PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 5º DA LEI 7.492/86. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
FINANCEIRA. ARTIGO 4º DA LEI 7.492/86. GESTÃO FRAUDULENTA. ABSOLVIÇÕES
MANTIDAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. No tocante ao delito do artigo 5º, da Lei nº 7.492/86, a absolvição
deve ser mantida.
2. A acusação imputou aos réus a conduta de apropriação de valores que
superaram um milhão de reais, que sido aplicados junto à Lira S.A Corretora
de Câmbio por um investidor.
3. As provas, contudo, demonstraram um contexto de associação entre
os acusados e o suposto investidor para atuação às margens do sistema
financeiro.
4. Assim, a Lei nº 7.492/86 não pode ser utilizada para tutelar o patrimônio
daquele que optou por atuar em a observância das regras do mercado.
5. No tocante à imputação de gestão fraudulenta, a acusação tenta
alterar, em razões recursais, os fatos que deram ensejo à imputação do
delito do artigo 4º, da Lei nº 7.492/86.
6. Fatos não narrados na inicial acusatória.
7. Além disso, a suposta omissão de informações exigidas pelo Bacen e
pela legislação contábil não foram comprovadas.
8. Pedido de condenação pelo delito de gestão fraudulenta a que se nega
provimento.
9. Recurso ministerial desprovido.
10. Sentença mantida em sua integralidade.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 5º DA LEI 7.492/86. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
FINANCEIRA. ARTIGO 4º DA LEI 7.492/86. GESTÃO FRAUDULENTA. ABSOLVIÇÕES
MANTIDAS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. No tocante ao delito do artigo 5º, da Lei nº 7.492/86, a absolvição
deve ser mantida.
2. A acusação imputou aos réus a conduta de apropriação de valores que
superaram um milhão de reais, que sido aplicados junto à Lira S.A Corretora
de Câmbio por um investidor.
3. As provas, contudo, demonstraram um contexto de associação entre
os acusados e o...
PENAL. PROCESSO PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. PENA ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE
DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE REDUZIDA. SÚMULA 444 DO
STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 66.558,67, tendo
sido iludidos, na ilícita importação das mesmas R$ 29.285,81, conforme
informações da Receita Federal do Brasil fls.10 do Apenso I. Registre-se
que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de
Justiça o limite de até vinte mil reais para acolhimento do principio
da insignificância atinente apenas aos crimes tributários federais e de
descaminho, a teor do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com as atualizações
efetivadas pelas Portarias nº 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda,
o que não se aplica no presente caso. Ademais, o réu já foi processado
em outras oportunidades pela prática da mesma conduta prevista no art. 334
do CP, conforme apontamentos criminais, o que demonstra um comportamento
habitual na prática desse crime, impedindo também a incidência do
princípio da insignificância. Assim, no presente caso, não há que se
falar em aplicação do princípio da insignificância.
2. A prova acusatória é subsistente e hábil a comprovar a materialidade
e a autoria, devendo ser mantida a condenação do acusado pela prática do
crime previsto no art. 334,§1º, "d", do Código Penal, redação anterior.
3. O perdimento das mercadorias internalizadas ilegalmente no país
constitui pena administrativa que não impede a aplicação das penas
cominadas para o mesmo fato na seara criminal, nem tem o condão de
descaracterizar a tipicidade da conduta e nem, muito menos, ensejar
a extinção da punibilidade, como se fosse o pagamento total do tributo
devido, como pretende a defesa.
4. Fixação da pena-base no mínimo legal, em razão da aplicação da Súmula
444 do STJ. Atenuante da confissão reconhecida, mas aplicada a Súmula 231
do STJ que impede a redução da pena na segunda fase da dosimetria aquém
do mínimo legal.
5. Mantida, no mais, a r. sentença.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. PENA ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE
DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE REDUZIDA. SÚMULA 444 DO
STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 66.558,67, tendo
sido iludidos, na ilícita importação das mesmas R$ 29.285,81, conforme
informações da Receita Federal do Brasil fls.10 do Apenso I. Registre-se
que o entendimento do Supremo Tribun...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. COMPROVADAS A AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOLO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME PRISIONAL. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS.
1. Delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c.c artigo
71 do Código Penal. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
2. Para a configuração do delito previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei
n. 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
3. Pena-base. É idônea a fundamentação da sentença que leva em conta,
na dosimetria da pena, o vultoso valor do débito tributário.
4. Entretanto, verificado que o valor sonegado dos tributos, sem a incidência
de juros e multa, alcança a quantia menor que a valorada na sentença,
reputa-se adequado o reajuste da fração de aumento para 1/3 (um terço)
acima do mínimo legal, justamente por atender os critérios de razoabilidade
e proporcionalidade.
5. Pena de multa redimensionada seguindo os critérios de fixação da pena
privativa de liberdade.
6. Regime prisional. Observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena
privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput,
CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP);
caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c,
CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º,
do CP). Mantido o regime inicial aberto.
7. Mantido o valor da prestação pecuniária aplicada na pena restritiva
de direito, por guardar correlação com o princípio da individualização
da pena, conforme previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88.
8. Determinado que a prestação de serviços à comunidade deva ser estipulada
in concreto pelo juízo da execução penal, ante a inexistência de qualquer
prejuízo ao condenado, afastada a alegação de nulidade, por ausência de
prejuízo, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal.
9. Apelação da acusação não provida e da defesa provida em parte.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. COMPROVADAS A AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOLO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME PRISIONAL. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS.
1. Delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, c.c artigo
71 do Código Penal. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva.
2. Para a configuração do delito previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei
n. 8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
3. Pena-base. É idônea a fundamentação da sentença que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:24/10/2018
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560785
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. AUMENTO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. EXCLUSÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. Em seu interrogatório judicial, o réu JOSE EDUARDO DE SOUZA SANTOS optou
por permanecer calado, somente afirmando que o réu constante nos autos não
era ele, apesar de confirmar que os números dos documentos informados nos
autos eram dele. Este foi todo o interrogatório judicial do apelante. A sua
única declaração foi valorada pelo magistrado e cotejada juntamente com as
provas testemunhais, as quais foram, inclusive, transcritas na fundamentação
da sentença. Portanto, não há qualquer nulidade.
2. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
3. Nesta mesma data é levada a julgamento a Ação Penal n°
0000223-56.2017.4.03.6104, da qual a presente foi desmembrada. Naquela ação,
os réus SÉRGIO LUIZ PITOMBEIRA e LUIZ CLÁUDIO FEREIRA DE SOUZA foram
condenados à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, e 10 (dez)
meses de reclusão, no regime prisional inicial fechado e ao pagamento de
oitocentos e setenta e cinco (875) dias-multa, cada qual no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em razão da
condenação pelo crime descrito no artigo 33, "caput", c.c. artigo 40, inciso
I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Naquela ação há apenas a apelação da
defesa. Ocorre que, sobretudo em relação ao réu SÉRGIO LUIZ PITOMBEIRA,
as circunstâncias de ordem objetiva são praticamente idênticas. Tanto
o réu nesta ação, JOSÉ EDUARDO DE SOUZA SANTOS, quanto aquele, agiram
em conjunto para enviar a droga ao exterior, com funções que se confundem
quanto à contratação da carga e ações quanto aos modos operantes. Em sede
policial e Juízo, ambos negaram as acusações e se disseram inocentes. Assim,
considerando as mesmas condições objetivas dos réus, não é possível
dar provimento à apelação da acusação que, diante dos mesmos fatos
e das mesmas condições objetivas dos réus, em processos desmembrados,
optou por apelar em uma ação penal e em outra não.
4. Dosimetria da Pena. Fixação da pena-base em 12 (doze) anos de reclusão
e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em razão da enorme quantidade de
entorpecente (597 Kg de cocaína). Inexistência de critérios da segunda
fase da dosimetria a serem considerados. Aumento da pena em 1/6 (um sexto),
em razão da transnacionalidade do delito (art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/2006). Afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei n.º 11.343/2006. Pena fixada definitivamente em 14 (quatorze)
anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa.
5. Fixado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do
Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
7. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
8. Apelação da Acusação parcialmente provida. Apelação da Defesa não
provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. AUMENTO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. EXCLUSÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. Em seu interrogatório judicial, o réu JOSE EDUARDO DE SOUZA SANTOS optou
por permanecer calado, somente afirmando que o réu constante nos autos não
era ele,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. INABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A sistemática processual penal não impõe qualquer restrição à
eficácia probatória de depoimentos feitos por policiais. Suas declarações
têm expressiva relevância na elucidação do delito e de sua autoria,
não havendo nos autos qualquer elemento a indicar má-fé dos policiais ou
intenção de incriminar o réu por delito que não cometeu.
3. Mantida a incidência das causas de aumento de pena (CP, art. 157, §
2º, I, II e V). Segundo o depoimento prestado pelo carteiro, o assalto foi
realizado por pelo menos três indivíduos não identificados, com emprego
de arma de fogo e com restrição à liberdade da vítima.
4. Incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso formal de crimes
(CP, art. 70) porque restou comprovada a prática de crimes idênticos de
roubo mediante uma só ação, voltada a patrimônios de vítimas diversas
(ECT e carteiro). Redução da fração de aumento aplicável, considerando
que foram praticados dois crimes.
5. Fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).
6. A aplicação do efeito extrapenal decorrente da condenação, consistente
na inabilitação para dirigir veículo automotor (CP, art. 92, III) exige
apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de
crime doloso, o que foi comprovado no caso dos autos. A inabilitação deve
perdurar pelo prazo da pena corporal imposta e não se estende ao exercício
regular e comprovado da profissão de motorista.
7. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. INABILITAÇÃO PARA
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A sistemática processual penal não impõe qualquer restrição à
eficácia probatória de depoimentos feitos por policiais. Suas declarações
têm expressiva relevância na elucidação do delito e de sua autoria,
não havendo nos autos qualquer elemento a indicar má-fé dos policiais ou
intenção de incriminar o réu por delito que não cometeu.
3. Mantida a incidência das causas de aumento de pena...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO DA
DEFESA DESPROVIDO.
1. A apelante foi condenada pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
3. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
4. A ré não colacionou quaisquer documentos contendo o pedido dos
cosméticos ensejador da dívida suscitada, bem como outros meios de prova
aptos a embasar suas alegações. Além disso, não se mostra crível que
a significativa quantidade de cigarros apreendidos no imóvel da apelante -
4.160 (quatro mil, cento e sessenta) maços - se destinava ao uso pessoal,
sendo notória a intenção de comercializar tais produtos. A frágil
justificativa apresentada pela ré - somada à incontestável notoriedade
quanto ao rígido controle para a comercialização de cigarros - apenas
reforça a assertiva de que sabia exatamente acerca da origem estrangeira da
mercadoria que mantinha em depósito, visando, ao negar tal fato, eximir-se
de qualquer responsabilidade penal.
5. Apelação da defesa desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO DA
DEFESA DESPROVIDO.
1. A apelante foi condenada pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
3. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
4. A ré não colacionou quaisquer documentos contendo o pedido dos
cosmético...
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDO DE AMPARO AO
TRABALHADOR - FAT. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECEBIMENTO
INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULO LABORATIVO RECONHECIDO PERANTE A
JUSTIÇA DO TRABALHO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA POR SE TRATAR DE
CRIME PERMANENTE.
1. Extinção da punibilidade de um dos réus, nos termos do art. 107, I,
do Código Penal, c.c. o art. 61 do Código de Processo Penal, restando
prejudicada a sua apelação.
2. A materialidade delitiva da conduta descrita no art. 171, § 3º, do
Código Penal, restou demonstrada nos autos, por meio de prova documental e
oral, consistente na manutenção em erro da União, por meio fraudulento,
o que resultou no recebimento indevido de seguro-desemprego.
3. Ao permanecer recebendo o seguro-desemprego mesmo após ter sido admitido
em nova atividade laborativa remunerada, ainda que não reconhecido o vínculo
formal de emprego, deveria ter comunicado tal fato ao Ministério do Trabalho
e Emprego, mantendo-se em eloquente silêncio para manter o órgão estatal em
erro, com o fim de continuar recebendo o benefício em contexto que deveria
saber ser impeditivo do mesmo, restando assim configurado o dolo relativo
à infração penal constante do art. 171, § 3º, do Código Penal.
4. O fato de o vínculo laboral somente ter sido reconhecido posteriormente
(após o ajuizamento da reclamação trabalhista) não afasta a
caracterização do delito, pois o seguro-desemprego configura-se indevido
com o simples retorno à atividade remunerada.
5. O delito de estelionato praticado pelo segurado de benefício assistencial
mediante o recebimento de prestações sucessivas e mensais, todas decorrentes
de um fato gerador comum, deve ser considerado como crime permanente e,
portanto, único, de sorte a se afastar de ofício a continuidade delitiva,
mantidos os demais termos da condenação. Pena de multa reduzida, de ofício,
para 26 (vinte e seis) dias-multa, nos termos dos parâmetros utilizados
para a fixação da pena corporal.
6. Apelação do corréu provida, para afastar a continuidade delitiva,
mantida a sentença nos demais termos da condenação.
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PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDO DE AMPARO AO
TRABALHADOR - FAT. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECEBIMENTO
INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULO LABORATIVO RECONHECIDO PERANTE A
JUSTIÇA DO TRABALHO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA POR SE TRATAR DE
CRIME PERMANENTE.
1. Extinção da punibilidade de um dos réus, nos termos do art. 107, I,
do Código Penal, c.c. o art. 61 do Código de Processo Penal, restando
prejudicada a sua apelação.
2. A materialidade delitiva da conduta descrita no art. 171, § 3º, do
Código Penal, restou demonstrada nos autos, po...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:07/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64831
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI
N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO
DO AUMENTO DA PENA BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DA LEI
11.343/2006. VIAGENS INTERNACIONAIS. DETRAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. PENA DE MULTA. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes restaram devidamente comprovadas pela sentença e não foram
objeto de impugnação pelos recursos.
2. Considerando os patamares usados por esta Turma em casos semelhantes,
verifico que assiste razão a acusação ao aduzir que o quantum da
exasperação da pena-base foi incompatível com a gravidade do caso que ora
se examina. Dessa forma, razoável o aumento de 1/5 (um quinto) do mínimo
legal nesta primeira fase da dosimetria da pena, alcançando-se um patamar
de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
3. A sentença a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea,
reduzindo a pena ao patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa, a qual deve ser mantida. Ainda que o r. juízo sentenciante não
tenha estabelecido o quantum de redução utilizado, minorando a pena até
o mínimo legal, nos termos do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal
de Justiça, que prevê que: A incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, não há razão,
no caso concreto, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em
patamar inferior ao de 1/6 ( um sexto ).
4. Durante seu interrogatório em juízo, sua confissão foi ampla,
respondendo todas as questões que foram realizadas em audiência judicial e
relatando quanto receberia, onde recebeu a droga, o trajeto que realizou com
a droga, características da pessoa que lhe fez a proposta e como conheceu tal
pessoa. Contribuiu, portanto, de forma satisfatória no deslinde da instrução
processual e de sua própria condenação, devendo ser, assim, devidamente
valorada na aplicação desta atenuante. Assim, apesar da pena-base ter sido
majorada, mantém-se a pena, nesta segunda fase, no patamar estabelecido pela
sentença a quo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
5. A despeito de a ré não possuir antecedentes criminais, denota-se,
do contexto fático, indícios de que a contribuição da Apelada para a
logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de
forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar
que ela se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
6. As circunstâncias do delito, evidenciadas pelo modus operandi utilizado,
indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa contratada de maneira
pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes. Estas
pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro
direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo
sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a
transportar drogas a um determinado destino, o que, em tese, permitiria que a
causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 fosse aplicada em
benefício da ré. Ocorre que, conforme restou demonstrado de sua Certidão
de Movimentos Migratórios, esta não foi a primeira viagem internacional da
ré ao Brasil em curto espaço de tempo, em clara incompatibilidade com sua
declarada condição financeira, indicando que a acusada atua como traficante
profissional e utiliza-se do transporte reiterado de drogas como meio de
vida, o que afasta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, 4º,
da Lei 11.343/2006.
7. Para determinação do regime inicial, deve-se observar o artigo 33,
parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do mesmo Codex,
de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às circunstâncias
do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto ao delito de
tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza e quantidade
de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação do regime
inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
8. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e
art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, especificamente
para fins de fixação de regime, não são desabonadoras as condições
pessoais da acusada, as circunstâncias e consequências do crime, e tampouco
a natureza e quantidade de droga apreendidas (5.979 g de cocaína) são
anormais à espécie delitiva. Diante disso, não existem razões para que
seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra
legal geral, qual seja, regime inicial SEMIABERTO.
9. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código
de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no
regime já que, ainda que descontado o período da prisão preventiva entre
a data dos fatos (12.03.2017) e a data da sentença (20.07.2017), a pena
remanescente continua superando 04 (quatro) anos de reclusão.
10. Incabível a substituição da pena da pena privativa de liberdade em
penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos
no artigo 44 e incisos do Código Penal.
11. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda
pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores
(Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de
Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se
inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão
condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em
julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já
ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias
tais providências. Prejudicada, portanto, a questão relativa ao direito
de recorrer em liberdade.
12. O número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade
à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve
ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. Nesse sentido,
no caso concreto, a condição econômica da ré foi devidamente levada em
consideração para a fixação do valor dos dias- multa no mínimo legal,
nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
13. Apelação da Defensoria Pública da União negada e Apelação do
Ministério Público Federal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI
N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO
DO AUMENTO DA PENA BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DA LEI
11.343/2006. VIAGENS INTERNACIONAIS. DETRAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. PENA DE...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:07/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73390
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS
DEVIDOS. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. CONTUMÁCIA DELITIVA
INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA
- Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação
restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que
a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa
gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento
das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do
princípio da insignificância, ante o argumento de que se a conduta é
considerada irrelevante na seara administrativa, deve de igual modo, ser
tida na seara penal. Sob esta ótica, o valor a ser considerado deve ser o
aferido no momento da constituição definitiva do crédito tributário,
excluído os juros e multa aplicados ao valor do tributo sonegado já no
momento da inscrição do crédito em dívida ativa. Antes o valor era de R$
10.000,00, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002,
com a redação dada pela Lei nº 11.033, de 21.12.2004, e no artigo 14
da Lei nº 11.941, de 27.05.2009.Com o advento da edição das Portarias
nºs 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, a 3ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no paradigma mencionado (REsp
nº 1.112.748/TO), a fim de adequá-la ao entendimento externado pela
Suprema Corte, no sentido de considerar o parâmetro estabelecido nestes
atos infralegais, que estabeleceram o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), como limite da aplicação do princípio da insignificância aos
crimes tributários federais e de descaminho.
- Exclusão do PIS e COFINS. A conduta delitiva prevista no artigo 334, caput,
do Código Penal, refere-se a ilusão de pagamento de direito ou imposto
devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. No caso do
crime de descaminho, pune-se a sonegação do imposto devido pela entrada
clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, não sendo admitida
qualquer interpretação extensiva em desfavor do réu. Considerando que o PIS
e COFINS são espécies de contribuição e não impostos (que no caso seria
apenas o II e IPI) devem ser excluídos do cálculo efetuado para incidência
do princípio da insignificância. No mais, citadas contribuições não
incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento.
- Contumácia delitiva. Na hipótese de conduta praticada em contexto de
habitualidade delitiva, visualiza-se obstinação deliberada de oposição
à convivência de acordo com as normas jurídicas. A contumácia criminosa,
a escolha do meio de vida criminoso, não pode importar em inexpressividade da
lesão jurídica, nem em mínima ofensividade da conduta, ou mesmo ausência
de periculosidade social e tampouco reduzido grau de reprovabilidade, mas
exatamente o seu oposto, inviabilizando a aplicação do princípio em tela,
o qual se restringe a condutas despidas de ofensividade mínima. Em relação
aos crimes tributários federais e descaminho, não basta que os valores
iludidos no caso concreto sejam inferiores ao paradigma de R$ 20.000,00, para
que determinada conduta seja reputada inofensiva. A lesão constante do Fisco
por meio de comedidos delitos adquire vulto pelo desvalor da própria ação
global do agente, observável pelo conjunto da obra criminosa. Portanto, a
habitualidade delitiva constitui fator idôneo ao afastamento do princípio
da insignificância, ainda que a conduta criminosa não supere o referencial
de R$ 20.000,00 em matéria de crimes tributários federais e descaminho.
- In casu, os fatos apurados nos presentes autos ocorreram em 02.06.2010. À
época, foi proposta, pelo Ministério Público Federal, a suspensão
do processo em face do réu, pois, colacionadas aos autos suas folhas de
antecedentes penais, constatou-se que ele faria jus ao benefício, eis que
não estava sendo processado pela prática de outro crime, bem como por
estarem presentes os demais requisitos exigidos pelo artigo 77 do Código
Penal. Posteriormente, requerida a juntada de folha de antecedentes criminais
atualizados, apurou-se o ajuizamento de duas ações criminais em face do
réu, nas Varas Criminais de Foz do Iguaçu/PR (5012573-88.2014.404.7002 e
5008894-46.2015.404.7002), ambas pela prática, em tese, do delito capitulado
no artigo 334 do Código Penal, contudo, foram praticados posteriormente
aos fatos apurados na presente ação criminal, de forma que, ainda que se
preste para a revogação do benefício de suspensão do processo concedida
ao réu, citadas ações criminais não podem ser utilizadas para configurar
a contumácia delitiva, a fim de afastar a incidência do princípio da
insignificância.
- Considerando que o montante de imposto sonegado no descaminho apurado
nestes autos é de R$ 15.976,04, deve ser mantida a sentença absolutória.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS
DEVIDOS. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. CONTUMÁCIA DELITIVA
INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA
- Princípio da insignificância. Surge como instrumento de interpretação
restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que
a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa
gravidade. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento
das execuções fiscais vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do
princípio da insignificâ...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:07/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75910
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:07/01/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8671
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR
AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. REFORMA
DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO
MINISTERIAL PROVIDA.
1. O apelado foi absolvido da imputação do artigo 334, caput, do Código
Penal, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal,
em virtude da aplicação do princípio da insignificância.
2. Em 2012, o Ministério da Fazenda editou as Portarias nº 75 e 130, as
quais estipularam, entre outros, o não ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional nos casos de valores iguais ou inferiores
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ato contínuo, ambas as Turmas da Suprema
Corte adotaram como parâmetro para fins de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes contra a ordem tributária e de descaminho o
disposto em tais portarias, inclusive no que tange a condutas engendradas
antes do advento desses atos normativos.
3. Destarte, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base nos
princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia,
decidiu revisar o Tema 157 dos recursos repetitivos para se amoldar ao corrente
entendimento do Supremo Tribunal Federal, também aplicando o princípio da
insignificância aos crimes tributários e de descaminho quando o débito
tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), com fundamento no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas
Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
4. No caso em tela, o valor dos tributos iludidos pelo réu corresponde a R$
2.757,17 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos)
- consoante o Demonstrativo Presumido de Tributos de fl. 84 - levando-se em
conta o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados,
que seriam devidos na importação regular, razão pela qual seria aplicável
o princípio da insignificância.
5. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A aplicação do princípio da insignificância aos fatos em questão
poderia tornar inócua a reprimenda penal, pois embora o réu não ostente
condenações criminais pela prática do crime de descaminho, adota
comportamento reiterado quanto à prática da referida infração penal -
comprovado pelos registros citados - o que se revela suficiente para a
configuração da habitualidade delitiva.
7. Reforma da sentença para condenar o réu nos termos do artigo 334, caput,
do Código Penal. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano
de reclusão, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
8. O apelado confessou os fatos em tela na fase inquisitiva e em juízo,
sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que,
por si só, permite a aplicação da aludida atenuante. Súmula nº 545 do
Superior Tribunal de Justiça.
9. Entretanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
10. Tendo em vista o quantum da pena, estabeleço o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c",
do Código Penal.
11. Presentes os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade por somente uma pena restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período
da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução.
12. Apelo do Ministério Público Federal provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR
AO ESTIPULADO NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02, ATUALIZADO PELAS
PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REPROVABILIDADE
DA CONDUTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. REFORMA
DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C 297 DO CP. USO DE DIPLOMA
E HISTÓRICO ESCOLAR FALSOS PERANTE O CREF-4. POTENCIALIDADE
LESIVA. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DIAS
MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297
do CP, por fazer uso de diploma de curso superior e histórico escolar falsos
perante o Conselho Regional de Educação Física - 4ª Região - CREF-4/SP,
no dia 25/07/2014.
A materialidade está demonstrada através do requerimento de registro de
pessoa física profissional graduado; cópias autenticadas do diploma e
histórico escolar; ofício encaminhado pela UNINOVE - Universidade Nove de
Julho; modelo padrão de diploma, histórico e certificado de conclusão de
curso expedidos pela UNINOVE para o curso de Educação Física no ano de
2013, prova testemunhal e confissão judicial.
Na presente hipótese, a prova pericial mostrou-se desnecessária, uma vez
que o falso pode ser comprovado por outros meios.
Os documentos espúrios possuem aptidão para enganar terceiros, sendo,
portanto, dotados de potencialidade lesiva.
O bem jurídico tutelado refere-se à fé pública e, consequentemente,
à confiança que as pessoas depositam na autenticidade dos documentos,
não sendo possível quantificar o dano causado à sociedade. Inaplicável,
pois, o princípio da insignificância ao caso concreto.
O réu, dolosamente, apresentou diploma e histórico escolar falsos, a
fim de instruir requerimento de inscrição, e com isso, obter o registro
profissional junto ao CREF-4/SP
A apresentação de diploma falso tinha por finalidade a obtenção de registro
profissional, o que somente seria possível mediante a apresentação de
diploma e do respectivo histórico escolar. Ambos os documentos falsos foram
utilizados dentro do mesmo contexto fático, não restando evidenciada maior
reprovabilidade da conduta.
A quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de
cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma.
Determinada a execução provisória da pena.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C 297 DO CP. USO DE DIPLOMA
E HISTÓRICO ESCOLAR FALSOS PERANTE O CREF-4. POTENCIALIDADE
LESIVA. DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DIAS
MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297
do CP, por fazer uso de diploma de curso superior e histórico escolar falsos
perante o Conselho Regional de Educação Física - 4ª Região - CREF-4/SP,
no dia 25/07/2014.
A materialidade está demonstrada atra...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDOFILIA. ARTS. 241-A E
241-B DA LEI Nº 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA.
1. Ausência de nulidade da sentença. O juízo a quo procedeu corretamente
ao aplicar a emendatio libelli (CPP, art. 383), pois os fatos imputados ao
acusado - armazenamento e disponibilização de fotos e vídeos com conteúdo
pedófilo - estão minuciosamente narrados na denúncia, ainda que capitulados
a priori em outros tipos penais.
2. Materialidade e autoria comprovadas pelos laudos, que demonstram o
armazenamento e disponibilização de arquivos de imagens e de vídeos
envolvendo crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou com
conotação sexual.
3. Autoria e dolo provados, pois o computador apreendido pertence ao acusado
e nele foi encontrado e disponibilizado material pedófilo.
4. Reconhecida a atenuante da confissão quanto ao crime de armazenamento.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDOFILIA. ARTS. 241-A E
241-B DA LEI Nº 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA.
1. Ausência de nulidade da sentença. O juízo a quo procedeu corretamente
ao aplicar a emendatio libelli (CPP, art. 383), pois os fatos imputados ao
acusado - armazenamento e disponibilização de fotos e vídeos com conteúdo
pedófilo - estão minuciosamente narrados na denúncia, ainda que capitulados
a priori em outros tipos penais.
2. Materialidade e autoria comprovadas pelos laudos, que demonstram o
armazenamento e disponibilização de arquivos de imagens e de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Incabível a desclassificação para o delito de descaminho. A análise
acerca da configuração do crime de contrabando não se limita à mercadoria
em si, mas também à forma de sua exportação ou introdução no território
nacional. Noutras palavras, a proibição não envolve, puramente, o objeto
material da conduta, impondo-se, além disso, que seu ingresso ou saída do
país obedeça, rigorosamente, aos trâmites legalmente previstos para sua
importação ou exportação.
2. Tratando-se do delito de contrabando, o alegado valor do tributo
iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente,
a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem,
em regra, aplicação. Precedentes.
3. Pena mantida. A Súmula nº 444 do STJ, calcada no princípio da presunção
de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso
para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a
pena-base. Quanto às circunstâncias do delito, não há qualquer elemento
que, concretamente, pudesse ensejar o agravamento da pena, sendo que as
considerações feitas no recurso são ínsitas ao delito de contrabando.
4. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por uma restritiva de direito, porque não foram considerados em
desfavor do réu as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
5. Apelação parcialmente provida. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Incabível a desclassificação para o delito de descaminho. A análise
acerca da configuração do crime de contrabando não se limita à mercadoria
em si, mas também à forma de sua exportação ou introdução no território
nacional. Noutras palavras, a proibição não envolve, puramente, o objeto
material da conduta, impondo-se, além disso, que seu ingresso ou saída do
país obedeça, rigorosamente, aos trâmites legalmente previstos para sua
importação ou exportação....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231
DO STJ. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A importação de cigarros de procedência estrangeira desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no
país, configura, em tese, o crime de contrabando, e não de descaminho.
2. Tratando-se do delito de contrabando (mercadoria cuja internação é
proibida no território nacional), o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é a proteção do interesse
estatal de evitar a circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual
o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação.
3. A ausência de registro e de fiscalização por parte dos órgãos
brasileiros competentes impede o controle não apenas quanto à nocividade
inerente ao produto em si, mas também quanto ao atendimento dos parâmetros
nacionais de qualidade e sanitários. Assim, a importação de cigarros
estrangeiros sem registro na Anvisa apresenta potencialidade de lesar a
saúde pública.
4. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados em relação a
um dos réus. Com relação ao outro acusado, não há provas suficientes
para imputar-lhe a propriedade das mercadorias apreendidas ou qualquer
participação no delito de contrabando apurado nos autos, de modo que
a ausência de prova que elimine qualquer dúvida razoável impede a sua
condenação.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconhecida a atenuante da confissão
espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
6. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
7. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de
direitos.
8. Aplicado o efeito extrapenal da condenação previsto no art. 92, III,
do CP.
9. Sentença reformada para condenar um dos réus e manter a absolvição
do outro, ainda que por fundamento diverso.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231
DO STJ. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A importação de cigarros de procedência estrangeira desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no
país, configura, em tese, o crime de contrabando, e não de descaminho.
2. Tratando-se do delito de contrabando (mercadoria cuja internação é
proibida no território nacional), o mero valor do tributo il...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. FAMILIARES DE TESOUREIRO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ROUBO
MAJORADO. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CRIMES PRATICADOS NO MESMO
CONTEXTO FÁTICO. RECEPTAÇÃO. DANO QUALIFICADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. A consumação do crime previsto no art. 159 do Código Penal ocorre ainda
que a vantagem exigida - o pagamento do resgate - não tenha se efetivado, pois
a sua consumação ocorre com a privação de liberdade da vítima. Súmula
nº 96 do STJ e precedentes desta Corte.
2. Autoria, materialidade e dolo dos crimes de roubo majorado, receptação
e dano qualificado comprovados.
3. Os crimes de roubo, extorsão mediante sequestro e porte ilegal de
arma de fogo foram praticados num mesmo contexto fático, sendo este último
o meio necessário empregado para a prática daqueles, de alcance mais amplo,
havendo nexo de dependência ou subordinação entre as condutas, a autorizar
a aplicação do princípio da consunção. Precedentes. Absolvição com
fundamento no art. 386, III, do CPP.
4. Dosimetria das penas privativas de liberdade mantidas.
5. Penas de multa redimensionadas de forma proporcional às penas corporais.
6. Concurso material. Soma das penas (CP, art. 69).
7. Apelações das defesas parcialmente providas e não provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. FAMILIARES DE TESOUREIRO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ROUBO
MAJORADO. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CRIMES PRATICADOS NO MESMO
CONTEXTO FÁTICO. RECEPTAÇÃO. DANO QUALIFICADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. A consumação do crime previsto no art. 159 do Código Penal ocorre ainda
que a vantagem exigida - o pagamento do resgate - não tenha se efetivado, pois
a sua consumação ocorre com a privação de liberdade d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Dosimetria da pena. Pena-base do crime previsto no art. 307 do CTB
reduzida. Penas de multa reduzidas em observância à proporcionalidade.
3. Regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade mantido.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE
E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Dosimetria da pena. Pena-base do crime previsto no art. 307 do CTB
reduzida. Penas de multa reduzidas em observância à proporcionalidade.
3. Regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade mantido.
4. Apelação parcialmente provida.
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. USO
DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. ESTELIONATO. ABSORÇÃO. EXAURIMENTO DO FALSO SEM MAIOR
POTENCIALIDADE LESIVA. INOCORRÊNCIA. TIPIFICAÇÃO DA FALSIDADE. VALOR
MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387,
IV. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Materialidade dos delitos de estelionato contra particulares e contra a
CEF e de uso de documento falso demonstrada.
2. Restou comprovado por todos os elementos juntados aos autos que a compra e
venda da empresa e a alteração do seu contrato social se deram com o uso
de documentos falsos, que foram obtidos por João, que os entregara para
Marcelo, que se passou por "Amilson".
3. Cumpre observar que o acusado Marcelo confirmou, em Juízo, que foi quem
assinara o documento falso usado, o contrato de compra e venda e alteração
social, assim como toda documentação e contratos de crédito bancário de
maneira que não se sustenta a alegação defensiva no sentido acusação
não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações.
4. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades
do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros elementos.
5. Também está demonstrado que Gustavo, que era o proprietário do
empreendimento, não recebera toda a quantia que lhe era devida, tendo
sido perpetrado contra ele e a outra sócia do empreendimento o crime de
estelionato, para que os acusados obtivessem os recursos provenientes do
mercado, o que ocasionou o encerramento das atividades da empresa em curto
período de tempo.
6. Da mesma forma, tal documentação foi apresentada na agência da CEF
para a prática do delito de estelionato contra a instituição bancária,
com a contratação de linhas de crédito, em nome da empresa, causando o
prejuízo mencionado nos autos.
7. O corréu Marcelo confessou a prática dos delitos e sua versão dos
fatos corresponde ao que foi declarado pelas testemunhas em sede judicial,
que demonstra que esse se passara por "Amilson", utilizando o documento de
identificação falso, tendo perpetrado, os crimes de estelionato contra
particular e a CEF. As declarações do gerente da CEF, que reconheceu o
acusado, confirmam sua atuação junto à instituição financeira. Portanto,
resta suficientemente comprovada a autoria dos delitos pelo acusado.
8. O acusado João, por sua vez, nega a autoria delitiva, sem que sua versão
dos fatos encontre qualquer respaldo probatório mínimo. Todas as testemunhas,
exceto o gerente da CEF, o reconheceram como indivíduo que se apresentou como
"Junior", que participara da negociação do empreendimento e era quem, de
fato, assumiu a administração da empresa, onde comparecia com frequência,
tendo acesso ao caixa do estabelecimento. Destaque-se, nesse sentido, as
declarações prestadas por Marisa, empregada do empreendimento e Dionísio,
contador da empresa.
9. Note-se que a intenção dos acusados era obter a vantagem ilícita,
usando de diversos artifícios para isso, o que foi externado por Marcelo em
suas declarações em Juízo, demonstrando o dolo de ambos. Cumpre observar
que os réus tentaram fazer parecer mera desavença contratual. Tudo para
encobrir a prática criminosa. Mas, as provas permitem concluir que esses
retiraram os valores do mercado, levando ao encerramento de suas atividades,
com a utilização de meios fraudulentos para isso.
10. Os contratos de crédito celebrados com a CEF serviram para aumentar a
vantagem irregular obtida pelos acusados, restando demonstrada a utilização
do documento de identificação falso, para induzir a instituição bancária
em erro que fizesse com que entregasse a eles os valores decorrentes de
contratos firmados com a pessoa jurídica.
11. Anote-se que era o acusado João quem tinha acesso às quantias depositadas
na conta corrente da empresa, por meio de cheques assinados por Marcelo,
com o nome de "Amilson".
12. Não obstante o acusado Amilson ter declarado que cedera seus documentos
para indivíduo para que esse efetuasse compras, não resta demonstrado que
esse terceiro fosse qualquer um dos demais acusados. O conjunto probatório
não permite concluir que tenha agido com dolo, que soubesse ou que houvesse
participado dos crimes tratados nos autos. Portanto, sua absolvição se
mantém.
13. Em relação a João Gonçalves Matos Junior e Marcelo Gustavo Álvares,
resta demonstrada a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de
estelionato e também de uso de documento falso.
14. Segundo a Súmula n. 17, quando a falsidade se exaure no estelionato,
"sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". Assim, para que se
ocorra a absorção, é necessário que o falso esgote sua potencialidade
no estelionato. Não é o que se verifica com relação à cédula de
identidade falsa que poderia ser usada para a prática de outros delitos
(RVCr n. 98030170635-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 15.06.05,
DJ 14.07.05, p. 166). No mesmo sentido: cfr. ACr n. 2006.61.81.003460-0,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow.
15. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo,
o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387,
IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é
norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja
deduzido pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal.
16. Apelações da acusação e das defesas providas em parte.
Ementa
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. USO
DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. ESTELIONATO. ABSORÇÃO. EXAURIMENTO DO FALSO SEM MAIOR
POTENCIALIDADE LESIVA. INOCORRÊNCIA. TIPIFICAÇÃO DA FALSIDADE. VALOR
MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387,
IV. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. Materialidade dos delitos de estelionato contra particulares e contra a
CEF e de uso de documento falso demonstrada.
2. Resto...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75596
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. MATERIALIDADE E COAUTORIA
COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Provadas a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de corrupção
ativa e passiva.
2. O dolo exsurge das circunstâncias fáticas, das interceptações
telefônicas e da prova testemunhal.
3. Apelação ministerial parcialmente provida para condenar Manoel Avelino,
Luiz Gustavo Teixeira, Anderson de Sousa e Cai Yong pelo crime do art. 333,
caput, do Código Penal, cada qual a 2 (dois) anos de reclusão, regime
inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, e condenar Juliano Pontim Afonso e
Adriano Carrero pelo delito do art. 317, caput, do Código Penal, cada qual a
2 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa,
com a decretação da perda dos cargos públicos. Substituídas as penas
privativas de liberdade por penas restritivas de direitos de todos os réus.
Ementa
PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. MATERIALIDADE E COAUTORIA
COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Provadas a materialidade e a autoria delitiva dos crimes de corrupção
ativa e passiva.
2. O dolo exsurge das circunstâncias fáticas, das interceptações
telefônicas e da prova testemunhal.
3. Apelação ministerial parcialmente provida para condenar Manoel Avelino,
Luiz Gustavo Teixeira, Anderson de Sousa e Cai Yong pelo crime do art. 333,
caput, do Código Penal, cada qual a 2 (dois) anos de reclusão, regime
inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa,...
Data do Julgamento:03/09/2018
Data da Publicação:06/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75357
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW