ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR FEITO A MAIOR. DEVOLUÇÃO NO BOJO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu que, não obstante a União tenha obtido judicialmente a determinação da retificação do valor do precatório expedido, não faria jus à devolução dos valores depositados erroneamente a maior, porquanto já finda a execução.
2. "Engendrado o pagamento da dívida por meio de precatório, revela-se inviável, nos próprios autos reabrir a discussão acerca dos cálculos, reservando-se à Fazenda, em ação de repetição, reaver o que pagou indevidamente, pretensão impossível de ser exercida na fase administrativa do implemento do débito" (REsp 698.517/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/2/2006.).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1579104/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR FEITO A MAIOR. DEVOLUÇÃO NO BOJO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTE.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu que, não obstante a União tenha obtido judicialmente a determinação da retificação do valor do precatório expedido, não faria jus à devolução dos valores depositados erroneamente a maior, porquanto já finda a execução.
2. "Engendrado o pagamento da dívida por meio de precatório, revela-se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. VIA INDEVIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na espécie, o habeas corpus foi impetrado em face de decisão monocrática de relator que não foi impugnada pelo recurso cabível para submeter o julgado à apreciação do órgão colegiado, sendo, portanto, manifesta a supressão de instância.
2. A decisão agravada, que negou seguimento ao habeas corpus, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo de instrumento recebido como agravo interno ao qual se nega provimento.
(PET no HC 265.598/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. VIA INDEVIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na espécie, o habeas corpus foi impetrado em face de decisão monocrática de relator que não foi impugnada pelo recurso cabível para submeter o julgado à apreciação do órgão colegiado, sendo, portanto, manifesta a supressão de instância.
2. A decisão agravada, que negou seguimento ao habeas...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas.
2. Aplicação da pena de cassação de aposentadoria, ademais, amparada em vasta prova testemunhal e documental, bem como no conteúdo de interceptações telefônicas extraídas de inquérito policial.
3. Proporcionalidade da pena aplicada, uma vez compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 43, XLVIII, da Lei n. 4.878/1965, por prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial, ao regularizar, de forma fraudulenta, a estada de estrangeiros infratores no país.
4. Reconhecimento parcial de litispendência, considerando a impetração de outro mandado de segurança que versa sobre suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de acareação e do pedido de realização de perícia técnica em objetos apreendidos, bem como em razão da falta de acesso às mídias eletrônicas contendo as gravações das interceptações telefônicas.
5. Ademais, desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.
6. É plenamente admitida, no processo administrativo disciplinar, a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal.
7. O prazo previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não impede o deferimento de sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, desde que mediante decisão devidamente fundamentada.
8. Inexistência de indícios de perseguição à pessoa do impetrante, o que configuraria ofensa ao princípio da impessoalidade.
9. Segurança denegada.
(MS 14.891/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas.
2. Aplicação da pena de cassação de aposentadoria, ademais, amparada em vasta prova testemunhal e d...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ESCAVAÇÕES EM TERRENO LOCALIZADO EM UNIDADE DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA. ÁREA DE ENTORNO DE BEM TOMBADO PELO IPHAN. TOMBAMENTO REALIZADO EM DATA POSTERIOR À PRATICA DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Estadual, caso não haja lesão a bens, serviços ou interesses da União, processar e julgar o delito de escavações em terreno localizado em área de entorno de bem tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, mormente quando a prática do delito antecede a data do tombamento.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrarias de Manaus/AM, ora suscitado.
(CC 145.337/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ESCAVAÇÕES EM TERRENO LOCALIZADO EM UNIDADE DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA. ÁREA DE ENTORNO DE BEM TOMBADO PELO IPHAN. TOMBAMENTO REALIZADO EM DATA POSTERIOR À PRATICA DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Estadual, caso não haja lesão a bens, serviços ou interesses da União, processar e julgar o delito de escavações em terreno localizado em área de entorno de bem tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, mormente quando a prática do delito antecede a data d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. Inteligência da Súmula 252 do STF.
2. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material.
3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o indeferimento liminar da ação rescisória, desiderato inadmissível em sede de aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na AR 5.656/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo. Inteligência da Súmula 252 do STF.
2. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material.
3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o indeferimento liminar da ação rescisória, desidera...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 182, DO STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE.
FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.
1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 182, do STJ.
2. O incidente de uniformização, nos termos dos artigos 118 e seguintes do RISTJ, além de ser uma faculdade do relator, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, evidentemente, antes do julgamento do recurso (art. 476 do CPC/73).
3. No caso dos autos, o julgamento do agravo em recurso especial impede o processamento do incidente de uniformização de jurisprudência.
4. Agravo interno a que se nega seguimento.
(AgRg no REsp 1475112/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 182, DO STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE.
FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.
1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 182, do STJ.
2. O incidente de uniformização, nos termos dos artigos 118 e seguintes do RISTJ, além de ser uma faculdade do relator, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, evidentemente, antes do julgamento d...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
É inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
A decisão que inadmitiu o recurso especial foi confirmada por esta Corte, tendo, portanto, a data do trânsito em julgado retroagido até a data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem, nos termos do novel entendimento da egrégia Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/8/2015, DJe 2/9/2015).
Dessa forma, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 18.571/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 19/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
É inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
A decisão que inadmitiu o recurso especial foi confirmada por esta Corte, tendo, portanto, a data do tr...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE SUBLOCAÇÃO. APARENTE ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 282/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO FAVORÁVEL AO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 25.617/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE SUBLOCAÇÃO. APARENTE ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 282/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO FAVORÁVEL AO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 25.617/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO AFASTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 367.232/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO AFASTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 367.232/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CLÁUSULA DE ANUÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. PRÉVIO AVISO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 500.596/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CLÁUSULA DE ANUÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DA FIANÇA. POSSIBILIDADE. PRÉVIO AVISO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 500.596/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE) E O ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N.
20.910/32. NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART.
2.028 CC. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 502.366/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE) E O ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N.
20.910/32. NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART.
2.028 CC. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL D...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 18/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DO SAQUE DAS DUPLICATAS E EXECUTIVIDADE QUE, ADEMAIS, RESTRINGE-SE AO ÂMBITO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 511.480/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DO SAQUE DAS DUPLICATAS E EXECUTIVIDADE QUE, ADEMAIS, RESTRINGE-SE AO ÂMBITO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 511.480/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 19/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ.
MÉRITO DO RECURSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART.
398 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é tempestivo. Reconsideração da decisão do Presidente desta Corte.
2. Ausência de nulidade do acórdão estadual pela juntada de documentos novos que não influenciaram na solução da controvérsia.
"Segundo a jurisprudência desta Corte, para que reste configurada a ofensa ao artigo 398 do CPC de 1973, é necessária a juntada de documento novo, sem vista à parte contrária, que influencie na solução da controvérsia" (AgRg no AREsp 166.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 797.521/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ.
MÉRITO DO RECURSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART.
398 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é tempestivo. Reconsideração da decisão do Presidente desta Corte.
2. Ausência de nulidade do acórdão estadual pela juntada de documentos novos que não influenciaram na solução da controvérsia.
"Segundo a jurispru...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas as decisões proferidas por órgãos colegiados (acórdãos) são aptas à comprovação do dissídio. Assim, decisões monocráticas de relator não servem como paradigmas em embargos de divergência.
2. A parte agravante descuidou-se de atacar o único fundamento da decisão agravada, incidindo, na espécie, o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1424371/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas as decisões proferidas por órgãos colegiados (acórdãos) são aptas à comprovação do dissídio. Assim, decisões monocráticas de relator não servem como paradigmas em embargos de divergência.
2. A parte agravante descuidou-se de atacar o único fundamento da decisão agravada, incidindo, na espécie, o óbice imposto pela Súmula 182/S...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
3. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
4. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. (Enunciado Administrativo n. 5, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte e não cabendo a abertura de prazo para seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
6. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
7. Consoante iterativa jurisprudência, os arts. 13 e 37 do CPC não têm aplicação nesta instância.
8. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal determina que cabe ao recorrente demonstrar a regularidade na capacidade postulatória, ainda que o mandato esteja constituído nos autos da ação principal. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 814.494/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus somente é possível em situações excepcionais, nas quais se denote, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é o caso destes autos.
2. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, no que tange à prisão cautelar, haver indícios de autoria.
3. A periculosidade do agente, revelada pelas circunstâncias em que ocorreu o crime sob apuração, dá amparo, como na espécie, à prisão preventiva para garantia da ordem pública.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.904/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus somente é possível em situações excepcionais, nas quais se denote, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não é o caso destes autos.
2. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado...
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. TRANCAMENTO. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME.
RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. A exordial acusatória, embora sucinta, descreve conduta que permite a adequação típica, apresentando os dados do tipo, quer no plano objetivo, quer no plano subjetivo, não havendo falar, portanto, em inépcia. Também não se verifica nenhuma ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal (art. 49 do CP), tendo em vista que em nenhum momento da queixa-crime a querelante imputa ao seu ex-esposo a prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal.
3. Ausente qualquer comprovação de invasão à caixa de correios por meio da qual foram trocados e-mails pelas quereladas, não ficou configurada a apontada ofensa ao sigilo de correspondências, comunicações de dados e telefônicas, garantias fundamentais previstas na Constituição Federal.
4. Não ficou evidenciada a ilicitude da prova. É possível o recebimento de correspondência anônima e, a partir dela, proceder-se a uma investigação preliminar para averiguar se os fatos ali narrados são materialmente verdadeiros e se há fundamento para a instauração do respectivo inquérito policial. Na espécie, não se trata de mera notícia acerca do cometimento de crimes a serem investigados, mas do envio da prova documental de sua suposta ocorrência, a qual deverá ser objeto de devida apuração no curso da ação penal.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.253/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA. TRANCAMENTO. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME.
RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibili...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E/OU PARTICIPAÇÃO NOS SUPOSTOS CRIMES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE REAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI EMPREGADO NO DESLINDE DA EMPREITADA CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. É lícita a prisão cautelar mantida para resguardar a ordem pública quando está fundada em dados concretos indicadores da necessidade da medida extrema.
2. In casu, as circunstâncias do flagrante retratam o acentuado grau de periculosidade social do agente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito, uma vez que teria transportado voluntariamente, em seu veículo do tipo táxi, os demais corréus, os quais desejavam identificar um veículo Corolla ou Civic para subtraírem, sendo rendido um policial militar que na ocasião foi assassinado e seu carro, posteriormente, incendiado. O objetivo seria roubar o veículo e depois utilizá-lo para localizar e matar as pessoas que teriam assassinado, uma semana antes, um tal Raione, na cidade de Marataízes/ES, o qual seria integrante da quadrilha da qual os denunciados faziam parte.
3. A pretensão de negativa de autoria e/ou participação do paciente na suposta ação delituosa é questão que demanda aprofundada análise de provas, vedada, pois, na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e é desprovido de dilação probatória.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 67.006/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E/OU PARTICIPAÇÃO NOS SUPOSTOS CRIMES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE REAL DO AGENTE. MODUS OPERANDI EMPREGADO NO DESLINDE DA EMPREITADA CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. É lícita a prisão cautelar mantida para resguardar a ordem pública quando está fundada em dados concretos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, XI E 132, IV E XI, DA LEI 8.112/1990. "OPERAÇÃO POEIRA NO ASFALTO". PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990. NULIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA DO PAD. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. PRECEDENTES. USO DE PROVA EMPRESTADA. INTERCEPÇÃO TELEFÔNICA.
POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUNTADA DE SENTENÇA PENAL NA FASE DE PRONUNCIAMENTO DA CONSULTORIA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DA INFRAÇÃO FUNCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Policial Rodoviário Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 759, de 03 de maio de 2011, do Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, XI e 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990, sob o pretexto de que a pretensão punitiva está fulminada pela prescrição, a portaria inaugural do PAD seria nula por não indicar o teor da acusação, a intercepção telefônica foi utilizada sem prova técnica, a ilicitude das interceptações telefônicas, a ocorrência de cerceamento de direito de defesa diante da juntada aos autos da sentença penal condenatória, sem que fosse oportunizado o direito ao contraditório e a inexistência de provas do ilícito.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, nos termos do art. 142, § 1°, da Lei 8.112/1990, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do PAD, ou seja, o prazo prescricional não se inicia com a mera ciência da irregularidade por qualquer servidor público, mas sim pela regular ciência da infração pela autoridade competente para a instauração do PAD. No caso de irregularidades funcionais cometidas por Policiais Rodoviários Federais o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar é a data da ciência das irregularidades pelo Sr. Corregedor-Geral de Polícia Rodoviária Federal, na forma do que dispõe o art. 10, IV e VI, da Portaria MJ n° 3.741, de 15/12/2004.
3. O prazo prescricional iniciou-se em 20/03/2005, quando a autoridade competente para a instauração do PAD teve ciência do ilícito funcional em razão do recebimento pela Corregedoria-Geral da RFB do Ofício do Juízo Criminal, acompanhado da cópia da denúncia penal oferecida pela Procuradoria da República contra o impetrante e outros polícias rodoviários federais, vindo este prazo a ser interrompido com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de Sindicância contraditória ou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, que in casu foi em 08/06/2005, mediante a Portaria 98, de 07 de junho de 2005, voltando a correr após 140 dias (arts. 152 c/c 167, da Lei 8.112/1990), ou seja, em 26/10/2005.
4. Em regra é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional em relação às infrações puníveis com demissão, a teor do disposto no art. 142, I, da Lei 8.112/1990, a pretensão punitiva estatal findar-se-ia, em tese, em 26/10/2010. Contudo, no caso dos autos, incide a regra do § 2° do art. 142 da Lei 8.112/1990, segundo a qual "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime", isto porque o impetrante também foi denunciado no âmbito penal, mais precisamente nos autos das Ações Penais n°s 2004.51.01.537117-0 e 2004.51.01.537118-1, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pela prática dos crimes de corrupção passiva qualificada (art. 317, § 1°, do Código Penal), advocacia administrativa (art. 321, parágrafo único, do Código Penal) e de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), vindo a ser condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão/detenção e 49 (quarenta e nove) dias-multa, em regime semi-aberto, bem como à perda do cargo público, na forma do art. 92, I, do Código Penal.
5. Considerando a existência de sentença penal condenatória ainda pendente de transito em julgado, aplica-se o prazo prescricional com base na pena em concreto fixada pelo juízo criminal, nos moldes daquele entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no RMS 21.214/PR, rel. Min. Félix Fischer, Dj 29/10/2007, de modo que o prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar no presente casu é de 12 (doze) anos, na forma do inciso III do art. 109 do Código Penal, findando-se apenas em 26 de outubro de 2017, de modo que a sanção foi aplicada em 04/05/2011, ou seja, antes de findo o prazo prescricional.
6. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ no sentido de que inexiste nulidade no ato de instauração do PAD em razão da ausência de individualização dos atos praticados pelo investigado, já que a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na forma do art. 161 da Lei 8.112/1990, e não na portaria de instauração ou na citação inicial. Precedentes.
7. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo disciplinar de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, dispensada a realização de prova pericial.
8. Inexiste nulidade do PAD em razão da juntada de sentença penal condenatória apenas na fase de pronunciamento da Consultoria Jurídica, sem que fosse dado ciência ao impetrante, porquanto a sentença penal fora utilizada apenas como reforço de argumentação, como consideração extravagante para a capitulação das infrações disciplinares já reconhecidas com base no relatório final do PAD.
Precedentes.
9. Encontra-se devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva diante do farto conjunto probatório, em especial das escalas de serviço, interrogatório pessoal, interceptações telefônicas, depoimentos de testemunhas, sentença penal condenatória, relatório final do PAD e do Parecer da Consultoria do Ministério da Justiça, lastreando com extrema legalidade a aplicação da pena demissória consubstanciada no ato coator, consoante bem destacou a autoridade coatora em suas informações.
10. Precedentes análogos: MS 17.535/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 15/09/2014; MS 17.534/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 20/03/2014.
11. Segurança denegada.
(MS 17.536/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 117, XI E 132, IV E XI, DA LEI 8.112/1990. "OPERAÇÃO POEIRA NO ASFALTO". PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990. NULIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA DO PAD. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. PRECEDENTES. USO DE PROVA EMPRESTADA. INTERCEPÇÃO TELEFÔNICA.
POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDIC...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Pretende a impetrante a concessão da segurança a fim de que se reconheça o equívoco no quantum fixado na Portaria MJ 268, de 17/4/2015, que lhe reconheceu a condição de anistiada política, na forma da Lei 10.559/2002, porquanto o Ministro de Estado da Justiça teria deixado de observar as disposições legais e probatórias acerca da fixação do valor da reparação econômica mensal e, consequentemente, o cálculo dos efeitos financeiros retroativos, além do reconhecimento da ilegalidade da exigência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão de imposição, como condição para o pagamento da indenização, da assinatura de Termo de Adesão, na forma do art. 2° da Lei 11.354/2006, com a renúncia a direitos adicionais e concordância com o valor contido na Portaria Anistiadora.
2. O exame do acerto ou não do quantum indenizatório fixado na Portaria anistiadora demanda dilação probatória, o que é incabível na via mandamental, conforme já decidiu a 3ª Seção do STJ: "A pretensão de pagamento de valores não incluídos na portaria de declaração de anistia política demanda dilação probatória, necessária à comprovação da liquidez e da certeza do direito alegado, incabível na estreita via do mandado de segurança. [...]" (AgRg no MS 11.407/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 195).
3. "A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n.
11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República" (MS 19.060/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 12/08/2014) 4.
Segurança parcialmente concedida, a fim de afastar a imposição de assinatura do Termo de Adesão prevista na Lei 11.344/2006, como condição para o recebimento dos valores relativos aos efeitos financeiros estabelecidos na Lei 10.559/2002 e fixados na Portaria Anistiadora.
(MS 22.003/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 20/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EMPREGADO PÚBLICO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Pretende a impetrante a concessão da segurança a fim de que se reconheça o equívoco no quantum fixado na Portaria M...