HABEAS CORPUS PARA PROGRESSÃO DE REGIME COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO (CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR) E SUBJETIVO (BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO) PREVISTOS NO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TESE NÃO ACOLHIDA. ANÁLISE EM HABEAS CORPUS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E APROFUNDAMENTO DO EXAME DOS FATOS. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO FATO ENSEJADOR DO DIREITO DO PACIENTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
(2013.04213117-53, 125.669, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-21, Publicado em 2013-10-23)
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HABEAS CORPUS PARA PROGRESSÃO DE REGIME COM PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO (CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR) E SUBJETIVO (BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO) PREVISTOS NO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. TESE NÃO ACOLHIDA. ANÁLISE EM HABEAS CORPUS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E APROFUNDAMENTO DO EXAME DOS FATOS. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO FATO ENSEJADOR DO DIREITO DO PACIENTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE I...
DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40 da LEF, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começar a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de SILVIO QUEIROZ MENDONÇA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário do IPTU do ano de 2004 e prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do IPTU dos anos de 2005 a 2008. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a não caracterização da prescrição originária prevista no CTN; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção da prescrição pelo recebimento da execução fiscal. Apelação recebida no seu duplo efeito (fls. 31). Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. Decido. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário do ano de 2004 e prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm#art557. Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão em parte ao apelante, na parte que impugna o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários dos anos de 2005 a 2008. Inicialmente, cumpre definir o termo inicial do prazo prescricional dos créditos tributários objeto do presente recurso. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição, ora originária ora intercorrente, em relação a créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Para a correta identificação do termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo citado, há que se investigar acerca da natureza do lançamento do tributo objeto da controvérsia. O IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício, de modo que sua constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, consubstanciada no envio do carnê ao seu endereço, conforme súmula n.º 397 do STJ. A jurisprudência desta Eg. Câmara fixou o entendimento de que, inexistindo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário (Apelação 201230271003 , rel. Des. Roberto Moura 25/07/2013). Portanto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional é o dia 05 de fevereiro do ano correspondente ao exercício de cada um dos créditos tributários. Uma vez fixado o termo inicial do prazo prescricional dos créditos objetos da controvérsia, cumpre investigar acerca da ocorrência de circunstância interruptiva do prazo prescricional. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174, § único, I, do CTN c/c art. 8º, §2º da LEF c/c art. 219, §2º do CPC. Em outras palavras, o STJ entende que apesar de o CTN exigir a citação válida do contribuinte (antes do advento da Lei 118/2005) ou o despacho do juiz no sentido de ordenar a citação (após o advento da Lei 118/2005), o marco interruptivo da prescrição originária deve retroagir à data da propositura da execução fiscal, pois é a conduta de protocolar a ação que efetivamente encerra a inércia da Fazenda Pública exigida para consumação da prescrição (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 SP, rel. Min. Luiz Fux). No caso em apreço, a execução fiscal foi proposta em 05/02/2009, para cobrança dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, ocorrendo o despacho inicial em 05/03/2009. Pelo exposto, não restou consumada a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício 2004, eis que definitivamente constituído em 05/02/2004 e o ajuizamento da ação ocorreu 05/02/2009, antes do decurso de 5 (cinco) anos. Assim, no capítulo em que decreta, de ofício, a prescrição originária do crédito de IPTU referente ao exercício de 2004, a sentença merece reparo. Ultrapassada a discussão acerca da prescrição originária, deve-se investigar acerca da consumação da prescrição intercorrente supostamente ocorrida quanto aos créditos tributários dos anos de 2005 a 2008, assim entendida aquela que volta a correr pela totalidade, no curso do processo. Para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência seja na forma do direito de ação devem se fazer presente a inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição, pois, presente esta, a prescrição não pode ser declarada. No caso, mediante a análise dos autos, constato que o apelante não foi intimado acerca do retorno do mandado de citação. Dessa forma, sequer iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Dessa forma, a prescrição intercorrente dos demais exercícios (2005 a 2008) não restou consumada, uma vez que não decorreu o lapso quinquenal entre a data da intimação do agravante para manifestar interesse no prosseguimento do feito (não houve) e a data da prolação da sentença (08/01/2013). Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal dos créditos de IPTU dos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Consequentemente, determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal. Belém, 30 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04203745-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimaçã...
AUTOS DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 20133027526-0 COMARCA DA CAPITAL IMPETRANTES: ÉRICA BRAGA CUNHA DA SILVA E SUZIANE XAVIER AMÉRICO ADVOGADAS PACIENTE: AILSON GOUVEIA DE SOUSA IMPETRADO:DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA ILHA DO COMBÚ DESEMBARGADOR: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Érica Braga Cunha da Silva e Suziane Xavier Américo, em favor de AILSON GOUVEIA DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Civil da Ilha do Combú. As impetrantes alegam que o paciente sofre iminente ameaça no seu direito de locomoção, tendo em vista que foi registrado boletim de ocorrência na delegacia da Ilha do Combú relatando que o coacto efetuou disparo de arma de fogo, em legitima defesa, para defender a posse de suas terras que estavam ameaçadas de invasão, lesionando acidentalmente o braço de uma posseira, o que no seu entender acarretará a prisão do paciente. Por esse motivo, pedem a concessão liminar da ordem e, no mérito, a ratificação da medida com a consequente expedição de Salvo - Conduto. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que a inicial aponta como autoridade coatora o Delegado da Polícia Civil da Ilha do Combú, não conheço da presente impetração, sob pena de supressão de instância, uma vez que o feito não foi analisado pelo juiz de primeiro grau, autoridade competente para apreciar a suposta ameaça. Ante tais considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 22 de outubro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE RELATOR
(2013.04213546-27, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-23, Publicado em 2013-10-23)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 20133027526-0 COMARCA DA CAPITAL IMPETRANTES: ÉRICA BRAGA CUNHA DA SILVA E SUZIANE XAVIER AMÉRICO ADVOGADAS PACIENTE: AILSON GOUVEIA DE SOUSA IMPETRADO:DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA ILHA DO COMBÚ DESEMBARGADOR: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Érica Braga Cunha da Silva e Suziane Xavier Américo, em favor de AILSON GOUVEIA DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Civil da Ilha do Com...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fl.171) que, nos autos da Ação de Embargos à Execução ajuizada em desfavor de OSWALDINA DE SOUZA FARIAS, TEREZA PESSOA DE CARVALHO e SAMANTHA HELLEM NEVES DE CARVALHO determinou a expedição de Precatório Requisitório, no valor de R$62.508,03 (sessenta e dois mil quinhentos e oito reais e três centavos) em favor de Vera Linda Furtado de Amorim, referente a honorários de sucumbência, bem como determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV, no valor de R$15.576,65 (quinze mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em favor de Anaura Cristina Leitão Mendonça, referente a honorários contratuais. O agravante, em suas razões recursais (fls. 02/19), após expor os fatos, alegou em síntese, que o desmembramento da verba honorária contratual da beneficiária Anaura Cristina Leitão Mendonça acabaria por fracionar o valor global do precatório relativo às exequentes, que alcançaria o montante de R$270.871,58 (duzentos e setenta mil oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), o que iria de encontro com o art. 100,§§3º, 4º e 8º, da CF/88, art. 87, caput e parágrafo único da ADCT e o art. 1º,§§1º e 2º, art.3º,§§1º e 2º, da Lei Estadual 6.624/2004. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a decisão hostilizada, no sentido de fosse determinado o cancelamento da expedição de RPV e que fosse determinada a expedição de Precatório Requisitório em favor das autoras e suas patronas. Juntou aos autos documentos de fls.20/496. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 497). Às fls. 499/500, deferi o efeito suspensivo, por estarem presente os requisitos necessários para a concessão. Não foram apresentadas as informações de estilo, bem como contrarrazões, conforme certidão de fl. 504 dos autos. Vieram-me conclusos os autos, à fl. 504 v. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. O cerne do recurso cinge-se sobre a possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor RPV autônomo para quitação de honorários contratuais. Com efeito, tenho que assiste razão ao agravante. No caso sub judice, revela-se inviável o pretenso pagamento dos horários advocatícios contratuais por meio de RPV, na medida em que não se cuida de crédito constituído no processo judicial, mas de valor acordado entre as partes contratantes. Repisa-se, não há como submeter à quitação da verba contratual, de natureza privada, a cobrança judicial. Se o devedor de tal valor é o próprio cliente, conclui-se que a verba está vinculada ao seu crédito, não tendo o Ente Público qualquer participação nesta relação contratual. Cabível, na espécie, somente a sua reserva. Isto porque, o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 Estatuto da OAB - autoriza somente a reserva do quantum pactuado e, não, a sua execução autônoma, ou seja, execução separada do crédito principal. Vejamos o art. 22,§4º do Estatuto da Advocacia: 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (g.n.) De sua leitura, verifica-se a possibilidade de reserva da verba honorária, o qual será destacado do crédito da parte no momento de seu pagamento, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição da RPV ou do Precatório, o que, in casu, ocorreu, sendo fato incontroverso nos autos. Mas isto, por si só, não implica em afirmar que o montante passará a integrar o débito em execução, a ensejar, via de consequência, a execução individualizada. Tal situação, aliás, não se confunde com a cobrança de honorários de sucumbência (quando o causídico figurar em litisconsorte com a parte, ou, se tratar de execução autônoma), porquanto, neste caso, os referidos honorários de sucumbência se originaram dos próprios autos. Outrossim, a referida expedição de RPV autônoma para os honorários contratuais acarretaria o fracionamento do crédito, o que é vedado pelo art. 100,§4º da CF/88. Não é outro entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de fracionar o valor da Execução movida contra a Fazenda Pública de modo a permitir a cobrança dos honorários sucumbenciais pelo rito da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Os honorários advocatícios devem ser somados ao valor principal para fins de expedição de precatório ou, se for o caso, de Requisição de Pequeno Valor, sendo defeso o fracionamento dessas parcelas. 3. Recurso Especial provido.( REsp 1348463 / RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO VALOR PRINCIPAL PARA EMISSÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que "na execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, é vedado destacar do montante principal o valor dos honorários advocatícios para fins de dispensa da expedição de precatório". Precedentes: REsp 1.086.512/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 26.5.2011; REsp 1.232.917/SE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15.3.2011, DJe 25.3.2011; REsp 1.212.467/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 87229 / SP, relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO E RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (REsp 1086512 / MS, relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO VALOR PRINCIPAL PARA EMISSÃO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que "na execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, é vedado destacar do montante principal o valor dos honorários advocatícios para fins de dispensa da expedição de precatório" (REsp 1.018.965/MS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.6.2009). Precedentes: REsp 1.016.670/MS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 23.6.2008; REsp 1.025.657/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.5.2008; REsp 905.193/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ 10.9.2007. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1197792 / DF, relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010) Ainda, vale mencionar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores somente admite o pagamento de tais honorários por RPV se a execução, em seu montante global, for de pequeno valor, o que não é o caso em questão. Portanto, diante dos argumentos declinados acima, impõe-se a reforma da decisão combatida, no que diz respeito à expedição de RPV. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que o valor correspondente aos honorários contratuais no importe de R$15.616,88 (quinze mil reais seiscentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) também sejam pagos por meio de Precatório Requisitório, assegurado o direito de reserva da causídica Anaura Cristina Leitão Mendonça, quanto à referida verba ajustada entre os constituintes, pelo que, via de consequência, anulo o item 3 (três) da decisão hostilizada de fl. 171, com relação à expedição de RPV autônomo em favor daquela, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 17 de outubro de 2013. Desembargador CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES Relator
(2013.04210350-12, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fl.171) que, nos autos da Ação de Embargos à Execução ajuizada em desfavor de OSWALDINA DE SOUZA FARIAS, TEREZA PESSOA DE CARVALHO e SAMANTHA HELLEM NEVES DE CARVALHO determinou a expedição de Precatório Requisitório, no valor de...
PROCESSO Nº 2013.3.016201-1 SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA AGRAVADO: THAYS MAGNOLIA SILVA NUNES Relatora: Desembargadora Marneide Trindade P. Merabet. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, interpôs AGRAVO INTERNO, com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC, visando modificar DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 154/155), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo fato do agravante não ter assinado a petição do Agravo de Instrumento. Assim ao fim requereu o provimento do agravo interno, para anular a decisão agravada e afastar a negação de seguimento. A agravada peticionou nas fls. 167/169, informando que o não cumprimento do art. 526 do CPC pelo agravante e com isso requereu o não conhecimento do recurso em análise. É o relatório. Voto Carreando o Agravo Interno, verifiquei novamente nos documentos acostados nos autos, que a petição do Agravo de Instrumento em tela não foi assinada pelo advogado do agravante, sendo assim nula de pleno direito, não podendo a nulidade ser suprida por este tribunal ad quem. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Processo: ACRJ 97.02.25621-6. Relator (a): Desembargador Federal NEY VALADARES. Julgamento: 23/09/1997. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Publicação: DJU - Data:14/10/1997 - Página::85. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO ASSINADA. NULIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1) A PETIÇÃO DE APELAÇÃO NÃO ASSINADA PELO ADVOGADO DO APELANTE É NULA DE PLENO DIREITO, NÃO PODENDO A NULIDADE SER SUPRIDA NO TRIBUNAL AD QUEM. 2) A NULIDADE DA APELAÇÃO IMPORTA EM NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Logo não há nenhum reparo a ser feito na decisão monocrática guerreada, mostrando assim escorreita a negação de seguimento ao presente recurso. Conclui ainda que o agravante não cumpriu o art. 526 do CPC, pois o Agravo de Instrumento foi protocolado no dia 20/06/2013 e o prazo para a juntada da cópia da petição na Ação principal, terminava no dia 24/06/2013 (segunda-feira). Contudo observei que nesse dia o agravante juntou a petição via fac-símile, devendo assim juntar a original em 05 dias, conforme previsto na Lei 9.800/1999, dia 29/06/2013 (sábado), estendendo-se ao dia útil seguinte, dia 01/07/2013 (segunda-feira). No entanto conforme documento juntado pela agravada, fica comprovado que o mesmo só fez juntada da petição original no dia 03/07/2013. Ante o exposto, com base no Art. 527, § único, Mantenho minha decisão e voto pelo improvimento do presente AGRAVO INTERNO. É o voto. Belém, 02 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA.
(2015.00071211-70, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
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PROCESSO Nº 2013.3.016201-1 SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA AGRAVADO: THAYS MAGNOLIA SILVA NUNES Relatora: Desembargadora Marneide Trindade P. Merabet. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, interpôs AGRAVO INTERNO, com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC, visando modificar DECISÃO MONOCRÁTICA (fls. 154/155), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo fato...
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO N. 2013.3.026082-3 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: GERFESON PEREIRA DA SILVA (Def. Pub. Vinicius Toledo Augusto) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Promotor de Justiça: Sandro Ramos Chermont) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Sérgio Tiburcio dos Santos Silva RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por GERFESON PEREIRA DA SILVA, através da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém, que condenou o réu à pena de dois (2) anos de reclusão, convertida a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo daquela, por oito horas semanais, adicionada de mais uma pena de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, que serão pagos na forma de cesta básica a entidade filantrópica indicada pela CEMPA, pela prática do delito estabelecido no art. 155, § 4º. Incisos I e IV, c/c art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Inconformado com a sentença condenatória, o réu apelou (fls. 163/164) pleiteando, em preliminar, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. Em contrarrazões, a Promotoria de Justiça Criminal da Capital, (fls. 172/176), pugnou pelo conhecimento do recurso, e que seja acolhido seu objeto para declarar extinta a punibilidade do ora apelante, em razão da incidência da prescrição retroativa. Em parecer exarado às fls.183/188, o Procurador de Justiça, Dr. Sergio Tiburcio dos Santos Silva se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na sua forma retroativa. Decido: Compulsados os autos, ratifico o entendimento do Ministério Público de 1º e 2º grau e entendo necessário declarar extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição, conforme os motivos que exponho: O apelante GERFESON PEREIRA DA SILVA, foi condenado em primeiro grau à pena réu à pena de dois (2) anos de reclusão, convertida a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços a comunidade pelo mesmo prazo daquela, por oito horas semanais, adicionada de mais uma pena de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, que serão pagos na forma de cesta básica a entidade filantrópica indicada pela CEMPA, pela prática do delito estabelecido no art. 155, § 4º. Incisos I e IV, c/c art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Consoante o estabelecido no art. 110, § 1º do Código Penal, quando transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, para fins de prescrição da pretensão punitiva, passará a contar como parâmetro, a pena aplicada em concreto, com a devida correspondência traçada pelo art. 109 do mesmo diploma legal. No caso, o réu/apelante foi sentenciado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e, haja vista a inexistência de recurso da acusação, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa (§§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal), em razão de transcorrido um lapso temporal de mais 6 (seis) anos, entre o recebimento da denúncia (07.02.2007) e a publicação da sentença de primeiro grau (29.04.2013). Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 22 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04212886-67, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-22)
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AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO N. 2013.3.026082-3 COMARCA DE ORIGEM: 6ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: GERFESON PEREIRA DA SILVA (Def. Pub. Vinicius Toledo Augusto) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Promotor de Justiça: Sandro Ramos Chermont) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Sérgio Tiburcio dos Santos Silva RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por GERFESON PEREIRA DA SILVA, através da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Santarém, que co...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO N.131.886 REANALISADO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1030, II DO CPC. MATÉRIAS ANALISADAS E DECIDIDAS EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO parcialmente PROVIDO para analisar a omissão referente a análise da prescrição e desta forma, julgar pela prescrição quinquenal. 1. Da Prescrição. Alegada prescrição bienal. Inocorrência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquenal do FGTS em relação à Administração Pública, modulando seus efeitos. No caso, a contratada Edinéia de Fátima Ferreira Barbosa foi contratada em 02/01/1992 e seu destrato se deu em 31/12/2008, tendo ajuizado a presente demanda em 02/09/2010, a prescrição é de 05 (cinco) anos. A contratada Valdinéia Moura de Souza foi contratada em 12/07/1993 e seu destrato se deu em outubro de 2008, tendo ajuizado a presente demanda em 02/09/2010, a prescrição é de 05 (cinco) anos. O contratado Aney Cardoso Beckmann foi contratada em 03/05/1993 e seu destrato se deu em 31/12/2008, tendo ajuizado a presente demanda em 02/09/2010, a prescrição é de 05 (cinco) anos. A contratada Dirce Helena Neves Pereira foi contratada em 02/01/1992 e seu destrato se deu em abril de 2008, tendo ajuizado a presente demanda em 02/09/2010, a prescrição é de 05 (cinco) anos. A contratada Cleonice Pereira de Senna de Lira foi contratada em 01/06/1993 e seu destrato se deu em dezembro de 2008, tendo ajuizado a presente demanda em 02/09/2010, a prescrição é de 05 (cinco) anos. A contratada Rosa de Fátima Castro Aragão foi contratada em 31/03/1994 e seu destrato se deu em 31/12/2008, tendo ajuizado a presente demanda em 02/09/2010, a prescrição é de 05 (cinco) anos e a contratada Edna Maria Almeida de Lima foi contratada em 01/03/1993 e seu destrato se deu em 01/01/2010, tendo ajuizado a presente demanda em 02/09/2010, a prescrição é de 05 (cinco) anos. Provimento ao embargo de declaração para reconhecer a omissão referente a análise sobre prescrição. Deste modo, analisado o ponto, julgo pela aplicação da prescrição quinquenal. 2. 3. Do direito ao recebimento do FGTS. Não há qualquer omissão ou contradição ou obscuridade no julgado. O fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS é devido aos servidores temporários que tenham seus contratos considerados nulos por inexistência de aprovação prévia em concurso público, independentemente se a natureza de sua contratação é celetista ou administrativa. No caso, o contrato nulo gera efeitos válidos para pagamento de FGTS, recolhimento de INSS e recebimento de saldo de salário. PONTO Improvido. Ausência de vícios. 3. Dos juros e da correção monetária. Aplicabilidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição quinquenal
(2017.02769777-88, 177.575, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-07-03)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO N.131.886 REANALISADO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1030, II DO CPC. MATÉRIAS ANALISADAS E DECIDIDAS EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO parcialmente PROVIDO para analisar a omissão referente a análise da prescrição e desta forma, julgar pela prescrição quinquenal. 1. Da Prescrição. Alegada prescrição bienal. Inocorrência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, modificou posicionamento anterior a fim de reconhecer o prazo prescricional quinquena...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.023203-8 AGRAVANTE:FRANCISCO GOMES CARVALHO ADVOGADO: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO E OUTRA AGRAVADO:B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com efeito suspensivo ativo em razão da decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida nos autos da Ação Declaratória de reanálise e expurgo de cláusulas contratuais extorsivas e não pactuadas c/c repetição do indébito e pedido de tutela antecipada para depósito de valores incontroversos que tramita perante a 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, sob o nº 0035181-17.2013.814.0301, interposta pelo ora agravante FRANCISCO GOMES CARVALHO em face de B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o agravante que a decisão agravada permitirá que o agravado permaneça em contrariedade com a súmula 121/STF, o qual veta a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, onerando demasiadamente o autor, ora agravante, pois são cobrados juros de forma abusiva. Além de que, o valor encontrado pelo agravante de forma unilateral, conforme alegou o Juízo a quo, foi encontrado através de pericia preliminar que consiste em prova particular, mas formulada por profissional da área conábil, a qual anuncia a cobrança de juros capitalizados mensalmente pela agravada, tornando o bem adquirido pelo agravante excessivamente oneroso, caracterizando prova inequivoca da ilicitude cometida pelo ora agravado. Pleiteia, em sede liminar, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, especificamente, o SERASA e o depósito incidental do valor incontroverso das parcelas. Salienta o agravante que não quer se eximir do ônus de sua obrigação, mas somente quer pagar o valor incontroverso e com base nesse valor pretende continuar a honrar seu compromisso, bem como pugna pelo depósito do valor das prestações obtidas com base na quantia apurada e discriminada na sua inicial, demonstrando sua boa-fé. Por fim, requereu preliminarmente a concessão do duplo efeito, para o deferimento da tutela antecipada para determinar à agravada que se abstenha de incluir e caso já tenha incluido, exclua o nome da recorrente em cadastros de inadimplentes (SPS, SERASA,BACEN E CERIS) com relação ao contrato em discussão, determinando a proibição de encaminhamento de títulos para protesto, com sustação/cancelamento conforme o caso, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00; autorizando-o a realizar o depósito judicial da parcelas vencidas e vincendas incontroversas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao pedido de abstenção da inscrição/manutenção do nome do agravante em cadastro de inadimplentes, devem ser observadas as disposições da Orientação 4 do Superior Tribunal de Justiça: "(...) ORIENTAÇAO 4 - INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...)" (REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2009). O agravante não preencheu os requisitos para o deferimento do pedido, pois a planilha de valores demonstrada na inicial, juntada aos autos (fls. 36/39), é prova unilateral produzida pelo autor, ora agravante, posto que ainda não constam nos autos o contrato de financiamento que viabiliza a verossimilhança das alegações. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. NÃO INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução é justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. II. O objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (súmula 380, do STJ). V. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...) XII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.021439-2. COMARCA DE BELÉM. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES. Julgado em 24/09/2012) Assim, no que tange ao pleito de exclusão/abstenção de inclusão do nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, não há prova inequívoca que enseje a concessão da medida liminar. A respeito do depósito dos valores considerados incontroversos pelo agravante, verifico a impossibilidade de se fazê-lo por análise do consumidor posto que não foi juntado aos autos o contrato firmado pelas partes, que poderia fazer prova do alegado. Deve ser, portanto, mantida a decisão agravada, que indeferiu a liminar pleiteada de depósito dos valores alegados pelo agravante como incontroversos, bem como a não abstenção por parte da instituição financeira de promover a inscrição/manutenção do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão do presente recurso ser manifestamente improcedente, tal como demonstrado, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil. Belém, 09 de Outubro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04209705-07, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.023203-8 AGRAVANTE:FRANCISCO GOMES CARVALHO ADVOGADO: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO E OUTRA AGRAVADO:B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com efeito suspensivo ativo em razão da decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida nos autos...
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.023496-9 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: CELSON MARCON AGRAVADO: ODENI COSTA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por BV FINANCEIRA S/A CFI, em face da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a consignação de valor menor que o contratado, bem como vedando o lançamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos autos da Ação Revisional de contrato c/c repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela sob o n° 0002198-96.2012.814.0301, ajuizada pelo ora agravado ODENI COSTA FERREIRA em face do ora agravante. Aduz o agravante que não há razão para o Juízo a quo ter deferido a antecipação da tutela, visto que não há prova inequívoca, pois as teses defendidas pelo agravado na Ação Revisional encontram sérias contraposições na Jurisprudência pátria, portanto, não evidenciando elementos que comprovem, de plano, as supostas abusividades e ilegalidades informadas pelo ora agravado. Alega ainda, que no tocante a revisão contratual, sequer há elemento de fato novo, imprevisto ou imprevisível que tenha alterado a equação financeira original do contrato. Não havendo, assim, o fummus boni iuris, tratando-se, portanto, de questão de mérito, não de questão incidental. Nem há caso de possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de dificil reparação. Assevera que os consumidores aderem de forma livre e consciente às condições contratuais. Assim, somente em situações excepcionais deve ser afastada a autonomia da vontade, pacta sunt servanda, o que não ocorre nos autos. Neste sentido, não pode o agravante, em razão do inadimplemento do agravado, concordar com a consignação em valor menor que o contratado, eis que evidente o descompasso com o entendimento jurisprudencial vigente. Ressalta que o ajuizamento da ação é insuficiente para afastar os efeitos da mora. Para este fim, o agravado/contratante deverá depositar o valor integral da parcela para que haja validade de elidir a mora e discutir clausulas contratuais. Assevera que realizar inscrição no cadastro de inadimplentes é faculdade do banco agravante, assim como ingressar com ações judiciais cabíveis, em caso de inadimplemento do agravado quanto às parcelas avençadas no contrato, vez que se trata de um direito da instituição financeira, a fim de impedir ou reduzir os casos de inadimplência nos contratos firmados. Assim, aduz a necessidade da agravada de pagar o valor da parcela na forma contratada condicionado a abstenção de negativação de seu nome e a manutenção de posse, tendo em vista a ausência de demonstração de lesão grave e difícil reparação, bem como entendimento pacífico do Judiciário. Afirma que busca o restabelecimento do império da Lei, demonstrando claramente a violação de seus direitos com a vigência da decisão atacada, bem como os graves e desnecessários prejuízos disso decorrentes, torna-se imperiosa e urgente o deferimento de medida liminar para determinar que a agravada promova os pagamentos das parcelas na forma contratada, ou seja, por meio dos boletos fornecidos e com acréscimo legais, a fim de que os efeitos da mora sejam obstados. No mérito, requereu que seja conhecido o presente, e que ao final seja provido reformando a decisão atacada, para declarar a agravada em mora, vez que o valor consignado é inferior ao contratado, bem como autorizar que o Banco agravante promova a cobrança administrativa e/ou judicial, bem como a restrição do nome da agravada perante os órgãos de restrição ao crédito, bem como seja afastada a incidência da multa arbitrada, ou ainda, em caso de não ser revogada a multa estabelecida, que seja minorada, a fim de estabelecermos o perfeito equilibrio processual. E, ainda, no caso do entendimento pela legalidade da consignação de valor menor que o contratado, requereu que eja modificada a decisão para que tais depósitos não sejam suficientes para afastar os efeitos da mora. Brevemente relatados. Passo a análise da tutela antecipada. O art. 522 do CPC é taxativo quanto ao recebimento do agravo na modalidade retida. Todavia, excetua o entendimento para permitir o recebimento na modalidade de instrumento quando a decisão for suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, ou relativa a inadmissão do recurso de apelação, ou aos efeitos em que é recebido o referido recurso. Entretanto, a jurisprudência excetua ainda o seu recebimento quando tratar-se de decisão concessiva ou denegatória de liminar, vez que o recurso não lhe aproveitaria resultado útil. Compulsando os autos, verifica-se flagrante prejuízo à parte agravante, tendo em vista que com a autorização de consignação de valor menor que o contratado e no possível indeferimento da ação inicial, o agravante poderá não receber o que lhe é devido referente ao contrato firmado entre as partes, configurando assim, o fummus boni iuris e o periculum in mora. E, ainda, a vedação do lançamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito irá suprimir uma faculdade do ora agravante, vejamos: REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. NÃO INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução é justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. II. O objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (súmula 380, do STJ). V. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...) XII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.021439-2. COMARCA DE BELÉM. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES. Julgado em 24/09/2012) Assim, no que tange ao pleito de inscrição/manutenção do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito, garante-se a modificação da decisão ora agravada, visto que, não consta nos autos da ação principal prova inequívoca à concessão da medida liminar ao autor. Deve ser, portanto, reformada a decisão agravada, no que tange o deferimento de liminar que concedeu ao ora agravado: o depósito dos valores alegados por ele como incontroversos, bem como a abstenção por parte da instituição financeira de promover a inscrição/manutenção do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito. No que tange à astreinte, vislumbro a desnecessidade do pedido, visto que as determinações do Juízo a quo, mediante o presente agravo, perdem seus efeitos. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para que seja modificada a decisão do Juízo a quo no que tange ao depósito de valores alegados pelo autor/agravado como incontroversos e a abstenção do ora agravante em relação a inscrição do nome do ora agravado nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Belém, 16 de Outubro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04209904-89, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
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1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.023496-9 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: CELSON MARCON AGRAVADO: ODENI COSTA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por BV FINANCEIRA S/A CFI, em face da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a consignação de valor menor que o contratado, bem como vedando o lançamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito...
DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 4. Na hipótese, considerando-se que entre o marco inicial da prescrição (propositura da ação) e a sentença não transcorreram o quinquídio legal, descabe falar em prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de LOURDES DE F. SOUZA COSTA, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário do IPTU do ano de 2004 e prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários do IPTU dos anos de 2005 a 2008. Em suas razões, argui o apelante, em suma, [1] a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Município, nos termos do art. 25 da LEF; [2] a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; [3] a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I. Apelação recebida no seu duplo efeito (fls. 26). Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito. Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. Decido. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário do ano de 2004 e prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC, que, assim, dispõe: § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm#art557 . Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão em parte ao apelante, na parte que impugna o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários dos anos de 2005 a 2008. Inicialmente, cumpre definir o termo inicial do prazo prescricional dos créditos tributários objeto do presente recurso. No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição, ora originária ora intercorrente, em relação a créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Para a correta identificação do termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo citado, há que se investigar acerca da natureza do lançamento do tributo objeto da controvérsia. O IPTU é imposto sujeito a lançamento de ofício, de modo que sua constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, consubstanciada no envio do carnê ao seu endereço, conforme súmula n.º 397 do STJ. A jurisprudência desta Eg. Câmara fixou o entendimento de que, inexistindo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário (Apelação 201230271003 , rel. Des. Roberto Moura 25/07/2013). Portanto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional é o dia 05 de fevereiro do ano correspondente ao exercício de cada um dos créditos tributários. Uma vez fixado o termo inicial do prazo prescricional dos créditos objetos da controvérsia, cumpre investigar acerca da ocorrência de circunstância interruptiva do prazo prescricional. O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição originária é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174, § único, I, do CTN c/c art. 8º, §2º da LEF c/c art. 219, §2º do CPC. Em outras palavras, o STJ entende que apesar de o CTN exigir a citação válida do contribuinte (antes do advento da Lei 118/2005) ou o despacho do juiz no sentido de ordenar a citação (após o advento da Lei 118/2005), o marco interruptivo da prescrição originária deve retroagir à data da propositura da execução fiscal, pois é a conduta de protocolar a ação que efetivamente encerra a inércia da Fazenda Pública exigida para consumação da prescrição (RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 SP, rel. Min. Luiz Fux,). No caso em apreço, a execução fiscal foi proposta em 05/02/2009, para cobrança dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, ocorrendo o despacho inicial em 05/03/2009. Pelo exposto, restou consumada a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício de 2004, eis que definitivamente constituído em 05/02/2004 e o ajuizamento da ação ocorreu 06/02/2009, antes do decurso de 5 (cinco) anos. Assim, no capítulo em que decreta, de ofício, a prescrição originária do crédito de IPTU referente ao exercício de 2004, a sentença não merece reparo. Outrossim, apesar de a prescrição originária dos créditos tributários dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008 ter sido interrompida em 06/02/2009, deve-se investigar acerca da consumação da prescrição intercorrente, assim entendida aquela que volta a correr pela totalidade, no curso do processo. Para a ocorrência da prescrição, seja na forma de intercorrência seja na forma do direito de ação devem se fazer presente a inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça o reconhecimento da prescrição, pois, presente esta, a prescrição não pode ser declarada. No caso, mediante a análise dos autos, constato que o apelante somente foi intimado em 04/12/2012 acerca do retorno do mandado de citação e instado a manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, data a partir da qual iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Dessa forma, a prescrição intercorrente dos demais exercícios (2005 a 2008) não restou consumada, uma vez que não decorreu o lapso quinquenal entre a data da intimação do agravante para manifestar interesse no prosseguimento do feito (22/10/2010) e a data da prolação da sentença (10/09/2012). Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, tão somente na parte em que extinguiu a execução fiscal dos créditos de IPTU dos exercícios de 2005, 2006, 2007 e 2008, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. Consequentemente, determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal. Belém, 30 de setembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04203722-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a int...
ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE APELAÇÃO Nº 2011.3.020554-0 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE AGRAVADO: ELSIO ROBERTO SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs AGRAVO INTERNO (fls. 46/57) em face da Decisão Monocrática (fls. 40/43) proferida por mim, que negou provimento ao Recurso de Apelação que teve por objeto a reforma da sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 2002.1.047846-2, ajuizada em desfavor de ELSIO ROBERTO SOARES. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo SEM resolução do mérito, em virtude da paralisação do processo por prazo superior a 01 (um) ano. Nas razões recursais (fls. 47/57), a parte Agravante requer a reforma da decisão monocrática, visando a devolução dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento, em virtude da inocorrência da Prescrição e pela não paralisação dos autos por culpa do Ente Municipal. Autos conclusos em 05.02.2015. É o relatório. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo e adequado, nos termos do art. 511 do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. Meritoriamente, vislumbro haver razão, em parte, ao pleito recursal. Explico. No tocante a prescrição originária dos créditos tributários de IPTU relativo ao exercício de 1997, entendo como devidamente prescritos e pela possibilidade da declaração de ofício. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPTU, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação ao sujeito passivo que, por sua vez, concretiza-se por meio do envio do carnê à residência do contribuinte, nos termos da Súmula nº 397 do STJ, in verbis: Súmula nº 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Pois bem, diante da ausência nos autos do calendário da constituição definitiva dos créditos tributários de IPTU, presume-se que no dia 05 de fevereiro de cada ano, data do vencimento da primeira cota do referido imposto, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Deste modo, em 29.11.2002, quando do ingresso da ação de execução fiscal pelo Município de Belém, a cobrança do crédito tributário de IPTU do exercício de 1997, constituído definitivamente em 05.02.1997, já estava prescrita desde 05.02.2002. Ademais, tenho que a possibilidade de parcelamento administrativo de dívida concedido pelo ente municipal não possui o condão de interromper o curso prescricional, pois fora realizado sem anuência do devedor, como afirmado pelo próprio Município, não se configura ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, IV, CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Sobre o tema, coleciono os seguintes julgados deste Egrégio TJPA: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2.. Ao ser proposta a Execução Fiscal já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao crédito do exercício de 2004. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em fevereiro de cada ano. 4. Agravo interno conhecido e improvido. (201430227880, 141261, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, publicado em 02/12/2014) - grifo nosso. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 DO STJ E 248 DO TFR. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. 2. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carnê de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 3. A prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º. do CPC (Súmula 409 STJ), independentemente a prévia oitiva da Fazenda Pública. 4. O parcelamento concedido de ofício por ocasião da entrega do carnê do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que não houve a anuência expressa do devedor. 5. Agravo Interno conhecido, mas improvido, à unanimidade. (201430024236, 140755, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, publicado em 24/11/2014) - grifo nosso. De outro lado, pode-se decretar, de oficio, a prescrição originária, isto é, ocorrida antes da propositura da ação, independente de prévia oitiva da Fazenda Pública com base no art.219, § 5º do CPC, com redação dada pela Lei n.11.280/2000, Súmula 409 do STJ e o art.2º, § 1º da Resolução n.8 do STJ. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Súmula 409 do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Analisando os autos, verifico que não ficou caracterizada a configuração da Prescrição Intercorrente dos Créditos Tributários referentes aos anos de 1998 a 2001, pois a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 29.11.2002, ou seja, dentro do prazo legal. A Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 29.11.2002. A determinação de citação foi em 06.01.2003. Em 14.12.2006, a parte Recorrente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, em virtude do parcelamento administrativo. Em 15.02.2007, a Magistrada ¿a quo¿ deferiu a suspensão. No dia 07.04.2009, foi prolatada a sentença, SEM QUE HOUVESSE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL PARA MANIFESTAÇÃO. Logo, constato que não é justo transferir à Fazenda Pública Estadual a responsabilidade pela inércia do Poder Judiciário, pois a paralisação processual se deu por culpa deste e não da parte, que não intimou pessoalmente a Fazenda Pública Municipal para manifestação, razão pela qual é necessária a devolução dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital para regular processamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ também se posiciona quanto à necessidade de devolução dos autos ao Juízo de 1º grau para o devido processamento, conforme se observa abaixo: Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. CITAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. 2. A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 4. Esta Corte firmou entendimento que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda Pública, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, a saber: a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1222444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) - grifo nosso. Processo nº. AgRg no REsp 772615 MG 2005/0131868-8 Relator: Ministro SIDNEI BENETI Julgamento: 24/11/2009 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Ementa: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. - Não se reconhece a prescrição intercorrente na hipótese em que a paralização do feito se deu, principalmente, por falhas do Poder Judiciário e não por culpa do exequente. Agravo Regimental improvido. Processo nº. AgRg no AgRg no Ag 1115857 RJ 2008/0245314-7 Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Julgamento: 01/06/2010 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Para a movimentação do processo, são necessários a provocação da parte e o impulso oficial. No presente caso, a Fazenda Pública promoveu a execução, contudo, o Poder Judiciário não efetivou a citação, não havendo sequer despacho citatório, não podendo, assim, o exequente ser considerado inerte. 2. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.431/RJ, reafirmou em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento no sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ". 3. O exame das afirmações feitas pelo Tribunal a quo acerca dos fatos não demanda o reexame da matéria fático-probatória, mas genuína revaloração das provas coligidas aos autos, a tornar inaplicável o raciocínio extraído da Súmula n. 7/STJ. 4. Tendo em vista que o presente agravo regimental foi interposto após o julgamento do recurso representativo da controvérsia, determino a incidência da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC, à razão de 10% sobre o valor da causa. 5. Agravo regimental não provido. Processo nº. REsp 1198481 PR 2010/0114156-0 Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN Julgamento: 17/08/2010 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da morosidade do Poder Judiciário, e não por inércia da Fazenda Pública (Súmula 106/STJ). 2. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A jurisprudência do STJ entende ser cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte. 5. Recurso Especial parcialmente provido. O art. 25, P.U. da Lei de Execução Fiscal (nº.6.830/80), determina a intimação pessoal da Fazenda Pública de todos os atos processuais, conforme abaixo: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1ºA do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença objurgada e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital para devido prosseguimento da Ação de Execução, declarando DE OFÍCIO a Prescrição Originária do crédito tributário relativo ao ano de 1997. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 08 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01299821-94, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE APELAÇÃO Nº 2011.3.020554-0 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE AGRAVADO: ELSIO ROBERTO SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs AGRAVO INTERNO (fls. 46/57) em face da Decisão Monocrática (fls. 40/43) proferida por mim, que negou provimento ao Recurso de Apelação que teve por objeto a reforma da sentença de primeiro grau prolatada pelo Juízo 5ª Vara de Fazenda Pública da Capita...
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. Autoria e materialidade do delito comprovadas pelas provas colhidas nos autos, as quais não contemplam a tese defensiva já que o apelante, embora não tenha sido flagrado comercializando a substância apreendida. Validade e idoneidade dos das declarações dos policiais militares, que são seguras no sentido de confirmar que o apelante cometeu o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. TESE DE DESCLASFFICAÇÃO INSUBSISTENTE. Incabível alegação de que o apelante era somente usuário, eis que contrária às provas dos autos. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO. Em razão da suspensão da vedação contida no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 e do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal pelo apelante, fica estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição desta por duas penas restritivas de direito. Apelo conhecimento e parcialmente provido.
(2013.04210055-24, 125.513, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-17)
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APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. Autoria e materialidade do delito comprovadas pelas provas colhidas nos autos, as quais não contemplam a tese defensiva já que o apelante, embora não tenha sido flagrado comercializando a substância apreendida. Validade e idoneidade dos das declarações dos policiais militares, que são seguras no sentido de confirmar que o apelante cometeu o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. TESE DE DESCLASFFICAÇÃO INSUBSISTENTE. Incabível alegação de que o apelante era somente usuário, eis que contrária às provas dos autos. DOSIMETRIA DA...
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FURTO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 588 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL AO ATO. EXAME PREJUDICADO POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 249, §2º DO CPC. PRECEDENTES. 1. No que concerne à preliminar suscitada pelo recorrente, é entendimento adotado por esta 1ª Câmara Criminal Isolada, no sentido de que tais alegações restam prejudicadas, pois ao adentrar no mérito da questão, o recurso será conhecido e provido, de modo que, se a decisão puder ser exarada em favor da parte a que a nulidade prejudicaria, ela não deverá ser decretada, nos moldes do art. 249, §2º, do CPC, aplicado, aqui, por analogia. Precedentes. MÉRITO. EXORDIAL QUE OBEDECE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR DECISÃO DE 1º GRAU. RETORNO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. 1. A decisão impugnada a quo mostra-se carente de fundamentação, eis que exordial se encontra em total conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos, com as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento das recorridas no delito em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de sua defesa. 2. Ou seja, no caso em tela, a denúncia ofertada pelo Ministério Público permite sim às recorridas exercer seu direito de defesa, até porque, as mesmas se defendem de todos os atos processuais e não apenas da peça acusatória. Além do que, mesmo que não descrevesse com exatidão as condutas, eventuais falhas na denúncia poderiam ser corrigidas até a prolação da sentença, conforme regra do Art. 569 do Caderno Processual Penal.
(2013.04210047-48, 125.517, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-17)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FURTO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 588 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL AO ATO. EXAME PREJUDICADO POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 249, §2º DO CPC. PRECEDENTES. 1. No que concerne à preliminar suscitada pelo recorrente, é entendimento adotado por esta 1ª Câmara Criminal Isolada, no sentido de que tais alegações restam prejudicadas, pois ao adentrar no mérito da questão, o recur...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Pedido de Reconsideração em Apelação Cível nº. 2009.3.000801-3 Comarca da Capital Requerente: Oswaldo Pojucan Tavares Jr. Requerido: Banco da Amazônia - BASA (Adv. Arnaldo H. Andrade da Silva) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Cuida-se de pedido de reconsideração (fls. 162/167) formulado por Oswaldo Pojucan Tavares Jr. contra decisão de minha autoria que rejeitou o pedido de decretação de nulidade da decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo Banco da Amazônia, nos termos do art. 557, CPC. A decisão monocrática deu provimento à apelação cível interposta pelo Banco da Amazônia, por considerar que o recorrente não havia sido devidamente intimado para manifestar se tinha interesse no prosseguimento do feito antes que fosse extinto sem resolução de mérito, portanto, sem observância do art. 267, §1º do CPC. O apelado peticionou, às fls. 96 dos autos, informando o óbito do Sr. José Maria Boulhosa Tavares, representante legal da empresa apelada, razão pela qual requereu a decretação da nulidade da decisão monocrática por ter sido proferida quando o feito deveria estar suspenso por força do art. 265, I, do CPC. Decidi rejeitar o pedido formulado pelo apelado, tendo em vista o entendimento do C. STJ no sentido de que a inobservância do art. 265, I do CPC gera somente a nulidade relativa dos atos praticados a partir dessa data, sendo válidos os praticados sem prejuízo dos interessados, e o apelado não demonstrou a ocorrência de prejuízos advindos da decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga com a ação. O apelado requer a reconsideração da decisão, para que seja anulada a decisão que deu provimento monocrático à apelação, alegando que o feito deveria estar suspenso. Era o que tinha a relatar. Não vislumbro razão para a modificação da decisão combatida. O art. 265, I do do Código de Processo Civil dispõe que o processo será suspenso pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Compete ao advogado o ônus de noticiar o falecimento da parte ao juízo para que o processo seja suspenso (artigo 265, I do CPC) e providenciar a habilitação do espólio ou herdeiros do falecido. No presente caso, verifico que a decisão monocrática que deu provimento à apelação foi publicada no dia 18/06/2013. O óbito do representante legal da empresa apelada ocorreu em 03/07/2012, porém, apenas foi comunicada em 24/06/2013, ou seja, após a publicação da decisão monocrática. Apesar de no caso de falecimento da parte a suspensão do processo ser automática e ter efeito ex tunc, ou seja, retroagir à data do fato (ED no REsp 270.191, Corte Especial, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 04/08/2004, DJU 20/09/2004), os tribunais superiores têm entendido que a suspensão do processo se dá apenas a partir da comunicação do falecimento da parte (STJ, REsp 1289312/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/06/2013). Ademais, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento da parte depende de prova efetiva de prejuízo, pois ¿a falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não haja prejuízo aos interessados. Precedentes¿ (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 273247/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21/05/2013). No presente caso, não ficou demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo ao apelado, já que o advogado continuou representando a empresa da qual o de cujus era representante. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE RECORRIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2. Eventual inobservância da regra prevista no art. 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 380.684/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 249/STF. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ERRO E A DECISÃO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar a ação rescisória quando o órgão julgador adentra no mérito da questão federal controvertida no recurso especial. 2. O erro de fato apto a embasar a ação rescisória deve apresentar nexo de causalidade com a decisão rescindenda e, além disso, ter influenciado no julgamento do feito. 3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica. 4. A não observância do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. 5. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, não se decreta nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.743/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/12/2013) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MORTE DA PARTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para provocar novo julgamento da lide. 2. É vedado à parte inovar nas razões dos embargos de declaração, tendo em vista a ocorrência da preclusão. 3. A suspensão do processo pela morte de uma das partes, comunicada posteriormente à sessão de julgamento do recurso especial, ocorre a partir da publicação do acórdão por esta Corte (art. 265, I e § 1º, letra "b", do CPC). 4. Eventual inobservância da regra do artigo 265, I, do CPC, ao determinar a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, SUSPENDENDO-SE O PROCESSO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA HABILITAÇÃO DO HERDEIRO ÚNICO DA PARTE FALECIDA. (EDcl no REsp 1204647/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 30/08/2013) Portanto, no momento em que foi noticiado o falecimento do representante da empresa apelada já havia sido proferida a r. decisão monocrática, e, não havendo prejuízo, entendo que não deve ser decretada a sua nulidade. Ante o exposto, indefiro o pleito de reconsideração e mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2015.01615543-85, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Pedido de Reconsideração em Apelação Cível nº. 2009.3.000801-3 Comarca da Capital Requerente: Oswaldo Pojucan Tavares Jr. Requerido: Banco da Amazônia - BASA (Adv. Arnaldo H. Andrade da Silva) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Cuida-se de pedido de reconsideração (fls. 162/167) formulado por Oswaldo Pojucan Tavares Jr. contra decisão de minha autoria que rejeitou o p...
SECRETARIA DAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.026680-5 IMPETRANTE: RAIMUNDO NORBERTO SERRÃO DE FRANÇA AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por RAIMUNDO NORBERTO SERRÃO DE FRANÇA, para o fim de impedir sua provável exoneração do cargo de Professor Classe 1, Nível A - Ensino Religioso. O impetrante aponta 'Governo do Estado Secretaria de Estado de Administração' como autoridade coatora, apesar de ter sido nomeado pelo Governador do Estado, autoridade que, consequentemente, detém competência para exonerá-lo. Historicamente, a correta identificação da autoridade coatora é alvo de debates doutrinários e jurisprudenciais, constituindo-se em verdadeiro 'terreno pantanoso'. Em casos semelhantes, a Jurisprudência gravita entre três possibilidades, a saber, extinção da ação, emenda da inicial e, por fim, correção de ofício pelo Juiz. Entendo que o Juiz, ao deparar-se com a indicação errônea da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito. Trata-se de consagração do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo é um instrumento para o atingimento de determinada finalidade, e não um fim em si mesmo. Com efeito, o Mandado de Segurança é garantia de índole constitucional, constituindo-se em remédio jurídico apto a proteger o cidadão de abusos estatais, reflexo de conquistas históricas da humanidade, nomeadamente os direitos fundamentais de 1ª dimensão. Portanto, questões meramente formais não podem impedir a consagração dos direitos discutidos em sede de Mandado de Segurança. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. 1. (...omissis...) 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação". (AgRg no RMS Nº 35.638/ MA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ de 12/04/2012). 3. Agravo regimental não provido PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. LANÇAMENTO. ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUTORIDADE QUE DEFENDEU O MÉRITO DO ATO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. 1. A essência constitucional do Mandado de Segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. 2. "Não viola os artigos 1º e 6º da Lei n. 1.533/51 a decisão que, reconhecendo a incompetência do tribunal, em razão da errônea indicação da autoridade coatora, determina a remessa dos autos ao juízo competente, ao invés de proclamar o impetrante carecedor da ação mandamental." (REsp n.º 34.317/PR). 3. Destarte, considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito. (RMS 19378/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19/04/2007). Assim, considerando a confusa indicação da autoridade coatora pelo impetrante e, ainda, tratar-se de erro escusável, recebo o presente Mandamus como impetrado em face do Governador do Estado. Por conseguinte, determino a alteração do pólo passivo e remessa dos presentes autos à Vice-Presidência para fins de deslocamento de competência ao Tribunal Pleno. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. P.R.I. Belém, 15 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04209981-52, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-17, Publicado em 2013-10-17)
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SECRETARIA DAS CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.026680-5 IMPETRANTE: RAIMUNDO NORBERTO SERRÃO DE FRANÇA AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por RAIMUNDO NORBERTO SERRÃO DE FRANÇA, para o fim de impedir sua provável exoneração do cargo de Professor Classe 1, Nível A - Ensino Religioso. O impetrante aponta 'Governo do Estado Secretaria de Estado de Administração' como autoridade coatora, apesar de ter sido nomeado pelo Governador do...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.021748-6 AGRAVANTE: Odinalva de Paula Soares ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outro AGRAVADO:Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-13) interposto por Odinalva de Paula Soares contra a r. decisão (fl. 91) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0034038-90.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Itaucard S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não vislumbrou nos autos os requisitos dispostos no art. 273 do CPC. Alega o agravante que a inscrição nos cadastros dos inadimplentes quando em discussão o debito representa instrumento de cobrança, vedado pelo art. 42 do CPC, uma vez que expõe a parte a constrangimento, na medida em que o art. 6º, V, confere ao consumidor o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas. Aduz a agravante que não quer se eximir das suas responsabilidades, mas pagar o que é justo dentro dos patamares legais, bem como que o bem objeto da lide é indispensável, uma vez que o utiliza como instrumento de trabalho. Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a instituição financeira que se abstenha de inscrever ou exclua o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para autorizar a recorrente a depositar judicialmente os valores das parcelas mensais que entende devido, mantendo o bem em sua posse. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém, 03/10/2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04208127-85, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.021748-6 AGRAVANTE: Odinalva de Paula Soares ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outro AGRAVADO:Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-13) interposto por Odinalva de Paula Soares contra a r. decisão (fl. 91) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0034038-90.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Itaucard S/A, indeferiu o pedido d...
EMENTA: APELAÇAO PENAL ART. 157, §2°, I e II, CP APELANTES: 1. ARIOSVALDO SILVA PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 87 (OITENTA E SETE) DIAS MULTA; 2. CARLOS ALBERTO PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS MULTA; 3. LUIZ AUGUSTO PENA DE 05 (CINCO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 112 (CENTO E DOZE) DIAS MULTA. INCONFORMADOS PLEITEIAM A REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA PARA QUE SEJA CONSIDERADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, APLICANDO A REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 29, §1° DO CP APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ PARA QUE POSSA SER APLICADA A REFERIDA ATENUANTE APÓS A PENA SER FIXADA ABAIXO DO MINÍMO LEGAL, REQUER A REDUÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AOS APELANTES Entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a pena base no mínimo legal só se justifica se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu. 2. DEVE SER CONSIDERADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ART. 29, §1°, CP Somente pode ser aplicada quando efetivamente evidenciada a constribuição insignificante ou mínima do participe na realização do intento criminoso. 3. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP Aplicada quando em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ademais, sua aplicação constitui livre arbítrio do Magistrado. 4. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL E NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ Este pedido resta esvaziado, por inexistir qualquer circunstância atenuante que milite em favor dos apelantes. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO Juízo sentenciante estabeleceu as penas definitivas em patamar superior a 4 (quatro) anos, bem como o delito foi praticado com violência e grave ameaça, não preenchendo os requisitos para a substituição dispostos no art. 44, I, CP. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04209152-17, 125.476, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-26, Publicado em 2013-10-16)
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APELAÇAO PENAL ART. 157, §2°, I e II, CP APELANTES: 1. ARIOSVALDO SILVA PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 87 (OITENTA E SETE) DIAS MULTA; 2. CARLOS ALBERTO PENA DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 126 (CENTO E VINTE E SEIS) DIAS MULTA; 3. LUIZ AUGUSTO PENA DE 05 (CINCO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 112 (CENTO E DOZE) DIAS MULTA. INCONFORMADOS PLEITEIAM A REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA PARA QUE SEJA CONSIDERADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, APLICANDO A REDUÇÃO...
Data do Julgamento:26/05/2009
Data da Publicação:16/10/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO ART. 16 DA LEI 10.826/2003 ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA APLICAÇÃO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ RECONHECIMENTO DA REDUÇAO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES PEDIDO DE SUBSTITUIÇAO POR RESTRITIVA DE LIMITAÇAO DE FINS DE SEMANA OU PRESTAÇAO PECUNIÁRIA INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE DEMONSTRE A NECESSIDADE IMPROCEDENCIA. 1. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. Com o advento do Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826, de 22.12.2003), o legislador ordinário buscou disciplinar novas regras para o registro, posse, porte, comercialização de armas de fogo e munições, sendo os prazos estabelecidos para o recadastramento ou entrega espontânea das armas de fogo prorrogados por diversas vezes, sendo que, após fora promulgada a Lei n°. 11.706, de 19.06.2008, que restou publicada em 20.06.2008, fixando a data limite de 31.12.2008 para o cumprimento das determinações previstas nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/03, sendo que em decorrência desta última lei, e dentro do prazo fixado, os cidadãos processados e condenados por infração ao artigo 12 do referido estatuto, foram beneficiados por uma espécie de abolitio criminis temporária. Ocorre que o disposto na lei em comento é inaplicável ao crime pelo qual o apelante fora condenado art. 16 da Lei 10.826/03 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) sendo apenas aplicável ao art. 12 da mesma lei a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, crime este desprovido de eficácia durante o período de vigência da abolitio criminis e da vacatio legis indireta. 2. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES ANTE A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ. Inviável a aplicação de atenuantes, uma vez que a pena fora fixada no mínimo legal, consoante entendimento da súmula 231 do STJ. Jurisprudência transcrita. 3. PEDIDO DE SUBSTITUIÇAO POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTES EM LIMITAÇAO DE FINS DE SEMANA OU PRESTAÇAO PECUNIÁRIA. O acusado não demonstrou nos autos a necessidade de tal substituição, desta forma, deve ser mantida a decisão do juízo que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito consistente em prestação de serviço à comunidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME
(2013.04209153-14, 125.470, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-16)
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APELAÇÃO ART. 16 DA LEI 10.826/2003 ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA APLICAÇÃO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ RECONHECIMENTO DA REDUÇAO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES PEDIDO DE SUBSTITUIÇAO POR RESTRITIVA DE LIMITAÇAO DE FINS DE SEMANA OU PRESTAÇAO PECUNIÁRIA INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE DEMONSTRE A NECESSIDADE IMPROCEDENCIA. 1. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. Com o advento do Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826, de 22.12.2003), o legislador ordinário buscou disciplinar...
Data do Julgamento:11/10/2013
Data da Publicação:16/10/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
AÇÃO CAUTELAR: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PROCESSO N. 2012.3.018443-8 (CNJ 0000763-20.2012.814.0000) REQUERENTE: ANDRÉIA OLIVEIRA E SILVA (Defensora Pública Rosemary dos Reis Silva) REQUERIDO: ACENILDO BOTELHO PONTES (Advogado Dib Elias Filho) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTÊVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA I. O feito foi distribuído, nesta corte, como petição, constituindo o desdobramento de um pedido de decretação de medidas protetivas de urgência, fundamentadas na Lei n. 11.340, de 2006, formulado por Andréia Oliveira e Silva contra Acenildo Botelho Pontes, seu ex-companheiro e pai de seu filho, menor impúbere. A juíza da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, entendendo que a matéria sob discussão envolve crime, declinou da competência em favor deste tribunal, porquanto o requerido é promotor de justiça e goza de prerrogativa de foro. Tratando-se de feito que normalmente não se inscreve entre os de competência originária de tribunal de justiça, seja como ação ou como recurso, entendo que a decisão a ser proferida deve ser monocrática. Como tal, decido. II. Esclareço, ainda, que não foi minha intenção suscitar formalmente a exceção de suspeição do procurador de justiça que exarou o parecer na condição de custos legis, porque de fato não existe previsão nesse sentido. Minha expectativa era de que o Ministério Público comungasse de minha percepção, que me parece óbvia, no sentido de que o procurador de justiça não deveria funcionar nos autos em que é parte alguém que lhe demanda criminalmente, independentemente do conteúdo de seus pronunciamentos. Como não foi esse o entendimento do Parquet, dou por cumprida a exigência de parecer prévio e decido. III. Consoante já deixei consignado, a presente causa é bastante complexa, como demonstra a mais recente documentação juntada aos autos, pelo requerido, dando conta do ajuizamento da 31ª cautelar de busca e apreensão de menor. Em suma, este é mais um daqueles casos, infelizmente conhecidos no foro de família, em que o relacionamento amoroso termina, mas os ressentimentos não, e ambas as partes se dedicam, dali por diante, a causar ao outro todo o desgosto de que sejam capazes, mesmo que para isso sacrifiquem a felicidade do próprio filho. A esta altura, já se avolumam inúmeros procedimentos cíveis e criminais, que a meu ver tornam impossível saber quem está falando a verdade. Diante disso, decido de acordo com o art. 227 da Constituição de 1988 e os arts. 1º, 4º, 6º e 100 (notadamente o parágrafo único, II), do Estatuto da Criança e do Adolescente, na perspectiva do fortalecimento dos vínculos familiares. Com efeito, observa-se que a requerente pugna pelo afastamento do requerido, tanto o físico quanto o comunicacional, em relação a si mesma e a seus familiares, citando expressamente o filho. O procurador de justiça Estêvam Alves Sampaio Filho, acolhendo de modo irrestrito todas as alegações da autora, opinou pelo deferimento integral de seus pedidos (fls. 654/662). Com isso, fica estabelecido o conflito entre os princípios reitores da Lei Maria da Penha e os do Estatuto da Criança e do Adolescente, conflito que deverá ser solucionado por meio de uma criteriosa ponderação. De saída, observo que essas duas leis se justificam pela mesma ideia: a de proteger o indivíduo mais vulnerável de uma dada relação. No entendimento do legislador, de um modo geral, a criança e o adolescente são vulneráveis em relação ao adulto, assim como a mulher é vulnerável em relação ao homem. A questão a resolver se alguma dessas vulnerabilidades prevalece sobre a outra. Fugindo das ideias preconcebidas que frequentemente conduzem a más soluções, entendo que também neste tema se deve enfrentar o caso concreto. Ou seja, embora se possa pressupor que uma criança seja sempre mais vulnerável que as demais pessoas, eventualmente a vulnerabilidade do adolescente pode ser maior do que a de uma mulher, assim como o contrário também pode ser verdadeiro. Precisamos analisar as circunstâncias reais do caso. Nestes autos, temos os interesses de uma criança (continuar a conviver com o pai, necessidade de seu desenvolvimento psicológico e emocional, presumido e tutelado pela lei) colidindo com os de sua mãe (afastar-se de seu ex-companheiro). Afora o fator etário, temos outras razões para concluir que a criança é a grande vulnerável neste contexto. Afinal, a requerente é mulher adulta, saudável, tem profissão, suporte familiar e assistência judiciária eficiente, por meio da Defensoria Pública. Os direitos de personalidade da criança, todavia, somente podem ser assegurados se for preservada a possibilidade de convivência com o pai. Obtempero, também, que as medidas cautelares são de urgência, mas tal ideia se encontra esvanecida a esta altura, por conta das idas e vindas do processo. Veja-se que o pedido foi protocolado em 5.1.2012 e os autos retornaram a meu gabinete, com o parecer ministerial, em 10.10.2013, de onde saíram ainda uma vez para a juntada de novos calhamaços de documentos. Neste interregno de um ano e nove meses, não consta que o requerido tenha praticado alguma ação particularmente grave contra sua ex-companheira. Agressões físicas não houve. Se morais aconteceram, pode-se supor que foram de parte a parte. Na sobredita 31ª cautelar de busca e apreensão, o requerido informa que medidas do gênero já foram deferidas repetidas vezes, por ao menos sete magistrados de primeiro grau diferentes, além da Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, que em sede de agravo de instrumento concedeu liminar mantendo a criança sob a guarda do pai até o julgamento de ação correspondente (fls. 822/823). Existe prova cabal, por conseguinte, representada por essas decisões judiciais, a demonstrar que a requerente não é tão indefesa quanto se diz, nem age pautada na melhor legalidade, pois se assim fosse não teria sofrido tantos reveses judiciais. Pelo contrário, tais decisões demonstram que ela também sabe violar a lei e causar confrontos, quando é de sua conveniência. Chamou minha atenção, também, a manifestação da Desa. Brígida Gonçalves dos Santos que, ao se insurgir contra a distribuição do feito por prevenção, declarou: Com efeito, atesto que fui relatora da Ação Penal movida contra o Promotor de Justiça ACENILDO BOTELHO PONTES, sob o nº 2011.3.012877-6, a qual foi julgada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal no dia 08 de agosto de 2012, decidindo pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III do CPP. Nessa mesma data, o Tribunal Pleno julgou outra Ação Penal contra o mesmo denunciado, sob a relatoria do Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, (Processo nº 2011.3.022839-4) acusado pelo crime de violação de domicílio (art. 150, § 1º do Código Penal), sendo também decidido pela rejeição da denúncia. (fls. 644 e v.). Dei-me ao trabalho de consultar os dois processos e constatei que, em ambos os casos, o Tribunal Pleno decidiu pela unanimidade de seus membros e que as duas decisões transitaram em julgado, revelando que a suposta vítima, parte autora nesta demanda, assim como o Ministério Público, não tiveram interesse ou condições de persistir no desiderato de acusar o requerido de crime. Analisei, também, que na ação penal relatada pela Desa. Brígida Santos, a acusação era dos delitos de violência doméstica e ameaça, cometidos de forma reiterada. No entanto, a ementa do acórdão demonstra que a corte entendeu que: em que pesem os elementos colhidos durante o procedimento investigatório realizado pelo órgão ministerial, estes não possuem o suporte empírico indispensável à instauração da persecução penal. Conclui-se, portanto, que a denúncia em análise não preenche as condições materiais para o seu recebimento, haja vista que carece de alicerce fático para a caracterização dos delitos imputados ao acusado. De modo semelhante ao que estou afirmando nesta decisão, a corte também se pronunciou sobre as hostilidades recíprocas entre as partes: Quanto ao crime de ameaça, o que se verifica é uma relação de animosidade entre as partes envolvidas, ocasionando diversas desavenças pessoais e processuais perante o Juízo da Vara de Família desta Capital, tais quais, pedido de busca e apreensão do menor e atraso na entrega da criança, conforme os próprios boletins de ocorrência demonstram, pois não há a descrição de um fato que tenha causado limitação na vontade da ofendida ou na concretização de seus pensamentos. Portanto, não há uma evidência probatória suficiente de ameaça à integridade física e emocional da vítima capaz de causar temor e restringir o seu convívio em sociedade. Na verdade, a suposta ofendida apenas narrou a existência de episódios de discussão adstritos à preferência de guarda do menor. Sendo assim, a única ameaça que vislumbro nos autos é o intento de um pai em pedir a guarda de seu filho que, em palavras mais simples, seria 'tomar o filho de sua mãe'. Certamente, isso não deixa de ser uma ameaça à sensibilidade materna, porém, com base no que foi colhido nos autos, não há um lastro probante mínimo para se falar em ameaça no sentido prescrito pela norma penal. No que tange à lesão corporal em situação de violência doméstica, a corte decidiu que a pretensa ofendida nunca se submeteu a exame de corpo de delito, direto ou indireto, nem qualquer testemunha ratificou a ocorrência de agressão, sendo inexistente, portanto, a prova da materialidade delitiva. Por isso, a relatora lançou o seu repto, dizendo: que as partes envolvidas no presente feito, na verdade, pretendem solucionar questões familiares pendentes, via âmbito penal, quando isso é absolutamente incabível, haja vista que as contendas relatadas pela vítima não são suficientes para respaldar uma denúncia, sendo próprias de discussão e solução na esfera cível, onde os problemas familiares possuem amplo espaço para debates e disputas. No segundo processo, relatado pelo Des. Rômulo Nunes, a pretensão punitiva também foi enfrentada na perspectiva de ausência de requisitos mínimos para instauração de ação penal, tendo-se reconhecido que o ora requerido e o segundo acusado não haviam cometido fato passível de ser incriminado. De modo contundente, a ementa do acórdão assevera: É verdade que a Constituição da República salvaguarda o domicílio, mas também admite sua violação, durante o dia, quando ali estiver ocorrendo um crime, um desastre ou houver necessidade de se prestar socorro a alguém que esteja precisando. A doutrina bem conceitua os casos de erro de tipo, admitindo hipótese em que o agente supõe estar agindo licitamente, ao ter a falsa impressão que se encontram presentes os requisitos de uma das causas descriminantes previstas na legislação penal. É o que a doutrina conceitua como descriminante putativa ou erro de tipo permissivo, o qual, segundo o art. 20, § 1º do CPB exclui o dolo e, quando for de natureza invencível, inevitável e escusável, também a culpa. Tanto o promotor de justiça, quanto o policial militar que o acompanhava, tinham a falsa convicção de que lá se encontrava um menor doente e em cárcere privado. Sendo assim, agiram, respectivamente, no exercício regular do direito e no estrito cumprimento do dever legal, pois assim como Acenildo Pontes tinha o direito de proteger seu filho, Mauro Guerra, enquanto policial, tinha o dever de impedir a perpetuação do suposto crime de cárcere privado do qual o menor seria vítima; (...) Os agentes se cercaram de todas as garantias legais, requerendo, inclusive, a presença de um conselheiro tutelar, a fim de acompanhar o resgate do menor em situação de risco. Ora, não precisa fazer grandes incursões no material fático probatório para perceber que os acusados não tiveram o dolo específico de violar domicílio alheio, ou seja, a vontade pura e simples de invadir o domicílio com o propósito único de praticar o delito. Precedentes. Resta evidente, por conseguinte, que as duas ações penais intentadas contra o ora requerido, por fatos que supostamente teria perpetrado contra sua ex-companheira, revelaram-se falsos ou plenamente justificados pelas circunstâncias. Vale dizer, não houve crime e esse foi o entendimento do Tribunal Pleno, sob a condução de relatores distintos, a despeito da persistência do Ministério Público em sempre dar razão à ora requerente. Neste particular, vale dizer, uma vez mais, que ao menos em uma dessas ações quem atuou, com poderes delegados, foi o mesmo procurador de justiça Estêvam Sampaio Filho, o que foi atacado pelo demandado, sem sucesso. O mais importante a ressaltar é a convicção da corte ao afirmar que, nos dois feitos, não havia suporte fático e jurídico sequer para se iniciar uma ação penal, cenário que fragiliza drasticamente o desenho do requerido como agressor contumaz. E uma vez que, até o presente momento, não se apresentou prova convincente das agressões imputadas, torna-se inviável o deferimento das medidas protetivas requeridas. Mesmo a hipótese de deferimento parcial determinação de afastamento do requerido em relação à ex-companheira e aos familiares desta, excluindo dos efeitos da decisão o filho do casal seria abuso de poder, na medida em que não estou minimamente convencido de que o demandado tenha praticado os fatos que embasaram o pedido ora sob discussão. Meu convencimento vai no sentido de ataques recíprocos, entre litigantes com razoável paridade de forças processuais, que tentam atrair para a esfera penal as suas diferenças na área de família, como forma de maximizar os prejuízos que provocam dolosamente um ao outro. Num contexto desses, deferir a medida alcançando a requerente e demais familiares, com certeza seria utilizado para gerar embaraços na já insustentável relação com o requerido, com claros danos a uma criança que já vem pagando caro, há anos, pela incapacidade de seus genitores de agir com bom senso e verdadeiro amor paternal/maternal. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de decretação de medidas protetivas, porque ausente ameaça ou violação aos direitos consignados na Lei Maria da Penha (art. 19, § 2º, da Lei n. 11.340, de 2006). Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Belém, 16 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04209829-23, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-16, Publicado em 2013-10-16)
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AÇÃO CAUTELAR: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PROCESSO N. 2012.3.018443-8 (CNJ 0000763-20.2012.814.0000) REQUERENTE: ANDRÉIA OLIVEIRA E SILVA (Defensora Pública Rosemary dos Reis Silva) REQUERIDO: ACENILDO BOTELHO PONTES (Advogado Dib Elias Filho) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTÊVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA I. O feito foi distribuído, nesta corte, como petição, constituindo o desdobramento de um pedido de decretação de medidas protetivas de urgência, fundamentadas na Lei n. 11.340, de 2006, formulado por Andréia Oliveira e Silva contr...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS 2013.3.025611-1. Comarca de Origem: Soure/PA. Impetrante(s): Dr. Maurício do Socorro Araújo de França OAB/PA 10.339 Paciente(s): Demétrio dos Santos da Silva. Impetrado: Juiz Titular da Vara Única de Soure. Procurador (a) de Justiça: Sérgio Tiburcio dos Santos Silva. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus substituto de revisão criminal, impetrado em favor de Demétrio dos Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única de Soure. Aduz o impetrante que o paciente foi condenado a de pena de 30 (trinta) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, por ter incorrido na prática do delito tipificado nos artigos 121, §2º, incisos II e IV e art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Alega a defesa que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do magistrado a quo ter analisado as circunstâncias judiciais de forma inadequada e desfundamentada. Restando configurada a nulidade da dosimetria da pena privativa de liberdade por violação aos princípios da fundamentação, proporcionalidade e da individualização da pena. Requer o impetrante, a concessão da ordem do habeas corpus para que cesse o constrangimento ilegal, reduzindo a pena base ao mínimo legal ou o mais próximo disto. Distribuídos os autos a minha relatoria, neguei a liminar pleiteada por considerar ausentes os seus requisitos ensejadores e solicitei informações à autoridade apontada como coatora que as apresentou esclarecendo o seguinte: No dia 19/10/2010 o Tribunal do Júri condenou o paciente nas sanções punitivas do artigo 121121, §2º, incisos II e IV e art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos acima mencionados; No dia 22 de outubro de 2010 foi protocolado pela defesa as Razões da Apelação, sendo o recurso recedido em 08 de novembro de 2010 somente no seu efeito devolutivo; No dia 13 de janeiro de 2011 os autos subiram ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sendo a apelação julgada pela E. 1ª Câmara Criminal Isolada, onde por unanimidade o recurso foi conhecido e parcialmente provido, diminuindo a pena aplicada em primeiro grau em 26 (vinte e seis) anos 10 (dez) meses de reclusão; No dia 24 de setembro de 2012 foi exarada certidão pelo secretário da 1ª Câmara Criminal Isolada do TJE/PA informando que o acórdão Transitou Livremente em Julgado. O parecer da Procuradoria de Justiça de lavra do Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tiburcio dos Santos Silva é pelo não conhecimento da presente ordem em razão de não ser a via adequada para o desiderato pretendido. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). A defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus ao paciente a fim de reduzir a pena-base aplicada na sentença ao mínimo legal ou o mais próximo disto, sob alegação de que o Juízo a quo não fundamentou corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. De início verifico que o paciente não manejou o recurso adequado para o caso, já que o processo após prolatação do v. Acórdão oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará transitou livremente em julgado, devendo a matéria ser analisada por via de revisão criminal. Por se tratar de medida de exceção, não pode o habeas corpus ser utilizado como substituto de recurso, até porque a análise das circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Código Penal exigiria um exame aprofundado de provas, atividade vedada na via estreita do writ. As Câmaras Criminais Reunidas entendem que a ação de habeas corpus não é sucedâneo de recurso e sua admissibilidade ocorre tão somente em casos excepcionais (em ocorrendo abuso ou ilegalidade), que não se dá no presente caso como já exposto. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NULIDADE DO PROCESSO PACIENTE QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO PENAL APÓS TER TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL, OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SENDO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO CULPA DA DEFESA PELO TRÂNSITO EM JULGADO PACIENTE LEGALMENTE PRESO RECURSO DE REVISÃO CRIMINAL QUE É O RECURSO APROPRIADO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DA ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL, NÃO SE PRESTANDO O HABEAS CORPUS PARA TAL FIM WRIT NÃO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ/PA, HC nº200730042360, Acórdão nº 67997, Rel. Desª. Raimunda Gomes Noronha, Publicação: 27/08/2007) EMENTA: Habeas Corpus. Objetivo: Revisão de dosimetria da pena imposta em Sentença Transitada em julgado. Quanto a aplicação do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, comungo do mesmo entendimento do Relator originário, pois a decisão do Juízo impetrado encontra-se satisfatoriamente fundamentada, nos termos dos arts. 59 e 68 do CPB. Por outro lado, quanto a discussão relacionada ao regime de pena, o habeas corpus não é, e não pode ser usado como sucedâneo de recurso. Conhecer de writ como substitutivo de recurso é violar perigosamente todo o esquema recursal previsto nas diversas leis processuais em vigor. Ordem denegada. Maioria de votos.(TJ/PA, HC nº 201230201836, Acórdão nº 113540, Rel.Des. Rômulo José Ferreira Nunes, publicação: 29/10/2012) EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL ADMISSIBILIDADE RESTRITA NECESSIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DE PROVA WRIT NÃO CONHECIDO. I A ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL É RESTRITA À OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, QUE NÃO DEPENDA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS. AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE EXIGEM ANÁLISE PROFUNDA DE TODA A PROVA PRODUZIDA, INCLUSIVE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA ATUAÇÃO DA DEFESA. IN CASU, AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE EXTRAVASAM O LIMITE DO QUE PODE SER CONHECIDO EM SEDE DO REMÉDIO HERÓICO, CONFIGURANDO EFETIVAMENTE TEMA PARA A REVISÃO CRIMINAL. NÃO PODE SER, PORTANTO, CONHECIDA A IMPETRAÇÃO, VEZ QUE NÃO ESTÁ ENTRE OS FEITOS DE COMPETÊNCIA DESTAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS FEITOS DE REVISÃO CRIMINAL. II HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ/PA, HC nº 200730022627, Acórdão nº 68141, Rel. Desª. Brígida Gonçalves dos Santos, Publicação: 11/09/2007 ) Tendo em vista que o writ não pode ser utilizado para a finalidade aqui empregada, há que se utilizar o recurso cabível que, face ao transito julgado da sentença, é a revisão criminal. Diante do exposto, acompanho o parecer da Douta Procuradoria de Justiça e não conheço a ordem impetrada, em face da existência de recurso próprio para a análise da insurgência alegada. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 16 de outubro de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04209709-92, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-16, Publicado em 2013-10-16)
Ementa
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS 2013.3.025611-1. Comarca de Origem: Soure/PA. Impetrante(s): Dr. Maurício do Socorro Araújo de França OAB/PA 10.339 Paciente(s): Demétrio dos Santos da Silva. Impetrado: Juiz Titular da Vara Única de Soure. Procurador (a) de Justiça: Sérgio Tiburcio dos Santos Silva. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus substituto de revisão criminal, impetrado em favor de Demétrio dos Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única de Soure. Aduz o impetrante que...