APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHAÇA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. RUÍDOS QUE FEREM O DIREITO AO REPOUSO. COMPRAVAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. PRECEDENTES. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedente a demanda, negando os danos materiais e condenando a empresa ré, aqui apelante, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos aos danos morais.
2. No caso em comento, nota-se, de forma clarividente, por meio dos depoimento colhidos em sede de instrução processual, acostada aos autos por meio de mídia digital, que todas as testemunhas, inclusive as da parte ré, aqui apelante, informaram que o ruído alegado pela recorrida realmente existe e que, até um tempo atrás, era bastante alto e incomodava os moradores da rua, além de confirmarem que os barulhos não possuíam horário para começar e aconteciam diversas vezes ao dia. O laudo pericial acostado aos autos, corrobora com esse entendimento, posto que o mesmo afirma que a estação elevatória ocasiona ruídos e tremores no solo.
3.Destarte, sob égide ao direito de vizinhança, no caso em tela, dentro da lógica dos princípios da razoabilidade e da proporcionabilidade, cumpre estabelecer modos e regras de utilização da propriedade pela empresa ré, ora apelante, a fim de não invadir o direito que tem a autora em manter um ambiente domiciliar saudável.
4. Sustenta a empresa recorrente acerca da ilegalidade da aplicação dos danos morais, no entanto, seria sua a obrigação de produzir os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos em relação ao direito da autora, o que não ocorreu na hipótese.
5. No que tange à fixação do quantum indenizatório, faz-se necessário atentar-se para alguns requisitos, tais como: a dimensão do dano gerado, a capacidade econômica daquele que gerou o dano, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a fim de evitar-se a reiteração do fato gerador desta. Nesse esteio, a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, encontra-se bem ajustado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
6. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0001529-47.2008.8.06.0029, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHAÇA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. RUÍDOS QUE FEREM O DIREITO AO REPOUSO. COMPRAVAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS. PRECEDENTES. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedente a demanda, negando os danos materiais e condenando a empresa ré, aqui apelante, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos aos da...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE CRATO (EDITAL Nº. 01/2011). CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
3. Hipótese em que a apelante, aprovada fora do número de vagas previstas no edital para o cargo de agente administrativo da municipalidade em referência, não comprovou a aduzida ilegalidade por meio de prova documental pré-constituída, a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, não havendo se falar, portanto, em direito líquido e certo à nomeação.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0036294-39.2013.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE CRATO (EDITAL Nº. 01/2011). CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direi...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BAIXIO (EDITAL Nº. 01/2013). CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
3. Hipótese em que a apelante, aprovada fora do número de vagas previstas no edital para o cargo de agente administrativo da municipalidade em referência, não comprovou a aduzida ilegalidade por meio de prova documental pré-constituída, a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, não havendo se falar, portanto, em direito líquido e certo à nomeação.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001812-50.2016.8.06.0042, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE BAIXIO (EDITAL Nº. 01/2013). CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIDÊNCIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de dire...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DE ELIMINAÇÃO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERIA ILEGAL. DESCABIMENTO. CANDIDATO QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS EDITALÍCIAS. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE TODOS OS ATOS DE CONVOCAÇÃO SERIAM COMUNICADOS PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME NOS SITES OFICIAIS E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO (DOE). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, autuado sob o nº. 0627322-11.2017.8.06.0000, interposto por MARCOS DE SOUZA VINHAS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária (nº. 0153681-52.2017.8.06.0001), manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, que não concedeu a tutela de urgência, por entender que os requisitos necessários da probabilidade do provimento estariam ausentes.
2. Em suas razões recursais (págs. 01/22), o agravante argui, inicialmente, a probabilidade do direito, diante do suposto ato ilegal praticado pela administração pública, no momento em que não enviou e-mail convocatório para a segunda etapa do certame, pois foi gerado uma expectativa para recebimento via correio eletrônico das informações da segunda fase do concurso, diante da conduta da banca examinadora na primeira fase do certame, que não estava prevista no edital.
3. Examinando o caso em questão, verifica-se que o demandante foi negligente, pois conforme os documentos acostados, o edital de convocação da Inspeção de Saúde foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 18 de maio de 2017, com data de realização para 13/06/2017. O referido Edital também foi divulgado no site da banca examinadora no endereço eletrônico http://www.institutoaocp.org.br, o que demonstra que o candidato/agravante não teve o devido zelo em acompanhar as publicações nos meios supramencionados.
4. Ora, o candidato em concurso público que desatende a norma expressa em edital e deixa de juntar documento ou comparecer a etapas por ele exigido, a tempo e modo, não demonstra possuir direito líquido e certo. Importante destacar, o respeito as situações excepcionais, como no caso da ausência em teste físico diante de período gestacional, quando realizada as devidas diligências administrativas junto a banca examinadora, o que não é o caso.
5. De outro modo, deste estudo, consta cláusula expressa no Edital nº. 01/2016 que todos os
atos serão comunicados pelas formas estabelecidas na norma editalícia e pelo endereço eletrônico supracitado. Além disso, a jurisprudência mencionada, refere-se aos casos em que a data convocatória das fases são extremamente distantes, assim, nessas mencionadas ocorrências seria imperioso que o candidato fosse notificado pessoalmente para as próximas etapas, por quaisquer dos meios disponíveis que permitam essa comunicação, de maneira tal que possa exercer seu direito a continuar no certame dentro do prazo legal.
6. Porém, no caso concreto não houve vasto lapso temporal entre as fases, pois a primeira convocação ocorreu em 25/09/2016 e a convocação para a segunda etapa ocorreu em 15/05/2017, ou seja, em um ciclo de 08 (oito) meses, isto é, em reduzido tempo. Dessa forma não se enquadrando a necessidade de convocação por meio de correspondência pessoal.
7. Por tais razões, não vislumbro o direito alegado pelo Recorrente, não restando outra medida a não ser negar provimento ao recurso interposto, diante da preservação ao Princípio da Vinculação ao Edital, tendo em vista que na mencionado norma, encontram-se expressos quais seriam os meios utilizados para a convocação das fases do certame.
8. Agravo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0627322-11.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DE ELIMINAÇÃO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SERIA ILEGAL. DESCABIMENTO. CANDIDATO QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS EDITALÍCIAS. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE TODOS OS ATOS DE CONVOCAÇÃO SERIAM COMUNICADOS PELO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME NOS SITES OFICIAIS E NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO (DOE). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DE MORADA NOVA. PREVISÃO LEGAL. ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 879/90. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVANDO-SE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O GOZO DO DIREITO ALMEJADO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO, ANTE A POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DO SEU ATO APOSENTATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ADAILDO RABELO DO NASCIMENTO visando reforma da Sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0013714-33.2016.8.06.0128 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, cobrança essa suspensa devido ao benefício da justiça gratuita agraciada no pleito.
2. Na Sentença proferida em sede de 1º grau, o douto Magistrado entendeu pela improcedência do pedido ajuizado pelo Apelante do presente recurso, utilizando-se do controle de constitucionalidade difuso incidental para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, por haver uma incongruência entre o citado inciso com o artigo 61, parágrafo primeiro, alínea "c", da Constituição Federal.
3. Consigne-se que nos termos encontrados no art. 29 da Constituição Federal, a municipalidade será regida pela Lei Orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Assim, esta lei figura como verdadeira e legítima Constituição Municipal, advindo daí a supremacia hierárquica em relação aos demais atos normativos e/ou administrativos elaborados no âmbito municipal.
4. Sendo assim, o art. 92, XII da Lei Orgânica n°. 879/90 regulamentava que; "São direitos do servidor público, entre outros: ( ); XII licença especial de três (3) meses após a implementação de cada cinco (05) anos de efetivo exercício;". É notório que o dispositivo prevê todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que confere ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior.
5. Além disso, o ora recorrente, Sr. Francisco Adaildo Rabelo do Nascimento, servidor público do Município de Morada Nova, exercendo o cargo de Auxiliar de enfermagem, desde 15/05/1998, implementou os requisitos para fruição da benesse, preenchendo por 3 (três) vezes o interregno temporal exigido pelo mencionado dispositivo municipal.
6. Ressalte-se que embora este dispositivo tenha sido revogado no ano de 2014 (dois mil e quatorze), por força do direito adquirido, a parte recorrente permanece com a garantia de utilizar e gozar desse direito, por encontrar-se na qualidade de servidor público desde o ano de 1998, conforme ato de posse acostado às fls. 14/15.
7. Por fim, sobremodo importante salientar que o prazo prescricional resta prejudicado, uma vez que, o Demandante poderá, quando do seu ato aposentatório, pleitear a conversão da mencionada licença em pecúnia, fazendo jus à percepção dos valores respectivos.
8. Portanto, determino que a municipalidade elabore o cronograma de fruição da licença especial do servidor, sendo-lhe garantida a discricionariedade, portanto, ficando à oportunidade e conveniência o momento do gozo do direito discutido, e ademais, condeno o Município de Morada Nova a pagar honorários advocatícios em favor do Apelante no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0013714-33.2016.8.06.0128, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de Abril de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DE MORADA NOVA. PREVISÃO LEGAL. ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 879/90. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVANDO-SE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O GOZO DO DIREITO ALMEJADO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO, ANTE A POS...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DE MORADA NOVA. PREVISÃO LEGAL. ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 879/90. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVANDO-SE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O GOZO DO DIREITO ALMEJADO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO, ANTE A POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DO SEU ATO APOSENTATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DE CASTRO SANTOS visando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0013713-48.2016.8.06.0128 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, cobrança essa suspensa devido ao benefício da justiça gratuita agraciada no pleito.
2. Na Sentença proferida em sede de 1º grau, o douto Magistrado entendeu pela improcedência do pedido ajuizado pelo Apelante do presente recurso, utilizando-se do controle de constitucionalidade difuso incidental para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, por haver uma incongruência entre o citado inciso com o artigo 61, parágrafo primeiro, alínea "c", da Constituição Federal.
3. Consigne-se que nos termos encontrados no art. 29 da Constituição Federal, a municipalidade será regida pela Lei Orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Assim, esta lei figura como verdadeira e legítima
Constituição Municipal, advindo daí a supremacia hierárquica em relação aos demais atos
normativos e/ou administrativos elaborados no âmbito municipal.
4. Sendo assim, o art. 92, XII da Lei Orgânica n°. 879/90 regulamentava que; "São direitos do servidor público, entre outros: ( ); XII licença especial de três (3) meses após a implementação de cada cinco (05) anos de efetivo exercício;". É notório que o dispositivo prevê todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que confere ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior.
5. Além disso, o ora recorrente, Sr. Francisco José de Castro Santos, servidor público do Município de Morada Nova, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 15/05/1998, implementou os requisitos para fruição da benesse, preenchendo por 3 (três) vezes o interregno temporal exigido pelo mencionado dispositivo municipal.
6. Ressalte-se que embora este dispositivo tenha sido revogado no ano de 2014 (dois mil e quatorze), por força do direito adquirido, a parte recorrente permanece com a garantia de utilizar e gozar desse direito, por encontrar-se na qualidade de servidor público desde o ano de 1998, conforme ato de posse acostado às fl. 14/15.
7. Por fim, sobremodo importante salientar que o prazo prescricional resta prejudicado, uma vez que, o Demandante poderá, quando do seu ato aposentatório, pleitear a conversão da mencionada licença em pecúnia, fazendo jus à percepção dos valores respectivos.
8. Portanto, determino que a municipalidade elabore o cronograma de fruição da licença especial do servidor, sendo-lhe garantida a discricionariedade, portanto, ficando à oportunidade e conveniência o momento do gozo do direito discutido, e ademais, condeno o Município de Morada Nova a pagar honorários advocatícios em favor do Apelante no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0013713-48.2016.8.06.0128, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de Abril de 2018.
Desa Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DE MORADA NOVA. PREVISÃO LEGAL. ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 879/90. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVANDO-SE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O GOZO DO DIREITO ALMEJADO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO, ANTE A PO...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E CARRO POLICIAL DO "RONDA DO QUARTEIRÃO". SINISTRO OCASIONADO POR AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL PELA VIATURA. AUTORAS QUE ESTAVAM SE DESLOCANDO PARA PRESTAREM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDA CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (LATO SENSU). REQUISITOS DO NEXO CAUSAL DEMOSTRADO FRENTE À AÇÃO E O PREJUÍZO CAUSADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6° DA CF/1988. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLEITO DE DANO MATERIAL REFERENTE AO VALOR DA INSCRIÇÃO NO CERTAME (R$120,00). ACOLHIMENTO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
De início, passo a análise dos recurso interpostos quanto a condenação em danos morais, onde as autoras, Sras. Jéssica Elaine Cavalcante de Lucena Linhares e Andressa Neves Feitosa Cavalcante defendem não ser suficiente o valor arbitrado em na origem, em virtude das peculiaridades do caso concreto. Em sentido contrário, requer o ente apelante, que seja reformada a decisão de piso para que seja reconhecida na hipótese a existência de aborrecimento ou mero dissabor das autoras, com o fim de afastar, nessa medida, a condenação em danos morais.
2. É cediço que ao Estado (lato sensu) deve ser atribuída responsabilidade objetiva quanto às atividades exercidas no interesse da coletividade, conforme impõe a Teoria do Risco Administrativo. Com a adoção da responsabilidade objetiva, o particular deixa de se situar em uma posição de fragilidade perante o Estado, pois agora a responsabilização independe da demonstração da culpa, e a simples demonstração de nexo causal entre a ação (ou omissão) do Estado e o prejuízo, o que já é o suficiente para existir o direito de indenização. Cabe destacar, por outro lado, que o Estado está isento de danos causados por atos de terceiros, força maior, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. Contudo, no caso em análise não restou comprovado nenhuma dessas excludentes.
3. É importante esclarecer que a colisão entre os veículos ocorreu pelo fato do veículo do "RONDA DO QUARTEIRÃO" ter avançado via preferencial conforme Inquérito Administrativo instaurado pela Portaria nº. 192/2009 da Polícia Militar do Ceará. Sendo assim, conclui-se que o causador do abarrotamento foi o veículo pertencente ao ente demandado, não havendo se falar em mero dissabor ou aborrecimento. Acerca da responsabilidade estatal, dispõe a Constituição Federal que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, que as as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, CF/88).
4. No tocante ao montante indenizatório do dano moral, deve o mesmo ser fixado com razoabilidade e moderação, proporcionalmente ao grau da lesão e ao porte econômico do ofensor, devendo o Julgador utilizar do bom senso para corretamente sopesar as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do lesado sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
5. Na sentença combatida o douto Magistrado de piso condenou o Estado do Ceará em R$ 9.000,00 (nove mil) reais em favor de Jéssica Elaine Cavalcante de Lucena Linhares e R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para Andressa Neves Feitosa Cavalcante. Os montantes em referência não não merecem retoques, pois foram arbitrados de acordo com as nuances do caso em apreço e em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de respeitar a jurisprudência firmada sobre a matéria, vez que além dos abalos psicológicos em virtude do acidente de trânsito, as autoras não puderam prestar a prova do concurso para o cargo de enfermeira por conta do sinistro, que se deu no descocamento ao local do exame.
6. Compulsando cuidadosamente os autos, constato que as autoras foram conduzidas logo após o ocorrido para um hospital particular, onde foram devidamente atendidas, não sofrendo lesões importantes. A diferença dos valores arbitrados às apelantes também foi satisfatoriamente discutida e justificada na origem, tendo em vista que a autora que teve valor maior arbitrado (R$9.000,00) estava grávida, sendo presumido, dessa maneira, maior abalo psicológico e emocional.
7. Sendo assim, o único ponto que merece amparo no recurso das demandates é o pleito de condenação do Estado do Ceará no pagamento de idenização em danos materiais em favor de uma das autoras, Sra. Andressa Neves Feitosa Cavalcante Mota, referente ao valor exigido para a inscrição no concurso epigrafado, correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme de infere da fl. 55 do caderno procedimental virtualizado.
8. Recurso do Estado do Ceara conhecido e desprovido. Recurso das autoras conhecido e
parcialmente provido, para reformar em parte a sentença adversada, no sentido de condenar o Estado do Ceará no dano material em referência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº. 0006399-92.2011.8.06.0171, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento à irresignação do Estado do Ceará, e dar parcial provimento ao apelo interposto pelas autoras, reformando parcialmente a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E CARRO POLICIAL DO "RONDA DO QUARTEIRÃO". SINISTRO OCASIONADO POR AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL PELA VIATURA. AUTORAS QUE ESTAVAM SE DESLOCANDO PARA PRESTAREM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDA CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (LATO SENSU). REQUISITOS DO NEXO CAUSAL DEMOSTRADO FRENTE À AÇÃO E O PREJUÍZO CAUSADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6° DA CF/1988. DANOS MORAIS ARB...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DADA A OPORTUNIDADE AS PARTES PARA PRODUZIREM PROVAS, A AGRAVANTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA REQUERÊ-LAS. PRELIMINAR DA APELANTE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. SÚMULA 291/STJ. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OFICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO NO CALCULO DA RENDA MENSAL DO FATOR DE CORREÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO ANTERIOR (1990). IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO DE REGULAMENTOS. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (1991). LEGALIDADE DO ÍNDICE SISTEL (art. 17 DA LC N.º 109/2001) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO RÉ. INDEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO NO MONTANTE INTEGRAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. DO AGRAVO RETIDO. Do compulsar dos autos, observa-se que a parte apelante interpôs agravo na forma retida às fls. 287-294, adversando despacho de fls. 276, no qual o d. Magistrado a quoanunciou o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, por entender que as partes deixaram transcorrer in albis (certidão de fls. 275) prazo do ato judicial que determinou a intimação dos litigantes para produzir provas (fls. 274).
2. In casu, não há que se cogitar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que o julgamento antecipado da lide no estado em se encontra, não implica em cerceamento de defesa se a parte deixou de cumprir, em tempo oportuno, com o despacho proferido com único intuito de produzir provas.
3. Agravo conhecido e improvido.
4. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELA APELANTE: Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 291 não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores ao cinco anos de propositura da ação, por tratar-se de relação de trato sucessivo. Preliminar rejeitada.
5. DO MÉRITO. , ise ponderar sobre qual Regulamento de Plano de Benefícios deve reger a relação jurídica mantida entre os litigantes, se aquele vigente à época da contratação do plano de previdência privada ou o estatuto regulamentar vigente na data em que efetivamente o segurado poderia requerer a aposentadoria.
6. In casu, restou claro que, ao tempo em que o recorrido/demandante implementou o último dos requisitos cumulativos para fazer jus à suplementação de aposentadoria antecipada, concedida no ano de 1999, estava em plena vigência o Regulamento do Plano de Benefícios da Sistel aprovado em 01/03/1991, devendo ser esse regulamento aplicado o cálculo do benefício.
7. Isso porque, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, somente se considera a aquisição de direito de aposentadoria suplementar no momento em que se completam os requisitos necessários para a aposentação e não na data de assinatura do contrato.
8. Desta forma, denota-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico norteador do benefício previdenciário suplementar até que sejam consumados todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria; sendo, portanto, o benefício complementar regido pelo regulamento vigente na data em que efetivamente o segurado se tornou elegível ao benefício de aposentadoria. Ademais, é cediço que o equilíbrio atuarial da totalidade do sistema de previdência suplementar justifica a alteração estatutária.
9. Sendo assim, mostra-se impertinente a postulação autoral quanto à elaboração de novo cálculo do valor de sua renda mensal inicial, com a aplicação dos parâmetros estabelecidos pelo Regulamento vigente à época da adesão ao Plano de Benefícios, bem como quanto a desconsideração do redutor etário.
10. Inverte-se os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (hum e quinhentos reais), em atenção à complexidade relativamente baixa da causa, ao elevado grau de zelo profissional e à facilidade de acesso ao lugar de prestação do serviço (art. 85, do CPC/15). Todavia, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, suspende-se a exigibilidade dessa condenação até eventual prescrição quinquenal, porque o apelado litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
11. Recurso de Apelação conhecido e provido. Preliminar afastada. Sentença reformada. Pleito inaugural improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para, afastando a preliminar de prescrição, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DADA A OPORTUNIDADE AS PARTES PARA PRODUZIREM PROVAS, A AGRAVANTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA REQUERÊ-LAS. PRELIMINAR DA APELANTE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. SÚMULA 291/STJ. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OFICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO NO CALCULO DA RENDA MENSAL DO FATOR DE CORREÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO ANTERIOR (1990). IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO DE REGULAMENTOS....
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO.
PRELIMINAR. PREVENÇÃO. EXTINÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO CONFORME MODIFICAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. ARGUIÇÃO DE DIREITO DE EXTENSÃO PELOS EXPROPRIADOS. ACOLHIMENTO DAS DELIMITAÇÕES ELABORADAS EM LAUDO INICIAL. PERDA DO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CREDOR HIPOTECÁRIO. HIPOTECA RECAI EM IMÓVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O BEM EXPROPRIADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS FIRMADAS NO CONTRATO BANCÁRIO PACTUADO. AVALIAÇÕES PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS VALORES APURADOS AO FATO GERADOR DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. PREMISSA JUDICIAL EQUIVOCADA. RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM SUAS RETIFICAÇÕES. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. COMPATIBILIDADE DA GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 865 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO §2º, DO ART. 85, DO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS, JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROVIDOS A REMESSA E AS APELAÇÕES DO ESPÓLIO DE JOAQUIM ROLIM DE MOURA E ESPÓLIO DE MARIA ROCHA DE MOURA E DO ESTADO DO CEARÁ, JULGANDO-SE IMPROVIDA A APELAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE.
1. Versa a presente de Remessa Necessária e Apelações cíveis ajuizadas pelos Espólio de Joaquim Rolim de Moura e Espólio de Maria Rocha de Moura, Banco do Nordeste do Brasil S/A e Estado do Ceará, todos em contrariedade aos termos delineados na sentença prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara Única Vinculada de Umari, que determinou a desapropriação de imóveis, fixando-lhes o valor da indenização, visando a instalação das obras de construção da barragem de Jenipapeiro, julgando-se improcedente o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
2. Da arguição preliminar de prevenção.
2.1. Primordialmente, o Banco do Nordeste do Brasil argui haver conexão da presente demanda ao Agravo de Instrumento de nº 0031854-19.2013.8.06.0000, tornando preventa a competência do Relator componente da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
2.2. A tese preliminar sustentada não possui mais fundamento em razão da redistribuição do feito conforme modificação das regras processuais de competência no bojo desta Corte de Justiça. Preliminar de conexão REJEITADA.
3. Do Direito de Extensão.
3.1. Os Espólios recorrentes insurgem-se em face da negativa ao Direito de extensão solicitado. Alegam que fora solicitada a concessão de "outras verbas específicas que resultem da perda da posse do bem", restando evidenciado que poderiam requerer outras pretensões além da que já fora postulada em sede de contrarrazões.
3.2. Deve-se elucidar que o Direito de extensão consiste na possibilidade do Expropriado(s) em reclamar a possibilidade da desapropriação e a indenização alcançarem a totalidade do bem objeto da intervenção do Estado quando o espaço remanescente restar esvaziado de seu conteúdo econômico.
3.3. A instrução processual constitui-se em um devir caracterizado pela sequência de atos em que as partes atuam visando a solução da lide. Concede-se a cada litigante momento ideal e oportuno visando a apresentação de seus pleitos e a produção probatória. Dessa feita não se admite o retorno dos atos a momento anterior, de modo a acarretar indevido retrocesso à consecução do objetivo da jurisdição.
3.4. Conclui-se que os Espólios, ora desapropriados, perderam a faculdade processual em apresentar a pretensão sobre o Direito de extensão em momento adequado, ocorrendo o fenômeno da preclusão consumativa.
4. Do pedido de habilitação de crédito pelo Banco do Nordeste S/A.
4.1 - O Banco do Nordeste S/A apresentou insurgência recursal limitando-se a requerer a habilitação de crédito fundado em garantia hipotecária sobre o imóvel rural, alegadamente objeto da desapropriação em curso.
4.2. - Detalha que tal a hipoteca gravada sobre o imóvel identifica-se ao bem desapropriado, coincidindo suas confrontações e delimitações. Esclarece que a única distinção se dá por haver número de matrícula divergente, registrado no Cartório de Registros do Município de Umari, sendo decorrente de erro do referido cartório.
4.3. - O imóvel, objeto da hipoteca, não se confunde com o imóvel desapropriado, uma vez que a hipoteca recaiu no imóvel de Matrícula n°. 351, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Baixio-CE. Por outro lado, a área a ser desapropriada, encontra-se sob as Matrículas nº 147, 148 e 416, no Cartório de Registro Imobiliário do 2º Ofício da Comarca de Umari CE.
4.4 - Logo, não há que se tratar na espécie de vencimento antecipado da dívida, pois a desapropriação não recaiu sobre o bem dado em garantia, devendo-se cumprir de forma estrita os regramentos contratuais firmados entre o Espólio de Joaquim Rolim de Moura e o Banco do Nordeste do Brasil S/A, obrigando-se a adimplir a dívida em parcela única somente em 01 de outubro do ano de 2022, conforme dispõe a cláusula segunda da avença firmada.
5 - Das perícias realizadas sobre o imóvel desapropriado.
5.1. - Ao observar todas as avaliações e perícias realizadas pelos expertos não se registra qualquer elemento que consigne que o valor da terra nua do imóvel, cobertura vegetal, construções, benfeitorias e instalações se encontrem atrelados ou vinculados ao valor atribuído ao Imposto Territorial Rural - ITR, como apontado pelo Magistrado.
5.2. - Há de se esclarecer que o aludido tributo possui como base de cálculo o valor do imóvel por natureza, vale dizer, o valor da terra nua, nele não compreendido o valor de construções, instalações, benfeitorias etc.
5.3 - O julgador afastou as conclusões periciais sob convicção equivocada, utilizando-se de elementos acerca da incidência do ITR que não podem fundamentar isoladamente o afastamento do estudo técnico viabilizado pelo perito judicial, acarretando violação ao preceito do art. 479, do CPC, pois restou desprezado o método utilizado pelo perito, o qual atribuiu valores específicos a cobertura vegetal, construções, benfeitorias e instalações, os quais não podem ser considerados na apuração do ITR.
5.4. - De outra sorte, os recorrentes não conseguiram demonstrar a contento em suas premissas recursais qualquer vício ou pecha em que se possa fundamentar o afastamento das conclusões do experto judicial após a retificação ensejada pelas partes.
5.5. - A recusa ao laudo final apresentado pelo perito deve ser corrigida por esta Corte, devendo-se serem utilizadas as conclusões apresentadas nos fólios processuais constantes às fls. 768/862, com as correções apontadas às fls. 967/980, resultando no montante indenizatório de R$ 1.390.700,74 (um milhão, trezentos e noventa mil, setecentos reais e setenta e quatro centavos) a servir como parâmetro indenizatório da presente desapropriação.
6 - Dos juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária e dos lucros cessantes.
6.1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto a vedação de cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes, uma vez que ambos configuram mesma espécie de mitigação dos prejuízos resultantes do desapossamento imediato, sendo claro que os juros compensatórios englobam os lucros cessantes.
6.2 - Nesta senda, a sentença deve ser retificada, de modo a serem expurgados os lucros cessantes definidos aos expropriados, pois incompatíveis aos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que a cumulação dos lucros cessantes e dos juros compensatórios acarreta oneração em demasia do Ente expropriante.
6.3 - Os delineamentos fixados pelo Magistrado quanto aos percentuais dos juros compensatórios, moratórios e correção monetária, bem como seus termos iniciais, encontram-se completamente escorreitos, não havendo que se retificar a sentença vergastada nestes pontos.
6.4 - Há de se consignar que o Supremo Tribunal Federal esposou entendimento no julgamento do RE 922.144/RG, apontando subsistir plena compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100), sendo tal entendimento consolidado pelo Tema 865 das teses de Repercussão Geral. Portanto, o pagamento de eventual indenização complementar deve ocorrer mediante precatório.
7. Dos honorários advocatícios.
7.1 - O Magistrado estipulou a condenação do Ente expropriante aos honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor total da indenização.
7.2 - Em razão do disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, e a interpretação concedida pela ADIN nº 2.332-2, a verba honorária deve ser calculada entre os percentuais de 0,5% a 5% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada em juízo. O arbitramento da verba honorária no percentual máximo de 5% (cinco por cento) não deve prosperar, porquanto fixado à míngua de fundamentação legal (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC).
7.3 - Considerando os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, deve ser reduzido o percentual dos honorários advocatícios para 2% (dois por cento), montante que se revela apto a remunerar a atividade profissional exercida no feito pelo(s) advogado(s) do réu(s), sem se mostrar exorbitante ou aviltante.
8 - Da concessão da justiça gratuita sob condição suspensiva.
8.1 - Acolhe-se a gratuidade judiciária perseguida pelos Espólio de Joaquim Rolim de Moura e Espólio de Maria Rocha de Moura, sem prejuízo das obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerem sob condição suspensiva de exigibilidade, possibilitando-se serem executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos Espólios beneficiários.
9. Recursos e Remessa conhecidos, julgando-se parcialmente providos a Remessa Necessária e as Apelações ajuizadas pelo Espólio de Joaquim Rolim de Moura e Espólio de Maria Rocha de Moura, e do Estado do Ceará, e julgando-se improvida a Apelação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações e Remessa Necessária de nº. 0000057-58.2010.8.06.0217, julgando-se parcialmente providos a Remessa Necessária e as Apelações ajuizadas pelo Espólio de Joaquim Rolim de Moura e Espólio de Maria Rocha de Moura, e do Estado do Ceará, e julgando-se improvida a Apelação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora.
Fortaleza,data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO.
PRELIMINAR. PREVENÇÃO. EXTINÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO CONFORME MODIFICAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. ARGUIÇÃO DE DIREITO DE EXTENSÃO PELOS EXPROPRIADOS. ACOLHIMENTO DAS DELIMITAÇÕES ELABORADAS EM LAUDO INICIAL. PERDA DO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CREDOR HIPOTECÁRIO. HIPOTECA RECAI EM IMÓVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O BEM EXPROPRIADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS FIRMADAS NO CONTRATO BANCÁRIO PACTUADO. AVALIAÇÕE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. PARTES CO-PROPRIETÁRIAS E CO-POSSUIDORAS. DIREITO LEGÍTIMO DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE VIOLENTA, CLANDESTINA OU PRECÁRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CONVIVENTE SUPÉRSTITE. PLEITO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
2. Na hipótese, o imóvel litigioso trata-se de área rural e a parte agravada está apenas exercendo o direito legítimo de ocupação, uma vez que, além de co-proprietária é co-possuidora, portanto, a posse por si exercida não é violenta, clandestina ou precária.
3. Dessa forma, em não comprovando a agravante a ocorrência do esbulho possessório, requisito indispensável à sua reintegração na posse, não há como deferir-lhe o pleito requestado, posto que de acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova é da autora/recorrente, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito.
4. Relativamente ao alegado direito real de habitação, é certo que, em regra, o cônjuge ou convivente supérstite possui o direito de permanecer residindo no imóvel onde morava casal, até a contração de nova união.
5. Porém, denota-se, na hipótese que a recorrente não formulou tal pleito ao Juízo a quo, razão pela qual o pedido não pode ser analisado pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
6. Recurso conhecido em parte e, da parte conhecida, improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso, e, da parte conhecida, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. PARTES CO-PROPRIETÁRIAS E CO-POSSUIDORAS. DIREITO LEGÍTIMO DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE VIOLENTA, CLANDESTINA OU PRECÁRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CONVIVENTE SUPÉRSTITE. PLEITO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-s...
DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PERDA ANATÔMICA NOTÓRIA DE MEMBRO INFERIOR. PRECLUSÃO. Preliminar afastada. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DO CICLISTA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PREVALÊNCIA DA PERSPECTIVA DAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM A CENA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. ÔNIBUS QUE AVANÇOU SINAL DIVERSO DO VERDE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS RAZOAVELMENTE. INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA DA PENSÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. DO AGRAVO RETIDO. Não merece conhecimento o Agravo Retido interposto pela ora apelante, uma vez que não houve requerimento expresso para sua apreciação pelo Tribunal nas razões de apelação, conforme exigia o art. 523, § 1º do CPC/1973.
2. DA APELAÇÃO. Trata-se de Apelação interposta por concessionária de serviço de transporte público em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária para condenar a ora apelante ao pagamento da quantia de 200 salários mínimos de danos materiais (pensão) em favor do autor, além de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência de acidente de trânsito envolvendo um ônibus conduzido pelo preposto da empresa e a bicicleta guiada pelo demandante, que resultou na amputação do membro inferior direito do ciclista.
3. Na presente insurgência, a apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de perícia médica para análise do grau de incapacidade do autor. No mérito, sustenta a reforma da decisão, com fundamento: a) na culpa exclusiva da vítima; b) na necessidade de redução do valor da condenação a título de danos materiais; c) na necessidade de fixação do salário mínimo vigente à época do acidente e na impossibilidade de utilização do salário mínimo como indexador; d) na impossibilidade do pagamento da pensão mensal em cota única; e) na necessidade de dedução do seguro obrigatório; f) na necessidade de estabelecimento do marco inicial dos juros sobre os danos materiais.
4. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. O réu, durante a instrução processual, deixou de requerer a produção da prova ora perseguida, mantendo-se silente ao ser cientificado do encerramento da instrução, de forma a configurar a preclusão do direito de produzir a prova em questão.
5. Além disso, a amputação do membro inferior direito do autor é fato que já se encontra comprovado por diversos elementos dos autos, quais sejam, o Auto de Exame de Corpo de Delito elaborado pelo Instituto Médico Legal e os depoimentos testemunhais; circunstância que ocasiona, indubitavelmente, incapacidade total para qualquer labor que demande o pleno uso dos membros inferiores. Preliminar afastada.
6. DO MÉRITO. O laudo pericial concluiu que a causa determinante do acidente decorreu de ato praticado pelo condutor da bicicleta, que efetuou manobra brusca, da direita para a esquerda, sem atentar para a corrente de tráfego ao seu lado.
7. Não obstante, na hipótese em exame, não deve prevalecer referido laudo, uma vez que as testemunhas oculares do fato asseguraram que o ônibus avançou o semáforo quando havia impedimento para tanto, não havendo menção a qualquer manobra brusca do ciclista.
8. Verificada a prática do ato ilícito culposo pelo preposto da empresa demandada, diante da sua imprudência, e o nexo de causalidade com o evento danoso, insta ressaltar que a concessionária de serviço público possui o dever de reparar os danos causados à vítima.
9. A perda do membro inferior direito em decorrência do acidente enseja danos morais ao autor, haja vista a aflição certamente vivenciada pela vítima ao constatar a necessidade de amputação de parte do seu corpo, sendo razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de reparação.
10. O demandante também faz jus à pensão em razão da inabilitação para o trabalho decorrente do acidente de trânsito, podendo o valor, inclusive, ser pago de uma só vez, conforme prevê o parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Precedentes do STJ.
11. Não se mostra, sob nenhuma perspectiva, exorbitante o quantum arbitrado a título de danos materiais, qual seja, duzentos salários mínimos, mormente tendo em vista que a finalidade da pensão por ato ilícito é reparar os prejuízos financeiros advindos e possibilitar que a vítima mantenha renda compatível com a percebida antes do evento danoso, considerando as limitações decorrentes da deficiência adquirida.
12. O salário mínimo adotado como parâmetro para a indenização por danos materiais, a ser paga em cota única, é aquele vigente à época do acidente.
13.A Símula 246 do STJ estabelece que ''o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada'', sendo desnecessário comprovar o efetivo recebimento, pela vítima, do seguro mencionado. Precedentes do STJ.
14. Os juros de mora dos danos materiais devem ser de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. O índice da correção monetária, que também não fora fixado, deve ser o INPC.
15. Agravo Retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0076413-34.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer do Agravo Retido e em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PERDA ANATÔMICA NOTÓRIA DE MEMBRO INFERIOR. PRECLUSÃO. Preliminar afastada. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO DO CICLISTA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PREVALÊNCIA DA PERSPECTIVA DAS TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM A CENA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. ÔNIBUS QUE AVANÇOU SINAL DIVERSO DO VERDE. PREENCHIMENTO DO...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO HOSPITALAR. PACIENTE IDOSO PORTADOR DE MAL DE PARKINSON. FRATURA DE FÊMUR (CID 10572) COM DISTENSÃO ABDOMINAL E SÍNDROME CONSULPTIVA (CID R104). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº.0193081-10.2016.8.06.0001, ajuizada por ELIZEU CORDEIRO DE OLIVEIRA, representado por sua esposa MARIA ODETE DA COSTA DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente os pedidos formulados na peça inicial para que o ente promovido procedesse a internação da parte autora em leito hospitalar da rede pública e, na falta do mesmo, em rede particular, sendo o demandado responsável pelo custeio de todas as despesas, até o pronto restabelecimento do paciente, deixando de condenar o ente público em honorários advocatícios com a utilização da Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
3. De acordo com laudo médico na fl. 24 assinada pelo médico Dr. Luiz Carlos Lins Maciel Borges (CREMEC - 5754), o Sr. Eliseu Cordeiro De Oliveira, idoso, portador de mal de Parkinson, deu entrada no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira - Frotinha de Messejana, no dia 13/12/2016, com Fratura De Fêmur (CID 10572) causada por um escorregão, apresentando, ainda, Distensão Abdominal e Síndrome Consulptiva (CID R104), necessitando assim, com urgência, atendimento em hospital terciário.
4. Ademais, em se tratando de pessoa idosa, no tempo de ajuizamento da ação com 78 (setenta e oito) anos de idade, carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, conforme estabelece o Estatuto do Idoso. Neste sentido, determina o art. 15, § 2º deste diploma legal que "incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação".
5. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
6. No que concerne ao pedido de que seja o Estado do Ceará condenado a pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública Estadual, o atual entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público à qual pertença, ideia esta presente na Súmula nº. 421 do STJ, de modo que deve ser a sentença mantida também neste ponto.
7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº.0193081-10.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE LEITO HOSPITALAR. PACIENTE IDOSO PORTADOR DE MAL DE PARKINSON. FRATURA DE FÊMUR (CID 10572) COM DISTENSÃO ABDOMINAL E SÍNDROME CONSULPTIVA (CID R104). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. ARTS. 2º E 15, § 2º, DO ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-s...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 275, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação objetivando a anulação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária, julgou improcedente o pedido de complementação do seguro, entendendo que o requerente não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/15).
2. É cediço que para apuração do quantum devido atitulo de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os relatórios médicos apresentados pelo suplicante são documentos produzidos unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo, portanto, substituir as provas determinadas pelo julgador. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Tem-se que o Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, percebe-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'endereço insuficiente'.
4. De acordo com art. 275 do CPC/15, é necessário que a intimação pessoal do autor seja feita por Oficial de Justiça, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0140878-08.2015.8.06.0001 - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 24/05/2017, Proc. 0216524-24.2015.8.06.0001 - Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES-PORT 606/2017; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 03/05/2017 e Proc. 0191255-51.2013.8.06.0001 - Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/04/2017).
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 275, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação objetivando a anulação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cobrança Securitária, julgou improcedente o pedido de complementação do seguro, entendendo que o requerente não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. FALECIMENTO ANTES DAS ALTERAÇÃOES TRAIDAS PELA EC20/98. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. VALORES ANTERIORES A IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença que concedeu parcialmente o pleito autoral, determinando ao Estado do Ceará que pague os valores indevidamente retidos do benefício previdenciário de pensão por morte devido à autora, respeitada a prescrição quinquenal. As razões recursais discute a prescrição do direito autoral e a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais para a promovente em razão da sucumbência recíproca.
2. O direito de reivindicar tais parcelas indevidamente descontadas renova-se a cada prestação paga em valor aquém ao efetivamente devido. Súmula nº 25 do TJ/CE. Precedentes.
3. Para análise do mérito, mister se faz observar a redação trazida no artigo 40, § 5º, da CF/88, mas em sua redação original, e que previa que o benefício previdenciário de pensão por morte deve corresponder ao valor total da remuneração ou dos proventos do servidor instituidor (paridade e integralidade). Súmula nº 23 do TJ/CE. Direito reconhecido pelo apelante em 10/2000.
4. Do cotejo das provas colacionadas aos autos e dos argumentos ventilados pelas partes dessume-se que efetivamente a apelada vinha recebendo pensão por morte em valor inferior ao que seria pago a título de remuneração ao instituidor do benefício se vivo fosse, mostrando-se acertada a sentença apelada que determinou sejam pagos os valores indevidamente retidos no período que antecedeu o reconhecimento do direito pelo Estado do Ceará (10/2000), mas respeitada a prescrição quinquenal a contar da data da interposição da presente ação.
5. Em relação à sucumbência recíproca, referida no apelo, merece guarida a irresignação do ente público recorrente, posto que ambas as partes foram
vencedoras e vencidas na causa (art. 86, do CPC/15).
6. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença impugnada apenas quanto ao ônus sucumbencial, que deve recair sobre ambas as partes (art. 86, CPC/15), ocasião em que fixa-se os honorários sucumbenciais para ambas as partes no valor de R$500,00 (quinhentos reais), devendo ser observada a redação do art. 98, §3º, do CPC/15 em relação à apelada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes a Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e a Remessa Necessária para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE. FALECIMENTO ANTES DAS ALTERAÇÃOES TRAIDAS PELA EC20/98. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. VALORES ANTERIORES A IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença que concedeu parcialmente o pleito autoral, determinando ao Estado do Ceará que pague os valores indevidamente retidos do benefício previ...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO MÉDICO LAPAROTOMIA EXPLORADA EM DECORRÊNCIA DE FERIMENTOS POR ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE LEITO DE UTI. (ARTS. 6° E 196 DA CF/88). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, interposta por IVANDRO ALVES DOS SANTOS, representado por MANOEL ALVES DOS SANTOS, proposta em face do ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, autuada sob o nº. 0129152-66.2017.8.06.0001, que julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, no sentido de condenar o ente demandado no fornecimento de uma vaga em leito de UTI, até o restabelecimento do autor. Deixou de condenar o Estado em honorários advocatícios, diante da aplicação da Súmula nº. 421 do STJ.
2. Segundo o texto constitucional (arts. 6° e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação.
3. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório (fls. 18/27), que o demandante foi vítima de disparo de arma fogo e, em decorrência dos ferimentos sofridos foi submetido ao procedimento médico denominado de laparotomia explorada, além de outras intervenções cirúrgicas, consoante o parecer médico de fls. 24/25. Observa-se ainda, que de acordo com o laudo referido, patente a urgência do leito de UTI, ante a necessidade de continuidade dos tratamentos.
4. Com efeito, estando demonstrado que o apelante, necessita de um leito de UTI para prosseguir com o tratamento e consequentemente com sua melhora conforme o laudo médico, deve-se confirmar a condenação imposta ao Estado do Ceará a fornecê-lo, a modo e tempo necessário a vaga ora pleiteada, cumprindo-se, assim a Constituição da República, que estabelece o dever do Estado de garantir a manutenção da saúde de todos os cidadãos.
5. O Estado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
7. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar entendimento quanto ao tema.
8. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº.0129152-66.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza-Ce, 18 de dezembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO MÉDICO LAPAROTOMIA EXPLORADA EM DECORRÊNCIA DE FERIMENTOS POR ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE LEITO DE UTI. (ARTS. 6° E 196 DA CF/88). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, interposta por IVANDRO ALVES DOS SANTOS, representado por MANOEL AL...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ELEITA PRESIDENTE DA COMISSÃO MUNICIPAL DO SINDICATO. REPRESENTANTE CLASSISTA. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a modificar a sentença a quo que concedeu a segurança pleiteada, determinando ao Município de Russas que conceda a licença remunerada à impetrante/recorrida enquanto durar o mandato de Vice-Presidente da Comissão Municipal do Sindicato APEOC. Inconformado, o ente municipal apresenta apelo no qual aduz equívoco no pleito administrativo formulado pela impetrante, a inconstitucionalidade do art. 108 da Lei Municipal 763/2001 e a ausência do direito líquido e certo, posto que a licença classista somente pode ser concedida a membros da Diretoria do Sindicato e não a membros de comissão.
2. Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas. Os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré-constituídas e incontroversas. Precedentes.
3. O servidor público tem direito ao afastamento de suas funções para o exercício de mandato de direção ou representação sindical como decorrência lógica do direito à livre associação sindical assegurada no art. 37, VI, da Constituição Federal, art. 169 da Constituição do Estado do Ceará e do vigente e consentâneo com os ditames constitucionais art. 108 da Lei Municipal nº 763/2001. Precedentes.
4. In casu, a impetrante fora eleita pelos professores municipais como uma das dirigentes da Comissão Sindical do Município de Russas (Vice-Presidente). As Comissões Municipais apresentam-se como 'braços' do Sindicato APEOC, com a finalidade de melhor executar as atribuições do Sindicato, previstas nos arts. 3º e 4º do Estatuto.
5. Inexiste nos autos qualquer documento que efetivamente desconstitua a legitimidade e a competência da Comissão Municipal em referência em
relação aos interesses dos professores por ela representados. Não se pode perder de vista que a referida Comissão Municipal detém atribuições de representação sindical, com direção local eleita pelos servidores representados e organização independente.
6. Negar o pleito administrativo da licença ou, como feito pela administração municipal, abster-se de apresentar uma decisão a esse respeito, constitui-se em indubitável excesso de formalismo que somente demonstra o intuito procrastinador e abusivo da administração municipal.
7. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, mantendo em sua totalidade a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ELEITA PRESIDENTE DA COMISSÃO MUNICIPAL DO SINDICATO. REPRESENTANTE CLASSISTA. LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSOS VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário com vistas a modificar a sentença a quo que concedeu a segurança pleiteada, determinando ao Município de Russas que conceda a licença remunerada à impetrante/recorrida enquanto durar o mandato de Vice-Presidente da Comissão Municipal do Sindi...
DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE ESTADUAL. CURSO PROFISSIONALIZANTE. MATRÍCULA. INDEFERIMENTO. REQUISITO DE IDADE MÍNIMA DE 14 ANOS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO (ART. 205, CF/88). GARANTIA DE AMPLO ACESSO. DIREITO À QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO PELO ADOLESCENTE. ART. 53 DO ECA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata a controvérsia a respeito de direito líquido e certo de estudante que viu-se impossibilitada de se matricular em curso profissionalizante em Escola Estadual de Educação Profissional por não ter preenchido o requisito etário mínimo de 14 (quatorze) anos de idade, estabelecido pela Portaria nº 1053/2011-SEDUC.
2. A educação, constitucionalmente amparada como direito de todos e dever do Estado, é promovida e incentivada visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF, art. 205), configurando-se irrazoável qualquer limitação de acesso por critérios meramente formais da Administração Pública.
3. Desta feita, o ato da autoridade que negou a matrícula à impetrante ofendeu ao princípio da razoabilidade, não se harmonizando com os preceitos fundamentais insculpidos na Carta Magna que garantem o acesso aos níveis mais elevados de ensino e à qualificação profissional.
4. O agente público, na edição de atos infralegais de complementação da lei, e a autoridade que atua como gestor de entidades administrativas devem primar pela razoabilidade de seus atos, a fim de legitimar as suas condutas, fazendo com que o princípio seja utilizado como vetor para justificar a emanação e o grau de intervenção administrativa imposto aos destinatários.
5. Nesse contexto, impossibilitar a impetrante de se matricular no curso técnico em questão apenas por não preencher o critério etário indicado na Portaria nº 1053/2011-SEDUC, não se coaduna com a realidade social do país que, a cada dia, busca alternativas para retirar jovens adolescentes da ociosidade e da marginalização social, privilegiando a sua inserção no
mercado de trabalho.
6. Reexame Necessário conhecido e desprovido, sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE AUTORIDADE ESTADUAL. CURSO PROFISSIONALIZANTE. MATRÍCULA. INDEFERIMENTO. REQUISITO DE IDADE MÍNIMA DE 14 ANOS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO (ART. 205, CF/88). GARANTIA DE AMPLO ACESSO. DIREITO À QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO PELO ADOLESCENTE. ART. 53 DO ECA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata a controvérsia a respeito de direito líquido e certo de estudante que viu-se impossibilitada de se matricular em curso profissionali...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PLANILHA DE CÁLCULOS. CONFISSÃO DO DEVEDOR SOBRE O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. PROVA ESCRITA HÁBIL A CONFERIR FORÇA EXECUTIVA AOS TÍTULOS OBJETO DA LIDE. SUSCITADA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPERTINÊNCIA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. DEVER DE SUBMISSÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTE ESTIPULADOS NAS AVENÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a presente ação monitória, conferindo força executiva ao contrato de fornecimento de mercadorias firmado entre os litigantes, a fim de condenar a ré a pagar o valor de R$ 75.823,73, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da emissão das cártulas e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, imputando-lhe o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
2. O cerne da controvérsia ora instaurada baseia-se na alegativa da exceção do contrato não cumprido, sob o argumento de inexistir prova nos autos sobre o cumprimento das avenças pela autora, no que pertine à entrega das mercadorias; além da arguição de flagrante excesso de cobrança por erro de cálculo e incidência incorreta de encargos, violando o disposto na cláusula 12ª dos pactos.
3. A ação monitória é um processo de cognição sumária, que visa alcançar a formação do título executivo, desde que esteja instruído com a prova escrita, que apesar de estar desprovida de força executiva, mas demonstra a certeza e a liquidez da obrigação do devedor (art. 1.102-A do CPC/73). A aludida prova escrita consiste no documento capaz de demonstrar ao magistrado a probabilidade da existência do direito creditício, que inobstante à ausência de prova direta do fato constitutivo do direito, seja capaz de gerar a presunção acerca da existência do direito alegado.
4. In casu, vislumbra-se que a empresa promovente colacionou aos autos elementos de convicção suficientes a justificar o início da instrução probatória do pedido monitório, ou seja, a prova escrita hábil a comprovar a existência da dívida, representada pelos contratos de compra e venda de mercadorias com prestação de serviços e outras avenças assinados por ambos os polos da relação obrigacional e pelas planilhas de cálculos das prestações.
5. Em relação à demandada compete o ônus probatório voltado a desconstituir a força monitória e a comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito do autor (art. 333, II do CPC/73). Muito embora a apelante suscite em sua defesa as teses alusivas à exceção do contrato não cumprido e ao excesso de cobrança, não nega a existência do contrato, tampouco o seu inadimplemento; pelo contrário confessa expressamente o recebimento das mercadorias em junho de 2004; o que evidencia a impertinência da exceção deduzida.
6. Quanto à alegação de excesso de cobrança na planilha de cálculos apresentada pela autora, em flagrante violação aos termos de reajustes pactuados, impende esclarecer que tal impugnação não se presta a rechaçar o reconhecimento do direito de crédito da demandante, mas tão somente serve para prevenir a adequação da liquidez do título, que no caso dos autos se submete às estipulações expressas no contrato dos parâmetros financeiros que deverão incidir no cálculo de liquidação da dívida a ser satisfeita.
7. Desta feita, impõe-se reconhecer a insubsistência das razões recursais ora apresentadas, a fim de confirmar a sentença recorrida pelos seus fundamentos; deixando, desde logo, ressalvado que o valor da dívida representada pelos títulos em apreço deve observância restrita aos termos de reajustes expressamente estipulados nos contratos em alusão.
8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0026536-96.2006.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PLANILHA DE CÁLCULOS. CONFISSÃO DO DEVEDOR SOBRE O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. PROVA ESCRITA HÁBIL A CONFERIR FORÇA EXECUTIVA AOS TÍTULOS OBJETO DA LIDE. SUSCITADA A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPERTINÊNCIA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. DEVER DE SUBMISSÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTE ESTIPULADOS NAS AVENÇAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a presente ação monitória, conferindo força exec...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. UTILIZAÇÃO DE REDUTOR ETÁRIO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR APÓS O DECRETO N.º 81.240/78, DE 24/01/1978. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR, ORA APELANTE, TENDO ADERIDO AO PLANO DISPONIBILIZADO PELA ENTIDADE PROMOVIDA QUANDO VIGIA REGULAMENTO DATADO DE 1977, SOMENTE SATISFEZ OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR NO ANO DE 1998, SOB A REGÊNCIA DE REGULAMENTO EM VIGOR DESDE 1991, O QUAL PREVIA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REDUTOR ETÁRIO, EM MODALIDADE ESCOLHIDA PELO PRÓPRIO DEMANDANTE. A ADESÃO AO PLANO GERA APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO, O QUAL SE CONSIDERA ADQUIRIDO APENAS QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Posto que o questionamento recaia sobre o próprio ato concessivo da suplementação da aposentadoria, os reflexos de tal ato são sentidos mês a mês, porquanto cuida-se de relação de trato sucessivo, daí o fenômeno prescricional atingir não o chamado fundo do direito, mas tão somente as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a interposição da ação.
2. Quanto ao mérito, no tocante à questão da redução etária nos cálculos de complementação de aposentadoria, emana da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que esta não é possível nos casos em que a adesão ao plano se deu antes de 24 de janeiro de 1978, quando entrou em vigor o Decreto n.º 81.240/78.
3. Ocorre, no caso concreto, que, observando-se os Regulamentos da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, editados nos anos de 1977 (anterior, portanto, ao Decreto n.º 81.240/1978) e de 1991, ambos acostados aos autos, verifica-se que, nos dois diplomas, regula-se expressamente a idade com a qual o beneficiário poderia requerer a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço, estando tais regulações, respectivamente, no art. 25 do Regulamento de 1977 (página 107) e nos arts. 40 e 42 do Regulamento de 1991 (página 127).
4. Desta forma, enquanto não satisfeitos os pressupostos ensejadores, dentre os quais a idade mínima de 58 (cinquenta e oito) anos, a aposentadoria suplementar do autor, ora apelante, pelo Regulamento de 1977, era simples e mera expectativa de direito, isto a significar, por consectário lógico, a inexistência de direito adquirido à percepção do benefício nos moldes daquele regulamento, enquanto insatisfeitos os requisitos, condição que, no presente caso, somente veio a ser implementada já na vigência do Regulamento de 1991.
5. Preconiza a jurisprudência do STJ, em tais circunstâncias, a aplicação do Regulamento vigente à época em que o apelante efetivamente implementa os requisitos necessários à obtenção dos benefícios da aposentadoria suplementar. Destarte, é plenamente válida a aplicação do redutor etário, uma vez que o recorrente, ao solicitar a suplementação antecipada, o fez nos termos do Regulamento de 1991 e não de 1977, visto que este não previa essa modalidade de aposentação, estipulando apenas um limite de idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Caso fosse seguido o Regulamento de 1977, o apelante não poderia sequer receber o benefício em questão, pois ainda não havia completado, à época da aposentadoria, a idade mínima de 58 (cinquenta e oito) anos, requisito que, por sua vez, era dispensado pelo Regulamento de 1991, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 42, de modo que a aplicação deste Regulamento é a única possível para o autor, ora recorrente, ainda que com "suplementação de aposentadoria reduzida", uma vez que se aposentou com 55 (cinquenta e cinco) anos e 8 (oito) meses de idade, inexistindo, pois, motivos que ensejem a reforma da decisão de primeiro grau de jurisdição.
7. Apelação conhecida e improvida. Sentença hígida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0007013-64.2007.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. UTILIZAÇÃO DE REDUTOR ETÁRIO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR APÓS O DECRETO N.º 81.240/78, DE 24/01/1978. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR, ORA APELANTE, TENDO ADERIDO AO PLANO DISPONIBILIZADO PELA ENTIDADE PROMOVIDA QUANDO VIGIA REGULAMENTO DATADO DE 1977, SOMENTE SATISFEZ OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR NO ANO DE 1998,...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, PARCIAL AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O REPASSE DA REMUNERAÇÃO RELATIVA A ALGUNS DOS LITISCONSORTES E SOMENTE DE UM DOS PERÍODOS PLEITEADOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Não havendo necessidade de dilação probatória cumpre ao magistrado julgar de maneira célere a lide, a fim de propiciar às partes a resolução do conflito no menor tempo possível. No caso concreto, o douto julgador baseou seu decisum na prova documental carreada, sendo esta bastante para analisar se restaram provados os pagamentos pleiteados pelos autores, referentes à verba remuneratória a que têm direito como servidores públicos municipais, não havendo que falar, portanto, em nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito observa-se que, através dos documentos carreados aos autos, os autores/recorridos demonstraram cabalmente o vínculo jurídico-estatutário existente entre estes e a administração pública municipal. Afirmam, outrossim, que não receberam a remuneração relativa a alguns meses do exercício de 2012.
2.2. Sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, no caso concreto, os recorridos pautam seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Ipu, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pelos requerentes, qual seja, o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC).
2.3. Com efeito, a contraprestação pecuniária é direito inafastável do servidor, não podendo
dele se esquivar o Poder Público ao frágil argumento de que não tem conhecimento de dívidas de gestão passada.
2.4. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais, contudo, deve ser excetuada a obrigação no que se refere aos períodos que os próprios recorridos demonstraram o pagamento através de seus extratos de conta-corrente, permanecendo a obrigatoriedade dos demais.
2.5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, PARCIAL AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O REPASSE DA REMUNERAÇÃO RELATIVA A ALGUNS DOS LITISCONSORTES E SOMENTE DE UM DOS PERÍODOS PLEITEADOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO...