EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL, EX VI DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insubsistente a tese suscitada pelo apelante, acerca da utilização da lei substantiva penal no cômputo do prazo prescricional, conquanto lastreado no §2º do art. 198 da Lei. 5.810/94, eis que não há qualquer apuração, no âmbito criminal que possa qualificar a conduta supostamente ilícita, como crime de peculato. Nesse sentido, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, prevalece a tese da prescrição quinquenal, nos termos do art. 23, II da Lei nº 8.249/92 c/c o art. 198, I da Lei 5.810/94. Contudo, malgrado a discussão processual tenha sido fagocitada pelo decurso do prazo prescricional, há de se ponderar que tal fato foi ensejado não pela inércia das partes, porém, do Poder Judiciário, senão vejamos. Historia o caderno processual que a presente ação foi ajuizada em 13/04/2010 (fl. 02), sendo recebida em 26/04/2010 (fl. 163), ocasião em que o Juízo de origem determinou a notificação do requerido/apelado. Infrutífera a diligência realizada em 28/05/2010 (fl. 166), foi oportunizado ao autor/apelante a manifestação acerca da certidão retromencionada em 10/06/2010, sendo que o mesmo o fez em 14/06/2010 (fl. 168), no sentido de que fosse renovada a diligência. Sucede que somente em 07/06/2011 (fl. 169) é que houve a apreciação do requerimento do Ministério Público pelo Juízo Singular, com a efetivação da citação em 03/08/2011 (fl. 172). II Portanto, vislumbra-se o hiato de aproximadamente 01 (um) ano entre o peticionamento objetivando a renovação da diligência de notificação do requerido e o despacho que a deferiu. Ora, em que pesem as deficiências de recursos materiais e humanos que circundam o Poder Judiciário, tal lapso temporal não se justifica, porquanto, na medida do possível, deve o órgão jurisdicional observar o princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, bem assim, o princípio processual do impulso oficial. Nessas situações, onde se constata a concorrência do órgão jurisdicional, para o transcurso, in albis, de prazos peremptórios, excetuam-se as sanções processuais a exemplo do teor do art. 219, §2º do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, colocou uma pá de cal em relação à matéria em testilha. Ademais, não trouxe à lume, o Juízo Singular, razões plausíveis para o retardo na tramitação do feito, notadamente em relação à apreciação da petição de fl. 168, pois tão somente conjecturou inevitável o atingimento do direito de ação do autor pela prescrição, tendo em conta o cômputo total de 100 (cem) dias que permitem os §§2º e 3º do art. 219 do CPC, para a efetivação da citação.
(2013.04180857-27, 123.372, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-22)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL, EX VI DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insubsistente a tese suscitada pelo apelante, acerca da utilização da lei substantiva penal no cômputo do prazo prescricional, conquanto lastreado no §2º do art. 198 da Lei. 5.810/94, eis que não há qualquer apuração, no âmbito criminal que possa qualificar a conduta supostamente ilícita, como crime de peculato. Nesse sentido, entendimento pacificado pelo Superio...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2004 a 2008, com resolução de mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. O apelante defende a falta de intimação pessoal do Município de Belém, invocando a aplicação do artigo 25 da LEF. Alega a inocorrência da prescrição intercorrente, considerando que a Fazenda deve ser previamente intimada, conforme o artigo 40, §4ª da LEF. Fundamenta também na Súmula 397 do STJ, a qual aduz que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, o que não teria ocorrido. Roga pela reforma da sentença restabelecendo o crédito tributário e dando continuidade à execução fiscal. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fl 24). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2004 a 2008, com resolução de mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, entendo que a razão assiste em parte ao apelante. Vejamos. O artigo 25 da Lei 6830/80 aduz, em seu caput, que qualquer intimação à Fazenda Pública, em execução fiscal, será feita pessoalmente. Após restar frustrada a tentativa de citar pessoalmente o executado, a Fazenda Pública não foi, de fato intimada pessoalmente. No caso em apreço, não só inexiste arquivamento dos autos, nos moldes do artigo 40 da LEF, como não houve prévia intimação da Fazenda Publica artigo 40, §4º, da LEF. A súmula 397 do STJ aduz que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, sendo que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Conforme dispõe o artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A execução foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei Complementar nº. 118/2005, alterando o artigo 174, I, do CTN, estatuindo o despacho citatório como causa de interrupção do prazo prescricional. O despacho que ordena a citação da presente execução fiscal ocorreu no dia 10/02/2009, quando houve a interrupção da prescrição e quando começou o cômputo para a prescrição intercorrente, pelo que afigura-se inegável a ocorrência da prescrição originária dos créditos tributários constituídos em 2004. Neste sentido, a súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Dessa forma, socorre o apelante o teor da Súmula 106 do STJ apenas no anos de 2005 a 2008. Desta forma entende o STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O INTERREGNO DE 5 ANOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 06/12/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 174 DO CTN COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC N. 118/2005. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Tratam os autos de execução fiscal movida em 06.12.2002 pelo Município de Novo Hamburgo, pelos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 1991 a 1998. O juízo sentenciante julgou os créditos prescritos, em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade. Inconformado, o ente público apelou. O Tribunal a quo, negou-lhe provimento. Irresignado, o Município manejou recurso especial fulcrado na alínea "c" do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial acerca da aplicação da LC n. 118/2005 bem como da data da constituição do débito fiscal referente ao ano de 1998. Contra-razões pelo não-seguimento do recurso e, no mérito, pelo não-provimento do recurso especial. 2. Não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto não se aplica à espécie a alteração que a LC 118/05 aplicou ao art. 174 do CTN. Assim, somente a efetiva citação do executada teria o condão de suspender a curso da prescrição (e não o mero despacho que a determinou), fato que se verificou em interregno superior a cinco anos da constituição do crédito. 3. A exigibilidade do débito tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direto, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. 4. No caso, a constituição definitiva do crédito em questão deu-se em 01.01.1998, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU. Desse modo, o recorrente deveria ter procedido à cobrança do crédito até 1º de janeiro de 2003, no entanto, conforme consta no acórdão a quo e no próprio recurso especial, o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu em 10.02.2003 (fl. 14), porém a efetiva citação somente veio a ocorrer em 26.06.2003 (fl. 20), quando já se encontrava prescrito o direito de a Fazenda proceder à referida cobrança. Confira-se teor do acórdão recorrido (fl. 71): O Município ajuizou a demanda em 06.12.2002, executando crédito relativo a IPTU incidente sobre o imóvel de propriedade da excipiente, referente aos exercícios financeiros de 1991 até 1998. A exigibilidade do débito em questão tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direito, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174, para a propositura da execução fiscal. Logo, também está prescrito o exercício de 1998, porquanto até 1º de janeiro de 2003 não havia sido citado o executado. 5. Portanto, como reconhecido no acórdão recorrido, realmente está prescrito o crédito fiscal referente ao exercício de 1998, tendo em vista que a citação do executado só ocorreu em 26.06.2003. Recurso especial não-provido (REsp 1006192 RS 2007/0269635-3,T1 - PRIMEIRA TURMA , Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 23/06/2008). A prescrição intercorrente acontece transcorridos cinco anos após ocorrer o cite-se. Nesse sentido não configura-se a prescrição intercorrente uma vez que a despacho citatório foi feita em 2009, não tendo transcorridos os cinco anos. Conforme o artigo 40, §4º da Lei de Execução Fiscal, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. O artigo 40, em seu caput, aduz que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor e nesse caso não ocorrerá o prazo prescricional. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º A do Código de Processo Civil, para anular parte da sentença sentença recorrida, a qual está em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, e por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação em relação aos anos de 2005 a 2008. De outro lado, mantenho a decisão proferida pelo juízo de piso no que se refere ao exercício de 2004, por entender que tal exercício encontra-se, de fato, prescrito.
(2013.04175852-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-22, Publicado em 2013-08-22)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2004 a 2008, com resolução de mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. O apelante defende a falta de intimação pessoal do Município de Belém, invocando a aplicação do artigo 25 da LEF. Alega a...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PLURARIDADE DE RÉUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - O alegado excesso de prazo na formação de culpa fica excluído por força do princípio da razoabilidade, pois o prazo para instrução criminal não é absoluto, e o constrangimento ilegal só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na hipótese; II A demora no andamento processual mostra-se plenamente justificável quando existente a pluralidade de réus (03), aliadas à busca da verdade real. Precedentes; III - A custódia preventiva da paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; IV Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; V Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis à paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; VI - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04180843-69, 123.332, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-22)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - PLURARIDADE DE RÉUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE INOCORRÊNCIA DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - O alegado ex...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. O IMPETRANTE, APÓS TER SIDO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A FUNÇÃO DE MOTORISTA, FOI NOMEADO E EMPOSSADO, TODAVIA IMPEDIDO DE ENTRAR EM EXERCÍCIO AO TER ASSUMIDO O NOVO GESTOR MUNICIPAL. O APELANTE FOI NOMEADO E EMPOSSADO NO CARGO, O QUE É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE ESTE NÃO MAIS PODERIA SER EXONERADO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O ATO ADMINISTRATIVO FOI ARBITRÁRIO E ILEGAL, TENDO CERCEADO O DIREITO DE DEFESA DO APELANTE, CONSIDERANDO-SE QUE SEQUER HOUVE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTASSE EM SUA EXONERAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO GUERREADA E CONCEDER A SEGURANÇA AO APELANTE PARA QUE PERMANEÇA NO CARGO QUE FOI NOMEADO E EMPOSSADO E POSSA ENTRAR EM EXERCÍCIO, PERCEBENDO A REMUNERAÇÃO DEVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04180896-07, 123.396, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-22)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. O IMPETRANTE, APÓS TER SIDO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA A FUNÇÃO DE MOTORISTA, FOI NOMEADO E EMPOSSADO, TODAVIA IMPEDIDO DE ENTRAR EM EXERCÍCIO AO TER ASSUMIDO O NOVO GESTOR MUNICIPAL. O APELANTE FOI NOMEADO E EMPOSSADO NO CARGO, O QUE É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE ESTE NÃO MAIS PODERIA SER EXONERADO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O ATO ADMINISTRATIVO FOI ARBITRÁRIO E ILEGAL, TENDO CERCEADO O DIREITO DE DEFESA DO APELANTE, CONSIDERANDO-SE QUE SEQUER HOUVE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTASSE EM SUA EXONERAÇÃO....
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2004 a 2008, com resolução de mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. O apelante defende a falta de intimação pessoal do Município de Belém, invocando a aplicação do artigo 25 da LEF. Alega a inocorrência da prescrição intercorrente, considerando que a Fazenda deve ser previamente intimada, conforme o artigo 40, §4ª da LEF. Fundamenta também na Súmula 397 do STJ, a qual aduz que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, o que não teria ocorrido. Roga pela reforma da sentença restabelecendo o crédito tributário e dando continuidade à execução fiscal. Recebido o apelo em seu duplo efeito (fl 24). É o relatório. Decido. Os pressupostos de admissibilidade do recurso, objetivos e subjetivos estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2004 a 2008, com resolução de mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, entendo que a razão assiste em parte ao apelante. Vejamos. O artigo 25 da Lei 6830/80 aduz, em seu caput, que qualquer intimação à Fazenda Pública, em execução fiscal, será feita pessoalmente. Após restar frustrada a tentativa de citar pessoalmente o executado, a Fazenda Pública não foi, de fato intimada pessoalmente. No caso em apreço, não só inexiste arquivamento dos autos, nos moldes do artigo 40 da LEF, como não houve prévia intimação da Fazenda Publica artigo 40, §4º, da LEF. A súmula 397 do STJ aduz que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, sendo que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Conforme dispõe o artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A execução foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei Complementar nº. 118/2005, alterando o artigo 174, I, do CTN, estatuindo o despacho citatório como causa de interrupção do prazo prescricional. O despacho que ordena a citação da presente execução fiscal ocorreu no dia 25/03/2009, quando houve a interrupção da prescrição e quando começou o cômputo para a prescrição intercorrente, pelo que afigura-se inegável a ocorrência da prescrição originária dos créditos tributários constituídos em 2004. Neste sentido, a súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Dessa forma, socorre o apelante o teor da Súmula 106 do STJ apenas no anos de 2005 a 2008. Desta forma entende o STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDO. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O INTERREGNO DE 5 ANOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 06/12/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 174 DO CTN COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC N. 118/2005. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Tratam os autos de execução fiscal movida em 06.12.2002 pelo Município de Novo Hamburgo, pelos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 1991 a 1998. O juízo sentenciante julgou os créditos prescritos, em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade. Inconformado, o ente público apelou. O Tribunal a quo, negou-lhe provimento. Irresignado, o Município manejou recurso especial fulcrado na alínea "c" do permissivo constitucional, alegando divergência jurisprudencial acerca da aplicação da LC n. 118/2005 bem como da data da constituição do débito fiscal referente ao ano de 1998. Contra-razões pelo não-seguimento do recurso e, no mérito, pelo não-provimento do recurso especial. 2. Não merece reforma o acórdão recorrido, porquanto não se aplica à espécie a alteração que a LC 118/05 aplicou ao art. 174 do CTN. Assim, somente a efetiva citação do executada teria o condão de suspender a curso da prescrição (e não o mero despacho que a determinou), fato que se verificou em interregno superior a cinco anos da constituição do crédito. 3. A exigibilidade do débito tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direto, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. 4. No caso, a constituição definitiva do crédito em questão deu-se em 01.01.1998, data do vencimento da 1ª cota ou cota única do IPTU. Desse modo, o recorrente deveria ter procedido à cobrança do crédito até 1º de janeiro de 2003, no entanto, conforme consta no acórdão a quo e no próprio recurso especial, o despacho que ordenou a citação do executado ocorreu em 10.02.2003 (fl. 14), porém a efetiva citação somente veio a ocorrer em 26.06.2003 (fl. 20), quando já se encontrava prescrito o direito de a Fazenda proceder à referida cobrança. Confira-se teor do acórdão recorrido (fl. 71): O Município ajuizou a demanda em 06.12.2002, executando crédito relativo a IPTU incidente sobre o imóvel de propriedade da excipiente, referente aos exercícios financeiros de 1991 até 1998. A exigibilidade do débito em questão tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, tratando-se de imposto sujeito a lançamento direito, como é o caso do IPTU, com vencimento previsto em lei, realiza-se em 1º de janeiro de cada ano, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174, para a propositura da execução fiscal. Logo, também está prescrito o exercício de 1998, porquanto até 1º de janeiro de 2003 não havia sido citado o executado. 5. Portanto, como reconhecido no acórdão recorrido, realmente está prescrito o crédito fiscal referente ao exercício de 1998, tendo em vista que a citação do executado só ocorreu em 26.06.2003. Recurso especial não-provido (REsp 1006192 RS 2007/0269635-3,T1 - PRIMEIRA TURMA , Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 23/06/2008). A prescrição intercorrente acontece transcorridos cinco anos após ocorrer o cite-se. Nesse sentido não configura-se a prescrição intercorrente uma vez que a despacho citatório foi feita em 2009, não tendo transcorridos os cinco anos. Conforme o artigo 40, §4º da Lei de Execução Fiscal, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvir a Fazenda Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. O artigo 40, em seu caput, aduz que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor e nesse caso não ocorrerá o prazo prescricional. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no artigo 557, §1º A do Código de Processo Civil, para anular parte da sentença recorrida, a qual está em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, e por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo com o fim de que prossiga com a ação em relação aos anos de 2005 a 2008. De outro lado, mantenho a decisão proferida pelo juízo de piso no que se refere ao exercício de 2004, por entender que tal exercício encontra-se, de fato, prescrito.
(2013.04175851-10, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-22, Publicado em 2013-08-22)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de Belém, com o fim de reformar decisão da 5ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou extinta a ação de execução fiscal, ajuizada para cobrança de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano, referente aos exercícios de 2004 a 2008, com resolução de mérito, por entender que os créditos tributários foram alcançados pela prescrição, com base no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. O apelante defende a falta de intimação pessoal do Município de Belém, invocando a aplicação do artigo 25 da LEF. Alega a...
Data do Julgamento:22/08/2013
Data da Publicação:22/08/2013
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Habeas corpus: 2013.3.017825-8. Impetrante: Maria do Socorro Ribeiro Bahia. Paciente: Cláudio Andrade de Souza. DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Cláudio Andrade de Souza, pela advogada Maria do Socorro Ribeiro Bahia, alegando, em suma, excesso de prazo na formação da culpa e a presença de qualidades pessoais que autorizariam o coacto a responder ao processo em liberdade. Em suas informações (fls. 32/35) o magistrado informou que havia concedido liberdade provisória em favor do coacto. Esclareceu que o Ministério Público ingressou com recurso em sentido estrito contra a referida decisão e que a 3ª Câmara Criminal Isolada deu provimento ao recurso, determinando que fosse cassada a decisão guerreada e, em consequência, expedido mandado de prisão contra o paciente. A autoridade inquinada coatora noticiou, ainda, que a prisão do coacto não decorre de decisão sua, mas sim de decisão de Câmara desta Corte de Justiça. O parquet, em seu parecer, manifestou-se pela denegação do writ. EXAMINO Em que pese o impetrante ter indicado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém/PA, constato que a sua irresignação cinge-se a decretação da segregação cautelar pela 3ª Câmara Criminal Isolada desta Corte, que teve como Relator o Eminente Des. Raimundo Holanda Reis. Ora, sendo a autoridade coatora órgão fracionário desta Egrégia Corte de Justiça, verifico que falece competência a este relator para apreciar o feito, ex vi do art. 105, inciso I, alíneas a e c da CR/88. A jurisprudência tem assim decidido: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "C", CF/88. 1. Em se tratando de habeas corpus que afronta decreto de prisão civil emanado de acórdão lavrado pela egrégia 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento, compete ao colendo Superior Tribunal de Justiça processar e julgar o feito, consoante o disposto no Art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. 2. Declinada a competência para o Superior Tribunal de Justiça. (Acórdão n. 385077, 20090020107516HBC, Relator CRUZ MACEDO, Conselho Especial, julgado em 06/10/2009, DJ 11/11/2009 p. 30). PENAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL PARA APRECIAR E JULGAR A PRESENTE ORDEM. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA E. 2ª TURMA CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DO ATO JUDICIAL. OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA LEI MAIOR. Quando há substituição do ato judicial, objeto da impetração, no julgamento de recurso de apelação manejado pela defesa, imperioso reconhecer que a autoridade coatora não é mais a apontada na inicial, mas sim este E. Tribunal. Portanto, a competência para julgar o writ é do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo preconiza o art. 105, I, c, da Lei Maior. Não conhecido o HC por incompetência deste Órgão e determinada a remessa dos autos ao E. STJ. Decisão unânime. (Acórdão n. 330334, 20050020114714HBC, Relator APARECIDA FERNANDES, 2ª Turma Criminal, julgado em 09/02/2006, DJ 21/11/2008 p. 101). Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus, por incompetência absoluta para analisar o feito. Publique-se. Belém, 19 de agosto de 2013. Des. Rômulo Nunes Relator
(2013.04180694-31, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-21, Publicado em 2013-08-21)
Ementa
Habeas corpus: 2013.3.017825-8. Impetrante: Maria do Socorro Ribeiro Bahia. Paciente: Cláudio Andrade de Souza. DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Cláudio Andrade de Souza, pela advogada Maria do Socorro Ribeiro Bahia, alegando, em suma, excesso de prazo na formação da culpa e a presença de qualidades pessoais que autorizariam o coacto a responder ao processo em liberdade. Em suas informações (fls. 32/35) o magistrado informou que havia concedido liberdade provisória em favor do coacto. Esclareceu que o Ministério Público ingressou com re...
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2012.3.021339-3 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BELÉM IMPETRADA: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET LITISCONSORTE PASSIVO: SUELY CASTRO DE OLIVEIRA EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra ato da Desembargadora Marneide Trindade Merabet, que, monocraticamente, negou seguimento a agravo interposto na forma do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil. Sustenta o impetrante que ajuizou, em face de Suely Castro de Oliveira, Execução Fiscal referente aos exercícios de 2002 a 2006, sendo decretada a prescrição referente aos exercícios de 2002 e 2003, o que levou a interposição de agravo de instrumento que teve seu seguimento negado, pela relatora, sob fundamento de manifesto improvimento. Continua expondo que, diante do improvimento monocrático, interpôs agravo na forma do §1º do art.557 do CPC, recurso que também fora improvido monocraticamente. Aduz que o ato da autoridade impetrada viola o direito órgão do impetrante em ter seus argumentos apreciados pelo órgão colegiado. Requer seja concedida liminar para imediato processamento do recurso, com apresentação do feito em mesa e, ao, ao final, concedida a segurança com a confirmação da referida liminar. Analisando detidamente os autos e, ainda, à luz da Legislação pertinente ao tema, ratifico o entendimento de que, para a concessão da tutela de urgência em Mandado de Segurança, é imprescindível a ocorrência de requisitos próprios, quais sejam: relevância do direito (fumus boni iuris) e do risco do dano (periculum in mora). In casu, a segurança consiste no próprio processamento do agravo, de modo que a liminar seria satisfativa, razão porque INDEFIRO a apreciação antecipada do mérito. DETERMINO AINDA: 1. Notificação da Autoridade impetrada para que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que vislumbrem necessárias; 2. Cite-se a executada na condição de litisconsorte passivo necessário; 3. Apresentadas as informações, bem como a manifestação do litisconsorte, ou decorrido o prazo in albis, encaminham-se os autos ao Digno Representante da Procuradoria de Justiça para os devidos fins; 4. Após, voltem-se os autos conclusos. 5. Publique-se e Intimem-se. Belém, 20 de agosto de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04181058-06, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-08-21, Publicado em 2013-08-21)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2012.3.021339-3 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE BELÉM IMPETRADA: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET LITISCONSORTE PASSIVO: SUELY CASTRO DE OLIVEIRA EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra ato da Desembargadora Marneide Trindade Merabet, que, monocraticamente, negou seguimento a agravo interposto na forma do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil. Sustenta o impetrante que ajuizou, em face de Suely Castro de Oliveira, Execu...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.029122-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MARCIO GERALDO OLIVEIRA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por ESTADO DO PARÁ em face de decisão interlocutória que recebeu recurso de agravo de instrumento sem efeito suspensivo interposto pelo mesmo em face de MARCIO GERALDO OLIVEIRA COSTA. O agravante argumenta que o presente recurso fora interposto com a finalidade de promover a reconsideração desta Relatora acerca do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado ou para promover a revisão da decisão mencionada pelo órgão colegiado. Aduz que este recurso é cabível em vista do princípio da colegialidade das decisões, não sendo as decisões interlocutórias instituídas por lei, mas por mera delegação do colegiado. Alega ainda que em suas razões expôs seu direito afim de que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista a caracterização do dano de difícil reparação, já que o ora agravado, por determinação do Juízo a quo, participará das etapas subsequentes do concurso público e do Curso de Habilitação de Oficiais 2012. Assim, requer a modificação da decisão interlocutória proferida por esta Relatora, para que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Relatados. No que concerne ao juízo de retratação em que pesem as alegações da parte agravante, não verifico restar configurado qualquer elemento a modificar a decisão agravada. Neste contexto, as razões do agravo interno não são aptas a demonstrar o desacerto da decisão interlocutória, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Outrossim, é cediço que o presente recurso não merece ser conhecido, por incabível na espécie, porquanto dispõe o parágrafo único do artigo 527 do CPC, que a decisão que concede ou não o efeito suspensivo ao agravo de instrumento é irrecorrível. In verbis: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Ademais, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento é irrecorrível. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I- Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. II- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.(ACÓRDÃO N°110908, 3ª CÂMARA ISOLADA, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011.3.024224-5, RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA) EMENTA: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Negativa de concessão de efeito suspensivo. Irrecorribilidade. Não cabe agravo regimental de decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.023996-1, RELATORA DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201130109015, Nº ACÓRDÃO: 100361, RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DATA DO JULGAMENTO: 05/09/201, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/09/2011) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201130001310, Nº ACÓRDÃO: 96804, RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DATA DO JULGAMENTO: 25/04/2011, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/04/2011). No mesmo sentido, segue a jurisprudência de outras câmaras estaduais: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISAO QUE RECEBEU O RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO - IRRECORRIBILIDADE - ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - RECURSO NAO CONHECIDO.527PARÁGRAFO ÚNICO CPC. (12405 MS 2012.012405-3/0001.00, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 23/05/2012, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL - Decisão que recebeu o agravo de instrumento sem o efeito suspensivo pleiteado Ausência dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo - Decisão mantida - Recurso improvido. (4433866920108260000 SP 0443386-69.2010.8.26.0000, Relator: Antonio Carlos Malheiros, Data de Julgamento: 11/01/2011, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/01/2011). EMENTA: agravo REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM agravo de instrumento. Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela decisão em que o relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. não conheceram do agravo regimental. UNÂNIME. (Agravo Regimental n.º 70040940637. 16ª Câmara Cível. Rel. Exmo. Sr. Des. ERGIO ROQUE MENINE, julgado em 27/01/2011). Segue ainda nessa esteira o entendimento do Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. - A Lei 11.187/2005 tornou irrecorrível decisão de Relator que, em agravo de instrumento nos Tribunais de segundo grau, defere ou indefere pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos do recurso. - A supressão expressa do recurso anteriormente previsto contra tal decisão não pode ser contornada pela utilização do agravo previsto no Art. 39 da Lei 8.038/90. - A Lei 8.038/90, que "institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal", não se aplica aos Tribunais de segundo grau. (REsp 1006088/SC, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 05/03/2008). Com essa fundamentação, inviável o conhecimento do recurso na forma do art. 557, § 1º do CPC, sendo assim, não conheço do presente recurso ante a falta de previsão legal, mantendo a decisão interlocutória ora agravada em todos os seus termos. Belém, 12 de agosto de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04176043-16, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-20, Publicado em 2013-08-20)
Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.029122-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MARCIO GERALDO OLIVEIRA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por ESTADO DO PARÁ em face de decisão interlocutória que recebeu recurso de agravo de instrumento sem efeito suspensivo interposto pelo mesmo em face de MARCIO GERALDO OLIVEIRA COSTA. O agravante argumenta que o presente recurso fora interposto com a finalidade de...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PECÚLIO. INEXISTENCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio devidamente corrigidos. Recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos, a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. No mérito, razão ao recorrente, pois com o advento da lei complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Precedentes do STJ e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Recurso de Apelação conhecido e provido monocraticamente, para reformar a sentença reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. Unânime.
(2013.04179066-65, 123.263, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-20)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PECÚLIO. INEXISTENCIA DE DEVER DE DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pedido de devolução de valores pagos a título de pecúlio devidamente corrigidos. Recolhimento de 1% (um por cento) dos proventos, a ser resgatado com o falecimento ou invalidez do segurado. Prejudicial de prescrição trienal rejeitada. No mérito, razão ao recorrente, pois com o advento da lei complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em...
ementa: habeas corpus afirmação de suspeição por motivo de foro intimo posterior decretação de prisão do coacto ordem concedida decisão unânime. I. É sabido que a imparcialidade é requisito essencial para o exercício da boa judicatura. É ela que garante a prolação de decisões judiciais isentas de paixão, calcadas no que dispõe a lei e a jurisprudência. Afinal, o julgador, mais do que ninguém, deve agir como operador do direito, atuando de modo técnico e sem se deixar levar por sentimentalismos. A relação de animosidade existente entre a autoridade coatora e os impetrantes é declarada. Foi o próprio magistrado que reconheceu isto em despacho fundamentado, por meio do qual afirmou em 17 de maio de 2013 que se julgava suspeito para apreciar todos os feitos envolvendo os impetrantes (fl. 36). Não poderia, então, decretar a prisão preventiva do paciente, defendido pelos impetrantes, em decisão datada de 28 de maio de 2013 (fls. 29/33). Consta da certidão de fl. 39 que o magistrado recebeu em 27/05/13 expediente referente a operação Sol Nascente e reiterou a sua suspeição, mais uma vez. Todavia, no dia seguinte, resolveu decretar a prisão preventiva do coacto, mesmo sabendo que estaria suspeito para funcionar no feito; II. É cediço que o art. 254, inciso I, do CPPB determina que haverá suspeição por inimizade entre o julgador e a parte. Não há, a rigor, suspeição quando houver divergências entre o juiz e o patrono do réu. Todavia, nada obsta que o magistrado considere tal situação como motivo de foro íntimo, capaz de lhe retirar a imparcialidade, como, de resto, fez a autoridade coatora; III. Inegável, assim, a parcialidade do julgador. Aliás, foi com base nesses argumentos que a Eminente Desa. Maria de Nazaré Gouveia dos Santos concedeu a liminar a outro corréu e, em ato contínuo, estendeu os efeitos dessa decisão a todos os demais réus, incluindo o ora paciente; VI. Ordem concedida.
(2013.04177803-71, 123.025, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-13, Publicado em 2013-08-19)
Ementa
habeas corpus afirmação de suspeição por motivo de foro intimo posterior decretação de prisão do coacto ordem concedida decisão unânime. I. É sabido que a imparcialidade é requisito essencial para o exercício da boa judicatura. É ela que garante a prolação de decisões judiciais isentas de paixão, calcadas no que dispõe a lei e a jurisprudência. Afinal, o julgador, mais do que ninguém, deve agir como operador do direito, atuando de modo técnico e sem se deixar levar por sentimentalismos. A relação de animosidade existente entre a autoridade coatora e os impetrantes é declarada. Foi o pró...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.020895-6 IMPETRANTE: HUGO CASSIO MOREIRA DA CUNHA ADVOGADO: DIRCEU TEM CATEN PIES OAB/PA DE Nº. 19.018. IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HUGO CASSIO MOREIRA DA CUNHA , contra ato refutado como ilegal do EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e do EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL. Sucintamente relato. Na inicial, de fls. 02/09, alega o impetrante que em 26/04/2013 foi publicado o resultado dos candidatos aptos na avaliação de saúde, tendo o sido eliminado no item 7.3.1.1 do edital; registra que, em 27.05.2013 houve resposta negativa ao recurso administrativo por ele interposto o considerando, novamente, inapto por infringir o item 7.3.6 do edital, que seria a apresentação de tatuagem que ficaria visível a quando do uso dos uniformes da Polícia Militar. Requer a concessão de liminar para que possa prosseguir no processo seletivo. É o breve relatório. DECIDO O certame no qual o impetrante está submetido é o CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CFSD/PM/2012. Portanto, é perfeitamente aplicável ao caso a Lei n. 6.626/2004, que regra sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará. A retro citada Lei é taxativa ao estabelecer que apenas o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará é a autoridade competente para elaborar o edital do concurso, bem como homologar a relação de aprovados em cada etapa do certame e o resultado final, senão vejamos: (...) Art. 5º À comissão organizadora do concurso público compete: IV - organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após a homologação pelo Comandante-Geral da PMPA. A autoridade coatora, segundo lição de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora. Portanto, apenas pode ser considerada apta para permanecer o pólo passivo da demanda o Comandante Geral da Polícia Militar. Frise-se que apesar da Sra. Secretária de Estado de Administração assinar o Edital do Concurso não cabe a ela definir a aprovação ou não de qualquer candidato, portanto não pode ser considerada autoridade coatora, já que pela Lei n. 6.626/2004, esta atribuição é exclusiva do Comandante Geral da Polícia Militar. Por outro lado este não status de Secretário de Estado, conforme determina o art. 161 da Constituição Estadual, vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Verifica-se que o rol de autoridades com o privilégio de foro é taxativo e não engloba o Comandante Geral da Polícia Militar, razão pela qual a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança proposta contra um de seus atos é do juízo de primeiro grau. Neste sentido a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal é clara, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. II Enquanto não se encerrar o concurso público, não há como se falar em ausência de interesse de agir do recorrente excluído do certame; III Observando atentamente o edital, percebe-se que o mesmo apenas menciona a necessidade do concorrente apresentar o laudo de colesterol e frações, sem especificar quais e quantas frações. Por conseguinte, como o edital é obscuro, não pode a administração pública excluir o recorrido do concurso em razão deste ter apresentado um laudo médico onde não constava a quantidade supostamente suficiente de frações. IV Observando os autos, resta evidente que não há qualquer dano inverso para o Estado do Pará em manter o recorrente no certame público. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefiá-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 68617. Nº DO PROCESSO: 200730004625. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:23/10/2007 Cad.2 Pág.5. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a incompetência originária deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, determino a sua remessa para a distribuição de primeiro grau, com a devida baixa nesta Corte com as cautelas legais. Belém, 13 de agosto de 2013. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2013.04178927-94, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-19, Publicado em 2013-08-19)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.3.020895-6 IMPETRANTE: HUGO CASSIO MOREIRA DA CUNHA ADVOGADO: DIRCEU TEM CATEN PIES OAB/PA DE Nº. 19.018. IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HUGO CASSIO MOREIRA DA CUNHA , contra ato refutado como ilegal do EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e do EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO...
PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ABSTENÇ?O DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/73). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Para que o Poder Judiciário autorize os consumidores a deixarem de arcar com os contratos firmados, imprescindível se mostra observar as seguintes condições: a) a ação deve ser fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) haver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, além de haver a necessidade de prova robusta da exigência de irregularidades/ilegalidades no instrumento firmado. 2-Nesse sentido, a mera discussão sobre o débito não obsta a cobrança da dívida, tampouco a negativação do nome do devedor, havendo a necessidade, portanto, que a alegação de anatocismo ou abusividade seja plausível. 3-Cabe ressaltar que as instituições financeiras não se submetem ao limite de juros fixados em 12% ao ano, conforme Legislação Pátria, portanto, a taxa de juros praticada no mercado é variável conforme acontecimentos econômicos, devendo ser observado à época em que foi celebrado o financiamento. 4- No mais, inexistente, até então, elementos que demonstrem algum fato superveniente, anormal ou extraordinário (Teoria da Imprevisão), que indique o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5-Recurso conhecido e improvido.
(2017.01885125-27, 174.635, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-12)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ABSTENÇ?O DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/73). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Para que o Poder Judiciário autorize os consumidores a deixarem de arcar com os contratos firmados, imprescindível se mostra observar as seguintes condições: a) a ação deve ser fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) haver depósito da parcela incon...
EMENTA: Habeas Corpus. Art. 155, § 4º, inciso IV c/c art. 14, II e 288, todos do CPB. Primariedade e bons antecedentes do paciente. Argumentação rejeitada, requisitos que não garantem por si só os benefícios requeridos (Súmula nº 08 do TJPA). Alegação de excesso de prazo para o início da instrução criminal. Alegação infundada. Prazo processual fruindo de forma razoável. Feito complexo, com mais de um réu. Aplicação do princípio da presunção de inocência. Tese rejeitada. Writ denegado. Decisão unânime. 1. Primariedade e bons antecedentes, bem como demais circunstâncias que, em abstrato, poderiam ser favoráveis ao réu, não lhe garantem de forma absoluta o direito pleiteado, Súmula nº 08 do TJPA. 2. O prazo construído jurisprudencialmente para o término da instrução processual não é absoluto. Feito que se encontra em tramitação regular, aguardando continuação da audiência de instrução e julgamento. Inexistência de excesso de prazo. 3. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência a decretação da custódia cautelar do réu quando presentes seus requisitos legais.
(2013.04177000-55, 122.977, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-14)
Ementa
Habeas Corpus. Art. 155, § 4º, inciso IV c/c art. 14, II e 288, todos do CPB. Primariedade e bons antecedentes do paciente. Argumentação rejeitada, requisitos que não garantem por si só os benefícios requeridos (Súmula nº 08 do TJPA). Alegação de excesso de prazo para o início da instrução criminal. Alegação infundada. Prazo processual fruindo de forma razoável. Feito complexo, com mais de um réu. Aplicação do princípio da presunção de inocência. Tese rejeitada. Writ denegado. Decisão unânime. 1. Primariedade e bons antecedentes, bem como demais circunstâncias que, em abstrato, poderiam ser f...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014472-0 AGRAVANTE: ROSEANE DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO: LEANDRO ACATAUASSU DE ARAUJO ADVOGADO: EVELYN FERREIRA DE MENDONCA E OUTROS AGRAVADO: BRASIL BROKERS CHAO E TETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais, proposta pelo ora agravante Roseane do Nascimento Souza, em face de Brasil Brokers Chao e Teto. A decisão indefere o pedido de asisstência judiciária gratuita, por não vislumbrar nos autos a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Inconformado com tal decisão, Roseane do Nascimento Souza interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria este suscetível a lesão de difícil reparação, causando-lhe severo prejuízo, eis que é pobre no sentido da lei e não conseguiria arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento. Requer, portanto, a suspensão da decisão agravada, sendo concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão . Complementando, dispõe o art. 558 que o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo e passo a analisar o pedido de liminar para concessão de efeito suspensivo. Entendeu o juízo a quo, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, que o agravante não é merecedor do referido benefício, eis que não vislumbra nos autos a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Rege a referida questão o art. 4º da Lei nº 1.060/50, assim redigido: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. §2º. (...) §3º. (...) Conforme determina a lei, o benefício da assistência judiciária é gozado pelo beneficiário com a simples afirmação de pobreza, nos termos da lei, ou seja, com a simples alegação de sua hipossuficiência, o que foi feito pelo agravante, fato que só pode ser ilidido, pelo magistrado, mediante provas que infirmem a alegação de hipossuficiência ou impugnação pela parte contrária. Entendo diferentemente do digno magistrado a quo, embora respeite o seu posicionamento, que as alegações do agravante são suficientes para confirmar a condição de pobreza por ele assumida nos presentes autos, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda voltou- se para o financiamento de um imóvel, bem que como mostrado nos autos seria a realização do sonho da agravante: o sonho da casa própria, ou seja, um dos direitos sociais previstos em nossa CF: a moradia, ou seja, um bem de primeira necessidade; tal qual, vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Desta maneira, por vislumbrar no presente caso que a ação tem como objeto bem de primeira necessidade para a agravante, e por esta ter apresentado declaração de hipossuficiência, entendo que ao agravante deve ser garantido o benefício da justiça gratuita. Portanto, dou PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, concedendo a justiça gratuita. Belém, 31 de julho de 2013. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04170713-98, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-13, Publicado em 2013-08-13)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014472-0 AGRAVANTE: ROSEANE DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO: LEANDRO ACATAUASSU DE ARAUJO ADVOGADO: EVELYN FERREIRA DE MENDONCA E OUTROS AGRAVADO: BRASIL BROKERS CHAO E TETO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais, proposta pelo ora agravante Ros...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de pedido de reconsideração (fls. 91/114) oposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão de minha autoria que converteu o agravo de instrumento interposto pela requerente em agravo retido. A requerente argumenta estarem presentes os requisitos para processamento do recurso na modalidade de instrumento, eis que devidamente demonstrado que a decisão agravada causará grave dano de difícil ou incerta reparação, pois a liminar foi deferida ao requerido na ação principal sem que ficasse demonstrada a verossimilhança das suas alegações, pois sempre esteve ciente das cláusulas contratuais, inclusive as que tratam das exclusões na cobertura do seu contrato, sabendo que não tem direito a realizar o exame requerido. Dessa forma, aduz que a negativa de autorização para a realização do exame Pet Scan Oncológico não caracterizou nenhuma ilegalidade, mas tão somente o seu exercício regular do direito, pois há previsão da regularidade de hipótese de negativa de procedimento pela Agência Nacional de Saúde, de acordo com a peculiaridade de cada plano. Defende que o exame solicitado não encontra guarida no contrato celebrado entre as partes, na normatização da ANS ou na lei 9.656/98, pois seria impossível administrar um plano com cobertura ilimitada, sem equilíbrio econômico-financeiro nos contratos. Aduz que a obrigatoriedade do exame apenas incide para os pacientes que possuem determinadas patologias, não se enquadrando o caso do requerido. Alega que a decisão que converteu em retido seu agravo de instrumento gera lesão grave e de difícil reparação à Unimed, tendo em vista que se vê obrigada a fornecer exame sem previsão contratual e legal. Requer a reconsideração da decisão que converteu o agravo de instrumento interposto pelo requerente em agravo retido. Era o que tinha a relatar. Não vislumbro razão para a modificação da decisão combatida. Como dispõe o art. 527, inciso II do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento será convertido em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de casar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. No presente caso, foi determinado à requerente que autorizasse a realização do exame prescrito pela médica cooperada, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de 20.000 (vinte mil reais). Verifiquei que a referida decisão não acarreta lesão grave e de difícil reparação à requerente, já que apenas foi determinada a autorização do exame Pet Scan Oncológico que foi solicitado pela médica do requerido, cooperada da Cooperativa, após o requerido descobrir ser portador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e serem detectados linfonodos em seu corpo através de ressonância magnética. A requerente não demonstrou como referida decisão possa lhe acarretar lesão grave e de difícil reparação, não comprovando de que modo a realização do exame poderia impactar a Cooperativa, a ponto de causar-lhe graves prejuízos. Ademais, como foi ressaltado na decisão que converteu o agravo em retido, no caso de a decisão ser revertida, a requerente pode se utilizar dos meios judiciais de cobrança para exigir a reparação dos prejuízos que considerar ter sofrido. Dessa forma, observei não estar presente o requisito estabelecido no art. 527, II do CPC para o processamento do agravo na modalidade de instrumento. Ante o exposto, indefiro o pleito de reconsideração e mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
(2013.04163433-16, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-13, Publicado em 2013-08-13)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de pedido de reconsideração (fls. 91/114) oposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão de minha autoria que converteu o agravo de instrumento interposto pela requerente em agravo retido. A requerente argumenta estarem presentes os requisitos para processamento do recurso na modalidade de instrumento, eis que devidamente demonstrado que a decisão agravada causará grave dano de difícil ou incerta reparação, pois a liminar foi deferida ao requerido na ação principal sem que ficasse demonstrada a verossimilhança das suas alegações, pois sempr...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014517-4 AGRAVANTE: META Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADO: Daniel Pantoja Ramalho e Outros AGRAVANTE: CKON Engenharia Ltda AGRAVADO: Toshio Muta Hotta ADVOGADO: Bernardo de Paula Lobo e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0047280-53.2012.814.0301, oriunda da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, através da qual não conheceu os Embargos de Declaração interpostos pelo agravante. Alega o agravante que se faz imperiosa a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de salvaguardar o direito de exercer sua defesa, impedindo a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Afirma o agravante que não possuem meio de cumprir a decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida no que tange a apresentar cronograma de obra com o levantamento fotográfico, haja vista que a obra já foi devidamente entregue em 01/03/2011. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que entendeu que tratando-se de duplicidade de recurso com o mesmo teor, subsiste o primeiro e não se conhece o segundo. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 05 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04177074-27, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-08-13, Publicado em 2013-08-13)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.014517-4 AGRAVANTE: META Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADO: Daniel Pantoja Ramalho e Outros AGRAVANTE: CKON Engenharia Ltda AGRAVADO: Toshio Muta Hotta ADVOGADO: Bernardo de Paula Lobo e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 00472...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA NO 2013.3.018307-5 AUTOR: JESUS DE NAZARENO VIANA DE LIMA RÉU: CARLOS ALBERTO SALDANHA DA SILVA RÉU: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. A Súmula n.° 06 deste Eg. Tribunal não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. 4. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 5. Pedido de Justiça gratuita indeferido, com determinação da emenda da inicial. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de efeito suspensivo, proposta por JESUS DE NAZARENO VIANA DE LIMA, com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MMº Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marituba (Proc. nº 00919580.8.2005.814.0133), transitada em julgado em 25.08.2011, conforme certidão de fls. 16/17. A respeito da gratuidade requerida, há que se atentar para o fato de que, ao estabelecer que o Magistrado, não tendo fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, o art. 5o da Lei 1.060/50 não deixa dúvida de que o deferimento da AJG pode não se dar de forma imediata, podendo o juiz, após análise das provas constantes dos autos, conceder o benefício ou não. Essa norma, que foi parcialmente recepcionada pela CF/1988, visa disponibilizar ao demandante efetivamente carente, o direito constitucional de acesso à Justiça, igualando-o àquele que dispõe de meios de patrocinar o pagamento das custas processuais, sendo certo que a alegação de que não está em condições de pagá-las, bem como aos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput), deverá ser devidamente comprovada. Nessa linha de entendimento, observa-se que é cediço que a Constituição da República de 1988 prevê, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: Art. 5º: (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Todavia, não se pode esquecer que cabe ao Magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Na hipótese sob exame, verifica-se que o autor não produziu prova de sua necessidade, tão somente apôs em seu pedido requerimento visando o deferimento desse benefício, juntando declaração de hipossuficiência financeira (fl. 15), dificultando, com isso, a análise e eventual deferimento da gratuidade requerida, não sendo suficiente, para sua concessão, as alegações apresentadas, razão por que deve ser indeferido de plano o pleito de gratuidade. Ressalte-se, ainda, que a Súmula n° 06 deste TJ (Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria) não possui caráter vinculante e deve se amoldar ao espírito da previsão constitucional, segundo o qual o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido, nos termos do artigo 283 e 284 do CPC, em 10 (dez) dias, proceda, o autor, o recolhimento das custas do processo, bem como do valor do depósito de que trata o inciso II do artigo 488 do mesmo diploma, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se e intime-se. A Secretaria para as providências necessárias Belém(PA), 05 de agosto de 2013. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2013.04175117-78, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-09, Publicado em 2013-08-09)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA NO 2013.3.018307-5 AUTOR: JESUS DE NAZARENO VIANA DE LIMA RÉU: CARLOS ALBERTO SALDANHA DA SILVA RÉU: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do proce...
Ementa: apelação penal roubo majorado reconhecimento da atenuante de confissão impossibilidade confissão feita no inquérito retratação em juízo prova não utilizada na condenação do réu procedência nova análise da pena indenização imposta na sentença retirada de ofício recurso provido decisão unânime. I. Sabe-se que a atenuante da confissão possui caráter objetivo, admitida somente quando o reconhecimento do ilícito se der de forma espontânea. Houve a confissão na delegacia de polícia (fl. 30), mas esta foi retratada em juízo (fls. 96/97), quando então o réu negou veementemente a prática do delito. Acertado está o parquet, visto que o réu não faz jus ao reconhecimento da atenuante. Precedentes do STJ; II. Não tendo sido usada a confissão feita na esfera policial para a prolação do édito condenatório e, ainda, tendo ela sido retratada em juízo, inviável o seu reconhecimento na sentença. Mister a reforma do decisum para desconsiderar a atenuante e a diminuição dela decorrente, qual seja, seis meses de reclusão e três dias multa, ficando o apelado condenado a pena de oito anos e oito meses de reclusão, além de quarenta e quatro dias multa; III. A condenação ao ressarcimento pelos danos materiais e morais não é um efeito automático do édito condenatório, podendo resultar em verdadeiro julgamento extra petita, caso seja fixado de ofício pelo juiz em sua sentença. Ao fixar ao seu bel prazer a verba remuneratória, agiu o juiz em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que não oportunizou às partes o direito de produzir eventuais provas que possam influenciar a convicção do julgador. Precedentes do TJ/MG e do TJ/AC; VI. Recurso conhecido e provido à unanimidade, retirando-se de ofício a condenação ao pagamento da indenização.
(2013.04174035-26, 122.850, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-06, Publicado em 2013-08-08)
Ementa
apelação penal roubo majorado reconhecimento da atenuante de confissão impossibilidade confissão feita no inquérito retratação em juízo prova não utilizada na condenação do réu procedência nova análise da pena indenização imposta na sentença retirada de ofício recurso provido decisão unânime. I. Sabe-se que a atenuante da confissão possui caráter objetivo, admitida somente quando o reconhecimento do ilícito se der de forma espontânea. Houve a confissão na delegacia de polícia (fl. 30), mas esta foi retratada em juízo (fls. 96/97), quando então o réu negou veementemente a prática d...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ QUE FORNECESSE, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO, A CONDUÇÃO ADEQUADA DA REQUERENTE EM UTI MÓVEL E, CONCOMITANTEMENTE, FIZESSE A INTERNAÇÃO DESTA NO HOSPITAL INDICADO NA INICIAL, OU EM OUTRO SIMILAR QUE REALIZASSE AS SESSÕES DE HEMODIÁLISE DE QUE A MESMA NECESSITAVA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o agravante contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou ao Estado do Pará que fornecesse, no prazo de 05(cinco) dias, contados a partir da intimação, a condução adequada da requerente em UTI MÓVEL e, concomitantemente, fizesse a internação desta no Hospital indicado na inicial, ou em outro similar que realizasse as sessões de hemodiálise de que a mesma necessitava, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras medidas. II - Alega o agravante: 1) a equivocada interpretação do art. 196 da CRFB/1988; 2) a necessidade de respeito à Política Nacional de Medicamentos; 3) a inexistência de direito subjetivo face ao comprometimento do princípio da universalidade do acesso à saúde; 4) a violação a princípios constitucionais pela impossibilidade de intervenção do Judiciário ante a existência do princípio da reserva do possível; 5) invasão do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. III - Inicia o agravante o debate do mérito recursal fazendo comentários sobre o modelo brasileiro de saúde pública, onde destaca que o texto do art. 196 da CF, que dispõe sobre um dever a ser cumprido pelo Estado, deve ser condicionado às demais regras ditadas por uma política pública de saúde, definida pela legislação ordinária, e que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário. IV Examinando os requisitos previstos em lei para a concessão da liminar recorrida, no que diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, maiores considerações são desnecessárias, uma vez que a ação versa sobre a saúde e o bem da vida, que se sobrepõe a todos os demais. No caso dos autos, a urgência é claramente verificada, considerando que a agravada, por ser paciente renal crônica, necessitava de sessões de hemodiálise, mostrando-se inegável que o atraso no tratamento poderia lhe trazer seqüelas irremediáveis. V - Quanto à prova inequívoca exigida no art. 273 do CPC, encontra-se consubstanciada nos documentos juntados aos autos que comprovam a doença da agravada e a necessidade do tratamento prescrito. VI - Finalmente, no que concerne à verossimilhança da alegação, entendo igualmente amparada a decisão atacada. Isso porque o art. 196 da Constituição consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado. VII - Posto isto, nota-se que todas as questões trazidas pelo agravante, como a Política Nacional de Medicamentos, Teoria da Reserva do Possível e Princípio da Universalidade do Acesso à Saúde, caem por terra diante do amparo constitucional e do maciço número de julgados, inclusive do STF, que vêm taxativamente determinando o fornecimento de medicamentos e tratamento às pessoas carentes. Todos os requisitos para a concessão da medida liminar agravada foram preenchidos. VIII Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
(2013.04173189-42, 122.761, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-07)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ QUE FORNECESSE, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA INTIMAÇÃO, A CONDUÇÃO ADEQUADA DA REQUERENTE EM UTI MÓVEL E, CONCOMITANTEMENTE, FIZESSE A INTERNAÇÃO DESTA NO HOSPITAL INDICADO NA INICIAL, OU EM OUTRO SIMILAR QUE REALIZASSE AS SESSÕES DE HEMODIÁLISE DE QUE A MESMA NECESSITAVA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o agravante c...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL QUE É, DEPENDE DA VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 273 DO CPC. IN CASU, A AGRAVADA É PORTADORA DE HIPERTROFIA ADENOAMIGDALIANA, SENDO QUE A AGRAVANTE ESTARIA SE RECUSANDO A CUSTEAR O MENCIONADO TRATAMENTO. A INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE CERTAMENTE CAUSARÁ PREJUÍZO IRREPARÁVEL À PARTE AGRAVADA, QUE NECESSITA DE TRATAMENTO PRÓPRIO E URGENTE, EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE POSSUI. MERECE DESTAQUE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COMO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA, AFETANDO O DIREITO À SAÚDE, AO QUAL DEVE SER CONFERIDO O ADEQUADO ALCANCE. OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE IMPÕEM A GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE INTEGRAL NÃO PODEM SER DITOS PROGRAMÁTICOS. AO CONTRÁRIO, DEVEM SER PRONTAMENTE CUMPRIDOS, POR ESTAREM INTIMAMENTE RELACIONADOS AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. SENDO ASSIM, OS ENTRAVES BUROCRÁTICOS E ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS ARGUIDOS PELA AGRAVANTE NÃO DEVEM JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUCIONAL DE SE PRESERVAR E RECUPERAR A SAÚDE DOS INDIVÍDUOS. QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DEVERIA SER REDUZIDO, TAMBÉM NÃO MERECEM PROSPERAR, TENDO EM VISTA QUE AS ASTREINTES TEM POR ESCOPO ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. DESTE MODO, POR ESTARMOS DIANTE DE SITUAÇÃO NA QUAL O DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA AGRAVANTE PODE ATÉ MESMO RESULTAR NA MORTE DA AGRAVADA, ENTENDO QUE O VALOR DEVE PERMANECER NO PATAMAR FIXADO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04173165-17, 122.744, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-29, Publicado em 2013-08-07)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL QUE É, DEPENDE DA VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 273 DO CPC. IN CASU, A AGRAVADA É PORTADORA DE HIPERTROFIA ADENOAMIGDALIANA, SENDO QUE A AGRAVANTE ESTARIA SE RECUSANDO A CUSTEAR O MENCIONADO TRATAMENTO. A INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE CERTAMENTE CAUSARÁ PREJUÍZO IRREPARÁVEL À PARTE AGRAVADA, QUE NECESSITA DE TRATAMENTO PRÓPRIO E URGENTE, EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE POSSUI. MERECE DESTAQUE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, COMO PRI...
Data do Julgamento:29/08/2013
Data da Publicação:07/08/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE