3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065842-38.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: J. O. B. C. ADVOGADO: HUGO PINTO BARROSO ADVOGADO: OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO AGRAVADO: M. C. P. M. P. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento proposto por J. O. B. C., visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, que proibiu o Agravado de se aproximar e manter contato, por qualquer meio de comunicação, com a genitora do Agravante e seus familiares, nos autos do processo nº 0000820-91.2015.8.14.00401. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torná-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Para o deferimento do efeito suspensivo previsto no artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil, torna-se imprescindível a demonstração da verossimilhança do direito alegado e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, tendo por base relevante fundamento, conforme dispõe o art. 558 do referido diploma legal. Na espécie, não verifico a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, na medida em que o Agravante não deixou evidenciado o perigo da mora, imprescindível à concessão do efeito suspensivo vindicado. Ademais, em que pese o Agravante detenha vasta documentação acostada, vislumbro que as questões postas sob análise devem ser esclarecidas em sede de cognição exauriente, momento em que o julgador terá maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ao exposto, uma vez ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação), INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 28 de Setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03647494-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065842-38.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: J. O. B. C. ADVOGADO: HUGO PINTO BARROSO ADVOGADO: OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO AGRAVADO: M. C. P. M. P. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento proposto por J. O. B. C., visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Com...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0003026-20.2015.8.14.0000), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém - PA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, movida por MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA e ATLAS PEREIRA DE MELO, na qual o juízo a quo deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar à agravante que proceda com a devolução aos autores de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, devidamente corrigidos pelos mesmos índices do contrato celebrado entre as partes, como indenização pelas despesas e prejuízos havidos, em prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao montante a ser devolvido. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Recurso, às fls. 02/18, pleiteando, em síntese, a concessão de efeito suspensivo para que seja suspensa a decisão agravada. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante integral de pagamento original das custas, tendo sido juntado apenas o Relatório de Custas do Processo (fl. 144), e o comprovante de pagamento (fl.145) em cópia simples, faltando o boleto bancário. Entendo que a cópia simples do comprovante de pagamento não é documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, pois o original deveria ter sido carreado aos autos, juntamente com o boleto, para conferência do numeral do código de barra, restando caracterizada então a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Esse é o entendimento desta E. Corte de Justiça e de outros Tribunais pátrios: TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014). (Grifei). TJ-PA. DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÓPIAS ILEGÍVEIS E NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO DECLARADA. I. É cediço que em primeira instância, apenas se faz juízo preliminar de admissibilidade do recurso de apelação, seu recebimento e remessa à instância superior, não atesta em definitivo a presença dos requisitos para o seu conhecimento. II. O recurso de apelação protocolado sem a demonstração do recolhimento das custas é deserto, por força do caput do art. 511, do CPC. Precedentes do STJ. III. A simples alegação de extravio da via original não é suficiente para sanar o vício, a petição deveria ao menos estar instruída com certidão do cartório da vara de origem ou, com prova da realização de diligências perante o órgão responsável. IV. Sem a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, tendo sido apresentada apenas cópia da guia de recolhimento, passados mais de seis meses do protocolo do apelo, resta prejudicada a apreciação deste recurso. V. Apelação cível não conhecida à unanimidade. (TJ-PA, 21357, 135158, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 26/06/2014). (Grifei). TJ-MG. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ORIGINAL DO PAGAMENTO DO PREPARO - FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. - Uma vez constatado um vício na formação do agravo de instrumento, tal como a ausência do comprovante original de pagamento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. - Diante do permissivo legal inserto no art. 557, do CPC, a evidente inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado. (TJ-MG - AGV: 10035130041094002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). (Grifei). TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. JUNTADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201130052446, 133977, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 29/05/2014). (Grifei). AGRAVO LEGAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DESERTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA SIMPLES. SEGUNDA VIA. IMPRESTABILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. A cópia simples da guia de custas e do comprovante de recebimento de títulos não serve à comprovação do preparo, a teor do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 07/2007 deste Egrégio Tribunal. (TJ-MG - AGV: 10024062199120003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRATICA. QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE A AUSÊNCIA DO COMPROVAMENTE DO PREPARO RECURSAL NA VIA ORIGINAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme destaquei na decisão agrava esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência do original do comprovante de pagamento do preparo recursal, enseja a aplicação da pena de deserção, impedindo o não conhecimento do recurso III - Agravo regimental conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0319242014 MA 0004682-57.2014.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014). (Grifei). A propósito, o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 511, caput, do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 30 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03682699-21, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0003026-20.2015.8.14.0000), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CYRELA MARESIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém - PA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas, movida por MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA e ATLAS PEREIRA DE MELO, na qual o juízo a quo deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar à agravante que proceda com a devolução aos autores de 90%...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065787-87.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SER EDUCACIONAL SA ADVOGADO: LEILA MASOLLER WENDT AGRAVADA: KATHARYNE KETHLEEN CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: JOHNY FERNANDES GIFFONI - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SER EDUCACIONAL SA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 14º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que reconsiderou a decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, processo nº 0016157-32.2015.8.14.00301, para reconhecer a competência da justiça estadual para processar e julgar a ação. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para declarar a competência da justiça federal para processar e julgar a presente demanda. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Nos termos do artigo 558 do CPC, poderá o relator, a requerimento do Agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Nesse sentido, de acordo com interpretação dos art. 527, III e 558, ambos do CPC, deve, a parte Agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. In casu, não vislumbro a presença desses requisitos. Analisando os autos, verifico que o juízo de primeiro grau reconheceu a competência da justiça estadual para processar e julgar a ação principal por entender que o objeto da ação não impõe qualquer obrigação em face do governo federal ou do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE), mas sim quer garantir ao Autor/Agravado o direito de frequentar regularmente o curso de graduação ao qual foi matriculado. Observo que a Agravante não procedeu a juntada, neste agravo, da petição inicial da ação, de forma que não há como avaliar, se o juízo de primeiro grau agiu ou não com acerto ao reconhecer a competência da justiça estadual. Cabe frisar que, embora a petição inicial não seja um documento obrigatório para a admissibilidade do agravo, a sua presença, neste caso, é essencial ao deslinde da controvérsia. Ao exposto, verifico ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação), razão porque INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, (pa), 21 de Setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03526117-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065787-87.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SER EDUCACIONAL SA ADVOGADO: LEILA MASOLLER WENDT AGRAVADA: KATHARYNE KETHLEEN CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: JOHNY FERNANDES GIFFONI - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SER EDUCACIONAL SA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 14º Vara Cível e Empresarial...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067775-46.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD - PROCURADORA AGRAVADO: CHL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSAO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O C. STJ sedimentou entendimento de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação aos seus sócios, de modo que, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos após a citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente. 2. Hipótese em que o exequente postulou a inclusão dos sócios da executada no polo passivo decorridos mais de 5 anos após a citação válida da empresa executada. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0025517-35.2006.814.0301, indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução. Em breve síntese, o agravante pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento regular da execução contra os sócios da pessoa jurídica executada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. De acordo com o art. 174 do Código Tributário Brasileiro, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, bem como por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de prescrição, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de prescrição. (AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 7/12/09). 2. Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente precisa ocorrer no prazo de cinco anos a contar da citação da sociedade empresária, devendo a situação harmonizar-se com o disposto no art. 174 do CTN para afastar a imprescritibilidade da pretensão de cobrança do débito fiscal. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte não faz qualquer distinção quanto à causa de redirecionamento, devendo ser aplicada a orientação, inclusive, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica. 3. Ademais, esse evento é bem posterior a sua citação e o redirecionamento contra o sócio somente foi requerido porque os bens penhorados não lograram a satisfação do crédito. Assim, tratando-se de suposta dissolução irregular tardia, não há como se afastar o reconhecimento da prescrição contra os sócios, sob pena de manter-se indefinidamente em aberto a possibilidade de redirecionamento, contrariando o princípio da segurança jurídica que deve nortear a relação do Fisco com os contribuintes. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1163220 MG 2009/0204603-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ sedimentou orientação no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente. Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente. 2. A aferição do lapso temporal entre a data da citação da pessoa jurídica executada e a citação válida de seus sócios, para fins de se decretar a prescrição intercorrente, demandaria o reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não-provido (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag: 902817 SP 2007/0116330-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/12/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2009) No caso concreto, verifico que a empresa foi regularmente citada em 21/03/2007 (cf. fl. 22/23), de modo que somente em 02/10/2013, isto é, mais de 6 anos após a citação da Recorrida, é que a Agravante postulou a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (Cf. fl. 39/41). Desse modo, tratando-se de requerimento tardio de redirecionamento da execução, não há como se afastar o reconhecimento da prescrição contra os sócios, sob pena de manter-se indefinidamente em aberto a possibilidade de redirecionamento, o que contraria o princípio da segurança jurídica que deve nortear a relação do Fisco com os contribuintes. Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 28 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03648796-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067775-46.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD - PROCURADORA AGRAVADO: CHL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSAO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O C. STJ sedimentou entendimento de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0020057-57.2014.8.14.0301), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 9ª Vara Cível de Belém - PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida por OCIONE MARIA FERREIRA GUIDÃO DA SILVA, na qual o juízo a quo determinou o pagamento à agravada de aluguel mensal equivalente a 1% do valor do imóvel, valor este a ser depositado no prazo de 72 (setenta e duas) horas e os que vierem a vencer deverão ser depositados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, mais o congelamento do saldo devedor desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Recurso, às fls. 02/25, pleiteando, em síntese, a concessão de efeito suspensivo e posteriormente revogada a decisão agravada. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com os originais dos comprovantes de pagamento das custas (juntou cópias simples, fls. 155 e 157), encontrando-se ausentes os documentos hábeis para que se comprove fidedignamente o devido pagamento das custas, restando caracterizada então a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Esse é o entendimento desta E. Corte de Justiça e de outros Tribunais pátrios: TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014). (Grifei). TJ-PA. DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÓPIAS ILEGÍVEIS E NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO DECLARADA. I. É cediço que em primeira instância, apenas se faz juízo preliminar de admissibilidade do recurso de apelação, seu recebimento e remessa à instância superior, não atesta em definitivo a presença dos requisitos para o seu conhecimento. II. O recurso de apelação protocolado sem a demonstração do recolhimento das custas é deserto, por força do caput do art. 511, do CPC. Precedentes do STJ. III. A simples alegação de extravio da via original não é suficiente para sanar o vício, a petição deveria ao menos estar instruída com certidão do cartório da vara de origem ou, com prova da realização de diligências perante o órgão responsável. IV. Sem a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, tendo sido apresentada apenas cópia da guia de recolhimento, passados mais de seis meses do protocolo do apelo, resta prejudicada a apreciação deste recurso. V. Apelação cível não conhecida à unanimidade. (TJ-PA, 21357, 135158, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 26/06/2014). (Grifei). TJ-MG. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ORIGINAL DO PAGAMENTO DO PREPARO - FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. - Uma vez constatado um vício na formação do agravo de instrumento, tal como a ausência do comprovante original de pagamento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. - Diante do permissivo legal inserto no art. 557, do CPC, a evidente inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado. (TJ-MG - AGV: 10035130041094002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). (Grifei). TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. JUNTADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201130052446, 133977, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 29/05/2014). (Grifei). AGRAVO LEGAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DESERTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA SIMPLES. SEGUNDA VIA. IMPRESTABILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. A cópia simples da guia de custas e do comprovante de recebimento de títulos não serve à comprovação do preparo, a teor do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 07/2007 deste Egrégio Tribunal. (TJ-MG - AGV: 10024062199120003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRATICA. QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE A AUSÊNCIA DO COMPROVAMENTE DO PREPARO RECURSAL NA VIA ORIGINAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme destaquei na decisão agrava esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência do original do comprovante de pagamento do preparo recursal, enseja a aplicação da pena de deserção, impedindo o não conhecimento do recurso III - Agravo regimental conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0319242014 MA 0004682-57.2014.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014). (Grifei). A propósito, o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 511, caput, do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 30 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03683017-37, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0020057-57.2014.8.14.0301), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 9ª Vara Cível de Belém - PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida por OCIONE MARIA FERREIRA GUIDÃO DA SILVA, na qual o juízo a quo determinou o pagamento à agravada de aluguel mensal equivalente a 1% do valor do imóvel, valor este a ser depositado no prazo de 72 (...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0001530-86.2014.8.14.0065), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BURITI MÓVEIS LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 2ª Vara Cível da comarca de Xinguara - PA, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida em desfavor de GLAICIENE RODRIGUES DE GODÓI SALES, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela que objetivava a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial Inconformado, o Agravante interpôs o presente Recurso, às fls. 02/18, pleiteando, em síntese, a concessão de efeito ativo para que seja deferida a liminar a reintegração de posse. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante integral de pagamento original das custas, tendo sido juntado apenas dois boletos bancários e cópias de comprovantes de pagamento (fls. 121/124) que não contém as informações necessárias à associação destes aos autos, ou seja, além dos originais seria necessário carrear aos autos o Relatório de Custas do Processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, restando caracterizada então a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Esse é o entendimento desta E. Corte de Justiça e de outros Tribunais pátrios: TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014). (Grifei). TJ-PA. DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÓPIAS ILEGÍVEIS E NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO DECLARADA. I. É cediço que em primeira instância, apenas se faz juízo preliminar de admissibilidade do recurso de apelação, seu recebimento e remessa à instância superior, não atesta em definitivo a presença dos requisitos para o seu conhecimento. II. O recurso de apelação protocolado sem a demonstração do recolhimento das custas é deserto, por força do caput do art. 511, do CPC. Precedentes do STJ. III. A simples alegação de extravio da via original não é suficiente para sanar o vício, a petição deveria ao menos estar instruída com certidão do cartório da vara de origem ou, com prova da realização de diligências perante o órgão responsável. IV. Sem a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, tendo sido apresentada apenas cópia da guia de recolhimento, passados mais de seis meses do protocolo do apelo, resta prejudicada a apreciação deste recurso. V. Apelação cível não conhecida à unanimidade. (TJ-PA, 21357, 135158, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 26/06/2014). (Grifei). TJ-MG. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ORIGINAL DO PAGAMENTO DO PREPARO - FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. - Uma vez constatado um vício na formação do agravo de instrumento, tal como a ausência do comprovante original de pagamento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. - Diante do permissivo legal inserto no art. 557, do CPC, a evidente inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado. (TJ-MG - AGV: 10035130041094002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). (Grifei). TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. JUNTADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201130052446, 133977, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 29/05/2014). (Grifei). AGRAVO LEGAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DESERTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA SIMPLES. SEGUNDA VIA. IMPRESTABILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. A cópia simples da guia de custas e do comprovante de recebimento de títulos não serve à comprovação do preparo, a teor do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 07/2007 deste Egrégio Tribunal. (TJ-MG - AGV: 10024062199120003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRATICA. QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE A AUSÊNCIA DO COMPROVAMENTE DO PREPARO RECURSAL NA VIA ORIGINAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme destaquei na decisão agrava esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência do original do comprovante de pagamento do preparo recursal, enseja a aplicação da pena de deserção, impedindo o não conhecimento do recurso III - Agravo regimental conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0319242014 MA 0004682-57.2014.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014). (Grifei). A propósito, o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 511, caput, do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 29 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03662172-07, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0001530-86.2014.8.14.0065), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BURITI MÓVEIS LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 2ª Vara Cível da comarca de Xinguara - PA, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida em desfavor de GLAICIENE RODRIGUES DE GODÓI SALES, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela que objetivava a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial Inconformado, o Agravante interpôs o pr...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0014208-07.2014.8.14.0301), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 4ª Vara Cível de Belém - PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, movida em desfavor de DAYANE DE PAULA BARBOSA DO ESPÍRITO SANTO, na qual o juízo a quo determinou a suspensão da ação principal até o julgamento de recurso repetitivo nos termos da decisão exarada em 15/04/2014 pelo Ministro Luís Felipe Salomão, do C. STJ, relator do Recurso Especial nº 1.418.593-MS. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Recurso, às fls. 02/08, pleiteando, em síntese, a reforma da decisão agravada no sentido de determinar o regular prosseguimento do feito. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante integral de pagamento original das custas, tendo sido juntado apenas o boleto bancário com cópia do comprovante de pagamento (fl. 53), os quais não contém as informações necessárias à associação destes aos autos, ou seja, seria necessário carrear aos autos o Relatório de Custas do Processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, restando caracterizada então a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Esse é o entendimento desta E. Corte de Justiça e de outros Tribunais pátrios: TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014). (Grifei). TJ-PA. DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÓPIAS ILEGÍVEIS E NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO DECLARADA. I. É cediço que em primeira instância, apenas se faz juízo preliminar de admissibilidade do recurso de apelação, seu recebimento e remessa à instância superior, não atesta em definitivo a presença dos requisitos para o seu conhecimento. II. O recurso de apelação protocolado sem a demonstração do recolhimento das custas é deserto, por força do caput do art. 511, do CPC. Precedentes do STJ. III. A simples alegação de extravio da via original não é suficiente para sanar o vício, a petição deveria ao menos estar instruída com certidão do cartório da vara de origem ou, com prova da realização de diligências perante o órgão responsável. IV. Sem a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, tendo sido apresentada apenas cópia da guia de recolhimento, passados mais de seis meses do protocolo do apelo, resta prejudicada a apreciação deste recurso. V. Apelação cível não conhecida à unanimidade. (TJ-PA, 21357, 135158, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 26/06/2014). (Grifei). TJ-MG. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ORIGINAL DO PAGAMENTO DO PREPARO - FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. - Uma vez constatado um vício na formação do agravo de instrumento, tal como a ausência do comprovante original de pagamento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. - Diante do permissivo legal inserto no art. 557, do CPC, a evidente inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado. (TJ-MG - AGV: 10035130041094002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). (Grifei). TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. JUNTADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201130052446, 133977, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 29/05/2014). (Grifei). AGRAVO LEGAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DESERTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA SIMPLES. SEGUNDA VIA. IMPRESTABILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. A cópia simples da guia de custas e do comprovante de recebimento de títulos não serve à comprovação do preparo, a teor do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 07/2007 deste Egrégio Tribunal. (TJ-MG - AGV: 10024062199120003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRATICA. QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE A AUSÊNCIA DO COMPROVAMENTE DO PREPARO RECURSAL NA VIA ORIGINAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme destaquei na decisão agrava esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência do original do comprovante de pagamento do preparo recursal, enseja a aplicação da pena de deserção, impedindo o não conhecimento do recurso III - Agravo regimental conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0319242014 MA 0004682-57.2014.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014). (Grifei). A propósito, o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 511, caput, do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 28 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03662319-51, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0014208-07.2014.8.14.0301), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 4ª Vara Cível de Belém - PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, movida em desfavor de DAYANE DE PAULA BARBOSA DO ESPÍRITO SANTO, na qual o juízo a quo determinou a suspensão da ação principal até o julgamento de recurso repetitivo nos termos da decisão exarada em 15/04/2014 pelo Ministro Luís Felipe Salomã...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PCCR. LEI ESTADUAL Nº 7.442/2010. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E CARGA HORÁRIA MÁXIMA. LEI ESTADUAL Nº 8.030/2014. DECESSO REMUNERAÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com a petição inicial a administração teria reduzido a remuneração do impetrante durante o período de gozo da licença-saúde. Os autos revelam, entretanto, que essa redução na carga horária não se deu porque o impetrante estava usufruindo da licença-prêmio, mas sim decorreu de modificação no próprio sistema educacional, especialmente pela implantação do PCCR ? Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Púbica de Ensino do Estado do Pará, instituído pela Lei estadual nº 7.442/2010, e por adequações na jornada de trabalho e carga horária efetivadas pela Lei estadual nº 8.030/2014. 2. A jornada integral do professor fixada em 40 (quarenta) horas semanais, resultando numa carga horária máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, redução que não implica em ilegalidade, tendo em vista que a própria Lei estadual nº 8.030/2014, nos artigos 8º e 9º contemplou a possibilidade de redução das aulas suplementares. 3. As aulas suplementares, por expressa previsão legal, correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, por necessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe. Portanto, se apresenta inviável impor à administração obrigação de manter a totalidade das horas suplementares do impetrante, vez que a fixação da jornada de trabalho extraordinária, está adstrita ao interesse público levando em conta os critérios de conveniência e oportunidade típicos do poder discricionário da Administração. 4. Nesse contexto fático-normativo não há respaldo legal para acolher a pretensão da impetrante, no sentido de restabelecer e/ou manter sua carga horária mensal na sistemática anterior. 5. Consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos, inocorrente na espécie. 6. O gozo da licença saúde não assegura ao impetrante carga horária, mormente em decorrência de transformações no sistema educacional efetivadas por leis posteriores que estabeleceram novos limites para carga horária dos professores estaduais. 7. Segurança denegada. Agravo Interno de fls.140/149 prejudicado
(2018.00865711-04, 186.581, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-07)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PCCR. LEI ESTADUAL Nº 7.442/2010. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E CARGA HORÁRIA MÁXIMA. LEI ESTADUAL Nº 8.030/2014. DECESSO REMUNERAÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com a petição inicial a administração teria reduzido a remuneração do impetrante durante o período de gozo da licença-saúde. Os autos revelam, entretanto, que essa redução na carga horária não se deu porque o impetrante estava usufruindo da licença-prêmio, mas sim decorreu de modificação no próprio...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: CONCÓRDIA DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0065764-44.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: JULIO DE SOUSA CRISOSTOMO AGRAVANTE: LEOMAR DA SILVA CASTRO ADVOGADO: PATRICIA LIMA BAHIA AGRAVADO: FGR URBANISMO BELÉM S/A - SPE ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INEXISTENCIA DE INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 é mitigado pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a qual exige a comprovação de insuficiência de recursos para gozo do benefício da gratuidade. 2. Hipótese em que o Agravante não apresentou qualquer elemento que evidencie sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo. 3. Precedentes do STJ e TJPA. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JULIO DE SOUSA CRISOSTOMO e LEOMAR DA SILVA CASTRO em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes e Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento das Parcelas do Contrato, Processo nº 0036783-72.2015.814.0301. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Passo a apreciar o pedido de justiça gratuita. A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo. Analisando o caso em questão, verifico que o Agravante não trouxe qualquer elemento que evidencie sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, embora declare que tenha comprovado a sua precária situação financeira. Nesse ponto, cabe ressaltar que o art. 525 do CPC impõe ao recorrente a correta formação do recurso interposto, cabendo, portanto, anexar ao Agravo não só as peças obrigatórias previstas na Lei, mas também outras que entender necessária à correta compreensão dos acontecimentos ocorridos no primeiro grau, o que, contudo, não restou evidenciado nos autos. Destarte, o art. 4º da Lei 1.060/1950 dispõe no seu caput, que para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta simples afirmação e que o declarante, caso afirme falsamente, responderá pela declaração de conformidade com a legislação aplicável. No entanto, referido artigo sofre mitigação em decorrência do disposto na Carta Magna de 1988, art. 5º, inciso LXXIV, que prevê que o Estado prestará sim, assistência jurídica integral e gratuita a todos, mas desde que comprovem a insuficiência de recursos. Ou seja, o intuito do legislador é claro ao afirmar que o direito a gratuidade processual somente será para aqueles que realmente apresentarem indícios de insuficiência de recursos. Com efeito, no caso concreto, diante da contextualização acima, não consigo vislumbrar a situação de pobreza capaz de autorizar o deferimento da gratuidade processual. Acerca da matéria, cito ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1000055 MS 2007/0251337-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014) No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 é mitigado pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a qual exige a comprovação de insuficiência de recursos para gozo do benefício da gratuidade. 2. Ausência de colação de fatos novos ao caso concreto hábeis a reforma da decisão monocrática. 3. Intuito claro de rediscussão do mérito, já decidido. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2014.04637505-62, 139.706, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-11-03) Por fim, ressalto que o propósito do raciocínio estampado não tem o condão de criar obstáculos aos que formulam pedido de gratuidade, mas o de resgatar o componente ético do preceito constitucional e preservar tal instituto do desvirtuamento. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO para manter a decisão ora vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 21 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03526229-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: CONCÓRDIA DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0065764-44.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: JULIO DE SOUSA CRISOSTOMO AGRAVANTE: LEOMAR DA SILVA CASTRO ADVOGADO: PATRICIA LIMA BAHIA AGRAVADO: FGR URBANISMO BELÉM S/A - SPE ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INEXISTENCIA DE INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0114738-15.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVANTE: SPE PROCESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: FABIO GOS DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA PROCESSUAL CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ¿ ATRASO NA ENTREGA ¿ LUCROS CESSANTES ¿ PRESUNÇ¿O ¿ CABIMENTO ¿ JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ¿ NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA (fls. 15-16) que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. n. 0050678-03.2015.8.14.0301) antecipou os efeitos da tutela para determinar que o requerido pague mensalmente o valor requerido na inicial, a partir do próximo mês, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento, a contar a partir do ajuizamento da ação até a efetiva entrega do imóvel. Alegam os agravantes a carência do interesse de agir, vez que o contrato firmado entre as partes prevê o pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel de 0,5% ao mês do preço da unidade no prazo de 5 dias contados da entrega do imóvel, asseverando que a pretensão não fora pleiteada na esfera administrativa, sob pena de bis in idem, ressaltando, para tanto, a desnecessidade da intervenção do judiciário no caso sob exame e consequente aplicação de efeito translativo com extinção do feito sem resolução de mérito. Pelo princípio da eventualidade, pugna pela minoração do quantum arbitrado pelo magistrado de piso, a fim de que o valor referente a aluguéis decorrentes de danos materiais sejam fixados em 0,5% do valor do bem, qual seja, R$ 449,50 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Por fim, requer, liminarmente, efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento integral do recurso, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito. (fls. 122). É sucinto o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, observa-se que em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, à indenizações pelos prejuízos sofridos, desde que caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo, inclusive, alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos materiais, morais e lucros cessantes em face do atraso na entrega da obra, por culpa exclusiva da compromitente vendedora, que segundo entendimento jurisprudencial é presumido. Tal assertiva se deve ao fato do compromissário comprador, ora agravados, não terem recebido no tempo em que foi aprazado em contrato, o imóvel objeto da demanda, tendo, via de consequência, deixado de usufruir do bem, direta ou indiretamente, auferir os lucros, e, ainda, além do pagamento das parcelas dos imóveis adquiridos, continuar os gastos com locação, o que gera sobrecarga financeira, por culpa exclusiva das empresas/rés, ora agravantes. In casu, verifica-se patente os prejuízos suportados pelo ora recorridos, presumindo-se sua frustração diante do atraso na entrega do imóvel adquirido. Em verdade, o descumprimento do contrato ocasionou frustração substancial aos compradores/agravados, fato capaz de ensejar danos materiais e sofrimentos que transcendem meros aborrecimentos cotidianos. A respeito do assunto, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇ¿O - CABIMENTO - DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenaç¿o por lucros cessantes. Nesse caso, há presunç¿o de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual n¿o lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo n¿o trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿.(AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) (destacamos). E mais: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇ¿O DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenaç¿o por lucros cessantes, havendo presunç¿o de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental n¿o provido.¿ (STJ - AgRg no Ag 1319473¿RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25¿06¿2013, DJe 02¿12¿2013) ¿ ¿CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZ¿ES S¿O EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇ¿O. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunç¿o relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual n¿o lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido¿ (STJ - AgRg no Ag 1036023¿RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23¿11¿2010, DJe 03¿12¿2010) Esta E. Corte ¿ TJPA, n¿o diverge desse entendimento, tanto é assim, que colaciono alguns julgados, para demonstrar a consonância das decisões in verbis com a jurisprudencial dominante. Colaciona-se inicialmente, decis¿o recente, prolatada em ¿30/04/2015¿ da lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura, integrante da 3ª Câmara Cível Isolada TJPA - no AI nº. 0003204-66.2015.814.0000: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO" A QUO ". MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EXAURIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS QUE SE JUSTIFICA EM RAZ¿O DO INCONTROVERSO ATRASO NA CONCLUS¿O DA OBRA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR PERTINENTE. DECIS¿O MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, AJUSTANDO-SE A INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. DECIS¿O MONOCRÁTICA. (Destacamos). ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS¿O MONOCRÁTICA. AÇ¿O DE OBRIGAÇ¿O DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMPROVADO. PAGAMENTO DE ALUGUEIS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É inegável que foi celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes e que o prazo para a entrega da obra n¿o foi obedecido, inclusive já tendo computado o prazo de tolerância, fatos estes incontroversos que atraem a satisfaç¿o do requisito da verossimilhança da alegaç¿o, já que o C. STJ já reconheceu sua presunç¿o; 2. Recurso conhecido e improvido.¿ (TJPA - PROCESSO Nº. 2014.3027517-8 Relatoras: Desa. Diracy Nunes Alves. - 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, 20 de novembro de 2014. (Destaque nosso). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO MESMO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AGRAVADOS COMPROVAM QUE VIVEM DE ALUGUEL. CORREÇ¿O MONETÁRIA/SALDO DEVEDOR CONGELADO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE. DECIS¿O CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECIS¿O UNANIME. I A decis¿o agravada deferiu parcialmente a tutela antecipada para compelir o agravante a pagar aos agravados a título de aluguel em raz¿o do atraso na entrega da obra no valor mensal de R$738,36 (setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) sob pena de pagar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), determinou ainda, que o agravante mantenha congelado o saldo devedor (parcelas das chaves e do financiamento) a partir do mês de dezembro/12, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). II À concess¿o da antecipaç¿o dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificaç¿o pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III É sabido que para a indenizaç¿o por danos materiais, é fundamental a apresentaç¿o de prova do suposto prejuízo sofridos pelas partes, n¿o sendo permitida a condenaç¿o com base em mera presunç¿o. Logo, o fato de ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, onde os mesmos adquiriram um apartamento, gera presunç¿o de dano material. IV - Há prova no sentido de que os agravados estejam despendendo recursos financeiros com aluguéis para morar conforme fls.114, no valor de R$970,00 (novecentos e setenta reais), correspondente ao período de 07/05/2013 à 07/06/2013, período este que o imóvel já devia ter sido entregue, portanto, existente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegaç¿es dos agravados. V - apesar de vislumbrar certo dano à construtora, n¿o se pode olvidar que maior prejuízo está tendo os agravados com o atraso na entrega do bem, raz¿o pela qual entendo que a correç¿o monetária deva permanecer suspensa até a decis¿o final da lide. VI Recurso Conhecido e Desprovido¿. (TJPA - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada ¿ Relatora. Desª. Gleide Pereira de Moura - sess¿o presidida pelo Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, integrando a Turma Julgadora: Desa. Gleide Pereira de Moura e Marneide Trindade Pereira Merabet. 27ª Sess¿o Ordinária aos 08 de setembro de 2014.) (Destacamos) ¿AÇ¿O ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RAÇ¿O JURÍDICO-OBRIGACIONAL CONSUMEIRISTA C/C INDENIZAÇ¿O POR PERDAS E DANOS E OBRIGAÇ¿O DE FAZER (Proc. nº: 0005910-94.2012.814.0301). Analisando os autos, constatei que a decis¿o guerreada está correta, pois a agravante firmou um contrato para a entrega de uma unidade em um empreendimento seu em uma respectiva data, porém n¿o cumpriu o acordado no período pactuado no contrato assinado por ambos, havendo responsabilidade da mesma, sendo licito ao agravado receber a partir desta o valor do aluguel pago enquanto a empresa n¿o proceder à efetiva entrega das chaves pela construtora. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é certo que há presunç¿o relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual n¿o lhe é imputável, o que n¿o verificamos no caso em comento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME.¿ (TJPA - PROCESSO Nº 2012.3.015641-1 Relatora Desa. Marneide Merabet - Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Julgamento presidido pela Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. - Belém, 29 de Abril de 2013.) Precedentes de outros Tribunais: "APELAÇ¿O CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DIES A QUO E AD QUEM. MULTA PENAL CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇ¿O. 1. A análise quanto à necessidade da prova se insere no âmbito da discricionariedade conferida ao julgador. Assim, o magistrado, ao considerar que a prova requerida é impertinente, desnecessária ou protelatória, deve indeferi-la, sem que se configure cerceamento de defesa. 2. A construtora deve responder pelos lucros cessantes, quando a unidade imobiliária n¿o for entregue no prazo acertado no contrato, que correspondem aos aluguéis que o consumidor deixou de auferir entre a data final do prazo de prorrogaç¿o até a efetiva entrega das chaves. 3. A cláusula penal contratual tem natureza moratória, diversa da reparaç¿o por lucros cessantes, que tem caráter indenizatório. 4. Os juros de mora devem incidir desde a data da citaç¿o, por se tratar de responsabilidade contratual. A correç¿o monetária, que é meio de recomposiç¿o do poder aquisitivo da moeda, deve ocorrer a partir do momento em que os aluguéis seriam devidos, para se evitar enriquecimento sem causa do devedor. Todavia, n¿o há que se alterar a data indicada na sentença se mais benéfica para o recorrente. 5. Agravo retido e apelaç¿o n¿o providos." (TJDFT - APELAÇ¿O CÍVEL 20060111079387APC DF; Registro do Acórd¿o Número: 577234; Data de Julgamento: 29/03/2012; Órg¿o Julgador: 4ª TURMA CÍVEL; Relator: Arnoldo Camanho de Assis; Publicaç¿o No Dju: 16/04/2012 Pág.: 217; Decis¿o: Negar Provimento Ao Agravo Retido E À Apelaç¿o, Unânime.). ¿APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O ORDINÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇ¿O. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO. ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA. ¿PROMITENTE VENDEDORA. DEVER DE REPARAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. - Comprovada a tempestividade do recurso, rejeita-se a preliminar de n¿o conhecimento do recurso; - Configurado o inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, resta caracterizado o dever de reparar os danos materiais sofridos pelos compradores; - O atraso na entrega do imóvel gera dano moral; - O valor da indenizaç¿o deve corresponder à extens¿o do prejuízo; Recursos improvidos¿. (TJMG - Apelaç¿o Cível nº 1.0024.11.180229-4/001 ¿ Rel.Des. Amorim Siqueira - 9ª CÂMARA CÍVEL - à unanimidade rejeitada a preliminar aventada em sede de contrarraz¿es e negar provimento a ambos os recursos.) (G.N). Somado a isso, no que tange a alegação de previsão contratual do pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel, verifica-se que tal previsão tem natureza tão somente moratória, ou seja, diversa dos lucros cessantes deferidos na decisão ora guerreada, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir, considerando que o juízo se baseou nas provas carreadas nos autos para deferir o pedido formulado pelos agravantes. Ademais, com relação ao valor deferido pelo magistrado, tem-se que observou o contrato de aluguel juntado aos autos (fls.63/verso-76), asseverando que as empresas agravantes devem arcar com os custos dos aluguéis que os agravados vem pagando face o atraso na entrega do bem, por culpa exclusiva das recorrentes, conforme entendimento desta Egrégia Corte, restando, portanto, inviável o pedido de minoração do quantum, senão vejamos: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇ¿O DE ACERTAMENTO DE RELAÇ¿O JURÍDICO-OBRIGACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL NA PLANTA. PRESUNÇ¿O DE PREJUIZO DO PROMITENTE COMPROADOR. DEVE A CONSTRUTORA ARCAR COM OS CUSTOS DO ALUGUEL DA PARTE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL, A N¿O SER QUE Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROVE QUE A MORA CONTRATUAL N¿O LHE É IMPUTÁVEL. MANUTENÇ¿O DA DECIS¿O ATACADA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA - Acórd¿o nº: 112.700 2ª C¿m. Civ. Isolada Comarca de Belém Agravo de Instrumento nº: 20123003972-4 Rel. Des. Claudio A. Montalv¿o Neves Julg. 01/10/2012 DJ 03/10/2012). DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, posto que manifestamente inadmissível, em razão de restar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta E. Corte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 18 de dezembro de 2015. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Desembargadora - Relatora
(2015.04835699-41, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-19, Publicado em 2015-12-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0114738-15.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVANTE: SPE PROCESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: FABIO GOS DE MELO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA PROCESSUAL CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ¿ ATRASO NA ENTREGA ¿ LUCROS CESSANTES ¿ PRESUNÇ¿O ¿ CABIMENTO ¿ JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ¿ NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0079777-48.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: UNIÃO COMERCIAL LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº. 0050711-90.2015.8.14.0301), concedeu efeito suspensivo aos embargos a execução, bem como, deferiu o pedido de tutela antecipada determinando o cancelamento das restrições hipotecárias dos imóveis ofertados em garantia da dívida, sob pena de multa diária de R$ 2.000.00 (dois mil reais), tendo como ora agravado UNIÃO COMERCIAL LTDA. Sustenta o ora agravante que a execução principal não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, não podendo por esta razão, ser concedido efeito suspensivo aos embargos, sob pena de violação ao § 1º do artigo 739-A do Código de Processo Civil. Ressalta que a única garantia da referida execução (hipoteca) foi liminarmente cancelada pelo juízo a quo. Aduz que os agravados realizam em seus embargos meras alegações acerca dos supostos encargos abusivos, ou seja, não sustentam a existência do crédito do agravante. Por fim, requer que seja o presente recurso recebido com efeito suspensivo, determinando-se liminarmente a suspensão liminar da decisão agravada, em razão da evidente lesão grave e de difícil reparação que ela pode causar ao agravante; no mérito, o provimento, reconhecendo-se a ausência de requisitos para a concessão de efeitos suspensivos, bem como a ausência de requisitos para a concessão de antecipação de tutela, determinando-se a manutenção da hipoteca contratualmente estipulada entre as partes. É o sucinto Relatório. Decido. No presente caso, em cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, a priori, quais sejam, a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora) alegados pelo agravante, uma vez que não constam dos presentes autos que a execução fora garantida pelo agravado. Desta feita, presentes os requisitos, viável a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, considerando o poder geral de cautela, razão porque DEFIRO PARCIALMENTE, a antecipação da tutela recursal requerida, a fim de que permaneçam as hipotecas sobre os imóveis ofertados em garantia da dívida. Comunique-se o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se outrossim, informações, nos termos do art. 527, inciso IV do CPC. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para que, em querendo, responda no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 18 de dezembro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVERDRA GUIMARÃES Desembargadora- Relatora
(2015.04848320-08, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-19, Publicado em 2015-12-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0079777-48.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: UNIÃO COMERCIAL LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº. 0050711-90.2015.8.14.0301), concedeu efeito suspensivo aos embarg...
PROCESSO Nº 2012.3.015337-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDA: ANA CLÉLIA FURTADO FERNANDES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra decisão deste Egrégio TJPA, consubstanciada nos acórdãos 146.031 e 147.320, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 146.031 (fl. 326) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO C - 131 SEAD/SESPA. APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. A impetrante logrou aprovação em primeiro lugar para o cargo 38: médico - especialidade: patologia, área de atuação: citopatologia ? Polo HR Santarém, conforme resultado final do concurso público, divulgado pelo Edital nº 17/2008 ? SEAD/SESPA, de 12 de junho de 2008. 2. Os princípios da legalidade, moralidade e publicidade, impõe à Administração obediência às regras previstas no edital de convocação. Portanto, oferecimento de determinado número de vagas para cargo público confere ao candidato, aprovado e classificado dentro desse número, direito de ser regularmente nomeado ? STF RE nº 598.099/MS, Relator Ministro Gilmar Mendes, recurso submetido à sistemática da Repercussão Geral. 3. Apenas situações excepcionais, supervenientes à publicação do edital do certame, imprevisíveis, de extrema gravidade e onerosidade para Administração, poderão ensejar o não cumprimento do dever de nomeação. Precedente do STF. 4. Segurança concedida. (2015.01623824-74, 146.031, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-15) Acórdão n.º 147.320 (fl. 341) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. VÍCIOS DO ART. 535. AUSÊNCIA. 1. Revendo os seus termos, não verifico qualquer obscuridade no aresto embargado, especialmente quanto à exegese do art. 49 da Lei Estadual nº 5.810/1994, cujo parágrafo único versa tanto sobre remoção ?a pedido? como ?ex-officio? de servidores estáveis, logo, o acórdão embargado não criou novo requisito para tal forma de movimentação funcional, tampouco conferiu inamovibilidade à determinada categoria de servidores públicos. 2. Outrossim, o aresto vergastado expressamente consignou que na hipótese concreta tratava-se de primeira investidura no cargo público, isto é, provimento originário, pelo que a posse deverá observar as regras editalícias. 3. Da mesma forma, inexiste qualquer omissão no julgado quanto à alegação de perda da vaga pela impetrante diante da ausência ao ato de posse, pois esta circunstância também fora apreciada, especialmente quanto ao vício no respectivo ato de nomeação. 4. Embargos conhecidos e improvidos, decisão unânime. (2015.02023575-32, 147.320, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-17) O recorrente alega, em síntese, que houve ofensa ao disposto no art. 535, II, do CPC. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 366. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Vice-Presidente como componente do Tribunal Pleno, órgão julgador e prolator da decisão recorrida, não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado n.º33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O art. 134, inciso III, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos arts. 541, caput, 542, caput, e § 1º, e art. 543, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o art. 312 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Assim sendo, feitas essas breves considerações, passo ao juízo de admissibilidade. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal, sendo isento o preparo (art. 511, §1º, do CPC); o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 17/06/2015 (fl. 345) e a interposição do recurso em 17/07/2015 (fl. 357), dentro do prazo em dobro para a Fazenda Pública; O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, pelas razões expostas a seguir. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. Observa-se das razões recursais, que o Estado aponta suposta violação ao art. 535, do CPC, pugnando pelo provimento do recurso e determinação para que os embargos de declaração sejam julgados em sua inteireza, sem, contudo, explicitar em que consiste a omissão apontada e qual a sua implicação para o resultado do julgamento, tendo se limitado a alegar de forma genérica. Assim, o recorrente não consegue apontar, de forma clara e detida, aonde o acórdão, ora recorrido, supostamente teria contrariado o disposto nos artigos 535, II, do CPC, em violação da prestação jurisdicional, porquanto apenas a alegação genérica e infundada não autoriza o seguimento do reclamo, sob esse argumento. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO À LEI. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 2. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o prequestionamento ficto, é dizer, não se considera prequestionado o tema pela mera oposição de embargos de declaração. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 582.127/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Este STJ entende ser possível, no âmbito da ação civil pública, a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto tal cumulação não seria obrigatória e dependeria da possibilidade ou não de recuperação total da área degradada. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a reparação integral do dano se faz possível, dispensando, portanto, a imposição de indenização. A revisão dessa premissa fática de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 614.401/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015) Sendo assim, o presente apelo desmerece ascensão, inclusive em relação à alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, haja vista que o recorrente somente aponta como fundamento do recurso, entretanto, não apresenta as devidas razões para a sua aplicação, atraindo a incidência da súmula 284/STF, por analogia. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4
(2015.04814642-65, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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PROCESSO Nº 2012.3.015337-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDA: ANA CLÉLIA FURTADO FERNANDES. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra decisão deste Egrégio TJPA, consubstanciada nos acórdãos 146.031 e 147.320, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 146.031 (fl. 326) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO C - 131 SEAD/SESPA. APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. ...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ENFERMIDADE E ATIVIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL QUE É A MAIS IDÔNEA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal, interposto por Mara Fabiane Gentil Bittencourt, contra decisão interlocutória (fls. 7 e verso) proferida pelo MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo n.° 0018787-61.2015.8.14.0301), declarou a incompetência da justiça estadual para conhecimento e julgamento do feito e sua incompetência para processar e julgar a ação, declinando a competência para a Justiça Federal. Em suas razões (fls. 02-07), a agravante apresenta os fatos alegando que é portadora de doença laboral derivada do seu local de trabalho desde 2004 quando sofreu seu primeiro acidente e foi afastada e lhe foi concedido auxílio-doença acidentário. Afirma que ao retornar ao trabalho a empregadora não observou as limitações impostas pelo INSS o que ocasionou o retorno de fortes dores nos braços e ombros, chegando a ser encaminhada a procedimento cirúrgico, sendo-lhe concedido novamente auxílio-doença. Diz que ajuizou ação ordinária com a finalidade de transformação do auxílio-doença previdenciário (código 31) para auxílio-doença acidentário (código 94). Argumenta que no laudo pericial emitido pelo perito nomeado pela juíza é feita toda a relação da doença com seu trabalho, entretanto, a contrário sensu, posteriormente, esclarece que sua doença não tem vínculo com as atividades desenvolvidas em seu trabalho. Afirma não poder se conceber que um laudo contraditório seja o único argumento para a negativa da prestação jurisdicional pelo juízo a quo, devendo a prova pericial produzida ser considerada inócua. Alega que todos os laudos médicos, exames e demais documentos anexos aos autos comprovam que a doença que lhe incapacita tem nexo com a atividade laborativa. Discorre sobre os prejuízos que a decisão agravada está lhe causando e sobre o cabimento do pedido de antecipação de tutela e/ou efeito suspensivo. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela para suspender a decisão agravada até o julgamento pelo TJ/PA, declarando a competência da justiça estadual para conhecimento e julgamento do feito ou, alternativamente, determinar a realização de nova perícia por perito especialista e, ao final, seja provido o agravo de instrumento confirmando a tutela concedida e reformando-se integralmente a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 8/73. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 74). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que concedeu a liminar pleiteada. Está a agravante a pedir a reforma da decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, alegando divergência entre as provas dos autos e a perícia judicial elaborada. Contudo, razão não assiste à agravante. Isso porque o sistema do livre convencimento motivado é o eleito pelo diploma processual pátrio, tendo o juiz ampla liberdade na apreciação do conjunto probatório para a formação de seu convencimento. Da análise das provas colacionadas, verifica-se que a prova pericial, é o meio mais idôneo e específico para dirimir as dúvidas atinentes ao caso, principalmente por sua imparcialidade. Esse entendimento está consagrado pela jurisprudência de nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA: APELO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, ANTE O CONFLITO DE PERÍCIAS - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL COMO MEIO IDÔNEO O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELA SEGURADA -REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.398.919-0 NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O reconhecimento do nexo exige demonstração concreta dos fatos e sua relação com o trabalho. No caso, a prova produzida inviabiliza a concessão de benefício de cunho acidentário. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1371127-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 23.06.2015) E da referida prova pericial, destaca-se à fl. 70: ¿ (...) Sendo assim conforme grifo a doença é de natureza inflamatória, sem relação com a atividade desenvolvida pela pericianda, não podendo ser considerada acidente de trabalho e/ou doença ocupacional. (...)¿ Desta forma, claro resta, num exame primeiro, a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade que acomete a agravante e sua atividade laboral, caracterizando, assim, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Destarte, conforme dito, há prova de que a sequela resultante do acidente sofrido pela agravante reduziu sua capacidade para o trabalho, mas que, todavia, não há relação com acidente do trabalho, mas, sim, com causa de natureza diversa. Desse modo, resta indubitável que a matéria abrangida pela pretensão deduzida em juízo não se limita à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. Por tal razão, o caso em tela não se insere na regra prevista pelo art. 109, I, da Constituição da República de 1988, que possibilita à Justiça Estadual o julgamento das causas que versem exclusivamente sobre acidentes de trabalho. Destarte, demonstrada a limitação da Justiça Comum Estadual às demandas relativas exclusivamente a acidente de trabalho, não se mostra possível cogitar a ampliação de seu âmbito de cognição, sob pena de ferir o princípio do juiz natural, configurando verdadeira usurpação de competência. Ademais, a suscitada divergência já foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que se segue: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO OBJETIVANDO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528/97, deixou de ser devido exclusivamente na ocorrência de acidente de trabalho propriamente dito, estendendo-se aos acidentes de qualquer natureza, vale dizer, de índole previdenciária, sendo competente, nestes casos, a Justiça Federal. 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e providos para declarar competente a Justiça Federal." (STJ. S3. Terceira Seção. EDcl no Conflito de Competência nº 37.061/SP (2002/0149085-2). Relator. Ministro Paulo Gallotti, DJ 17/05/2004). Portanto, acertada a decisão proferida pelo juízo a quo, cujos fundamentos adiro. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 16 de dezembro de 2015 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04817409-09, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ENFERMIDADE E ATIVIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL QUE É A MAIS IDÔNEA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal, interposto por Mara Fabiane Gentil Bittencourt, contra decisão interlocutória (fls. 7 e verso) proferida pelo MMª Juíza de Direito...
PROCESSO Nº 2013.3.017585-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARIA DYRCE JACOB LOBATO. RECORRIDA: LOBEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por MARIA DYRCE JACOB LOBATO, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 139.934 e 144.212, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 139.934 (fls. 318-321) ¿AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ausente conteúdo decisório no despacho que se pretende impugnar, incabível o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 504 do referido diploma. 2. Na hipótese dos autos, não vislumbro decisão interlocutória impugnada, já que o ato do juiz de dar cumprimento à decisão exarada nos autos (fls. 269) é mero despacho de expediente, não sujeito, pois, a qualquer recurso 3. Agravo de Instrumento não conhecido ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal. 4. Agravo interno conhecido e improvido.¿ (2014.04640359-36, 139.934, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-04, Publicado em 2014-11-06) Acórdão n.º 144.212 (fls. 327-328) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. II EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.¿ (2015.00945927-63, 144.212, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-24) A recorrente alega que houve violação aos arts. 5º, XXXIV, XXXV, da CF/88, referentes à suposta ofensa ao direito de petição e acesso à justiça. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 368. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso extraordinário. In casu, a decisão judicial foi unânime e é de última instância; o reclamo é tempestivo; a parte é legítima e está presente o interesse em recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento, ante os seguintes fundamentos já apresentados, inclusive, na ação cautelar incidental n.º 0004724-61.2015.814.0000: Analisando os autos, notadamente a cópia da peça recursal, em que pese haja a adequação do recurso pela indicação do art. 102, III, alínea ¿a¿, da CF/88, regularidade da representação (fls. 300 e 338) e preliminar formal de repercussão geral (fl.344), o recorrente não consegue demonstrar adequadamente o recolhimento do preparo. Isto porque consta à fl. 353, referente ao boleto de custas, apenas um aviso de lançamento, que no seu próprio bojo é possível observar a seguinte inscrição: ¿Este aviso de lançamento não é válido como comprovante da operação e demonstra apenas que houve um lançamento em conta corrente¿. Neste sentido, vale colacionar a jurisprudência da Corte Suprema: ¿DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENDAMENTO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: DESERÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, pelo que se depreende das razões recursais. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMULATIVIDADE DE FUNÇÃO COMISSIONADA E MANDATO DE VEREADOR - IMPOSSIBILIDADE - EXTENSÃO DA REGRA CONFERIDA AOS DEPUTADOS E SENADORES - ART. 54, 'b', I E II, DA CF/88 - IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE 03 (TRÊS) REMUNERAÇÕES MENSAIS DO CARGO COMISSIONADO EXERCIDO ILEGALMENTE - SANÇÃO COMPATÍVEL COM O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. 'O exercício de mandatos eletivos por servidor público não é vedado na Constituição Federal, cujo art. 38, regula a situação dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional investidos em mandatos eletivos. Por outro lado, é expressamente vedado ao Vereador o exercício de cargo em comissão ou exonerável ad nutum nos casos já previstos na Constituição da República para os Deputados Federais e Senadores (art. 54, I, b e II, b), conforme o disposto no art. 29, IX, da mesma CF' (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 25ª ed., p. 421 e 422)¿ (fl. 292). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 38, inc. III, e 54, inc. I, alínea b, e inc. II, alínea b, da Constituição da República. Assevera que ¿é servidor público estadual admitido mediante concurso público, adquirindo a estabilidade em 10.4.2005 e não assumiu um cargo em comissão, mas sim uma função gratificada de Gerente de Planejamento e Avaliação na SDR de Maravilha¿ (fl. 322). Argumenta que, ¿ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, a decisão não foi analisada adequadamente, justamente porque não se trata de hipótese de vereador que tenha cumulado cargo de comissão. (¿) Em conformidade com o disposto no inciso III do art. 38 da Carta Magna, garantiu-se ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, o exercício de mandato eletivo, ou seja, de vereador, na espécie, desde que haja compatibilidade de horários, a percepção das vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração¿. Sustenta que é evidente a inexistência de vedação constitucional específica para a sua situação, pois ¿a referida vedação diz respeito ao aceite ou exercício de cargo, função ou emprego remunerado no âmbito municipal, que não é o caso¿ (fls. 323 e 325). 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de prequestionamento e a deserção do recurso interposto (fls. 357-359). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O recurso extraordinário ficou deserto em razão da ausência de pagamento do preparo, o qual foi agendado para data posterior ao prazo final de interposição do recurso (fl. 344). Ressalte-se que, apesar de afirmar que teria realizado o pagamento, o Agravante não comprovou tê-lo feito na data correta. Este Supremo Tribunal assentou caber ao Agravante a comprovação do preparo do recurso extraordinário no momento da sua interposição, nos termos do art. 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. I - O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Precedentes. II - Intimado a regularizar o preparo, o agravante não o fez no prazo fixado, o que resultou na deserção do recurso. III - Agravo regimental improvido¿ (AI 642.626-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 22.6.2007). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto à necessidade de comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, ou no prazo fixado judicialmente para essa finalidade. Deserção por ausência de preparo. 2. Agravo regimental desprovido¿ (AI 593.488-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 25.4.2012). ¿Embargos de declaração. - A falta de preparo no prazo implica a deserção do recurso extraordinário, matéria essa que é de ordem pública, porquanto com a deserção do recurso se da o trânsito em julgado da decisão recorrida, razão por que, ainda quando não alegada, deve ela ser decretada de oficio por esta Corte, quando do julgamento do recurso extraordinário. - Procedência da alegação de que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de declarar, de ofício, a deserção do recurso extraordinário. Embargos declaratórios que são recebidos, para, reformando-se o acórdão a fls. 198/199, julgar-se deserto, por falta de preparo, o recurso extraordinário interposto pela ora embargada¿ (RE 169.347-ED, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 19.4.1996). Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora¿. (ARE 699916, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 01/08/2012, publicado em DJe-155 DIVULG 07/08/2012 PUBLIC 08/08/2012) ¿Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de decisão a qual considerou deserto o recurso especial sob o seguinte fundamento (edoc. fl. 719): ¿A certidão de fl. 703 dá conta que a recorrente não juntou o comprovante de pagamento das Custas Estaduais. Segundo o art. 511 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 8.950/94, deve o recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, quando devido, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção¿. O agravo não merece acolhida. O recorrente afirma ter realizado o preparo do extraordinário no ato da interposição dor recurso. Contudo, a documentação que instruí os autos revela ter sido efetuado e comprovado tão somente o preparo do recurso especial, conforme se verifica do documento eletrônico de fl. 776. Logo, o agravante não infirma os fundamentos do ato mediante o qual, nos termos do art. 511 do CPC, foi declarado deserto o recurso. Incide o óbice previsto na Súmula 287 desta Corte. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2014. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator¿. (ARE 786478, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/05/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22/05/2014 PUBLIC 23/05/2014) Ademais, vale ressaltar que em relação ao porte de remessa e retorno (fl. 354), observa-se também que o mesmo não foi dividido à metade para pagamento junto a este Tribunal de Justiça, por meio da UNAJ - BANPARÁ, referente ao porte de remessa, e junto ao STF, por meio de GRU, no tocante ao porte de retorno. Em que pese a recorrente tenha apresentado voluntariamente, por petição juntada às fls. 356-361, requerimento para consideração do pagamento do porte de remessa, via boleto gerado pela UNAJ, na forma acima mencionada, tenho que o mesmo ocorreu em momento ulterior à interposição do recurso extraordinário, maculando, assim, a exegese do disposto no art. 511 do CPC, que prevê a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente deserto. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5
(2015.04814310-91, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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PROCESSO Nº 2013.3.017585-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MARIA DYRCE JACOB LOBATO. RECORRIDA: LOBEL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por MARIA DYRCE JACOB LOBATO, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 139.934 e 144.212, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 139.934 (fls. 318-321) ¿AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DRA. ROSILEIDE CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0033750-07.2015.814.0000 AGRAVANTE: Estado do Pará PROCURADORA: Mirza Tandaya Nylander Brito AGRAVADO: Antonio Nazareno de Sousa Almeida ADVOGADO: Aline de Fátima Martins da Costa RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por Estado do Pará, contra decisão proferida nos autos do Mandando de Segurança, processo nº 0023778-17.2014.814.0301, oriunda da 7ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, através da qual foi deferida liminar para que o impetrante passasse a receber proventos integrais com base no soldo de 3º Sargento, bem como o auxílio invalidez no percentual de 25%. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual, constatou-se que nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0023778-17.2014.814.0301, o MM. Juiz proferiu sentença em 05.10.2015, a qual transcrevo em parte: (¿) Presentes, pois, os requisitos do mandando de segurança, eis que configurados o direito líquido e certo do impetrante, consubstanciado no laudo pericial de fls. 52, na Constituição Federal e na legislação militar específica, tenho que a concessão parcial da segurança é o que se impõe. No tocante ao pedido de pagamento de diferenças devidas e de valores retroativos à impetração da presente ação, estes devem ser cobrados através de ação própria, conforme entendimento consubstanciando pelo STJ, através da Súmula 269 o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança¿. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para que a autoridade coatora promova o pagamento de auxílio invalidez no percentual de 25 % e a reforma do impetrante com proventos integrais na graduação de 2º Tenente, nos termos da fundamentação. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. P. R. I. C. Belém/PA, 05 de Outubro de 2015. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito. Ressalto que não se pode desprezar as informações oriundas de meio eletrônico dos Tribunais de Justiça do Estado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NA PÁGINA OFICIAL DOS TRIBUNAIS. CONFIABILIDADE. JUSTA CAUSA. ART. 183, § 2º, DO CPC. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. INFORMAÇÃO CONSIDERADA OFICIAL, APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 11.419/06. 1.Omissis. 2. A confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé e da confiança do advogado, bem como à observância dos princípios da eficiência da Administração e da celeridade processual. 3. Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais. Precedente específico desta Corte (REsp n.º 1.186.276/RS). 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 960.280/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011). RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais. II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, caput e § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, in verbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana. V - Recurso especial improvido. (REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Com a sentença que garantiu em parte a segurança no Mandado de Segurança, processo nº 0023778-17.2014.814.0301, evidencia-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, tornando sua apreciação providência inútil, aplicando-se, no presente caso o disposto no art. 557: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, tem-se como prejudicada a análise do recurso, diante da perda do seu objeto, razão pela qual nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 14 de dezembro de 2015. Rosileide Maria da Costa Cunha Magistrada Relatora Página de 4/AI nº 0033750-07.2015.814.0000 ¿ (05)
(2015.04812998-50, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DRA. ROSILEIDE CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0033750-07.2015.814.0000 AGRAVANTE: Estado do Pará PROCURADORA: Mirza Tandaya Nylander Brito AGRAVADO: Antonio Nazareno de Sousa Almeida ADVOGADO: Aline de Fátima Martins da Costa RELATORA: Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por Estado do Pará, contra decisão proferida nos autos do Mand...
PROCESSO Nº 2011.3.017001-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ABV FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. RECORRIDO: INSTITUTO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA. RECORRIDA: LIVEHOPE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela ABV FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 144.102 e 145.853, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 144.102 (fls. 466-478) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO. TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA JULGADA. DESNECESSIDADE DE DEBATER PORMENORIZADAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO RELATOR ACERCA DA MATÉRIA ESSENCIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. NÃO SUBMETIMENTO DA APELAÇÃO AO REVISOR. ANTINOMIA APARENTE ENTRE OS ARTIGOS 551 E 557 DO CPC. META-CRITÉRIOS. EVENTUAL NULIDADE NA DECISÃO FICA SUPERADA QUANDO SUBMETIDO O RECURSO AO JULGAMENTO DO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA ASSIM EMENTADA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. EMISSÃO DE DUPLICATA FRAUDULENTA. TÍTULO CAUSAL. CONLUIO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA SACADA COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. EMPREGADOS DEMITIDOS POR JUSTA CAUSA, SENDO ESTA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSINATURA DE NOTAS FISCAIS DE FUNCIONÁRIO SIMULANDO OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. VÍCIO FORMAL INTRÍNSECO. FRAUDE CONFESSADA PELOS DENUNCIADOS. FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO A JUNTADA DOS MESMOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA DO TÍTULO NO CASO DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA APLICÁVEIS A DUPLICATA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿ (2015.00907877-44, 144.102, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-19) Acórdão n.º 145.853 (fls. 543-546) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REANÁLISE DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.¿ (2015.01568521-16, 145.853, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-13) A recorrente alega, em síntese, que houve ofensa ao disposto no art. 535, I e II, do CPC, bem como aos postulados da Lei Uniforme de Genebra (art. 17 do Decreto 57.663/66 e arts. 15, I, e 25 da Lei 5.474/68, assim como nos arts. 916 e 932, II, do Código Civil. Contrarrazões às fls. 604-640. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal, tendo o sido devidamente recolhido o preparo (fls. 575-576). O reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 13/05/2015 (fl.547) e a interposição do recurso em 28/05/2015 (fl.549). DO PRESQUESTIONAMENTO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a dicção da súmula 211 do STJ. Numa leitura superficial, nota-se que o direito controvertido se relaciona à abstração da duplicata ao negócio subjacente, bem como, a afetação do terceiro de boa-fé, que confirmou a realização do negócio perante gerente financeiro da empresa requerida, por fatos novos trazidos pela parte executada em embargos à execução, acerca da dissimulação do negócio sem prova da participação da empresa de factoring, de modo que os dispositivos apontados, a saber o art. 17 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - sobre a inoponibilidade de exceções pessoais) e art. 25 da Lei n.º5.474/68 (sobre a aplicação às duplicatas da legislação que rege as letras de câmbio), encontram-se prequestionados, ainda que implicitamente, nos termos do voto condutor do Acórdão recorrido, porquanto abordou os temas referidos. Ademais, conforme consta da peça recursal, em relação à alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, é possível notar que a divergência apontada, entre a decisão recorrida do TJPA e do TJRS, paira sobre a interpretação atribuída aos próprios dispositivos indicados pela alínea ¿a¿, atendendo aparentemente aos requisitos exigidos. Dessa forma, resta aparentemente demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do Regimento Interno do STJ, necessários para admissão do recurso pelo fundamento de dissídio jurisprudencial, uma vez apontados os casos díspares e dispositivos legais, os mesmos da alegação de violação literal, sobre os quais recai a interpretação divergente, tendo, ainda, realizado o devido cotejo analítico entre os Acórdãos. Ademais, importante mencionar que a recorrente não questiona a configuração da fraude caracterizada no negócio jurídico subjacente à emissão da duplicata, o que atrairia a incidência da súmula 7/STJ, mas questiona a aplicação das normas referentes ao direito cambial (art. 25 da Lei Uniforme de Genebra) e a teoria da aparência (art. 932, II, do CC), na medida em que obteve do gerente da empresa a confirmação da compra e venda, mais tarde não reconhecida. Inclusive, vale ressaltar que tanto a sentença reformada (fls.265-271) como os Acórdãos se basearam em decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça amparando entendimentos contrários, pelo que, necessária a pacificação e maior integridade da própria jurisprudência da Corte Superior. Assim, diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do recurso especial, bem como do prequestionamento, o recurso merece seguimento pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, nos termos da presente fundamentação. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA),14/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04813888-96, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
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PROCESSO Nº 2011.3.017001-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ABV FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. RECORRIDO: INSTITUTO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA. RECORRIDA: LIVEHOPE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela ABV FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 144.102 e 145.853, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 144.102 (fls. 466-478) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL RE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0123733-17.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: SYL FARNEY DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD SA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DEFERIMENTO DA LIMINAR - APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por SYL FARNEY DE OLIVEIRA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n.º 0051544232015.814.0006) movida pelo agravado BANCO ITAUCARD SA, que deferiu medida liminar de constrição do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária. Sustenta a necessidade de emenda a inicial, argumentando que o valor da causa não estaria correto, oportunidade em que pugna pela retificação do valor a fim de que a parte ora agravada recolha as custas complementares, asseverando ainda a devida juntada da via original do contrato, juntando precedentes jurisprudenciais a fim de corroborar com as suas alegações. Afirma, em suma, ausência de justa causa para apreensão do bem, uma vez que adimpliu substancialmente o contrato, pois já efetuou o pagamento equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total, restando, tão somente, 25% (vinte e cinco por cento) para quitação do bem, o que, no seu entender, impossibilita a busca e apreensão do veículo. Acrescenta que pela teoria do adimplemento, os contratos que estiverem quase todo cumpridos, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos. Assevera o periculum in mora para a agravante, tendo em vista a possibilidade do agravado levar a leilão o bem adquirido pela agravante, bem como os danos irreparáveis com a manutenção da decisão agravada, que, mesmo diante de ter sido efetuado o pagamento da maior parte do bem, aquele se vê privado deste. Nesses termos, requer o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida para restituir a posse do bem a ora recorrente. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Analisando os autos, verifica-se que o agravado ajuizou a Ação de Busca e Apreensão do veículo alienado em garantia de contrato de financiamento em virtude do inadimplemento por parte da agravante, sendo deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, decisão ora agravada. Como cediço, em se tratando de busca e apreensão, a comprovação da prévia constituição do devedor em mora é requisito indispensável à demanda e ao deferimento de medida liminar. Tal entendimento é, inclusive, objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado nº 72). A legislação regente da matéria, precisamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe o seguinte: ¿Art.3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.¿ Para o atendimento de tal desiderato, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº13.043/2014, estabelece que a mora, por sua vez, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada sua notificação pessoal. Na espécie, verifica-se pelas cópias acostadas às fls. 48-50, a notificação extrajudicial por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e de Documentos. Desse modo, restou comprovada a prévia constituição em mora do devedor, perfazendo os requisitos necessários ao deferimento liminar da busca e apreensão do automóvel alienado fiduciariamente. Também não prevalece a alegação de adimplemento substancial do contrato, eis que para reaver o bem, o devedor deve pagar a integralidade da dívida, conforme orientação consolidada, firmada sob o rito do recurso repetitivo, Resp nº 1.418.593 - MS, julgado em 14/05/2014, que manifestou-se a respeito dos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, como a do presente caso, senão vejamos ementa do julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Nesse mesmo sentido, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. INTEGRALIDADE. RESP REPETITIVO N.1.418.593/MS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO. 1. Aplica-se aos contratos de arrendamento mercantil de bem móvel, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, segundo o qual, "nos contratos firmados na vigência da Lei n.10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão [no caso concreto, de reintegração de posse do bem arrendado, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (REsp n. 1.418.593/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2. Entendimento jurisprudencial que já vinha sendo acolhido por Ministros integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior e que culminou com a edição da Lei n. 13.043/2014, a qual fez incluir o § 15 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, autorizando expressamente a extensão das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículos objetos de contrato de arrendamento mercantil (Lei n.6.099/74). 3. Recurso especial provido para julgar procedente a reintegração de posse do bem arrendado. (REsp 1507239/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015). Evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito invocado pelo agravado em 1ª instância, uma vez que a Lei em comento, corroborada pela jurisprudência do STJ, determina que, em face da comprovação da mora, por meio da notificação do devedor, possível a concessão de liminar de busca e apreensão de bem objeto de garantia de alienação fiduciária. Por fim, tem-se que quanto as determinações de emenda a inicial, verifica-se que a decisão agravada se restringiu a tão somente a determinar a busca e apreensão do bem em favor do banco agravado, ressaltando que as demais determinações deverá ser observada pelo magistrado de piso. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação acima expendida. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 16 de dezembro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora- Relatora
(2015.04808272-66, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0123733-17.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: SYL FARNEY DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD SA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DEFERIMENTO DA LIMINAR - APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por SYL FARNEY DE OLIVEIRA COSTA con...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Haverá litispendência quando se repete ação que está em curso. Entende-se que uma ação é idêntica à outra quando se fazem presentes, entre a demanda anterior já em curso e a posta sob análise, a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso, resta configurada a litispendência, razão pela qual a extinção da Ação Cautelar é medida que se impõe. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, V, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Jonalda costa silva lima impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar, em que aponta como autoridade coatora a Juíza de Direito da vara única da Comarca de santa luzia do pará, que revogou a justiça gratuita em sua sentença e, em decorrência disso, não recebeu a apelação por considerá-la deserta por falta de pagamento das custas processuais. Sustenta a impetrante que é pessoa pobre, percebendo menos de um salário mínimo por mês. Alega seu direito a apreciação do presente feito, vez que a igualdade jurídica se faz presente na CF/88. Afirma se tratar de fato de repercussão geral em decorrência da existência dos mais variados casos de fraudes contra idosos, matéria pleiteada na ação originária. Ao final, requer a concessão liminar da segurança, a fim de que seja garantido o processamento do recurso de apelação. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve prequestionamento. Acosta documentos às fls. 11/15. É o relatório. DECIDO. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50. É caso de extinção do feito em face da litispendência. Com efeito, haverá litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 301, §3º, do CPC). Nestes termos, entende-se que uma ação é idêntica à outra quando se fazem presentes, entre a demanda anterior ainda em curso e a posta sob análise, a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 301, §2º, do CPC). O presente feito limita-se a reproduzir os mesmos argumentos lançados na Mandado de Segurança n.º 0102889-46.2015.8.14.0000, distribuído à minha relatoria. Resta, configurada, pois, a litispendência (art. 267, V, do CPC) Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do mesmo codex. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de dezembro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04823771-32, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Haverá litispendência quando se repete ação que está em curso. Entende-se que uma ação é idêntica à outra quando se fazem presentes, entre a demanda anterior já em curso e a posta sob análise, a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso, resta configurada a litispendência, razão pela qual a extinção da Ação Cautelar é medida que se impõe. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DEFERINDO A LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E DO PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA). DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A contra decisão da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.° 0052913-47.2015.8.14.0040) proposta pelo Município de Parauapebas, deferiu liminar determinando que a Agravante retire 28 postes de iluminação pública, realocando-os em locais adequados para que não obstruam as obras de duplicação da Rodovia Municipal Faruk Salmen, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Em suas razões (fls. 02/15), a Agravante, após expor os fatos, sustenta acerca de fato superveniente que impede o cumprimento da obrigação de fazer firmada pela tutela antecipada, informando que em reunião com o agravado teria ficado acordado que a partir da liberação da área (pelo agravado), em 20 dias entregaria a obra. Argumenta sobre a impossibilidade do esvaziamento do mérito diante da concessão da tutela antecipada, alegando que a retirada dos postes é o cerne da demanda só podendo ser apurada e analisada em sede de juízo de cognição exauriente. Conclui requerendo a concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da obrigação de fazer estipulada pela tutela antecipada ou, alternativamente, a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer e, ao final, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 16/125. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 126). É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Seguem os fundamentos e a decisão. Nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo. Esses requisitos vêm referidos no art. 558, do CPC, e são a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, bem assim, a relevância da fundamentação. No que se refere à relevância da fundamentação, há de se proclamar que as teses jurídicas expostas na petição de recurso são consistentes e, caso venham a ser efetivamente acolhidas pelo órgão colegiado - a 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça - ao ensejo do julgamento do mérito do agravo, poderão vir a dar sustentação à pretendida reforma da decisão agravada. Por isso, há de se dar por preenchido o requisito relativo à relevância da fundamentação. O segundo requisito também está preenchido. De fato, não resta dúvida de que a imediata retirada dos 28 (vinte e oito) postes mostra-se uma medida desarrazoada, podendo causar lesão grave e de difícil reparação, sobretudo se vier a ser acolhida a fundamentação recursal. Além disso, a concessão do efeito suspensivo não causará qualquer prejuízo à agravada, já que a agravante se mostra sensível à retirada dos postes, só que num prazo mais coerente. O processo de retirada dos postes, deve ser ressaltado, ainda, não implicará, por ora, em qualquer ônus financeiro para a parte recorrida. Posto isto, DEFIRO O efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, ficando-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém,13 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04778515-97, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DEFERINDO A LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E DO PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA). DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A contra decisão da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.°...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0097852-38.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo Nº: 0082580-71.2015.8.14.0301), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em favor de GRACIANE GLÓRIA VARELA. Narram os autos que o demandante, ajuizou a Ação Civil Pública, aduzindo que em 02/09/2015 a Sra. Raimunda da Silva Glória varela versou pedido de providencias em favor de sua filha Graciane Glória varela, pessoa deficiente acometida de paralisia celebral. Aduziu que por tal condição necessita do uso continuo de fraldas geriátricas, não tendo, contudo, condições com a aquisição constante do insumo e que tentou administrativamente a obtenção do insumo, tendo contudo, obtido resposta apontando a impossibilidade de tal demanda. Ao final postulou a concessão da medida liminar para que o demandado providenciasse o fornecimento de fraldas geriátricas, sob pena de multa a ser estipulada. Analisando os autos, o Juízo a quo deferiu a liminar, determinando que o Município de Belém providencie o fornecimento de fraldas geriátricas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar, com isso requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em análise. Coube-me a relatoria em 18/11/2015. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator (a): Des. Anderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 10 de DEZEMBRO de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04741299-98, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0097852-38.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO...