PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada pelo Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais visando obter tutela declaratória do direito a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física dos integrantes da categoria que se afastarem para gozo de licença para tratamento da saúde, com base no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e 48 da Lei 8.541/92. Há também pedido condenatório visando à restituição dos valores eventualmente descontados.
3. Trata-se de hipótese que se enquadra no conceito de direito individual homogêneo. O fato ou origem comum apontado pelo recorrente é a licença para tratamento da saúde que, em sua concepção, permite o direito a isenção do IRPF e restituição de valores efetivamente descontados indevidamente dos integrantes da categoria. Portando, os titulares do direito são identificáveis e o objeto é divisível.
4. A análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva.
5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os sindicatos possuem legitimidade para atuar em juízo, na qualidade de substituto processual, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1560766/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SINDICATO. LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada pelo Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais visando obter tutela declaratória do direito a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física dos integrantes...
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE AFASTA.
AUTORIDADE VINCULADA À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
EFETIVO CUMPRIMENTO DO ESCOPO DE MAIOR PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADMISSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DE ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE.
1. Dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite-se que o Julgador, em respeito ao art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009, processe e julgue o pedido mandamental pelo seu mérito, afastando a aparente ilegitimidade passiva da autoridade apontada na inicial, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo.
2. Ademais, considerando que a autoridade indicada como coatora se encontra vinculada à mesma pessoa jurídica de Direito Público da qual emanou o ato impugnado e que em suas informações, além de suscitar sua ilegitimidade passiva, enfrentou o mérito e defendeu o ato tido como ilegal, deve-se reconhecer a sua legitimidade.
3. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão.
4. Não se pode deferir a tutela mandamental quando o impetrante não junta aos autos qualquer demonstração de que a autoridade responsável deixou de analisar o pedido formulado na seara administrativa para o cômputo de tempo de serviço insalubre.
5. Segurança denegada.
(MS 17.388/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE AFASTA.
AUTORIDADE VINCULADA À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
EFETIVO CUMPRIMENTO DO ESCOPO DE MAIOR PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADMISSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DE ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE.
1. Dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite-se que o Julgador, em respeito ao art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009, processe e julgue o pedido mandamental...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:DJe 17/05/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA LEVADO A REGISTRO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR LOCATÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA BAIXA DO REGISTRO. RECONVENÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO E PERDAS E DANOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 319 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 27 DA LEI 8.245/1991). NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO.
1. Não tendo sido abordada pelo acórdão recorrido a questão objeto do art. 319 do CPC, falta o necessário prequestionamento viabilizador do conhecimento do recurso especial.
2. O exercício do direito de preferência pelo locatário pressupõe a aceitação integral da proposta formulada por terceiro (não há sentido em falar em preferência se as condições negociais são distintas), por isso que o oferecimento de contraproposta, ainda que mais vantajosa, descaracteriza o instituto.
3. Sendo o cumprimento do contrato consequência lógica do reconhecimento de sua validade, é desnecessária a menção explícita na parte dispositiva da sentença que julgou procedente a reconvenção.
4. Afasta-se a alegação de afronta à boa-fé se a parte agiu no exercício regular de direito e se as circunstâncias fáticas da causa, reconhecidas pelas instâncias de origem, afastam a mora.
5. Não se conhece do recurso especial se o acolhimento da tese recursal reclamar a análise dos elementos probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ) e quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF).
6. Não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional atende ao que foi expressamente pleiteado pela parte.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1463482/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA LEVADO A REGISTRO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR LOCATÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA BAIXA DO REGISTRO. RECONVENÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO E PERDAS E DANOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 319 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 27 DA LEI 8.245/1991). NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. JULGAMENTO...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COM VÍNCULO EFETIVO. CESSÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM OUTRO ÓRGÃO. APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO.
EVENTUAL DIREITO DE INCORPORAÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDO PERANTE O ÓRGÃO CEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Lei n. 9.532/1987, do Estado de Minas Gerais, não garante a aposentadoria do servidor que exerce função comissionada por determinado período, mas o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo se dele for afastado compulsoriamente ou por efeito de sua aposentadoria.
2. Anteriormente à vigência da EC n. 20/1998, não havia norma expressa impedindo que o servidor público não efetivo, detentor apenas de cargo em comissão, aposentasse pelas regras do regime estatutário.
3. Hipótese em que a recorrente, durante todo o período no qual exerceu seu mister perante a Justiça Estadual, assim o fez na condição de servidora cedida, da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Minas Gerais.
4. Eventual direito à incorporação da remuneração correspondente ao cargo comissionado, de modo a garantir a estabilidade financeira do servidor, deve ser exercido perante seu órgão de origem, responsável pela concessão e pelo pagamento de sua aposentadoria. Precedente.
5. O direito de conversão das férias-prêmio em espécie, à luz do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, está condicionado ao ato de aposentadoria, de modo que, não reconhecido tal direito, é inviável o deferimento da pretendida conversão.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 28.874/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COM VÍNCULO EFETIVO. CESSÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM OUTRO ÓRGÃO. APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO.
EVENTUAL DIREITO DE INCORPORAÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDO PERANTE O ÓRGÃO CEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Lei n. 9.532/1987, do Estado de Minas Gerais, não garante a aposentadoria do servidor que exerce função comissionada por determinado período, mas o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo se dele for afastado compulsoriamente ou por...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior de que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, como no caso, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Nesse contexto, como o acórdão recorrido decidiu pela ocorrência da prescrição quinquenal, não declarando, por consequência, a prescrição do fundo de direito, afastar a orientação firmada pela instância ordinária sobre tal ponto depende do exame de diploma legal pertencente à legislação local (Leis Mineiras 6.832/1995, 7.012/1995 e 7.235/1996). Assim sendo, a reforma do acórdão encontra, analogicamente, óbice na Súmula 280 do STF, segundo a qual por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1270418/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte Superior de que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, como no caso, não ocorre a pre...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 14/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA LITISDENUNCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA. IMPRESCINDIBILIDADE RECONHECIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 468 E 475-N DO CPC.
1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, em que se reconheceu a responsabilidade da demandada pelo dever de indenizar, sendo-lhe assegurado apenas o direito de perseguir, em ação própria, eventual direito de regresso contra empresa litisdenunciada.
2. Acórdão recorrido que, reformando decisão do juízo de primeiro grau, defere pedido de intimação da litisdenunciante (executada), sem lastro no comando sentencial, para que seja, de imediato, intimada a litisdenunciada para que promova o pagamento dos valores incontroversos em execução.
3. A sentença judicial condenatória que impõe exclusivamente à parte demandada (litisdenunciante) a responsabilidade pelo pagamento de indenização e que se limita a reconhecer-lhe o direito de perseguir, mediante o ajuizamento de ação autônoma, eventual direito de regresso contra terceira litisdenunciada não constitui título capaz de, por si só, autorizá-la a promover, na fase de cumprimento de sentença, o redirecionamento da execução contra esta, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1296875/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA LITISDENUNCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA. IMPRESCINDIBILIDADE RECONHECIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 468 E 475-N DO CPC.
1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, em que se reconheceu a responsabilidade da demandada pelo dever de indenizar, sendo-lhe assegurado apenas o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO.
VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. RESSALVADA.
1. Mandado de segurança impetrado por cabo da aeronáutica, anistiado político, em razão da Portaria 1.104/GM3, no qual se postula o cumprimento integral de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual se fixou o direito à percepção de valores retroativos.
2. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da totalidade da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de decadência para impetração. O direito de impetração renova-se, ao passo que o descumprimento da obrigação prolonga-se no tempo, não atraindo, portanto, a fixação de um prazo decadencial para impetração. Preliminar rejeitada.
4. Quanto ao mérito, o tema se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "(...) A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002). Por tal motivo, ela não pode ser utilizada 'sine die' como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança" (MS 21.705/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16.11.2015). No mesmo sentido: MS 15.564/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.2011; MS 15.623/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011; MS 16.648/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2011; MS 15.201/DF, Rel.
Min. Herman Benajmin, DJe 1º.2.2011; e MS 16.135/DF, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.6.2011.
5. No caso de inexistir disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado por meio de regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no MS 15.706/DF (Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 11.5.2011), rejeitou o pleito de suspensão de mandado de segurança idêntico, mas frisou que "(...) nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia".
Segurança concedida.
(MS 22.216/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO.
VALORES RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. RESSALVADA.
1. Mandado de segurança impetrado por cabo da aeronáutica, anistiado político, em razão da Portaria 1.104/GM3, no qual se postula o cumprimento integral de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual se fixou o direito à percepção de valores retroativos.
2. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da to...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA, POR AUTARQUIA FEDERAL, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, EM FAVOR DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA EM QUE DOMICILIADO O EXECUTADO, JUÍZO QUE, POR SUA VEZ, SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, NA MESMA REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO.
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 3 DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIÃO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COMPETENTE.
I. Hipótese em que foi ajuizada Execução Fiscal, por autarquia federal, perante a Justiça Federal, em 17/02/2009, antes da revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043, de 13/11/2014, contra devedor domiciliado em Comarca que não é sede de Vara Federal.
II. Em 20/08/2013, o Juízo Federal, ao qual inicialmente fora distribuída a Execução Fiscal, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito executivo, bem como determinou a remessa dos autos à Comarca que abriga o Município em que possui domicílio a parte executada, por considerar incidentes, na espécie, os arts.
109, § 3º, da Constituição Federal, e 15, I, da Lei 5.010/66, além da Súmula 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("a execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal"). Por sua vez, o Juízo de Direito, ao suscitar o presente Conflito, em 17/07/2014, o fez por considerar incidentes, na espécie, tanto o art. 112 do CPC ("argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa"), quanto a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
Embora reconhecesse que a parte executada é domiciliada em local que não é sede de Vara da Justiça Federal e que está sob a jurisdição da Comarca de que é titular, o Juízo de Direito suscitou o presente Conflito, em 17/07/2014, por entender que, em se tratando de competência relativa, o Juízo Federal, ora suscitado, não poderia declinar, de ofício, de sua competência. Tudo ocorreu, pois, antes do advento da Lei 13.043, de 13/11/2014.
III. O art. 15, I, da Lei 5.010/66 - em vigor em 17/02/2009, à época do ajuizamento da Execução Fiscal, na qual foi instaurado o presente Conflito -, assim dispunha: "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas". Sobreveio a Lei 13.043, de 13/11/2014, que entrou em vigor em 14/11/2014, que, em seu art. 114, revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/66, mas, no seu art. 75, estabeleceu que tal revogação "não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei".
IV. Diante do contexto normativo em vigor antes da Lei 13.043, de 13/11/2014, o STJ firmou o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juízo Estadual da Comarca de domicílio do executado, investido de jurisdição federal, na forma do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e Juízo Federal com jurisdição sobre a Comarca sede do Juízo Estadual, tal como ocorre, in casu.
Incidência, na espécie, da Súmula 3 do STJ ("compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal").
V. Em conformidade com o art. 87 do CPC, a supressão da delegação de competência federal, pela Lei 13.043, de 13/11/2014, não representou qualquer alteração de competência em razão da matéria. A delegação de competência federal, à época do ajuizamento da Execução Fiscal, em 17/02/2009, ocorreu por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, então vigente.
VI. Conflito de Competência não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao TRF da 1ª Região, a fim de que aprecie a questão, como entender de direito.
(CC 135.813/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA, POR AUTARQUIA FEDERAL, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, EM FAVOR DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA EM QUE DOMICILIADO O EXECUTADO, JUÍZO QUE, POR SUA VEZ, SUSCITOU O PRESENTE CONFLITO. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, NA MESMA REGIÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO....
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCEDIMENTOS EM CURSO. ACORDO PARA EXTINÇÃO DO SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que, em autos de sequestro, homologou acordo celebrado entre a Municipalidade de Mongaguá e a empresa Savoy Imobiliária Construtora Ltda.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo denegou a segurança por entender que a EC n° 62/2009 não poderia ser aplicada retroativamente, já que o sequestro foi deferido e consumado antes da sua vigência, concluindo pela legalidade do ato de homologação do acordo. Além disso, consignou: "(...) no caso, o seqüestro foi deferido e se consumou anteriormente a entrada em vigor da Emenda Constitucional n 62/2009, que não pode retroagir para restringir direito anteriormente consumado, portanto, a importância seqüestrada deve ser paga ao credor. Após o cumprimento da ordem de seqüestro, as partes fizeram acordo, era que se reconheceu a dívida relativa ao precatório no valor de R$ 1.700.000,00, que seria pago mediante o sinal de R$ 200.000,00, autorizado o levantamento do valor pela Savoy Imobiliária Construtora Ltda. O restante de R$ 1.500.000,00 seria pago à credora cm 15 parcelas mensais de R$ 100.000,00, com correção monetária. Restou consignado no contrato (fls. 162) que o valor do ajuste, no importe de R$ 1.700.000,00, ora pago em parcelas, não será compensado com eventuais débitos municipais, em razão de ter por objetivo atender solicitarão do Município de Mongaguá para levantar R$ 1.476.712,05, corrigido e acrescido de juros desde 17-12-2009, correspondente a pane do valor seqüestrado, com intuito de repor a quantia a prazo para ajudá-lo no orçamento deste ano. E, finalmente, havendo previsão de anulação do acordo, no caso de Município de Mongaguá não cumprir a obrigação de pagar os R$ 1.700.000.00 parcelado, restando, neste caso, a obrigação de repor o valor seqüestrado com correção e juros de 1% ao mês, além de multa de 20%. Como bem ponderou a autoridade impetrada (fls. 179/180): no caso presente não se pretendeu firmar acordo direito paro a quitação do precatório, o que somente seria possível com base em lei própria.
A r. decisão de fls 9455/9457 homologou o acordo, tão somente, na parte em que se avençou a restituição parcial da importância seqüestrada à municipalidade, que devolverá à credora, parceladamente, o montante de R$ 1.500.000,00, que em tese poderia requerer o levantamento da totalidade do valor. Foi expressa em remeter as partes ao Juízo de execução para a apuração do total devido, inclusive quanto a incidência ou não dos juros em continuação e a substituição da TR pelo IPC/INPC. Como existe ainda importância considerarei a ser paga ao credor, e as importâncias que forem saldadas serão compensadas, entendeu-se ser o Juízo da execução o competente para decidir se são devidos os juros moratórios e compensatórios em continuação, ou seja, anteriores ao vencimento de cada parcela, bem como se deve ser substituída a TR pelo INPC. Qualquer autoridade judiciária pode homologar acordo relativo a questão submetida a sua apreciação, e a extinção referida no acordo, é em relação aos autos do seqüestro e não da execução.
Finalmente, não nada de ilegal na homologação do acordo realizado entre as partes, em razão da evidente vantagem ao Município que terá numerário disponível para atendimento de suas prerrogativas" (fls.
240-242, e-STJ).
3. O Ministério Público Federal, funcionando como custos legis, bem posicionou a questão jurídica debatida, sob o pano de fundo da jurisprudência do STJ: "o acórdão ceve ser reformado. Uma análise detida dos autos permite verificar que o seqüestro das verbas públicas do Município de Mongaguá foi deferido em favor de Savoy imobiliária Construtora Ltda pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 20 de agosto de 2009. determinando 'a imediata transferência do valor seqüestrado para o Juízo da Execução' (e-STJ fl. 83). A Carta de Ordem foi expedida em 19 de novembro de 2009 (e-STJ fl. 84), sendo que em 9 dezembro de 2009 entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 62, que alterou a forma de pagamento dos precatórios. Neste ponto, cumpre destacar que a decisão que deferiu o seqüestro determinou, tão somente, a transferência dos valores para o Juízo da Execução, sendo a Caria de Ordem expedida para esse único fim: transferir o montante para o outro Juízo, havendo notícias de que a carta somente foi cumprida em 17 de dezembro de 2012, quando já em vigor a EC n° 62/2009. Ora, é evidente que a mera transferência da verbas públicas municipais para o Juízo da Execução não caracteriza o levantamento da quantia, que não foi colocada à disposição do credor, não havendo que se falar em consumação do seqüestro. (...) Nos termos da jurisprudência consolidada nesse eg.
STJ acerca da abrangência da nova norma constitucional trazida pela EC n° 62/09 o novo rito incide sobre precatórios pendentes de pagamento e alcança aqueles cujo sequestro foi deferido o no regime anterior, mas o valor ainda não foi da referida emenda constitucional, o que aconteceu neste autos. (...) A nova sistemática instituída pela EC n° 62/2009 impossibilita o seqüestro de verbas públicas nas hipóteses previstas nos artigos 33 e 78 do ADCT, devendo os precatórios observarem o novo regime de pagamento.
Portanto, tratando-se os autos de seqüestro deferido no regime anterior, mas não levantado antes da EC nº 62/2009 (pois a verba pública somente foi transferida para outro Juízo), ó de se reconhecer a ilegalidade do ato de homologação do acordo, pois o seqüestro foi extinto em desobediência ao novo rito de pagamento de precatórios, o que constitui flagrante violação a direito líquido e certo" (fls. 336-339, e-STJ).
4. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 38.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCEDIMENTOS EM CURSO. ACORDO PARA EXTINÇÃO DO SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que, em autos de sequestro, homologou acordo celebrado...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CARGOS OCUPADOS POR SERVIDORES DIVERSOS, PERTENCENTES AO QUADRO FUNCIONAL DA CORTE ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR À NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aprovação em concurso fora no número de vagas, como também a criação/surgimento de outras novas durante a validade do concurso, geram apenas expectativa de direito à nomeação, por estarem compreendidas na esfera do juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
2. Todavia, consolidou este Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a Suprema Corte, o entendimento de que a contratação precária de servidores pela Administração, para realização das mesmas tarefas previstas no concurso, na vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que converte a expectativa em direito subjetivo.
3. No caso dos autos o impetrante foi aprovado para o cargo de Escrivão, fora do número de vagas previsto no edital, em regular concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando incontroverso o surgimento de novas vagas para o referido cargo, no período de vigência do certame, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por servidores designados do quadro funcional do Poder Judiciário Estadual.
4. Incide, na espécie, o entendimento assentado nesta Quinta Turma no julgamento do RMS 31.847/RS que trata do mesmo certame no sentido de ser inegável que a designação, pela Corte Estadual, de servidores públicos de seus quadros, ocupantes de cargos diversos, para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa de direito do autor em direito líquido e certo, diante da flagrante preterição na ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público.
5. Não tem aplicação ao feito em exame a decisão do Conselho Nacional de Justiça exarada em 2008 mencionada nas razões do regimental como fundamento para a denegação da segurança pois o Recurso Extraordinário n. 598.099, precedente utilizado no referido RMS 31.847/RS, foi julgado pela Suprema Corte em 10/08/2011, sob o rito da repercussão geral, sobrepondo-se, portanto, ao ato administrativo referido pelo ora agravante.
7. Agravo regimental improvido, com a manutenção integral da decisão singular, determinando-se a imediata nomeação do autor no cargo de escrivão.
(AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CARGOS OCUPADOS POR SERVIDORES DIVERSOS, PERTENCENTES AO QUADRO FUNCIONAL DA CORTE ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR À NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aprovação em concurso fora no número de vagas, como também a criação/surgimento de outras novas durante a validade do concurso, ger...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL.
INATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. PRETENSÃO DE DIREITO ADQUIRIDO AO MODO DE REAJUSTE SEM PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL - RE 563.965/RN. ENTENDIMENTO CONVERGENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se firmou que não há falar em direito adquirido ao reajuste de vantagem incorporada, derivada de cargo em comissão, de servidor público do Estado de Rondônia, com base na Lei Complementar 280/2003; alega omissão, pois o direito teria sido reconhecido pela via administrativa.
2. O tema do direito adquirido ao modo de reajuste de gratificação incorporada (tema 41) já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando consignou que, em não havendo expressa previsão legal, não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão. Nesse caso, o modo de reajuste é aquele previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, ou seja, a revisão geral: RE 563.965/RN, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, publicado no DJe-053 em 20.3.2009 e no Ement. vol. 2353-06, p. 1099 e na RTJ vol. 208-03, p. 1254.
3. O acórdão embargado bem apreciou a controvérsia e demonstrou que houve o reconhecimento pelo Tribunal de origem de que o modo de reajuste deve ser efetivado com base nas revisões anuais: "(...) as subsequentes variações dos valores dos cargos comissionados, não induzem, necessariamente, ao reajuste automático da vantagem pessoal, a qual estará atrelada, sim, à revisão geral anual dos servidores públicos estaduais ou da categoria a que pertence" (fl.
230).
4. O referido entendimento é convergente com o que foi frisado pela Primeira Turma: "(...) a correção buscada na impetração - já reconhecida, em si mesma, pela Administração do TJ/RO - deveria (e deve) ocorrer pelas sucessivas revisões gerais anuais, como acenou o acórdão do tribunal de origem, e veio a ser estipulado pela LC 568/2010 (...)" (EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 16.9.2015).
5. Não existem os vícios alegados. Há irresignação da parte embargante com o resultado do julgado, que, em razão da inexistência de nenhum vício, determina a rejeição dos embargos de declaração.
Precedentes: ED no MS 26.696/DF, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico publicado no DJe-218 em 6.11.2014; e ED no AgR no MS 26.111/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-100 em 28.5.2013.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 40.639/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL.
INATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. PRETENSÃO DE DIREITO ADQUIRIDO AO MODO DE REAJUSTE SEM PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL - RE 563.965/RN. ENTENDIMENTO CONVERGENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual se firmou que não há falar em direito adquirido ao reajuste de vantagem incorporada, derivada de cargo em comissã...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. A Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença condenatória não implica perda do objeto do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão preventiva, salvo se o julgador agregar novo fundamento para o óbice ao apelo em liberdade Precedente.
3. Se a prisão preventiva foi mantida em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, levando-se em conta as mesmas circunstâncias fáticas sopesadas quando da prolação do decreto prisional, mister se faz analisar a presença dos fundamentos necessários para a segregação antecipada do réu.
4. Considerando a inarredável necessidade de fundamentação das decisões judiciais, notadamente daquelas que impliquem mitigação da liberdade individual, a teor do disposto nos arts. 5º, LIX, e 93, IX, da Constituição Federal, não se admite o cerceamento de tal direito ex lege, devendo o decreto prisional explicitar, de forma empírica, os motivos que o justificam. Em verdade, a limitação do direito ambulatorial do cidadão contrapõe dois direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, quais sejam, o direito à segurança, do qual decorre o poder-dever de punir do Estado, e o direito à liberdade, ambos insculpidos no art. 5º, caput, da Carta Magna.
5. No que se refere à segregação preventiva, por se tratar de medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime ou, ainda, a segurança da coletividade, o preceito constitucional da presunção de inocência exige a efetiva demonstração dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti.
6. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio na busca da eficiência da persecução penal e, portanto, somente poderá ser imposta quando não se mostrar possível a sua substituição por medida cautelar menos gravosa, elencada no art. 319 do CPP. Assim sendo, tal medida, além de necessária, deverá ser proporcional, em atenção ao princípio da proibição do excesso, levando-se em conta o quantum de pena a ser aplicada em caso de provimento condenatório, o regime prisional a ser imposto e a possibilidade de conversão da sanção corporal em restritiva de direitos.
7. Proferida sentença condenatória, não há que falar em fumus comissi delicti, pois o Magistrado processante reconheceu a presença de provas da materialidade e de autoria delitiva, impondo ao réu a pena de 14 (catorze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Assim, eventuais questionamentos acerca da higidez do conjunto fático-comprobatório dos autos deverão ser objeto de análise no bojo da apelação já interposta pela defesa.
8. Hipótese na qual as circunstâncias e consequências das infrações penais denotam a sua maior gravidade, haja vista a sofisticação do modus operandi empregado na lavagem de dinheiro, que se revelou superior à inerente ao tipo penal previsto na Lei 9.613/1998, porque foram utilizadas duas empresas de fachada com a finalidade exclusiva de receber recursos ilícitos, havendo emissão de notas fiscais fraudulentas e simulação de que os repasses eram pagamento de bônus de volume, bem como os valores das propinas pagas (R$ 1.103.950,12).
9. Não se pode olvidar o fato de que o paciente teria praticado as condutas enquanto exercia mandato de Deputado Federal, inclusive durante o exercício da Vice-Presidência da Câmara dos Deputados, utilizando-se da influência política e do prestígio próprios ao cargo para obter vantagens ilícitas em transações realizadas por empresas privadas junto a órgãos da Administração Pública. Diante disso, imperioso reconhecer a maior culpabilidade do réu e, por conseguinte, a maior gravidade das infrações penais.
10. Inadmissível a segregação acautelatória com fundamento em juízo valorativo acerca da gravidade genérica do delito e da periculosidade abstrata do réu. Assim, se a dinâmica dos fatos não desborda da própria ao tipo penal, a prisão preventiva não é legítima. Solução diversa, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada quando o modus operandi do delito demonstrar, de forma concreta, a sua maior gravidade, considerando-se um maior desprezo pelo bem jurídico tutelado, o que permite concluir se tratar de agente que ostenta maior periculosidade, apta a justificar a sua segregação provisória, com meio de preservação da paz social. Precedentes.
11. Paciente que teria praticado sucessivos crimes de lavagem de dinheiro, o que já ensejou a propositura de nova ação penal, tendo sido localizados R$ 7.423.658,17 (sete milhões, quatrocentos e vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) em depósito em contas bancárias de titularidade das empresas de fachada supostamente de propriedade do réu e de seu irmão. Circunstâncias que constituem indício de sua participação em outros esquemas criminosos, ainda sob apuração, legitimando a medida constritiva de liberdade, com vistas a resguardar a ordem pública, ante a presença de risco concreto de reiteração delitiva.
Precedentes.
12. Conforme o entendimento remansoso desta Corte, não se mostra razoável a concessão do direito ao apelo em liberdade ao réu que permaneceu preso durante o curso da instrução criminal, se ainda presentes os fundamentos da decretação cautelar. Precedentes.
13. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão ora impugnado, embora contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada nulidade por carência de motivação idônea.
Deveras, para cumprir o aludido mandamento constitucional, não é necessário que o julgador transcreva e responda todas as alegações expendidas pelo impetrante, bastando que analise as circunstâncias fáticas e jurídicas que entenda necessárias para a correta prestação jurisdicional.
14. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ, devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa (Precedente).
15. De acordo com o pacífico entendimento da Terceira Seção, aplicável ao caso sub judice, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014).
16. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.283/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo qua...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE, NO QUAL SE DISCUTE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 26/02/2015, julgando o AgRg no EAREsp 86.915/SP (DJe de 04/03/2015), de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, revisou entendimento anterior, quanto à necessidade de renovação do pedido de assistência judiciária, firmando o entendimento de que, tendo sido anteriormente deferido o pedido de assistência judiciária, o benefício prevalecerá, em todas as instâncias e para todos os atos do processo, inclusive no âmbito do STJ, e somente perderá a eficácia no caso de expressa revogação, não podendo, portanto, ser considerado deserto o recurso por ausência de reiteração ou renovação do pedido de concessão da assistência judiciária.
II. Do mesmo modo, não se desconhece que "os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n.
8.906/94" (STJ, AgRg no REsp 1.221.726/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2013). Todavia, "a despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-la, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94" (STJ, REsp 828.300/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2008).
III. Assim, se a parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais - ainda que a referida verba constitua direito autônomo do advogado -, não há falar em deserção, se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2015; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2014; REsp 821.247/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 19/11/2007.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 603.943/AP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE, NO QUAL SE DISCUTE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 26/02/2015, julgando o AgRg no EAREsp 86.915/SP (DJe de 04/03/2015), de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, revisou entendimento anterior, quanto à necessidade de renovação do pedido de assistência judici...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, NÃO AFERIDAS PELO TRIBUNAL A QUO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Tal requisito é de mister relevância para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
2. A Corte de origem considerou que "a impetrante foi intimada dos atos praticados no procedimento administrativo, especificamente o de cancelamento do incentivo econômico pelo Pró-DF II e da pré-indicação de área, interpôs recurso e juntou documentos", não subsistindo a alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a aferição do alegado direito líquido e certo demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é vedado na via mandamental.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.258/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, NÃO AFERIDAS PELO TRIBUNAL A QUO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delim...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO.
PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no Recurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Em casos idênticos, relativos a outras Ações Civis Públicas com o mesmo objeto e permissionárias diferentes, o STJ analisou as questões aqui aduzidas: 3.1. "Não há que se falar em violação ao princípio da reserva de plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão do serviço público sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei 8.987/95, com as alterações trazidas pela Lei 11.445/07, mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 2.831/97, que violava o princípio da obrigatoriedade da licitação." (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel. Ministro mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
3.2. "A prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na necessidade de se organizar o procedimento licitatório, não pode ser acolhida para justificar a prorrogação efetuada, visto que tratam de suposto direito econômico das empresas que não podem se sobrepor ao preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação." (AgRg no AREsp 481.094/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2014).
3.3. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.366.651/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; REsp 1.407.860/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2013; e REsp 1.420.691/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.12.2013.
4. O STJ sedimentou entendimento, em Ações Civis Públicas idênticas relativas a outras permissionárias, que "a invocação do direito à indenização não está contido dentro dos limites objetivos da lide que, mesmo diante da alegação de direito superveniente, não pode ser ampliado a critério do julgador, ou seja, a aplicação do art. 462 do CPC só seria possível observados os limites do art. 128 do mesmo diploma legal" (REsps 1.420.691/RJ, DJe 13.12.2013; e 1.354.802/RJ e 1.366.651 - DJe 26.9.2013).
5. Houve prequestionamento implícito da matéria acerca dos arts. 128 e 462 do CPC, já que o Tribunal de origem entendeu cabível a aplicação do direito superveniente (indenização com base na Lei 11.445/2007) mesmo, como se constata dos elementos constantes no acórdão recorrido, não havendo a invocação expressa ao direito à indenização na petição inicial da Ação Civil Pública.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1412949/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO.
PRECARIEDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, defendida no Recurso Especial, busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, tornando inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ....
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSTORNOS RESULTANTES DA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE APENAS UMA DAS PARCELAS CONTRATADAS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. BUSCA E APREENSÃO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. INDEFERIMENTO. TERMO FINAL PARA APRESENTAÇÃO. INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
1. Ação indenizatória promovida por devedor fiduciante com o propósito de ser reparado por supostos prejuízos, de ordem moral e material, decorrentes do cumprimento de medida liminar deferida pelo juízo competente nos autos de ação de busca e apreensão de automóvel objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
2. Recurso especial que veicula pretensão da instituição financeira ré de (i) ver excluída sua responsabilidade pelos apontados danos morais, reconhecida no acórdão recorrido, por ter agido, ao propor a ação de busca e apreensão do veículo, em exercício regular de direito e (ii) ver reconhecida a inaplicabilidade, no caso, da "teoria do adimplemento substancial do contrato".
3. A prerrogativa conferida ao recorrente pelo art. 501 do Código de Processo Civil - de desistir de seu recurso a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou eventuais litisconsortes - encontra termo final lógico no momento em que iniciado o julgamento da irresignação recursal. Não merece homologação, no caso, pedido de desistência recursal apresentado após já ter sido proferido o voto do relator e enquanto pendia de conclusão seu julgamento em virtude de pedido de vista. Precedentes.
4. A teor do que expressamente dispõem os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor, o que afasta sua responsabilidade pela reparação de danos morais resultantes do constrangimento alegadamente suportado pelo devedor quando do cumprimento da medida ali liminarmente deferida.
5. O fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento de apenas 1 (uma) das 24 (vinte e quatro) parcelas avençadas pelos contratantes não é capaz de, por si só, tornar ilícita a conduta do credor fiduciário, pois não há na legislação de regência nenhuma restrição à utilização da referida medida judicial em hipóteses de inadimplemento meramente parcial da obrigação.
6. Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor.
7. A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação.
8. Recurso especial provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido indenizatório autoral.
(REsp 1255179/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSTORNOS RESULTANTES DA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE APENAS UMA DAS PARCELAS CONTRATADAS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. BUSCA E APREENSÃO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. INDEFERIMENTO. TERMO FINAL PARA APRESENTAÇÃO. INÍC...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:DJe 18/11/2015RT vol. 966 p. 393
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DO ESTADO. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. EMENDA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI. EXPRESSÃO EVIDENTE E AUTO-APLICÁVEL. ADI 3460 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito de outorga da posse de candidato aprovado em concurso público para o cargo de advogado do Estado que não comprovou três anos de exercício prévio de atividade jurídica, tal como exigido pelo item 2.1 do Edital e da Lei Complementar n. 81/2004, com a redação dada pela Lei Complementar n.
112/2010.
2. São trazidos dois argumentos recursais: o primeiro é de que o art. 7º, III, da Lei Complementar 81/2004 teria sido inserido por processo legislativo viciado, pois a redação final seria derivada de emenda parlamentar; o segundo seria que o conceito de "atividade jurídica" da referida lei não seria autoaplicável e que careceria de regulamentação por outro diploma legal.
3. O Supremo Tribunal Federal consigna não existir o vício de iniciativa em temas reservados nos vários projetos de leis estaduais, se forem obedecidas duas limitações: não haver alteração do tema e aumento de despesa: "(...) A jurisprudência da Suprema Corte, em algumas oportunidades, fixou parâmetros para o exercício do poder de emenda parlamentar relativamente a projeto de lei fruto de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo ou de órgão detentor de autonomia financeira e orçamentária (...): (i) a necessidade de pertinência da emenda com relação à matéria tratada na proposição legislativa e (ii) a máxima de que dela não resulte aumento de despesa pública" (ADI 1.835/SC, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-203 em 17.10.2014).
4. No caso concreto, não se apresenta um vício de iniciativa na inclusão do inciso III do art. 7º da Lei Complementar 81/2004, por emenda parlamentar, no projeto que deu origem à Lei Complementar 112/2010, pois a exigência de três anos como requisito de investidura, por certo, é tema referido às carreiras da Advocacia do Estado - matéria do projeto - e tal mudança não cria, por óbvio, despesa pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não há falar em ilegalidade da exigência do edital de anos de atividade jurídica prévia, se houver previsão em lei formal.
Precedente: AgRg no RMS 36.680/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11.9.2013.
6. O teor do edital (fl. 35) e da Lei Complementar 81/2004 (fl. 67) é claro para demonstrar que o a "atividade jurídica" deve ser entendida como privativa do portador de bacharelado em direito e, portanto, não demanda regulamentação superveniente; o STF já definiu que a locução é autoevidente: "(...) os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito (...)" (ADI 3.460, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, publicado no DJe-037 em 15.6.2007, no DJ em 15.6.2007, p. 20, no Ementário vol. 2280-02, p. 233 e no LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 33-69.) 7. A negativa de posse, por ausência de comprovação de suprimento da exigência que possui amparo legal e está prevista no edital do concurso público, não viola direito líquido e certo.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 47.570/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DO ESTADO. EXPERIÊNCIA PRÉVIA. PREVISÃO LEGAL E NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. EMENDA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI. EXPRESSÃO EVIDENTE E AUTO-APLICÁVEL. ADI 3460 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito de outorga da posse de candidato aprov...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. TELA QUE COMPÔS CENÁRIO DE FILME PUBLICITÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO NÃO CONSENTIDA. LIMITAÇÕES AO DIREITO. ART. 46 DA LEI N. 9.610/1998. PERMISSÃO DE EXPOSIÇÃO DE PEQUENOS TRECHOS DA OBRA. CARÁTER ACESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO INJUSTIFICADO AO AUTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, compreendendo entre elas as obras fotográficas; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza.
3. De acordo com o artigo 28 da Lei de Direitos Autorais, como regra geral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra artística, direito que decorre do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
4. Seguindo esse raciocínio, a lei atribui ao autor competência para decidir o destino de sua obra, cabendo a ele autorizar ou proibir a utilização por terceiros ou a determinação de condicionantes para o uso, como, por exemplo, a estipulação de determinada contraprestação pela utilização.
5. No entanto, não se pode perder de vista que toda legislação sobre direito autoral tem como propósito o equilíbrio entre interesses igualmente relevantes: de um lado, o fomento da produção intelectual e científica, por meio da proteção eficaz e uniforme dos direitos materiais e morais dos autores e de outro lado, o desenvolvimento intelectual e cultural da sociedade, alcançado a partir do acesso às obras protegidas, constatação que justifica a imposição de limitações aos direitos autorais.
6. O art. 46 da Lei n. 9.610/1998 estabelece limitação aos direitos autorais nos seguintes termos: não constitui ofensa aos direitos autorais (...) a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
7. No que diz respeito a pequenos trechos, ou seja, quanto ao dimensionamento da reprodução não autorizada pelo autor, permitida pelo ordenamento, a intenção do legislador, quando da fixação da limitação, era o de fixar a natureza de acessoriedade da obra reproduzida, a ponto de não prejudicar, não desfigurar a obra nova, caso seja dela retirada.
8. Outro critério traçado pela norma a ser preenchido, para que seja possível a reprodução da obra sem autorização do criador, é a inexistência de prejuízos injustificados ao autor.
9. No caso dos autos, percebe-se que o prejuízo alegado pela autora não advém da exposição da obra, em si, no filme publicitário promovido por uma das rés, mas, na verdade, de descumprimento de um contrato firmado com outra ré, galeria de arte, tendo em vista o fato de a obra mencionada na contenda ter sido também objeto de consignação e ter sido dada à obra destinação alegadamente não pactuada.
10. No entanto, diante da insuficiência de informações detalhadas acerca das condições em que fora entregue à comercialização a obra de arte de autoria da recorrente, impossível a verificação se, de fato, era devida a contraprestação pela exposição da obra no filme publicitário.
11. Recurso especial não provido.
(REsp 1343961/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. TELA QUE COMPÔS CENÁRIO DE FILME PUBLICITÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO NÃO CONSENTIDA. LIMITAÇÕES AO DIREITO. ART. 46 DA LEI N. 9.610/1998. PERMISSÃO DE EXPOSIÇÃO DE PEQUENOS TRECHOS DA OBRA. CARÁTER ACESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO INJUSTIFICADO AO AUTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pre...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Impetração que tem por objeto a Portaria n. 1.510/2013, do Ministro de Estado da Justiça, que anulou o ato concessivo da anistia política do impetrante (Portaria n. 1.719/2002), ato que, pelos precedentes da Seção, expressa a terceira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos.
2. A tese básica da impetração é a de que, na data da Portaria de anulação (05/04/2013), já estava caduco o direito potestativo de revisão do ato concessivo da anistia, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ("O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.").
3. Da data da Portaria n. 1.719, de 03/12/2002, concessiva da anistia, com efeitos econômicos, até 05/04/2013 (data do ato de anulação da anistia), transcorreu prazo superior a cinco (5) anos, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 ("No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.") 4. Não se cogita - não há referência a essa circunstância nos autos - de eventual má-fé do impetrante, menos ainda comprovada, a afastar a incidência do prazo de decadência, nos termos da previsão legal.
5. Hipótese induvidosa de direito líquido e certo à anulação da Portaria n. 1.510, publicada em 08/04/2013, do Ministro de Estado da Justiça, que anulou o ato concessivo de anistia política que fora concedida ao impetrante (Portaria n. 1.719/2002).
6. Concessão da segurança. Confirmação da liminar.
(MS 20.163/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Impetração que tem por objeto a Portaria n. 1.510/2013, do Ministro de Estado da Justiça, que anulou o ato concessivo da anistia política do impetrante (Portaria n. 1.719/2002), ato que, pelos precedentes da Seção, expressa a terceira fase do exame das anistias políticas conce...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SAÚDE. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INDIVIDUAL POSTULADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão no qual se firmou a ausência do direito líquido e certo à nomeação em razão de alegada preterição, uma vez que não teriam sido juntadas provas da aprovação no certame, nem de que os servidores comissionados estariam a ocupar as vagas de efetivos.
2. Não há provas de aprovação dos impetrantes na 5ª e 6ª colocações do certame para o cargo de enfermeiro na lotação mencionada, e, assim, o Tribunal de origem bem consignou que não haveria a clara demonstração do direito líquido e certo postulado, por insuficiência documental (fls. 121-122).
3. Não assiste razão aos agravantes quando postulam que seria desnecessária a juntada de documentos para comprovar a sua aprovação, uma vez que o fato seria notório e incontroverso; nem tampouco há razão ao argumento de que a prova de preterição deveria ser suprida pela atuação processual da autoridade coatora.
4. É sabido que a juntada da adequada documentação probatória para embasar o pleito mandamental é imperativa ao processamento da demanda e, assim, não havendo sido cumprido este requisito, inexiste falar em direito e certo: "(...) Não se trata de exigir da impetrante prova de fato negativo (prova diabólica), mas deve-se ponderar que, na via eleita, em que não há fase de dilação probatória, é ônus da impetrante comprovar as alegações que justificam a sua pretensão mandamental (...)" (AgRg no MS 21.243/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.3.2015).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 38.804/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SAÚDE. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INDIVIDUAL POSTULADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão no qual se firmou a ausência do direito líquido e certo à nomeação em razão de alegada preterição, uma vez que não teriam sido juntadas provas da aprovação no certame, nem de que os servidores comissionados estariam a ocupar as vagas de efetivos.
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