AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME MILITAR.
SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes militares. Precedentes.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 786.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME MILITAR.
SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não se aplica aos crimes militares. Precedentes.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 786.731/SP, Rel....
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CP. BUSCA DOMICILIAR. TESE QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO DEPOIMENTO.
CRITÉRIO DO JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. INVIABILIDADE DE AVALIAR A INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO. MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS. ANÁLISE DA PROVA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE.
1. Não há como apreciar a questão acerca da ilegalidade na busca domiciliar, pois não houve duas testemunhas presenciais exigidas e os agentes executores da diligência deixaram de lavar o respectivo auto circunstanciado, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. O Tribunal a quo entendeu pela desnecessidade da oitiva da testemunha [V F A], satisfazendo-se com o lastro probatório constante dos autos. Salienta, ainda, que "estivesse o embargante Chistovam efetivamente interessado nos esclarecimentos de Vitória, poderia tê-la arrolado como testemunha em sua defesa prévia o que, entretanto, não fez, como bem ressaltado no V. Acórdão" (e-STJ fl.
3879). Tal posicionamento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "o momento adequado para o réu arrolar testemunhas é na fase da defesa preliminar, conforme estabelece o art. 396-A do Código de Processo Penal. Ultrapassado esse momento, cabe ao magistrado, ao seu prudente critério, avaliar a importância da oitiva requerida a destempo, como testemunha do Juízo, haja vista ser ele o destinatário da prova. Tendo a providência sido indeferida, tem-se que não se mostrou imprescindível ao deslinde da causa, não sendo possível, na via eleita, desconstituir referida conclusão, que demandaria inviável incursão no arcabouço fático-probatório dos autos" (HC 244.048/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 25/10/2012).
3. Segundo as instâncias ordinárias, a materialidade do crime em questão ficou comprovada. Assim, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior (Incidência da Súmula 7/STJ). Ademais, a ausência do valor específico subtraído não afasta a materialidade do crime de furto qualificado no presente caso, uma vez que há conjunto fático-probatório suficiente para embasar a condenação, como extratos bancários, comprovantes de pagamentos, tabelas e laudos periciais.
4. O Tribunal de origem reconheceu a qualificadora do concurso de pessoas no furto em questão em face do contexto fático-probatório construído nos autos. Rever o acórdão recorrido, nesta parte, resultaria, portanto, em ofensa ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. A exasperação da pena-base em 1 ano, decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não considera em seus fundamentos as elementares do tipo penal imputado. No caso, entendeu-se que em razão do enorme desfalque dado nas empresas-vítimas, merece o recorrente receber pena superior à mínima. Portanto, é possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base da ré e o princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP. Assim, "havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para a vítima, que sofreu elevado prejuízo patrimonial em razão do crime praticado pelo acusado, não há que se falar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstância judicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto" (HC 178.141/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1331942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CP. BUSCA DOMICILIAR. TESE QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO DEPOIMENTO.
CRITÉRIO DO JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. INVIABILIDADE DE AVALIAR A INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO. MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS. ANÁLISE DA PROVA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO PAT...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O conhecimento do recurso especial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso dos autos.
2. O Tribunal a quo, segundo as circunstâncias específicas do caso, concluiu que foram comprovadas a autoria do delito e que a agressão foi praticada durante a constância da convivência doméstica, afirmando que "a vítima informou que o recorrido praticou agressões físicas na constância da convivência doméstica e familiar, chegando inclusive a estar com uma foice, uma facão e uma faca e que se não tivesse pego uma faca colocada embaixo do armário para se defender, estaria morta". Dessa forma, para modificar o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela absolvição do recorrente, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, assim como consignado pela Corte de origem, "eventual violação à integridade física do recorrido não impede a sua responsabilização pela agressão praticada durante a constância da convivência doméstica e familiar, isto porque, tais lesões, devem ser consideradas apenas como reações da vítima manifestadas através do exercício do seu direito de defesa".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1376490/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O conhecimento do recurso especial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tal como ocorreu, no caso dos autos.
2. O Tribunal a quo, segundo...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOCUMENTO FALSO APRESENTADO A AGENTE PÚBLICO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E RECORRENTE REINCIDENTE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 269/STJ.
1. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "a existência de condenações anteriores, transitadas em julgado, pode justificar validamente a elevação da pena-base, no tocante aos maus antecedentes, conduta social e personalidade, na primeira fase, e na segunda fase, em razão da reincidência, desde que diferentes as condenações consideradas" (HC 167.757/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015).
Assim, havendo duas decisões com trânsito em julgado, uma pode ser considerada a título de maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base e a outra como personalidade voltada ao cometimento de delitos, sem incorrer-se no inadmissível bis in idem.
3. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais", o que culminou na edição do enunciado n.
269 da Súmula do STJ.
4. No caso, embora condenado a penas não superiores a 4 anos, o recorrente é reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual revela-se idônea a fixação do regime inicial fechado.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1403511/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOCUMENTO FALSO APRESENTADO A AGENTE PÚBLICO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E RECORRENTE REINCIDENTE.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 269/STJ.
1. A pretensão do recorrente de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de fazer incidir a ca...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 85 E 582 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE COMODATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC.
3. A questão relacionada ao art. 579 do Código Civil não foi objeto do recurso de apelação, tratando de inovação recursal em fase de embargos de declaração.
4. No que se refere aos arts. 85 e 582 do Código Civil, a ora recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse as ofensas, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que ficou configurado o contrato de comodato. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno improvido.
(AgRg no AREsp 850.995/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 85 E 582 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE COMODATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA COMPROVADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.
2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada excede em muito a média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1440011/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA COMPROVADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.
2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada exc...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DA ÁREA DE COBERTURA DA OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED PAULISTANA. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp 1.377.899/SP, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma firmou orientação de que "o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas" (DJe de 11/2/2015).
2. A modificação das conclusões do v. acórdão recorrido, quanto à tentativa do beneficiário do plano de saúde de buscar solução na rede credenciada, tendo sua situação de saúde agravada, bem como quanto à falta de informação clara e suficiente em relação à extensão do tratamento na capital paulista, demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, mormente quanto ao alcance da natureza do atendimento realizado pela recorrente, o que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1539361/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DA ÁREA DE COBERTURA DA OPERADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED PAULISTANA. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp 1.377.899/SP, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma firmou orientação de que "o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura ofe...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA POR SUPOSTO FRAUDADOR.
FALTA DE ZELO DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese em que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias atende às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 566.793/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA POR SUPOSTO FRAUDADOR.
FALTA DE ZELO DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese em...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 982133/RS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, "falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não lograr demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º da Lei 6.404/1976". Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes.
3. Caso em que a parte autora não fez a prévia solicitação administrativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 982133/RS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, "falta ao autor interesse de agir...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO.
1. Incidência do óbice da súmula 282/STF. Ausência de prequestionamento dos temas temas relacionados à alegada inexistência de vínculo entre a distribuidora de petróleo e a empresa Viação Princesa Tecelã e acerca da observância do princípio da vontade real. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da matéria veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, bem ainda, na interpretação das cláusulas contratuais, afirmaram a estrita relação entre os contratos de promessa de compra e venda de óleo diesel e lubrificantes, firmados entre as demandantes e a petrolífera, e o contrato de prestação de serviço de transporte rodoviário ajustado entre a acionante Viação Ouro Verde e a distribuidora de petróleo.
2.1 Restou delimitado nos autos que os contratos de promessa de compra e venda mercantil e de prestação de serviço de transporte rodoviário de carga documentam uma operação comercial complexa e incindível, constituindo um negócio jurídico unitário, que continua vigendo por força de sucessivas renovações autorizadas, no que concerne aos dois contratos de promessa de compra e venda mercantil, pelo disposto nas respectivas cláusulas e, no que respeita ao contrato de transporte, por sua vinculação àqueles.
3. Para alterar a cognição da Corte estadual e acolher as teses vertidas no recurso especial - acerca do enriquecimento sem causa em razão da condenação da distribuidora de petróleo ré ao pagamento de indenização por serviço supostamente não prestado, ausência de comprovação nos autos dos danos suportados pelas demandantes e, ainda, impossibilidade de prorrogação automática das avenças -, seria imprescindível o reexame das circunstâncias fáticas e elementos de prova, além da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado a esta Corte Superior ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Alegação de inocorrência de novação contratual. Ausência de interesse recursal por parte da insurgente, visto que já asseverado pelas instâncias ordinárias a inexistência de novação dos ajustes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 245.778/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO.
1. Incidência do óbice da súmula 282/STF. Ausência de prequestionamento dos temas temas relacionados à alegada inexistência de vínculo entre a distribuidora de petróleo e a empresa Viação Princesa Tecelã e acerca da observância do...
AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Recurso especial intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em 25/05/2007. O prazo para a interposição do recurso especial iniciou-se em 28/05/2007, encerrando-se em 11/06/2007. Logo, imperioso reconhecer a intempestividade do apelo nobre aviado no dia 12/06/2007.
2. Agravo interno/regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1287455/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Recurso especial intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em 25/05/2007. O prazo para a interposição do recurso especial iniciou-se em 28/05/2007, encerrando-se em 11/06/2007. Logo, imperioso reconhecer a intempestividade do apelo nobre aviado no dia 12/06/2007.
2. Agravo interno/regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1287455/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PLANO DE PECÚLIO E DE SEGURO DE PESSOAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO.
CONTRATAÇÃO. VINCULAÇÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO E A SEGURO DO RAMO VIDA. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. RESTRIÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DE SEGURADO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se caracteriza venda casada a exigência da entidade aberta de previdência complementar e da sociedade seguradora de condicionar ao interessado a concessão de assistência financeira (mútuo) à adesão a um plano de benefícios (pecúlio por morte) ou a um seguro de pessoas.
2. Para o interessado adquirir assistência financeira de um ente de previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial ser titular de um plano de benefícios ou de um seguro do ramo vida (art. 71, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001 e Circular/Susep nº 206/2002 - hoje Circular/Susep nº 320/2006).
3. Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC).
4. Por determinação legal, as entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras somente podem realizar operações financeiras com seus participantes ou segurados. Assim, não há venda casada quando é imposto ao contratante a condição de participação no plano de benefícios (pecúlio) ou no seguro de pessoas com o objetivo de ter acesso ao mútuo, sendo ausente qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de eventual superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. Precedente da Quarta Turma.
5. Resulta da ordem jurídica que o plano de previdência complementar ou o seguro de pessoas não pode ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular.
6. O auxílio financeiro é um benefício atípico dos entes de previdência privada aberta e das companhias seguradoras, constituindo atividade excepcional e acessória e não atividade fim.
7. A pretensão de rescindir o plano previdenciário ou o seguro após a obtenção do mútuo a juros mais baixos que os de mercado beira às raias da má-fé, pois implica a consecução de condições vantajosas pelo interessado sem a necessária contrapartida e em detrimento dos demais segurados ou participantes do fundo mútuo. Ora, a tão só contratação do mútuo está disponível e pode ser feita em qualquer instituição financeira típica.
8. O descumprimento das normas expedidas pelos órgãos governamentais, a exemplo da concessão de empréstimos irregulares a quem não ostenta a condição de participante ou de segurado, sujeitará a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora bem como seus administradores a sanções legais (art. 4º da Circular/Susep nº 206/2002, hoje art. 16 da Circular/Susep nº 320/2006).
9. Recurso especial provido.
(REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PLANO DE PECÚLIO E DE SEGURO DE PESSOAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO.
CONTRATAÇÃO. VINCULAÇÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO E A SEGURO DO RAMO VIDA. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. RESTRIÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DE SEGURADO.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se caracteriza venda casada a exigência da entidade aberta de previdência complementar e d...
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL.
INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito causador de sequelas graves à vítima que resultaram em perda da capacidade laboral (agente de segurança) e sensorial (visão e olfato).
2. Tendo em vista que, no caso específico, o valor da indenização fixada a título de danos morais e estéticos não se apresenta flagrantemente irrisório (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), não há como se afastar o óbice na Súmula nº 7/STJ quanto à pretensão de majorá-lo. Precedentes do STJ.
3. A teor do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de redução da capacidade laboral ou incapacitação total da vítima, esta poderá optar pelo pagamento da indenização de uma só vez, no lugar do pensionamento mensal.
4. O pagamento de indenização em parcela única não se configura em um direito absoluto da vítima, mas, caso requerido, deve ser apreciado pelo julgador, que ponderará as circunstâncias do caso, em especial, a capacidade econômica do ofensor.
5. Inviável modificar o acórdão que, à luz do acervo probatório, rejeitou o pleito de pagamento indenizatório em parcela única, mantendo o pensionamento mensal. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1531096/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL.
INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória em virtude de acidente de trânsito causador de sequelas graves à vítima que resultaram em perda da capacidade laboral (agente de segurança) e sensorial (visão e olfato).
2. Tendo em vista que, no caso...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. SÚMULA 83/STJ. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(RCD no AREsp 679.067/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. SÚMULA 83/STJ. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(RCD no AREsp 679.067/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 25/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(RCD no AREsp 646.274/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(RCD no AREsp 646.274/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. GARANTIA. HIPOTECA.
BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. OUTRA. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO. POSTERIOR. SÓCIO.
PESSOA FÍSICA. DESCABIMENTO.
1. É válida a hipoteca prestada por empresa que livremente ofereceu bem imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo de outra pessoa jurídica, ainda que o sócio seja o representante legal das duas empresas.
2. Nessa hipótese, é descabida a alegação posterior formulada pelas pessoas físicas integrantes do casal de sócios acerca de eventual impenhorabilidade de bem de família, razão pela qual inviável a construção interpretativa, na espécie, no sentido da desconsideração da personalidade jurídica da empresa garante, sob pena de violação do dever de boa-fé objetiva dos contratantes, em especial na sua vertente do princípio da confiança (venire contra factum proprium).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1422466/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA. GARANTIA. HIPOTECA.
BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE. OUTRA. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO. POSTERIOR. SÓCIO.
PESSOA FÍSICA. DESCABIMENTO.
1. É válida a hipoteca prestada por empresa que livremente ofereceu bem imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo de outra pessoa jurídica, ainda que o sócio seja o representante legal das duas empresas.
2. Nessa hipótese, é descabida a alegação posterior formulada pelas pessoas físicas integrantes do casal de sócios acerca de even...
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÕES 1FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 242.689/PR, submetido ao regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/1989 e do art.
30 da Lei 7.799/89, que estabeleciam a indexação da correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1989, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
2. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para concluir que a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989, percentuais consagrados na jurisprudência desta Casa.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 503.945/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÕES 1FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 242.689/PR, submetido ao regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/1989 e do art.
30 da Lei 7.799/89, que estabeleciam a indexação da correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1989, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
2....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. PRORROGAÇÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que objetiva a declaração de nulidade da renovação do contrato de concessão de estação rodoviária, sem procedimento licitatório.
2. Insurge-se a recorrente contra o entendimento adotado pelo acórdão recorrido que afastou prescrição da Ação Civil Pública, sob o fundamento de o contrato administrativo sob análise abarca obrigação de trato sucessivo, ou seja, perpetua no tempo os efeitos da pactuação.
3. Com efeito o ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, ou seja, suas consequências e resultados sucedem por toda sua duração de maneira que seu término deve ser estabelecido como o marco inicial da prescrição da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1325817/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. PRORROGAÇÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que objetiva a declaração de nulidade da renovação do contrato de concessão de estação rodoviária, sem procedimento licitatório.
2. Insurge-se a recorrente contra o entendimento adotado pelo acórdão recorrido que afastou prescrição da Ação Civil Pública, sob o fundamento de o contra...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE URBANO COLETIVO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR.
PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. ADMITIDA A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DA CLÁSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. OFENSA AOS ARTIGOS 480 E 481 DO CPC. SÚMULA VINCULANTE 10/STF.
1. A insurgência das recorrentes cinge-se à possibilidade de o Tribunal a quo declarar, em Ação Popular, de forma incidental, por órgão fracionário, a inconstitucionalidade da Lei Municipal 5.432/2001, que concedeu serviços municipais de transporte público e de passageiro sem prévia licitação.
2. Sobre a necessidade de comprovação de dano em Ação Popular, é possível aferir que a lesividade ao patrimônio público é in re ipsa.
Sendo cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público, a Lei 4.717/65 estabelece casos de presunção de lesividade, bastando a prova da prática do ato nas hipóteses descritas para considerá-lo nulo de pleno direito.
3. Ademais, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, "desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público".
(REsp 437.277/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004).
4. A jurisprudência do STJ é de que, "nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC, 'os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão'. Conforme se verifica, a regra exceptiva exige o prévio pronunciamento sobre a questão pelo plenário (ou órgão especial) do respectivo tribunal ou pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, de modo que a existência de precedentes em casos similares que levaram em consideração a legislação de outros entes federativos , por si só, não é suficiente para afastar a cláusula de reserva de plenário" (REsp 1.076.299/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 27/10/2010.) 5. In casu, não podia o órgão fracionário declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 5.432/2001 sem observar as regras contidas nos arts. 480 a 482 do CPC, ou seja, sem suscitar o incidente de declaração de inconstitucionalidade.
6. Recursos Especiais parcialmente providos para anular o acórdão recorrido e determinar que seja observado o procedimento previsto nos artigos 480 e seguintes do CPC.
(REsp 1559292/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE URBANO COLETIVO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR.
PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA. ADMITIDA A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DA CLÁSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. OFENSA AOS ARTIGOS 480 E 481 DO CPC. SÚMULA VINCULANTE 10/STF.
1. A insurgência das recorrentes cinge-se à possibilidade de o Tribunal a quo declarar, em Ação Popular, de forma incidental, por órgão fracionário, a inconstitucionalidade da Lei Municipal 5.432/2001, que con...
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE DE OPTAR PELA EXECUÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SEM PRÉVIA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA.
1. A contribuinte, beneficiário de sentença transitada em julgado que lhe reconheceu direito a ressarcimento de crédito-prêmio do IPI, ajuizou execução na 17ª Vara do Distrito Federal e, posteriormente, sem desistência total ou parcial da execução, efetuou compensação, deixando de pagar valores de PIS, COFINS e IPI.
2. Não se conhece do Recurso Especial na parte em que invoca violação de artigo da Constituição.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
4. A interposição do Recurso Especial com base na alínea "c" do art.
105 da Constituição pressupõe a existência de base fática idêntica ou, pelo menos, análoga, pois não é possivel afirmar que dois tribunais deram interpretações divergentes à lei federal se existe distinção relevante entre os fatos, passível, em tese, de justificar conclusões diversas.
5. "Tratando-se de Recurso Especial, mesmo com base na alínea c do art. 105 da CF/88, deve o recorrente indicar, de maneira clara e precisa, o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, sob pena de, assim não procedendo, atrair a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 296.316/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 7/5/2013).
6. Tendo o contribuinte optado pela execução judicial de todo o seu crédito, fica automaticamente prejudicada qualquer possibilidade de compensação, excetuada a hipótese de prévia desistência da execução.
7. Pacífica na jurisprudência do STJ a necessidade de prévia desistência da execução para manifestação de pretensão de compensação. Precedentes: REsp 1.273.277/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2012; AgRg no REsp 936.230/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/9/2010;
REsp 828.262/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 25/5/2006, p. 202.
8. Não tendo o contribuinte apresentado a declaração de compensação prevista no § 1º do art. 74 da Lei 9.430/96, não tem direito à apresentação de manifestação de inconformidade e recurso ao Conselho de Contribuintes previstos nos §§ 9º a 11 do mesmo artigo.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1260518/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE DE OPTAR PELA EXECUÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SEM PRÉVIA DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA.
1. A contribuinte, beneficiário de sentença transitada em julgado que lhe reconheceu direito a ressarcimento de crédito-prêmio do IPI, ajuizou execução na 17ª Vara do Distrito Federal e, posteriormente, sem desistência total ou parcial da execução, efetuou compensação, deixando de pagar valores de PIS, COFINS e IPI.
2. Não se conhece do R...