO QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO É ANTERIOR A 1994. REVISÃO INDEVIDA.
- Alega o instituto apelante o decurso do prazo decadencial do pedido de revisão nesta demanda.
- O art. 24 da Lei nº 9.711/98 deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, fixando o prazo decadencial para o segurado requerer a revisão do benefício em cinco (5) anos. Este prazo só começou a fruir quando da sua vigência, em 21/11/1998, em face da impossibilidade de retroação da lei, consoante entendimento do eg. STJ.
- Todavia, antes do decurso do quinquênio decadencial estabelecido pela Lei nº 9.711/98, foi editada a Medida Provisória nº 138/2003 (convertida posteriormente na Lei nº 10.839/2004) que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de decadência de 10 (dez) anos para a revisão do ato de concessão de benefício. Deste modo, passou a incidir o prazo decenal, considerando-se para completá-lo, o tempo já percorrido sob a égide da lei antiga, pelo que, ajuizada a ação em 10/07/2008, tem-se que não se operou a decadência.
- Pleiteia o autor a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a correção dos salários-de-contribuição anteriores ao mês de março de 1994 de acordo com o IRSM integral do mês de fevereiro de 1994 (36,67%), assim como o pagamento das diferenças daí resultantes, com juros e correção monetária.
- A matéria em questão já foi amplamente analisada pelos tribunais, e se encontra sedimentada na jurisprudência e no próprio reconhecimento do Poder Público (MP nº 201/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004), no sentido de que o segurado, cujo benefício tenha se iniciado em data posterior a fevereiro de 1994, tem direito à revisão dos salários-de-benefício originais, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição posteriores a março daquele ano, do índice relativo ao IRSM de fev/94 (39,67%), antes da sua conversão em URV em março de 1994.
- No presente caso, porém, a aposentadoria por invalidez do autor, concedida com início de vigência em 01/01/1995 (fl. 20) se deu em decorrência do benefício auxílio-doença, deferido em 01/08/1987 (fl. 19). Por conseguinte, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, devidamente reajustado, deve ser considerado como salário-de-contribuição, para a aposentadoria por invalidez, nos termos do parágrafo 5º do art. 29 da lei nº 8.213/91.
- Destarte o salário-de-contribuição de fevereiro/1994 não integrou a base de cálculo do salário-de-benefício do benefício originário (auxílio-doença), não possuindo, assim, qualquer influência sobre sua renda mensal inicial (RMI), sendo descabida a sua pretensão. Precedente do STJ.
- Apelação do INSS provida.
(PROCESSO: 200880000031001, AC475377/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 884)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO EM 01/08/1987. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94. O PERÍODO QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO É ANTERIOR A 1994. REVISÃO INDEVIDA.
- Alega o instituto apelante o decurso do prazo decadencial do pedido de revisão nesta demanda.
- O art. 24 da Lei nº 9.711/98 deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, fixando o prazo decadencial para o segurado requerer a revisão do benefício em cinco (5) anos. Este prazo só começou a fruir...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AMPARO SOCIAL SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I - Sentença que condenou o INSS a pagar ao autor os valores atrasados, a título de auxílio-doença, desde a cessação de LOAS até a data da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, enquanto que o objeto da pretensão inicial referia-se ao restabelecimento do benefício de prestação continuada (amparo social), sob o argumento de ser portador de deficiência que o incapacita para as atividades laborativas.
II - O juiz tratou de tema alheio ao proposto na petição inicial, fato que a caracteriza como extra petita. Sentença anulada.
III - Em face do comando do art. 515, parágrafo3º do CPC e de estar a causa madura para julgamento, é possível a esta Corte apreciar de imediato a lide, sem a necessidade de remessa dos autos à origem para novo julgamento, sem que se fale em supressão de instância.
IV - No caso, observa-se que o INSS concedeu ao demandante, administrativamente, no ano de 2008, o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial.
V - Ora, o deferimento do benefício de aposentadoria por idade implica dizer que o demandante encontrava-se trabalhando no período anterior a concessão desse benefício, bem como que atingiu o período de carência, o que, no caso, alcançaria o período pleiteado a título de amparo social.
VI - Inexistência de direito à concessão do benefício de amparo social.
VII - Apelação provida, para anular a sentença, por ser extra petita e julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200184000100256, AC506322/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 972)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AMPARO SOCIAL SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I - Sentença que condenou o INSS a pagar ao autor os valores atrasados, a título de auxílio-doença, desde a cessação de LOAS até a data da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, enquanto que o objeto da pretensão inicial referia-se ao restabelecimento do benefício de prestação continuada (amparo social), sob o argumento de ser portador de de...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506322/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DE DUPLA APOSENTADORIA. DECISÃO VETUSTA DO STF EXCLUINDO A APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVIMENTO DO APELO.
1. O instituto da dupla aposentadoria não se confunde com a complementação de aposentadoria devida aos ex-ferroviários celetistas;
2. A manutenção de pagamento em folha quando já cessado o benefício implica erro material, suprimível sem a revisão de atos administrativos, daí porque não se sujeita à decadência;
3. Demais disso, não se trata, aqui, de reconhecimento da decadência do direito do autor, em favor do réu, onde o juízo pode agir de ofício. Cuidando-se de decadência do pretenso agir da administração, em favor do autor da demanda, seu reconhecimento dependeria de provocação do interessado, através de pedido próprio. Não pode o juiz, de ofício, alterar a causa de pedir inserida na exordial, pena de produzir julgamento extra petita;
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200883000179138, APELREEX8454/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2010 - Página 170)
Ementa
ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DE DUPLA APOSENTADORIA. DECISÃO VETUSTA DO STF EXCLUINDO A APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVIMENTO DO APELO.
1. O instituto da dupla aposentadoria não se confunde com a complementação de aposentadoria devida aos ex-ferroviários celetistas;
2. A manutenção de pagamento em folha quando já cessado o benefício implica erro material, suprimível sem a revisão de atos administrativos, daí porque não se sujeita à decadência;
3. Demais disso, não se trata, aqui, de reconh...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE O PERÍODO QUE SERIA DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO SEU DEFERIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIAS IMPROVIDAS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (15-12-2008).
2. Para a concessão da aposentadoria rural por idade faz-se necessário que o interessado comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (no caso, 162 meses, conforme a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91), somado ao requisito etário, qual seja, a idade de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher.
3. Caso em que, em parte do período que seria de carência do benefício, o Apelado laborou em atividades rurais na condição de empregado assalariado, conforme registro no CNIS, entre 1994 e 2005, o que não constitui, contudo, óbice ao deferimento do benefício almejado.
4. O trabalhador rural em regime de economia familiar goza de um benefício excepcional, que é o de se aposentar sem o recolhimento de contribuições à Previdência Social, sendo essa a única nota que o diferencia do trabalhador rural empregado (que efetivamente contribui). A idade para ambos se aposentarem é a mesma: 60 (sessenta) anos.
5. Nessa quadratura, se o demandante está pretendendo obter a aposentadoria como trabalhador rural em regime de economia familiar, cujo valor é de 1 (um) salário mínimo, e comprovou que durante o período que seria de carência do benefício exerceu efetivamente a atividade rural, ainda que durante uma parte do período tenha sido na condição de empregado (rural), não há óbice para que seja deferido o benefício. Afinal, quem pode o mais, pode o menos; ou seja, se ele não tivesse contribuído durante todo o período, teria direito, não sendo razoável concluir que não faria jus pelo fato de ter contribuído durante parte dele.
6. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 00031409020104059999, AC506144/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 528)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE O PERÍODO QUE SERIA DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO, QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO SEU DEFERIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIAS IMPROVIDAS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (15-12-2008).
2. Para a concessão da aposentadoria rural por idade faz-se necessário que o interessado comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefí...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506144/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA INSCRITA NO RGPS ANTES DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. INÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS ESTA COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A apelante foi inscrita na Previdência Social Urbana antes da publicação da Lei n.º 8.213/91, sob o n.º 1.135.985.474-0, fato comprovado por documento do próprio Ministério da Previdência Social - MPS.
- A particular não havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na data de entrada do requerimento na via administrativa. Assim, é descabida a sua pretensão de concessão da aposentadoria com início nesta competência.
- O INSS deve implantar a aposentadoria requestada, com início na data em que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora são devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Não há que se falar na condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 00031191720104059999, AC506240/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 454)
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA INSCRITA NO RGPS ANTES DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. INÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS ESTA COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A apelante foi inscrita na Previdência Social Urbana antes da publicação da Lei n.º 8.213/91, sob o n.º 1.135.985.474-0, fato comprovado por documento do próprio Ministério da Previdência Social - MPS.
- A particular não havia...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506240/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)