TJPA 0017013-69.2006.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2012.3.011133-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ROLAND RAAD MASSOUD APELADO: COOP. DOS PROF. DA IND. PESQ. DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REMISSÃO FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº 1194. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA A LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 172 DO CTN. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará visando a reforma da decisão que julgou extinta a ação de execução fiscal nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC. 2. A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários por meio do Decreto Estadual nº 1194/08. 3. Nos termos do art. 172 do CTN, somente lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário. 4. Portanto, não é possível a concessão de remissão do crédito tributário por meio de Decreto Estadual, haja vista que o referido instituto não deve ser instituído por Decreto, e sim mediante Lei. 5. Precedentes TJEPA e STF. 6. Recurso conhecido e Provido na forma do artigo 557 do CPC. A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação manejado por Estado do Pará, ora recorrente, visando a reforma da decisão do Juízo da 6º Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Execução Fiscal, processo nº 0017013-69.2006.814.0301, ajuizado em desfavor de COOP. DOS PROF. DA INDUSTRIA E PESQUISA DO ESTADO DO PARÁ, ora apelada, julgou extinta a ação de execução nos termos do art. 598 c/c art. 580 e art. 267, inciso IV e VI do CPC. Em breve síntese, em suas razões recursais, alega o recorrente que a sentença ora vergastada extinguiu a ação de execução fiscal com fulcro no Decreto Estadual nº 1.194/2008 que dispôs sobre a remissão de débitos fiscais vencidos relativos a ICM e ICMS, ressaltando que o valor do débito da apelada em muito supera o valor limite de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) estabelecido pelo decreto, bem como a necessidade de lei especifica para concessão de isenção fiscal. Pugnou pelo processamento do presente recurso com vistas a reformar a decisão do Juízo a quo para desconstituir o processo de execução fiscal, uma vez que ausentes os requisitos que possam autorizar a ocorrência da remissão fiscal. Parecer ministerial às fls. 24-27 informando não haver interesse no feito, pela ausência de matéria de interesse público. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do apelante, conheço do recurso e passo para a análise do mérito. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e pelo STF. Analisando detidamente os autos, entendo que o recurso merece ser provido, senão vejamos. A solução da lide cinge-se sobre a possibilidade de aplicação do instituto da remissão dos créditos tributários por meio do Decreto Estadual n° 1194/08, isso porque dispõe o art. 172 do Código Tributário Nacional: Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Pela leitura do artigo supracitado, a remissão fiscal só pode ser concedida mediante lei específica e não por decreto do Poder Executivo. Esta Corte já decidiu a respeito da inaplicabilidade desta norma infralegal para a remissão dos créditos tributários. Cito julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 1194/08. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL NÃO CONFIGURA MEIO ADEQUADO PARA INSTITUIÇÃO DE REMISSÃO. NECESSÁRIA A CONCESSÃO DA REMISSÃO ATRAVÉS DE LEI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330102801, 133909, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 26/05/2014, Publicado em 28/05/2014) Destarte, a concessão de remissão fiscal só se mostra possível mediante a edição de lei específica, sendo inviável a sua instituição mediante Decreto Executivo nos termos do entendimento consolidado pelo Pretório Excelso, o qual cito julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTIDADE DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. A pacífica jurisprudência da Corte é firme no sentido de que ¿a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica¿ (ADI nº 1.247/PA-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/9/95). [...] 3. Agravo regimental não provido. (RE 579708 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013) Portanto, não é possível a concessão de remissão do crédito tributário por meio de Decreto Estadual, haja vista que o referido instituto não deve ser instituído por Decreto, e sim por Lei conforme artigo supracitado. Assim, ante a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 1194/08, os créditos tributários pretendidos pela Fazenda Pública gozam de exigibilidade, liquidez e certeza, razão pela qual a execução deve prosseguir regularmente nos seus ulteriores direito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação ora manejado, para reformar a decisão impugnada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da execução. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, remetam-se os autos ao Juízo de piso. À Secretaria para as devidas providências. Belém, PA, 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01777114-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2012.3.011133-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ROLAND RAAD MASSOUD APELADO: COOP. DOS PROF. DA IND. PESQ. DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO VELASCO SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REMISSÃO FISCAL. DECRETO ESTADUAL Nº 1194. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA A LEI ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO...
Data do Julgamento
:
25/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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