TJPA 0004622-97.2006.8.14.0051
PROCESSO Nº 00046229720068140051 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTARÉM/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS ¿ PROC. ESTADO APELADO: XINGU COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls.16/22) interposta contra sentença (fl.14) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0004622.97.2006.8140051, movida pelo ESTADO DO PARÁ contra XINGU COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, que julgou extinta o executivo fiscal, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, ¿em face da prescrição intercorrente¿. O Estado do Pará interpôs APELAÇÃO alegando que: (i) a falta de intimação pessoal da fazenda pública, conforme o artigo 25 , da Lei 6.830/80 ; (ii) não observância das regras para decretação da prescrição intercorrente, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/80 , e, por via de consequência, a não ocorrência da prescrição do crédito tributário. Requereu, ao final, a anulação da sentença para afastar a aplicação da prescrição por descumprimento ao disposto no art. 40 da referida lei, e o prosseguimento ao executivo fiscal . Coube-me o feito em distribuição(fl. 28) É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra XINGU COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA tem por objeto o recebimento dos valores devidos correspondentes à: DIEF - ICMS nº 2004690189460-2, DIEF ¿ ICMS nº 2004690189479-3, DIEF ¿ ICMS nº 2004690189478-5 e DIEF ¿ ICMS nº 2004690189475-0, inscrita na dívida ativa em 25.11.2004 (fls. 03/06). A ação foi proposta em 21.08.2006 e o despacho que ordenou a citação foi prolatado na data de 28.08.2006 (fl. 08). Todavia, de conformidade com a juntada do AR-Aviso de Recebimento acostado à fl. 10, o executado não foi citado. Em 17.09.2007, com fulcro no artigo 40, da Lei 6.830/1980, o juízo de piso determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01(um) ano, até 18/09/2008, determinando o seu arquivamento provisório a partir de 19/09/2008. O representante da Fazenda Pública deu ciência nos autos em 25/10/2007 (fl.13). Em 28.07.2014, após transcorrer ¿in albis¿ o prazo prescricional foi prolatada a sentença (fl. 14) declarando a prescrição intercorrente do crédito tributário, e extinguindo a execução na forma do artigo 269, IV, do CPC. Inicialmente, observo que a sentença est á correta no seu fundamento em reconhecer a prescrição intercorrente, visto que de acordo com o art. 40 da LEF, tão somente após o decurso de um ano , sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, quando se iniciará a contagem do prazo prescricional quinquenal intercorrente , que transcorreu até 19.09.2013. Nesta direção, a súmula 314 do STJ: ¿Em execução Fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.¿ Na mesma linha argumentativa aqui traçada, a doutrina moderna, perfilhada pelo eminente professor LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, na obra ¿A Fazenda Públicas em juízo¿ (6.ed., 2008), ensina que ¿ A regra contida no parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se confunde com o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC. Se, ao examinar a petição inicial, o juiz verificar já ter se consumado a prescrição, deverá indeferi-la de plano, em aplicação ao disposto no art. 219, parágrafo 5º, do CPC. Nesse caso, não se aplica o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que se restringe à prescrição intercorrente, incidindo o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC, a permitir o conhecimento de ofício da prescrição. Nesse sentido, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ¿ O §4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no §2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art.219, §5º do CPC .¿ (grifos meu) No mesmo sentido, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. O fato de a execução fiscal tramitar por um longo período, sem que o crédito tributário tenha sido satisfeito, não sugere, por si só, reconhecimento da prescrição intercorrente. Inércia do Município não configurada. Ao depois, para o caso de não localização de bens passíveis de penhora, a Lei de Execução Fiscal prevê no art. 40 e §§ o arquivamento do feito e, somente após tal decisão, eventual reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Verbete nº 314 da Súmula do STJ. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060717964, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 06/08/2014) (TJ-RS - AC: 70060717964 RS , Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 06/08/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/08/2014) TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ , Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) Neste vértice , face a observância do disposto no art. 40 da LEF, assim como por haver decorrido o prazo prescricional, constato não assistir razão ao apelante. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, E NEGO-L HE PROVIMENTO , para manter a sentença vergastada , nos termos da fundamentação ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita , dando-se prosseguimento ao executivo fiscal . Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 31 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01073875-48, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-07, Publicado em 2015-04-07)
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Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
07/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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