EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALEGAÇÃO DESCABIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA POR OUTRO JUÍZO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REANALISE PELO TJPA. DETERMINAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DO PACIENTE PARA O REGIME SEMIABERTO. PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1.In casu, da leitura da decisão guerreada acostada aos autos, depreende-se que a custódia preventiva do paciente foi fundamentanda de forma clara, objetiva e absolutamente satisfatória, em dados concretos e reais, quais sejam: a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, por conveniência da instrução criminal, bem como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e pela necessidade se manter a ordem pública. 2.Por fim, no que tange a assertiva do impetrante de haver decisão expedida pela Juíza da Comarca de Bragança, determinando o encaminhamento do réu para o regime semiaberto, o que tornaria mais evidente o alegado constrangimento ilegal vivido pelo paciente já que, atualmente, em razão da medida extrema ora guerreada o mesmo se encontra custodiado, verifica-se que não há qualquer tipo de informação nos autos que confirme tal alegativa. Dessa forma, comungo do entendimento do custos legis, pois, como cediço, a carência de prova pré-constituída do direito alegado torna prejudicada a análise do pedido, pois a parte deve demonstrar, por meio de documentos, fazer jus a sua pretensão, já que resta ao impetrante o ônus de instruir o seu pedido com a necessária documentação comprobatória do que foi alegado.
(2015.04785119-73, 154.731, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17)
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EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALEGAÇÃO DESCABIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA POR OUTRO JUÍZO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REANALISE PELO TJPA. DETERMINAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DO PACIENTE PARA O REGIME SEMIABERTO. PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1.In casu, da leitura da decisão guerreada acostada aos autos, depreende-se que a custódia preventiva do paciente foi fundamentanda de forma clara, objetiva e absolutamente satisfatóri...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO 01/98. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. PORTADOR DE DEFICIENCIA FISICA. CANDIDATO CLASSIFICADO NO 249º LUGAR. LIMINAR CONCEDIDA EM 18 DE JANEIRO DE 1999 E CUMPRIDA. 1. Da documentação carreada aos autos, verifica-se que o autor é portador de Anquilose do Joelho Esquerdo, deficiência popularmente chamada perna dura, em apenas uma das suas pernas, no caso a esquerda, não sendo necessário ter profundos conhecimentos de medicina para se concluir, pela lógica, de que dispondo de outras funções físico-motoras, o impetrante não poderia ser totalmente inabilitado a ponto de ser considerado incapacitado para o trabalho, como afirmado no laudo medico, utilizado pela Administração Pública, ademais, o impetrante prestou concurso público e foi aprovado para a vaga de deficiente físico, para o Cargo de Agente de Serviços Gerais, cargo este que possui várias atribuições, amplamente discriminadas no documento de fls. 32 dos autos, onde se pode facilmente constatar que, quase todas elas, podem ser exercidas pelo impetrante, o que deixa claro e incontestável o seu direito líquido e certo, não só a nomeação e investidura no cargo para o que foi aprovado no Concurso Público 01/98, mas também ao pleno exercício do cargo. 2. E mais, o impetrante/apelado por força da liminar concedida foi nomeado em 1998, permanecendo desde então exercendo suas funções; foi designado inicialmente junto a Secretaria Municipal de Educação - SEMEC e, desde o ano de 2010, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ? SEMMA, conforme Portaria nº 174/2012 ? PMB, de 23 de março de 2010, documento de fls. 80/82, desenvolvendo suas atividades no Bosque Rodrigues Alves ? Jardim Zoobotanico da Amazônia, cumprindo com eficiência todas as ações atinentes ao seu cargo, conforme Declaração prestada pelo Diretor do Departamento de Gestão de Áreas/SEMMA e fotos que registram a plena capacidade laboral do impetrante/apelado, confirmando sem sombra de dúvida o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no Cargo de Agente de Serviços Gerais, para o qual foi aprovado no Concurso Público de nº 01/98, na qualidade de deficiente físico. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CIVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2015.04793207-59, 154.783, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO 01/98. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. PORTADOR DE DEFICIENCIA FISICA. CANDIDATO CLASSIFICADO NO 249º LUGAR. LIMINAR CONCEDIDA EM 18 DE JANEIRO DE 1999 E CUMPRIDA. 1. Da documentação carreada aos autos, verifica-se que o autor é portador de Anquilose do Joelho Esquerdo, deficiência popularmente chamada perna dura, em apenas uma das suas pernas, no caso a esquerda, não sendo necessário ter profundos conhecimentos de medicina para se concluir, pela lógica, de que dispondo de outras funções físico-motoras, o impetrante não poderia ser totalment...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0006880-66.2009.8.14.0301 AGRAVANTE: Jose Orlando Correa Pinheiro ADVOGADO: Felipe Hollanda Coelho AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por José Orlando Correa Pinheiro, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento C/C Consignação C/C Pedido de Restituição em Dobro com Pedido de Tutela Antecipada; processo nº 0009365-79.2012.8.14.0301, oriunda da 1ª vara Cível e Empresarial de Belém, na qual fora homologada a transação feita entre as partes. Distribuídos os autos à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, em decisão preliminar, indeferiu o efeito suspensivo (fls. 53 e 54). Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação Originária, processo nº 0009365-79.2012.8.14.0006, a MMa. Juíza atuando na 1ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Belém proferiu sentença em 25.11.2013, a qual transcrevo em parte: (...) DECIDO. Como cediço, há litispendência quando se repete ação que está em curso ou ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 301, §§ 1º e 3º). Assim, em virtude da ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 2009.1.010605-1, comprovado pelos documentos de fls. 37/38 dos autos, declaro extinta a execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Em atenção ao requerimento da Fazenda Pública, deixo de impor ônus as partes, quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da LEF. Caso haja penhora, proceda-se a baixa, notificando-se o Cartório competente, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa no Sistema Libra. Sem custas. P.R.I.C. Belém/PA, 11 de Setembro de 2013. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital Ressalto que não se podem desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Em razão sentença sem julgamento de mérito por força dos intituto da litispendência, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 04 de dezembro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para a 2ª Câmara Isolada 9
(2015.04761062-76, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0006880-66.2009.8.14.0301 AGRAVANTE: Jose Orlando Correa Pinheiro ADVOGADO: Felipe Hollanda Coelho AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por José Orlando Correa Pinheiro, contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financi...
Data do Julgamento:16/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0021579-42.2011.8.14.0301 AGRAVANTE: BEL Chaves Ltda. ADVOGADO: Agostinho Monteiro Junior AGRAVADO: Presidente Comissão de Licitação N°022/2010 do Banco do Estado do Pará - BANPARA ADVOGADO: Helga Oliveira da Costa e Outros RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Bel Chaves Ltda., contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte; processo nº 0021579-42.2011.8.14.0301, oriunda da 2ª vara de Fazenda da Comarca de Belém, na qual foi indeferido o pedido de Liminar pleiteado, pela razão de não restar convencido o juízo dos princípios do Fumus Boni iuris e o Periculum in mora. Distribuídos os autos à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, em decisão preliminar, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, mandou intimar a agravada para contrarrazoar e solicitou informações ao Juízo ¿a quo¿(fls. 119 e 120). Que ofereceu contrarrazões (fls. 151 a 179) Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos de Ação Originária, processo nº 0021579-42.2011.8.14.0301, a MMa. Juíza atuando na 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém proferiu sentença em 14.08.2013, a qual transcrevo em parte: (...) Pelo exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pronunciando a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 295, IV, do CPC e 23, da Lei nº 12.016, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 269, IV, do CPC. Custas pelo impetrante sucumbente. Sem honorários, incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12016/09). P. R. I. Belém, 14 de agosto de 2013. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito auxiliando a 2ª Vara de Fazenda da Capital Ressalto que não se podem desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Em razão de sentença com resolução de mérito, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 04 de dezembro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Juíza Convocada para a 2ª Câmara Isolada 9
(2015.04760606-86, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE JUÍZA CONVOCADA PARA 2º CÂMARA ISOLADA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0021579-42.2011.8.14.0301 AGRAVANTE: BEL Chaves Ltda. ADVOGADO: Agostinho Monteiro Junior AGRAVADO: Presidente Comissão de Licitação N°022/2010 do Banco do Estado do Pará - BANPARA ADVOGADO: Helga Oliveira da Costa e Outros RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Bel C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0119718-05.2015.814.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: CÉLIA REGINA DE SOUSA FRAZÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de nº 159.805. Ei-lo: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. ART. 140, III DA LEI N.° 5.810/94. DEFERIMENTO DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PROFESSORES QUE OCUPAM CARGO COM EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO, NÃO SÓ PORQUE O REGRAMENTO LEGAL O PERMITE, MAS TAMBÉM EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. Preliminar de repercussão geral à fl. 74. O Estado do Pará em suas razões recursais recorre do acórdão do writ, em face da concessão da segurança pleiteada pela impetrante ferir a regra do artigo 37, II, da CF/88, cujo teor dispõe que à investidura em cargo público se faz por meio de concurso público de provas e títulos, o que destoa da condição da requerente que é temporária e, à época, exercia o cargo de professora, classe especial, de nível médio, regido pela Lei nº 7.442/10, no seu artigo 5º, I. No entanto, a partir da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases de Educação, o cargo ocupado pela insurgente passou a ser de nível superior, motivo pelo qual requer a gratificação do nível superior, o que não pode ser estendido à impetrante por ofensa ao citado artigo. Contrarrazões às fls. 84/89. É o relatório. Decido. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl.144), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo n. 01, do TJ-PA (Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará). Superada esta questão, passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Tem-se a dizer que a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade formal de representação. No entanto, o presente recurso não reúne condições de seguimento. Ab initio, diante da necessária apreciação, denota-se que a questão levantada pelo Estado do Pará esbarra no óbice das Súmulas 279 e 280/STF, tendo em vista que a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, necessariamente, na incursão no acervo fático-probatório dos autos, referente aos documentos que comprovem a condição da servidora de escolaridade de nível médio e de temporária, e na imperiosa observância de lei local à época da contratação, no caso as Leis nº 7.442/2010, nº 5.351/86 e nº 5.810/94, assim como, incide no entendimento da Suprema Corte de afronta indireta e reflexa à Constituição Federal, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. EXTENSÃO A PROFESSOR TEMPORÁRIO. LEI ESTADUAL N. 5.810/1994. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 837616 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 12-12-2014 PUBLIC 15-12-2014). Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: ¿APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (LEI ESTADUAL N. 13.761/06), ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA BENESSE POR DOCENTE TEMPORÁRIO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO¿. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, 7º, incisos XXIII, XXXII e XXXII, e 37, caput, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. (...). (ARE 881952, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/04/2015, publicado em DJe-108 DIVULG 05/06/2015 PUBLIC 08/06/2015). Assim, diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 04/08/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG
(2016.03175753-44, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-09, Publicado em 2016-08-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0119718-05.2015.814.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: CÉLIA REGINA DE SOUSA FRAZÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de nº 159.805. Ei-lo: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. ART. 140, III DA LEI N.° 5.810/94. DE...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTÔNIO GERALDO SALVIANO DE SENA E OUTROS e pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representados por procuradores habilitados nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, em face da sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fls. 263/268) que, nos autos da ação de usucapião nº. 0002462-14.2004.8.14.0028, movida por SANDOVAL DIAS PIMENTEL, a qual julgou procedente o pedido da Ação de Usucapião ajuizada pelo autor, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil A demanda originou-se de ação de usucapião proposto pelo senhor Sandoval Dias Pimentel visando reconhecer o domínio do imóvel descrito e caracterizado nos autos, alegando deter a posse do bem desde 1978 em face do dono do imóvel, de acordo com o registro imobiliário, senhor José Bonifácio Sena. Não foram oferecidas nenhuma contestação ou impugnação, transcorrendo in albis, os prazos. Em seguida, o Ministério Público pronunciou-se pela procedência do pedido (fls. 98/102). Adveio sentença de procedência do pedido (fls. 104/106), porém, a mesma foi desconstituída pela ação rescisória (fls. 115/122), bem como todos os atos a partir do despacho inicial, de acordo com o voto de relatoria da eminente Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, em razão de terem sido citados por edital, sendo esta modalidade admitida apenas quando não se conhece o paradeiro da pessoa, o que não se verificou no presente caso, haja vista que era conhecido a localização dos herdeiros senhor José Bonifácio Sena, que inclusive haviam peticionado informando que ele havia falecido em 23 de outubro de 1987, conforme certidão de óbito em anexo (fls. 27/28). Os herdeiros do senhor José Bonifácio contestaram ação independentemente de nova citação, onde anexaram documentos (fls. 138/170). E o autor, manifestou-se em replica, juntando documentos (fls. 173/183). Houve a tentativa de conciliação, por meio de audiência preliminar, porém não houve acordo, apenas foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento, porém, mais uma vez a tentativa de conciliação restou infrutífera. O Ministério Público do Estado requereu que fosse oficiado o Iterpa e intimado o Estado do Pará para manifestar interesse no feito. Em resposta, a Fazenda Pública Estadual peticionou que o juízo aguardasse o posicionamento do Iterpa acerca da área objeto do conflito, o que foi atacado pelo autor da ação, aduzindo que já haviam se passado 5 (cinco) meses, sem a referida manifestação, pedindo então, prolação da sentença. Em seguida, o juízo de piso prolatou sentença (fls. 263/268), julgando procedente o pedido do autor Sandoval Pimentel, sobre o imóvel descrito na inicial. Vejamos a parte dispositiva da sentença objeto de análise por este órgão recursal: (...) Diante do exposto, tendo em vista a ausência dos requeridos do imóvel usucapiendo durante todos estes anos e a presença dos requisitos obrigatórios ensejadores do instituto do usucapião, com fulcro no art. 550 do Código Civil de 1916, do art. 5o, incisos XXIII e LXXVIII, julgo procedente o pedido do autor SANDOVAL DIAS PIMENTEL, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar sua propriedade sobre o imóvel descrito na inicial, devendo a presente ser registrada, mediante mandado, no CRI de Marabá, após o trânsito da sentença, servindo os documentos deste processo de balizamento para o oficial de registro no cumprimento da sentença. Intime-se o requerente e os requeridos, através de seus procuradores, via diário oficial, desta sentença, bem como intime-se os requeridos, através de seu procurador, também via diário oficial, para recolherem as custas finais e os honorários de sucumbência, que estipulo em 20% do valor da causa. Após, o trânsito arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Antônio Geraldo Salviano de Sena e outros, interpuseram recurso de apelação (fls. 279/297), porém, o mesmo fora protocolado intempestivamente, de acordo com a certidão exarada pela Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, Bela. Moema Belusso. De outra ponta, o Estado do Pará apresentou recurso de apelação (fls. 303 a 308), pugnando pela reforma da sentença, historiando que a área objeto da lide é possivelmente a mesma área em que incide desapropriação ajuizada pelo Poder Público (processo n° 0009256-02.209.814.0028), a non domino, e que tinha até a propositura daquela ação como único interessado o ora apelado. Em função de problemas de ordem formal (ausência de citação válida), a sentença de procedência prolatada neste feito foi desconstituída, em sede de ação rescisória. Afirmou que a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, quando do julgamento da rescisória, alertou sobre a importância de o magistrado atentar para a necessidade de comprovação do correto destacamento do patrimônio público, das áreas supostamente privadas, objeto do litígio em tela. Apesar dessa importante advertência, o juízo monocrático houve por bem apegar-se apenas à prova testemunhal para julgar procedente o pedido inicial, sem qualquer lastro probatório, quando seu Ofício judicante exige-lhe que proceda com cautela em matéria de definição de domínio, sobretudo quando não há informação precisa acerca do correto destacamento da área em disputa. Ademais, em que pese o magistrado ter enviado Oficio ao instituto de terras do Pará, convinha mesmo, era a adoção do rito insculpido no art. 399 do CPC, uma vez que, que o juízo sentenciante não poderia ter prolatado sentença sem os documentos listados no inciso II do artigo em comento, razão porque a sentença merece ser integralmente reformada por esse E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reconhecendo-se o error in procedendo. No que se refere a sua legitimidade, argumentou ter interesse como terceiro prejudicado vez que é autor de desapropriação, conforme relatado, de bem imóvel, que, tudo indica, compõe a mesma área sobre a qual incide a ação de usucapião em tela. Tendo, em consequência, todo interesse em saber se se trata ou não de terras particulares, a fim de não pagar por algo que já integra seu patrimônio. Por fim, requer que a sentença de procedência seja anulada para o fim de determinar ao juízo a quo que empreste ao feito o rito estabelecido no art. 399, com o propósito de trazer aos autos elementos que esclareçam sobre o interesse do Estado do Pará, até para se saber qual o órgão julgador competente para decidir sobre a ação, se o juízo a quo ou a vara de Fazenda Pública da Comarca, nos termos da Lei de Organização Judiciária paraense (Lei nº 5.008/81). Antônio Geraldo e outros peticionaram (fls. 311/312) pedindo a reconsideração do despacho de não recebimento do recurso de apelo seja conhecido, contudo o magistrado indeferiu o pleito por não haver previsão legal acerca do seu pedido, vez que a negativa de seguimento de recurso de apelação cabe somente o recurso de agravo conforme o Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão (fls. 319), pela Bela. Moema Belusso, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível de Marabá. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 322). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua Procuradora de Justiça Cível, Dra. Leila Maria Marques de Moraes, pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso interposto por Antônio Geraldo e outros, por ser intempestivo. Por outro lado, opinou pelo conhecimento do recurso de apelo interposto pelo Estado do Pará, para que a sentença de procedência seja anulada. (fls. 328/338). Vieram-me conclusos os autos (fl. 338v). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidades da apelação cível, conheço do recurso. Por outro lado, não conheço da apelação interposta por Antônio Geraldo Salviano De Sena e outros, por ser a mesma intempestiva. O Ministério Público do Estado, em sua manifestação levantou a preliminar de nulidade da decisão, ao argumento de que a sentença atacada em ação de usucapião é meramente declaratória, sendo passível de transcrição no Registro de Imóveis, a teor do que prescreve o artigo 945, do Código de Processo Civil: ¿A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais¿. Já o artigo 941, do mesmo diploma legal, aponta a natureza declaratória da sentença proferida em processo de usucapião: ¿Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial¿. Estabelece o art. 226 da Lei de Registros Públicos, em complementação ao art. 945 anteriormente citado, que, "Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial". Assim, a sentença para produzir um título hábil ao registro, deve conter a perfeita individuação do imóvel, a sua localização, tamanho, confrontações e menção ao título precedente. No entanto, a sentença atacada não obedeceu a estes mandamentos para produzir efeitos no mundo jurídico, sem dúvida alguma, da forma como foi prolatada, é inexequível, pois não precisou a área usucapienda com perfeição, nem mencionando suas características, tais como perímetro, área confrontações e localização exata. Aliás, nem sequer reportou-se a qualquer memorial descritivo capaz de lhe dar suporte. A propósito do tema, Humberto Theodoro Júnior ensina que: Não se concebe usucapião de partes incertas ou imprecisas de imóvel. O poder físico de disponibilidade que caracteriza a posse reclama objeto individualmente concreto, ou parte geometricamente certa, ou pelo menos, idealmente determinada. (Curso de Direito Processual Civil. 28 ed., v. 3., Rio de Janeiro, Forense, 2002, v. 3, p. 165). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO. NECESSIDADE. LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1 - O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Inteligência do art. 225, § 3º, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1123850 RS 2009/0126557-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013) Se não bastasse tudo o que foi falado até esse momento, comungo do entendimento adotado pelo Estado do Pará em seu recurso de apelo, quando aduziu que a sentença merece ser anulada pela não adoção do rito do art. 399, do CPC, pois o magistrado não poderia ter prolatado sentença sem os documentos listados no inciso II do artigo em comento. Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição: I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes; II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta. § 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. § 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU, anulando, em consequência, a sentença de fls. 263/268 dos autos, para que o juízo de piso proceda a perfeita individualização do imóvel, e para a adoção do rito elencado no art. 399 do CPC, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém-PA, 15 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04759491-36, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTÔNIO GERALDO SALVIANO DE SENA E OUTROS e pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representados por procuradores habilitados nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, em face da sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fls. 263/268) que, nos autos da ação de usucapião nº. 0002462-14.2004.8.14.0028, movida por SANDOVAL DIAS PIMENTEL, a qual julgou procedente o pedido da Ação de Usucapião ajuizada pelo autor, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. N.º 00011804120158140008 IMPETRANTE : MILENA PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCIO RONALDO ALVES SOUZA IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARCARENA RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MILENA PINHEIRO DE OLIVEIRA, em face do Secretário de Saúde do Município de Barcarena, cujo ato apontado como coator diz respeito a movimento grevista deflagrado por servidores da Secretaria de Saúde - Dentistas, que teria gerado descontos decorrentes de faltas. Além disso, refere a redução ilegal de adicional de insalubridade, bem como a remoção sucessiva da servidora, sem qualquer motivação. Requer, liminarmente, a correção do percentual de adicional de insalubridade e seu respectivo pagamento mensal. No mérito, requer a confirmação da medida, e também o reconhecimento da licitude da greve. Protocolado o feito inicialmente perante o juízo da Comarca de Barcarena, este declinou da competência daquele juízo, considerando o posicionamento do STF apontando a competência do Tribunal de Justiça para julgar processos que envolvam direito de greve. Em razão disso, o feito foi redistribuído, cabendo-me a relatoria. Recebendo os autos, determinei a requisição de informações à autoridade reputada coatora, tendo esta deixado de se manifestar, conforme certidão de fls. 75. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido liminar. O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado. Nesse sentido a doutrina de Celso Agrícola Barbi1, segundo o qual ¿... para o deferimento de liminar de suspensão do ato impugnado, além da relevância do fundamento do pedido, há de se aferir, principalmente, se a demora natural do processo torne a concessão do Mandado de Segurança ineficaz ¿. No caso dos autos, pretende valer-se a impetrante da medida liminar para assegurar, desde logo, o adicional de insalubridade em percentual que entende devido. Consubstancia, pois, medida que visa a incorporação, desde já, de vantagens de cunho patrimonial. Em tal aspecto, observo que, na vigência da Lei 4.384/64, o art. 5º trazia disposição explícita de vedava concessão de medidas liminares em ¿ Mandados de Segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.¿ A Lei nº 9.494/97 estendia as vedações contidas nas Leis nº 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92, à antecipação de tutela. Atualmente, com a edição da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina atualmente o mandado de segurança individual e coletivo, tal previsão veio ainda de forma expressa, estabelecendo em seu art. 7º, § 2º, que ¿ Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores público e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.¿ Diante de tal previsão, mostra-se legalmente inviável o pleito liminar das impetrantes, por expressa vedação da lei que rege a matéria. Desta forma, por considerar ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar postulada. Já tendo sido notificada a autoridade reputada coatora, dê-se ciência ao Município de Barcarena, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II da Lei 12.016/2009). Após, ao Ministério Público, para emissão de parecer. Belém, de dezembro de 2015. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 ¿Do Mandado de Segurança¿, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1998, 8ª edição, p. 173 e 174. C:\Users\crlana\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2015\DEZEMBRO 2015\LIMINAR. MS. DENTISTAS. BARCARENA. CONCESSÃO DE VANTAGENS. NEGADA.rtf
(2015.04740383-33, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. N.º 00011804120158140008 IMPETRANTE : MILENA PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARCIO RONALDO ALVES SOUZA IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARCARENA RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MILENA PINHEIRO DE OLIVEIRA, em face do Secretário de Saúde do Município de Barcarena, cujo ato apontado como coator diz respeito a movimento grevista deflagrad...
SECRETARIA JUDICIÁRIA AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0065812-03.2015.814.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE INOCÊNCIO MACHADO COELHO NETO E ESPÓLIO DE CELINA MARTYRES COELHO AGRAVADA: DECISÃO DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA - FLS. 55 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - MEIO CABÍBEL LEVANTAMENTO DE URV - EX SERVIDOR DO TRT 8ª REGIÃO - AÇÃO DE INVENTÁRIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. O levantamento de resíduo decorrente de verbas trabalhistas em nome do 'de cujus' pode ser feito na forma do art. 1º, primeira parte, da Lei nº. 6.858/80, que expressamente dispõe sobre a desnecessidade de prévio ajuizamento do processo de inventário. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por ESPÓLIO DE INOCÊNCIO MACHADO COELHO NETO e ESPÓLIO DE CELINA MARTYRES COELHO, com fundamento no art. 527, II, e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO, que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial para a liberação de valores provenientes de verbas trabalhistas devidas pelo TRT 8ª Região. Alega o agravante que a decisão de primeiro grau não deve permanecer, vez que não representa o melhor direito para o caso. Juntou documentos às fls. 11/57. Às fls. 60, este juízo indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Com o presente processo, requerem os agravantes a expedição de alvará judicial para o recebimento de R$ 633.798,84 (seiscentos e trinta e três mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), referente a valores devidos a título URV - Unidade Real de Valor pelo TRT 8ª Região, nos autos da Ação de Inventário Negativo já transitada em julgado. Sobre o tema, prevê o art. 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6058, de 24 de novembro de 1980. Por sua vez, a Lei 6058/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, determina: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Da análise da legislação supracitada, tenho que o recebimento de valores devidos pelos empregadores aos empregados, os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, as restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos independe de inventário. Assim, in casu, o pedido de liberação das verbas depositadas pelo TRT 8ª Região podem ser liberados por meio de alvará judicial, independentemente da existência da ação de inventário, pois se se encaixa na disposição contida no art. 1º da Lei 6858/80. Como a ação de inventário proposta pelos herdeiros já transitou em julgado, andou bem o juiz a quo quando indeferiu o pedido de levantamento dos valores acima referidos nos autos da ação de inventário. Neste sentido, jurisprudência deste egrégio Tribunal: EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA DO ART. 2º, PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº. 6.858/80 - DISPENSA DE PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O levantamento de resíduo decorrente de restituição de imposto de renda mantido em nome do 'de cujus' pode ser feito na forma do art. 2º, primeira parte, da Lei nº. 6.858/80, que expressamente dispõe sobre a desnecessidade de prévio ajuizamento do processo de inventário. 2 - O fato de constar da certidão de óbito que o falecido deixou bens não inibe a possibilidade de concessão do alvará postulado, porquanto a ressalva da inexistência de bens a inventariar somente se aplica ao levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até o limite legal. (Apelação Cível 1.0290.11.003747-7/001 - Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca - 6ª CACIV - Dje.: 24/082012) - grifo nosso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão de primeiro grau tal como lançada. P. R. I. C. Belém/PA, 30 de novembro de 2015. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2015.04660631-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0065812-03.2015.814.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE INOCÊNCIO MACHADO COELHO NETO E ESPÓLIO DE CELINA MARTYRES COELHO AGRAVADA: DECISÃO DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA - FLS. 55 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - MEIO CABÍBEL LEVANTAMENTO DE URV - EX SERVIDOR DO TRT 8ª REGIÃO - AÇÃO DE INVENTÁRIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. O levantamento de resíduo decorrente de verbas...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS E PERDAS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL. 1. A rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência. 2. O ingresso no serviço público por concurso é norma constitucional e somente aos funcionários concursados é garantido o direito à estabilidade após o cumprimento de requisitos legais. O funcionário público contratado a título precário pode ser dispensado em qualquer tempo a critério e conveniência da Administração Pública. A contratação temporária e excepcional, com fundamento no art. 37, IX da CF/88, não outorga ao servidor contratado o direito à permanência no serviço público, ante a precariedade do vínculo que mantém com a Administração. 4. No caso, se não há ilícito praticado pela administração pública no fato de dispensar/exonerar a autora/apelante, não há dano moral a ser indenizado. PERDAS SALARIAS. NÃO DEMONSTRADAS. 1. Quanto ao pedido de diferença de vencimentos a contar de 01/10/1995 no percentual de 22,45% correspondente aos reajustes concedidos aos militares e não repassados aos servidores civis, também não assiste razão a autora/apelante, vez que, esta não trouxe aos autos os contratos celebrados com a Administração, não sendo possível auferir os valores pactuados e se pagos os mesmos valores, vantagens e adicionais aos servidores contratados, na forma do artigo 37, IX da CF/88, ônus que lhe cabia (CPC, artigo 333, I). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2015.04746860-02, 154.544, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-15)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS E PERDAS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL. 1. A rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência. 2. O ingresso no serviço público por concurso é norma constitucional e somente aos funcionários concursados é garantido o direito à estabilidade após o cu...
PROCESSO Nº 20113020239-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Vitor André Teixeira Lima APELADO: B. TRANSPORTE CARGAS LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ¿ex vi¿ art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 3 -Consolidado o lançamento em 9/9/1999, dies a quo para contagem do prazo prescricional e tendo sido proposta a Execução Fiscal em 6/10/2000, sem que houvesse a interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05, ou seja, com a citação pessoal do devedor, resta claro e evidente que a prescrição dos créditos tributários se consolidou. 4 - Não se pode imputar ao Judiciário a inércia do processo, pois se a citação da executada não ocorreu foi pela inércia do Fisco em não diligenciar por mais de 9 anos para que se cumprisse o ato que teria o condão de interromper a prescrição. Portanto, entendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. 5 - Negado seguimento ao Recurso, nos termos do art. 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 11-20) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. sentença (fl. 9) do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra B. TRANSPORTE CARGAS LTDA, julgou extinto o processo em razão da prescrição do credito tributário, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Estadual a não ocorrência da prescrição, uma vez que a paralisação do feto foi de responsabilidade da máquina judiciária, havendo a aplicação da Súmula 106 do STJ. Assevera que não deu causa a demora do processo, pois quando fora intimado imediatamente requereu a citação por edital da executada, conforme se verifica à fl. 13. Alega que sequer fora intimada, logo impede a aplicação da prescrição intercorrente prevista no § 4º do art. 40 da LEF. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 23). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança de crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual, referente ao Auto de Infração nº 028205, inscrito em Dívida Ativa em 18/7/2000. O ICMS é tributo que se submete ao regime do lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte declara o montante devido do tributo e realiza o pagamento de forma antecipada, após o que o Fisco realiza a homologação do tributo declarado e pago. Na hipótese de ausência de declaração, de pagamento ou mesmo de realização de pagamento a menor pelo contribuinte, a Administração Fazendária deverá efetuar o lançamento de ofício, a teor do art. 149 do CTN, in verbis: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: II quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; V quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; Note-se que, lavrado o auto de infração em 23/8/1999, foi devidamente observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN), visto que as obrigações tributárias objeto da autuação fiscal eram relativas a 1998 e 1999. Constato na CDA que fora estipulado como vencimento o dia 9/9/1999 para recolhimento do tributo devido constante da AINF, após o seu término, ausente o pagamento, é que começa a contar o lapso prescricional, ou seja, a partir do dia 9/9/1999. Enfatizo que no presente autos inexiste documento informando a data de notificação do sujeito passivo, muito menos se fora interposto recurso administrativo fiscal. Logo, entendo que o lançamento se consolidou na data do vencimento para o recolhimento do tributo, qual seja, dia 9/9/1999, o qual considero como termo inicial do lapso prescricional. É sabido que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, de acordo com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Outrossim, do discorrer dos incisos do parágrafo único do artigo suso mencionado, tem-se que a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação do executado em execução fiscal, por exemplo, ou até da data de realização do protesto judicial. Enfatizo que a prescrição é interrompida com a citação válida do devedor, nos termos do previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC nº 118, inaplicável no caso em virtude de se tratar de execução fiscal proposta antes à sua vigência, preponderando a regra contida no CTN sobre a Lei nº 6.830/80, por ser o CTN lei complementar, hierarquicamente superior à LEF, sendo esta a orientação firmada no STJ, conforme se verifica. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - DCTF - PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - CITAÇÃO - REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. 1. Nos termos do entendimento firmado no Resp nº 999.901/RS, DJE de 10/6/2009, na sistemática dos Recursos Repetitivos, a retroatividade da interrupção da prescrição pode alcançar os feitos ajuizados antes de 9/6/2005, desde que o despacho ordenador da citação tenha ocorrido quando já em vigor a LC n. 118. 2. Na espécie, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 24/6/2004, anterior à vigência da referida Lei Complementar, razão pela qual não se aplica a referida lei complementar em combinação com o art. 219, § 1º, do CPC, tendo incidência a redação original do art. 174, parágrafo único, do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1267098/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012). Assim, consolidado o lançamento em 9/9/1999, dies a quo para contagem do prazo prescricional e tendo sido proposta a Execução Fiscal em 6/10/2000, sem que houvesse a interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05, ou seja, com a citação pessoal do devedor, resta claro e evidente que a prescrição dos créditos tributários se consolidou. Ressalto que no presente caso a ação fora proposta em 6/10/2000 e a citação da executada fora determinada em 20/10/2000. O mandado de citação e penhora fora expedido em 17/1/2001, porém, apesar de ter sido juntado aos autos em 21/5/2008, sequer consta nos autos que a Fazenda Pública Estadual diligenciasse para que fosse promovida a citação da executada, ato esse necessário para a interrupção do prazo prescricional. Assim, não se pode imputar ao Judiciário a inércia do processo, pois se a citação da executada não ocorreu foi pela inércia do Fisco em não diligenciar por mais de 9 anos para que se cumprisse o ato que teria o condão de interromper a prescrição. Portanto, entendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Por conseguinte, este contexto autoriza dizer que, uma vez não efetivada a citação válida da executada, o ocorreu a prescrição, uma vez que entre a constituição definitiva do crédito tributário em 9/9/1999 e a data da sentença em 23/11/2010 transcorreu o lustro disposto no art. 174, caput do CTN. Nesse sentido se posiciona este E. Tribunal de Justiça. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 4° DO ART. 40 DA LEF. MANTIDA DECISÃO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1 Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN), o que deixou de ser efetivada no processo. 2 - Não há necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3- O art. 40, caput, da LEF, só se aplica se a citação do devedor houver sido realizada no prazo legal, já que a ação foi ajuizada antes de 9.6.2005. 4- À unanimidade, recurso desprovido. (2015.03338220-20, 150.722, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-09-09). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. - Decorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da parte executada, resta consumada a prescrição originária. - Recurso conhecido e improvido. (2015.03511060-62, 151.210, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-17, Publicado em 2015-09-22). Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que a sentença vergastada não é carecedora de reforma. Pelo exposto, conheço do recurso de apelação, porém nego-lhe provimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.04673484-37, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
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PROCESSO Nº 20113020239-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Vitor André Teixeira Lima APELADO: B. TRANSPORTE CARGAS LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ¿ex vi¿ art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, d...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053768-49.2015.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. AGRAVADO: CARLOS ROBERTO NAVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.. DECISÃO SOBRE PROVA PERICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que o juiz é o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Cível e Empresarial de Marabá que deferiu a realização de prova pericial nos autos da ação indenizatória nº 0012780-33.2014.814.0028, ajuizada por CARLOS ROBERTO NAVES, lavrada nos seguintes termos: (...) Isto posto defiro o pedido de produção antecipada de prova pericial, para tanto nomeio perito, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso, o Sr. JESUS CASTANHEIRA PEREIRA BRANCO, (com currículo arquivado na secretaria deste juízo), o qual deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a aceitação do valor dos honorários homologados por este juízo, bem como, em caso de aceitação, indicar dia e hora para início da realização da perícia, e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 421, caput, do CPC); Cumprido o item anterior, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 421, § 1º, do CPC), devendo o expropriante, em igual prazo depositar em juízo os honorários do perito (art. 19, § 2º do CPC). 1. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena dos efeitos da revelia, a teor do disposto nos arts. 285 e 319 do CPC, com a observação do previsto no art. 188 do mesmo Codex; E pelo princípio da instrumentalidade das formas e celeridade processual, determino: 2. Versando os fundamentos da contestação em matérias elencadas no art. 301 c/c art. 327 do Código de Processo Civil, em secretaria, intime-se o autor para réplica em 10 (dez) dias. 3. Servirá esta como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/2009), bem como mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009- CJRMB). Marabá-PA, 06 de fevereiro de 2015. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI Juíza de Direito, Titular da 3ª Vara Cível de Marabá Feitos da Fazenda Pública É o relatório. Decido. Pela fundamentação apresentada e pelos fatos demonstrados, não considero que a decisão possa ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao agravante capaz ensejar a interposição do presente recurso na forma de Instrumento, como assim estabelece o art. 522 do CPC. A Lei nº 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, a interposição do recurso de agravo de instrumento ficou limitada aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e àqueles de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida. Nos demais casos, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida. Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, pretende-se, com a recente reforma, ¿que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿. Dessa forma, hoje, para que a irresignação seja recebida por instrumento, cumpre ao recorrente demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, na exata dicção do que é disposto no artigo 522, do CPC, com a redação que lhe foi dada a Lei nº 11.187, de 19/10/2005. A mera inconformidade com a decisão que não está de acordo com os interesses da parte não é suficiente para ensejar o processamento do agravo por instrumento. Certo é que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes, de modo que não vislumbro a urgência própria da modalidade de instrumento. Esclarece-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser concreto, objetivamente demonstrado, a indicar tamanha gravidade que venha a prejudicar a parte caso se aguarde o deslinde do processo. Diante de todo exposto, ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 13 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04469336-23, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053768-49.2015.814.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. AGRAVADO: CARLOS ROBERTO NAVES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.. DECISÃO SOBRE PROVA PERICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou d...
PROCESSO Nº 0063753-42.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ALTAMIRA LEMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: RICARDO SANTOS DIAS DE LACERDA AGRAVADA: LAIDE DE ANDRADE DOS SANTOS RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALTAMIRA LEMOS DO NASCIMENTO, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA (Processo nº 0037594-32.2015.8.14.0301), proposta pelo agravante em face da agravada Laide de Andrade dos Santos, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 55). Razões recursais às fls. 04/08 dos autos, juntando documentos de fls. 09/54. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissilibilidade, porquanto mal instruído. Da detida análise das peças trasladadas, verifico que a agravante não juntou certidão de intimação da decisão agravada, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, prolatada em 10/07/2015 (fl. 55), hábil à comprovação da tempestividade do recurso. A agravante junta aos autos apenas a certidão de intimação da decisão (fl. 59) que indeferiu o pedido de reconsideração (fls. 56/58), a qual não comprova a tempestividade do presente agravo. Percebe-se que a decisão ora guerreada (fl. 59), tão-somente, manteve o teor expendido na decisão anterior (fl. 55), esta sim, de caráter eminentemente decisório. Infere-se, portanto, que o correspondente agravo de instrumento deveria ser interposto contra a decisão que por primeiro indeferiu a gratuidade pleiteada, respeitando os prazos recursais respectivos, e não contra a decisão objeto do presente agravo, meramente repetitiva, sobretudo porque o pedido de reconsideração não se mostra suficiente para suspender o transcurso do prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 522, do Código de Processo Civil, para interposição do agravo. No caso, ocorreu a preclusão. Neste sentido é o entendimento desta Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECUSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe prazo para o recurso cabível para impugnação da decisão judicial. 2. No caso dos autos, busca o agravante a reforma da decisão de tutela antecipada proferida pelo Juízo singular, cuja intimação ocorreu em 16/12/2013, interpondo recurso de decisão que indeferiu pedido de reconsideração da liminar já apreciada, com intimação ocorrida em 29/04/2015 e o agravo interposto em 20/05/2015. 3. Conforme consta, precluso está o direito do agravante, eis que com inocorrência da suspensão do prazo recursal com o pedido de reconsideração, o momento oportuno para a rediscussão da matéria era a ocasião da prolação da primeira decisão e não do pedido de reconsideração como ocorreu. 4. Agravo Regimental recebido como Interno e no Mérito Desprovido. (2015.03401487-48, 150.877, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-10, Publicado em 2015-09-14) Assim sendo, restou inobservado o preceito contido no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. É por demais consabido que para o recurso ser conhecido, faz-se mister a observância de todos os requisitos que compõem o Juízo de admissibilidade recursal. Para que o processo possa desenvolver-se no tempo sem que perdure infinitamente, a lei processual prevê prazos para a prática dos atos processuais, os quais devem ser obedecidos, sob pena de preclusão temporal. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, assinalam: Requisito de Admissibilidade. Tempestividade (prazo). Os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais indefinidamente (...). (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 842) Como já mencionado, o art. 522, do CPC dispõe que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. In casu, sob a égide de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, considera-se que o início do prazo para interposição do agravo conta-se da intimação da decisão que negou a gratuidade pleiteada e não da decisão que, em sede de pedido de reconsideração, manteve a primeira por seus próprios fundamentos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça manifesta-se nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. É inviável o recurso especial quando a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de acordo com a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 467.408/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1 - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2 - Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3 - No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4 - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370063 SC 2013/0223061-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2013) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 525, I, do CPC, posto que a agravante não juntou documento hábil a comprovar a tempestividade recursal. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 10 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.04699381-43, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
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PROCESSO Nº 0063753-42.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ALTAMIRA LEMOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: RICARDO SANTOS DIAS DE LACERDA AGRAVADA: LAIDE DE ANDRADE DOS SANTOS RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALTAMIRA LEMOS DO NASCIMENTO, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de dire...
PROCESSO Nº 20113010602-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Fábio T. F. Góes APELADO: COMERCIAL NOVA ANANINDEUA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ¿ex vi¿ art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 3 -Consolidado o lançamento em 27/2/1999, dies a quo para contagem do prazo prescricional e tendo sido proposta a Execução Fiscal em 5/9/2000, sem que houvesse a interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05, ou seja, com a citação pessoal do devedor, resta claro e evidente que a prescrição dos créditos tributários se consolidou. 4 - Não se pode imputar ao Judiciário a inércia do processo, pois se a citação da executada não ocorreu foi pela inércia do Fisco em não diligenciar por mais de 7 (sete) anos para que se cumprisse o ato que teria o condão de interromper a prescrição. Portanto, entendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. 5 - Negado seguimento ao Recurso, nos termos do art. 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 12-14) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. sentença (fl. 10) do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra COMERCIAL NOVA ANANINDEUA, julgou extinto o processo em razão da prescrição do credito tributário, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Estadual a não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou paralisado por mora do Judiciário em impulsionar os autos. Alega que sequer fora intimada, logo impede a aplicação da prescrição intercorrente prevista no § 4º do art. 40 da LEF. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 17). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança de crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual, referente ao Auto de Infração nº 032865, inscrito em Dívida Ativa em 30/8/2000 (fl. 4). O ICMS é tributo que se submete ao regime do lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte declara o montante devido do tributo e realiza o pagamento de forma antecipada, após o que o Fisco realiza a homologação do tributo declarado e pago. Na hipótese de ausência de declaração, de pagamento ou mesmo de realização de pagamento a menor pelo contribuinte, a Administração Fazendária deverá efetuar o lançamento de ofício, a teor do art. 149 do CTN, in verbis: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: II quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; V quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; Note-se que, lavrado o auto de infração em 6/6/2000, foi devidamente observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN), visto que as obrigações tributárias objeto da autuação fiscal era relativo a 2000. Constato na CDA que fora estipulado como vencimento o dia 17/7/2000 para recolhimento do tributo devido constante da AINF, após o seu término, ausente o pagamento, é que começa a contar o lapso prescricional, ou seja, a partir do dia 17/7/2000. Nos autos, inexiste documento informando a data de notificação do sujeito passivo, muito menos se fora interposto recurso administrativo fiscal. Logo, entendo que o lançamento se consolidou na data do vencimento para o recolhimento do tributo, qual seja, dia 17/7/2000, o qual considero como termo inicial do lapso prescricional. É sabido que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, de acordo com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Outrossim, do discorrer dos incisos do parágrafo único do artigo suso mencionado, tem-se que a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação do executado em execução fiscal, por exemplo, ou até da data de realização do protesto judicial. Enfatizo que a prescrição é interrompida com a citação válida do devedor, nos termos do previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC nº 118, inaplicável no caso em virtude de se tratar de execução fiscal proposta antes à sua vigência, preponderando a regra contida no CTN sobre a Lei nº 6.830/80, por ser o CTN lei complementar, hierarquicamente superior à LEF, sendo esta a orientação firmada no STJ, conforme se verifica. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - DCTF - PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - CITAÇÃO - REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. 1. Nos termos do entendimento firmado no Resp nº 999.901/RS, DJE de 10/6/2009, na sistemática dos Recursos Repetitivos, a retroatividade da interrupção da prescrição pode alcançar os feitos ajuizados antes de 9/6/2005, desde que o despacho ordenador da citação tenha ocorrido quando já em vigor a LC n. 118. 2. Na espécie, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 24/6/2004, anterior à vigência da referida Lei Complementar, razão pela qual não se aplica a referida lei complementar em combinação com o art. 219, § 1º, do CPC, tendo incidência a redação original do art. 174, parágrafo único, do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1267098/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012). Assim, consolidado o lançamento em 17/7/2000, dies a quo para contagem do prazo prescricional e tendo sido proposta a Execução Fiscal em 20/8/2002, sem que houvesse a interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05, ou seja, com a citação pessoal do devedor, resta claro e evidente que a prescrição dos créditos tributários se consolidou. A ação fora proposta em 20/8/2002 e a citação da executada fora determinada em 2/4/2003. O mandado de citação e penhora fora expedido em 11/4/2003, juntado em 30/4/2003, sem que tenha havido citação válida da executada. Noto que o Juízo primevo em 8/10/2007, verificando a inexistência de citação, determina a suspensão do processo, todavia, nesta data, a pretensão de cobrança dos créditos tributários pelo Fisco já estavam alcançados pela prescrição, disposta no art. 174, caput, do CTN. Assim, não se pode imputar ao Judiciário a inércia do processo, pois se a citação da executada não ocorreu foi pela inércia do Fisco em não diligenciar por mais de 4 (quatro) anos para que se cumprisse o ato que teria o condão de interromper a prescrição. Portanto, entendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Por conseguinte, este contexto autoriza dizer que, uma vez não efetivada a citação válida da executada, o ocorreu a prescrição, uma vez que entre a constituição definitiva do crédito tributário em 17/7/2000 e a data da suspensão do processo em 8/10/2007 transcorreu o lustro disposto no art. 174, caput do CTN. Nesse sentido se posiciona este E. Tribunal de Justiça. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 4° DO ART. 40 DA LEF. MANTIDA DECISÃO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1 Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN), o que deixou de ser efetivada no processo. 2 - Não há necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3- O art. 40, caput, da LEF, só se aplica se a citação do devedor houver sido realizada no prazo legal, já que a ação foi ajuizada antes de 9.6.2005. 4- À unanimidade, recurso desprovido. (2015.03338220-20, 150.722, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-09-09). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. - Decorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da parte executada, resta consumada a prescrição originária. - Recurso conhecido e improvido. (2015.03511060-62, 151.210, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-17, Publicado em 2015-09-22). Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que a sentença vergastada não é carecedora de reforma. Enfatizo que o Juízo primevo reconheceu a ocorrência da prescrição originária e não intercorrente como informa o apelante. Pelo exposto, conheço do recurso de apelação, porém nego-lhe provimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.04675954-96, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
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PROCESSO Nº 20113010602-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Fábio T. F. Góes APELADO: COMERCIAL NOVA ANANINDEUA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ¿ex vi¿ art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício,...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.025628-5 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ BARROS ROSA ADVOGADA: MILENA SAMPAIO DE SOUSA AGRAVADO: JOÃO DE FREITAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSÉ BARROS ROSA, através de sua advogada legalmente constituída, contra decisão interlocutória acostada à fl. 62, exarada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando o valor e o objeto da causa. Em suas razões, sustenta que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem detrimento do sustento próprio e de sua família. Aduz que, de acordo com a jurisprudência, para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária gratuita basta a simples afirmação do requerente, concluindo-se que o referido beneficio possui presunção de veracidade. Alega a violação do Princípio da Ampla Defesa, art. 5º, LV da Constituição Federal, bem como do acesso à jurisdição, art. 5º, XXXV da Constituição Federal, uma vez que o juiz a quo indeferiu o pedido sem resguardar ao agravante o direito de comprovar sua hipossuficiência jurídica. Assim, pleiteia que seja dado provimento para reformar a decisão agravada. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissilibilidade, porquanto mal instruído. Da detida análise das peças trasladadas, verifico que o agravante não juntou certidão de intimação da decisão agravada, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, prolatada em 28/01/2015 (fl. 56), hábil à comprovação da tempestividade do recurso. O agravante junta aos autos apenas a certidão de intimação da decisão (fl. 62) que indeferiu o pedido de reconsideração (fls. 58/61), a qual não comprova a tempestividade do presente agravo. Percebe-se que a decisão guerreada (fl. 62), tão-somente, manteve a ordem expendida na decisão anterior (fl. 56), esta sim, de caráter eminentemente decisório. Infere-se, portanto, que o correspondente agravo de instrumento deveria ser interposto contra a decisão que por primeiro indeferiu a gratuidade pleiteada, respeitando os prazos recursais respectivos, e não contra a decisão objeto do presente agravo, meramente repetitiva, sobretudo porque o pedido de reconsideração não se mostra suficiente para suspender o transcurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 522, do Código de Processo Civil para interposição do agravo. Neste sentido é o entendimento desta Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECUSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe prazo para o recurso cabível para impugnação da decisão judicial. 2. No caso dos autos, busca o agravante a reforma da decisão de tutela antecipada proferida pelo Juízo singular, cuja intimação ocorreu em 16/12/2013, interpondo recurso de decisão que indeferiu pedido de reconsideração da liminar já apreciada, com intimação ocorrida em 29/04/2015 e o agravo interposto em 20/05/2015. 3. Conforme consta, precluso está o direito do agravante, eis que com inocorrência da suspensão do prazo recursal com o pedido de reconsideração, o momento oportuno para a rediscussão da matéria era a ocasião da prolação da primeira decisão e não do pedido de reconsideração como ocorreu. 4. Agravo Regimental recebido como Interno e no Mérito Desprovido. (2015.03401487-48, 150.877, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-10, Publicado em 2015-09-14) Assim sendo, restou inobservado o preceito contido no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifou-se) É por demais consabido que para o recurso ser conhecido, faz-se mister a observância de todos os requisitos que compõem o Juízo de admissibilidade recursal. Para que o processo possa desenvolver-se no tempo sem que perdure infinitamente, a lei processual prevê prazos para a prática dos atos processuais, os quais devem ser obedecidos, sob pena de preclusão temporal. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, assinalam: Requisito de Admissibilidade. Tempestividade (prazo). Os recursos devem ser interpostos no prazo que a lei assinar para tanto, a fim de que não se perpetuem as demandas judiciais indefinidamente (...). (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 6ª edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 842) Como já mencionado, o art. 522, do CPC dispõe que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão. In casu, sob a égide de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso, considera-se que o início do prazo para interposição do agravo conta-se da intimação da decisão que negou a gratuidade pleiteada e não de decisão que, em sede de pedido de reconsideração, manteve a primeira por seus próprios fundamentos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça manifesta-se nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. É inviável o recurso especial quando a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, de acordo com a Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 467.408/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1 - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2 - Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3 - No caso concreto, trata-se de certidão de publicação de relação apócrifa, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4 - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 370063 SC 2013/0223061-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2013) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 525, I, do CPC, posto que o agravante não juntou documento hábil a comprovar a tempestividade recursal. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 10 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.04698918-74, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 2014.3.025628-5 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ BARROS ROSA ADVOGADA: MILENA SAMPAIO DE SOUSA AGRAVADO: JOÃO DE FREITAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSÉ BARROS ROSA, através de sua advogada legalmente constituída, contra decisão interlocutória acostada à fl. 62, exarada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MO...
PROCESSO Nº 0059725-31.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ISTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADA: CARLA TRAVASSOS RABELO - PROCURADORA AGRAVADA: NATALIA VICENTE RODRIGUES MIRANDA ADVOGADO: EDIVALDO GRAIM DE MATOS RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, contra decisão interlocutória que deferiu a Tutela requerida, proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 0011932-66.2015.8.14.0301), movida por NATALIA VICENTE RODRIGUES MIRANDA. Narram os autos que a agravada interpôs Ação de Obrigação de não fazer c/c Repetição de Indébito, alegando na sua inicial que: (i) é servidora pública e sofre desconto mensal compulsório de 6% (seis por cento), sobre o total de sua remuneração, como contribuição compulsória para o plano de Assistência Básica à Saúde - PBASS do IPAMB; (ii) quer afastar a cobrança desta contribuição sobre seus rendimentos, a qual foi criada em beneficio dos servidores públicos municipais através da Lei Municipal nº: 7.984/1999. Requereu, ainda, tutela antecipada, cumulada com multa no caso de descumprimento e custas judiciais, bem como, a repetição do indébito em dobro, referente ao período retroativo a 5 anos, equivalente aos descontos de 6% do vencimento da requerente, já efetuados pelo município. Analisando os autos, o Juízo a quo concedeu a tutela requerida, nos seguintes termos: ¿Por todo o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém- IPAMB suspenda o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PBASS que incide atualmente no percentual de 6% (seis por cento) sobre a remuneração da requerente, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, até análise ulterior do mérito¿. Irresignado com a decisão, o MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB interpôs o recurso em analise, relatando, dentre outros: 1. Que a liminar deferida tem natureza claramente satisfativa, esvaziando o mérito da ação, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico; 2. A constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/1999; 3. A violação ao Princípio Federativo; 4. Requereu liminar para que seja deferido o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida. E, no mérito, o provimento do presente recurso; Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento cópia da petição inicial da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e dos documentos que o instruem, a decisão recorrida e as informações prestadas pela autoridade coatora. É o relatório. DECIDO O cerne do recurso gira em torno de se auferir a legalidade da cobrança compulsória de 6% (seis por cento) sobre os vencimentos dos servidores para associação ao Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS. Pois bem. Primeiramente, cumpre destacar o que dispõe nossa Magna Carta em seu art.5º, incisos XVII e XX, in verbis: ¿Art.5. (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado.¿ Por si só, referido dispositivo constitucional já demonstra a possível violação ao direito da agravada, que vem sendo obrigada a aderir ao plano de assistência à saúde, em cristalina violação ao princípio da liberdade de escolha ou mesmo ao da livre concorrência. Ademais, por força dos artigos 195 e 198, § 1º também da Constituição Federal, somente a União possui competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição. A questão da saúde no que diz respeito à Seguridade Social é custeada pelos recursos desta. Ou seja, se há cobrança de uma contribuição para garantir a assistência de saúde em relação à seguridade social, instituir a obrigatoriedade para os agravados seria uma espécie de bitributação, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Em caso análogo, este Egrégio Tribunal de Justiça, assim manifestou-se: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE TÍTULO DE CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DOS SERVIDORES IMPOSSIBILIDADE - INTITUIÇÃO PELO ESTADO DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS AOS SEUS SERVIDORES - INCONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2014.04535776-87, 133.471, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-16) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança compulsória destinada ao custeio dos serviços de saúde aos seus servidores, conforme precedente a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INTITUIÇÃO, PELOS ESTADOS, DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS AOS SEUS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Falece aos Estados-membros competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Precedentes. II. A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional. III. Agravo regimental improvido. (STF - RE: 632421 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013) Sendo assim, clara está a violação à Constituição Federal com os descontos compulsórios no caso em tela. Quanto à alegação de satisfatividade da liminar, não procede tal alegação, tendo em vista que a liminar concedeu tão-somente a suspensão dos descontos e o mérito da ação decidirá sobre a sua exclusão. De mais a mais, observa-se que se trata de questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, ao julgar inconstitucional a possibilidade de legislação criando contribuição compulsória para o custeio de serviços de assistência à saúde, consoante as seguintes ementas: Contribuição para o custeio da assistência médico-hospitalar. Cobrança. Matéria sob apreciação do Plenário no julgamento da ADI 3.106, Rel. Eros Grau. Existência da repercussão geral. (RE 573540 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02168) Em relação aos requisitos para o deferimento liminar do efeito suspensivo que pretendem os agravantes (fumus boni iuris e periculum in mora), constato que, ao reverso, há verossimilhança nas alegações da requerida, uma vez que há precedente jurisprudencial onde é latente, a impossibilidade de contribuição compulsória para assistência à saúde de servidores públicos, dentre os quais cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE PABSS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O desconto realizado em decorrência da contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestação de trato sucessivo... (TJ-PA - AI: 200830043961 PA 2008300-43961, Relator: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/12/2008, Data de Publicação: 05/12/2008) No mesmo sentido, seguem os demais precedentes: RMS n.º 16.139-PR, Segunda Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, data do julgamento 06.09.2005; RMS n.º 12.811-PR, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, data do julgamento 28.11.2006; e RMS n.º 18.422-MG, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, data do julgamento 12.02.2008. Portanto, não se fazem presentes hipóteses impeditivas para a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e, estando presentes os pressupostos legais descritos no art. 273, do CPC, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto se apresenta em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Vejamos entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE - PABSS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O desconto realizado em decorrência da contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do mandamus. 2. O agravante é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, porquanto responsável pelo recolhimento das contribuições para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos servidores públicos municipais, conforme dispõe o art. 53, da Lei Municipal nº. 7.984/99. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que estejam demonstrados os respectivos pressupostos legais, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido a unanimidade. (Nº DO ACORDÃO: 74821/Nº DO PROCESSO: 200830043961/RAMO:CIVIL/RECURSO/AÇÃO:AGRA-VO DE INSTRUMENTO/ÓRGÃO JULGADOR:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA/COMARCA: BELÉM/PUBLICAÇÃO: Data:05/1/2008, CAD.1 Pág. 10/RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA). Nestes termos, o art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Belém/PA, 03 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.04700756-89, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
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PROCESSO Nº 0059725-31.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ISTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADA: CARLA TRAVASSOS RABELO - PROCURADORA AGRAVADA: NATALIA VICENTE RODRIGUES MIRANDA ADVOGADO: EDIVALDO GRAIM DE MATOS RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, contra decisão interlocutória que deferiu a Tutela requer...
AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0108728-52.2015.814.0000 COMARCA DE CAMETÁ IMPETRANTE: Adv. VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR PACIENTE: VANIA MARIA PRESTES IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Advogado particular, em favor de VANIA MARIA PRESTES contra ato coator praticado pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Cametá que, nos autos da Ação Penal nº 0038654-34.2015.814.0012 condenou a paciente em 18/11/2015 nas sanções estabelecidas no art. 33 da Lei nº 11343/2006, culminando a pena em 05 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, sem contudo, até a data da impetração, expedir a guia de recolhimento provisória para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém. Pleiteou a concessão de liminar da ordem, tornando-a definitiva com o julgamento do mérito do writ. Juntou os documentos de fls. 05-14. Em 09/12/2015, o feito foi distribuído ao gabinete da Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha que, na fl. 17, indeferiu a liminar, determinou a requisição de informações ao MM. Juízo a quo, o que foi cumprido nas fls. 19v.-20 dos autos e, após, remessa ao custos legis. Nas informações, o MM. Juízo a quo, informou, em suma, que em 24/11/2015 foi expedida a guia de execução e encaminhada a 2ª Vara de Execução Penal de Belém, razão pela qual o d. Procurador de Justiça, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, opinou pela perda do objeto do writ. É o relatório. Considerando que no decorrer da impetração a paciente teve expedida a guia de execução provisória da sentença condenatória, conforme informações prestadas pela autoridade inquinada coatora e pelo Sistema de Acompanhamento Processual LIBRA (fl. 20v.) , resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. Assim sendo, determino o arquivamento do presente feito. À Secretaria para cumprir. Belém, 26 de janeiro de 2016. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.00260934-48, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0108728-52.2015.814.0000 COMARCA DE CAMETÁ IMPETRANTE: Adv. VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR PACIENTE: VANIA MARIA PRESTES IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Advogado particular, em favor de VANIA MARIA PRESTES contra ato coator praticado pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Cametá que, nos autos da Ação Penal nº 0038654-34....
PROCESSO N. 2013.3.005115-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTA IZABEL. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: JOSÉ FERREIRA DA COSTA. ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE - OAB/PA 6.669 E OUTROS. APELADO: MUNICIPIO DE SANTA IZABEL. ADVOGADO: PAULO ANDRE LIMA CAVALCANTE - OAB/PA 10.138. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FERREIRA DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Izabel que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada contra o MUNICIPIO DE SANTA IZABEL visando receber FGTS decorrente de seu trabalho temporário. Em suas razões recursais de fls. 60/63, o recorrente pugna pela reforma da sentença visando ter reconhecido seu direito ao FGTS no período em que trabalhou como servidor temporário. Apesar de devidamente intimada pessoalmente a municipalidade deixou de apresentar contrarrazões, conforme Certidão de fl. 73. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria por distribuição (fl. 80). Em decisão de fl. 82 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do paradigma RE596478 pelo STF, tendo retornado a minha relatoria. Autos novamente remetidos ao douto parquet, o qual se manifestou pelo não conhecimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso não cumpre os pressupostos de admissibilidade, já que é intempestivo. O art. 508 do Código de Processo Civil é claro: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder e de 15 (quinze) dias.. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi devidamente publicada em 20/04/2011 (quarta-feira). O prazo iniciou-se na quinta-feira seguinte, 25/04/2011 (segunda-feira). O prazo finalizou em 9/05/2011 (segunda-feira), ao passo que o apelo foi interposto apenas em 13/05/2011 (fl. 60), fora do prazo legal. A intempestividade clara e inequívoca do recurso o torna prejudicado, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. DESTE MODO, na forma permitida pelo art. 557 do CPC, não conheço do recurso por ser intempestivo, nos termos da fundamentação. Belém, 30 de novembro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.04704785-30, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
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PROCESSO N. 2013.3.005115-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SANTA IZABEL. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: JOSÉ FERREIRA DA COSTA. ADVOGADO: RAIMUNDO JOSÉ DE PAULO MORAES ATHAYDE - OAB/PA 6.669 E OUTROS. APELADO: MUNICIPIO DE SANTA IZABEL. ADVOGADO: PAULO ANDRE LIMA CAVALCANTE - OAB/PA 10.138. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ FERREIRA DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Izabel que julgou improcedent...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por ELLERY RIBEIRO POSSANTE e ATHOS DUTRA BARBALHO, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela em apreço ajuizada contra o agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 25/27). Razões da agravante (fls. 02/18), juntando documentos às fls. 19/166 dos autos e pugnando pelo conhecimento e provimento do seu recurso. Coube-me a relatoria do feito (fl. 167). Vieram-me conclusos os autos (fl. 168v). É o relatório. D E C I D O. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Compulsando os autos, constato que os agravantes recolheram as custas referentes a este recurso (fls. 21/22), o que demonstra ter condições financeiras de suportar os ônus de um processo, praticando, assim, ato incompatível com o interesse em recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária. Com efeito, o preparo do agravo de instrumento demonstra que os agravantes detêm condições financeiras que lhe permitem suportar as despesas processuais, o que configura preclusão lógica, impedindo o deferimento da justiça gratuita. O pagamento do preparo recursal faz elidir a presunção de veracidade com relação ao estado de pobreza declarado. A prática de tal ato processual pelo agravante é fundamentalmente incompatível com a alegação de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem o prejuízo do sustento de sua família e seu. Se houve pagamento do preparo recursal, em vez de justificar a alegada insuficiência econômica, é porque não apresentou a condição de pobreza jurídica referida pelo artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, de modo que é impossível conceder, em seu favor, os benefícios da assistência judiciária. De fato, a presunção de veracidade que se milita em favor daquele que firmou a declaração de pobreza, que é relativa, cede face ao comprovante de recolhimento de preparo, conforme vem entendendo a jurisprudência, donde destaco do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.183708-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da súmula em 16/12/2014; TJMG - Apelação Cível 1.0672.11.011600-7/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2014, publicação da súmula em 21/07/2014. E mais: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PREVISÃO DE TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA. Impõe-se o conhecimento da apelação interposta, porquanto não violado o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 514, II do Código de Processo Civil. Se a parte pratica ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o pagamento das custas recursais, incabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A produção da prova pericial deve ser deferida somente quando for necessária para a formação do convencimento do magistrado, cabendo a este indeferir as inúteis para o deslinde da lide, nos termos do art. 130, do CPC. Restando evidenciado nos autos que a matéria é exclusivamente de direito, mostra-se desnecessária a dilação probatória, de forma a atender os princípios da celeridade e da economia processual. O arrendamento mercantil contém valor residual garantido e outros encargos típicos dessa modalidade contratual, não se podendo cogitar a previsão de taxa de juros e capitalização em tal instrumento por não ser tais questões inerentes a esse tipo de pacto. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.034900-9/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/0015, publicação da súmula em 09/03/2015) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTUMENTO por ser inadmissível, nos moldes e limites da fundamentação lançada. P.R.I. Belém (Pa), 11 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04715551-33, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por ELLERY RIBEIRO POSSANTE e ATHOS DUTRA BARBALHO, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela em apreço ajuizada contra o agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 25/27). Razões da agravante (fls. 02/18), juntando documentos às fls. 19/166...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ¿KEPRA¿, SOLUÇÃO ORAL, 100MG OU SEU GENÉRICO ¿LEVITERACETAM¿ PELO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. MULTA COMINADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E § 5° DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO, POSTO QUE NÃO É PARTE NO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO PARÁGRAFO 1º-A DO ART. 557 DO CPC. 1. Verifica-se estar correta a decisão do juízo a quo que fixou multa para o caso de descumprimento de liminar que determinou o fornecimento de medicamento. 2. O gestor público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de ¿astreintes¿ se não figurou como parte na relação processual 3. Dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento para excluir o Prefeito Municipal da incidência da multa, para impô-la ao Município de Monte Alegre, na forma do disposto no parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC. 4. Mantida o decisum a quo quanto aos demais termos. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Monte Alegre contra decisão interlocutória proferida pelo MMº Juiz da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que deferiu liminar em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer para determinar que o ente municipal forneça o medicamento ¿KEPRA¿, SOLUÇÃO ORAL, 100MG OU SEU GENÉRICO ¿LEVITERACETAM¿ para o tratamento de doença neurológica CID F84-0 + G40 com atraso de DNPM e convulsões ao menor J. V. A. F., sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais) por dia de atraso, a ser suportado pessoalmente pelo Prefeito Municipal. Inconformado, o Município de Monte Alegre interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões (fls. 02/09), o agravante faz a exposição dos fatos e, no mérito, sustenta tese de que a saúde deve ser prestada conjuntamente pela União, Estados e Municípios, motivo pelo qual entende que deve ingressar na lide o Estado do Pará, pois trata-se de aquisição de medicamento produzido no exterior. Questiona a aplicação da multa diária na pessoa do Prefeito Municipal. Fala da necessidade da antecipação dos efeitos da tutela alegando restar evidenciado o periculum in mora e ressaltando que a concessão de tal providência somente ao final poderá ser inócua e causar consequências desastrosas. Pugnou pela concessão da suspensividade para sustar os efeitos da decisão agravada até que o Estado do Pará passe a integrar o polo passivo da demanda e que, após seu ingresso na demanda (do Estado) a multa diária seja imposta em desfavor dos entes públicos envolvidos retirando tal constrição do gestor público e, ao final, requer o provimento do agravo de instrumento. Acostou documentos (fls. 10/38). Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 39) É breve o relatório. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da matéria em apreço. O presente agravo de instrumento ataca decisão judicial que deferiu liminar em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer para determinar que o ente municipal forneça o medicamento ¿KEPRA¿, SOLUÇÃO ORAL, 100MG OU SEU GENÉRICO ¿LEVITERACETAM¿ ao menor J. V. A. F., sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais) por dia de atraso, a ser suportado pessoalmente pelo Prefeito Municipal. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. De início, quanto ao ingresso do Estado do Pará na lide, deixo de emitir juízo de valor uma vez que referido ponto não foi enfrentado pela decisão agravada, não sendo esta via adequada para deliberar nesse sentido, sob pena de supressão de instância. Por outro lado, entendo assistir parcial razão ao agravante no que concerne à imposição da multa na pessoa do gestor público, pois, conforme bem explicitou o recorrente, o gestor público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de ¿astreintes¿ se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional da ampla defesa. O entendimento exposto acima é o que vem prevalecendo, de forma uníssona, no Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme se pode verificar nas ementas a seguir reproduzidas: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946¿SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 2¿5¿2013, DJe 16¿5¿2013.'' ¿PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1.315.719¿SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27¿8¿2013, DJe 18¿9¿2013)¿ No mesmo sentido, têm-se também a decisão monocrática daquele Tribunal Superior, todas com trânsito em julgado: REsp 1.373.795/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell, Dje 19/03/2014; AREsp 184.459/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26/06/2014; REsp 1.386.178/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/11/2013. Assim, deve ser excluída a multa diária arbitrada em desfavor do Prefeito Municipal, devendo ser imposta tão somente à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento da ordem, no caso o Município de Monte Alegre. Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada apenas na parte concernente a exclusão da incidência da multa em desfavor do Prefeito Municipal, para impô-la ao Município de Monte Alegre, na forma do disposto no parágrafo 1º-A do art. 557 do CPC, mantendo o decisum a quo quanto aos demais termos. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Após a preclusão, arquive-se. Belém, 03 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04701889-85, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ¿KEPRA¿, SOLUÇÃO ORAL, 100MG OU SEU GENÉRICO ¿LEVITERACETAM¿ PELO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. MULTA COMINADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 461, CAPUT E § 5° DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO, POSTO QUE NÃO É PARTE NO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DO PARÁGRAFO 1º-A DO ART. 557 DO CPC. 1. Verifica-se estar correta a decisão do juízo a quo que fixo...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007465-3 AGRAVANTE: MARIEDSON ROCHA ROCHA MONTEIRO ADVOGADO: SUELEN KARINE CABECA BAKER AGRAVADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIEDSON ROCHA MONTEIRO, contra decisão que deferiu o pedido liminar, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de veículo, ajuizado pelo ora agravado BANCO GMAC S/A, em trâmite sob o nº 0001149-34.2014.8.14.0015, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal. Em suas razões (fls. 04/29), defende a reforma da decisão, alegando sucintamente que se encontra em mora. Entretanto, o contrato firmado entre o agravante e o agravado seria totalmente ilegal, como se pode observar pelas incontestáveis cláusulas abusivas, em que o agravado estabelece juros capitalizados que contrariam a Súmula n. 121 do STF, onerando demasiadamente o agravante, e ainda assim, o juízo a quo deferiu a medida liminar pleiteada na inicial. Argumenta que não se encontra em mora, uma vez que está discutindo o referido contrato na Ação de Revisão Contratual (Proc. Nº 0046466-07.2013.8.14.0301) em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, tornando a ação de busca e apreensão prejudicada pela prevenção do MM.Juízo de Belém-PA, pois alega que tentou de todas as formas resolver seu débito perante a instituição financeira, e no entanto, foi vedado o direito de adimplir o contrato, vez que as cobranças exigidas foram majoradas indevidamente com juros capitalizados, face à abusividade de uma taxa de comissão de permanência de valor superior à taxa de mercado, o que evidencia fundado receio de dano irreparável. Alega que a ação de Busca e Apreensão não foi devidamente instruída, em razão da ausência de documentação válida para a propositura da ação, já que foi juntada somente a cópia da cédula de crédito, e sabe-se que pelo princípio da cartularidade tal documento deve ser apresentado em original. Afirma que em razão da natureza do contrato de consórcio com alienação fiduciária em garantia, seria possível a referida conversão, com base nos princípios da economia e da celeridade processual. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos (30/99). Distribuídos os autos, vieram-me conclusos. Contrarrazões fls.(105/118). Informações fls.(121/123). É relatório. DECIDO. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. O agravo merece negativa de seguimento na forma do art.557, caput, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente improcedente. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, No que tange ao deferimento de liminar, vislumbro ausentes os requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Analisando detalhadamente os autos, não verifico a presença do fumus boni iuris em favor da agravante, pois a ausência do requisito pode ser percebida em relação à regular constituição em mora, senão vejamos o entendimento recente do STJ: Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENCARGO DA NORMALIDADE. NÃO ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AFASTAMENTO DA MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. 1. Ausente juízo de valor acerca da matéria trazida em sede especial, nega-se seguimento ao recurso especial, no ponto, porquanto não respeitado o necessário requisito do prequestionamento. 2. O não pagamento de prestações legalmente acordadas configura a 'mora debendi', nascendo para o credor o direito de inscrever o devedor em cadastro de restrição creditícia e o de mover ação de busca e apreensão para reaver o bem. 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1228693/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012) PROCESSUAL CIVIL .AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇAÕ DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.NECESSIDADE.CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA N.83/STJ.DECISÃO MANTIDA.1.A jurisprudência desta corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por cartórios de títulos e documentos, entregue no endereço do devedor.2.Apesar de não ser exigida a notificação pessoal do devedor, é necessária a prova do recebimento da notificação no endereço declinado para que se tenha por constituída a mora.Precedentes.3.Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRG no AREsp 473.118/RS,Rel.MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014,DJe 11/06/2014). No limite, a exegese do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que é possível conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito apenas quando o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). Assim, devidamente comprovada a mora, descabe a alegação de erro de julgamento, não subsistindo a tese de prejudicialidade pelo ajuizamento de Ação Revisional a qual não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, ex vi da Súmula 380, STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 caput do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que em manifesto confronto com jurisprudência dominante do C. STJ. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intimem-se. Diligências de estilo. Belém, 09 de dezembro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.04471775-78, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007465-3 AGRAVANTE: MARIEDSON ROCHA ROCHA MONTEIRO ADVOGADO: SUELEN KARINE CABECA BAKER AGRAVADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIEDSON ROCHA MONTEIRO, contra decisão que deferiu o pedido liminar, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de veículo, ajuizado pelo or...