RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. 1. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA PERDA DO OBJETO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA O MAGISTRADO QUE JÁ SE ENCONTRA JULGADO EM DEFINITIVO PELO CNJ TORNANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. 3. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 4. PROCEDIMENTOS VISANDO À APURAÇÃO DE EVENTUAL SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL QUE TAMBÉM FORAM ARQUIVADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM ARRECADADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA ENVOLVENDO A ILEGALIDADE DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO NÃO ESTARIA PRECLUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 7. VALOR DO LANCE OFERTADO QUE NÃO CARACTERIZA PREÇO VIL. 8. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de falta de interesse recursal pela perda do objeto não deve ser acolhida, pois, embora tenha havido decisão do novo Juiz Titular da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas/MG anulando o processo falimentar, inclusive o leilão dos bens da falida, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verifica-se que essa decisão foi reformada no julgamento de agravo de instrumento interposto pela exequente, o qual foi provido para restabelecer a validade dos atos praticados no curso da execução.
2. Fica prejudicado o pedido de suspensão do feito até julgamento do procedimento administrativo que apurava a possível suspeição do magistrado do Juízo falimentar, uma vez que, por decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tal procedimento já se encontra definitivamente arquivado.
3. Embora rejeitados os embargos de declaração, as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado de origem, que sobre elas emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC.
4. Os procedimentos que tramitavam na Corte estadual a fim de apurar eventual suspeição do magistrado foram igualmente arquivados, não podendo a conclusão quanto ao mérito da averiguação ser revista em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Em relação à necessidade de nova avaliação do principal bem da falida levado a leilão, observa-se que o Tribunal de origem não tratou do tema, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
6. A alegação de ofensa aos arts. 183 e 467 do CPC prende-se à tese de que o Tribunal de origem, ao concluir pela existência de preclusão quanto à discussão sobre a legalidade do leilão realizado, não teria observado o verdadeiro conteúdo das decisões proferidas anteriormente. Ocorre que, no ponto, a questão é invocada sob a perspectiva de que a arrematação teria ocorrido por preço inferior àquele que a recorrente entende como devido. Nesses termos, é possível perceber que a argumentação recursal não prescinde do reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se caracteriza preço vil quando a arrematação é realizada por valor superior a 50% ao da avaliação e, no caso, o lance vencedor alcançou mais de 60% desse valor.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1517592/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. 1. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA PERDA DO OBJETO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA O MAGISTRADO QUE JÁ SE ENCONTRA JULGADO EM DEFINITIVO PELO CNJ TORNANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. 3. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 4. PROCEDIMENTOS VISANDO À APURAÇÃO DE EVENTUAL SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL QUE TAMBÉM FORAM ARQUIVADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM O ELEMENTO RADIOATIVO CÉSIO-137.
DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES E IMPOSSIBILIDADE DE SEU USO POR 150 ANOS. RESTRIÇÃO EQUIPARÁVEL A VERDADEIRA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32.
PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NA SÚMULA 119/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS ATRIBUÍDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA NO MESMO SINISTRO. DESINFLUÊNCIA NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
RESTAURAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO CERTO FIXADO EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE O STJ ASSIM ORDENAR DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. ATUAÇÃO OFICIOSA DO STJ. CABIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em busca de ressarcimento por prejuízos ocasionados em acidente com o elemento radioativo "Césio-137", ocorrido em setembro de 1987 na cidade de Goiânia-GO, com danos consubstanciados na demolição e na impossibilidade de uso por 150 anos de imóvel pertencente aos autores, além da destruição dos bens móveis e de todos os objetos e documentos pessoais que nele se achavam.
2. A demolição e o revestimento do respectivo terreno com uma camada de concreto, que deverá assim permanecer pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) anos, acarreta no total impedimento de os proprietários exercerem os poderes inerentes ao domínio do bem assim afetado, em restrição plenamente equiparável ao instituto da desapropriação indireta.
3. Como leciona MARÇAL JUSTEN FILHO, "A vedação absoluta ou a eliminação do conteúdo econômico da propriedade descaracterizam a limitação administrativa", ou seja, "se a limitação importar restrição de grande extensão, deixará de configurar-se uma limitação propriamente dita. Haverá uma situação similar à desapropriação" (Curso de direito administrativo. 11. ed., São Paulo: RT, 2015, p.
600-1). Na mesma linha de compreensão, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ensina que, "Às vezes, a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade" (Direito administrativo. 28. ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 226).
4. Presente a hipótese assim desenhada na doutrina, à qual bem se ajusta o caso em exame, faz-se de rigor o afastamento da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em ordem a que prevaleça o prazo vintenário estampado na Súmula 119/STJ ("A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos").
5. Não se verifica, no acórdão recorrido, traços que denotem a ocorrência de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus, eis que foram respeitados os contornos da lide, sem prejuízo ao Estado de Goiás, réu na ação e ora recorrente.
6. Decisão que, em noticiada ação civil pública de alcance difuso, também versando sobre o acidente com o Césio-137, tenha excluído a responsabilidade do Estado de Goiás, não o isenta, ipso facto, de responsabilidade civil no âmbito de ação indenizatória individual fundada no mesmo sinistro.
7. Conhecendo do recurso, pode o STJ, mesmo de ofício, restaurar condenação sentencial em valor certo, que imponha menor gravame ao devedor, quando o posterior acórdão, em apelação, tenha estabelecido rito liquidatório mais oneroso ao condenado, inclusive com a previsão de que o valor a ser ali encontrado não poderá superar a quantia originariamente definida na sentença apelada.
8. Por se tratar de questão de ordem pública, e uma vez conhecendo do recurso, possível será ao STJ alterar de ofício o termo inicial dos juros de mora, sem que tal providência implique em reformatio in pejus para a parte devedora. Precedentes: AgRg no AREsp 576.125/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 19/12/2014 e EDcl nos EDcl no REsp 998.935/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, DJe 04/03/2011).
9. A Corte Especial do STJ, em decisão mais recente, assinalou que "A exigência do prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública" (EREsp 805.804/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/06/2015), cuja orientação, porém, não se aplica ao presente caso, que ostenta viés diverso.
10. Recurso especial do Estado de Goiás conhecido e desprovido, restaurando-se, porém e de ofício, o quantum indenizatório fixado em sentença, bem como se alterando, igualmente de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, em adequação aos termos da Súmula 54/STJ.
(REsp 930.589/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE COM O ELEMENTO RADIOATIVO CÉSIO-137.
DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL DOS AUTORES E IMPOSSIBILIDADE DE SEU USO POR 150 ANOS. RESTRIÇÃO EQUIPARÁVEL A VERDADEIRA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32.
PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NA SÚMULA 119/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIOS ATRIBUÍDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS EM AÇ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL EM QUE A EMPRESA AUTORA BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO/REDUÇÃO DE MULTAS DEFINIDAS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN) NO ÂMBITO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO ESPECIAL DO BACEN PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA AUTORA PREJUDICADO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 257 de seu Regimento Interno e na Súmula 456/STF, tem se posicionado no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade e conhecido por outros fundamentos, o recurso especial produz o efeito translativo, de modo a permitir o exame de ofício das matérias de ordem pública." (AgRg nos EDcl na DESIS no REsp 1.123.252/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010); no mesmo sentido, REsp 784.937/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 3/3/2009).
2. A Corte Especial do STJ, em decisão mais recente, assinalou que "A exigência do prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública" (EREsp 805.804/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 03/06/2015), cuja orientação, porém, não se aplica ao presente caso, que ostenta perfil diverso.
3. Nada obstante tenha sido o Banco Central a entidade originariamente responsável pela aplicação das questionadas multas contra a empresa recorrente (por irregularidades em exportações sem a correspondente cobertura cambial), certo é que houve, por parte da empresa, a interposição de recurso administrativo para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda e, portanto, da União, cuja instância revisora, em sua decisão, acolheu parcialmente a pretensão recursal da companhia exportadora, cancelando e, também, reduzindo o valor de algumas das multas.
4. Pretendendo a recorrente questionar em juízo os valores residuais das multas, bem como o acerto da decisão a que chegou o CRSFN, por certo que deveria direcionar a lide contra a União, e não contra o Bacen, mesmo sendo este o titular dos créditos resultantes das aludidas multas. Precedentes: REsp 1.149.477/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2/3/2012; REsp 1.339.709/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19/3/2015.
5. Recurso do Banco Central conhecido para, de ofício, averbar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, quedando prejudicado o especial apelo da empresa autora.
(REsp 1275025/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL EM QUE A EMPRESA AUTORA BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO/REDUÇÃO DE MULTAS DEFINIDAS PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN) NO ÂMBITO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO ESPECIAL DO BACEN PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA AUTORA PREJUDICADO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 257 de seu Regimento Interno e na Súmula 456/STF, tem se posicionado no sentido de que, superado o juízo de admissibilidade e conhecido por outros...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
INTERNAÇÃO-SANÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A remissão não implica o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, o que obsta a aplicação da internação-sanção e impede a caracterização de antecedentes, equiparando-se ao instituto da transação previsto no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
2. A condição imposta ao paciente para a concessão da remissão não possui natureza jurídica de medida socioeducativa, prevista no art.
112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, apta a ensejar a internação-sanção, em razão do descumprimento das condições vinculadas à remissão.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para confirmar os efeitos da liminar anteriormente deferida e determinar a colocação do adolescente em liberdade assistida, facultando ao Ministério Público paulista prosseguir na apuração do ato infracional.
(HC 348.143/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
INTERNAÇÃO-SANÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A remissão não implica o reconhecimento ou a comprovação da responsabilidade, o que obsta a aplicação da internação-sanção e impede a caracterização de antecedentes, equiparando-se ao instituto da transação previsto no âmbito dos...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo foi praticado mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo e violência física contra as vítimas, não há ilegalidade na decisão que fixou a medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente, de acordo com a gravidade concreta da conduta.
3. Apesar de ser cabível, inclusive, a internação, as instâncias ordinárias registraram "ser esta a primeira passagem do jovem [...] pela seara infracional", mostrando-se mais razoável a aplicação da semiliberdade, pois o paciente está em "nítido estado de vulnerabilidade social" e as medidas em meio aberto não são indicadas para alcançar os desígnios de reeducação e de ressocialização preconizados na Lei n. 8.069/1990.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 345.776/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo foi praticado mediante concu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DE NOVO FATO CRIMINOSO. MODIFICAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O recebimento do aditamento é o marco interruptivo da prescrição quando há alteração substancial dos fatos anteriormente narrados denúncia, passando a descrever novo fato criminoso.
3. Resta caracterizada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, pela pena concreta (3 anos e 6 meses de reclusão), quando transcorrido prazo prescricional superior a 8 anos entre a data do fato (5/6/1999) e do recebimento do aditamento (12/5/2011) de crime praticado anteriormente à Lei 12.234/2010.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art.
107, IV, do CP.
(HC 273.811/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DE NOVO FATO CRIMINOSO. MODIFICAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS DE PRÓPRIO PUNHO E EM CAUSA PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR QUANTO AO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE LIBERDADE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se identifica o alegado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa pela ausência de intimação do defensor em relação ao acórdão condenatório, pois do andamento processual consta intimação eletrônica, bem como interposição de recurso especial em favor do paciente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.636/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS DE PRÓPRIO PUNHO E EM CAUSA PRÓPRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR QUANTO AO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE LIBERDADE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO.
NULIDADE NA COLHEITA DA PROVA ORAL. LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL PARA RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
OPORTUNIZADA À DEFESA A REALIZAÇÃO DE REPERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TODAS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. EXASPERAÇÃO OPERADA EM 1/4. PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A ratificação dos depoimentos prestados na fase inquisitorial não nulificam o processo, se oportunizada à defesa a realização de reperguntas às testemunhas.
3. Na espécie, à defesa foi conferida oportunidade para a realização de perguntas às testemunhas e, desta forma, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa, não há motivos que sustentem a declaração de nulidade do ato, notadamente, em virtude da inocorrência de prejuízo à parte.
4. Os antecedentes do paciente foram negativamente valorados, pelo motivo de ostentar três condenações transitadas em julgado, razão pela qual utilizaram-se as instâncias ordinárias de duas das condenações para o agravamento da pena na primeira fase de dosimetria e outra para a segunda.
5. Tendo em vista que duas condenações foram utilizadas para agravamento da pena-base, bem como que ambas referiam-se à prática do crime de roubo, mostra-se proporcional a exasperação da pena no patamar de 1 ano (1/4), sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado, que prevê pena reclusiva de 4 a 10 anos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 269.944/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO.
NULIDADE NA COLHEITA DA PROVA ORAL. LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL PARA RATIFICAÇÃO EM JUÍZO.
OPORTUNIZADA À DEFESA A REALIZAÇÃO DE REPERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TODAS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. EXASPERAÇÃO OPERADA EM 1/4. PROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO DE SANGUE. RESULTADO FALSO-POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que, em razão do nível de segurança elevada que deve envolver os procedimentos de doação de sangue, podendo até mesmo conferir resultados não conclusivos devido à sensibilidade dos exames realizados, não ficou configurada, na hipótese dos autos, conduta ilícita a ensejar a reparação por danos morais. Além disso, pontuou o Tribunal local que a agravante era doadora há mais de três anos, tendo ciência, portanto, das regras que regem a coleta do material doado, inclusive no que diz respeito ao chamamento para serem prestados esclarecimentos e, em caso de resultado reagente, serem feitos exames complementares ou confirmatórios.
3. Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de conduta ilícita da agravada a ensejar a indenização por danos morais, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Esta Corte Superior pode rever o valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias nas situações em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Na hipótese em exame, o quantum fixado, a título de verba honorária, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), não pode ser considerado exorbitante, notadamente tendo em vista a apreciação equitativa, observados os requisitos legais, realizada pelas instâncias ordinárias, da situação fática da demanda.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 835.292/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO DE SANGUE. RESULTADO FALSO-POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CÔMPUTO DE ATENUANTE.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 231/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior já se consolidou no sentido de que o delito de furto consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. A hipótese narrada na denúncia, portanto, descreve a conduta de furto consumado, uma vez que a retomada do bem subtraído não afasta a consumação do crime. Neste contexto, a pretensão referente à ausência de correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação do paciente não merece acatamento.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, a teor da súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 272.043/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CÔMPUTO DE ATENUANTE.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 231/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. CONCESSÃO DE VISTA APENAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS INTEGRANTES DO CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONVICÇÃO DO JULGADOR. PREJUÍZO PRESUMIDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se tendo em discussão a necessidade de contraditório à prova judicial (determinada pelo interesse direto do magistrado), mas a realização à metade dessa oportunidade, com abertura de prazo para manifestação exclusivamente ao órgão ministerial - irrelevante no ponto a condição processual do órgão no recurso, pois de ação penal se tratava - e integrando a nova prova expressamente o conjunto probatório de convicção da turma julgadora, resta inequívoco e presumido o prejuízo causado à defesa.
3. Constatado que tanto o interrogatório quanto os depoimentos colhidos por ordem do Relator, durante o processamento da apelação, foram valorados na admissão da culpa do acusado e deles apenas se oportunizou vista ao Ministério Público, tem-se por configurada quebra aos princípios do contraditório, ampla defesa e paridade de armas.
4. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para anular o julgamento da apelação, garantindo-se o prévio contraditório também à defesa da prova realizada após a sentença e valorada no julgamento do apelo.
(HC 272.988/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. CONCESSÃO DE VISTA APENAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS INTEGRANTES DO CONJUNTO PROBATÓRIO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONVICÇÃO DO JULGADOR. PREJUÍZO PRESUMIDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Ju...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. NÃO ACATAMENTO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O acórdão recorrido, consoante se denota da leitura dos trechos transcritos, encontra-se devidamente fundamentado, não havendo falar em mera manutenção dos termos da sentença.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual o número mínimo de integrantes exigido pelo tipo penal de quadrilha ou bando deve ser aferido no momento da consumação do delito, sendo indiferente para a sua configuração a evolução do processo em relação a cada acusado ou eventual extinção da punibilidade de um ou alguns deles (AgRg no REsp 1277147/MA, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/02/2016).
4. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 278.249/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. NÃO ACATAMENTO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão crimi...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA.
FATO ANTERIOR À REFORMA OPERADA PELA LEI 11.719/2008. PEÇA FACULTATIVA. NULIDADE COM RELAÇÃO À DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. PERICULOSIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AO DELITO PRATICADO. INADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. TRÊS MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que até a implementação da reforma promovida pela Lei n. 11.719/2008, a defesa prévia era peça facultativa, sua ausência só provocando nulidade acaso não oportunizado ao defensor o prazo para a apresentação da peça processual.
3. Relativamente às alegações de deficiência de defesa técnica, ausência de fundamentação da sentença e inobservância do sistema trifásico de individualização da pena, tem-se que referidas máculas não foram enfrentadas no acórdão combatido, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, a periculosidade, os motivos e as circunstâncias do crime não devem ser considerados de forma desfavorável para a elevação da pena-base.
5. Os inquéritos policiais em curso e as ações penais em andamento, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma circunstância judicial, por força da Súmula 444/STJ.
6. A teor do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
(HC 292.980/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA.
FATO ANTERIOR À REFORMA OPERADA PELA LEI 11.719/2008. PEÇA FACULTATIVA. NULIDADE COM RELAÇÃO À DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. PERICULOSIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE E...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
CRIME DE AMEAÇA. DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRELIMINARES SUSCITADAS NA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DA DEFESA ANTES DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há ilegalidade na falta do exame, agora inclusive já realizado, das teses defensivas trazidas na defesa prévia, pois ausente a fase do juízo de absolvição sumária no rito especial das ações penais originárias.
2. Já tendo sido parte das teses da defesa pouco antes examinadas pela Corte local, e hoje inclusive expressamente enfrentadas, não se constatam prejuízos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.221/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
CRIME DE AMEAÇA. DEFESA PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRELIMINARES SUSCITADAS NA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DA DEFESA ANTES DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Não há ilegalidade na falta do exame, agora inclusive já realizado, das teses defensivas trazidas na defesa prévia, pois ausente a fase do juízo de absolvição sumária no rito especial das ações penais originárias.
2. Já tendo si...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DESPROVIDO DO COMPETENTE DOCUMENTO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO QUE JÁ PERDURA POR QUASE 3 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O afastamento completo do exercício da atividade laboral perante a Administração Municipal por quase 3 anos, em razão da pendência de conclusão das investigações policiais, não é proporcional à razoável duração do processo, pelo que é restringida a cautelar para tão somente impedir o exercício de atividade vinculada ao crime investigado, de contratações com o poder público, no mais restabelecendo-se o exercício funcional da paciente.
3. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para modificar a abrangência das cautelares fixadas, restabelecendo a atividade funcional da paciente, ressalvado o exercício relacionado a contratações com o poder público.
(HC 276.120/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DESPROVIDO DO COMPETENTE DOCUMENTO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO QUE JÁ PERDURA POR QUASE 3 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso espec...
PROCESSUAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE.
(2) NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NO MAIS, DESPROVIDO.
1. Eventual vício no auto de prisão em flagrante fica superado com a superveniência de decisão que converte a custódia em preventiva, em virtude da presença dos requisitos ínsitos no art. 312 do CPP.
2. Não há nulidade na busca e apreensão sem mandado expedido pelo Juízo diante do flagrante de crime, o mandado é até dispensável nesses casos. Precedentes.
3. Recurso ordinário prejudicado em parte e, no mais, desprovido.
(RHC 68.085/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE.
(2) NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E, NO MAIS, DESPROVIDO.
1. Eventual vício no auto de prisão em flagrante fica superado com a superveniência de decisão que converte a custódia em preventiva, em virtude da presença dos requisitos ínsitos no art. 312 do CPP.
2. Não há nulidade na busca e apreensão sem mandado expedido pelo Juízo diante do flagrante de...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não havendo prévio requerimento expresso por parte do advogado do paciente, não há que se falar em nulidade do julgamento de habeas corpus realizado em sessão cuja data não lhe foi cientificada.
Enunciado n.º 431 da Súmula do STF.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
4. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC 60.565/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015).
5. In casu, o réu, ora recorrente foi preso em flagrante (13.12.2012), tendo sido convertida a prisão em preventiva. Todavia, em razão de excesso de prazo, o magistrado relaxou a prisão (8.5.2013), ficando o recorrente solto até a prolação da sentença condenatória (3.8.2015), na qual a medida extrema foi decretada em razão da "garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta demonstrada pelos mesmos, a amparar a convicção de que, em liberdade, voltarão a delinquir, prosseguindo na senda criminosa que se desenha nos autos", sem que se tenha declinado qualquer novo elemento que pudesse justificar, já a esta altura, a imposição do encarceramento de quem estava solto há mais dois anos.
6. Recurso parcialmente provido, apenas, para que o recorrente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, ou de medidas cautelares alternativas, caso demonstrada a necessidade.
(RHC 68.518/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não havendo prévio requerimento expresso por parte do advogado do paciente, não há que se falar em nulidade do julgamento de habeas corpus realizado em sessão cuja data não lhe foi cientificada.
Enunciado n.º 431 da Súmula do STF.
2. Conforme reiterada...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 22/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OMISSÃO DO JUÍZO EM ANALISAR TESES DEFENSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE QUADRILHA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Não há falar em omissão do juízo, no caso concreto do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em razão de foro por prerrogativa de função, se as teses defensivas, deduzidas na resposta à acusação (defesa prévia ou preliminar) foram devidamente analisadas.
2. Descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), há plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e o crime alvitrado pelo Parquet.
3. Tese da atipicidade da conduta que não se coloca em condições de acolhimento, porque não constatada de pronto, sem maiores digressões.
4. Por conseguinte, o habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, por falta de justa causa.
5. Ordem denegada.
(HC 332.014/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OMISSÃO DO JUÍZO EM ANALISAR TESES DEFENSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE QUADRILHA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. TRANCAMENTO.
REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Não há falar em omissão do juízo, no caso concreto do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em razão de foro por prerrogativa de função, se as teses defensivas, deduzidas na resposta à acusação (defesa prévia ou preliminar) foram devidamente analis...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 22/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE FURTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REMESSA TARDIA À DEFENSORIA PÚBLICA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante por ausência de assistência por advogado somente se verificaria caso não tivesse sido oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por advogado, não sendo a ausência de causídico por ocasião da condução do flagrado à Delegacia de Polícia para oitiva pela Autoridade Policial, por si só, causa de nulidade do auto de prisão em flagrante (RHC n. 61.959/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 4/12/2015). Isso porque a documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido.
3. No caso, o Tribunal de origem não se manifestou quanto à oportunização ao flagrante de assistência por advogado, o que obsta seu exame direto por supressão de instância. Precedentes.
4. De acordo com as instâncias ordinárias, as cópias do auto de prisão em flagrante foram remetidas ao Juiz de primeiro grau e à Defensoria Pública dentro do prazo de 24h (vinte e quatro horas), não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser examinada ou reconhecida por este Tribunal, visto que observadas as disposições do artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal. Conclusão em sentido contrário demanda reexame dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
5. Operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidades porventura existentes no auto de prisão em flagrante. Precedentes.
6. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
7. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo fato de o paciente já ter sido condenado por fato anterior.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
9. "Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares na espécie, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena ou se seria substituída por restritiva de direitos, em razão de o recorrente, supostamente, possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita" (RHC n. 65.754/BA, Rel.
Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dje 14/3/2016).
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.050/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE FURTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO POR ADVOGADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REMESSA TARDIA À DEFENSORIA PÚBLICA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento fi...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO CONDENADO: 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. PRESO DESDE 27/8/2015. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, NO ENTANTO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Hipótese em que a prisão do paciente fundamentou-se na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar. Além disso, apesar de (i) todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis; (ii) o paciente ser primário; (iii) as penas-base terem sido fixadas no mínimo legal e (iv) a pena-definitiva, em 1 ano e 8 meses de reclusão; o regime fechado foi fixado pelo Juízo a quo com base na superada vedação legal prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Mostra-se desproporcional a manutenção da custódia cautelar do paciente, primário, que foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e se encontra preso preventivamente desde o dia 27/8/2015.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, substituindo a segregação pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 348.689/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO CONDENADO: 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. PRESO DESDE 27/8/2015. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DESPROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, NO ENTANTO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus s...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)