Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE GERARAM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ISS SOBRE A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, POR NÃO SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE SERVIÇOS PARA EFEITOS DE ISS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO DO RÉU, NA RÉPLICA. SENTENÇA QUE SE FUNDAMENTOU NA MATÉRIA ALEGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Alega o apelante que o processo padece de nulidade insanável por ofensa ao princípio da estabilização da lide, previsto no art. 264 do CPC, em virtude da autora ter mudado a causa de pedir após a citação do réu, ao alegar a incompetência do município para cobrança do ISS e depois a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre locação de bens móveis, o que prejudicou a defesa do apelante, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. II - Pela norma do art. 264 do CPC, se proíbe, após a citação do réu, qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir sem o seu consentimento. A regra consagra o princípio da estabilidade do processo, que se presta a impedir surpresas para o sujeito passivo, permitindo, assim, o pleno exercício do direito de defesa e a prática do contraditório III - Compulsando-se os autos, observa-se que a autora/apelada, às fls. 393/394, ao replicar a contestação do réu/apelante, requerendo a improcedência da ação, reafirmou a causa de pedir por ela indicada em sua inicial, que é a incompetência do município de Belém para a cobrança do ISS, mas alegou, também, como causa de pedir a não incidência do ISS sobre locação de bens móveis, segundo o novo entendimento do STF sobre a questão. Vê-se, portanto, que, de fato, a autora acrescentou nova causa de pedir à ação a não incidência de ISS sobre locação de bens móveis, questão que deveria ter sido apresentada ao réu/apelante, a fim de que se manifestasse, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o que não foi cumprido pelo juízo a quo. IV - Aliás, equivocou-se o juízo ao abrir vistas ao autor para réplica, quando inexistiu qualquer hipótese autorizadora dela, já que, como determina o art. 326 do CPC, ela se dará quando o réu, reconhecendo o fato em que se funda a ação, outro lhe impuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quando alegada qualquer das matérias previstas no art. 301 do CPC, o que não houve nos presentes autos, já que o réu simplesmente contestou a ação. V - Além disso, deve-se registrar que a sentença se fundamentou, integralmente, na questão alegada pela autora em sua réplica, sem que fosse dada a oportunidade ao apelante de rebater referida questão, em clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual entendo nula a sentença. VI - Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao 1º grau, a fim de que seja garantida ao apelante a oportunidade de se manifestar a respeito da questão alegada pelo apelado em sua réplica e, após, seja dado prosseguimento ao processo, com a prolação de nova sentença. Portanto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
(2013.04173163-23, 122.754, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-07)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE GERARAM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ISS SOBRE A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, POR NÃO SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE SERVIÇOS PARA EFEITOS DE ISS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO DO RÉU, NA RÉPLICA. SENTENÇA QUE SE FUNDAMENTOU NA MATÉRIA ALEGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Alega o apelante que o processo padece de nulidade insanável por ofensa ao p...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos, em favor de JOÃO CONCEIÇÃO LIMA, condenado a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão da prática delitiva tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para remessa do Recurso de Agravo em Execução ao Tribunal de Justiça para julgamento, uma vez que a interposição ocorreu em 11 de Março de 2013 e, até a data da impetração, não foi encaminhado à instância superior. Esclarece que a interposição do mencionado recurso de Agravo se deu em face da decisão da autoridade coatora que negou o pedido de progressão de regime em favor do paciente, sob alegação deste não ter cumprindo o requisito objetivo. Ao final, pede a concessão liminar para que o paciente aguarde no regime semiaberto o julgamento do recurso de Agravo em Execução interposto e, no mérito, a confirmação da medida. Os autos foram redistribuídos a minha relatoria, em razão das férias regulamentares do Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis, oportunidade em que deneguei liminar, requisitei informações a autoridade coatora e, após, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. Em cumprimento àquela requisição, o juiz de direito João Augusto de Oliveira Jr. informou que o juízo da execução penal reconsiderou a decisão agravada, deferindo o pedido de progressão do apenado do regime fechado para o semiaberto, nos termos pleiteados. A Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel, na condição de custos legis, se manifestou pela prejudicialidade do pedido, em virtude da perda do objeto. Assim instruídos, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração a autoridade coatora reconsiderou a decisão agravada, deferindo o pedido de progressão do apenado do regime fechado para o semiaberto, fica superada a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo para julgamento do recurso de Agravo de Execução. Assim, resta prejudicada a análise do writ, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 06 de agosto de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04173130-25, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-06, Publicado em 2013-08-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos, em favor de JOÃO CONCEIÇÃO LIMA, condenado a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão da prática delitiva tipificada no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. A impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para remessa do Recurso de Agravo em Execução ao Tribunal de Justiça para julgamento, uma vez que a interposição ocorreu em 11 de...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO ATIVA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP INVIABILIDADE PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DA LEI ADJETIVA PENAL - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV Não há que se falar em substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP, visto que estas se revelam absolutamente insuficientes para o caso dos autos, pois encontram-se presentes os pressupostos exigidos no art. 312 da Lei Adjetiva Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04172233-97, 122.710, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-06)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO ATIVA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP INVIABILIDADE PRESENÇA...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016703-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Daniel Coutinho da Silveira AGRAVADO: Francisca de Souza Pinto da Costa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-19) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 24-36) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0004224-33.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Francisca de Souza Pinto da Costa, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 31 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04170644-14, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-08-01, Publicado em 2013-08-01)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016703-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Daniel Coutinho da Silveira AGRAVADO: Francisca de Souza Pinto da Costa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-19) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 24-36) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0004224-33.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Fra...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016489-3 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Edilene Brito Rodrigues AGRAVADO: Júlia Paiva Muniz RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-11) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 17-29) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0004362-97.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Maria Francisca Cardoso Sousa, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 29 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04170616-98, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-08-01, Publicado em 2013-08-01)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016489-3 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Edilene Brito Rodrigues AGRAVADO: Júlia Paiva Muniz RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-11) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 17-29) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0004362-97.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Maria Francisca Cardoso Sousa, decreto...
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 10 (DEZ) TROUXINHAS CONTENDO 16,53 GRAMAS DE MACONHA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO PENAL DE USO. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TRÁFICO NA MODALIDADE TRAZER CONSIGO. TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEFESA DA UTILIZAÇÃO DA DROGA PARA O CONSUMO PRÓPRIO. 2. DOSIMETRIA. PLEITO APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO QUE SERÃO DEFINIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PELA UNANIMDIADE DE VOTOS. - O recorrente faz jus a referida causa especial de diminuição de pena, por preencher todos aos requisitos legais, até porque não consta nos autos se dedica às atividades criminosas ou integre organização criminosa, e não possui antecedentes desabonadores. - Por outro lado, foram apreendidos, conforme laudo de substância entorpecente, às fls. 15 e Laudo Toxicológico definitivo, às fls. 86. Nota-se que a quantidade de droga apreendida (10 (dez) papelotes contendo 16,53 gramas de maconha), que não foi demasiada, bem como a natureza, maconha, que não possui elevado grau destrutivo, comparados às outras drogas comercializadas, justifica a diminuição no grau máximo.
(2013.04170168-84, 122.599, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-30, Publicado em 2013-08-01)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 10 (DEZ) TROUXINHAS CONTENDO 16,53 GRAMAS DE MACONHA. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO PENAL DE USO. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TRÁFICO NA MODALIDADE TRAZER CONSIGO. TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA DEFESA DA UTILIZAÇÃO DA DROGA PARA O CONSUMO PRÓPRIO. 2. DOSIMETRIA. PLEITO APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016326-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Karitas Lorena Rodrigues de Medeiros AGRAVADO: Maria Francisca Cardoso Sousa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-07) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 08-20) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0006890-07.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Maria Francisca Cardoso Sousa, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No presente caso, evidencia-se que o atraso que ocasionou a prescrição parcial do crédito tributário ocorreu pelo próprio Poder Judiciário, portanto, o agravante não pode ser penalizado por uma dificuldade imposta alheia a sua própria vontade. Por esta razão, vislumbro possibilidade de lesão grave e de difícil reparação a agravante, razão pela qual atribuo efeito suspensivo ao presente agravo e, nos termos do art. 527, IV, do Código de Processo Civil, requisito informações ao juízo a quo, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 31 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04170652-87, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-08-01, Publicado em 2013-08-01)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.016326-7 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Karitas Lorena Rodrigues de Medeiros AGRAVADO: Maria Francisca Cardoso Sousa RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-07) interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fl. 08-20) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0006890-07.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face do Maria Francis...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR QUE POSSUA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEO NATAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem obrigacional, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado algum prejuízo, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. Pedido de reconsideração indeferido. Vistos etc. Trata-se de Pedido de Reconsideração (fls. 119/124) interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática de fls. 116/117, que converteu o Agravo de Instrumento em Agravo Retido manejado pelo ora peticionante. Consta dos autos que o Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo Plantonista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0023100-36.2013.814.0301, que deferiu a liminar em prol dos agravados, para obrigar que a Ré procedesse a imediata transferência dos Agravados para estabelecimento hospitalar que possuísse unidade de terapia intensiva neo natal. Requereu que fosse reconsiderada a decisão de fls. 116/117, sob os seguintes fundamentos: 1) não existem mais os motivos que embasaram a medida liminar, pois a Agravante já esta providenciando os exames e procedimentos a que os agravados necessitam; 2) Que qualquer outro procedimento imposto à agravante além dos oferecidos os Autores/Agravados estaria fora das disposições contratuais; 3) a decisão agravada causará grave dano de difícil ou incerta reparação, pois dará ensejo a uma revalidação da prestação dos serviços, com o risco aos Agravados na hipótese de reversão de ter de custear o tratamento já despendido. É o Relatório. Decido. A Lei n.º 11.187, de 19.10.05, deu redação ao inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa: (...) Ressalte-se que o agravo, na forma retida, passou a ser o recurso cabível, em regra, contra as decisões interlocutórias, sendo a interposição por instrumento cabível apenas por exceção, nos casos em que evidente o perigo de lesão grave e de difícil reparação, situações jurídicas estas que não se verificam no caso em exame. Nesse sentido é a redação do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, dada também pela Lei 11.187/2005, que entrou em vigor no dia 19/01/2006, o qual se transcreve a seguir: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso em análise a ré se insurgiu na ação ajuizada pela parte agravada em relação ao deferimento do pedido de tutela antecipada, na qual foi determinada à demandada que transferisse os Agravados para estabelecimento hospitalar que possuísse unidade de terapia intensiva neo natal. Frise-se que não há como falar em irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a questão obrigacional em foco poderá ser solvida com a devida reparação. Assim, no caso em tela, inexiste demonstração que a decisão hostilizada possa causar algum dano de natureza grave ou mesmo irreparável à recorrente, quanto mais no feito em exame, o qual versa sobre direito de ordem patrimonial, perfeitamente aferível e reparável na hipótese de ser ocasionado algum prejuízo. Portanto, não havendo a demonstração acerca do pressuposto recursal do agravo de instrumento perigo de lesão grave ou de difícil reparação -, impõe-se a manutenção do presente agravo de instrumento em agravo retido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUGUROS. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE SEGURO DE PESSOAS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA AO EFEITO DE MANTER O CONTRATO NOS TERMOS ORIGINARIAMENTE PACTAUDOS. DESCABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/05. NÃO RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. SUA CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70019561422, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 07/05/2007). Ante o exposto, com fundamento no artigo 522, caput, e artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão de fls. 116/117 que converteu o agravo na forma de instrumento em retido, para o fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo a quo. Diligências legais. Intimem-se. Belém(PA), 15 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04209024-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-30, Publicado em 2013-10-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR QUE POSSUA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NEO NATAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre dire...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIAS DE PROPAGANDA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 1. Em sede de mandado de segurança a competência é fixada em razão das autoridades coatoras indicadas e de sua categoria funcional, não importando a natureza do ato impugnado. 2. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DO PARÁ SINAPRO/PA, nos autos da ação do Mandado de Segurança nº 0046748-45.2013.814.0301 ajuizada em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face da decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, a qual reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar writ, em virtude da autoridade coatora agir por delegação de autoridade pública federal. Em suas razões recursais, o SINAPRO/PA sustenta a impossibilidade de conversão do recurso em agravo retido, em face o risco de lesão grave e difícil reparação. No mérito, defende a impropriedade da decisão recorrida, em face do ato impugnado se enquadrar como ato de gestão, razão porque a jurisprudência do STJ é recorrente no sentido de que compete à justiça comum estadual julgar o mandado de segurança contra ato da comissão de licitação de sociedade de economia mista, inserido em ato de gestão. Colacionou arestos nesse sentido. Requer o deferimento de efeito suspensivo, e ao final, provimento do recurso. Juntou com a inicial os documentos de fls. 14/340. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que trata-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Estatui o artigo 6º, parágrafo 3, da Lei nº 12.016/2009: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, a qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Neste aspecto, consoante a doutrina clássica e a jurisprudência dominante, o conceito de autoridade coatora deve ser interpretado da forma mais abrangente possível. Sob esse ângulo, a decisão proferida em processo de licitação em que figure sociedade de economia mista é ato de autoridade coatora, alvo de impugnação via Mandado de Segurança, nos moldes do § 1.º, do art. 1.º da Lei 1.533/51. Precedente: REsp 598.534/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.09.2005. É uníssono no STJ que o "dirigente de sociedade de economia está legitimado para ser demandado em mandado de segurança impetrado contra ato decisório em licitação". (REsp 122.762/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 12.09.2005). A doutrina do tema não discrepa desse entendimento, ao revés, reforça-o ao assentar: 'Cumpre, ademais, que a violação do direito aplicável a estes fatos tenha procedido de autoridade pública. Esta conceito é amplo, Entende-se por autoridade pública tanto o funcionário público, quanto o servidor público ou o agente público em geral. Vale dizer: quem quer que haja praticado um ato funcionalmente administrativo. Daí que um dirigente de autarquia, de sociedade de economia mista, de empresa pública, de fundação pública, obrigados a atender, quando menos aos princípios da licitação, são autoridades públicas, sujeitos passivos de mandado de segurança em relação aos atos de licitação (seja quando esta receber tal nome, seja rotulada concorrência, convocação geral ou designações quejandas, não importando o nome que se dê ao certame destinado à obtenção de bens, obras ou serviços)' (Licitações, pág. 90)" (Celso Antônio Bandeira de Mello, citado pelo e. Min. Demócrito Reinaldo, no julgamento do RESP n.º 100.168/DF, DJ de 15.05.1998)." A Seção, por maioria, entendeu que compete à Justiça Federal processar e julgar o mandado de segurança no qual se busca cassar decisão do presidente da comissão de licitação de sociedade de economia mista, que considerou determinada empresa vencedora de licitação. A competência para julgamento do mandado de segurança é determinada em razão da função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado para tal fim. Precedentes citados: CC 31.242-SP, DJ 16/12/2002, e CC 22.639-TO, DJ 18/2/2002. CC 46.035-AC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 14/2/2005. Tal como registrado no autos, o BASA é sociedade de economia mista vinculada ao Poder Executivo Federal. Constata-se, também, que o mandamus foi manejado contra o Presidente da Comissão Especial de Licitação dessa instituição. De tal modo, aplica-se à controvérsia solução já indicada pela jurisprudência do STJ, no sentido de que a competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, não sendo de relevo, em consequência, a natureza do ato impugnado, litteris: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.ATOS COATORES IMPUTADOS À AUTORIDADE FEDERAL E À AUTORIDADE ESTADUAL. PEDIDOS INACUMULÁVEIS. ART. 292, § 1º, INC. II, DO CPC. Em sede de mandado de segurança a competência é fixada em razão das autoridades coatoras indicadas e de sua categoria funcional, não importando a natureza do ato impugnado... (CC 31242/SP, DJ 16.12.2002, Rel. Min. Paulo Medina). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA DO TRABALHO.COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. Em sede de mandado de segurança, a competência se fixa em razão da função ou do cargo da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a natureza jurídica da questão a ser apreciada no mandamus. 2. Precedentes do STF e do STJ... (CC 22639/TO, DJ 18.02.2002, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). Na espécie, a autoridade coatora, funcionalmente vinculada ao BASA, detém qualidade federal. Como visto, a autoridade tida por coatora no discutido mandamus é Chefe do BASA, não restando dúvidas sobre a competência do juízo federal, uma vez que a competência, em se tratando de ação mandamental, firma-se em razão da ...qualidade, graduação e sede funcional da autoridade indigitada coatora... (CC 12.366/PE, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 08.05.95), sendo irrelevante a matéria apreciada no mandamus. Aplicável, então, ao caso o seguinte entendimento jurisprudencial já consolidado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS COATORES IMPUTADOS À AUTORIDADE FEDERAL E À AUTORIDADE ESTADUAL. PEDIDOS INACUMULÁVEIS. ART. 292, §1º, INC. II, DO CPC. Em sede de mandado de segurança a competência é fixada em razão das autoridades coatoras indicadas e de sua categoria funcional, não importando a natureza do ato impugnado... (CC 31242/SP, DJ 16.12.2002, Rel. Min. Paulo Medina). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DETERMINADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. 1. Em sede de mandado de segurança, a competência se fixa em razão da função ou do cargo da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a natureza jurídica da questão a ser apreciada no mandamus. 2. Precedentes do STF e do STJ... (CC 22639/TO, DJ 18.02.2002, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESIDENTE DO BANCO DO AMAZONAS S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na hipótese, cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém - PA e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado contra o Presidente do Banco do Amazonas S/A (Sociedade de economia mista). 2. A fixação da competência para julgar mandado de segurança deve levar em consideração a natureza ou condição da pessoa que pratica o ato, e não a natureza do ato em si. 3. Em sede de ação mandamental, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada (ratione auctoritatis), considerando, para esse efeito, aquela indicada na petição inicial. Precedentes: CC 98.289/PE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10.6.2009; AgRg no CC 97.889/PA, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.9.2009; AgRg no CC 109.584/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7.6.2011; AgRg no CC 97.899/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17.6.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 118872/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 29/11/2011). Dessa forma, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 16 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora.
(2013.04209939-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-30, Publicado em 2013-10-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIAS DE PROPAGANDA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 1. Em sede de mandado de segurança a competência é fixada em razão das autoridades coatoras indicadas e de sua categoria funcional, não importando a natureza do ato impugnado. 2. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.026522-9 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Káritas Lorena Rodrigues de Medeiros AGRAVADO: Antônio Borges Mendonça RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fls. 08-20) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0008550-36.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Antônio Borges Mendonça, decretou a prescrição parcial do crédito tributário, referente ao exercício de 2008, com fulcro no art. 219, 5º do CPC. Alega o agravante que a inicial foi entregue na distribuição dentro do prazo, porém, que tal atraso ocorreu por responsabilidade do próprio poder Judiciário por ocasião da autuação, distribuição e demais atos para processamento e tramite da execução fiscal, portanto, este atraso não pode ser usado para impor a prescrição ou a decadência contra a Fazenda Pública. Aduz o agravante que se a ação é ajuizada antes do termino do prazo prescricional, mas os autos só foram remetidos ao gabinete da magistrada após o encerramento do prazo, deve ser interpretado cum grano salis o CPC, art. 263 e o CTN, art. 174, p. único, I, para resguardar a possibilidade de buscar seu legitimo direito independente do obstáculo judicial. Juntou documentação. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Intime-se o agravado, através de seu advogado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 24 de outubro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04215213-70, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.026522-9 AGRAVANTE: Município de Belém ADVOGADO: Káritas Lorena Rodrigues de Medeiros AGRAVADO: Antônio Borges Mendonça RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Município de Belém contra a r. decisão (fls. 08-20) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal Processo n.º 0008550-36.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Antônio Borges Mendonça, decret...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.018752-2 AGRAVANTE: Francisco Correa de Freitas ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Credfibra S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Francisco Correa de Freitas contra a r. decisão (fl. 44/45) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0034021-54.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Credfibra S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante. Alega o agravante, em suas razões recursais, que a inscrição nos cadastros dos inadimplentes quando em discussão o debito representa instrumento de cobrança, vedado pelo art. 42 do CPC, uma vez que expõe a parte a constrangimento, na medida em que o art. 6º, V, confere ao consumidor o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas. Aduz o agravante que não quer se eximir das suas responsabilidades, mas pagar o que é justo dentro dos patamares legais, bem como que o bem objeto da lide é indispensável, uma vez que o utiliza como instrumento de trabalho. Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a instituição financeira que se abstenha de inscrever ou exclua o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para autorizar a recorrente a depositar judicialmente os valores das parcelas mensais que entende devido, mantendo o bem em sua posse. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém, 16/10/2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04215222-43, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.018752-2 AGRAVANTE: Francisco Correa de Freitas ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Credfibra S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Francisco Correa de Freitas contra a r. decisão (fl. 44/45) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0034021-54.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Credfibra S/A...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO EM APELAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. TESE RECONHECIDA SEM, CONTUDO, ATRIBUIR O PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. SEGUNDO O ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CABERÁ APELAÇÃO NO PRAZO DE 5 DIAS. A CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS DEVE EFETIVADA EM CONSONÂNCIA COM A NORMA JURÍDICA PREVISTA NO ARTIGO 798, §1º, DO RETROMENCIONADO DIPLOMA LEGAL, EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO-SE O DO VENCIMENTO. IN CASU, A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA OCORREU NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI EM 25/10/2012, CONFORME SE EXTRAI DA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. O PRAZO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERPOR A APELAÇÃO É DE 5 DIAS. LOGO, A DATA DO VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL SERIA 30/10/2012. ÀS FLS. 274 DOS AUTOS CONSTA A CERTIDÃO DO DIRETOR DE SECRETARIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE URUARÁ POR MEIO DA QUAL ATESTA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO PENAL INTEPOSTO PELO PARQUET. CERTIDÃO LAVRADA POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA GOZA DE FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, A QUAL SOMENTE CEDERÁ EM FACE DA EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS A DEFESA TÉCNICA NÃO EVIDENCIOU QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A HIGIDEZ DAS DECLARAÇÕES LANÇADAS NOS AUTOS PELO SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE, SEGUNDO O QUAL EXISTINDO DÚVIDA QUANTO À TEMPESTIVIDADE RECURSAL A SOLUÇÃO ADEQUADA É EM FAVOR DE QUEM RECORRE, DEVENDO SER ADMITIDO O RECURSO INTERPOSTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDO PARA SANAR A OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. NÃO CONCESSÃO DO EFEITO MODIFICATIVO PRETENDIDO PELO EMBARGANTE. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04246658-19, 128.106, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-19)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO EM APELAÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. TESE RECONHECIDA SEM, CONTUDO, ATRIBUIR O PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. SEGUNDO O ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CABERÁ APELAÇÃO NO PRAZO DE 5 DIAS. A CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS DEVE EFETIVADA EM CONSONÂNCIA COM A NORMA JURÍDICA PREVISTA NO ARTIGO 798, §1º, DO RETROMENCIONADO DIPLOMA LEGAL, EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO-SE O DO VENCIMENTO. IN CASU, A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA OCORREU NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI EM 25/10/2012, C...
Data do Julgamento:17/12/2013
Data da Publicação:19/12/2013
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, II, CP (ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 386, IV DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA APLICADA DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS E DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS CONCRETA E IDÔNEA NA SENTENÇA QUANTO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE NEGAR O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SEREM COLOCADOS EM REGIME MENOS GRAVOSO (SEMI-ABERTO) EM VIRTUDE DO QUANTUM DA PENA, NOS MOLDES DA SÚMULA 440 DO STJ. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSAO E MENORIDADE AO APELANTE WAGNER LUIS CORDEIRO PANTOJA. OCORRÊNCIA. ATENUANTES RECONHECIDAS, MAS SEM REDUZIR A PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, POIS A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL QUANDO O MAGISTRADO DE PISO JÁ FIXOU A PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO (SÚMULA 231 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA: 1) SEREM OS APELANTES JOEL DOS ANJOS MAIA, JHON DOS ANJOS MAIA e ALEXANDRE RODRIGUES DA FONSECA COLOCADOS IMEDIATAMENTE EM REGIME MENOS GRAVOSO, QUAL SEJA O SEMI-ABERTO, TENDO EM VISTA O QUANTUM DA PENA, e 2) APLICAR AS ATENUANTES DE CONFISSAO E MENORIDADE AO APELANTE WAGNER LUIS CORDEIRO PANTOJA, MAS SEM REDUZIR A PENA EM VIRTUDE DA SÚMULA 231 DO STJ, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
(2013.04214012-84, 125.779, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-24)
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, II, CP (ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 386, IV DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA APLICADA DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS E DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS CONCRETA E IDÔNEA NA SENTENÇA QUANTO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Fit 10 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., Tenda S.A. e Gafisa S.A. nos autos da Ação Revisional de Contrato C/C Danos Morais e Materiais Proc. nº (0023062-24.2013.814.0301). Distribuídos os autos em 04/12/2014, coube a mim a relatoria do feito (fl.532). Em petição protocolizada no dia 20/06/2016 (fls. 534/536), as partes informaram que, mediante composição amigável, resolveram transigir sobre o objeto da presente ação, solicitando, assim, a homologação do acordo. Entretanto, o patrono da apelante que assina a referida petição não se encontrava habilitado nos autos, razão pela qual proferi o despacho de fl. 539 determinando a regularização da representação, sendo sanado o referido defeito com o substabelecimento de fl. 551. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes acordaram sobre o objeto da lide, conforme fls. 534/536. Tal fato implica na desistência do presente recurso. A respeito do assunto, colaciono o precedente transcrito abaixo: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, DE HOMOLOGAR-SE, PREJUDICADO O RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Negrito nosso) (TJ-SP - APL: 40035252120138260533 SP 4003525-21.2013.8.26.0533, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 06/05/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2015) APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ACORDO HOMOLOGAÇÃO. DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, DE HOMOLOGAR-SE, PREJUDICADO O RECURSO. ACORDO HOMOLOGADO, PREJUDICADA A APELAÇÃO. (Negrito nosso) (TJ-SP - APL: 00124700920138260196 SP 0012470-09.2013.8.26.0196, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 06/08/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014) Sobre os efeitos da desistência a doutrina assim se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. p. 721) Em consequente juízo de admissibilidade do presente recurso, constato o esvaziamento do interesse recursal, tendo em vista o pedido implícito de desistência da apelante. Pelo exposto, homologo o acordo e a desistência do prazo recursal requerido e julgo prejudicada a apelação. Certificado o trânsito em julgado, à origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 19 de fevereiro de 2016. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2016.00640454-74, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-25, Publicado em 2016-02-25)
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Fit 10 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda., Tenda S.A. e Gafisa S.A. nos autos da Ação Revisional de Contrato C/C Danos Morais e Materiais Proc. nº (0023062-24.2013.814.0301). Distribuídos os autos em 04/12/2014, coube a mim a relatoria do feito (fl.532)...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. O ART, 1º §3º DA LEI 8.437/92 ADMITE MITIGAÇÃO QUANDO PRESENTE INTERESSE DE MAIOR RELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC, a tutela antecipada deve ser concedida. 2. A verossimilhança da alegação constata-se pelos documentos de fls. 29/39, pois se a internação é pleiteada por pessoa acometida por enfermidade, sem condições financeiras de adquiri-la, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o tratamento recomendado pelo médico. Ademais, este requisito é claro e evidente por se tratar de direitos constitucionais fundamentais à saúde e a dignidade da pessoa humana, direitos estes que, aliás, até para efeitos de ponderação de valores e garantias constitucionais se sobrepõem na grande maioria das vezes aos demais. 3. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é materializado pelo perigo de vida, bem maior do ser humano, que corre a parte agravada, caso haja uma tardia prestação jurisdicional neste sentido, haja vista que o não atendimento ao pleito pode ocasionar o agravamento da doença no decorrer do trâmite processual. Nesse sentido, deve ser salientado, ainda, que a inviolabilidade do direito à vida está previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, o que estará protegido pela concessão da tutela antecipada. Desse modo, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. 4. O art. 1º §3º da Lei 8.437/92 não apresenta incidência absoluta, admitindo mitigação quando presente direito ou interesse de maior relevância. 5. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto da relatora.
(2015.00246197-76, 142.599, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-01-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 273 DO CPC. O ART, 1º §3º DA LEI 8.437/92 ADMITE MITIGAÇÃO QUANDO PRESENTE INTERESSE DE MAIOR RELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC, a tutela antecipada deve ser concedida. 2. A verossimilhança da alegação constata-se pelos documentos de fls. 29/39, pois se a internação é pleiteada por pessoa acometida por enfermidade, sem condições financeiras de adquiri-la, com fundamento em prescrição...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ESTUPRO DE VULNERÁVEL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS VALORAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. I - A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição; II - A gravidade abstrata do delito, por si só, não é razão suficiente para impedir o benefício da liberdade provisória, prestigiando -se assim, a regra constitucional da liberdade em contraposição ao cárcere cautelar, quando não houver demonstrada a necessidade da segregação; III- Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional do acusado, como o caso em questão; IV - Ordem concedida. Decisão unânime.
(2013.04213989-56, 125.752, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-21, Publicado em 2013-10-24)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ESTUPRO DE VULNERÁVEL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS VALORAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. I - A prisão provisória é medida cautelar extrema e excepcional, que implica sacrifício à liberdade individual, razão pela qual pressupõe, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração de elementos objetivos, indicativos...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO MAJORADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA DECISÃO FUNDAMENTADA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva dos pacientes encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis aos pacientes tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04213997-32, 125.745, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-21, Publicado em 2013-10-24)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO MAJORADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA DECISÃO FUNDAMENTADA - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva dos pacientes encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que e...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONSIDERANDO A PENA FIXADA. A TEOR DO ART. 33, §§ 2º, B, E 3º DO CP, O REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA É DETERMINADO PELO QUANTUM DEFINIDO E CRITÉRIOS VALORATIVOS PREVISTOS NO ART. 59 DO CP. A GRAVIDADE CONJECTURAL DO CRIME, POR SI SÓ, NÃO É DETERMINANTE À FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO, FAZENDO-SE INDISPENSÁVEL À CRITERIOSA OBSERVAÇÃO DOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º, DO CP. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 718 E 719 DO EXCELSO PRETÓRIO. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDIMENCIONAR A DOSIMETRIA ESTABELECENDO A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO COM REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CONFORME ARTIGO 33, §2º, C E §3º DO CP MAIS 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006, A SER POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO A CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. UNANIMIDADE.
(2013.04214020-60, 125.782, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-24)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP VALORADAS ERRONEAMENTE PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONSIDERANDO A PENA FIXADA. A TEOR DO ART. 33, §§ 2º, B, E 3º DO CP, O REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA É DETERMINADO PELO QUANTUM DEFINIDO E CRIT...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. BENS QUE SE CARACTERIZAM COMO INSUMO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 87/96, com base no princípio da não-cumulatividade, autoriza que os produtos intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte gerem o direito à compensação do ICMS. Por sua vez, a jurisprudência da Segunda Turma do STJ tem reconhecido o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS recolhido na compra de combustível, que se caracteriza como insumo, quando consumido, necessariamente, na atividade fim da sociedade empresária. Ressalta-se que a utilização dos combustíveis pela agravante é fato incontroverso nos autos, razão pela qual vislumbro presente a verossimilhança das alegações. 2. Outrossim, se mostra patente, também, o risco de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que o agravante encontra-se pagando o imposto duas vezes, gerando bitributação, o que não é permitido pela Lei pois afronta o princípio da não cumulatividade, impossibilitando o recorrente de utilizar os referidos créditos de ICMS. 3. Recurso conhecido e provido.
(2013.04213176-70, 125.714, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-21, Publicado em 2013-10-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. BENS QUE SE CARACTERIZAM COMO INSUMO NECESSÁRIO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 87/96, com base no princípio da não-cumulatividade, autoriza que os produtos intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte gerem o direito à compensação do ICMS. Por sua vez, a jurisprudência da Segunda Turma do STJ tem reconhecido o di...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI N° 11.343/2006 E 12 DA LEI N° 10.826/2003 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO - CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO RETIRAM SUA CREDIBILIDADE FALTA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO AGENTES POLICIAIS QUE PERSEGUEM O APELANTE FATO QUE NÃO FOI COMPROVADO REDUÇÃO DA PENA IMPROCEDÊNCIA FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS QUE OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INCIAL FECHADO REALIZADA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- DECISÃO UNÂNIME. 1. Insuficiência de provas. Mantém-se a sentença condenatória, quando provadas a materialidade dos crimes dos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003 e a autoria por meio dos depoimentos prestados pelos policiais que apreenderam droga e armas de fogo na residência do apelante que, por sua vez, não conseguiu afastar a credibilidade dessas declarações, provando eventual perseguição movida por estes. Ademais, a contradição sobre o motivo que levou os investigadores da Polícia Civil a realizarem a apreensão da substância entorpecente também não retira o valor de seus testemunhos. 2. Redução da pena. Fixada a pena de acordo com o que determina o art. 68 do CPB, além de valoradas de forma fundamentada as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, inexistem motivos para reduzir as reprimendas aplicadas. 3. Modificação do regime de cumprimento de pena do fechado para o inicial fechado realizada de ofício. Modifica-se, de ofício, o regime de cumprimento da pena do fechado para o inicial fechado, a fim de garantir ao apelante o direito de progredir de regime e respeitar o princípio constitucional da individualização da pena. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2013.04213174-76, 125.725, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-22, Publicado em 2013-10-23)
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APELAÇÃO PENAL CRIMES DOS ARTS. 33 DA LEI N° 11.343/2006 E 12 DA LEI N° 10.826/2003 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCABIMENTO - CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS QUE NÃO RETIRAM SUA CREDIBILIDADE FALTA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO AGENTES POLICIAIS QUE PERSEGUEM O APELANTE FATO QUE NÃO FOI COMPROVADO REDUÇÃO DA PENA IMPROCEDÊNCIA FIXAÇÃO DAS REPRIMENDAS QUE OBSERVOU TODOS OS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INCIAL FECHADO REALIZADA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO- DECISÃO UNÂNIME. 1. Insuficiência de provas. Mantém-se a sentença condenatória, qua...