PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. FATO INCONTROVERSO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ENQUADRAMENTO. NOMEAÇÃO. SÚMULA N. 377/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NA LISTA DOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. Asseverou o acórdão embargado que "a jurisprudência deste eg.
Tribunal Superior é uníssona em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos", concluindo pelo "provimento ao recurso ordinário, reconhecendo ao recorrente o direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo para o qual lograra aprovação no concurso".
3. "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes" (Súmula n.
377/STJ).
4. Na hipótese em exame, diante da desclassificação do recorrente, ora embargado, do certame, o embargante ascendeu ao segundo colocado na classificação e foi, portanto, nomeado e empossado. Assim, reinserido-o na primeira colocação na lista de aprovados na condição de deficiente físico, por força da segurança concedida, a consequência será o reenquadramento dos demais candidatos, seguindo a ordem decrescente da nota final em lista de classificação para efeito de nova nomeação e posse.
5. Não obstante o reenquadramento do embargante, isso não significa que ele será exonerado definitivamente do serviço público, mas apenas terá, em tese, alterada a sua data de nomeação e posse. Dessa forma, não se verifica ser desproporcional ou desarrazoado tal medida, que veio socorrer o direito líquido e certo da parte autora.
6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no RMS 29.724/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. FATO INCONTROVERSO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ENQUADRAMENTO. NOMEAÇÃO. SÚMULA N. 377/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NA LISTA DOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio própri...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetração tem por objeto a Portaria n. 997/2012, do Ministro de Estado da Justiça, que anulou o ato concessivo de sua anistia política (Portaria n. 1.736/2005), ato que, pelos precedentes da Seção, expressa a terceira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos.
2. A tese básica da impetração é a de que, na data do despacho que determinou a instauração do processo de anulação (31/01/2012), tanto quanto na do ato que anulou a anistia (1º/06/2012), já estava caduco o direito potestativo de revisão do ato concessivo da anistia, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ("O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.").
3. Da data da Portaria n. 1.736, de 31/08/2005, concessiva da anistia, com efeitos econômicos, até 1º/06/2012 (data do ato de anulação da anistia), transcorreu prazo superior a cinco (5) anos, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 ("No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.") 4. Não se cogita - não há referência a essa circunstância nos autos - de eventual má-fé do impetrante, menos ainda comprovada, a afastar a incidência do prazo de decadência, nos termos da previsão legal.
5. Hipótese induvidosa de direito líquido e certo à anulação da Portaria n. 997, publicada em 04/06/2012, do Ministro de Estado da Justiça, que anulou o ato concessivo de anistia política que fora concedida ao impetrante (Portaria n. 1.736/2005).
6. Concessão da segurança. Confirmação da liminar. Agravo regimental da União prejudicado.
(MS 18.839/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetração tem por objeto a Portaria n. 997/2012, do Ministro de Estado da Justiça, que anulou o ato concessivo de sua anistia política (Portaria n. 1.736/2005), ato que, pelos precedentes da Seção, expressa a terceira fase do exame das anistias políticas concedidas aos mili...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DA VEICULAÇÃO DA IMAGEM (FOTOGRAFIA) DE ADOLESCENTE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA, NA QUAL SE NARROU A PRÁTICA DE ROUBO (ASSALTO) EM CASA LOTÉRICA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
LIBERDADE DE IMPRENSA/INFORMAÇÃO - CARÁTER NÃO ABSOLUTO - LIMITES CONSTITUCIONAIS (ART. 220, § 1º, DA CF/88) E INFRACONSTITUCIONAIS - NORMA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE INSERTA NOS ARTIGOS 143 E 247 DA LEI Nº 8.069/90 - POLÍTICA ESPECIAL DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA IMAGEM DE PESSOAS EM FASE DE DESENVOLVIMENTO - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 227 DA CD/88) - VIOLAÇÃO - OFENSA AO DIREITO DE RESGUARDO - DANO À IMAGEM IN RE IPSA.
Pretensão ressarcitória visando à compensação de danos extrapatrimoniais deduzida por adolescente que teve sua fotografia (imagem) veiculada em matéria jornalística, em que se notificou a prática de roubo em casa lotérica, a despeito da expressa vedação inserta no parágrafo único do artigo 143 do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Pedido julgado procedente pelo magistrado singular, ante a configuração dos elementos da responsabilidade civil; entendimento mantido pela Corte de origem que, em sede de apelação, deu-lhe provimento tão-somente para reduzir o quantum arbitrado para a compensação dos danos extrapatrimoniais.
1. Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil: inocorrência.
A fundamentação utilizada pela Corte de origem para rechaçar a pretensão recursal veiculada em apelação afigura-se clara e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Responsabilidade Civil da empresa jornalística: por meio de uma interpretação sistemática e sob a perspectiva do princípio da unidade da Constituição, infere-se que esta prescreve o caráter não absoluto da liberdade de informação jornalística, a ser mitigada nas hipóteses previstas no artigo 5º e incisos ali enumerados, isto é, em se tratando de direitos e garantias individuais relacionadas aos direitos de personalidade. A partir do parágrafo primeiro do artigo 220 da Carta Magna, observa-se estar reservando à lei (infraconstitucional) a possibilidade, dentro dos limites ali estabelecidos (direitos da personalidade), de disciplinar tais restrições.
2.1 Especificamente quanto à hipótese dos autos - situação particular -, envolvendo direitos de personalidade (a imagem) de crianças e adolescentes, concebidos como pessoas em desenvolvimento, observa-se a existência de prévia eleição legislativa de interesse prevalecente, decorrência da própria proteção constitucional a eles destinada, consubstanciada na adoção da proteção integral e do melhor interesse (artigo 227 da Constituição Federal) 2.2 Essa especial proteção à imagem e identidade das crianças e adolescentes justifica-se na medida em que a personalidade infanto-juvenil tem características distintas da personalidade adulta, porquanto as crianças e adolescentes estão em fase de desenvolvimento. Com efeito, à preservação de sua dignidade, tornou-se imperativa a proteção especial do ordenamento jurídico, consoante preceituado pela Constituição Federal e positivado no âmbito infraconstitucional.
2.3 Trata-se, pois, de verdadeira política pública eleita pelo Constituinte e incorporada, no âmbito infraconstitucional, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual faz expressa alusão à impossibilidade de veiculação da imagem de adolescentes a quem se atribua a autoria de ato infracional, consoante prescrevem os artigos 143 e 247 do mencionado diploma legal.
2.4 Os citados dispositivos têm por objetivo precípuo a proteção integral da identidade da criança e do adolescente que cometem comportamento conflitante com a lei, de modo a buscar, com isso, preservar não apenas seus nomes ou suas imagens, mas, sobretudo, suas próprias pessoas, pois se encontram na condição peculiar de desenvolvimento, fase em que seu caráter ainda está em formação. Ao editá-las, o legislador houve por bem protegê-los/preservá-los de qualquer divulgação depreciativa de sua imagem, de maneira a, pelo menos, minorar a repercussão negativa que atos dessa natureza trazem ao psíquico de qualquer ser humano.
2.5 O direito à imagem protege a representação física do corpo humano, de qualquer de suas partes ou, ainda, de traços característicos da pessoa pelos quais ela possa ser reconhecida (identidade). Nesse sentido, a imagem é objeto de um direito autônomo, embora sua violação venha associada, frequentemente, à de outros direitos da personalidade, sobretudo à honra. A autonomia do mencionado dano encontra respaldo, aliás, na própria Constituição Federal, ao preceituar, no inciso X do artigo 5º ser "assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
2.6 Desse modo, em casos como o ora em análise, considerando, sobretudo, a especial proteção concedida à imagem e identidade das crianças e adolescentes, a violação da norma e a caracterização do ato como ilícito encontram-se intrinsecamente relacionadas à própria configuração do dano, vale afirmar, uma vez infringido o conteúdo da norma protetiva, vulnera-se a imagem da criança ou do adolescente, violando o direito ao resguardo/preservação de sua imagem/identidade. Essa é uma situação típica do chamado dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa), caso em que a prova do abalo psicológico ou de efetiva lesão à honra é completamente despicienda.
2.7 Por fim, não se olvida que o caso em tela contenha peculiaridades, tais como a efetiva participação do autor/adolescente no evento narrado, o fato de esse, à época, estar próximo de completar dezoito anos, bem assim a tentativa de mitigação do prejuízo pela divulgação de errata na edição posterior do Jornal. Contudo, essas singularidades não são hábeis a afastar a obrigação de indenizar, conforme orientação adotada ao longo deste voto. Efetivamente, referidas circunstâncias devem ser (e, neste caso, foram) levadas em consideração quando do arbitramento da verba compensatória.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1297660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 16/10/2015)
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RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DA VEICULAÇÃO DA IMAGEM (FOTOGRAFIA) DE ADOLESCENTE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA, NA QUAL SE NARROU A PRÁTICA DE ROUBO (ASSALTO) EM CASA LOTÉRICA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
LIBERDADE DE IMPRENSA/INFORMAÇÃO - CARÁTER NÃO ABSOLUTO - LIMITES CONSTITUCIONAIS (ART. 220, § 1º, DA CF/88) E INFRACONSTITUCIONAIS - NORMA...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXPECTATIVA DE DIREITO DO AUTOR. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O Tribunal de origem entendeu que o direito pleiteado encontra-se prescrito, pois, após o prazo de validade do concurso público, transcorreram mais de cinco anos para o ajuizamento da ação, e entendimento em sentido contrário viola o princípio da segurança jurídica.
2. Afirmou, ainda, que a jurisprudência entende que somente tem direito certo á nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas, aos demais gera expectativa de direito. E salienta que, embora tenha havido contratação temporária, a nomeação do autor configuraria preterição em relação aos candidatos melhores aprovados, sendo, portanto, inviável.
3. A recorrente, por sua vez, sustenta a sua tese com base na violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, ao argumento de que não ocorreu a prescrição do seu direito já que se encontra em violação até os dias atuais, com a manutenção de cargos temporários pelo estado.
4. Assim, a tese recursal apresentada no especial acima descrita não é capaz de refutar de modo suficiente os fundamentos do aresto recorrido, o que torna inviável o seu conhecimento do pleito, incidindo o óbice constante das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 762.852/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXPECTATIVA DE DIREITO DO AUTOR. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. O Tribunal de origem entendeu que o direito pleiteado encontra-se prescrito, pois, após o prazo de validade do concurso público, transcorreram mais de cinco anos para o ajuizamento da ação, e entendimento em sentido contrário viola o princípio da segurança jurídica.
2. Afirmou, ainda, que a jurisprudência entende que somente tem...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME ABERTO E PERMITIR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012.
4. Hipótese em que a sentença referiu-se à natureza hedionda do tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. No caso, considerando a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
(HC 327.429/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME ABERTO E PERMITIR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Prim...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO.
1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.
2. Assim, o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito.
3. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado.
4. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa.
5. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato (art. 54, § 2o.).
6. O art. 1o., § 2o., III da mesma lei, define autoridade como sendo o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
7. Dessa forma, a impugnação que se consubstancia como exercício do dever de apurar os atos administrativos deve ser aquela realizada pela autoridade com poder de decidir sobre a anulação do ato. Além disso, somente os procedimentos que importem impugnação formal e direta à validade do ato, assegurando ao interessado o exercício da ampla defesa e do contraditório, é que afastam a configuração da inércia da Administração.
8. O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do direito de autotutela.
9. In casu, impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência, já que o impetrante é Anistiado Político, nos termos da Portaria 1.675, de 2.12.2002, do Ministro de Estado da Justiça, e sem nenhuma explicação ou justificativa para excepcionar a decadência ex ope temporis, a Administração tornou, de ofício, insubsistente o dito ato, de sua própria lavra, praticado há mais de 5 anos (anistia política do impetrante), fazendo-o pela Portaria 1.620, de 31.7.2012, do Ministro de Estado da Justiça (ato coator).
10. Ordem concedida para reconhecer a ocorrência da decadência da Administração em anular a anistia concedida ao impetrante.
(MS 18.954/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 07/10/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO, MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO.
1. O direito líquido e c...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 07/10/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER A INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4° DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Pretende a impetrante a concessão da segurança para a fim de que sejam integradas aos Quadros de Pessoal da Advocacia-Geral da União, na forma prevista no art. 1° da Lei 10.480/2002, uma vez que preencheria os requisitos legais autorizadores.
2. A despeito de ser vedado ao Poder Judiciário o exame do mérito dos atos discricionários da Administração, não se deve confundir tal proibição com a possibilidade do Poder Judiciário de aferir a legalidade dos atos da Administração, em especial quando a Administração Pública, a despeito da existência de norma determinando a integração dos servidores aos quadros da AGU, deixa de fazê-lo por lapso considerável de tempo.
3. O direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002.
4. Em um primeiro momento, surgiu dúvida quanto aos limites desse "exercício na AGU", de modo que a Administração Pública entendia que fariam jus à integração apenas aqueles servidores que, à época da publicação da Lei 10.480/2002, estavam em exercício no prédio físico da AGU. Posteriormente, através do Despacho do Consultor-Geral da União n° 149/2008, a Administração Pública passou a reconhecer tal direito também àqueles servidores que estavam em exercício nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, ao entendimento de que as CONJURs tratando-se de órgãos de execução da AGU, integrando a sua estrutura, consoante rezaria o art. 2° da Lei Complementar 73/1993.
Nesse sentido: MS 18.645/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção do STJ, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013.
5. In casu, a despeito da inexistência de provas pré-constituídas no sentido de que a impetrante preenche todos os requisitos necessários à sua integração ao Quadro de Pessoal da AGU, em especial, que integra Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, não integrada carreiras estruturadas, a impetrante trouxe aos autos o Ofício/CONJUR/MTE/N° 045/2008, de 09/10/2008, por meio do qual a Consultoria Jurídica da AGU no Ministério do Trabalho e Emprego encaminhou ao Secretário-Geral da AGU, o Memorando 1.148/2008, da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho e Emprego, contendo a relação nominal dos servidores daquele Ministério que preencheriam os requisitos do art. 1° da Lei 10.480/2002 e se encontravam em exercício na Consultoria Jurídica do MTE em 03/07/2002, constando, claramente, o nome da impetrante.
6. Dessa feita e a despeito da ausência de impugnação ou de provas em sentido contrário, impõe-se reconhecer a presença dos pressupostos legais autorizadores à integração da impetrante ao quadro de pessoal da AGU, na forma do art. 1° da Lei 10.480/2002, e a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, na forma dos arts. 1° e 2° da Lei 10.480/2002, diante da patente omissão da autoridade coatora em proceder tal integração, ainda mais quando a norma em questão data de 2002 e o Ofício supra mencionada data de outubro de 2008 e até o presente momento a AGU não procedeu a integração da impetrante aos seus quadros.
7. O mandado de segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais anteriores à sua impetração, porquanto não se constitui em ação de cobrança, consoante dispõe o § 4° do art. 14 da Lei 12.016/2009 e os Enunciados das Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: MS 18.645/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013; MS 17.656/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 05/03/2012.
8. Considerando que a concessão da segurança assegurará à impetrante, além do direito à integração ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo - GDAA, prevista no art. 2° da Lei 10.480/2002, impõe-se reconhecer o direito da Administração de compensar os valores devidos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo com eventuais gratificações de atividade recebidas pelo impetrante em razão do vínculo estatutário anterior.
9. Segurança parcialmente concedida.
(MS 18.701/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM PROCEDER A INTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4° DA LEI 12.016/2009 E DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Pretende a impetrante a concessão da segurança para a fim de que sejam integrada...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF.
1. O afastamento da arguição de prescrição do fundo de direito decorreu de análise do direito existente em legislação local.
2. A análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a exame das Leis Municipais 7.169/96 e 7.235/96, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
3. No caso dos autos, não se discute violação do fundo de direito, mas sim o não pagamento de valores decorrentes de obrigação de trato sucessivo. Isso porque o servidor, ao não ser beneficiado com a progressão funcional garantida na legislação municipal, vê caracterizada uma omissão da Administração, renovada mês a mês, uma vez que não houve nenhum ato concreto negando o direito, mas uma inadimplência em relação jurídica de trato sucessivo. Logo, somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 753.519/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF.
1. O afastamento da arguição de prescrição do fundo de direito decorreu de análise do direito existente em legislação local.
2. A análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a exame das Leis Municipais 7.169/96 e 7.235/96, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial. Inc...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Preliminar de revisão administrativa. Apesar da portaria de anistia política ter sido anulada em meio ao processo de revisão, o STJ houve por manter a anistia após a tramitação do AgRg no REsp 1.499.126/RN, em razão da decadência, com base na jurisprudência consolidada na Primeira Seção. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da totalidade da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer, por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de decadência para impetração. O direito de impetração renova-se, ao passo que o descumprimento da obrigação prolonga-se no tempo, não atraindo, portanto, a fixação de um prazo decadencial para impetração. Preliminar rejeitada.
4. Quanto ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério da Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso refere-se à existência de direito líquido e certo de percepção dos retroativos nos termos do direito vigente.
5. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n.
11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República.
6. Demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei n. 10.559/02, consubstancia-se o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica.
7. O tema encontra-se pacificado na Primeira Seção: MS 15.564/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.2011; MS 15.623/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011; MS 16.648/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2011; MS 15.201/DF, Rel. Min. Herman Benajmin, DJe 1º.2.2011; e MS 16.135/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.6.2011.
Segurança concedida.
(MS 20.206/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Preliminar de revisão administrativa. Apesar da portaria de anistia política ter sido anulada em meio ao processo de revisão, o STJ houve por manter a anistia após a tramitação do AgRg no REsp 1.499.126/RN, em razão da decadência, com base na jurisprudência consolidada na Pr...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE À LICITAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONDOMÍNIO. RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O condomínio edilício é regido pelo Direito Privado - arts.
1.331 e seguintes do Código Civil e Lei 4.591/1964 e alterações posteriores.
2. O só fato de entes públicos serem proprietários de frações ideais de um imóvel não determina que os atos do condomínio necessitem ser praticados à luz do Direito Público, mormente a contratação de bens e serviços, como a exploração de área comum (estacionamento). Precedente do STJ.
3. Para a aplicação do Direito Penal, exige-se a perfeita subsunção do fato à norma penal invocada. No caso concreto, desnecessário que o síndico observasse a Lei 8.666/1993, por não se tratar de órgão público ou ente público obrigado a licitar ou, ainda, de relação de direito público, mas privado. Destarte, sendo atípica a conduta, o caminho obrigatório era mesmo a rejeição da denúncia.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1413804/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE À LICITAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONDOMÍNIO. RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O condomínio edilício é regido pelo Direito Privado - arts.
1.331 e seguintes do Código Civil e Lei 4.591/1964 e alterações posteriores.
2. O só fato de entes públicos serem proprietários de frações ideais de um imóvel não determina que os atos do condomínio necessitem ser praticados à luz do Direito Público, mormente a contratação de bens e...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 16/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO DE "REVALORAÇÃO" DE PROVAS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo regimental em que a parte advoga pela inaplicabilidade do teor da súmula 7/STJ, visto que seria necessário apenas "revalorar" as provas juntadas pela parte, as quais supostamente não embasariam a impetração do mandamus.
2. A revaloração de provas pressupõe irreverência ao direito processual vigente, mais especificamente ao direito probatório, não podendo servir como instrumento de manifestação do descontento da parte com o convencimento que alcançaram as instâncias ordinárias, no caso concreto, em face das provas produzidas nos autos.
3. Não se verifica, no presente processo, violação legal de qualquer natureza, mas apenas a insatisfação do recorrente com o entendimento aplicado que, para ser revertido, necessitaria de verdadeira incursão no mosaico probatório dos autos para verificação do direito líquido e certo do recorrido, o que é vedado pela súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 505.818/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO DE "REVALORAÇÃO" DE PROVAS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo regimental em que a parte advoga pela inaplicabilidade do teor da súmula 7/STJ, visto que seria necessário apenas "revalorar" as provas juntadas pela parte, as quais supostamente não embasariam a impetração do mandamus.
2. A revaloração de provas pressupõe irreverência ao direito processual v...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:DJe 14/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
CIVIL, MINERÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO SISTEMATIZADO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE AREIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CORREIA TRANSPORTADORA DE MINÉRIOS. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DOS INTERESSES EM LITÍGIO. SOLUÇÃO PELA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS E DANOS DA DETENTORA DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DA AREIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INOVAÇÃO DE PLEITOS EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE SERVENTIA SOBRE A ÁREA DE 45 HECTARES PLEITEADA NA INICIAL.
INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO SOLO. NÃO CABIMENTO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À PRÓPRIA BENEFICIÁRIA DA SERVIDÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A rigor, não comporta conhecimento o recurso cuja impugnação é genérica, insuficiente e nem sequer aponta sistematicamente os artigos de lei supostamente violados.
2. A necessidade de reexame da matéria fática dos autos não autoriza o recurso especial.
3. Não se verifica nenhum dos vícios do art. 535 do CPC quando o Tribunal local esgotou a prestação jurisdicional, respondendo adequadamente a todos os questionamentos que lhe foram postos, chegando, entretanto, a conclusão que contraria o interesse da parte recorrente.
4. Não há incompatibilidade entre a negativa de reconhecimento de prevalência de direito minerário e a manutenção de servidão, tratando-se de solução conciliadora e que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda.
6. Demandas apresentadas apenas no recurso especial não podem ser conhecidas, por constituírem inaceitável inovação recursal.
7. Tanto a sentença quanto o acórdão da apelação concederam à autora direitos sobre a área em litígio, que, nos termos da petição inicial, tem 45 hectares.
8. Não há a mais mínima razoabilidade em condenar a dona do imóvel pelo uso de seu próprio bem.
9. Não há dissídio jurisprudencial quando o acórdão apontado como paradigma nem sequer conheceu do recurso à época interposto.
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1435585/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
CIVIL, MINERÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO SISTEMATIZADO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE AREIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CORREIA TRANSPORTADORA DE MINÉRIOS. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DOS INTERESSES EM LITÍGIO. SOLUÇÃO PELA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS E DANOS DA DETENTORA DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DA AREIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INO...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n.299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/09/2014).
- Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que, em caso de superveniente condenação, a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade caso não haja a possibilidade de cumprimento simultâneo das penas.
Ainda, é entendido que apenas as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e perda de bens são passíveis de cumprimento simultâneo com penas privativas de liberdade, independentemente do regime destas. Precedentes.
- Na hipótese dos autos a conversão foi devidamente realizada. O paciente foi condenado ao cumprimento de penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, referente às execuções n. 2 e 10, respectivamente. Posteriormente, obteve condenações a penas de reclusão, fixadas tanto em regime fechado quanto em regime semiaberto. Dessa forma, em razão da incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas, de rigor se faz a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade em razão da unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, afastando-se, portanto, o disposto no art. 76 do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.460/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade,...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 10/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEXTA-PARTE.
COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se discute eventuais diferenças consequentes da não incorporação da vantagem denominada "sexta-parte".
2. No caso dos autos, a decisão monocrática que declarou a não ocorrência da prescrição do fundo de direito determinou a remessa dos autos à origem para exame do objeto dos autos.
3. Em agravo regimental, a Segunda Turma reconheceu a inexistência de prescrição do fundo de direito e manteve a ordem de retorno dos autos à origem, apesar de reconhecer que o Tribunal a quo já analisou o pedido de complementação de benefício em razão da incorporação da "sexta-parte" com base em preceitos constitucionais.
4. Considerando a existência de pendência de agravo em recurso extraordinário, o provimento do recurso especial deve se limitar à declaração de inexistência de prescrição do fundo de direito, pois a revisão dos preceitos constitucionais utilizados pelo Tribunal a quo, que já esgotou sua atividade jurisdicional, cabe, eventualmente, ao Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 677.827/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEXTA-PARTE.
COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se discute eventuais diferenças consequentes da não incorporação da vantagem denominada "sexta-parte".
2. No caso dos autos, a decisão monocrática que declarou a não ocorrência da prescrição do fundo...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C. MULTA.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS .
2. Precedente que se firmou com base nos seguintes fundamentos: (i) nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Isso por uma razão muito simples: o consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN; (ii) o fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial;
(iii) admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de "substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária); (iv) o consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele (consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito; (v) a hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para, posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos. Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento. No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço; e (vi) inexistência de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições.
3. Assim, a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições.
4. É firme o entendimento desta Corte no sentido da inviabilidade de se discutir, em sede de recurso especial, possível afronta a matéria de índole constitucional, porquanto afeta à exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal.
5. Em Questão de Ordem suscitada nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte se insurge quanto ao mérito de questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no REsp 1421375/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C. MULTA.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incid...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
2. Precedente que se firmou com base nos seguintes fundamentos: (i) nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Isso por uma razão muito simples: o consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN; (ii) o fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial;
(iii) admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de "substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária); (iv) o consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele (consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito; (v) a hipótese controvertida não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para, posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos. Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento. No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço; e (vi) inexiste ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições.
3. Assim, a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições.
4. "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE 673.256 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 22/10/2013) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1351264/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência d...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA/POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Mandamental contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, que negaram matrícula do impetrante para participar do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, ante ausência de apresentação, pelo candidato, no ato da matrícula, do diploma de Bacharel em Direito, conforme exigência legal e editalícia.
2. Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, o ingresso ao primeiro posto do Oficialato exige que o candidato seja aprovado em concurso público no qual somente poderão se inscrever Bachareis em Direito; participação e êxito no Curso de Formação de Oficiais na condição de Cadete, com duração de dois anos; promoção, por ato do Comandante-Geral, ao cargo de Aspirante-a-Oficial e só então, depois disso, ascenção ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar Combatente do Estado de Goiás, tomando posse, por ato do Governador do Estado, no cargo de 2º Tenente Combatente.
3. O Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar. É o que se infere do artigo 11 da Lei Estadual 8.033/1975.
4. Portanto, inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público", mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial.
5. Não há prova nos autos que demonstre o direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, objeto do Edital 01 de 17.10.2012, pois o impetrante não possui diploma de Bacharel em Direito, requisito necessário para o ingresso no cargo de Cadete PM.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 46.777/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 10/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA/POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Mandamental contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, que negaram matrícula do impetrante para participar do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, ante ausência de apresentação, pelo candidato, no ato da matrícula, do diploma de...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO DA ANISTIA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA ATÉ A PRETENSA REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.
2. Assim, o Mandado de Segurança é meio processual adequado para verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito.
3. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado.
4. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa.
5. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato (art. 54, § 2o.).
6. O art. 1o., § 2o., III da mesma lei, define autoridade como sendo o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
7. Dessa forma, a impugnação que se consubstancia como exercício do dever de apurar os atos administrativos deve ser aquela realizada pela autoridade com poder de decidir sobre a anulação do ato. Além disso, somente os procedimentos que importem impugnação formal e direta à validade do ato, assegurando ao interessado o exercício da ampla defesa e do contraditório, é que afastam a configuração da inércia da Administração.
8. O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do direito de autotutela.
9. In casu, impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência, já que o impetrante é anistiado político, nos termos da Portaria 410, de 05/02/2004, do Ministro de Estado da Justiça, e a Portaria anulatória foi publicada em 22/05/2012.
10. Ademais, nem se diga que a autorização para abertura de processo de anulação da anistia não representa, por si só, abalo à segurança jurídica, uma vez que concretamente representa fato prospectivo de lesão ao patrimônio jurídico subjetivo do anistiado, quando já transcorridos anos e anos de sua perfectibilização.
11. Ordem concedida para reconhecer a ocorrência da decadência da Administração em anular a anistia concedida ao impetrante.
Prejudicada a análise do Agravo Regimental interposto contra a decisão liminar anteriormente deferida.
(MS 19.157/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 04/08/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO DA ANISTIA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA ATÉ A PRETENSA REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. PREJUDICA...
Data do Julgamento:11/02/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Joinville/SC, que rejeitou a impugnação da Autarquia Previdenciária à pretensão do exequente de continuar recebendo mensalmente o benefício concedido na via administrativa, com renda mensal mais vantajosa, bem como de executar as parcelas atrasadas relativas ao benefício concedido judicialmente.
2. O recorrente sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
3. Acerca do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração, a jurisprudência do STJ vem balizando as seguintes premissas, a saber: 1ª) ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; 2ª) o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; 3ª) o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso; 4ª) não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado; 5ª) reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo.
4. O presente caso está a tratar, especificamente, da quinta premissa, que se mostra bem assentada pela jurisprudência do STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.451.289/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2014, DJe 18.8.2014 AgRg no REsp 1.481.248/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 18.11.2014.
5. Diante desse quadro, reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de prosseguir na execução das parcelas reconhecidas em juízo até a data do deferimento administrativo do benefício mais vantajoso.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1524305/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Joinville/SC, que rejeitou a impugnação da Autarquia Previdenciária à pretensão do exequente de continuar recebendo mensalmente o benefício concedido na via administrativa, com renda mensal mais...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO.
RESTRIÇÃO CADASTRAL NO CAUC E NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS".
1. A suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios trata de norma de direito financeiro e é exceção à regra, estando limitada às situações previstas no próprio artigo 26 da Lei 10.522/2002 (execuções de ações sociais ou ações em faixa de fronteira). A interpretação da expressão "ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Sendo assim, o conceito da expressão "ações sociais", para o fim da Lei 10.522/2002, deve ser resultado de interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social.
2. O termo "ação social" presente na mencionada lei diz respeito às ações que objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto).
3. O direito à infraestrutura urbana e o direito aos serviços públicos, os quais abarcam o direito à pavimentação e drenagem de vias públicas, compõem o rol de direitos que dão significado à garantia do direito a cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 - Estatuto das Cidades. Apesar disso, conforme a fundamentação supra, a pavimentação e drenagem de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. Nesse sentido: REsp 1.372.942/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.4.2014.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1527308/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO.
RESTRIÇÃO CADASTRAL NO CAUC E NO SIAFI. SUSPENSÃO DOS EFEITOS APENAS QUANTO AOS REPASSES QUE VISEM À EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS OU EM FAIXA DE FRONTEIRA. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. ABRANGÊNCIA DO TERMO "AÇÕES SOCIAIS".
1. A suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios trata de norma de direito financeiro e é exceção à regra, estando limitada às situações previstas no próprio artigo 26 da Lei 10.522/2002 (execuções de ações sociais ou ações em faixa de f...