TJPA 0029729-85.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0029729-85.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ANTONIO SANTANA (ADVOGADO CARLOS VIANA BRAGA) AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ADVOGADO GIULIO ALVARENGA REALE) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO SANTANA, por intermédio do advogado Carlos Viana Braga, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n.º 0002249-12.2015.814.0040), ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária. O agravante alega, em suma, que já pagou mais de 70% (setenta por cento) do valor das parcelas devidas, portanto, ao seu modo de ver, incide a teoria do substancial adimplemento do contrato, razão porque a decisão proferida pelo Juízo de piso mostra-se desproporcional, desprestigiando o princípio da Boa Fé Objetiva. Por esse motivo pugna pela reforma da decisão agravada, com a imediata devolução do veículo. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. Analisando os autos, verifica-se que o agravado ajuizou a Ação de Busca e Apreensão do veículo alienado em garantia de contrato de financiamento em virtude do inadimplemento por parte da agravante, sendo deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, decisão ora agravada. Da análise prefacial dos autos, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, uma vez que, segundo prescreve o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3º, comprovada a mora do devedor, ou o seu inadimplemento, o proprietário fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida em caráter liminar, e cinco dias após executada, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário. O agravante, por outro lado, entende que incide a teoria do substancial adimplemento do contrato, uma vez que já integralizou mais de 70% (setenta por cento) do valor contratual. Vale ressaltar, ainda, que o magistrado sentenciante ainda possibilitou ao agravante benesse não mais prevista em lei, qual seja a purgação da mora, caso tenha pago 40 % (quarenta por cento) do valor do contrato. Contudo, este não é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do recurso repetitivo, Resp nº 1.418.593 - MS, julgado em 14/05/2014, que manifestou-se a respeito dos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, como a do presente caso, senão vejamos ementa do julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Nesse mesmo sentido, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. INTEGRALIDADE. RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO. 1. Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado], pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2. Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n.6.099/74). 3. Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado. (REsp 1507239/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) Evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito invocado pelo agravado em 1ª instância, uma vez que a lei em comento, corroborada pela jurisprudência do STJ, determina que, em face da comprovação da mora, por meio da notificação do devedor, possível a concessão de liminar de busca e apreensão de bem objeto de garantia de alienação fiduciária. Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, conheço, mas nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02784932-20, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0029729-85.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ANTONIO SANTANA (ADVOGADO CARLOS VIANA BRAGA) AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ADVOGADO GIULIO ALVARENGA REALE) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO SANTANA, por...
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
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