PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. TEMPO EXARCEBADO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO PROVIDO.
1. Apesar da complexidade do processo, que conta com cento e dezessete réus, não se justifica a manutenção de medida cautelar que suspende a atuação do paciente no comércio de veículos automotores por aproximadamente dois anos e nove meses, sem, ao menos, todos os réus terem apresentado respostas à acusação, e sem previsão de data para a audiência de instrução.
2. Recurso em habeas corpus provido, para a revogação da medida cautelar de suspensão de comercialização de veículos automotores imposta ao paciente, o que não impede nova e fundamentada decretação de cautelares penais pelo juiz de piso, exclusivamente por fatos novos.
(RHC 47.610/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. TEMPO EXARCEBADO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO PROVIDO.
1. Apesar da complexidade do processo, que conta com cento e dezessete réus, não se justifica a manutenção de medida cautelar que suspende a atuação do paciente no comércio de veículos automotores por aproximadamente dois anos e nove meses, sem, ao menos, todos os réus...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TENTATIVA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o recorrente é acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes contra instituições financeiras, sendo que, quando presos, seus membros planejavam realizar o seqüestro do gerente da agência ou parente próximo.
2. O fato de o paciente ostentar duas condenações transitadas em julgado pela prática de crime de mesma natureza daquele que ensejou o início das investigações denota sua personalidade voltada para a criminalidade.
3. A necessidade da prisão para garantia da ordem pública resta evidenciada, seja para afastar o paciente do meio social, seja para interromper as atividades da organização criminosa.
4. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a via eleita é inadequada para apreciação de alegações de inocência, diante da necessidade de cotejo minucioso de matéria fático-probatória 5.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, quando o cárcere se mostra justificado pela gravidade concreta do delito, indicando que as providências cautelares alternativas seriam insuficientes para preservar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Recurso desprovido.
(RHC 60.919/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TENTATIVA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o recorrente é acusado de integrar organização criminosa voltada para a prática de crimes contra instituições financeiras, sendo que, quando presos, seus membros planejavam realizar o seqüestro do gerente da agência ou parente próximo.
2. O fato de o paciente ostentar duas condenações transitadas em julgado pela prática de crime de mesma na...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ACESSO RESTRITO AOS AUTOS (1 HORA). POSTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIA ELETRÔNICA. LEGALIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (31). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE AUTOS EM CARTÓRIO. PREJUÍZO NÃO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido (por fundamentação inidônea) e de toda a ação penal (por cerceamento de defesa), ao argumento de que o prazo disponibilizado (de 1 hora) para acesso aos autos era insuficiente para a extração de cópias de todo o produzido (mais de 37 volumes).
2. A prejudicial de nulidade do acórdão recorrido por fundamentação inidônea merece ser rejeitada. Isso porque, na impetração originária, o objetivo da defesa era a vista dos autos fora do cartório para obtenção de cópias/mídias de todo o processado. Se, após a impetração, o Juízo processante disponibilizou a cópia integral do processo (inclusive das interceptações telefônicas) por meio de mídia eletrônica, inexistia interesse processual no seguimento da ordem originária, prejudicada pela perda superveniente do objeto.
3. Ademais, foi resguardado o acesso a todos os volumes do feito de modo igualitário (de no máximo 1 hora, tendo em vista se tratar de 31 réus). Nesse contexto, não é possível aferir de plano eventual nulidade por cerceamento de defesa, principalmente porque nem sequer se apontou eventual prejuízo acarretado.
4. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 65.316/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ACESSO RESTRITO AOS AUTOS (1 HORA). POSTERIOR DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIA ELETRÔNICA. LEGALIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS (31). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE AUTOS EM CARTÓRIO. PREJUÍZO NÃO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido (por fundamentação inidônea) e de toda a ação penal (por cerceamento de defesa), ao argumento de que o prazo disponibiliza...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO MOTIVADA POR DISPUTAS DE TRÁFICO. VÍTIMA MORTA COM 7 DISPAROS, 6 DELES NA CABEÇA. RECORRENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual a prisão encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, seja pelo modus operandi adotado, uma vez que o recorrente e dois corréus abordaram a vítima e a executaram com seis disparos de arma de fogo na cabeça e um no joelho, seja em razão do motivo especialmente torpe que motivou o suposto crime - disputas relativas ao tráfico ilícito de entorpecentes - seja pelo fato de que o recorrente ostenta condenação anterior por delito de roubo circunstanciado, denotando sua personalidade voltada para o crime.
2. O fato de que algumas possíveis testemunhas não se identificaram por temerem o recorrente e demais corréus evidencia a premência do encarceramento para assegurar a integridade da instrução criminal.
3. Recurso desprovido.
(RHC 65.778/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO MOTIVADA POR DISPUTAS DE TRÁFICO. VÍTIMA MORTA COM 7 DISPAROS, 6 DELES NA CABEÇA. RECORRENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual a prisão encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, seja pelo modus operandi adotado, uma vez que o recorrente e dois c...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. DENÚNCIA APRESENTADA PELO MPF PERANTE O STJ.
DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA PELA PGJ PERANTE O TJDFT. NOVO DESMEMBRAMENTO. ACUSADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PERANTE A 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. DENÚNCIA ORIGINAL REFORMULADA EM 17 NOVAS INICIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 2. NÃO VINCULAÇÃO DO MPDFT À OPINIO DELICTI EXARADA PELO MPF. RATIFICAÇÃO PELA PGJ. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO ACUSADOR ATUANTE EM PRIMEIRO GRAU. 3. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO QUE NÃO REVELA DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL.
OBRIGATORIEDADE E INDISPONIBILIDADE. PRINCÍPIOS QUE NÃO OBRIGAM À RATIFICAÇÃO DE DENÚNCIA OFERECIDA POR ÓRGÃO SEM LEGITIMIDADE PARA FUNCIONAR NA INSTÂNCIA PRIMEIRA. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL OCORRIDA APENAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DA INICIAL PELO ÓRGÃO LEGITIMADO. 4. UTILIZAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS NA DEFESA PRELIMINAR PERANTE O STJ.
MALFERIMENTO À PARIDADE DE ARMAS E À SEGURANÇA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA. PEÇA APRESENTADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MANIFESTAÇÃO QUE OBJETIVA SUA REJEIÇÃO. EVENTUAL INÉPCIA QUE NÃO IMPEDE NOVA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE APRIMORAMENTO DA INICIAL.
SITUAÇÃO QUE ASSEGURA A AMPLA DEFESA. 5. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES PENAIS CONCENTRADAS NO MESMO JUÍZO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. 6. OFENSA À REGRA DO ART. 80 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. SEPARAÇÃO FACULTATIVA DE PROCESSOS CONEXOS. NORMA QUE JUSTIFICA O DESMEMBRAMENTO DO FEITO PELO STJ E PELO TJDFT. MANUTENÇÃO DOS PROCESSOS CONEXOS NA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. REGRA QUE DIZ RESPEITO À COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE A QUANTIDADE DE AÇÕES PENAIS PROPOSTAS. 7.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À TÉCNICA ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXCESSO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE DENÚNCIAS QUE PRIMA PELO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EMBORA COMPREENSÍVEL, DO PONTO DE VISTA OPERACIONAL, A INSATISFAÇÃO DA DEFESA COM A TÉCNICA DE ACUSAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL 8. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O presente recurso em habeas corpus objetiva, em síntese, a anulação das 17 (dezessete) ações penais em trâmite na 7ª Vara Criminal de Brasília, referentes à denominada "Operação Caixa de Pandora". O pleito se fundamenta na suposta impossibilidade de cisão de uma denúncia única, apresentada incialmente pelo Ministério Público Federal - e ratificada num segundo momento pela Procuradoria-Geral de Justiça - em 17 (dezessete) novas denúncias, apresentadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, pelos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro, na instância primeira.
2. Não há se falar que o MPDFT invalidou denúncia apresentada pelo MPF e ratificada pela PGJ, pois nem o MPF nem a PGJ possuem legitimidade para processar os acusados perante o Juízo de primeiro grau, razão pela qual a não ratificação pelo órgão legitimado não implica juízo negativo de valor sobre a denúncia apresentada em outras instâncias, dada a manifesta independência existente. Não cabe à PGJ se imiscuir na atuação dos promotores atuantes em primeiro grau, salvo hipóteses específicas, legalmente previstas (art. 28 do CPP). Entender de modo diverso, ou seja, considerar que os promotores atuantes em primeiro grau se encontram submetidos ao prévio entendimento esposado pelo MPF ou mesmo pela PGJ seria verdadeira subversão da estrutura do Ministério Público, instituição tão cara ao regime democrático e ao ordenamento jurídico, cuja previsão constitucional não deixa dúvidas acerca da sua autonomia e independência funcional.
3. A não ratificação da denúncia apresentada pelo MPF não pode ser tratada como desistência da ação penal, como pretende a defesa do recorrente, até mesmo porque não se mostra possível ao MPDFT desistir de ação proposta pelo MPF ou vice-versa. De fato, o declínio da competência, com alteração do órgão legitimado para a persecutio criminis, por certo não revela desistência da ação penal nem pode ser atribuído ao parquet, uma vez que determinado pelo órgão jurisdicional. Igualmente, não se extrai da leitura da norma trazida no art. 42 do Código de Processo Penal a obrigatoriedade de ratificação da denúncia oferecida por órgão acusatório carente de legitimidade, sendo, portanto, vedada a desistência quando pleiteada pelo próprio órgão que deu início à ação penal, situação não verificada no caso dos autos.
4. Eventual utilização dos argumentos apresentados em defesa preliminar perante o STJ, pelo MPDFT, não revela qualquer irregularidade. De fato, a defesa preliminar tem previsão no art. 4º da Lei n. 8.038/1990 e é apresentada antes do recebimento da denúncia, trazendo, em regra, fundamentos para sua rejeição.
Dessarte, acaso mantida a ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça, sendo acolhida a defesa preliminar, a ponto de gerar a rejeição da denúncia por inépcia, por exemplo, tem-se que o Ministério Público não estaria impedido de oferecer nova inicial acusatória, sanando os defeitos que levaram à inépcia, inclusive se valendo dos fundamentos apresentados pela defesa, visando à apresentação de peça acusatória que permita ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa. No ponto, importante registrar que a irresignação do recorrente, em virtude de o MPDFT ter tido oportunidade de formular uma nova denúncia por lavagem de dinheiro, sem o vício da inépcia reconhecido pelo STJ, não encontra amparo legal. De fato, denúncias formalmente ineptas podem ser reformuladas com a correção dos vícios anteriormente apresentados, situação inclusive que justifica a não ratificação pelo MPDFT de denúncia já considerada parcialmente inepta.
5. As regras de conexão e continência dizem respeito à competência para julgamento do processo, visando a evitar decisões contraditórias bem como imprimir celeridade processual em causas que tenham relação entre si. Dessa forma, encontrando-se todas as 17 (dezessete) ações penais no mesmo juízo, tem-se observada a regra de conexão. Dúvidas não há sobre a competência originária para julgar o recorrente. De fato, cuidando-se de acusado sem foro por prerrogativa de função, a competência é de uma das varas criminais de Brasília, local onde os fatos se consumaram. Nesse contexto, os autos da investigação foram distribuídos aleatoriamente à 7ª Vara Criminal de Brasília, portanto, Juiz Natural da causa, com atuação do Promotor Natural.
6. A regra do art. 80 do Código de Processo Penal, a qual dispõe ser facultativa a separação dos processos quando diversas as circunstâncias fáticas, bem como quando for excessivo o número de acusados, diz respeito à não atração do processo por conexão, fundamento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para cindir a acusação. Não se trata de manter os fatos narrados concentrados na mesma denúncia e, por consequência, na mesma ação penal, mas sim de manter os processos conexos sob a competência do mesmo Juízo.
7. O recorrente não demonstrou em que medida os princípios do contraditório e da ampla defesa estariam violados pela apresentação de 17 (dezessete) denúncias. De fato, não havendo vinculação do MPDFT à denúncia apresentada pelo MPF, tem-se que a apresentação de denúncia única, contendo os mesmos fatos apresentados nas 17 (dezessete) denúncias, por certo não diminuiria o ônus da defesa, cuidando-se, ademais, de afirmação sem qualquer respaldo empírico.
Outrossim, denúncia única contra 33 (trinta e três) acusados, por diversos fatos, acarretaria um único processo, com infindáveis volumes, tornando também difícil o manuseio dos autos. Note-se que o processo chegou ao primeiro grau contando já com 43 (quarenta e três) volumes, 324 (trezentos e vinte e quatro) apensos e 1 (um) HD interno (e-STJ fl. 420). Nesse contexto, entendo que o ônus da defesa não advém da fórmula acusatória, mas sim dos fatos em si, que apresentam complexidade ímpar. Em suma, embora compreensível a insatisfação da defesa, quanto à técnica de acusação, do ponto de vista operacional, não há, na hipótese vertente, constrangimento ilegal. Precedentes.
8. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.137/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. DENÚNCIA APRESENTADA PELO MPF PERANTE O STJ.
DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA PELA PGJ PERANTE O TJDFT. NOVO DESMEMBRAMENTO. ACUSADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PERANTE A 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. DENÚNCIA ORIGINAL REFORMULADA EM 17 NOVAS INICIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 2. NÃO VINCULAÇÃO DO MPDFT À OPINIO DELICTI EXARADA PELO MPF. RATIFICAÇÃO PELA PGJ. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO ÓRGÃO ACUSADOR ATUA...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016RSTJ vol. 243 p. 842RT vol. 970 p. 491
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva da paciente encontram-se amparadas na (i) gravidade concreta do delito (revelada pelo modus operandi da organização criminosa, que atuava, em tese, em mais de 70 cidades na região sul do país); (ii) na garantia da ordem pública (para evitar reiteração delitiva, tendo em vista a periculosidade social do agente, que seria o chefe da associação, cujos integrantes teriam permanecido na prática delitiva mesmo após a deflagração dos procedimentos policiais e apreensão de diversas máquinas caça-niqueis) e (iii) na necessidade de aplicação da lei penal. Ademais, o paciente registra diversas passagens criminais pela prática de delitos da mesma espécie.
3. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP).
Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 68.781/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamen...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, fica perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.426/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a ex...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTA GRAVE (NOVO DELITO) COMETIDA FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 5º DO DECRETO N. 8.172/2013. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A falta disciplinar grave (novo delito) cometida pelo ora paciente fora do prazo de 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto n. 8.172/2013 não obsta a concessão da comutação da pena por ausência dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos dos arts.
4º, parágrafo único, 5º e 10 do referido Decreto Presidencial.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reestabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu a comutação de pena ao paciente.
(HC 346.959/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO DE PENAS. FALTA GRAVE (NOVO DELITO) COMETIDA FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 5º DO DECRETO N. 8.172/2013. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de loco...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito e por ostentar outros antecedentes criminais por delitos da mesma espécie - receptação e formação de quadrilha.
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.118/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NAS FUNDAMENTAÇÕES.
INOCORRÊNCIA FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se consideramos o modus operandi por se tratar, em tese, de roubo majorado por concurso de pessoas, cometido pelo ora recorrente e o corréu, que tripulavam uma motocicleta e utilizavam capacetes, abordaram as vítimas, em via pública, ameaçaram-nas e ordenaram que entregassem seus celulares.
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da hipótese dos autos.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.511/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NAS FUNDAMENTAÇÕES.
INOCORRÊNCIA FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada e...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
II - Na hipótese, conforme as informações contidas no decreto prisional, o ora recorrente foi o responsável por viabilizar a obtenção de vultoso empréstimo, de modo fraudulento, perante o Banco Shahin destinado ao Partido dos Trabalhadores. Para a amortização do montante, articulou um complexo esquema criminoso que envolvia, de um lado, representantes do Banco Shahin, do outro, dirigentes da PETROBRÁS e políticos, com a finalidade de burlar contrato público para a operação do Navio-sonda Vitória.
III - Dessarte, in casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas do recorrente (precedentes).
IV - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 69.575/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA JATO". PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, e só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não po...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PETIÇÃO QUE CONTÉM CLARO CARÁTER INFRINGENTE E FOI PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL ANTE OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL AO QUAL NEGOU-SE SEGUIMENTO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. TENTATIVA DE INDUZIR O JULGADOR A ERRO. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO OPOSTO EM PROCESSO DIVERSO, IMPERTINENTE, PORTANTO, À CONCLUSÃO JÁ EXTERIORIZADA. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL.
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
(PET no AREsp 527.320/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PETIÇÃO QUE CONTÉM CLARO CARÁTER INFRINGENTE E FOI PROTOCOLADA DENTRO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL ANTE OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL AO QUAL NEGOU-SE SEGUIMENTO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. TENTATIVA DE INDUZIR O JULGADOR A ERRO. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO OPOSTO EM PROCESSO DIVERSO, I...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PARA SUBIDA IMEDIATA DE RECURSO ESPECIAL RETIDO COM BASE NO ART. 542, § 3º, DO CPC/1973.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. CAUTELAR IMPROCEDENTE.
1. O sindicato-autor ajuizou ação ordinária com pedido de não incidência do imposto de renda sobre o chamado terço de férias, tendo requerido tutela antecipada. Negada esta pelo juízo de 1º grau, o Agravo de Instrumento interposto não foi conhecido por problema formal. O autor, então, interpôs Recurso Especial com o objetivo final de que o STJ determine o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento e, assim, ele possa obter a tutela antecipada pretendida.
2. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC/1973, o Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou Embargos à Execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final.
3. A norma guarda coerência com o sistema da Constituição, pois, da expressão "em única ou última instância" contida no inciso III do art. 105 da Constituição, já se extrai a conclusão de que, em regra, não pode ser cabível processamento imediato de Recurso Especial contra decisão interlocutória, pois, por sua própria natureza, as decisões interlocutórias não terão sido realmente decididas em única ou última instância até que se esgotem todos os recursos cabíveis dentro do Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça.
4. "A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o processamento do recurso sujeito, em princípio, à retenção, nas hipóteses em que a decisão impugnada, apesar de interlocutória, se revele capaz de ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, uma vez que nestas situações a retenção do recurso enseja a inutilidade do provimento jurisdicional ante a perda de objeto do especial" (AgRg na MC 16.081/BA, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 3/11/2009).
5. O caso sob exame não justifica o afastamento da norma legal (art.
542, § 3º), pois não se há que falar em inutilidade do provimento jurisdicional futuro. A consequência fática do não processamento imediato do Recurso Especial será tão somente que o imposto de renda continuará a ser retido, sendo certo que, se a conclusão final for pela não incidência do imposto, a retenção indevida será facilmente resolvida com a restituição dos valores pagos indevidamente. 7 6.
Ademais, sequer se vislumbra probabilidade da decisão de mérito vir a ser favorável ao requerente, vez que, no REsp 1.459.779/MA, de que foi relator para o acórdão o Min. Benedito Gonçalves, a Primeira Seção, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, concluiu pela incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias.
7. Medida Cautelar improcedente.
(MC 23.367/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PARA SUBIDA IMEDIATA DE RECURSO ESPECIAL RETIDO COM BASE NO ART. 542, § 3º, DO CPC/1973.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. CAUTELAR IMPROCEDENTE.
1. O sindicato-autor ajuizou ação ordinária com pedido de não incidência do imposto de renda sobre o chamado terço de férias, tendo requerido tutela antecipada. Negada esta pelo juízo de 1º grau, o Agravo de Instrumento interposto não foi conhecido por problema formal. O autor, então, i...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
1. O STJ firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012).
2. Destaca-se que os documentos que o ora recorrente instruiu a impetração demonstram a sua alegação de que, desde a homologação do resultado final do certame, em 11 de abril de 2013, as convocações dos candidatos em cadastro reserva se deram somente mediante publicação no Diário Oficial do estado em 12 de junho de 2015, cerca de dois anos após a homologação.
3. Recurso Ordinário provido.
(RMS 50.924/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
1. O STJ firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a hom...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERALIDADE DA LEI. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E DE EMBARGOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL, SEM RATIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA APRECIADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Ação rescisória na qual se alega a ocorrência de erro de fato e de violação de expressão literal de lei; no caso, a postulação rescisória se consubstancia no entendimento de que o acórdão de apelação, atacado por embargos infringentes, em uma parte, e por recurso especial, em outra parte, deveria ter sido sido objeto de ratificação do recurso especial e não de interposição de um novo apelo nobre, após a sua modificação derivada do julgamento de infringentes.
2. No caso concreto, a União interpôs um segundo recurso especial, após o julgamento dos embargos infringentes interpostos contra o acórdão que apreciou apelação, não tendo, por óbvio, ratificado o primeiro especial, haja vista a modificação da situação jurídica operada.
3. Não há falar em erro de fato, uma vez que o tema foi debatido na controvérsia, tendo havido provimento judicial no acórdão rescindendo (fls. 985-986; fls. 1.047-1.048). Precedente: AR 4.592/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.9.2014.
4. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acolhe-se o proceder de cabimento da interposição de novo recurso especial, sem ratificação do primeiro, caso se verifique mudança do acórdão, após o julgamento tanto de embargos infringentes, quanto de embargos de declaração. Precedente: EDcl no REsp 1.296.420/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.5.2014.
5. "Esta Corte firmou compreensão no sentido de que, em casos de interposição simultânea de recursos desafiando acórdão não unânime, deve o recorrente, após o julgamento dos embargos infringentes, ratificar os termos do apelo especial anteriormente interposto ou apresentar novo recurso" (AgRg no REsp 886.523/RS, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 29.3.2010.) Ação rescisória improcedente.
(AR 4.968/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERALIDADE DA LEI. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E DE EMBARGOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL, SEM RATIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMA APRECIADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Ação rescisória na qual se alega a ocorrência de erro de fato e de violação...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2. O deferimento de tal benesse não constitui regra de aplicação obrigatória, devendo ser afastada em casos de multirreincidência, circunstância não existente na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1563452/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espo...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS CONTROVÉRSIAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO MINISTERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRABANDO. APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM RECURSO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese concernente à ausência de apreciação pelo Tribunal de origem das controvérsias aventadas no apelo ministerial, por se tratar de inovação recursal em razão de não ter sido levantada nas razões do recurso especial, não pode ser examinada nesta via especial.
2. O acolhimento da pretensão do recorrente em se afirmar que a conduta do agente foi dolosa exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Sendo possível ao julgador a concessão da ordem, de ofício, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, nos casos de manifesta ilegalidade, não há óbice algum que, em recurso exclusivo da acusação, seja possível a reforma da situação do réu para melhor.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1222290/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DAS CONTROVÉRSIAS SUSCITADAS NA APELAÇÃO MINISTERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRABANDO. APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. AUSÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM RECURSO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese concernente à ausência de apreciação pelo Tribunal de origem das cont...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FATO OCORRIDO APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema em sede do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.311.408/RN, consolidou o entendimento no sentido de que, com relação às armas de uso restrito - situação dos autos -, ou permitido equiparadas, o termo final para a incidência da abolitio criminis temporária dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10826/2003 é o dia 23/10/2005, pois tais hipóteses não restaram alcançadas pela prorrogação do prazo de descriminalização estabelecido na Lei n.
11.706/2008.
2. No caso em exame, o delito de posse ilegal de arma de uso restrito ocorreu em 23/11/2006, o que evidencia a tipicidade da conduta, porquanto não albergada pela abolitio criminis específica prevista no Estatuto do Desarmamento.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1485303/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FATO OCORRIDO APÓS 23/10/2005. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema em sede do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.311.408/RN, consolidou o entendimento no sentido de que, com relação às armas de uso restrito - situação dos autos -, ou permitido equiparadas, o termo final para a incidência da abolitio criminis temporária dos arts. 30 e...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE DOIS DELITOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. A regra da continuidade delitiva específica ou qualificada - prevista no parágrafo único do art. 71 do CP -, diferentemente da continuidade delitiva comum ou simples - capitulada no caput do mesmo artigo, cujo aumento varia de 1/6 à metade -, permite o aumento das penas até o triplo.
2. Seguindo tal entendimento, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP).
3. In casu, o agravante foi condenado pela prática de dois homicídios qualificados em continuidade delitiva e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que mostra mais adequada a fixação do aumento no patamar de 1/3 (um terço), diante da desproporcionalidade da aplicação da fração de 1/6.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1252935/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE DOIS DELITOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. A regra da continuidade delitiva específica ou qualificada - prevista no parágrafo único do art. 71 do CP -, diferentemente da continuidade delitiva comum ou simples - capitulada no caput do mesmo artigo, cujo aumento varia de 1/6 à metade -, permite o aumento das penas até o triplo.
2. Seguindo tal...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6.
CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça possuem orientação no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador (mula), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, a incidência da minorante, na hipótese, já foi benéfica ao acusado.
2. A opção pela fração de 1/6 foi devidamente justificada no fato de o acusado ter contribuído com organização criminosa, atuando na logística de transporte e distribuição do entorpecente.
3. A escolha da fração de redução se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa. Maiores considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 869.045/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6.
CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça possuem orientação no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador (mula), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)