EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERTADA CONTRA PREFEITA MUNICIPAL. DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67 (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA) E ART. 299, DO CP (FALSIDADE IDEOLÓGICA - INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA NO DECRETO Nº 007/2015). ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A PEÇA INAUGURAL. CONDIÇÕES MATERIAIS DA AÇÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, ALÉM DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA PEÇA DE ACUSAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA OFERTADA CONTRA PREFEITA MUNICIPAL. DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI 201/67 (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA) E ART. 299, DO CP (FALSIDADE IDEOLÓGICA - INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA NO DECRETO Nº 007/2015). ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A PEÇA INAUGURAL. CONDIÇÕES MATERIAIS DA AÇÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, ALÉM DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA PEÇA DE ACUSAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Relator: Desª. Maria Zeneide Bezerra
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUTIVO RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, PROVA ILÍCITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM A QUESTÃO DE FUNDO. TRANSFERÊNCIA DE TODAS AS PRELIMINARES PARA O MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. CRIME PLURISUBJETIVO. DENÚNCIA QUE GARANTE A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO E ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE AUTORIZADAS PELA JUSTIÇA. APROVEITAMENTO EM PROCESSO CRIMINAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE DESCARTE DAS CONVERSAS NO PROCESSO DE ORIGEM DA PROVA, COM BASE NO ART. 9º DA LEI Nº 9.296/96. IRRELEVÂNCIA. PROVA QUE CONTINUA LÍCITA. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS FEITO NA FASE INQUISITORIAL, POR MEIO DE FOTOGRAFIA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NOVO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, OUVIDA COMO TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. PROVA NOVA. PRECEDENTES DO STJ. DECISUM CONDENATÓRIO, NO QUE TOCA AOS AUTORES DESTA REVISÃO CRIMINAL, ALICERÇADO FUNDAMENTALMENTE NA ANTERIOR PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA NOVA CAPAZ DE AFASTAR O JUÍZO DE CERTEZA QUANTO A AUTORIA DELITIVA DOS REQUERENTES. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DOS REQUERENTES QUE SE IMPÕE. PREJUDICADA A DISCUSSÃO SOBRE A DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO A CORRÉU NÃO REQUERENTE. POSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA NOS MESMOS ELEMENTOS, ORA ENFRAQUECIDOS PELA PROVA NOVA. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO. ART. 630, CAPUT, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. SENTENÇA E ACÓRDÃO BASEADOS NA PALAVRA DA VÍTIMA À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. I - Em sede de Revisão Criminal, se confundindo as p
Relator: Des. Cornélio Alves
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUTIVO RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, PROVA ILÍCITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM A QUESTÃO DE FUNDO. TRANSFERÊNCIA DE TODAS AS PRELIMINARES PARA O MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. CRIME PLURISUBJETIVO. DENÚNCIA QUE GARANTE A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO E ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE FIM. PRETENSÃO DE REDISCUTIR, NA MAIOR PARTE DO RECURSO, MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA PENA AFASTANDO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP POR MEIO DE REVISÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DO JULGADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL PARA MODIFICAR ASPÉCTOS SUBJETIVOS. EXCEÇÃO EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CARÁTER OBJETIVO (ANTECEDENTES CRIMINAIS) EMPREGADA DE FORMA INIDÔNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE PARA 17 ANOS E 03 MESES. PENA EM DEFINITIVO FIXADA EM 17 AOS E 01 MÊS. OMISSÃO SANADA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO PEDIDO REVISIONAL COMO MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. ART. 1.º, I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. REQUERENTES QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, OCUPAVAM OS CARGOS DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E TESOUREIRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TOUROS/RN. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE. ADUZIDO ERRO NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. ASPECTOS SUBJETIVOS. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DO JULGADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, SOB PENA DE SE TRANSFORMAR A REVISIONAL EM MERO SUCEDÂNEO RECURSAL. RESPEITO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). NULIDADE DA SENTENÇA, DADA A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. FUNDAMENTAÇÃO EFETUADA PELO SENTENCIANTE DISCRIMINANDO ESPECIFICAMENTE O DELITO. MÁCULA APONTADA DESIMBU
Relator: Des. Cornélio Alves
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE FIM. PRETENSÃO DE REDISCUTIR, NA MAIOR PARTE DO RECURSO, MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA PENA AFASTANDO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP POR MEIO DE REVISÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O REEXAME DO JULGADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL PARA MODIFICAR ASPÉCTOS SUBJETIVOS. EXCEÇÃO EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCI...
Data do Julgamento:17/10/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Revisão Criminal
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 4ª E 11ª VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO PENAL CUJO OBJETO É A APURAÇÃO DE CRIME DE INTEGRAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO DE LAVAGEM DE CAPITAIS, DECORRENTE DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PARA OCULTAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES ILÍCITAS. CONSTATAÇÃO DE UNICIDADE DE CONTEXTO FÁTICO RELATIVO A TAIS CRIMES, COM A EXISTÊNCIA DE INTERRELAÇÃO ENTRE AS PROVAS COLHIDAS CONCERNENTES A UM DOS DELITOS E AS DE OUTRO, A CARACTERIZAR A CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA, PREVISTA NO ART. 76, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO, COM A DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS.
Relator: Des. Claudio Santos
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 4ª E 11ª VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO PENAL CUJO OBJETO É A APURAÇÃO DE CRIME DE INTEGRAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, BEM COMO DE LAVAGEM DE CAPITAIS, DECORRENTE DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PARA OCULTAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES ILÍCITAS. CONSTATAÇÃO DE UNICIDADE DE CONTEXTO FÁTICO RELATIVO A TAIS CRIMES, COM A EXISTÊNCIA DE INTERRELAÇÃO ENTRE AS PROVAS COLHIDAS CONCERNENTES A UM DOS DELITOS E AS DE OUTRO, A CARACTERIZAR A CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA, PREVISTA...
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPUTAÇÃO A PREFEITO DE CRIME CAPITULADO NO ART. 10 DA LEI 7.347/85 (RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO REQUISITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR FALTA DE PROVAS DO FATO, SUSCITADA PELA DENUNCIADA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PEÇA INCRIMINATÓRIA FORMALMENTE PERFEITA (ARTS. 41 E 395 DO CPP). REITERAÇÃO DE OFÍCIOS (03), SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DE PROCESSOS DE SELEÇÃO E POSSE DE SERVIDORES PÚBLICOS. DOCUMENTAÇÃO DIRECIONADA A SUBSIDIAR EVENTUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPOSTAS, EM TESE, NÃO EXAURIENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL.
Relator: Des. Saraiva Sobrinho
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPUTAÇÃO A PREFEITO DE CRIME CAPITULADO NO ART. 10 DA LEI 7.347/85 (RECUSA, RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO REQUISITADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR FALTA DE PROVAS DO FATO, SUSCITADA PELA DENUNCIADA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PEÇA INCRIMINATÓRIA FORMALMENTE PERFEITA (ARTS. 41 E 395 DO CPP). REITERAÇÃO DE OFÍCIOS (03), SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DE PROCESSOS DE SELEÇÃO E POSSE DE SERVIDORES PÚBLICOS. DOCU...
Documento assinado eletronicamente por WANDERSON DE MIRANDA CARNEIRO , Matricula 354635. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 3252dd50d91 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE A QUEM DO MÍNIMO LEGAL - IMPSOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ - REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO IMPOSSIBILIDADE FACE A VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DA EXERCIDAS NA CONDUTA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. - Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, quando o quadro probatório dos autos é positivo e harmônico no sentido de apontar para a autoria atribuída ao Réu. Na hipótese é firma o conjunto probatório constituído através das provas testemunhais, colhidas tanto na fase polical, quanto em juízo. Ressalte-se que o Réu M.V. confessou a pratica delitiva, relatando com detalhes toda a dinâmica dos fatos, e inclusive afirma que foi convidado por M... para a empreitada criminosa, houve reconhecimento pela própria vítima, e toda a narrativa e dinâmica dos fatos é corroborada pelos Policiais que efetuaram a prisão dos réus. 2. - Verificado que a pena base foi fixada em seu patamar mínimo legal, mesmo na hipótese de consideração das referidas atenuantes, não haveria como reduzir a pena a quem do mínimo legal. 3. - É que o caso comporta, plenamente a aplicação do enunciado da Súmula 231 do STJ. \"A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal\". 4. - Justifica-se a imposição de regime prisional mais gravoso, como forma de externar a maior reprovabilidade do delito cometido com extrema violência e ameaça de morte à vítima. (AP 0010395-34.2017.827.0000, Rel. Des. RONALDO EURÍPEDES, 4ª Turma, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/08/2017).
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Documento assinado eletronicamente por WANDERSON DE MIRANDA CARNEIRO , Matricula 354635. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 3252dd50d91 APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE A QUEM DO MÍNIMO LEGAL - IMPSOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ - REGIME PRISIONAL MAIS...
Data do Julgamento:30/05/2017
Classe/Assunto:Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Relator(a):RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA
Comarca:Roubo Majorado, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Documento assinado eletronicamente por FLÁVIA DENADAI , Matricula 2015115. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 3251e6d03fd EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. REQUERIMENTO. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Comprovada a autoria e a materialidade delituosa, inviável a absolvição do acusado. - A condenação do réu a título de reparação dos danos causados à vítima não dispensa o requerimento expresso e formal, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ. - Quanto à reparação de danos causados à vítima, verifica-se a necessidade de requerimento expresso do Ministério Público ou dos ofendidos querelantes, para a indenização prevista no inciso IV, do art. 387, do CPP, não sendo a norma penal em apreço auto aplicativa, portanto, merece acolhimento o pedido da defesa para modificar a sentença neste ponto. - Recurso ao qual se dá parcial provimento, para determinar a exclusão da condenação de indenização por reparação de danos causados à vítima. (AP 0003348-77.2015.827.0000, Rel. Des. MOURA FILHO, Rel. em substituição Juiz NELSON COELHO FILHO, 1ª Turma da 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/10/2015).
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Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto:Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Relator(a):JOSÉ DE MOURA FILHO
Comarca:Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Documento assinado eletronicamente por WANDERSON DE MIRANDA CARNEIRO , Matricula 354635. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 3256cb92520 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É absoluta a presunção de violência, no caso de estupro de vítima menor de quatorze anos, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide de recursos repetitivos (Tema 918). Inadmissível, portanto, a absolvição do réu se nos autos não há dúvidas quanto à prática de conjunção carnal, confessada entre o acusado e a vítima. O consentimento da vítima menor quatorze anos não autoriza a relativização da presunção de violência, posto a presunção ser absoluta. Incabível a alegação de ausência de dolo e erro de tipo essencial, em razão de desconhecer a idade da vítima, haja vista tal afirmativa estar dissociada das provas colhidas nos autos, notadamente o termo de interrogatório, no qual o acusado confessa que manteve relacionamento amoroso com a menor, que possuía treze anos de idade à época dos fatos. (AP 0006857-45.2017.827.0000, Rel. Des. MOURA FILHO, 1ª Turma, 1ª Câmara Criminal, julgado em 25/07/2017).
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Documento assinado eletronicamente por WANDERSON DE MIRANDA CARNEIRO , Matricula 354635. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? acao=valida_documento_consultar e digite o Codigo Verificador 3256cb92520 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É absoluta a presunção de violência, no caso de estupro de vítima menor de quatorze anos, conforme posicionamento adotado pelo Superior...
Data do Julgamento:18/04/2017
Classe/Assunto:Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Relator(a):JOSÉ DE MOURA FILHO
Comarca:Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELO MPF. DIREITO PENAL. CRIME
AMBIENTAL. DUNAS. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A DISCUSSÃO ENVOLVE
SABER SE A ÁREA DE DUNAS COM POUCA OU NENHUMA COBERTURA VEGETAL (RESTINGA)
CONFIGURA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, JÁ QUE O VOTO CONDUTOR ORIUNDO DA
TURMA DE ORIGEM DIRECIONOU-SE NO SENTIDO DE QUE O NOVO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
(LEI Nº. 12.651/2012), TRAZENDO A DEFINIÇÃO LEGAL DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, NÃO PREVIU COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE AS DUNAS,
CONCLUINDO PELA ABOLITIO CRIMINIS. OS ACÓRDÃOS DO STJ CITADOS COMO PARADIGMAS
SÃO RELATIVOS AO PERÍODO ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO FLORESTAL, EDITADO EM 2012,
POIS SÃO JULGADOS PROFERIDOS NOS ANOS DE 2007 E 2010. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELO MPF. DIREITO PENAL. CRIME
AMBIENTAL. DUNAS. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A DISCUSSÃO ENVOLVE
SABER SE A ÁREA DE DUNAS COM POUCA OU NENHUMA COBERTURA VEGETAL (RESTINGA)
CONFIGURA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, JÁ QUE O VOTO CONDUTOR ORIUNDO DA
TURMA DE ORIGEM DIRECIONOU-SE NO SENTIDO DE QUE O NOVO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
(LEI Nº. 12.651/2012), TRAZENDO A DEFINIÇÃO LEGAL DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, NÃO PREVIU COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE AS DUNAS,
CONCLUINDO PELA ABOLITIO CRIMINIS. OS ACÓRDÃOS DO ST...
Data da Publicação:23/11/2018
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
Órgão Julgador:TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator(a):CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA - CRIME AMBIENTAL - RECURSO DO ACUSADO
POSTULANDO ABSOLVIÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO
FORMAL DA DENÚNCIA EM AUDIÊNCIA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO MPF
- O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO ALEGA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREQUESTIONAMENTO FICTO - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA
DO STJ - MATÉRIA PROCESSUAL COM SEVERAS IMPLICAÇÕES NO DIREITO MATERIAL DO
ACUSADO - CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA
COM A MERA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS - PRECDENTES
STF, STJ E DESTA C. TNU - PROVEJO O RECURSO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NO CASO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À TURMA
RECURSAL DE ORIGEM PARA EXAME DO RECURSO INOMINADO NOS DEMAIS TERMOS.
Ementa
PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA - CRIME AMBIENTAL - RECURSO DO ACUSADO
POSTULANDO ABSOLVIÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO
FORMAL DA DENÚNCIA EM AUDIÊNCIA - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO MPF
- O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO ALEGA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREQUESTIONAMENTO FICTO - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA
DO STJ - MATÉRIA PROCESSUAL COM SEVERAS IMPLICAÇÕES NO DIREITO MATERIAL DO
ACUSADO - CONHECIMENTO - POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA
COM A MERA DESIGN...
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da referida gratificação: a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE - Lei n. 11.357/06, art. 7º-A, §
7º, com redação dada pela Lei 11.784/08, assim dispõe: Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o
PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
3. A questão ora trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos. Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação
da
EC nº 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários.
4. Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: "A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no tocante a gratificações como a em análise, ocorre
somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." (RE 999704 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-05-2017).
5. No que se refere à questão da irredutibilidade de proventos/pensões, esta 2ª Turma já se posicionou no sentido de que não há ofensa a tal regra, considerando que, a partir da implementação das avaliações de desempenho de servidores, a gratificação
perde o seu caráter de generalidade.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União parcialmente provida (limitação até o primeiro ciclo de avaliação).(AC 0035357-36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/03/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. SERVIDORES INATIVOS. ART. 7º DA EC 41/2003. PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios d...
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso dos autos, a apelante (genitora do de cujus) não conseguiu se desincumbir do ônus
de
comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido. Com efeito, como bem apontou o magistrado sentenciante, "não se extrai dos relatos prova de que a autora dependesse economicamente do filho falecido, mesmo porque informam que a
autora
exercia atividade remunerada e tinha outros filhos". Embora a dependência exclusiva não seja necessária na legislação previdenciária, descaracterizada está a dependência econômica por ela alegada em relação ao filho falecido.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0009104-16.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2017 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal