PROCESSO Nº 2013.3.025532-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOÃO LUIZ MATOS DOS SANTOS. Advogado (a): Dr. Fabricio Silva Castro - OAB/PA nº 13.410 e outro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, é o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade; 2. A interposição pela mesma parte de novo recurso contra a mesma decisão, prejudica o conhecimento do recurso apresentado em segundo lugar, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade, tendo se operado a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso; 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, ficando prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida neste Agravo de Instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Luiz Matos dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 3-5), que nos autos do Alvará Judicial - Processo nº 0044682-92.2013.814.0301, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para processamento e julgamento do feito, declinando a competência para a Justiça Federal. Junta documentos às fls. 3-6 e 11-42. RELATADO, DECIDO. Com efeito, deve-se negar seguimento a este recurso. Senão vejamos. Às fls. 48-49, o MM. Juízo a quo presta as informações solicitadas, de onde se extrai que, antes da interposição deste Agravo de Instrumento, o autor/agravante opôs Embargos de Declaração, contra a decisão ora agravada, se encontrando pendente de julgamento. Tal informação é corroborada pelo Resumo Central de Consultas, obtido através do Sistema Libra, cuja juntada determino, e onde consta que em 23-9-2013 foi protocolizado Embargos de Declaração. E à fl. 2 destes autos, constata-se que o presente recurso foi protocolizado em 26-9-2013. Desta feita, em se tratando, na origem, de pedido de expedição de alvará judicial, é de se constatar que o próprio autor foi quem opôs os Embargos de Declaração mencionado, contra a mesma decisão combatida neste recurso. Esclareço que o nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão. É o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Humberto Theodoro Júnior, assim se manifesta: Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito'. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39" Ed. p. 510. Neste contexto, a interposição pela mesma parte de novo recurso contra a mesma decisão, prejudica o conhecimento do recurso apresentado em segundo lugar, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade, tendo se operado a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso. 4. Preclusão consumativa. Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplos: a) se a parte apelou no 3º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de sorte que não poderá mais recorrer ou completar seu recurso, mesmo que ainda não se tenha esgotado o prazo de quinze dias; b) se o réu contestou no 10º dia do prazo, não pode reconvir, ainda que dentro do prazo da resposta, porque a reconvenção deve ser ajuizada simultaneamente com a contestação (CPC 299): apresentada esta, a oportunidade para ajuizar reconvenção já terá ocorrido; c) se a parte recorreu no 10º dia do prazo, já exerceu a faculdade, de modo que não poderá efetuar posteriormente o preparo, pois a lei exige que este seja feito juntamente com a interposição do recurso (CPC 511). Normalmente, a preclusão consumativa ocorre quando se trata de ato complexo, isto é, de mais de um ato processual que deva ser praticado simultaneamente, na mesma oportunidade. (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev. ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 447. Portanto, in casu, há a preclusão consumativa, pois o agravante opôs Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 3-5, motivo pelo qual não é possível tornar a realizá-lo, agora na modalidade de Agravo de Instrumento. Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, ficando prejudicada a análise dos Embargos de Declaração de fls. 60-61. Publique-se e intimem-se Belém, 05 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03759353-46, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.025532-9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOÃO LUIZ MATOS DOS SANTOS. Advogado (a): Dr. Fabricio Silva Castro - OAB/PA nº 13.410 e outro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, é o chamado princípio da singularid...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0012446-10.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DELIELSON COSTA DA SILVA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, que declarou a prescrição de falta grave cometida em 24/12/2012 pelo sentenciado DELIELSON COSTA DA SILVA, quando empreendeu fuga da casa prisional, sendo recapturado em 23/02/2015. A decisão impugnada fundamenta-se no fato de que já teria transcorrido o prazo para apuração de faltas, previsto no art. 45, parágrafo único, alínea ¿c¿, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. O agravante argumenta que, no que concerne à prescrição pelo cometimento de faltas graves em sede de Execução Penal, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que se aplicam, analogicamente, as regras relativas à prescrição trazidas pelo Código Penal, sendo inaplicável o prazo de 90 (noventa dias) estipulado no referido Regimento Interno. Argumenta, ainda, que não há como negar o caráter penal do prazo prescricional das infrações disciplinares que caracterizam falta grave e, sendo assim, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal, não podendo Regimento Penitenciário Estadual regular a prescrição, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Por fim, pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinada, com urgência, a instauração do procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado, vez que, respeitado o prazo prescricional do Código Penal, ainda se encontra em pleno vigor o jus puniendi do Estado. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, vindo-me conclusos no dia 10/07/2015, oportunidade em que determinei a intimação do Agravado para contrarrazoar, o que foi efetuado nas fls. 21-23 v. Nas fls. 25-26, o MM. Juízo a quo, utilizando o juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada para desconsiderar a prescrição decretada quanto ao prazo para apuração da falta grave imputada ao apenado, permanecendo, entretanto, a imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para tal, observada a ampla defesa e o contraditório. Decido. Com fulcro no princípio da celeridade processual, deixo de reter os presentes autos ao exame do custos legis, pois a pretensão contida no bojo deste recurso resta inexoravelmente superada, porquanto, em decisão de fls. 25-26, o juízo a quo informou a decisão agravada fora reconsiderada. Desta feita, considerando o acima exposto, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do Agravo em Execução Penal, de vez que superados os motivos da interposição, razão pela qual determino o seu arquivamento. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 07 de outubro de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.03792551-71, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0012446-10.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: DELIELSON COSTA DA SILVA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, que declarou a prescrição de falta grave cometida em 24/12/2012 pelo sentenciado DELIELSON COSTA DA SILVA, quando empreendeu...
PROCESSO Nº: 2013.3.004473-0 SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CRISTINA REIS DOS SANTOS. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório CRISTINA REIS DOS SANTOS, interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no art. 235 do RITJPA, visando modificar a decisão monocrática de fls. 57/59, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo fato do agravante não ter direito a justiça gratuita e determinou que seja recolhidas as custas do mesmo. Assim ao fim requereu o provimento do agravo regimental, para anular a decisão agravada e afastar a negação de seguimento. É o relatório. Decido Analisando os autos novamente, verifico que para ser concedido o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Segundo a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 - DJ. nº: 5014/2012, 24/04/2012) do TJ/PA: ¿Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. No mesmo sentido, manifesta-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita" (REsp 1178595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/11/2010). Assim analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que se coaduna à realidade da Lei invocada e que sob este prisma, está o autor amparado, em tese por Lei. Com isso, conclui que deve ser concedida ao ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, já que o mesmo é pobre no sentido da lei, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder ao ora agravante o beneficio da justiça gratuita, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC. Belém, 30 de setembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.03707919-21, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
PROCESSO Nº: 2013.3.004473-0 SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CRISTINA REIS DOS SANTOS. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório CRISTINA REIS DOS SANTOS, interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no art. 235 do RITJPA, visando modificar a decisão monocrática de fls. 57/59, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo fato do agravante não ter direito a justiça gratuita e determinou que seja recolhidas as custas...
PROCESSO Nº: 0008736-05.2009.814.0006 RECURSO: APELAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: RAIMUNDO BECHARA DA COSTA Advogado (a): Dra. Tânia Cristina Alves dos Reis - OAB/PA nº 9.201 e outros APELADA: CELPA- CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OBA/PA 3.210 RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇ¿O - AUSÊNCIA DE PREPARO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1-N¿o estando o Apelante sob o benefício da justiça gratuita e nem havendo pedido de concessão deste benefício nas razões recursais, a falta de recolhimento das custas configura a deserção do recurso interposto. 2- Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 511 c/c art. 557 CPC. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível (fls. 94-112) interposto por Raimundo Bechara da Costa contra sentença (fls. 88-174), proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação de Indenização (Proc. nº 008736-05.2009.814.0006), julgou parcialmente procedente o pedido, com base no artigo 269, I, do CPC e declarou a nulidade da cobrança da fatura de energia. Recurso de Apelação às fls. 94-112. RELATADO. DECIDO. Em análise aos autos, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, conforme fundamento que passo a expor. O artigo 511 do Código de Processo Civil preceitua: ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção¿. O preparo, por ser um dos requisitos de admissibilidade, deve ser comprovado quando da interposição do recurso. Sua falta importa na deserção, como expressamente está contido na parte final do artigo acima transcrito. Constato que o recurso de Apelação de fls. 94-112 fora interposto, sem qualquer documento que comprove o seu preparo. Ademais, não é o Recorrente beneficiário da gratuidade judiciária e sequer requereu o benefício. Logo, era de rigor que tivesse efetuado o preparo da Apelação. Diante da ausência de comprovação, foram os autos remetidos à UNAJ (fl. 149), para certificar acerca do recolhimento do preparo, que, conforme certidão de fl. 151 e relatório de conta do processo (fl. 152), não fora feito. O Código de Processo Civil em seu artigo 511, assim preceitua: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998). Destaco ainda, o disposto no Regimento Interno deste Tribunal no capítulo destinado ao pagamento do preparo e consequente deserção: Art. 93. Sem o respectivo preparo, exceto os casos de isenção, que deva ser efetuado no Juízo de origem ou que venha a ser ordenado de ofício pelo Relator, pelo Tribunal ou seus Órgãos Fracionários, nenhum ato será praticado e nenhum processo será distribuído. § 4º O pagamento do preparo será feito através de guias, juntando aos autos o respectivo comprovante. Certo é que, a ausência de preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, e traz como consequência a pena de deserção. Nesse sentido se posiciona a doutrina: ¿É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento re recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.¿ (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery. Código de processo civil comentado. 2006, RT, 9ª Ed. p.733.) Trago a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, (in Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., 2006, p. 528): "Note-se que a lei exige a prova do reparo do recurso no ato de sua interposição. Vale dizer que, se não apresentada esta comprovação, o recurso não terá seguimento, ficando inviabilizado ao interessado o exercício de seu direito ao recurso. Tal é o que se chama de deserção, estabelecida como a sanção aplicada para o não adimplemento das despesas relativas à tramitação dos recursos." Coleciono julgados nesse sentido: EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL - PARTE N¿O AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RECURSO - PREPARO - ATO DA INTERPOSIÇ¿O - AUSÊNCIA - DESERÇ¿O. Não estando a parte recorrente amparada pela assistência judiciária, deve o preparo ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de ser ele tido como deserto. (Apelação Cível 1.0071.06.027625-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2014, publicação da súmula em 09/05/2014). Ressalto, que a demonstração posterior da quitação do preparo pelo Apelante não supre a sua exigência, posto que opera-se a preclusão consumativa com o ato de interposição do recurso. Nesse sentido é a manifestação do STJ: ¿'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUS¿O CONSUMATIVA. 1-Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2-A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿.(AgRg no Ag 1.363.339/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012) grifei Assim, por ter esse caráter de obrigatoriedade, não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, razão pela qual impõe-se o não seguimento do Recurso interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Dispõe o art. 557 do CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por ausência de preparo, o que o torna manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se Belém, 5 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2015.03758188-49, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
PROCESSO Nº: 0008736-05.2009.814.0006 RECURSO: APELAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: RAIMUNDO BECHARA DA COSTA Advogado (a): Dra. Tânia Cristina Alves dos Reis - OAB/PA nº 9.201 e outros APELADA: CELPA- CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OBA/PA 3.210 RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇ¿O - AUSÊNCIA DE PREPARO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1-N¿o estando o Apelante sob o benefício da justiça gratuita e...
PROCESSO Nº: 2013.3.006171-8 SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WASHINGTON FABRICIO DE ARAUJO OEIRAS. AGRAVADO: CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório WASHINGTON FABRICIO DE ARAUJO OEIRAS, interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no art. 235 do RITJPA, visando modificar a decisão monocrática de fls. 132/134, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo fato do agravante não ter direito a justiça gratuita e determinou que seja recolhidas as custas do mesmo. Assim ao fim requereu o provimento do agravo regimental, para anular a decisão agravada e afastar a negação de seguimento. É o relatório. Decido Analisando os autos novamente, verifico que para ser concedido o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Segundo a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 - DJ. nº: 5014/2012, 24/04/2012) do TJ/PA: ¿Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. No mesmo sentido, manifesta-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita" (REsp 1178595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/11/2010). Assim analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que se coaduna à realidade da Lei invocada e que sob este prisma, está o autor amparado, em tese por Lei. Com isso, conclui que deve ser concedida ao ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, já que o mesmo é pobre no sentido da lei, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder ao ora agravante o beneficio da justiça gratuita, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC. Belém, 30 de setembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.03707721-33, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
PROCESSO Nº: 2013.3.006171-8 SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WASHINGTON FABRICIO DE ARAUJO OEIRAS. AGRAVADO: CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório WASHINGTON FABRICIO DE ARAUJO OEIRAS, interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no art. 235 do RITJPA, visando modificar a decisão monocrática de fls. 132/134, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo fato do agravante não ter direito a justiça gratuita...
PROCESSO Nº: 2013.3.024565-1 SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE SOUZA. AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE SOUZA, interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no art. 235 do RITJPA, visando modificar a decisão monocrática de fls. 64/66, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo fato do agravante não ter direito a justiça gratuita e determinou que seja recolhidas as custas do mesmo. Assim ao fim requereu o provimento do agravo regimental, para anular a decisão agravada e afastar a negação de seguimento. É o relatório. Decido Analisando os autos novamente, verifico que para ser concedido o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Segundo a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 - DJ. nº: 5014/2012, 24/04/2012) do TJ/PA: ¿Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. No mesmo sentido, manifesta-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita" (REsp 1178595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/11/2010). Assim analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que se coaduna à realidade da Lei invocada e que sob este prisma, está o autor amparado, em tese por Lei. Com isso, conclui que deve ser concedida ao ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, já que o mesmo é pobre no sentido da lei, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder ao ora agravante o beneficio da justiça gratuita, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC. Belém, 30 de setembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.03706378-85, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
PROCESSO Nº: 2013.3.024565-1 SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE SOUZA. AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DE SOUZA, interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no art. 235 do RITJPA, visando modificar a decisão monocrática de fls. 64/66, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo fato do agravante não ter direito a justiça gratuita e determinou que seja recolhid...
PROCESSO Nº: 2013.3.008139-4 SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ODEMIR JUNIOR SANTOS FRANCO. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório ODEMIR JUNIOR SANTOS FRANCO, interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no art. 235 do RITJPA, visando modificar a decisão monocrática de fls. 50/52, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo fato do agravante não ter direito a justiça gratuita e determinou que seja recolhidas as custas do mesmo. Assim ao fim requereu o provimento do agravo regimental, para anular a decisão agravada e afastar a negação de seguimento. É o relatório. Decido Analisando os autos novamente, verifico que para ser concedido o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Segundo a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 - DJ. nº: 5014/2012, 24/04/2012) do TJ/PA: ¿Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. No mesmo sentido, manifesta-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita" (REsp 1178595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/11/2010). Assim analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que se coaduna à realidade da Lei invocada e que sob este prisma, está o autor amparado, em tese por Lei. Com isso, conclui que deve ser concedida ao ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, já que o mesmo é pobre no sentido da lei, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder ao ora agravante o beneficio da justiça gratuita, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC. Belém, 30 de setembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.03707656-34, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
PROCESSO Nº: 2013.3.008139-4 SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ODEMIR JUNIOR SANTOS FRANCO. AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório ODEMIR JUNIOR SANTOS FRANCO, interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no art. 235 do RITJPA, visando modificar a decisão monocrática de fls. 50/52, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo fato do agravante não ter direito a justiça gratuita e determinou que seja recolhidas as...
PROCESSO Nº: 2013.3.024495-0 SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA MELO AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório ROBERTO CARLOS DA SILVA MELO, interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no art. 235 do RITJPA, visando modificar a decisão monocrática de fls. 55/57, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo fato do agravante não ter direito a justiça gratuita e determinou que seja recolhidas as custas do mesmo. Assim ao fim requereu o provimento do agravo regimental, para anular a decisão agravada e afastar a negação de seguimento. É o relatório. Decido Analisando os autos novamente, verifico que para ser concedido o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Segundo a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 - DJ. nº: 5014/2012, 24/04/2012) do TJ/PA: ¿Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. No mesmo sentido, manifesta-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita" (REsp 1178595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/11/2010). Assim analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que se coaduna à realidade da Lei invocada e que sob este prisma, está o autor amparado, em tese por Lei. Com isso, conclui que deve ser concedida ao ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, já que o mesmo é pobre no sentido da lei, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder ao ora agravante o beneficio da justiça gratuita, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC. Belém, 30 de setembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.03700644-21, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
PROCESSO Nº: 2013.3.024495-0 SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA MELO AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório ROBERTO CARLOS DA SILVA MELO, interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no art. 235 do RITJPA, visando modificar a decisão monocrática de fls. 55/57, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo fato do agravante não ter direito a justiça gratuita e determinou que seja recolhidas as custas do mesmo. ...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0010443-82.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: REGINALDO DA SILVA MONTEIRO OU RENATO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, que declarou a prescrição de falta grave cometida em 08/06/2014 pelo sentenciado REGINALDO DA SILVA MONTEIRO OU RENATO, quando empreendeu fuga da casa prisional, sendo recapturado em 23/02/2015. A decisão impugnada fundamenta-se no fato de que já teria transcorrido o prazo para apuração de faltas, previsto no art. 45, parágrafo único, alínea ¿c¿, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. O agravante argumenta que, no que concerne à prescrição pelo cometimento de faltas graves em sede de Execução Penal, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que se aplicam, analogicamente, as regras relativas à prescrição trazidas pelo Código Penal, sendo inaplicável o prazo de 90 (noventa dias) estipulado no referido Regimento Interno. Argumenta, ainda, que não há como negar o caráter penal do prazo prescricional das infrações disciplinares que caracterizam falta grave e, sendo assim, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal, não podendo Regimento Penitenciário Estadual regular a prescrição, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Por fim, pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinada, com urgência, a instauração do procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado, vez que, respeitado o prazo prescricional do Código Penal, ainda se encontra em pleno vigor o jus puniendi do Estado. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, vindo-me conclusos no dia 10/07/2015, oportunidade em que determinei a intimação do Agravado para contrarrazoar, o que foi efetuado nas fls. 24-26 v. Nas fls. 28-29, o MM. Juízo a quo, utilizando o juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada para desconsiderar a prescrição decretada quanto ao prazo para apuração da falta grave imputada ao apenado, permanecendo, entretanto, a imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para tal, observada a ampla defesa e o contraditório. Decido. Com fulcro no princípio da celeridade processual, deixo de reter os presentes autos ao exame do custos legis, pois a pretensão contida no bojo deste recurso resta inexoravelmente superada, porquanto, em decisão de fls. 28-29, o juízo a quo informou a decisão agravada fora reconsiderada. Desta feita, considerando o acima exposto, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do Agravo em Execução Penal, de vez que superados os motivos da interposição, razão pela qual determino o seu arquivamento. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 07 de outubro de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.03792212-21, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0010443-82.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: REGINALDO DA SILVA MONTEIRO OU RENATO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, que declarou a prescrição de falta grave cometida em 08/06/2014 pelo sentenciado REGINALDO DA SILVA MONTEIRO OU...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ser Educacional S/A, contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 31/32), que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. 0019949-91.2015.8.14.0301), reconsiderou a decisão de fls. 60/64, determinando que o feito tramite naquele juízo, indeferindo, ainda, a antecipação de tutela requerida. Em suas razões (fls. 03/11), o agravante, após o relato dos fatos, aduz, em suma, ser o juízo a quo incompetente para apreciar a matéria, pelo que requer a remessa dos autos à Justiça Federal. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso, remetendo-se os autos à Justiça Federal. Acostou documentos de fls. 12/32. É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a sua análise. A decisão atacada caminhou no seguinte sentido: ¿... I. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Depreendo dos autos o conteúdo do Ofício n.º 1.464/2015-S 3ª CCI-TJE/Pa, o qual atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto da decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, em que se discute suposta prática de propaganda enganosa por parte das requeridas, UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA, UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA e SER EDUCACIONAL S/A. Analisados os pedidos contidos na peça exordial, verifico que em nenhum momento há pretensão de impor obrigação em face do Governo Federal ou do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) pela situação exposta, o que acaba por afastar o interesse destas na presente demanda. Verifico que pretensão da parte autora é garantir a sua regular frequência ao curso de graduação ao qual foi matriculada, mas que não pode fazer frente ao valor das mensalidades sem o financiamento estudantil através do sistema FIES. Melhor dizendo, a demanda é voltada unicamente à análise da conduta das Requeridas, pela suposta prática de propaganda enganosa e abusiva. Com as considerações, entendo que a competência para apreciação do feito é da Justiça Estadual, não havendo que se falar em competência Federal, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna. Reconsidero, pois, a decisão de fls.60/64, devendo o presente feito ser processado e julgado neste juízo. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Como se sabe, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre alegações apresentadas pelo postulante da tutela (fumus bonis iuris). Além disso, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (periculum in mora). No caso dos autos, alega o requerente a possível prática de publicidade enganosa comedida pelas requeridas com a veiculação de anúncios: ¿UNAMA AGORA TEM! FIES 100%*¿, suscitando, dentre outros argumentos, a abusividade na conduta. Assim, em sede de tutela antecipada, postula-se que este Juízo adote providências que autorizam que o aluno, sem ônus, frequente as aulas por um período de seis meses. Nesse passo, da análise dos documentos acostados à inicial, verifico que em todos os anúncios, há a informação: ¿Consulte regulamento no site do MEC ou da Unama¿. A meu ver, não entendo que a frase tenha conteúdo ambíguo ou enganoso, eis que o interessado é direcionado à leitura do regulamento do programa. Logo, em que pese ter a parte autora carreado aos autos vasta documentação e afirmar ter sido enganada pelas requeridas que deixaram de atentar aos princípios da boa-fé e da confiança, não vislumbro a priori a prática de propaganda enganosa por parte das requeridas, não sendo cabível a cominação de obrigação de fazer em sede de tutela antecipada, já que houve cumprimento do contrato por meio da realização do processo seletivo, bem como a realização da matrícula. DECIDO. Isto posto, RECONSIDERO a decisão de fls.60/64, devendo o presente feito ser processado e julgado neste juízo e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. III. Oficie-se a Desembargadora Relatora informando da presente decisão. IV. Intime-se pessoalmente a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. I. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 18 de agosto de 2015. CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial Respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial¿ Analisando o conteúdo do julgado acima, percebo que o entendimento firmado pelo juízo de piso é no sentido de que em nenhum momento há pretensão de impor obrigação de fazer em face do Governo Federal ou do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) pela situação exposta, o que afasta o interesse destas na demanda. Assentou, ainda, o Magistrado a quo que a análise da conduta da requerida, ora agravante, é a suposta prática de propaganda enganosa e abusiva, eis que a pretensão da autora, ora agravada, é garantir sua regular frequência no curso de graduação ao qual foi matriculada, e que, contudo, não pode fazer frente ao valor das mensalidades sem o financiamento estudantil através do sistema FIES. A respeito do tema, dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que compete aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que houver interveniência, seja de qual forma for, da União e de qualquer dos seus entes, nestes termos: ¿Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;¿ Desse modo, na situação em testilha, apesar do esforço do agravante no sentido de enquadrar a hipótese sob análise na esfera de competência da Justiça Federal, vejo que não é esse o caso, porém. Assim, é de fácil constatação que, de acordo com a conjuntura dos autos, o centro da discussão não gira em torno, propriamente, do financiamento do FIES, mas da publicidade desencadeada pela ora agravante com vista a atrair o maior número de alunos em seu quadro discente, com a promessa de que seriam financiados pelo FIES. Portanto, diante desse cenário, nada existe a ligar o interesse da União ou de qualquer dos entes a ela vinculada, com a questão sob exame, não havendo porque falar em deslocamento para a Justiça Federal da competência para processar e julgar a presente causa. Sobre o assunto, cito os precedentes do STJ firmados nos Conflitos de Competência n.º 109387/MG e CC 88.537/SP: ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA UNIVERSIDADE PARTICULAR E PROFESSORA DA INSTITUIÇÃO. I - A competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo. Preceitua a Constituição da República ser de sua competência o processamento e julgamento do feito em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (art. 109, I, a). Conflito de Competência conhecido para se declarar a competência do Juízo Estadual.¿ (STJ - CC: 109387 MG 2009/0239773-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/10/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. MODIFICAÇÃO DO CURRÍCULO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO DA HABILITAÇÃO EM 'MARKETING'. ATO DE GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A ação de indenização por danos materiais e morais em virtude da supressão da habilitação em 'Marketing' da graduação em Administração, praticada mediante ato de gestão de entidade de ensino superior particular, deve ser processada na Justiça estadual. II. Circunstância que não causa perturbação no poder regulatório da Administração, nem atinge os demais cursos oferecidos pelas instituições congêneres. III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 7a. Vara Cível de Osasco, SP, o suscitado (CC 88.537/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22.8.2008). Preceitua o art. 557, §1º-A, do CPC: ¿Art. 557... § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. ¿ Posto isto, diante do acerto da decisão prolatada pelo juízo de origem, em face do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Após a preclusão, arquive-se. Belém, 02 de outubro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03752846-70, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ser Educacional S/A, contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 31/32), que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. 00...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030294-33.2007.814.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: RUBENITA DE ALENCAR DA LUZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, IV DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. - Se o autor deixou de providenciar os meios necessários para o cumprimento de determinação judicial, o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, com base no abandono da causa, hipótese que se amolda ao inciso III do artigo 267 do referido diploma. - A intimação pessoal da autora é indispensável à extinção do feito por abandono de causa. - A sentença foi proferida antes de realizada a intimação pessoal das partes para que se manifestem a respeito do seu interesse processual no prosseguimento do feito, com clara violação ao parágrafo 1º do art. 267 do CPC. - Recurso de apelação a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que move em face de RUBENITA DE ALENCAR DA LUZ, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que o processo estava paralisado. Em suas razões (fls. 30/42), defende o apelante, que a demanda não poderia ter sido extinto, para que não houvesse o reingresso no judiciário da mesma ação. Diz mais, que a sentença não observou o dever imposto no art. 250, do CPC c/c o art. 5º, da LINCB, a qual estabelece a busca do fim social das normas e o aproveitamento do atos processuais. Requereu, assim, o conhecimento e provimento da presente apelação para cassar in totum a sentença recorrida. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Depreende-se dos autos, que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte. Todavia, De fato, vê-se que as razões alegadas pelo juízo a quo para a extinção do processo, sem resolução de mérito, partiram de premissa equivocada, já que baseou-se na ocorrência de suposta inércia/desídia, do recorrente para a condução do feito, circunstância que se subsumi ao disposto no art. 267, II, do CPC, o que, não ocorreu no caso em questão. Sabe-se que o inciso II do artigo 267 do Código de Processo Civil, estatui que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece ainda que: "o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." São dois, pois, os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: i) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e ii) sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas. In casu, percebe-se que o apelante não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. O juiz de piso proferiu sentença de extinção, por entender que o feito ficou paralisado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ignorando por completo que não houve intimação pessoal da parte interessada, razão pela qual não poderia ser penalizado sob a alegação de inércia, quer nos incisos II, III, IV ou VI, do art. 267, do CPC. Acerca do tema, tem-se a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO - REQUISITOS PRESENTES. - Para se extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, III, do CPC, necessário, além do abandono da causa por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, e o pedido de extinção pela parte ex adversa, sendo o último requisito exigido somente quando já formada a relação processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.007952-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014) Apelação cível - Ação de divórcio litigioso - Revelia - Direito indisponível - Abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias - Extinção do feito sem resolução do mérito - Necessidade de intimação pessoal do interessado - Art. 267, § 1º, CPC - Ausência - Recurso a que se dá provimento. A extinção do processo, em razão de seu abandono por mais de trinta dias, está condicionada à intimação pessoal da parte, cujo mandado deve conter expressamente que se não for cumprida a diligência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o processo será extinto sem resolução do mérito, a teor do que estabelece o § 1º do art. 267, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.026751-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2014, publicação da súmula em 15/09/2014) Sobre o tema, a doutrina assim se posiciona: (...) Abandono de causa. Mostra-se essencial para incidência do art. 267, III, CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa. O reiterado abandono de causa leva à perempção da ação (art. 268, parágrafo único, CPC). A extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte, sendo vedada a atuação de ofício do órgão jurisdicional. (...). A hipótese de abandono de causa aplica-se tanto aos particulares que demandam em juízo como à Fazenda Pública (...). (MARINONI. Luiz Guilherme. MITIDIERO. Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 260). (...) caberá ao juiz determinar a intimação pessoal da parte omissa, para que supra a falta no prazo de 48 horas, sob pena de ser extinto o processo sem resolução do mérito (...). Essa intimação não é dirigida ao advogado, mas à própria parte. Intimação pessoal é, em princípio, aquela feita pelo oficial de justiça, em cumprimento a mandado ou carta (precatória, rogatória ou de ordem); também o é a realizada pelo escrivão, em cartório; e, ainda, a efetivada pelo juiz, em audiência. (SANTOS. Nelton dos. Código de processo civil interpretado. 3. ed - revista e atualizada. Coordenador: MARCATO. Antônio Carlos. São Paulo: Atlas, 2008, p. 805). À luz de tais considerações e de acordo com o disposto no Código de Processo Civil, conclui-se que a intimação pessoal do interessado, no caso dos autos, é indispensável para que haja a extinção do feito sem a resolução do mérito. Como a sentença foi proferida sem que a intimação fosse realizada, ela deve ser reformada para que, na ação em comento, o apelante tenha a oportunidade de se manifestar a respeito do seu interesse processual no prosseguimento do feito, efetuando o pagamento das custas intermediárias. Mediante tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a primeira instância em sua vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém/PA, 25 de setembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.03627158-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030294-33.2007.814.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: RUBENITA DE ALENCAR DA LUZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, IV DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. - Se o autor deixou de providenciar os meios necessários para o cumprimento de determinação judicial, o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, com...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2012.3.019755-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): FERNANDO AUGUSTO BRAGA DE OLIVEIRA APELADO: G. S. A. DE SOUZA COM. REP. E SERV. ODONTOLOGICO ADVOGADO: MERCES DE JESUS MAUES CARDOSO - DEF. PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INEXITOSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR DE 5 (CINCO) ANOS DESDE A CITAÇÃO DO APELADO. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Proposta a execução há mais de seis anos entre a data do seu ajuizamento e a sentença e não desvelados bens penhoráveis, impõe-se declarar a prescrição intercorrente, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. 2. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário em garimpar bens do executado para saldar a dívida. 3. Precedentes STJ. 5. Apelo Conhecido e Desprovido. Sentença mantida em todos os termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível proposto por ESTADO DO PARÁ, ora apelante, visando a reforma da sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0013739-25.2005.814.0301, proposta em face de G. S. A. DE Souza Comercio e Representação Serviços Odontológicos, ora apelado, julgou extinta a ação executiva aplicando a prescrição na modalidade intercorrente. Na origem, a execução fiscal foi proposta pelo apelante objetivando a satisfação de credito decorrente de ICMS no valor de R$ 2.545,25 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Conforme certidão às fls. 08, a citação do apelado por oficial de justiça não foi exitosa, tendo o apelante requerido citação por edital, sendo deferido pelo Juízo em decisão de fls. 12 e efetivada em 10/08/2006, conforme fls. 13-14. Em bloqueio online via BACENJUD, o quantum mostrou-se insuficiente para saldar a dívida, tendo o apelante em petitório de fls. 24, requerido a expedição de ofícios a Receita Federal, e Cartório de Registro de imóveis com vistas a obter bens passiveis de penhora. Em sentença de fls. 25-26, o Juízo de piso julgou extinta a ação executiva, tendo em vista o transcurso do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a citação do apelado, ainda que por edital e a inexistência de bens a penhorar, incidindo a prescrição pelo decurso do prazo prevista no artigo 174 do CTN, julgando o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC. Recurso de apelação interposto às fls. 27-32 sustentando que diligenciou corretamente nos autos, ajuizando a ação executiva em tempo hábil, salientando que a prescrição intercorrente somente se justifica quando o feito fica paralisado por 5 (cinco) anos em razão de inércia da parte. Alegou também que é necessária a intimação pessoal do procurador nos termos do artigo 40, § 4º da lei de Execuções fiscais, pugnando pelo conhecimento e provimento do presente apelo com o retorno dos autos ao Juízo de origem e o regular processamento da execução. Certidão de tempestividade às fls. 32 v. Apelo recebido em duplo efeito conforme decisão de fls. 33. Contrarrazões interposta as fls. 34-41 pugnando pelo não provimento do apelo. Coube-me o feito por redistribuição Instada a se manifestar, a dd. Procuradoria de Justiça informou não possuir interesse no feito. É o relatório. Passo a decidir: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do apelante, conheço do recurso e passo para a análise do mérito. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Não enseja provimento a presente irresignação recursal. Consoante entendimento emanado pelo STJ, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Proposta a execução há mais de seis anos entre a data do seu ajuizamento e a sentença e não desvelados bens penhoráveis, impõe-se declarar a prescrição intercorrente, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário em garimpar bens do executado para saldar a dívida. Sobre a matéria, cito julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Por outro lado, a hipótese dos autos não se trata de arquivamento do feito, eis que em nenhum momento foi requerido pelo apelante, razão pela qual não incide o artigo 40, § 4º da Lei nº 6830/1980, mas sim de hipótese do transcurso de do lapso temporal do artigo 174 do CTN entre a citação do apelado e a sentença que declarou extinta a execução pela ausência de medias eficazes para a satisfação da execução. AO EXPOSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO NA INTEGRALIDADE A SENTENÇA ORA RECORRIDA. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, devidamente certificado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de setembro de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03538356-42, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2012.3.019755-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): FERNANDO AUGUSTO BRAGA DE OLIVEIRA APELADO: G. S. A. DE SOUZA COM. REP. E SERV. ODONTOLOGICO ADVOGADO: MERCES DE JESUS MAUES CARDOSO - DEF. PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INEXITOSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR DE 5 (CINCO) ANOS DESDE A CITAÇÃO DO APELADO. DILIGÊN...
ORGÃO JULGADO 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 001.2011.923.943-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2011.3.025705-4 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: HUMBERTUS FERNANDES GUIMARÃES - PROC. ESTADO AGRAVADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. COBRANÇA EM OPERAÇÕES COMERCIAIS INTERESTADUAIS REALIZADAS DE FORMA NÃO PRESENCIAL. REALIZAÇÃO POR MEIO DA INTERNET, TELEMARKETING OU SHOWROOM. AFRONTA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A MATÉRIA. NÃO PODERÁ HAVER NOVA INCIDÊNCIA DO ICMS EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA DO BEM ADQUIRIDO E REMETIDO A CONSUMIDOR-FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. PRECEDENTE DO STF - DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada proposta por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em face do Estado do Pará. Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo ¿a quo¿ que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela agravada, determinando que o Estado do Pará se abstenha de exigir o pagamento do ICMS nas operações interestaduais em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio da internet, telemarketing ou showroom, afastando a cobrança instituída pelo Decreto nº 79/2011, até o final do julgamento da ação. Alega o agravante em sua peça recursal, de fls. 02/35, preliminarmente a tempestividade do recurso, o cabimento e a necessidade de processamento do agravo na modalidade de instrumento, bem como a impossibilidade de conversão do mesmo em retido ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. No mérito, pleiteia o desfazimento da decisão agravada sob os fundamentos de lesão aos princípios federativos e da territorialidade, ser o referido imposto sobre o consumo , tendo papel fundamental na estrutura federativa, decorrente do propósito de repartição, da receita tributária da forma mais equânime possível para reduzir as desigualdades regionais, sendo a legislação paraense coerente com tal finalidade, a pretensão da agravada perversiva ao objetivo do imposto, bem como ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Juntou documentos de fls. 02/158. Às fls. 160 deixei para apreciar o efeito suspensivo somente após a oferta de contrarrazões pelo agravado, as informações pelo juízo ¿a quo¿ e o parecer do Ministério Público. O juízo ¿a quo¿ ofertou informações às fls. 161/162. Houve contrarrazões às fls. 194/223. O Ministério Público exarou parecer às fls. 226/229, no sentido de entender não haver razão para sua intervenção. Indeferi o efeito suspensivo as fls. 231/232. Às fls. 240/251 o Estado do Pará interpôs Agravo Regimental, o que foi negado por meio de decisão monocrática (fls. 253/254), tendo em vista que a decisão que concede ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento é irrecorrível, com base no art. 527, § único do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com o artigo 557 do CPC. Pelo que vislumbro do relatório acima, o objeto central do presente agravo de instrumento consiste em saber se é cabível ou não a cobrança de ICMS pelo Estado do Pará nas relações de consumo realizadas em operações interestaduais, em que a mercadoria é enviada de outro Estado da Federação a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Pará. Cumpre esclarecer algumas questões sobre a matéria em análise. Diante da realidade atual e com o desenvolvimento e incremento da internet e, por consequência, do comércio eletrônico, barreiras físicas foram superadas, sendo possível, hoje, acesso aos mais variados itens disponíveis no mercado, mediante a aquisição de produtos de fornecedores dos mais diversos lugares, sem qualquer limite de fronteira estadual. Neste panorama, os Estados consumidores viam, cada vez mais, seus recursos diminuindo comparativamente com os Estados fornecedores, os quais sediam a maior parte das lojas virtuais, acarretando-se, com isso, uma gravíssima queda de arrecadação do ICMS para aqueles. Desse modo, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, aprovou-se o Protocolo nº 21, de 1º de abril de 2011. O citado protocolo refere-se a compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom, o qual foi assinado pelos Estados de Alagoas, Acre, Bahia, Amapá, Espírito Santo, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Goiás, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Roraima, Rondônia, Rio Grande do Norte, Sergipe, Distrito Federal e, dentre eles, o Estado do Pará. Conforme o protocolo, os Estados de destino das mercadorias ou de bens passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de forma não presencial. In casu, portanto, a controvérsia cinge-se a analisar a legalidade na aplicação do Protocolo n.° 21/2011 pelo Estado do Pará nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente. A matéria já foi exaustivamente discutida e, em que pese os esforços envidados pelos Estados para a assinatura do referido Protocolo, o mesmo foi considerado inconstitucional pelo STF na ADI 4628. Vejamos a ementa: Ementa: ¿CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL (ICMS). PRELIMINAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRESENÇA DE RELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS FINS INSTITUCIONAIS DAS REQUERENTES E A QUESTÃO DE FUNDO VERSADA NOS AUTOS. PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011. ATO NORMATIVO DOTADO DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. MÉRITO. COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PELO ESTADO DE DESTINO NAS HIPÓTESES EM QUE OS CONSUMIDORES FINAIS NÃO SE AFIGUREM COMO CONTRIBUINTES DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESE DE BITRIBUTAÇÃO (CRFB/88, ART. 155, § 2º, VII, B). OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO (CRFB/88, ART. 150, IV). ULTRAJE À LIBERDADE DE TRÁFEGO DE BENS E PESSOAS (CRFB/88, ART. 150, V). VEDAÇÃO À COGNOMINADA GUERRA FISCAL (CRFB/88, ART. 155, § 2º, VI). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DO DEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, RESSALVADAS AS AÇÕES JÁ AJUIZADAS. 1. A Confederação Nacional do Comércio - CNC e a Confederação Nacional da Indústria - CNI, à luz dos seus fins institucionais, são partes legítimas para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade que impugna o Protocolo ICMS nº 21, ex vi do art. 103, IX, da Lei Fundamental de 1988, posto representarem, em âmbito nacional, os direitos e interesses de seus associados. 2. A modificação da sistemática jurídico-constitucional relativa ao ICMS, inaugurando novo regime incidente sobre a esfera jurídica dos integrantes das classes representadas nacionalmente pelas entidades arguentes, faz exsurgir a relação lógica entre os fins institucionais a que se destinam a CNC/CNI e a questão de fundo versada no Protocolo adversado e a fortiori a denominada pertinência temática (Precedentes: ADI 4.364/SC, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ.: 16.05.2011; ADI 4.033/DF, Plenário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ.: 07.02.2011; ADI 1.918/ES-MC, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ.: 19.02.1999; ADI 1.003-DF, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ.: 10.09.1999; ADI-MC 1.332/RJ, Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ.: 06.12.1995). 3. O Protocolo ICMS nº 21/2011 revela-se apto para figurar como objeto do controle concentrado de constitucionalidade, porquanto dotado de generalidade, abstração e autonomia (Precedentes da Corte: ADI 3.691, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ.: 09.05.2008; ADI 2.321, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ.: 10.06.2005; ADI 1.372, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ.: 03.04.2009). 4. Os Protocolos são adotados para regulamentar a prestação de assistência mútua no campo da fiscalização de tributos e permuta de informações, na forma do artigo 199 do Código Tributário Nacional, e explicitado pelo artigo 38 do Regimento Interno do CONFAZ (Convênio nº 138/1997). Aos Convênios atribuiu-se competência para delimitar hipóteses de concessões de isenções, benefícios e incentivos fiscais, nos moldes do artigo 155, § 2º, XII, g, da CRFB/1988 e da Lei Complementar nº 21/1975, hipóteses inaplicáveis in casu. 5. O ICMS incidente na aquisição decorrente de operação interestadual e por meio não presencial (internet, telemarketing, showroom) por consumidor final não contribuinte do tributo não pode ter regime jurídico fixado por Estados-membros não favorecidos, sob pena de contrariar o arquétipo constitucional delineado pelos arts. 155, § 2º, inciso VII, b, e 150, IV e V, da CRFB/88. 6. A alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, é devida à unidade federada de origem, e não à destinatária, máxime porque regime tributário diverso enseja odiosa hipótese de bitributação, em que os signatários do protocolo invadem competência própria daquelas unidades federadas (de origem da mercadoria ou bem) que constitucionalmente têm o direito de constar como sujeitos ativos da relação tributária quando da venda de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação. 7. O princípio do não confisco, que encerra direito fundamental do contribuinte, resta violado em seu núcleo essencial em face da sistemática adotada no cognominado Protocolo ICMS nº 21/2011, que legitima a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento correto e apropriado, bem como a exigência de novo percentual, a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a título também de ICMS, na unidade destinatária, quando o destinatário final não for contribuinte do respectivo tributo. 8. O tráfego de pessoas e bens, consagrado como princípio constitucional tributário (CRFB/88, art. 150, V), subjaz infringido pelo ônus tributário inaugurado pelo Protocolo ICMS nº 21/2011 nas denominadas operações não presenciais e interestaduais. 9. A substituição tributária, em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de Lei Complementar, a teor do art. 155, § 2º, XII, alínea b, da CRFB/88. In casu, o protocolo hostilizado, ao determinar que o estabelecimento remetente é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS em favor da unidade federada destinatária vulnera a exigência de lei em sentido formal (CRFB/88, art. 150, § 7º) para instituir uma nova modalidade de substituição. 10. Os Estados membros, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, não detém competência constitucional para instituir novas regras de cobrança de ICMS, em confronto com a repartição constitucional estabelecida. 11. A engenharia tributária do ICMS foi chancelada por esta Suprema Corte na ADI 4565/PI-MC, da qual foi relator o Ministro Joaquim Barbosa, assim sintetizada: a) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final contribuinte do imposto: o estado de origem aplica a alíquota interestadual, e o estado de destino aplica a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, propiciando, portanto, tributação concomitante, ou partilha simultânea do tributo; Vale dizer: ambos os Estados cobram o tributo, nas proporções já indicadas; b) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final não-contribuinte: apenas o estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interna; c) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a quem não é consumidor final: apenas o estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interestadual; d) Operação envolvendo combustíveis e lubrificantes, há inversão: a competência para cobrança é do estado de destino da mercadoria, e não do estado de origem. 12. A Constituição, diversamente do que fora estabelecido no Protocolo ICMS nº 21/2011, dispõe categoricamente que a aplicação da alíquota interestadual só tem lugar quando o consumidor final localizado em outro Estado for contribuinte do imposto, a teor do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea g, da CRFB/88. É dizer: outorga-se ao Estado de origem, via de regra, a cobrança da exação nas operações interestaduais, excetuando os casos em que as operações envolverem combustíveis e lubrificantes que ficarão a cargo do Estado de destino. 13. Os imperativos constitucionais relativos ao ICMS se impõem como instrumentos de preservação da higidez do pacto federativo, et pour cause, o fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, novas regras para a cobrança do imposto, desconsiderando o altiplano constitucional. 14. O Pacto Federativo e a Separação de Poderes, erigidos como limites materiais pelo constituinte originário, restam ultrajados pelo Protocolo nº 21/2011, tanto sob o ângulo formal quanto material, ao criar um cenário de guerra fiscal difícil de ser equacionado, impondo ao Plenário desta Suprema Corte o dever de expungi-lo do ordenamento jurídico pátrio. 15. Ação direta de inconstitucionalidade julgada PROCEDENTE. Modulação dos efeitos a partir do deferimento da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações já ajuizadas.¿ (ADI 4628, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014) (grifo nosso). Percebe-se, então, que, na concepção do STF, a aplicação do Protocolo n.° 21/2011 viola não só o pacto federativo, mas também a reserva de resolução do Senado Federal para a fixação das alíquotas interestaduais de ICMS e a proibição do tratamento discriminatório entre entes federados, entendendo o STF que, aplicando-se o referido protocolo, estar-se-ia praticando a bitributação, ofendendo o princípio do não-confisco, e a liberdade de tráfego de bens e pessoas, ou seja, o Protocolo do CONFAZ não seria o meio adequado para imprimir as alterações almejadas, sendo necessária uma Emenda Constitucional capaz de alterar a sistemática então vigente. Nesse sentido, foi publicada no 2dia 17/04/2015 a Emenda Constitucional nº 87, alterando o inciso VII, do §2º, do art. 155 da norma constitucional que previa: Art. 155, §2º (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Da leitura do referido artigo extrai-se a conclusão de que nas operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final não-contribuinte apenas o estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interna. A EC 87/2015 veio modificar o fato de que, em relação ao consumidor final, quando o mesmo não for contribuinte do imposto, o ICMS será dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino. Ou seja, o Estado produtor deixará de receber a alíquota completa, dividindo-a com o Estado consumidor. Assim, ao Estado de origem será devida a alíquota interestadual e ao Estado de destino será devida a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, igualando assim a situação do consumidor final, seja contribuinte ou não. Contudo, o art. 3º da referida emenda prevê que a mesma ¿entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 dias, ou seja, as modificações trazidas pela emenda constitucional nº 87/2015 somente surtirão efeitos a partir do ano de 2016¿. Portanto, com base no art. 144 do CTN, considerando que o presente mandamus foi impetrado no ano de 2012, aplica-se, ao caso, nas relações comerciais já realizadas, a regra antiga prevista no art. 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal, de que o ICMS é devido ao Estado em que se localiza o fornecedor do produto. Em relação aos casos futuros, aplicar-se-á as regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015. O confronto com a jurisprudência dominante do STF, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento, mantendo a decisão em todos os seus fundamentos, em razão do confronto existente. À Secretaria para providências. Belém, 29 de setembro de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.03661194-31, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Ementa
ORGÃO JULGADO 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 001.2011.923.943-0 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2011.3.025705-4 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: HUMBERTUS FERNANDES GUIMARÃES - PROC. ESTADO AGRAVADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: FABIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. COBRANÇA EM OPERAÇÕES COMERCIAIS INTERESTADUAIS REALIZADAS DE FORMA NÃO PRESENCIAL. REALIZAÇÃO POR MEIO DA INTERNET...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.020572-1 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: MARIA ADÁLIA DE AGUIAR CAJADO ADVOGADO: JOSÉ CAPUAL ALVES JÚNIOR APELADO: MARIA LUCIA CARNEIRO DE AGUIAR ADVOGADO: EULA PAULA FERREIRA FERNANDES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cabe a parte autora narrar, em sua petição inicial, com clareza e precisão, os fatos embasadores de seu pedido, devendo concluir o postulado de modo a viabilizar que a parte demandada tenha condições de defesa e, o órgão julgador de prolatar o melhor julgamento na causa, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 295, I do CPC. 2. Recurso Conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ADÁLIA DE AGUIAR CAJADO (fls. 69/72), visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Ressarcimento por danos morais, processo nº 0007397-04.2011.8.14.0051, indeferiu a petição inicial, por considerá-la inepta nos termos do art. 295 I e 267, I do CPC. A Apelante ingressou com ação de ressarcimento por danos morais (fls. 02/06) aduzindo, em síntese, que a recorrida proferiu contra si ofensa verbal, em local público - feira municipal, submetendo-lhe a constrangimento na presença de várias pessoas. Instado a se manifestar, a recorrida apresentou Contestação às fls. 25/36, arguindo preliminar de inépcia da inicial; a falta de interesse processual e a ilegitimidade ad causam passiva. No mérito, pugna pela improcedência da ação diante a inexistência de dano moral. Após manifestação da Apelante sobre os termos da contestação (fls. 55/60), sobreveio audiência de instrução e julgamento, momento em que foi acolhido a preliminar de inépcia da inicial, com indeferimento da inicial, nos termos do art. 295, I e 267 I do CPC, pelo Juízo originário. Irresignada, a recorrente interpôs recurso de Apelação às fls. 69/72, pugnando pela reforma da sentença, por entender que a petição inicial está apta a ser conhecida e submetida ao crivo do judiciário. O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 76), sendo os autos encaminhados, posteriormente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Coube-me o feito por redistribuição. Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º grau se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento da apelação para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório, síntese do necessário. Passo a decidir: Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de recurso manifestamente improcedente. É cediço que a petição inicial constitui instrumento através do qual o jurisdicionado provoca o Judiciário, dando início sua pretensão, a fim de que conheça e resolva a controvérsia, aplicando o direito ao caso posto em análise. Desta forma, cumpre a parte autora narrar, em sua petição inicial, os fatos embasadores de seu pedido com clareza e precisão, devendo concluir postulando as consequências do fato, de modo a viabilizar que a parte demandada tenha condições de defesa e o órgão julgador de prolatar o melhor julgamento da causa. Compulsando os autos, observo que a petição inicial é omissa ao descrever de forma genérica que a recorrida a agrediu verbalmente com palavras caluniosas e ofensivas. Da análise dos autos, não se faz prudente presumir o que a Apelante entende por ofensa verbal e caluniosa, visto que em momento algum descreve o conteúdo das ofensas verbais, o local, o tempo ou mesmo em que ocasião ocorreram. Destarte, as omissões vislumbradas da petição inicial não apenas contrariam a regra insculpida no art. 282, III do CPC, como também prejudicam o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório por parte da Apelada e impedem o julgamento do mérito do processo, sendo escorreita a decisão que indeferiu a petição inicial por considerá-la inepta, nos termos do art. 295, I do CPC. Ao exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO PROVIMENTO mantendo em sua integralidade a sentença atacada, tudo nos termos da fundamentação lançada. P.R.I. Belém, (PA).,29 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03694146-18, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.020572-1 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: MARIA ADÁLIA DE AGUIAR CAJADO ADVOGADO: JOSÉ CAPUAL ALVES JÚNIOR APELADO: MARIA LUCIA CARNEIRO DE AGUIAR ADVOGADO: EULA PAULA FERREIRA FERNANDES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Cabe a parte autora narrar, em sua petição inicial, com clareza e precisão, os fatos embasadores de seu pedido, devendo concluir o postulado de modo a viabilizar...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2012.3.020756-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): FABIO GOES APELADO: COMERCIAL DE ROUPAS LTDA ADVOGADO: MERCES DE JESUS MAUES CARDOSO - DEF. PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INEXITOSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR DE 5 (CINCO) ANOS DESDE A CITAÇÃO DO APELADO. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Proposta a execução há mais de seis anos entre a data do seu ajuizamento e a sentença e não desvelados bens penhoráveis, impõe-se declarar a prescrição intercorrente, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. 2. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário em garimpar bens do executado para saldar a dívida. 3. Precedentes STJ. 5. Apelo Conhecido e Desprovido. Sentença mantida em todos os termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível proposto por ESTADO DO PARÁ, ora apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou extinta a ação executiva aplicando a prescrição na modalidade intercorrente, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0002565-02.2004.814.0301, proposta em face de Comercial de Roupas LTDA, ora apelado. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal proposta pelo apelante com vistas a satisfação de um credito decorrente de ICMS no valor de R$ 117.548,92 (cento e dezessete mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos). Conforme certidão às fls. 08, a citação do apelado por oficial de justiça não foi exitosa, tendo o apelante requerido citação por edital, sendo deferido pelo Juízo em decisão de fls. 12 e efetivada em 29/10/2004, conforme fls. 13-14. O Processo se manteve paralisado desde 29/10/2004 até o dia 05/05/2008, ocasião em que o apelante requereu a citação dos sócios da executada para o adimplemento da dívida. Em sentença de fls. 21-22, o Juízo de piso julgou extinta a ação executiva, tendo em vista o transcurso do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a citação do apelado, ainda que por edital e a inexistência de bens a penhorar, incidindo a prescrição pelo decurso do prazo prevista no artigo 174 do CTN, julgando o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC. Recurso de apelação interposto às fls. 23-25 v. sustentando que diligenciou corretamente nos autos, ajuizando a ação executiva em tempo hábil, salientando que a prescrição intercorrente somente se justifica quando o feito fica paralisado por 5 (cinco) anos em razão de inércia da parte, pugnando pelo conhecimento e provimento do presente apelo com o retorno dos autos ao Juízo de origem e o regular processamento da execução. Certidão de tempestividade às fls. 26 v. Apelo recebido em duplo efeito conforme decisão de fls. 27 Contrarrazões interposta as fls. 28-35 pugnando pelo não provimento do apelo. Coube-me o feito por redistribuição. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça informou não possuir interesse no feito. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do apelante, conheço do recurso e passo para a análise do mérito. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Não enseja provimento a presente irresignação recursal. Consoante entendimento emanado pelo STJ, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Proposta a execução há mais de seis anos entre a data do seu ajuizamento e a sentença e não desvelados bens penhoráveis, impõe-se declarar a prescrição intercorrente, por revelar-se absolutamente infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo do Judiciário. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário em garimpar bens do executado para saldar a dívida. Sobre a matéria, cito julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) AO EXPOSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO ORA MANEJADO, MANTENDO NA INTEGRA A SENTENÇA ORA RECORRIDA. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, devidamente certificado, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de setembro de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03538244-87, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº: 2012.3.020756-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR (A): FABIO GOES APELADO: COMERCIAL DE ROUPAS LTDA ADVOGADO: MERCES DE JESUS MAUES CARDOSO - DEF. PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INEXITOSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR DE 5 (CINCO) ANOS DESDE A CITAÇÃO DO APELADO. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. APELO CONHECIDO E DESPR...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068779-21.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ADVOGADO: LARISSA LUTIANA FRIZA DE SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BENEVIDES ADVOGADO: ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE - PROC. MUN. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento proposto pela CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, que determinou que Agravante proceda a imediata religação das unidades consumidoras do Agravado, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ao Ente Municipal, em qualquer de seus setores, sob pena de multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais), nos autos da Ação Cautelar Inominada Preparatória, processo nº 0071674-52.2015.8.14.0097. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torna-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Para o deferimento do efeito suspensivo previsto no artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil, torna-se imprescindível a demonstração da verossimilhança do direito alegado e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, tendo por base relevante fundamento, conforme dispõe o art. 558 do referido diploma legal. Na espécie, não vislumbro a presença conjugada e simultânea dos sobreditos pressupostos, na medida em que o Agravante não deixou evidenciado o perigo da demora, imprescindível à concessão do efeito suspensivo vindicado. Por outro lado, diante dos bens jurídicos tutelados, vislumbro o periculum in mora inverso, evidenciado pelos prejuízos que a população do Município poderá experimentar com a eventual suspensão do fornecimento de energia a serviços tidos como essenciais à comunidade. Ante o exposto, uma vez ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação), INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, (pa), 28 de Setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03642997-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068779-21.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ADVOGADO: LARISSA LUTIANA FRIZA DE SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BENEVIDES ADVOGADO: ALEXANDRE RUFINO DE ALBUQUERQUE - PROC. MUN. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento proposto pela CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão proferida pel...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA PREVENTIVA (DSP) E DE SOFTWARE DE MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. LOTE ÚNICO. EDITAL QUESTIONADO SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO POR SE TRATAR DE OBJETO DE NATUREZA DIVISÍVEL. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DO CERTAME. PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/90. AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA. À UNANIMIDADE.
(2018.03372446-15, 194.532, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-22)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA PREVENTIVA (DSP) E DE SOFTWARE DE MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. LOTE ÚNICO. EDITAL QUESTIONADO SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO POR SE TRATAR DE OBJETO DE NATUREZA DIVISÍVEL. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DO CERTAME. PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/90. AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0000094-08.2012.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTARÉM (1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM) APELANTE: BANCO BMG S/A (ADVOGADOS FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES E ALESSANDRO BERNARDES PINTO) APELADO: JOVINA PINHEIRO DOS SANTOS - REPRESENTANTE MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SILVA (ADVOGADO HAROLDO QUARESMA CASTRO) REVISOR: JUIZ CONVOCADO JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c, Repetição de Indébito e Danos Morais movida por JOVINA PINHEIRO DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém. Posteriormente, às fls. 197/198, consta a juntada de petição de acordo entabulado entre as partes, na qual requerem a devida homologação, bem como a extinção do processo. Com efeito, com a realização do acordo, perde objeto o recurso de apelação pendente de julgamento, resultando prejudicado seu exame de mérito diante da falta de interesse de agir. Assim, verificada a capacidade dos procuradores em transigir e sendo o feito de natureza patrimonial, portanto direito disponível, homologo o acordo de fls. 197/198, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 269, III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Belém, 30 de setembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03694066-64, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0000094-08.2012.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTARÉM (1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM) APELANTE: BANCO BMG S/A (ADVOGADOS FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES E ALESSANDRO BERNARDES PINTO) APELADO: JOVINA PINHEIRO DOS SANTOS - REPRESENTANTE MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SILVA (ADVOGADO HAROLDO QUARESMA CASTRO) REVISOR: JUIZ CONVOCADO JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA...
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0022598-63.2014.8.14.0301), interposto, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Responsabilidade Civil com pedido de Tutela Antecipatória, movida em desfavor de AGRICULTURA MECANIZADA S/A - AGRIMEC, onde o magistrado de piso deferiu o pedido de tutela antecipada. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Recurso (fls. 02/10), pleiteando, em síntese, a total reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, sustentado que a decisão ora agravada não guarda qualquer consonância como direcionamento jurisprudencial que vem sendo adotado em relação à exclusão antecipada dos registros em órgãos de proteção ao crédito. Alega ainda, que não se vislumbra qualquer indício de pelo menos um dos pressupostos que viabilizariam a concessão da Tutela Antecipada. Por fim, aduz que a decisão agravada impediria a ampla e livre provocação da tutela jurisdicional. Diante disso, requer que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante de pagamento original das custas, mas apenas em cópia simples (fls. 35/36), caracterizando a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Ademais, ressalto, que as agravantes não colacionaram aos autos o relatório de conta de processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto. Neste sentido, destaco a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reiterou a orientação de que "a partir da Res. nº 20/2004 do STJ é indispensável a correta indicação do número do processo na GRU (ou DARF), sob pena de deserção do recurso especial" (AgRg nos EREsp 991.087/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 23.9.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 486161 MS 2014/0054173-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014). Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Esse é o entendimento desta E. Corte de Justiça e de outros Tribunais pátrios: TJ-MG. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ORIGINAL DO PAGAMENTO DO PREPARO - FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. - Uma vez constatado um vício na formação do agravo de instrumento, tal como a ausência do comprovante original de pagamento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. - Diante do permissivo legal inserto no art. 557, do CPC, a evidente inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado. (TJ-MG - AGV: 10035130041094002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). (Grifei). AGRAVO LEGAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DESERTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA SIMPLES. SEGUNDA VIA. IMPRESTABILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. A cópia simples da guia de custas e do comprovante de recebimento de títulos não serve à comprovação do preparo, a teor do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 07/2007 deste Egrégio Tribunal. (TJ-MG - AGV: 10024062199120003 MG , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRATICA. QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE A AUSÊNCIA DO COMPROVAMENTE DO PREPARO RECURSAL NA VIA ORIGINAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme destaquei na decisão agrava esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência do original do comprovante de pagamento do preparo recursal, enseja a aplicação da pena de deserção, impedindo o não conhecimento do recurso III - Agravo regimental conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0319242014 MA 0004682-57.2014.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014). (Grifei). No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014). (Grifei). TJ-PA. DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÓPIAS ILEGÍVEIS E NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO DECLARADA. I. É cediço que em primeira instância, apenas se faz juízo preliminar de admissibilidade do recurso de apelação, seu recebimento e remessa à instância superior, não atesta em definitivo a presença dos requisitos para o seu conhecimento. II. O recurso de apelação protocolado sem a demonstração do recolhimento das custas é deserto, por força do caput do art. 511, do CPC. Precedentes do STJ. III. A simples alegação de extravio da via original não é suficiente para sanar o vício, a petição deveria ao menos estar instruída com certidão do cartório da vara de origem ou, com prova da realização de diligências perante o órgão responsável. IV. Sem a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, tendo sido apresentada apenas cópia da guia de recolhimento, passados mais de seis meses do protocolo do apelo, resta prejudicada a apreciação deste recurso. V. Apelação cível não conhecida à unanimidade. (TJ-PA, 21357, 135158, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 26/06/2014). (Grifei). TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. JUNTADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201130052446, 133977, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 29/05/2014). (Grifei). A propósito, o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 511, caput, do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Belém-PA, 28 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03445208-29, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Ementa
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo Nº 0022598-63.2014.8.14.0301), interposto, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Responsabilidade Civil com pedido de Tutela Antecipatória, movida em desfavor de AGRICULTURA MECANIZADA S/A - AGRIMEC, onde o magistrado de piso deferiu o pedido de tutela antecipada. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Recurso (fls. 02/10), pleiteando, em síntese, a tota...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0003377-90.2015.8.14.0000), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 7ª Vara Cível de Belém - PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida por ADALBERY RODRIGUES CASTRO, na qual o juízo a quo manteve a multa anteriormente fixada nos autos, determinado penhora on line dos valores devidos ao agravado e, caso não concretizada, que se expedisse mandado de penhora e avaliação de bens destinados à garantia da execução. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Recurso, às fls. 02/15, pleiteando, em síntese, a concessão de efeito suspensivo e posteriormente revogada a decisão agravada. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante integral de pagamento original das custas, tendo sido juntado apenas o Relatório de Conta do Processo e o comprovante de pagamento do boleto via internet em cópia simples (fls. 27 e 29), faltando o boleto original pela UNAJ, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, pois neste é possível auferir a identidade do código de barras, restando caracterizada então a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Esse é o entendimento desta E. Corte de Justiça e de outros Tribunais pátrios: TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014). (Grifei). TJ-PA. DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÓPIAS ILEGÍVEIS E NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO DECLARADA. I. É cediço que em primeira instância, apenas se faz juízo preliminar de admissibilidade do recurso de apelação, seu recebimento e remessa à instância superior, não atesta em definitivo a presença dos requisitos para o seu conhecimento. II. O recurso de apelação protocolado sem a demonstração do recolhimento das custas é deserto, por força do caput do art. 511, do CPC. Precedentes do STJ. III. A simples alegação de extravio da via original não é suficiente para sanar o vício, a petição deveria ao menos estar instruída com certidão do cartório da vara de origem ou, com prova da realização de diligências perante o órgão responsável. IV. Sem a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, tendo sido apresentada apenas cópia da guia de recolhimento, passados mais de seis meses do protocolo do apelo, resta prejudicada a apreciação deste recurso. V. Apelação cível não conhecida à unanimidade. (TJ-PA, 21357, 135158, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 26/06/2014). (Grifei). TJ-MG. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ORIGINAL DO PAGAMENTO DO PREPARO - FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. - Uma vez constatado um vício na formação do agravo de instrumento, tal como a ausência do comprovante original de pagamento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. - Diante do permissivo legal inserto no art. 557, do CPC, a evidente inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado. (TJ-MG - AGV: 10035130041094002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). (Grifei). TJ-PA. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. JUNTADA APENAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201130052446, 133977, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 29/05/2014). (Grifei). AGRAVO LEGAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DESERTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA SIMPLES. SEGUNDA VIA. IMPRESTABILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. A cópia simples da guia de custas e do comprovante de recebimento de títulos não serve à comprovação do preparo, a teor do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 07/2007 deste Egrégio Tribunal. (TJ-MG - AGV: 10024062199120003 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRATICA. QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE A AUSÊNCIA DO COMPROVAMENTE DO PREPARO RECURSAL NA VIA ORIGINAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme destaquei na decisão agrava esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência do original do comprovante de pagamento do preparo recursal, enseja a aplicação da pena de deserção, impedindo o não conhecimento do recurso III - Agravo regimental conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0319242014 MA 0004682-57.2014.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014). (Grifei). A propósito, o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 511, caput, do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 30 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03683871-94, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0003377-90.2015.8.14.0000), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo Juíza da 7ª Vara Cível de Belém - PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida por ADALBERY RODRIGUES CASTRO, na qual o juízo a quo manteve a multa anteriormente fixada nos autos, determinado penhora on line dos valores devidos ao agravado e, caso não...