PREVIDENCIÁRIO. LEI DE ANISTIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PELO MESMO
FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, foi promulgada a Lei nº 6.683, de 28/08/79, que concedeu
a anistia, cujo artigo 1º assim dispõe: Art. 1º É concedida anistia
a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961
e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes,
crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos
servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas
ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário,
aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com
fundamento em Atos Institucionais e complementares (vetado).
2. Por sua vez, o artigo 8º do ADCT assim prevê: Art. 8º É concedida
anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais
ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18,
de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12
de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo,
emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço
ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis
e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades
das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os
respectivos regimes jurídicos.
3. Com a edição da Lei nº 8.213/91, a questão foi novamente regulamentada
conforme art. 150, já revogado.
4. Por fim, a matéria está regida, de acordo com a norma mais recente,
pela Lei nº 10.559 de 13/11/02, que Regulamenta o art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. No
art. 2o da mesma Lei, estão elencadas as hipóteses referente a quem pode
ser declarado como anistiado político, sendo aqueles que, no período de 18
de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente
política sofreram punições ou restrições.
5. Previsão de vedação de acumulação de benefícios: Art. 16. Os
direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas
legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou
benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção
mais favorável. (...)
6. Na hipótese, as autoras são viúva e filha (respectivamente, Maria Santos
Menezes e Maria Aparecida Santos Menezes) de José Menezes, ex-segurado da
Previdência Social, falecido em 19/03/96 (Certidão de Óbito fl. 14).
7. Ao "de cujus" foi deferida aposentadoria especial (NB nº 73.613.158/2)
desde 09/11/81 (DIB), conforme Carta de Concessão à fl. 15. Em 06/09/88 o
Sr. José Menezes requereu aposentadoria de anistiado nos termos da Lei nº
6.683/79, que lhe foi deferida (NB 85.029.623/4) e fixado o termo inicial do
benefício em 27/12/79 (DIB) - Carta de Concessão à fl. 17. A condição
de anistiado foi publicada no Diário Oficial de 10/08/1988 (fl. 16), como
ex-dirigente sindical.
8. A pensão por morte de anistiado passou a ser paga às suas dependentes,
Sra. Maria Santos Menezes e filha, sob os números NB nº 101.691.550-8 e
NB n° 101.691.551-6, a partir de 19/03/96 (fls. 18 e 19).
9. Na presente ação, pretendem as autoras a acumulação de benefícios,
a saber, a pensão por morte decorrente de aposentadoria especial mais aquela
decorrente da Lei de Anistia. Infere-se do processo administrativo acostado
aos autos que o falecido requereu a transformação da aposentadoria especial
nº 73.613.158-2, que vinha recebendo, em aposentadoria de anistiado (fl. 58,
66, 67).
10. Assim sendo, o pleito das recorrentes esbarra no óbice legal da vedação
de acumulação de benefícios sob o mesmo fundamento, previsto no art. 16
da Lei nº 10.559/2002. Precedentes.
11. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LEI DE ANISTIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PELO MESMO
FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, foi promulgada a Lei nº 6.683, de 28/08/79, que concedeu
a anistia, cujo artigo 1º assim dispõe: Art. 1º É concedida anistia
a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961
e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes,
crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos
servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas
ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislati...
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO
PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO OU FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INADMISSIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA
MAJORADAS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. BIS IN
IDEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal.
2. Em atenção ao princípio da especialidade, é inviável a
desclassificação do delito de inserção de dados falsos em sistema
informatizado para o crime de estelionato previdenciário ou o de falsidade
ideológica.
3. A denúncia não fornece pormenores concretos quanto à imputação
do delito de corrupção (ativa, passiva), posto que empregue o nome
desse tipo penal (Manoel "corrompia" Vilson, "que aceitou valores em
reais em troca da concessão do benefício previdenciário aqui tratado",
fl. 168). Pois a dinâmica dos fatos descrita na denúncia restringe-se, a
rigor, à concessão do benefício previdenciário fraudulento, que por sua
vez ensejou a tipificação no art. 313-A do Código Penal. Nesse quadro,
não merece a colhida a irresignação ministerial.
4. A materialidade delitiva resta demonstrada.
5. O conjunto das provas indica que os acusados Manoel e Vilson perpetraram
a prática delitiva, unindo-se com o propósito de obter vantagem indevida,
induzindo o INSS a erro, por meio da inserção de dados falsos no sistema de
dados da autarquia previdenciária para possibilitar a concessão de benefício
indevido. O procedimento administrativo e as declarações das testemunhas
indicam a participação de Vilson, confirmando que a concessão do benefício
foi feita pelo acusado. Manoel agia como intermediário encaminhando documentos
e empregados para que obtivessem benefício com o servidor da autarquia.
6. Apelação da defesa de Vilson Roberto Amaral provida em parte. Apelações
do Ministério Público Federal e da defesa de Manoel Felismino Leite
desprovidas.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO
PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO OU FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INADMISSIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA
MAJORADAS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. BIS IN
IDEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da am...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74874
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECEBIMENTO
INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULO LABORATIVO RECONHECIDO PERANTE A
JUSTIÇA DO TRABALHO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA POR SE TRATAR DE
CRIME PERMANENTE.
1. Preliminar de atipicidade material da conduta afastada, uma vez que a
fraude perpetrada em desfavor de patrimônio pertencente à coletividade
(tal qual o atinente ao seguro-desemprego) possui elevado desvalor de conduta,
possuindo alto grau de reprovabilidade, a impedir a aplicação do princípio
da insignificância.
2. A materialidade delitiva da conduta descrita no art. 171, caput, do
Código Penal, restou demonstrada nos autos, por meio de prova documental e
oral, consistente na manutenção em erro da União, por meio fraudulento,
o que resultou no recebimento indevido de seguro-desemprego.
3. Ao permanecer recebendo o seguro-desemprego mesmo após ter sido admitido
em nova atividade laborativa remunerada, ainda que não reconhecido o vínculo
formal de emprego, deveria ter comunicado tal fato ao Ministério do Trabalho
e Emprego, mantendo-se em eloquente silêncio para manter o órgão estatal em
erro, com o fim de continuar recebendo o benefício em contexto que deveria
saber ser impeditivo do mesmo, restando assim configurado o dolo relativo
à infração penal constante do art. 171, § 3º, do Código Penal.
4. A ausência de reconhecimento de vínculo empregatício não afasta a
caracterização do delito em questão, pois o seguro-desemprego configura-se
indevido com o simples retorno à atividade remunerada.
5. A possibilidade de compensação civil dos valores indevidamente pagos
nos termos do art. 25-A da Lei 7.880/1990 não afeta a esfera penal, ante
a independência entre estas instâncias, como disposto no art. 25, § 2º,
do mencionado diploma legal.
6. O delito de estelionato praticado pelo segurado de benefício assistencial
mediante o recebimento de prestações sucessivas e mensais, todas decorrentes
de um fato gerador comum, deve ser considerado como crime permanente e,
portanto, único, de sorte a se afastar de ofício a continuidade delitiva,
mantidos os demais termos da condenação. Pena de multa mantida em 20
(vinte) dias-multa, embora a sentença não tenha observado o critério
da proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, à míngua de
recurso da acusação.
7. Apelação do réu desprovida. Afastamento de ofício da continuidade
delitiva.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECEBIMENTO
INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULO LABORATIVO RECONHECIDO PERANTE A
JUSTIÇA DO TRABALHO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA POR SE TRATAR DE
CRIME PERMANENTE.
1. Preliminar de atipicidade material da conduta afastada, uma vez que a
fraude perpetrada em desfavor de patrimônio pertencente à coletividade
(tal qual o atinente ao seguro-desemprego) possui elevado desvalor de conduta,
possuindo al...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71923
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. DELITOS DE FALSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ESTELIONATO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DA RÉ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONEXÃO. CPP, ART. 81. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. As provas dos autos não são seguras para afirmar a autoria dos
delitos de falso. Entretanto, quanto ao delito de estelionato, restou
satisfatoriamente comprovada a autoria. Apesar de a atuação direta da
ré na ação previdenciária não ter sido satisfatoriamente esclarecida
nos autos, a justificar a manutenção da sentença absolutória em razão
da incidência do princípio in dubio pro reo, a prova documental e oral
são consonantes no sentido de ter a acusada se apresentado como advogada
e recebido os valores pagos a título de honorários advocatícios.
2. Conforme dispõe o art. 81, caput, do Código de Processo Penal, após
a reunião de processos em razão da conexão, ainda que seja proferida
sentença absolutória em relação ao processo de competência própria do
Juízo, este continuará competente em relação aos demais.
3. Apelação parcialmente provida para condenação da ré pela prática
do crime do art. 171, caput, do Código Penal.
Ementa
PENAL. DELITOS DE FALSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ESTELIONATO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DA RÉ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONEXÃO. CPP, ART. 81. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. As provas dos autos não são seguras para afirmar a autoria dos
delitos de falso. Entretanto, quanto ao delito de estelionato, restou
satisfatoriamente comprovada a autoria. Apesar de a atuação direta da
ré na ação previdenciária não ter sido satisfatoriamente esclarecida
nos autos, a justificar a manutenção da...
Data do Julgamento:06/08/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75528
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º DA LEI 8.176/91. EXPLORAÇÃO DE
MATERIA-PRIMA DA UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Extinta a punibilidade do corréu, com fundamento no art. 107, IV do Código
Penal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em conjunto com
o disposto no artigo 109, inciso IV, artigo 110, §1º e artigo 115 todos do
mesmo diploma legal. O feito tem prosseguimento no tocante ao outro acusado.
2. A materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 2º da Lei n.º
8.176/91 restaram demonstradas através das Peças Informativas, ofício
do DNPM enviando copia dos pareceres sobre documentação apresentada no
Processo DNPM, Informação da Policia Federal, Ficha Cadastral e de Breve
Relato da Junta Comercial de São Paulo, bem como do Termo de Declarações
do réu em sede policial e interrogatório em juízo.
3. A defesa não apresentou elemento de prova compatível que contrariasse
as provas dos autos, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal,
visto que o réu apenas fez menção à extração mediante autorização em
outra área diversa da embargada de forma genérica. Contudo, o DNPM descreveu
a área de extração e concluiu que havia retirada de matéria-prima da
União (areia e saibro) sem autorização.
4. Restou comprovado o dolo do acusado e a ciência de que praticava ato
ilegal ao proceder à extração de areia e saibro sem as necessárias
autorizações. Depreende-se de seu interrogatório que iniciou as atividades
da empresa com seu pai em 1997 e, mesmo sem a devida autorização, procediam
a extração da matéria-prima citada, sendo que a partir de 2007, após a
lavratura do Auto de Paralisação é que cessaram as atividades.
5. Pena-base acima do mínimo legal em fração menor da que fixada pela
sentença condenatória. Ausentes agravantes. Atenuante da confissão
espontânea reconhecida, resultando a pena final de Ailton em 01 ano de
detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário
mínimo legal, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública
a ser definida pelo juízo da execução penal.
6. Acolhida parcialmente a preliminar de prescrição da pretensão punitiva
para declarar extinta a punibilidade do codenunciado, com fundamento no
art. 107, IV do Código Penal, em conjunto com o disposto no artigo 109,
inciso IV, artigo 110, §1º e artigo 115 todos do mesmo diploma legal. Apelo
defensivo a que se dá parcial provimento para reduzir a pena do réu para 1
(um) ano de detenção, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, pela prática do crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, substituída a
pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente
em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública a ser definida
pelo Juízo da Execução Penal, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 2º DA LEI 8.176/91. EXPLORAÇÃO DE
MATERIA-PRIMA DA UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Extinta a punibilidade do corréu, com fundamento no art. 107, IV do Código
Penal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em conjunto com
o disposto no artigo 109, inciso IV, artigo 110, §1º e artigo 115 todos do
mesmo diploma legal. O feito tem prosseguimento no tocante ao outro acusado.
2. A materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 2º da Lei n.º
8.176/91 resta...
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. A Lei n. 11.343/06 prevê em seu artigo 42: o juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente.
3. Devem ser consideradas a alta nocividade, a natureza e a quantidade da
droga apreendida, além das circunstâncias objetivas, para a fixação da
pena-base imposta ao agente.
4. Caracterizada a admissão delitiva, cabível a incidência da causa
atenuante de penas de que trata o artigo 65, III, d, do Código Penal.
5. O artigo 40 da Lei de Drogas estabelece 7 (sete) causas de aumento de pena
e fixa o parâmetro da exasperação: de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços),
assim, diante da incidência de apenas uma causa de aumento (a do inciso I),
razoável que a reprimenda seja elevada na fração mínima de 1/6 (um sexto).
6. O artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 condiciona a incidência da
redução de pena na fração de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços),
à circunstância de o agente ser primário, possuir bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização.
7. A despeito de a colaboração voluntária prevista pelo artigo 41 da
Lei n. 11.343/06 possibilitar a redução de penas em frações de um
terço a dois terços, sua fixação será determinada em razão de suas
consequências para a identificação dos demais coautores ou participes do
crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime.
8. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) a espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão
ou detenção (art. 33, caput, CP); b) a quantidade de pena aplicada (art. 33,
§ 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência
(art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP); e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, § 3º, CP).
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas comprovadas.
2. A Lei n. 11.343/06 prevê em seu artigo 42: o juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,
a personalidade e a conduta social do agente.
3. Devem ser consideradas a alta nocividade, a natureza e a quantidade da
droga apreendida, além das circunstâncias objetivas...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E
40, I, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ESTADO DE
NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. DESCABIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria demonstradas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 11.01.10; ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 05.04.10 e ACr n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 27.04.10). No caso dos autos, a defesa não logrou comprovar
que as acusadas não tinham alternativas para ajudar na subsistência de suas
famílias, sendo seu ônus fazê-lo. A mera alegação de que enfrentavam
dificuldades financeiras não é suficiente para pleitear sob essas razões
sua absolvição.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e
idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal,
ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 06.04.17)4. Diante da quantidade de pena aplicada e considerado o
tempo de custódia preventiva, é cabível fixar o regime inicial semiaberto,
conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, uma vez que não restou preenchido o requisito do art. 44, I,
do Código Penal.
5. A aplicação da pena de multa decorre do preceito secundário expresso
no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e incide obrigatoriamente em cumulação com
a pena privativa de liberdade, independentemente da situação econômica do
agente. Destarte, a pena pecuniária deve seguir o critério do art. 43 da
Lei n. 11.343/06, levando-se em conta, na primeira fase, as circunstâncias do
art. 42 da mesma Lei, conforme apreciado na determinação da pena privativa
de liberdade e, na segunda etapa, o critério econômico. Descabe afastar
a pena de multa, ressalvada a competência do Juízo das Execuções Penais
para analisar a condição econômica do acusado por ocasião da execução da
sentença penal condenatória (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.19.000026-0,
Rel. Des. Federal Henrique Herkenhoff, j. 13.10.09).
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E
40, I, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ESTADO DE
NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. DESCABIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria demonstradas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76014
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA.. REGIME INICIAL
FECHADO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. Autoria e materialidade demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando que
se trata da apreensão de 2.480g (dois mil, quatrocentos e oitenta gramas)
de cocaína, é razoável fixar a pena-base em 1/6 (um sexto) acima do
mínimo legal. Portanto, reduzo a pena-base para 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 553 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
3. Deve incidir a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06. O réu é primário e sem antecedentes criminais. Não há nos
autos indícios satisfatórios de que integrasse organização criminosa
ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz jus, portanto, à
redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima
de 1/6 (um sexto), considerando que as passagens aéreas foram custeadas pela
igreja que frequentava. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do
crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui
fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento
da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06, no máximo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ,
HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). A pena resultante
dessa redução é de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416
(quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
4. O réu foi preso em flagrante em 29.11.17 e permaneceu preso preventivamente
durante a instrução criminal. Na sentença publicada em 26.04.18, não
foi concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 202/210). Ainda que,
considerada a pena fixada (4 anos, 10 meses e 10 dias), reduzindo o tempo
de prisão cautelar (5 meses e 3 dias) o regime inicial de cumprimento de
pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal,
visto que as circunstâncias judiciais não são suficientes para justificar
o início do cumprimento da pena no regime fechado.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, dado o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
6. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é
excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade
em manter a prisão da ré que nessa condição respondeu a ação penal
(STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 101817,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10; HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau,
j. 18.08.09).
7. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO MÍNIMA.. REGIME INICIAL
FECHADO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
1. Autoria e materialidade demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Consi...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76115
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, C. C. O ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao
crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei
n. 11.343/06. No caso dos autos, considerando que se trata da apreensão de
943 kg (novecentos e quarenta e três quilogramas) de maconha distribuídos em
950 (novecentos e cinquenta) tabletes, é razoável fixar a pena-base acima
do mínimo legal conforme a sentença. Portanto, mantenho a pena-base em 9
(nove) anos de reclusão, e 900 (novecentos) dias-multa.
3. Na segunda fase do cálculo, cumpre reconhecer, a incidência da
circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. O réu
admitiu a autoria dos fatos em juízo (mídia de fl. 200), de modo que faz jus
à atenuante, à razão de 1/6 (um sexto). Assim, reduzo a pena para 7 (sete)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
4. Na terceira fase, não estão preenchidos os requisitos objetivos
para a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06. Apesar de o réu ser primário e sem antecedentes criminais,
observa-se que os atos preparatórios e executórios do transporte dos
entorpecentes, foram custeados por uma organização criminosa, voltada para
a prática do crime de tráfico internacional de drogas, que o réu mantinha
contato. Logo, há elementos de prova que demonstram sua dedicação às
atividades criminosas, circunstância que veda a aplicação da causa de
diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Desse modo, não deve
incidir a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
5. Em razão da transnacionalidade do delito, incide a causa de aumento do
art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), o que enseja a
majoração da pena para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 875
(oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, resultado definitivo.
6. Mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo.
7. A fixação do regime de cumprimento de pena decorre logicamente da pena
aplicada, bem como das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, de modo
que, no caso, a pena aplicada e as circunstâncias judiciais aconselham
o início do cumprimento da pena em regime fechado, cabendo ao Juízo das
Execuções Penais apreciar a progressão do regime de pena.
8. Apelação não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, C. C. O ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos
importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao
crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei
n. 11.343/06. No caso dos autos, considerando que se trata da apreensão de
943 kg (novecentos e quarenta e três quilogramas) de maconha distri...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75982
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDOFILIA. ART. 241 DA LEI
Nº 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados, pois o computador apreendido
pertence ao acusado e nele foram encontradas imagens e vídeos de
crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito. Além disso, houve a
disponibilização de arquivos com conteúdo pedófilo na rede mundial de
computadores.
2. A defesa limitou-se a apresentar versões exculpantes e inverossímeis,
sem qualquer prova que amparasse suas alegações, de modo que não há no
conjunto probatório elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida quanto
à materialidade, autoria e dolo do apelante.
3. Dosimetria da pena. Pena-base do crime previsto no art. 241-A do ECA
reduzida. Afastamento da continuidade delitiva e fixação de regime inicial
semiaberto.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDOFILIA. ART. 241 DA LEI
Nº 8.069/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados, pois o computador apreendido
pertence ao acusado e nele foram encontradas imagens e vídeos de
crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito. Além disso, houve a
disponibilização de arquivos com conteúdo pedófilo na rede mundial de
computadores.
2. A defesa limitou-se a apresentar versões exculpantes e inverossímeis,
sem qualquer prova que amparasse suas alegações, de modo que não há no
conjunto pro...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT,
E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. DESCABIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17)
3. Diante da quantidade de pena aplicada, é cabível fixar o regime inicial
semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, uma vez que não restou preenchido o requisito do art. 44, I,
do Código Penal.
5. Confirmada a condenação da ré por este Tribunal Regional Federal,
é possível a execução provisória, tão logo sejam esgotadas as vias
ordinárias, em conformidade com o acórdão proferido no julgamento do
Habeas Corpus n. 126.292 pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT,
E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. DESCABIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:11/10/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75996
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. PROVA EMPRESTADA. GARANTIA AO PLENO
CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06 E
59 DO CÓDIGO PENAL. CONCORRÊNCIA ENTRE ATENUANTES E AGRAVANTES. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A utilização de prova emprestada em processo penal é admissível, desde
que não constitua o único elemento probatório a justificar a prolação
da sentença condenatória e que, quanto aos elementos produzidos alhures,
seja assegurado aos litigantes o pleno contraditório e a ampla defesa.
2. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a
transnacionalidade do delito, a condenação pela prática do delito do
art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, e artigo 35, c. c. o artigo 40, I,
ambos da lei n. 11.343/06 deve ser mantida.
3. A natureza e a quantidade da droga apreendida, a personalidade e a conduta
social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas na primeira
fase da dosimetria da pena.
4. A incidência da atenuante de que trata o artigo 65, III, d, do Código
Penal pressupõe a admissão delitiva, quer seja na esfera policial, quer
seja na esfera judicial, a qual tenha se prestado efetivamente para o deslinde
do feito, alicerçando o decreto condenatório.
5. O artigo 67 do Código Penal prevê que no concurso de agravantes e
atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
6. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal.
7. Para o estabelecimento do regime prisional, devem ser observados os
seguintes fatores: a) a espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja,
reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) a quantidade de pena aplicada
(art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da
reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP); e d) circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, CP).
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, diante da quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 44,
inciso I, do Código Penal.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. PROVA EMPRESTADA. GARANTIA AO PLENO
CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/06 E
59 DO CÓDIGO PENAL. CONCORRÊNCIA ENTRE ATENUANTES E AGRAVANTES. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A utilização de prova emprestada em processo pen...
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. EMAILS. FACEBOOK. USO. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO DE
CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. PENA. MAJORAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO
PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu flagrado em posse de extenso acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria,
ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor.
2. Crime previsto no art. 240 da Lei 8.069/90. Absolvição mantida, diante
das circunstâncias excepcionais e concretas, a evidenciarem ausência de
lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.
3. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Ausência de
questionamentos recursais. Autoria e materialidade incontroversos.
4. Tese de absorção da conduta de armazenar arquivos de
conteúdo pornográfico infanto-juvenil por aquela consistente em
disponibilizá-los. Rejeição em concreto. Condutas autônomas, adotadas
com desígnios diversos, não se vislumbrando relação tão-só de natureza
"meio-fim" entre o armazenamento e a disponibilização. O réu tinha intuito
específico de armazenar os arquivos, e não apenas o de disponibilizá-los
(para isso necessitando de prévio armazenamento). Ademais, uma das
condutas não esgotou seu potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados
pelo ordenamento na própria execução da outra. Condenação mantida.
5. Continuidade delitiva entre todas as condutas afastada. As condutas
amoldadas aos artigos 241-A (de um lado) e 241-B (de outro), ambos da
Lei 8.069/90, foram praticadas por condutas diversas, incidindo a regra
unificadora do concurso material.
6. Dosimetria. Alterações.
6.1 Pena-base majorada em virtude do extenso acervo de material pornográfico
infantil encontrado em poder do réu, bem como porque parcela dos arquivos
envolvia a exposição e abuso de crianças da mais tenra idade, a implicar
lesão ainda mais intensa aos direitos fundamentais das vítimas retratadas nos
conteúdos em questão (cuja guarda e compartilhamento configuram verdadeiro
fomento da nefasta rede de produção dos precitados materiais criminosos).
6.2 Pena final majorada. Regime inicial alterado em decorrência do aumento
de pena (do aberto para o semiaberto).
7. Recurso defensivo desprovido. Recurso do MPF provido em parte.
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DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. EMAILS. FACEBOOK. USO. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. ABSORÇÃO DE
CRIME. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. PENA. MAJORAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO
PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Réu flagrado em posse de extenso acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente. Teria,
ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor.
2. Crime previsto no art. 240 da Lei 8.069/90. Absolvição mantida...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O juízo realizado no recebimento da denúncia é de cognição sumária
e requer a verificação da existência de suporte probatório mínimo da
materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. A denúncia
deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo
Penal. Atenderá aos requisitos legais a denúncia que contiver a exposição
do fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias à configuração
do delito, os indícios de autoria, a classificação jurídica do delito e,
se necessário, o rol de testemunhas, possibilitando ao acusado compreender
a acusação que sobre ele recai e sua atuação na prática delitiva para
assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A rejeição
da denúncia ocorrerá apenas quando, de plano, não se verificarem
os requisitos formais a evidenciar sua inépcia, faltar pressuposto
processual para seu exercício ou não houver justa causa, incidindo,
em casos duvidosos, o princípio in dubio pro societate, a determinar
a instauração da ação penal para esclarecimento dos fatos durante a
instrução processual penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF,
Inq n. 2589, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.14; Inq n. 3537, Rel. Min. Dias
Toffoli, j. 09.09.14 e HC n. 100908, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.11.09).
2. De acordo com a súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento
de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a
denúncia importa no seu recebimento.
3. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O juízo realizado no recebimento da denúncia é de cognição sumária
e requer a verificação da existência de suporte probatório mínimo da
materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. A denúncia
deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo
Penal. Atenderá aos requisitos legais a denúncia que contiver a exposição
do fato criminoso com todas as circunstâncias...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8578
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCIDÊNCIA
DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. APELO DESPROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a
transnacionalidade do delito, a condenação pela prática do delito do
art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da lei n. 11.343/06 deve ser
mantida.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida, a personalidade e a conduta
social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas na primeira
fase da dosimetria da pena. Contudo, a qualidade e a quantidade de droga
apreendida não são de grande monta para justificar a exasperação da
reprimenda.
3. O artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 condiciona a incidência da
redução de pena na fração de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços),
à circunstância de o agente ser primário, possuir bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização.
4. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal.
5. O magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista
(2/3) quando presentes os requisitos legais e possui plena discricionariedade
para fixar, de forma fundamentada, a redução no patamar que entenda
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
6. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) a espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão
ou detenção (art. 33, caput, CP); b) a quantidade de pena aplicada (art. 33,
§ 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência
(art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP); e d) circunstâncias do artigo 59 do
Código Penal (art. 33, § 3º, CP).
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, diante da quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 44,
inciso I, do Código Penal.
8. No momento do julgamento da apelação, ainda não se verifica o esgotamento
das vias ordinárias, razão pela qual não há falar em execução provisória
da pena, ainda que por força de precedente do Supremo Tribunal Federal
(HC nº 126.292).
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCIDÊNCIA
DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME DE CUMPRIMENTO DE
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. APELO DESPROVIDO.
1. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como a
transnacionalidade do delito, a condenação pela prática do delito do
art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da lei n. 11.343/06 deve ser
mantida.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida, a personalidade e a conduta
social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas na...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET SEM
AUTORIZAÇÃO. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. O delito de que trata a denúncia é espécie de crime de perigo abstrato,
coletivo, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação,
pois a simples exploração do serviço de internet multimídia pode
causar interferência em vários sistemas de comunicação. Para a sua
caracterização, exige-se apenas a comprovação do desenvolvimento
clandestino da atividade de telecomunicações.
2. Não se trata de rádio, mas de "internet via rádio" ou "internet sem
fio", a qual, apesar de ter frequência baixa, é em princípio danosa
e suscetível de interferir nos meios de comunicação, de modo que fica
afastada a alegação de que o equipamento é de radiação restrita, não
causa prejuízo e, por isso, prescinde de autorização da Anatel.
3. Não há necessidade de efetivo prejuízo para que se caracterize o referido
crime, uma vez que se trata de delito formal, cuja consumação independe
de resultado naturalístico. Vale dizer, o perigo de dano, abstratamente
considerado, já é suficiente para a sua consumação.
4. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados.
5. Apelação da defesa improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET SEM
AUTORIZAÇÃO. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. O delito de que trata a denúncia é espécie de crime de perigo abstrato,
coletivo, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação,
pois a simples exploração do serviço de internet multimídia pode
causar interferência em vários sistemas de comunicação. Para a sua
caracterização, exige-se apenas a comprovação do desenvolvimento
clandestino da atividade de telecomunicações.
2. Não se trata de rádio...
PROCESSO PENAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/91. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. VALOR
MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387,
IV. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE.
1. Relatórios de vistoria e de diligências, laudos e ofícios expedidos
pelos órgãos competentes demonstram a materialidade do delito.
2. Consta dos autos que foram realizadas vistorias na região indicada em 2006
e se verificou que houve a extração irregular de blocos na propriedade do
acusado Ênio e que essa foi feita pelo acusado Dirceu. Em vistoria do DNPM,
em 2007, é verificado que era praticada lavra em área referente a auto de
paralisação, confirmando, portanto, a extração irregular de granito.
3. As testemunhas declaram em Juízo que havia a exploração pelo acusado
Dirceu para quem o corréu Ênio arrendara a propriedade. A testemunha
Roberto Mamiti Akinga confirmou a existência da extração ilegal de granito,
sem autorização ou licença dos órgãos competentes.
4. As informações prestadas pela CETESB, pelo DNPM e pelo DEPRN são de
que não há autorização ou licença para a exploração de granitos e
consta ainda que houve dano ambiental.
5. Assim, a autoria delitiva resta demonstrada pelas declarações dos
acusados, que confirmaram que estava ocorrendo a retirada de material
mineral na área mencionada nos autos e indicam que ambos tinham ciência
da irregularidade das atividades.Note-se que os réus firmaram termo de
ajustamento de conduta com o Ministério Público Estadual, a indicar que
os réus tinham conhecimento das irregularidades, restando demonstrado,
portanto, o dolo.
6. Justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, tendo
em vista o expressivo valor das pedras de granito retiradas e o prejuízo
causado à União.
7. Não há elementos que permitam concluir que o valor pago pelo arrendamento
da propriedade consistira em paga ou promessa de recompensa pela prática
do crime. Portanto, é afastada a circunstância agravante do art. 62, IV,
do Código Penal.
8. Rejeita-se a tese da prescrição antecipada, considerada a pena
provavelmente a ser aplicada, o que violaria as disposições do Código
Penal que regulam os prazos prescricionais em função da pena abstrata
cominada ao delito. Precedentes do STJ (TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RCCR
n. 2002.03.99.02633-8, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 24.05.04).
9. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo,
o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387,
IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é
norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja
deduzido pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal.
10. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/91. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. VALOR
MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387,
IV. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE.
1. Relatórios de vistoria e de diligências, laudos e ofícios expedidos
pelos órgãos competentes demonstram a materialidade do delito.
2. Consta dos autos que foram realizadas vistorias na região indicada em 2006
e se verificou que houve a extração irregular de blocos na propriedade do
acusado Ênio e que essa foi feita pelo acusado Dirceu. Em vistoria d...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75867
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CP, ART. 171, § 3º. DENÚNCIA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo realizado no recebimento da denúncia é de cognição sumária
e requer a verificação da existência de suporte probatório mínimo da
materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. A denúncia
deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo
Penal. Atenderá aos requisitos legais a denúncia que contiver a exposição
do fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias à configuração
do delito, os indícios de autoria, a classificação jurídica do delito e,
se necessário, o rol de testemunhas, possibilitando ao acusado compreender
a acusação que sobre ele recai e sua atuação na prática delitiva para
assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A rejeição
da denúncia ocorrerá apenas quando, de plano, não se verificarem
os requisitos formais a evidenciar sua inépcia, faltar pressuposto
processual para seu exercício ou não houver justa causa, incidindo,
em casos duvidosos, o princípio in dubio pro societate, a determinar
a instauração da ação penal para esclarecimento dos fatos durante a
instrução processual penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF,
Inq n. 2589, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.14; Inq n. 3537, Rel. Min. Dias
Toffoli, j. 09.09.14 e HC n. 100908, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.11.09).
2. No caso dos autos, estão preenchidos os requisitos do art. 41 do Código
de Processo Penal e há justa causa para a ação penal, diante do lastro
probatório mínimo de prática do estelionato previdenciário.
3. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o
recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento
dela (STF, Súmula n. 709).
4. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CP, ART. 171, § 3º. DENÚNCIA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo realizado no recebimento da denúncia é de cognição sumária
e requer a verificação da existência de suporte probatório mínimo da
materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. A denúncia
deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
não incidir em nenhuma das...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8568
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI
N.º 8.137/1990. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
ALTERADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A configuração do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24. Materialidade e autoria comprovadas
nos autos, refutada, assim, a tese defensiva de que terceira pessoa teria
preenchido as declarações, a qual não restou embasada em nenhuma prova
documental ou testemunhal, contrapondo-se ao disposto no artigo 156 do
Código de Processo Penal.
2. Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico,
consubstanciado na supressão voluntária de tributos federais mediante
a omissão de informação ao Fisco. O dolo exsurge das circunstâncias
fáticas.
3. Pena-base mantida acima do mínimo legal, por força das consequências do
crime, que redundaram em elevado valor sonegado. Na segunda fase da dosimetria,
nada foi sopesado pelo juízo a quo, no tocante as circunstâncias agravantes e
atenuantes. O mesmo ocorreu no que tange a causas de aumento ou de diminuição
de pena, tornando-se definitiva a pena até então fixada.
4. Mantido o aumento da pena pela continuidade delitiva, considerando que os
fatos dizem respeito à supressão de tributos por três anos-calendários
consecutivos, sendo correta a fração de aumento fixada em 1/6 (um sexto)
pela sentença recorrida.
5. Redução da pena de multa proporcionalmente à pena privativa de
liberdade. Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código
Penal, e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal),
a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por duas penas
restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), consistentes
em prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser escolhida
pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária. De ofício, reduzido
o valor da prestação pecuniária para 360 (trezentos e sessenta) salários
mínimos, mantida em favor da União.
6. Apelação não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI
N.º 8.137/1990. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
ALTERADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A configuração do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da
Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24. Materialidade e autoria comprovadas
nos autos, refutada, assim, a tese defen...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63591
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA EM RAZÃO DA
CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A 03
ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO, DA ACUSADA BENEFICIÁRIA DA
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA TIDA POR FRAUDULENTA. DOSIMETRIA DA PENA.
- O Código de Processo Penal não faz exigência quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que
sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis
de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras,
a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento
jurisdicional exarado. Precedentes tanto do C. Superior Tribunal de Justiça
como deste E. Tribunal.
- Adentrando ao caso dos autos, nota-se que a r. sentença proferida em
1º grau de jurisdição respeitou o comando inserto no art. 93, IX, da
Constituição Federal (segundo o qual todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões,
sob pena de nulidade (...)), na justa medida em que o convencimento do
magistrado encontra-se devidamente plasmado em suas diversas páginas,
a indicar os aspectos que o levaram a estabelecer a existência de provas
tanto da materialidade como da autoria delitivas (a incluir a comprovação
do dolo ínsito ao tipo penal em que subsumidos os fatos) e, posteriormente,
dos critérios empregados quando da fixação das penas. Preliminar refutada.
- As provas dos autos demonstram cabalmente a materialidade delitiva do
crime de estelionato previdenciário em razão do preenchimento falso
de Declaração de Atividade Rural. Autoria delitiva que recai sobre 03
dos 04 acusados: candidato a vereador à época dos fatos que procurou a
suposta segurada dizendo a ela a existência do "direito" a se aposentar;
funcionário do sindicado que preencheu a Declaração de Atividade Rural
mendaz; e presidente do sindicato que assinou a Declaração de Atividade
Rural com conteúdo falso.
- Ausência de comprovação do dolo ínsito ao tipo penal do art. 171, §
3º, do Código Penal, a impossibilitar a condenação da então "segurada"
da Previdência Social que recebeu indevidamente aposentadoria por idade rural
sem, entretanto, ter o conhecimento de que não faria jus à benesse. Milita
a favor da sua absolvição o voluntário ressarcimento da quantia dispendida
pelo erário bem antes do avançar das investigações e do oferecimento de
denúncia.
- Pena-base fixada no mínimo legal em razão da ausência de
circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal a ser valorada
negativamente. Incidência da causa de aumento de pena insculpida no § 3º do
art. 171 do Código Penal. Fixação do regime aberto como sendo o inicial de
cumprimento da pena. Substituição por reprimendas restritivas de direito:
prestação pecuniária fixada em 05 salários mínimos e prestação de
serviços à comunidade ou à entidade pública.
- Dado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (para condenar os acusados APARECIDO CACIATORE e RONALDO
APARECIDO MAGANHA pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do
Código Penal). Dado provimento ao recurso de Apelação interposto pela
acusada IRENE CASSAMASSIMO MAESTRO (para absolvê-la das imputações que
lhe foram impingidas). Dado parcial provimento ao recurso de Apelação do
acusado JOSÉ APARECIDO DE MORAIS (apenas para adequar a dosimetria da pena
que lhe foi imposta).
Ementa
PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA EM RAZÃO DA
CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A 03
ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO, DA ACUSADA BENEFICIÁRIA DA
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA TIDA POR FRAUDULENTA. DOSIMETRIA DA PENA.
- O Código de Processo Penal não faz exigência quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, ma...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52054
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS