PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 20 DA LEI Nº
7.492/68. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. De acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória
deve conter a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a
indicação da qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando necessário,
o rol de testemunhas. Busca-se, com isso, possibilitar o pleno exercício
do contraditório e da ampla defesa.
2. Por sua vez, o artigo 395 do Código de Processo Penal estabelece que a
denúncia será rejeitada quando: a) for manifestamente inepta; b) faltar
pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e c)
faltar justa causa para a ação penal.
3. A r. decisão, objeto deste recurso, merece ser mantida dada a evidente
ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. A narrativa prestada, em sede policial, pelos denunciados, além de
harmônica, demonstra a inexistência de desvio de finalidade no financiamento
em questão.
5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 20 DA LEI Nº
7.492/68. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. De acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória
deve conter a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a
indicação da qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando necessário,
o rol de testemunhas. Busca-se, com isso, possibilitar o pleno exercício
do contraditório e da ampla defesa.
2. Por sua vez, o artigo 395 do Código de Processo Penal estabelece q...
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:05/12/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8653
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 157, § 2º,
II E III, CP. RÉU ABSOLVIDO. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS. COMPROMETIMENTO
DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO, VIOLAÇÃO AO ESTADO DE INOCÊNCIA E AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
QUANTO À AUTORIA. DELAÇÃO DOS CORRÉUS QUE NÃO SE PRESTA A FUNDAMENTAR
A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
1. A alegação de comprometimento da imparcialidade do magistrado não tem
fundamento. Não se trata de presunção iure et de iure, sendo que incumbia
à defesa acostar elementos que subsidiassem conclusão naquele sentido, o
que não se verificou no caso. É certo que, à luz do livre convencimento
motivado que demarca o ofício do magistrado, a mera irresignação com
um julgamento desfavorável não autoriza concluir pelo comprometimento da
imparcialidade do julgador.
2. Igualmente não verificadas violações ao estado de inocência e
ao contraditório e à ampla defesa. Isto porque, conforme entendimento
do Plenário do Supremo Tribunal Federal (Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori
Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016) não há nulidade no depoimento de uma
pessoa inicialmente ouvida como testemunha, e posteriormente denunciada como
ré. Em que pese a testemunha assumir o compromisso de dizer a verdade, são
ressalvadas daquele compromisso as garantias constitucionais aplicáveis,
dentre as quais, o direito à não autoincriminação, garantindo-lhe a
prerrogativa de silenciar-se no tocante às indagações cujas respostas
possam, de alguma forma, causar-lhe prejuízo.
Em verdade, a jurisprudência do Egrégio Tribunal entende que "a garantia
contra a autoincriminação se estende a qualquer indagação por autoridade
pública de cuja resposta possa advir a imputação ao declarante da prática
de crime, ainda que em procedimento e foro diversos". (HC 79244, Relator(a):
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 24/3/2000)
Ao silenciar-se em juízo, limitando-se a ratificar o depoimento dado na
qualidade de testemunha, seguindo orientação de seu defensor, o réu optou
por fruir prerrogativa que lhe é assegurada em virtude do direito de não
se auto incriminar, tendo ponderado os prejuízos que isso poderia acarretar
ao exercício de sua autodefesa.
3. Acervo probatório insuficiente para sustentar um édito
condenatório. Persistindo a dúvida no que concerne à autoria, de rigor
a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, e em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
4. Não se extrai do acervo probatório dos autos vinculação segura do réu
ao roubo das mercadorias subtraídas do veículo dos Correios. De se destacar
que a vítima não reconheceu o apelante e os relatos proferidos pelos agentes
policiais que realizaram o flagrante apresentam inconsistências relevantes.
5. Ademais, o relato de testemunhas não compromissadas, dado serem parentes de
um dos corréus, e as delações dos demais corréus igualmente não conformam
lastro seguro da autoria delitiva do apelante. Prestam-se, de seu turno, como
meros indícios, que não restaram confirmados pelas demais provas dos autos.
6. Entendendo prova por sua acepção de certeza, sabendo-se que a condição
essencial de toda condenação é a demonstração completa dos fatos
arguidos, no caso em discussão, as provas coligidas são insuficientes
para constituir a certeza necessária que ateste o envolvimento do acusado
na consumação do delito, ainda que também não informem sua inocência,
a prevalecer então a dúvida que beneficia o réu.
7. Recurso provido. Sentença reformada para o fim de absolver o réu da
acusação de prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II e III,
do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 157, § 2º,
II E III, CP. RÉU ABSOLVIDO. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS. COMPROMETIMENTO
DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO, VIOLAÇÃO AO ESTADO DE INOCÊNCIA E AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
QUANTO À AUTORIA. DELAÇÃO DOS CORRÉUS QUE NÃO SE PRESTA A FUNDAMENTAR
A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
1. A alegação de comprometimento da imparcialidade do magistrado não tem
fundamento. Não se trata de presunção iure et de iure, sendo que incumbia
à defesa acostar elementos que subsidiassem conclus...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A E
241-B, DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS
241-A E 241-B DO E.C.A. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
E DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO
LEGAL. REGIME INCIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Inépcia da denúncia rejeitada. Requisitos previstos no artigo 41 do
CPP preenchidos.
2. O Estatuto da Criança e do Adolescente é mecanismo de política pública
previsto no artigo 227 da Constituição Federal, em consonância com o
princípio da proteção integral e da prioridade absoluta. Nos crimes dos
artigos 241-A e 241 -B da Lei 8.069/90, evidente o bem jurídico tutelado,
qual seja, a dignidade humana, da qual decorrem as condições básicas de
tutela e desenvolvimento dos menores.
3. Lei penal no tempo. Em observância às regras de aplicação da lei
penal no tempo, as normas em debate aplicam-se aos fatos delitivos, porquanto
vigentes quando da prática delituosa.
4. A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada pelo conjunto
probatório produzido, especialmente pelo Auto de Busca e Arrecadação;
Auto de Apreensão e laudos periciais.
5. Da autoria delitiva e do dolo. No dia 15 de dezembro de 2010, na Rua
Anhumas, nº 586, Vila Mota, Bragança Paulista/SP, foram apreendidos pela
Polícia Federal, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, 7 (sete)
DVD's e CD's, bem como 3 (três) HD's das marcas Samsung, Seagate e Maxtor.
6. Na mídia (três DVD's e quatro CD's) foram encontrados arquivos de
imagens e vídeos contendo crianças e adolescentes em cenas de nudez ou
sexo, não existindo dúvidas pela amostra de imagens a fls. 16/17 de que
se referem a crianças de tenra idade.
7. Quanto ao disco rígido da marca Seagate no qual foram localizados
arquivos de vídeos contendo crianças e adolescentes em cenas de nudez e
sexo, o usuário configurado em tal mídia chamava-se "Leo", tendo sido
encontrados vestígios de utilização deste equipamento pelas contas
de e-mail: [email protected], [email protected],
[email protected], [email protected], dentre outras, as quais
remetem a sua utilização por Leonardo Barbosa dos Santos e José Severino
Barbosa dos Santos.
8. De igual forma, não há que se falar em inocência quanto a Leonardo
Barbosa dos Santos, uma vez que a perícia constatou que parte do conteúdo
ilícito encontrava-se alocado em seu perfil de usuário, qual seja,
"/User/Leo/Documents/DVDFab/psp/VIDEO/".
9. A autoria restou inconteste, uma vez que além das provas periciais, foi
demonstrado que à época dos fatos, os apelantes dividiam o mesmo quarto e
o micromputador, que continha os três HD's externos, pertencentes a ambos
e de uso comum. Ademais, os próprios apelantes, tanto em sede policial,
como em juízo, confirmaram que faziam uso comum de tais equipamentos.
10. Com efeito, não há que se falar em desconhecimento quanto aos arquivos de
conteúdo pedófilo, tampouco de ausência de intencionalidade ao baixá-los,
visto que pesquisados a partir das expressões citadas no laudo pericial no
campo de busca do software eMule.
11. Curial sublinhar a inserção, nas várias pastas do programa eMule,
de arquivos contendo pornografia infanto-juvenil, efetuadas deliberadamente
pelos réus, sendo suficiente para disponibilizar e tornar público aos
demais usuários da sub-rede eMule tais arquivos, uma vez que estes poderiam
ter acesso e obtê-los em qualquer oportunidade, bastando que o equipamento
de informática increpado estivesse ligado.
12. Registre-se, ainda, que os réus tinham formação em informática como
declarou José Severino Barbosa dos Santos, em seu depoimento judicial,
de modo que tinha o necessário conhecimento acerca do funcionamento de
compartilhamento como eMule.
13. Condenação mantida, haja vista que existentes suficientes provas que
demonstram a autoria, a materialidade e o dolo dos réus em disponibilizar
e adquirir/armazenar conteúdo pornográfico infanto-juvenil.
14. Princípio da consunção. Aplicabilidade. O artigo 241-B da Lei 8.069/1990
foi criado com o fim de resolver situação específica de armazenamento
de conteúdo pornográfico infantil, trazendo figura subsidiária àquelas
descritas no caput, do artigo 241 e no artigo 241-A da Lei 8.069/1990,
quando há provas do cometimento das condutas descritas nestes tipos
penais. Verifica-se, assim, certa subsidiariedade entre os tipos penais em
questão, decorrentes do visível intuito legislativo de "cobrir" todas as
possíveis condutas e pessoas que de alguma forma participem das práticas
delitivas. Em razão da aplicação dos princípios da consunção e da
subsidiariedade, remanesce apenas a condenação pelo crime do artigo 241-A,
caput, da Lei 8.069/1990.
15. Desse modo, a pena definitiva do réu José Severino Barbosa dos Santos,
fica redimensionada, de ofício, para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, uma vez que por força do princípio da consunção, responde
apenas pelo delito previsto no artigo 241-A da Lei nº 8.069/90. Mantida
a pena definitiva do réu Leonardo Barbosa dos Santos em 3 (três) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
16. Mantido o valor unitário para o dia-multa em 1/30 do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
17. Reduzida, proporcionalmente, de ofício, a prestação pecuniária do
réu José Severino Barbosa dos Santos para 4 (quatro) salários mínimos.
18. No que se refere à pena de prestação de serviços à comunidade a ele
imposta, qual seja, uma hora de tarefa por dia de condenação, o acusado
não trouxe aos autos quaisquer argumentos que justifiquem a redução de
tal penalidade.
19. Mantido o regime inicial prisional aberto.
20. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A E
241-B, DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS
241-A E 241-B DO E.C.A. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
E DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO
LEGAL. REGIME INCIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Inépcia da denúncia rejeitada. Requisitos previstos no artigo 41 do
CPP preenchidos.
2. O Estatuto da Crian...
PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE, AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. CONSUNÇÃO. NÃO
RECONHECIDA. DOMITREIA. LIMITAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE
DIREITO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito previsto no art. 299,
caput, do Código Penal, comprovados.
2. A conduta de inserir informação falsa nos documentos atinentes tanto a
importações de produtos como no contrato social da empresa, já se enquadra
no crime de falsidade ideológica na forma consumada, uma vez que essa conduta,
por si só, atinge a fé pública e o interesse da União na veracidade dos
documentos por ela emitidos, independentemente de resultado naturalístico.
3. A falsidade ideológica possuindo potencialidade lesiva independente do
crime de descaminho, caracterizando-se autônomo quanto a este. Deste modo,
incabível o reconhecimento da consunção.
4. De acordo com os art. 43 e 44 do Código Penal, infere-se que não é
possível à substituição de uma pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE, AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. CONSUNÇÃO. NÃO
RECONHECIDA. DOMITREIA. LIMITAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE
DIREITO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao delito previsto no art. 299,
caput, do Código Penal, comprovados.
2. A conduta de inserir informação falsa nos documentos atinentes tanto a
importações de produtos como no contrato social da empresa, já se enquadra
no crime de falsidade ideológica na forma consumada, uma vez que essa conduta,
por si só, atinge a fé pública e o interes...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU,
COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos
seguintes elementos de convicção: Boletim de Ocorrência Auto de Exibição
e Apreensão, pelos Laudos Periciais que confirmaram a falsidade das cédulas
apreendidas, bem como a aptidão de enganar o homem médio e pelas cédulas
espúrias encartadas aos autos.
2. Contudo, em relação à autoria delitiva e o dolo, estes não restaram
comprovados, corroborando para tal o conteúdo probatório colacionado aos
autos.
3. Da análise do conjunto probatório, inexiste nos autos prova inequívoca de
que o acusado de fato fosse o introdutor das cédulas falsas, principalmente,
pelo teor dos depoimentos das testemunhas que se mostraram confusos acerca
dos fatos imputados ao acusado, não puderam identificar com certeza quem foi
a pessoa que entregou as notas falsas que foram localizadas no caixa da loja,
o que deixa incerta a autoria delitiva.
4. Por isso, meros indícios não autorizam o decreto condenatório, de
modo que incide aqui o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal,
bem como o princípio jurídico in dubio pro reo.
5. Apelação da defesa provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU,
COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos
seguintes elementos de convicção: Boletim de Ocorrência Auto de Exibição
e Apreensão, pelos Laudos Periciais que confirmaram a falsidade das cédulas
apreendidas, bem como a aptidão de enganar o homem médio e pelas cédulas
espúrias encarta...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PROVAS DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.
1. A importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando,
fato que impede a incidência do princípio da insignificância. Este delito
consubstancia-se na conduta de importar ou exportar mercadoria proibida,
ação dotada de alto grau de reprovabilidade.
2. A vultosa quantidade de maços de cigarro introduzidos clandestinamente no
território brasileiro indica expressiva lesão ao bem jurídico tutelado pela
norma penal, fato que também impede a aplicação do princípio da bagatela.
3. A reiteração delitiva impede o reconhecimento da irrelevância penal
da conduta e afasta a aplicação do princípio da insignificância
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação mantida.
5. Quantidade de cigarros. Pena-base reduzida ao seu mínimo legal.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PROVAS DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.
1. A importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando,
fato que impede a incidência do princípio da insignificância. Este delito
consubstancia-se na conduta de importar ou exportar mercadoria proibida,
ação dotada de alto grau de reprovabilidade.
2. A vultosa quantidade de maços de cigarro introduzidos clandestinamente no
território brasileiro indica expressiva lesão ao b...
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE GUARDA DE MOEDA FALSA E DE CORRUPÇÃO
DE MENORES (ARTS. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 E ART. 289, § 1º,
DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A TAIS
CRIMES. DESCABIMENTO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de imputação pela prática dos delitos constantes do art. 244-B
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 289, § 1º, do Código
Penal, pretensão julgada procedente pelo juízo a quo, com insurgência
tão somente quanto à concessão da gratuidade de justiça e o cumprimento
das penas restritivas de direito.
2. Constam dos autos provas robustas em relação à prática dolosa pelos
réus dos delitos de guarda de moeda falsa e de corrupção de menores
(Laudo Documentoscópico, Auto de Prisão em flagrante e prova testemunhal).
3. Embora os acusados tenham afirmado em juízo que desconheciam a falsidade
do dinheiro, as discrepâncias entre os relatos de cada qual e os depoimentos
das testemunhas, aliados ao fato de se ter encontrado notas falsificadas com
o mesmo número de série na posse de ambos os réus e do adolescente que
os acompanhava, fazem crer que os réus não agiram de boa fé ao guardarem
consigo cédulas que sabiam ser espúrias, tendo repassado uma delas ao menor
referido, em circunstâncias que induzem a concluir que também pretendiam
repassar aos demais adolescentes encontrados com os acusados por ocasião
do flagrante.
4. No que tange ao crime de corrupção de menores, por se tratar de
crime formal, independe da efetiva realização do resultado, ou seja, da
demonstração da efetiva corrupção do menor (Súmula nº 500 do Superior
Tribunal de Justiça). Caso no qual o adolescente, nascido em 04.05.1996,
contava com 16 anos por ocasião dos fatos, de forma que resta patente o
delito de corrupção de menor praticado pelos réus, na medida em que os
elementos probatórios denotam que, com o auxílio do menor, praticaram o
delito de guarda de moeda falsa.
5. O pedido de dispensa do cumprimento de prestação de serviços
à comunidade merece ser desprovido, pois não há prova de qualquer
incompatibilidade entre o cumprimento da mencionada pena restritiva de direitos
com as eventuais responsabilidades familiares do acusado. Ademais, a análise
de adequação do regime de prestação de serviços às condições pessoais
do condenado é competência própria do juízo da execução (art. 66 da
Lei de Execução Penal).
6. Embora o acusado aparente fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça,
deve ser adotado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a eventual
impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser requerida
no Juízo da Execução Criminal.
7. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE GUARDA DE MOEDA FALSA E DE CORRUPÇÃO
DE MENORES (ARTS. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 E ART. 289, § 1º,
DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS EM RELAÇÃO A TAIS
CRIMES. DESCABIMENTO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Trata-se de imputação pela prática dos delitos constantes do art. 244-B
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e art. 289, § 1º, do Código
Penal, pretensão julgada procedente pelo juízo a quo, com insurgência
tão somente quanto à concessão da gratuidade de justiça e o cumpr...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67129
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. QUESTÕES
PRELIMINARES. PERÍCIA CONTÁBIL. ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL
ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO IDÔNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. ALTO VALOR SONEGADO. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA.
1. Os elementos probatórios existentes nos autos eram suficientes para
comprovar a materialidade, especialmente as notas fiscais, extratos
bancários e os registros contábeis. A realização de perícia técnica
era desnecessária para demonstrar a materialidade.
2. O art. 222 do Código de Processo Penal dispõe que a expedição de carta
precatória não suspende a instrução criminal, autorizando a prolação
de sentença sem o seu prévio cumprimento. A defesa não demonstrou a
imprescindibilidade dos depoimentos das duas testemunhas que não foram
localizadas.
3. O procedimento administrativo fiscal é dotado de fé pública e presunção
relativa de veracidade, o que significa que as informações e conclusões que
contenha somente podem ser afastadas se houver prova que as contrarie. No caso,
os elementos de prova decorrentes do procedimento administrativo fiscal foram
regularmente submetidos ao crivo do contraditório no bojo da ação penal,
tendo sido franqueadas à defesa todas as oportunidades legalmente previstas
para afastar tal presunção.
4. O juízo criminal não é sede adequada para reconhecimento de nulidade
em procedimento administrativo-fiscal, pois eventual desconstituição do
crédito tributário acarretaria prejuízo à Fazenda Nacional, sem que lhe
seja oportunizado o contraditório.
5. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
6. A lesão aos cofres públicos é ínsita ao tipo penal, mas a extensão do
prejuízo, aferida caso a caso, é indicadora do impacto econômico causado
pelo delito. Assim, o dano expressivo ao erário demonstra as consequências
nocivas causadas pelo crime e justifica a exasperação da pena-base.
7. Embora se trate de norma processual, cuja aplicação é imediata (CPP,
art. 2º), a reparação de danos prevista no art. 387, IV, do Código de
Processo Penal depende de pedido expresso na denúncia, garantindo-se ao
acusado a oportunidade de se manifestar sobre essa pretensão, deduzindo
defesa, o que não ocorreu no caso em exame, assim, deve ser afastada a
condenação.
8. Apelações provida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. QUESTÕES
PRELIMINARES. PERÍCIA CONTÁBIL. ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL
ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO IDÔNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. ALTO VALOR SONEGADO. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA.
1. Os elementos probatórios existentes nos autos eram suficientes para
comprovar a materialidade, especialmente as notas fiscais, extratos
bancários e os registros contábeis. A realização de p...
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CP, ART. 334, REDAÇÃO
ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido.
2. Não incide o princípio da insignificância, uma vez que o ilícito
imputado não constitui fato isolado na vida dos réus. Há indícios de que se
dedicam à prática delitiva. O réu Thiago Emanuel do Nascimento foi condenado
pelo crime de furto (CP, art. 155) no Processo n. 2007.03.32486-6 (fl. 50). O
réu Layson Carlos Stoffel têm 9 (nove) procedimentos administrativos, com
apreensão de mercadorias, no âmbito da Fazenda Federal, e Thiago têm 4
(quatro) procedimentos administrativos, com apreensão de mercadorias,
perante a Fazenda Federal (fls. 54/58 e 59/68).
3. Autoria e materialidade comprovadas.
4. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CP, ART. 334, REDAÇÃO
ANTERIOR À LEI N. 13.008/14. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido....
Data do Julgamento:26/11/2018
Data da Publicação:30/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76892
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPERAÇÃO SEMILLA. ARTIGOS
33, CAPUT E 35, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. PRELIMINAR MINISTERIAL
AFASTADA. DIVERGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DA REPRIMENDA DO EMBARGANTE E
QUANTO AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Desnecessidade de
ratificação dos embargos infringentes.
2. No caso, verifica-se que o dissenso diz respeito à fixação das
reprimendas do embargante e também ao momento para expedição da guia de
execução provisória.
3. Quanto à dosimetria da pena, deve prevalecer, com a devida vênia,
a conclusão do voto vencido.
4. As reprimendas do embargante foram estabelecidas com alguns erros de
cálculo, os quais comportam correção.
5. No tocante ao crime de associação para o tráfico, deve ser afastada
a incidência da continuidade delitiva, considerando que o delito é
permanente. Assim, as práticas delitivas devem ser tidas como frutos da
mesma associação com intento criminoso.
6. Reprimenda final estabelecida em reprimenda definitiva de 14 (quatorze)
anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e pagamento de
1910 (mil novecentos e dez) dias-multa.
7. Quanto ao início da execução provisória da pena, ainda que se entenda
que deva prevalecer o voto vencido, o embargante não poderá ser colocado em
liberdade, visto que a Egrégia Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
no HC de nº 126.606, por maioria, reconheceu a existência dos requisitos
necessários à manutenção de sua prisão preventiva.
8. Embargos Infringentes parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPERAÇÃO SEMILLA. ARTIGOS
33, CAPUT E 35, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. PRELIMINAR MINISTERIAL
AFASTADA. DIVERGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DA REPRIMENDA DO EMBARGANTE E
QUANTO AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Desnecessidade de
ratificação dos embargos infringentes.
2. No caso, verifica-se que o dissenso diz respeito à fixação das
reprimendas do embargante e também ao momento para expedição da guia de
execução provisória.
3. Quanto à dosimetria da pena, deve pre...
Data do Julgamento:08/11/2018
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 59783
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Sentença absolutória julgou improcedente a pretensão punitiva, ao
fundamento de aplicação do princípio da insignificância "em face da
irrelevância penal da conduta delitiva em apuração."
2. Os fatos descritos na denúncia descrevem a ocorrência, em tese, de fato
típico, qual seja, o contrabando.
03. Razão assiste ao Parquet. O entendimento consolidado da jurisprudência
é de que no crime de contrabando não pode ser aplicado o princípio da
insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde
pública. A importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade
da conduta ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do princípio da
insignificância, na hipótese em exame, que trata da prática de delito de
contrabando.
04. Ademais, o contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de
importação e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado
crime meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida
não estaria sujeita à tributação pela Fazenda Nacional, seja porque o
bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que
transcendem o aspecto meramente patrimonial, entre eles questões de saúde
pública. A vedação ao contrabando de cigarros busca tutelar também a
saúde pública, considerando as diversas regras nacionais e internacionais
e normas de controle a respeito do tema.
05. Autoria e materialidade restaram demonstrados.
06. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão.
07. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade.
08. Preenchidos os requisitos previstos, nos termos do art. 44, I, II e
III do Código Penal, a pena privativa de liberdade substituída por uma
restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, nos termos dos arts. 44, § 2.º, 45, § 1.º e 46,
todos do Código Penal.
09. Recurso ministerial provido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Sentença absolutória julgou improcedente a pretensão punitiva, ao
fundamento de aplicação do princípio da insignificância "em face da
irrelevância penal da conduta delitiva em apuração."
2. Os fatos descritos na denúncia descrevem a ocorrência, em tese, de fato
típico, qual seja, o contrabando.
03. Razão assiste ao Parquet. O entendimento consolidado da jurisprudência
é de que no crime de contrabando não pode ser aplicado o princípio da
insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde
pública. A importância...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ARTIGO 27-E DA LEI Nº 6.385/76. CONDENAÇÃO
MANTIDA. GESTÃO FRAUDULENTA ABSORVIDA PELO TIPO DO ARTIGO 5º, DA LEI
Nº 7.492/86. ARTIGO 6º, DA LEI Nº 7.492/86. PROVAS SUFICIENTES PARA
SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS DE MULTA REVISTAS DE
OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Preliminares não acolhidas. Cerceamento de defesa não
configurado. Paridade de armas respeitada. Contraditório não violado.
2. Ausência de recurso quanto à condenação do réu pelo artigo 27-E, da
Lei nº 6.385/76. Materialidade e autoria incontroversas. O próprio réu
confirmou que tinha conhecimento da ausência de autorização da empresa
para atuar com clubes de investimentos. Condenação mantida.
3. Comprovadas a materialidade delitiva, bem como a responsabilidade do
Apelante pela prática dos crimes de gestão fraudulenta e apropriação
indébita financeira.
4. No caso em tela, as fraudes perpetradas na administração da corretora
de câmbio tiveram como fim precípuo ou fator final o desvio dos recursos
pertencentes aos investidores.
5. Assim, demonstrou-se que os expedientes fraudulentos na condução da
Agente BR, longe de constituir crime autônomo, apenas representaram os
meios pelos quais foi perpetrado o delito do artigo 5º, da Lei nº 7.492/86.
6. As condutas do réu amoldam-se, portanto, ao delito do artigo 5º, da Lei
nº 7.492/86. Afastada, de ofício, a condenação do acusado pelo delito
do artigo 4º, da mesma Lei. Aplicação do princípio da consunção.
7. Conjunto probatório suficiente para considerar o réu incurso também
nas penas do artigo 6º, da Lei nº 7.492/86.
8. Dosimetria das penas.
9. Penas-base mantidas. Circunstâncias desfavoráveis ao
acusado. Impossibilidade de fixação das reprimendas em patamar mínimo.
10. Agravante do artigo 62, I, do Código Penal adequadamente reconhecida. O
réu era o responsável por dirigir a atividade dos demais agentes.
11. Pena de multa revista de ofício, em observância aos critérios utilizados
para fixação das penas privativas de liberdade.
12. Aplicação do concurso material entre os delitos.
13. Reconhecimento de que as penas de reclusão e detenção não podem ser
somadas. Nos termos do artigo 69, do Código Penal, executa-se primeiro a
de reclusão para, após, cumprir-se a de detenção.
14. Regime inicial fechado.
15. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS. ARTIGO 27-E DA LEI Nº 6.385/76. CONDENAÇÃO
MANTIDA. GESTÃO FRAUDULENTA ABSORVIDA PELO TIPO DO ARTIGO 5º, DA LEI
Nº 7.492/86. ARTIGO 6º, DA LEI Nº 7.492/86. PROVAS SUFICIENTES PARA
SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS DE MULTA REVISTAS DE
OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Preliminares não acolhidas. Cerceamento de defesa não
configurado. Paridade de armas respeitada. Contraditório não violado.
2. Ausência de recurso quanto à condenação...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. SEGURO
DESEMPREGO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Demonstrada a materialidade e a autoria, é de rigor a manutenção da
condenação pelo crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
2. Dosimetria da pena. Redução da pena-base. Manutenção da
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos. Redução do valor da pena de prestação pecuniária e destinação,
de ofício, à União.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º DO CÓDIGO PENAL. SEGURO
DESEMPREGO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Demonstrada a materialidade e a autoria, é de rigor a manutenção da
condenação pelo crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
2. Dosimetria da pena. Redução da pena-base. Manutenção da
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos. Redução do valor da pena de prestação pecuniária e destinação,
de ofício, à União.
3. Apelação parcialmente provida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade do interrogatório do réu. Não
há qualquer ilegalidade no interrogatório realizado por meio de carta
precatória, eis que o acusado não tem direito subjetivo de ser ouvido
pessoalmente pelo juiz da causa. Precedente do STJ.
2. Rejeitada a pretensão de aplicação do princípio da insignificância. No
tocante ao crime de moeda falsa, não há que se falar em mínima ofensividade
ou em danos desprezíveis ao bem jurídico tutelado.
3. Não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 289 do Código
Penal em face do princípio constitucional da proporcionalidade. Precedente
do STJ.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto
fático-probatório.
5. Dosimetria da pena. Mantida a aplicação da causa de aumento relativa
à continuidade delitiva.
6. Mantido o regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da
pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
7. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade do interrogatório do réu. Não
há qualquer ilegalidade no interrogatório realizado por meio de carta
precatória, eis que o acusado não tem direito subjetivo de ser ouvido
pessoalmente pelo juiz da causa. Precedente do STJ.
2. Rejeitada a pretensão de aplicação do princípio da insignificância. No
tocante ao crime de moeda falsa, não há que se falar em mínima ofensividade
ou em danos desprezíveis ao bem jurídico tut...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DO ARTIGO
55, DA LEI Nº 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/90. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO
ARTIGO 2º, DA LEI Nº 8.176/91. APLICAÇÃO DA SÚMULA 337 DO STJ. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA AO MPF PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO.
1. Extinção da punibilidade dos réus em relação ao delito do art. 55
da Lei n. 9.605/98 (CP, arts. 107, IV e 109, V).
2. Sentença condenatória no tocante ao crime do artigo 2º, da Lei nº
8.176/91.
3. É indevida a prolação da sentença que, além de promover a
desclassificação ou de estabelecer a procedência parcial, prossegue no
julgamento dos delitos remanescentes, proferindo juízo condenatório e
fixando as penas, como foi feito no presente caso.
4. Nulidade parcial da r. sentença, nos termos da Súmula 337, do
STJ. Manutenção do decisum no tocante ao reconhecimento da prescrição.
5. Remessa dos autos ao juízo de origem, para que o Ministério Público
Federal se manifeste sobre a possibilidade de aplicação da suspensão
condicional do processo.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DO ARTIGO
55, DA LEI Nº 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/90. CONDENAÇÃO PELO DELITO DO
ARTIGO 2º, DA LEI Nº 8.176/91. APLICAÇÃO DA SÚMULA 337 DO STJ. NULIDADE
PARCIAL DA SENTENÇA. REMESSA AO MPF PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO.
1. Extinção da punibilidade dos réus em relação ao delito do art. 55
da Lei n. 9.605/98 (CP, arts. 107, IV e 109, V).
2. Sentença condenatória no tocante ao crime do artigo 2º, da Lei nº
8.176/91.
3. É indevida a prolação da sentença que, além de promover a
desclassificação ou de est...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:08/11/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74539
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO.
1. Segundo o juízo de origem, não há nos autos provas inequívocas da
prática, consciente e voluntária, do delito pelo acusado, razão pela qual
foi absolvido com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. A pretensão recursal encontra guarida no direito que o cidadão possui
de receber uma prestação estatal hígida, com uma sentença que ateste a
veracidade do que efetivamente ocorreu. O réu possui interesse jurídico
e social em receber uma chancela do Estado de que o fato praticado não
constituiu crime, pois uma ação penal repercute em várias esferas sociais
da vida de uma pessoa.
3. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO.
1. Segundo o juízo de origem, não há nos autos provas inequívocas da
prática, consciente e voluntária, do delito pelo acusado, razão pela qual
foi absolvido com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
2. A pretensão recursal encontra guarida no direito que o cidadão possui
de receber uma prestação estatal hígida, com uma sentença que ateste a
veracidade do que efetivamente ocorreu. O réu possui interesse jurídico
e social em receber uma chancela d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada
2. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
3. Penas-base mantida em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida
(14,8 Kg de maconha)
4. Aplicação da atenuante da confissão espontânea.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), relativa à
transnacionalidade do delito, eis que ficou bem delineado pela instrução
probatória o fato de que a droga era proveniente do exterior.
6. Mantida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto).
7. Mantido o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena
privativa de liberdade.
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada.
9. Apelação ministerial e defensiva desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada
2. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
3. Penas-base mantida em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida
(14,8 Kg de maconha)
4. Aplicação da atenuante da confissão espontânea.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), relativa à
transnacionalidade do delito,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALOR DO DIA-MULTA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. Materialidade autoria comprovadas.
2. A culpabilidade é acentuada, especialmente tendo em vista a formação
superior do acusado, detentor de instrução acima do homem médio, deveria
usar o seu conhecimento em favor da construção de uma sociedade melhor,
e não se valer disso para obter vantagem ilícita.
3. A personalidade do acusado foi valorada negativamente porque há diversos
apontamentos criminais em seu desfavor por fatos ocorridos antes e depois
do caso aqui julgado. Todavia, não há elementos autorizadores a majorar a
pena-base, pois o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito
em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de
dosimetria da pena.
4. As circunstâncias e consequências do crime foram valoradas como negativas
pelo juízo sentenciante. De fato, extrapolam o normal ao delito, visto
que além de ensejar lesão ao patrimônio público, vitimou pessoa idosa
que, ludibriada, recebeu valores indevidos aos quais acreditava fazer jus,
causando danos materiais e psicológicos graves em uma fase delicada da vida.
5. Valor do dia-multa reduzido para 1/10 (um décimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos, atualizado.
6. Fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 3º), mantendo-se a substituição desta por
duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44), na forma determinada na
sentença.
7. O valor da prestação pecuniária fixado na sentença é bastante alto
e não se justifica pela referência à renda mensal do apelante. Valor
reduzido para 5 (cinco) salários mínimos.
8. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALOR DO DIA-MULTA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.
1. Materialidade autoria comprovadas.
2. A culpabilidade é acentuada, especialmente tendo em vista a formação
superior do acusado, detentor de instrução acima do homem médio, deveria
usar o seu conhecimento em favor da construção de uma sociedade melhor,
e não se valer disso para obter vantagem ilícita.
3. A personalidade do acusado foi valorada negativamente porque há diversos
apontamentos criminais em seu desfavor por fatos ocorridos antes e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATOS TENTADOS CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ART. 171, §3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE
NAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA
INCONTROVERSA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. PERSONALIDADE
DO RÉU. MULTA PROPORCIONAL. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputando ao
acusado a prática do crime do art. 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal, por duas vezes, na qual narra que o denunciado teria atuado
como procurador dos segurados perante a Agência da Previdência Social
- APS Voluntários da Pátria, na cidade de São Paulo/SP, instruindo os
requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição com
documentos falsos, o que levou o INSS a indeferir os pedidos de benefícios.
2- O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no artigo 98, I, da Constituição Federal,
estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma
incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade,
atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima,
que ensejam resultado diminuto.
2.1- Na hipótese, descabe ser acolhido o pleito defensivo de aplicação do
princípio da insignificância, uma vez que os Tribunais Superiores firmaram
o entendimento no sentido de que os crimes praticados em detrimento de bem
jurídico de caráter supraindividual, no caso, patrimônio público, indicam
alto grau de reprovabilidade da conduta, o que impede a caracterização do
delito de bagatela.
3- Materialidade delitiva que, além de incontroversa, restou devidamente
comprovada nos autos. A autoria delitiva, conquanto impugnada pela defesa,
restou sobejamente demonstrada nos autos, em especial pela prova testemunhal.
4- Dosimetria da pena. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos
nos autos que permitam a valoração negativa da personalidade do acusado,
razão pela qual reduz-se a pena privativa de liberdade.
5- Para que haja proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a
pena de multa, reduz-se a última para o equivalente a 11 (onze) dias-multa,
mantido o seu valor unitário.
6- Execução provisória da pena. Entendimento do STF.
7- Apelo defensivo provido em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATOS TENTADOS CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. ART. 171, §3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE
NAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA
INCONTROVERSA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. PERSONALIDADE
DO RÉU. MULTA PROPORCIONAL. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputando ao
acusado a prática do crime do art. 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal, por duas vezes, na qual narra que o denunciado...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 49814