SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.025886-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: WERLLEN DOUGLAS SANTOS NUNES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento, o juízo de origem retrata-se modificando o entendimento objeto de irresignação, ocorre à perda do seu objeto do recurso. II - Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por restar prejudicado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A ESTADO DO PARÁ interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA que, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido liminar impetrado pelo Agravado WERLLEN DOUGLAS SANTOS NUNES. À fl. 16 a decisão recorrida: ¿Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que eliminou o impetrante WERLLEN DOUGLAS SANTOS NUNES por ter sido reprovado na avaliação de saúde, até decisão ulterior, devendo convocar o impetrante para a terceira fase do certame, sem prejuízo da posterior realização de nova avaliação de saúde.¿ Ocorre que em consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará verifiquei que o juízo de origem retratou-se acatando a preliminar da Agravante de incompetência absoluta deste juízo para julgamentos de mandados de segurança em que tenham como autoridade coatora o Comandante geral da PMPA, cuja sede funcional é localizada em BELÉM-PA. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.¿ Entendo que o juízo de piso é absolutamente incompetente para processar e julgar Ação Mandamental que vise impugnar ato supostamente ilegal cometido pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. Acerca da competência, trago à baila o escólio do ilustre Prof. Cássio Scarpinella Bueno: ¿Da competência absoluta se pode cogitar em razão da 'matéria' (definida pela natureza da causa a ser julgada) ou 'funcional' (definida pela natureza pelo órgão jurisdicional que vai atuar ao longo do processo). (...) São os seguintes os atributos da chamada competência absoluta: ela é ¿pressuposto de validade do processo¿. Ela é passível de apreciação de ofício, isto é, sem provocação das partes (art. 113), pelo que ela pode ser questionada a qualquer tempo (arts. 113, caput, e 301, II) independentemente de observância de forma prevista em lei (¿exceção de incompetência ¿) e por isso mesmo, não há preclusão quanto à ausência de sua alegação (arts. 113 § 1º. E 301, §4º), porque ela não se 'prorroga' em nenhum caso (STJ, 2ª Seção, CComp 94.051/GO, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. un. 13.8.208, DJe 21.8.2008) Sua não-observância gera nulidade dos atos decisórios (art. 113, §2º).¿ (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 2 Ed. Saraiva 2008.) Desta feita, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau a qual foi modificada pelo juízo de origem, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Os artigos. 529 e 557 da Lei Adjetiva Civil preceituam: ¿Art. 529 - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. (...) Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Logo, tendo sido julgada a ação principal que deu origem ao Agravo de Instrumento, deve o mesmo ser considerado prejudicado pela perda de seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿ (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência assim decidiu: ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MEDIDA CAUTELAR - RECONSIDERAÇÃO PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU - PERDA DE OBJETO - CPC, ART. 529. - Tendo o MM. Juiz de 1º grau reconsiderado a decisão que deu origem ao agravo de instrumento, objeto destes autos, há que ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso, em face da regra contida no art. 529 do CPC. - Recurso prejudicado.¿ (REsp 130.783/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 09/02/2004, p. 139) ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VERSANDO SOBRE A MATÉRIA IMPUGNADA. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do Órgão ad quem diante da perda de objeto por falta de interesse recursal.¿ (TJ-SC, AI n. 2007.058213-2, de Indaial, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 9.12.2008). ISTO POSTO, julgo prejudicado o presente recurso pela perda de seu objeto. Belém(PA), de agosto de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.02996808-33, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.025886-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: WERLLEN DOUGLAS SANTOS NUNES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento, o juízo de origem retrata-se modificando o entendimento objeto de irresignação, ocorre à perda do seu objeto do...
PROCESSO Nº 0048747-92.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Gustavo Tavares Monteiro e Dra. Marcela de Guapindaia Braga- Procuradores do Estado. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, substituto processual de Nelcilene Maria Santos de Almeida. Advogado (a): Dr. Tulio Chaves Novaes - Promotor de Justiça. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém (fls. 10-11) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público Estadual - Processo nº 0015011-27.2015.814.0051, deferiu a liminar para que o Estado do Pará, via Secretaria Estadual de Saúde, forneça o medicamento CLOROQUINA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa pessoal, em caso de descumprimento, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Consta das razões (fls. 2-9), que a ação em epígrafe foi ajuizada visando o fornecimento do medicamento CLOROQUINA à paciente Nelcilene Maria Santos de Almeida. O MM. Juízo a quo deferiu o pedido liminar, sendo esta a decisão agravada. Alega que a decisão combatida determinou que a astreinte arbitrada seja suportada pelo Governador, em caso de descumprimento, no entanto pugna pela impossibilidade de fixação de multa na figura do gestor público, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dos Tribunais Superiores e deste Egrégio TJPA. Requer a concessão de efeito suspensivo, com o fim de sustar imediatamente a multa cominada e sua incidência na figura do Gestor Público do Estado do Pará. Junta documentos às fls. 10-22. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para sustar a multa diária fixada, assim como a sua incidência sobre o Gestor Público do Estado do Pará. Em análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. É entendimento pacífico da jurisprudência pátria (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/06/2014) e da doutrina, a impossibilidade de imposição de astreinte ao administrador público, de forma pessoal, o que configura a presença do requisito do fumus boni iuris. E em consequência, vislumbro a existência do perigo da demora em favor do agravante, haja vista o risco de seu representante legal sofrer diretamente, em seu patrimônio, as consequências da multa imposta por descumprimento. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para determinar a suspensão da decisão agravada no ponto em que aplica a multa na pessoa do representante legal do agravante, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 17 de agosto de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03002168-55, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
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PROCESSO Nº 0048747-92.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Gustavo Tavares Monteiro e Dra. Marcela de Guapindaia Braga- Procuradores do Estado. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, substituto processual de Nelcilene Maria Santos de Almeida. Advogado (a): Dr. Tulio Chaves Novaes - Promotor de Justiça. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interpost...
PROCESSO Nº 0046742-97.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Sérgio Oliva Reis - Procurador do Estado. AGRAVADA: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA. Advogado (a): Dr. Bruno Feliz Fonseca Sepeda da Silva - OAB/PA nº 16.688 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão (fls. 129-132), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria do Livramento Pereira contra ato da Coordenadora do Departamento de Capacitação e Valorização do Servidor da SEDUC/PA - Processo nº 0025816-65.2015.814.0301, deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora conceda à impetrante licença para a realização de curso de Mestrado Profissional em Letras. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém. Em consulta no sistema Libra, observo que em 18/02/2016, foi prolatada a sentença na ação mandamental (Proc. nº. 0025816-65.2015.814.0301), cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: ¿Desse modo, CONCEDO A ORDEM para determinar à Senhora Coordenadora do Departamento de Capacitação e Valorização do Servidor da Secretaria Estadual de Educação-Seduc, que no prazo de 03 (três) dias, conceda a licença-mestrado remunerada à impetrante, até a conclusão do curso de Mestrado, sob pena de imposição de multa diária no caso descumprimento, a reverter em favor da impetrante, e no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), tornando definitiva a liminar deferida.¿ Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse passo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso que visa reformar decisão superada pela prolação superveniente de sentença nos autos principais.Por conseguinte, prejudicado o agravo de instrumento. Sobre o assunto, transcrevo a jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALVARÁ - IMÓVEL - ALIENAÇÃO - AVALIAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.344757-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando de Vasconcelos Lins (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/0016, publicação da súmula em 17/03/2016, TJMG ) Logo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 31 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.01211900-17, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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PROCESSO Nº 0046742-97.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Sérgio Oliva Reis - Procurador do Estado. AGRAVADA: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA. Advogado (a): Dr. Bruno Feliz Fonseca Sepeda da Silva - OAB/PA nº 16.688 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0050723-37.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA AGRAVANTE: JOSE LUIZ MESSIAS SALES (ADVOGADO: JOSE LUIZ MESSIAS SALES) AGRAVADO: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS (ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por JOSE LUIZ MESSIAS SALES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Exibição de Documentos ou Coisa movida pelo agravante em face de OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS, na qual indeferiu o pedido de pagamento de custas ao final da lide. Sustenta o agravante que sua renda mensal é provisionada para o sustento próprio e de sua família e que possui dificuldades para dispor de valores para pagamento de custas processuais sem o prévio planejamento financeiro. Aduz que o acesso à justiça é garantia constitucional e que restringir tal direito devido à impossibilidade momentânea de pagamento de custas seria um ato que foge ao princípio da razoabilidade e afasta o cidadão da devida prestação jurisdicional. Por tais motivos, requer que a R. decisão do juízo a quo seja reformada no sentido de permitir que o agravante possa cumprir com o pagamento das custas processuais somente ao final da lide. É o relatório. Decido monocraticamente. Compulsando os autos, observo que não se encontram presentes diversos dos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, a cópia da decisão agravada e a certidão da respectiva intimação. Nesse sentido, o art. 525, §1º, do CPC disciplina a necessidade dos referidos documentos na formação do recurso Agravo de Instrumento, senão vejamos, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) (...) Note-se, o agravante deixou de cumprir o ônus que lhe cabia, consoante dispõe o dispositivo legal acima, que define a instrução obrigatória do recurso com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas dos advogados do agravante e do agravado, bem como o comprovante de pagamento das respectivas custas, quando devido. Reitero, a certidão de intimação da decisão agravada é o instrumento usado para analisar a tempestividade do recurso. Somente sendo possível admitir a ausência desta quando possível presumir a tempestividade, nos casos em que entre a data da decisão e a data da interposição do recurso não escoou todo o prazo recursal. Além do mais, a ausência de cópia autenticada da decisão do juízo a quo torna difícil para o magistrado de segunda instância ter o exato conhecimento das questões debatidas no processo, tornando impossível um julgamento quanto ao mérito da lide. Logo, porque sonegado do grampo dos autos documentos imprescindíveis ao exame de admissibilidade, é inadmissível o agravo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DE SUA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. 1. Cabe à agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, com o traslado das peças obrigatórias em sua íntegra.Precedentes. 2. A ausência de peça tida por obrigatória, indicada no art. 544, § 1º do CPC, leva ao não conhecimento do agravo, não se tratando de excessivo rigor formal, mas de segurança jurídica das partes e do próprio julgador. 3. Esta Corte pacificou entendimento de que a alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de documento, sem que haja, também, certidão do Tribunal a quo confirmando a ausência da referida peça.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1419536 PE 2011/0099528-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS (DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO). NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A formação do instrumento, com todas as peças obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, é ônus da parte agravante. 2. No caso, o recorrente deixou de juntar cópia da decisão agravada, bem como a certidão da respectiva intimação. A deficiência no atendimento de tais requisitos impõe a negativa de seguimento do agravo de instrumento, por inadmissível, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70055390595, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/07/2013) Diante desse quadro, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 525, I e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de Agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.02994808-19, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0050723-37.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA AGRAVANTE: JOSE LUIZ MESSIAS SALES (ADVOGADO: JOSE LUIZ MESSIAS SALES) AGRAVADO: OCRIM S A PRODUTOS ALIMENTICIOS (ADVOGADO: NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por JOSE LU...
PROCESSO Nº: 0046730-83.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: DANILO JOSE PINTO MOURA ADVOGADO (A): Dr. Sergio Renato Freitas de Oliveira Junior AGRAVADO(S): BANCO FIAT S/A ADVOGADO: CELSO MARCON RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. - FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE -1. A ausência da procuração nos autos, outorgada pelo agravado aos seus procuradores, a quando da interposição do recurso, enseja a negativa ao seu seguimento, por manifesta inadmissibilidade. Art. 525, I, do CPC. 2. A correta formação do instrumento constitui ônus do agravante, cabendo-lhe fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões ao Diretor de Secretaria da Vara. 3. Impossibilidade de juntar peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANILO JOSE PINTO MOURA contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (fl.44), que nos autos da Ação de Busca Apreensão, ajuizada pelo BANCO FIAT S/A, deferiu a liminar de busca e apreensão. O agravado ingressou com ação de Busca e Apreensão em face do agravante, alegando em breve síntese que o mesmo encontra-se em mora, contudo, ocultou o fato de o agravante já ter pago 40 parcelas do total de 48. O Agravante ressalta que durante os últimos meses estava em negociação com o setor de cobrança do agravado com o intuito de chegar a um acordo sobre as parcelas atrasadas. Requer o agravante que seja dado provimento ao recurso e que seja reformada a decisão. RELATADO. DECIDO. Em análise aos autos, verifico que este Agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Observo que fora juntando cópia de uma procuração(fls. 39) onde o BANCO DIBENS S/A outorga poderes a seus advogados. Em sequência fora juntado dois substabelecimentos; no primeiro, o Advogado WELLINGTON REBERTE DE CARVALHO substabelece poderes aos advogados CELSO MARCON, CARLA PASSOS MELHADO COCHI, MARIO HENRIQUE DA SILVEIRA E CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA; e no segundo, onde a Drª. CARLA PASSOS MELHADO COCHI substabelece poderes a advogada ANA PAULA BARBOSA ROCHA GOMES. Ressalto que a parte agravada é o BANCO FIAT S/A. À princípio, não vejo demonstrado nos autos qualquer relação com o BANCO DIBENS. Nesse passo, a ausência de procuração em relação ao advogado da agravado, enseja a inadmissibilidade recursal. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE DE FISCALIZAR. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO. 1. É responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos está completa, cabendo-lhe zelar pela correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. 2. É indispensável a apresentação de certidão que ateste a falta de procuração outorgada ao advogado do agravado. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 1354231/MG, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 20/05/2011). (grifei) Nessa linha, segue a jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul. ¿AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA À PARTE AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de recurso de agravo de instrumento a que falta peça obrigatória, indicada pelo artigo 525, I, do CPC, cópia da procuração outorgada à parte agravada. Se a parte não possuía procuração na ação originária, tal circunstância deveria ter vindo comprovada através da competente certidão cartorária a ser apresentada no momento da interposição do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70039901160, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 26/05/2011) grifei Logo, a mera menção não supre a falta de peça considerada obrigatória pelo Código de Processo Civil, qual seja, a procuração outorgada pela parte agravada. Nesse contexto resta evidente, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a Lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de evitar qualquer alegação da possibilidade da juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: ¿Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos.¿ ("in" Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano, como se vê da ementa abaixo transcrita. ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR- FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ART.525, I, CPC - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.- Para interposição do recurso de agravo de instrumento, no momento de sua interposição, é exigida a juntada OBRIGATÓRIA de documentos para a formação do instrumento conforme disposto no art.525, I, CPC, não sendo possível fazê-lo tardiamente. -Recurso não conhecido.¿ (TJMG - Agravo de Instrumento n° 1.0024.05.694132-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE- RELATORA: DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Data da publicação: 19/06/2009) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 17 de Agosto de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IX
(2015.03002289-80, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
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PROCESSO Nº: 0046730-83.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: DANILO JOSE PINTO MOURA ADVOGADO (A): Dr. Sergio Renato Freitas de Oliveira Junior AGRAVADO(S): BANCO FIAT S/A ADVOGADO: CELSO MARCON RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. - FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE -1. A ausência da procuração nos autos, outorgada...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A, devidamente representada nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES nº 0027734-07.2015.814.0301 ajuizada em seu desfavor pelo agravado CARLOS EDUARDO SANTOS DE CARVALHO, antecipou parcialmente os efeitos da tutela requerida nos seguintes termos (fls. 33/34): (...) Do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela, para determinar à requerida que pague mensalmente até o 5º dia de cada mês, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor de mercado do bem adquirido, a título de indenização pelo descumprimento da cláusula de prazo para entrega da obra, até a disponibilização da unidade ao consumidor, valor a ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice de atualização do preço previsto no contrato, os quais serão depositados em conta a ser especificada pelo autor no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de descumprimento da medida acima por parte da demandada, arbitro multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, nos termos do artigo do 461 do Código de Processo Civil. (...) Em razões recursais (fls. 02/14), a agravante argumentou: [1] que não houve atraso na entrega da obra; [2] o não cabimento da condenação em lucros cessantes, eis que o agravado não quitou saldo devedor de R$ 54.275,19; [3] não caber o entendimento de dano presumido, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso para, liminarmente, ser atribuído efeito suspensivo à decisão concessiva parcial de antecipação de tutela e, no mérito, revogá-la/anulá-la. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 173). Em cognição sumária deferi o efeito suspensivo ao recurso (fls. 175) Às fls. 178/179, consta informações do juízo a quo. Contrarrazões às fls. 183/197, pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1, deste Egrégio Tribunal. O cerne da questão está na constatação da ocorrência de atraso na entrega da obra, a justificar a fixação antecipada de lucros cessantes em favor do agravado. Compulsando detidamente os autos, verifico o acerto da decisão agravada, pois constato o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, ou seja, a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano de difícil reparação, e ainda, amparado no entendimento jurisprudencial fixado pelo STJ e Tribunais pátrios, de que o dano causado ao consumidor, nestes casos, é presumido, ficando a encargo da construtora, provar que efetivamente não deu causa à mora contratual. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). CIVIL. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. ARTIGO 924, DO CÓDIGO CIVIL/1916. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/1916. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS E DOS LUCROS CESSANTES PELO VALOR DO ALUGUEL MENSAL QUE IMÓVEL PODERIA TER RENDIDO. PRECEDENTES. - (...)-A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido" (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2005, grifos nossos). Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. 5. Estando, pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3- Recurso a que se NEGA SEGUIMENTO, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.030168-4, RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE; 04/12/2014 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PAGAMENTO DE ALUGUEIS EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E JUSTEZA. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. O art. 557 do CPC autoriza o julgamento monocrático, pelo relator, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 201430248547; 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, ROBERTO GONCALVES DE MOURA; 30/09/2014) Assim, presente a prova inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados, qual seja, o evidente atraso na entrega das obras desde outubro de 2014 (já com a prorrogação de 180 dias), conforme contrato de compra e venda de fls. 81/99. E ainda, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar que é presumível e de fácil constatação, independente do fim a que se queira dar ao imóvel, o dano econômico sofrido pelo agravado, que até a presente data não tiveram a entrega do objeto contratado consumada, agindo com acerto o juízo monocrático. Na realidade, esta relatora foi levada a erro pelo agravante, que afirmou a inexistência de qualquer atraso na entrega do empreendimento, juntando o ¿habite-se¿, que em sede de cognição sumária, fundamentaram a concessão do efeito suspensivo, como medida de cautela. Porém, verifica-se que os documentos de ¿habite-se¿ juntados nestes autos de recurso, referem-se à FASE 01 do empreendimento, mais precisamente a área de lazer e aos BLOCOS 07 e 09 do condomínio ¿Ideal Samambaia¿ (fls. 159/160). Da mesma forma, a convocação dos condôminos alardeada pelo agravante, refere-se somente aos adquirentes da fase 01 do empreendimento (fls. 162). Ressalto que o contrato firmado entre o agravante e o agravado, menciona a aquisição de apartamento no Condomínio Residencial ¿Ideal Samambaia¿, unidade autônoma nº 402, Torre 32, Fase 02, com data de entrega prevista para 28/04/2014. Logo, subentende-se que os habite-se em questão referem-se tão somente a fase 01 do empreendimento, presumindo-se o atraso da construtora requerida, pois o agravante não logrou êxito em demonstrar que de fato entregou a unidade ao agravado, carecendo seu pedido plausibilidade a justificar a suspensão da decisão agravada, pelo que casso a liminar anteriormente concedida. Quanto ao valor estipulado para fins de pagamento de alugueis, entendo ser razoável a fixação de 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor de mercado do bem adquirido, a título de indenização pelo descumprimento do prazo de entrega, portanto, dentro da média de valor aceito pelos especialistas e aplicado por nossa jurisprudência, que vária entre 0,5% (zero virgula cinco por cento) a 1% (um por cento) daquele valor. Como se nota, todos os requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela antecipada mostraram-se presentes, razão pela qual correto seu reconhecimento pelo juízo singular. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão agravada em todos seus termos, cassando assim o efeito suspensivo concedido liminarmente, tudo nos limites da fundamentação lançada, que passa a integrar este dispositivo, como se nela estivesse transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 31 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02121133-55, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A, devidamente representada nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES nº 0027734-07.2015.814.0301 ajuizada em seu desfavor pelo agravado CARLOS EDUARDO SANTOS DE CARVALHO, antecipou parcialmente os efeitos da tutela requerida nos seguintes ter...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2013.3.029125-8 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: SARA MARIA DE CARVALHO ALVES ADVOGADO: CLÁUDIO MACIEL OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SARA MARIA DE CARVALHO ALVES contra decisão que rejeitou liminarmente, em audiência, a Exceção de Incompetência oposta pela ora agravante, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0060233-49.2012.814.0301) ajuizada pelo ora agravada BANCO SAFRA S/A. Aduz a agravante a necessidade de reforma da decisão ora agravada, uma vez que em 04/11/2011 ingressou com a Ação Revisional de Juros Remuneratórios, Moratórios e Encargos c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais (processo n° 0010680-79.2011.814.0006) em face do ora agravado. Assim, por este motivo, haveria a necessidade de remessa dos autos de busca e apreensão, para o Juízo da 1ª Vara Cível de Ananindeua, para que não haja decisões conflitantes. Assevera que o Juízo a quo indeferiu liminarmente a exceção, pois entendeu que quando houve a celebração do pacto a agravante declarou residir em um endereço, e que eventuais modificações domiciliares não alteram a anterior declaração exercida quando da celebração do pacto e nem mesmo anterior à ação revisional é capaz de atrair a presunção desta demanda para juízo diverso. Entretanto, afirma a agravante que atualizou seu endereço por meio de contato telefônico com o agravado, que tem sede em São Paulo - SP. Sendo assim, alega que o agravado estava devidamente informado de seu novo endereço, qual seja Ananindeua-PA, o que pode ser provado através de eventual instrução processual. Neste sentido, de acordo com o artigo 94/CPC, a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro do domicilio do réu. Afirmou a incidência do artigo 6°, VIII e 101, I do CDC e artigo 112/CPC, bem como juntou jurisprudência no sentido de que por ser tratar de relação de consumo, a regra de fixação da competência na comarca do domicílio do consumidor é de caráter absoluto e uma vez desrespeitada acarreta a incompetência absoluta, permitindo ao Juízo declinar a competência. Afirma que há necessidade de reunião dos processos, vez que a ação de busca e apreensão prejudica a ação de revisão do contrato e, como estão fundadas no mesmo contrato possui causa de pedir remota em comum, restando configurada a conexão. Por fim, ressalta que o domicilio atual da agravante é em Ananindeua-PA, como indicado na própria inicial, onde deveria ter sido proposto o feito, e, para onde tem que ser remetido sob pena de causar prejuízo à defesa deste, que bem arcando com o ônus de se deslocar até o foro que não o de seu domicilio, por desídia do agravado, que deixou de atentar à escorreita distribuição da demanda. Requereu assim, a concessão do efeito suspensivo para o recebimento do presente recurso e para o processamento dos autos da Exceção de Incompetência, bem como, determinar a remessa dos autos para a Comarca de Ananindeua-PA, vez que é o Juízo competente para julgar os autos de busca e apreensão, bem como o deferimento do processamento e julgamento dos autos da exceção de incompetência. É o relatório DECIDO. Pois bem, o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, bem como, foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previsto no artigo 525 do CPC, razão pela qual recebo o presente recurso. Compulsando os autos, não vislumbro presentes os requisitos do art. 522 do CPC aptos a subsidiar concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. Ante a ausência de documentos trazidos aos autos, vez que as cópias das peças da ação de busca e apreensão trazidas ao presente recurso não fazem prova do alegado, pois, o documento juntado aos autos que poderia fazer a comprovação do alegado pela agravante, encontra-se em nome de terceiro sem vínculo familiar, conforme consta na decisão de 1ª grau (fl. 015). Quanto à alegação de haver prejudicialidade externa, não vislumbro a procedência do argumento, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Não restam dúvidas que a boa exegese do regramento legal insculpido no caput, do art. 557, do CPC, conduz ao entendimento de que é permitido ao relator dar provimento, monocraticamente, a recurso de agravo manifestamente em consonância com os julgados do STJ; Não há que se falar em conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional de cláusulas contratuais, nem tampouco prejudicialidade externa; Precedentes do STJ; Agravo improvido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 280363001 PE 0019275-67.2012.8.17.0000, Relator: Sílvio de Arruda Beltrão, Data de Julgamento: 18/10/2012. Portanto, o STJ observa que são ações autônomas, não havendo prejudicialidade externa ou conexão entre ambas. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com súmula dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Belém, 13 de agosto de 2015. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.02880748-80, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-18, Publicado em 2015-08-18)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 2013.3.029125-8 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: SARA MARIA DE CARVALHO ALVES ADVOGADO: CLÁUDIO MACIEL OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: TALITA MARIA CARMONA DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SARA MARIA DE CARVALHO ALVES contra decisão que rejeitou liminarmente, em audiência, a Exceção de Incompetência oposta pela ora agravante, proferida pelo Juí...
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 00467386020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: GERALDO PANTOJA DE MENEZES ADVOGADO: CÁSSIA CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GERALDO PANTOJA DE MENEZES contra ATO OMISSIVO DO SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, consistente no não deferimento da incorporação de gratificação de representação pelo exercício de cargo comissionado ou função gratificada policial militar, na forma da Lei n.º 5.320/86. Alega que teria direito a incorporação no percentual de 100% (cem por cento) referente a incorporação do valor da representação referente ao exercício do cargo de Subcoordenador Militar do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por ser a maior representação recebida, na forma dos art. 1.º e 4.º da Lei n.º 5.320/86. Afirma que não teria sido afetado pela revogação do art. 130, §§, da Lei n.º 5.810/94 (Regime Jurídico Único) que seria aplicável apenas ao servidores civis, sendo inconstitucional a previsão de aplicação da Lei n.º 039/2002 aos policiais militares, posto que estes teriam regulamentação própria na Lei n.º 5.320/86, consoante o estabelecida no art. 42, §1.º, e art. 142, §3.º, da CF, invocando em seu favor várias decisões judiciais transcritas na inicial e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4473 e 5355. Requer assim seja concedida liminar determinando a incorporação pelo impetrante da representação de Subcoordenador Militar do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no percentual de 100% (cem por cento), na importância de R$ 6.353,74 (seis mil trezentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), e no mérito seja ratificada a referida decisão. Juntou os documentos de fls. 49/88. Coube-me apreciara o feito por distribuição procedida em 06.08.2015 (fl. 89). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários a concessão de liminar, pois ainda que acolhida a tese de vigência da Lei n.º 5.320/86, para efeito de sua aplicabilidade ao impetrante, verifico que o referido diploma legal exige requerimento do interessado para a concessão da incorporação pleiteada, consoante previsto no seu art. 8.º. Ocorre que, as provas dos autos apontam que o imperante saiu do cargo de Subcoordenador Militar do TJE/PA em 01.02.2013 (fl. 76), mas o requerimento foi formulado em 05.08.2015, conforme consta à fl. 80. Neste sentido, o tempo que levou o impetrante para ingressar com o requerimento evidencia a inexistência de lesão iminente que coloque em risco a eficácia da medida pleiteada, caso concedida somente por ocasião da apreciação do mérito, ex vi art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009. Outrossim, em sendo o impetrante ainda da ativa, conforme contracheque à fl. 84, o pedido de liminar encontra óbice no disposto no art. 7.º, §§ 2º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, in verbis: ¿§2o - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.¿ Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte precedente: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. - A concessão de medida liminar - como, de resto, toda e qualquer pretensão deduzida em juízo - pressupõe algum proveito para o demandante, sob pena de faltar-lhe o interesse processual. 2. - No caso, não há outro proveito prático, que do eventual êxito da causa pudesse advir para a impetrante, senão os efeitos financeiros decorrentes da nova condição que lhe será proporcionada, se e quando concedida a segurança. 3. - Dessarte, ainda que diga, nas razões do inconformismo, que a medida pleiteada poderia se limitar a determinar tão somente sua integração imediata aos quadros da AGU, vedando, inclusive, acréscimos pecuniários de qualquer natureza, a concessão de liminar em moldes tão restritos não traria, do ponto de vista prático, nenhum benefício à autora. Faltar-lhe-ia, portanto, interesse na medida. 4. - A atribuição de efeitos financeiros à liminar, como a percepção, a título provisório, da GDAA, caracterizaria a legalmente vedada "concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza", tal como interpretou o relator original do feito. Descabe, por isso, falar em erro quanto ao real pedido formulado pela impetrante. 5. - Ademais, a concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, requer a satisfação concomitante das duas condições previstas no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a ineficácia da medida, se deferida apenas ao cabo da demanda. 6. - Na hipótese ora examinada, não está satisfeita a segunda condição legal pois que, se concedida, a ordem aqui buscada produzirá seus efeitos desde a data da impetração, com todos os benefícios que dela poderão advir para a parte. 7. - Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (EDcl no MS 18.457/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2014, DJe 30/04/2014) Importa salientar que há manifestação do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a material, consignando a constitucionalidade da vedação de liminar nestas circunstâncias, porque a previsão seria compatível com a impossibilidade de execução dos benefícios, antes do transito em julgado da decisão, na forma do art. 100 da CF (ADI n.º 1576-1). É verdade que ainda há repercussão geral não definida pelo STF sobre a admissibilidade de execução provisória contra Fazenda Pública, ex vi Recurso Extraordinário n.º 573872/RS, mas enquanto não julgada o seu mérito, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade da vedação legal em casos como o presente, onde não há indicação de urgência na concessão da medida. Assim, indefiro o pedido de liminar, com base no art. 7.º, III, §§ 2º e 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, nos termos da fundamentação. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informação, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência da inicial e copias que lhe acompanham; Providencie-se também a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Pará), para que, querendo, ingressar no feito, no prazo legal; Após remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer e retornem conclusos para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 13 de agosto de 2015. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2015.02974218-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-17)
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MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 00467386020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTE: GERALDO PANTOJA DE MENEZES ADVOGADO: CÁSSIA CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GERALDO PANTOJA DE MENEZES contra ATO OMISSIVO DO SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, consistente no não deferimento da incorporação de gratificação de representação pelo e...
PROCESSO Nº 2013.3.031732-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL ROBSON BARBOSA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RAFAEL ROBSON BARBOSA DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a e c, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 189/197 contra o acórdão nº 139.140, deste Tribunal, assim ementado: Acórdão n.º 139.140 (fl. 182): ¿APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SENDO TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS AOS RÉUS, NÃO PODEM SER AS PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. ART. 59, §3°, DO CP. TIPO DE DROGA, A QUANTIDADE, A REINCIDÊNCIA DO APELANTE, ALÉM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO SÃO EM TODAS FAVORÁVEIS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE¿. (201330317327, 139140, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 07/10/2014, Publicado em 17/10/2014). Cogita, além da divergência jurisprudencial, violação ao art. 59 do CP. Sustenta que o juízo colegiado laborou em equívoco ao manter os fundamentos da dosimetria da reprimenda basilar efetuada pelo magistrado singular, porquanto a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais desobedeceu à discricionariedade vinculada à apresentação de fundamentos individualizados, concretos, objetivos e que não componham o tipo penal. Destarte, por todas as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, postula (1) a reprimenda basilar equivalente ao mínimo legal; (2) a redução do valor da multa proporcionalmente; e (3) iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Contrarrazões ministeriais às fls. 203/210. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como a parte é legítima e interessada em recorrer. Outrossim, é tempestiva, eis que interposta no trintídio legal, sendo imperioso registrar que a intimação pessoal da Defensoria Pública aconteceu aos 21/10/2014 (fl. 187) e o protocolo da petição recursal aos 19/11/2014 (fl. 189). Da suposta violação ao art. 59 do Código Penal: Cogita violação ao art. 59 do CP. Sustenta que o juízo colegiado laborou em equívoco ao manter os fundamentos da dosimetria da reprimenda basilar efetuada pelo magistrado singular, porquanto a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais desobedeceu à discricionariedade vinculada à apresentação de fundamentos individualizados, concretos, objetivos e que não componham o tipo penal. Assevera que o julgado vergastado reputou maus antecedentes ações penais em curso, referidas na certidão de fl. 137, a qual não faz menção ao eventual trânsito em julgado, contrariando o escólio jurisprudencial do STJ, materializado na Súmula n.º 444. Aduz, ainda, fundamentação genérica sobre os motivos e circunstâncias do crime, por reservar-se a registrar serem desfavoráveis ao réu (fl. 146). Sobre as consequências do crime, utilizou de fundamentos já considerados pelo legislador a quando da criminalização do tráfico de drogas (normais ao tipo penal), porquanto a mera menção de consequências danosas à sociedade desacompanhadas de indicação de provas corroborantes da assertiva não é meio hábil a elevar a dosagem da basilar. Destarte, por todas as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis, diz fazer jus (1) à reprimenda basilar equivalente ao mínimo legal; (2) à redução do valor da multa proporcionalmente; e (3) a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto. Acerca da dosimetria na primeira fase, imperioso destacar trechos dos fundamentos do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 183/183v, em que é ratificada a sentença prolatada pelo juízo primevo (fl. 146): ¿(...) Quanto ao pedido de aplicação da pena-base no mínimo legal. Não assiste razão ao apelante. O magistrado a quo no momento da valoração das circunstâncias judiciais apontou como desfavoráveis os motivos, as circunstâncias, as consequências, além de informar que o apelante não é primário, já registrando outra condenação pela prática do crime de roubo qualificado praticado em concurso de pessoas e com uso de arma (fl. 137), aplicando a sanção-inicial próxima ao mínimo legal, ou seja, em sete anos. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena-base não deve ser aplicada em seu grau mínimo, verbis: TJRS: Não sendo todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis aos réus, não podem ser as penas-base fixadas no mínimo legal (RJTJERGS 230/97). TJAP: Sendo as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP parâmetros da quantificação da pena, compreende-se que a sanção base somente pode ser fixada em seu grau mínimo quando todas elas militam em favor do acusado, uma vez que são vinculantes, de sorte que, mesmo quando apenas uma delas compromete o agente, o afastamento do marco inicial se torna imperioso (RT 767/620). A aplicação da pena foi realizada de conformidade com os critérios legais, doutrinários e jurisprudenciais, e a reprimenda penal ajustada a seu fim social e adequada a seu destinatário e ao caso concreto. Em relação à modificação do regime para o inicial semiaberto, em razão da pena final aplicada ao apelante ser de sete anos de reclusão, não vejo também como prosperar o referido pedido. Como muito bem salientou o magistrado sentenciante o apelante já é reincidente (fl. 137), além de que foi apreendido em poder do mesmo uma quantia considerada de cocaína, noventa e duas petecas devidamente embaladas para venda pesando um total de cento e vinte gramas e mais um pedaço de jornal contendo no seu interior dez gramas de cocaína (fl. 27). De acordo com o art. 59, §3°, do CP, mantenho o regime inicial fechado levando em consideração o tipo de droga, a quantidade, a reincidência do apelante, além de que as circunstâncias judiciais não são em todas favoráveis ao apelante. (...)¿ (trechos do voto condutor - sic, fls. 183/183v). ¿(...) o condenado não é primário, já registrando outras condenações, conforme certidão de fl. 117 dos autos; ... motivos e circunstâncias do crime desfavoráveis ao réu; consequências danosas para a sociedade, pois não se pode desconsiderar sua parcela de contribuição na desagregação social hoje instalada e, razão do uso de substância entorpecente; (...)¿. (trechos da sentença- sic, fl. 146) (com acréscimo de negritos). Tenho que a irresignação caminha na direção da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, pelo que necessita de análise pela instância especial. Segundo o entendimento da Corte Superior, o fato de o réu/recorrente responder a outros procedimentos criminais pendentes do trânsito em julgado não pode servir de fundamento para agravar a reprimenda basilar, nos termos da Súmula 444/STJ (¿é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base¿). Do mesmo modo, a exasperação da basilar, arrimada nos motivos e nas circunstâncias do crime, deve ter fundamentos objetivos, concretos, não se admitindo fundamentos genéricos nem os inerentes ao tipo penal. Ilustrativamente: ¿HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO estável e PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AMBOS OS DELITOS: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO: CIRCUNSTÂNCIAS. INTERESTADUALIDADE. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AMBOS OS DELITOS: CULPABILIDADE. CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. COMPROVADA A INTERESTADUALIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. CONFISCO DO VEÍCULO DO PACIENTE. DESRESPEITO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO. MATÉRIA ESTRANHA AO DIREITO DE LIBERDADE. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. (...) 5. Não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento das reprimendas de ambos os delitos em razão das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à personalidade, aos motivos e às consequências do crime, haja vista que o Juízo de primeiro grau teceu, tão somente, considerações vagas e genéricas, completamente dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, valorando a culpabilidade com base no conceito analítico de crime - potencial consciência da ilicitude -, e a personalidade, os motivos e as consequências, com fulcro em elementos ínsitos ao tipo penal em testilha, a saber, o tráfico de drogas. (...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de, afastada, quanto a ambos os delitos, a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade, dos motivos e das consequências do delito, determinar que o Magistrado de primeiro grau proceda à nova dosimetria do paciente, considerando a quantidade e natureza das drogas, bem como a interestadualidade dos delitos somente em uma das etapas do cálculo das penas¿. (HC 316.085/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015). ¿(...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). V - In casu, a r. sentença condenatória, confirmada pelo eg. Tribunal a quo, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime com supedâneo em elementos do próprio tipo. (...)¿. (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)¿. ¿PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESARMONIA NO ÂMBITO FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (...). 2. No caso em exame, o magistrado singular valorou negativamente a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime, utilizando-se de argumentos abstratos e genéricos, como por exemplo, quando se reporta aos "motivos e circunstâncias não justificáveis", e à "conduta social não recomendável", em desarmonia, portanto, com o disposto no artigo 59 do Código Penal. 3. Devidamente fundamentada a elevação da pena-base acima do mínimo legal, considerando-se, sobretudo, a especial gravidade e reprovabilidade da conduta, em razão das graves consequências desse tipo penal no âmbito familiar. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena a 1 ano de detenção, mantidos os demais termos da condenação¿. (HC 258.539/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). ¿(...) 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o julgador, em desatendimento ao critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias, majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime e em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. (...)¿. (HC 122.996/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). Por fim, consequências inerentes ao tipo penal desservem ao propósito de justificar o ato de apenar além do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria. Exemplificativamente: ¿PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. (...) 2. Somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando há flagrante ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça. (...) 7. In casu, a afirmação de que a personalidade dos pacientes encontra-se "comprometida pela prática dos crimes ora em julgamento" não amparada por dados concretos existentes nos autos mostra-se carente de fundamentação apta a justificar a exasperação da pena-base. É certo, ainda, que as consequências inerentes ao tipo penal, como as utilizadas no caso dos autos, não podem ser consideradas para elevar a pena-base, já que "danos à saúde pública" e "dissabores causados às famílias" são desdobramentos obrigatórios dos delitos de associação e tráfico de drogas. (...) 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para reduzir em 1 ano as penas-bases dos pacientes e fazer incidir a atenuante da confissão espontânea, no patamar de 1 ano, em relação ao paciente Ronan, mantidas as demais cominações da sentença¿. (HC 279.605/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015). Ante o exposto, o recurso merece seguimento, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância do art. 59 do CP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 10/08/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02942011-09, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
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PROCESSO Nº 2013.3.031732-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAFAEL ROBSON BARBOSA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RAFAEL ROBSON BARBOSA DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a e c, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 189/197 contra o acórdão nº 139.140, deste Tribunal, assim ementado: Acórdão n.º 139.140 (fl. 182): ¿APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SENDO TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDIC...
Data do Julgamento:14/08/2015
Data da Publicação:14/08/2015
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0048735-78.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: EMÍLIO GABRIEL SILVA DA SILVA ADVOGADO: ARNOLDO PERES (DEFENSOR) AGRAVADOS: SER EDUCACIONAL S/A; UNIVERSIDADE DA AMAZONIA - UNAMA e UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA. ADVOGADO: JONALDO JANGUIE BEZERRA DINIZ RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMÍLIO GABRIEL SILVA DA SILVA, nos autos de ação ordinária ajuizada com pedido de obrigação de fazer em face de decisão interlocutória que declarou incompetente a Justiça Estadual para processamento do feito. Eis o cerne da decisão recorrida. ¿(...) Aqui, embora a demanda não possua a atuação direta da União ou suas entidades, mas tem no polo passivo universidade que presta serviços de educação, atuação esta que lhe foi delegada pelo Poder Público federal, logo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal. Há de se consignar, por fim, que o cadastro é feito é realizado no site do Ministério da Educação, após efetiva matrícula em universidade de curso superior, cujo limite de financiamentos a ser concedido aos interessados é administrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, não havendo ingerência direta das universidades para análise dos requisitos de concessão ou não. À Instituição de Ensino cabe apenas aderir aos programas de financiamento. Pelo exposto, declaro incompetente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição. (...)¿ Irresignado o agravante interpõe o presente recurso alegando em síntese que a inexistência de relação jurídica entre os alunos e o governo Federal e tratando-se de ação fincada sob o solo da legislação consumerista requer o conhecimento e provimento do agravo para reforma da decisão recorrida e consequente prosseguimento do feito na Justiça Estadual, Vara de origem. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado conheço do recurso. Não se vislumbra que o pedido de obrigação de fazer do agravado tenha conteúdo que não possa ser examinado pela Justiça comum Estadual. O pedido não diz respeito ao FIES em si, mas apenas veicula pretensão de obrigar a instituição conveniada, no caso, a agravada, a lhe permitir a inscrição em tal fundo. Assim, não se vislumbra atração da competência da Justiça Federal para conhecer desta lide envolvendo dois particulares dentro de questão relacionada a Direito do Consumidor. O objeto da ação está claramente delimitado como se colhe as fls.54/68 quando registra-se o pedido para que seja garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando ainda na lista de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades e multas, durante 06 (seis) meses - até o final do período letivo de 2015.1, sendo facultado aos alunos a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). O autor agravante pretendeu frequentar o curso sem contraprestação imediata, logo não há o que se falar em deslocamento de competência à Justiça Federal por envolver providência de responsabilidade do Governo Federal. Não se trata de garantir a inscrição no FIES, e sim de garantir o acesso ao curso em toda sua plenitude sem a obrigação de pagar por isso, facultando-se uma forma de financiamento (no caso o FIES) apenas no segundo semestre do ano. Assim exposto, conheço e dou provimento ao agravo nos termos do art. 557, §1º-A, ancorada no paradigma do v. Acórdão 149119 desta 5ª CCI, para afastar a declaração de incompetência recorrida e determinar o prosseguimento do feito na Vara de Origem. PRIC Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02936250-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0048735-78.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: EMÍLIO GABRIEL SILVA DA SILVA ADVOGADO: ARNOLDO PERES (DEFENSOR) AGRAVADOS: SER EDUCACIONAL S/A; UNIVERSIDADE DA AMAZONIA - UNAMA e UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA. ADVOGADO: JONALDO JANGUIE BEZERRA DINIZ RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0041728-35.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: DAVI SAVIO BAUMGARTNER. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA. AGRAVADO: BANCO ITAU S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por DAVI SAVIO BAUMGARTNER contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Icoaraci, nos autos da Ação de Revisional de Contrato, contra BANCO ITAÚ S/A, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: O agravante afirma que ajuizou ação Revisional de Contrato requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o art. 5º, LXXIV da CF, c/c art. 4º caput e §1º da Lei n.º1.060/50, porém, o MM. Juízo a quo, indeferiu o pleito nos seguintes termos: ¿(...) Nestes autos, a parte autora não convenceu este Juízo da hipossuficiência alegada. A parte autora firmou contrato de financiamento de um veículo no valor de R$ 147.684,96 (cento e quarenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos, conforme informado às fls. 04, valor considerado alto para quem não tem condições financeiras. (...) Entendo que o requerente possui condições financeiras que não se coadunam a realidade da lei invocada e seu pedido de justiça gratuita deve ser negado. (...) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.¿ Alega que a lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º que a mera afirmação pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira, bem como sustenta que é expressa ao declarar que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Aduz em suas razões recursais que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: ¿Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.¿ Na espécie, o autor ajuizou demanda de Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar ao requerente, ora agravante, prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual. Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, é evidente o direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar-lhe a comprovação de sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: ¿PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)¿ Neste sentido, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que a requerente pudesse, de fato, comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, que inclusive, vem decidindo monocraticamente, tendo como exemplo a seguinte decisão, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: ¿(...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator¿ ¿(...) Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para oportunizar ao requerente a possibilidade de juntar provas acerca da alegada situação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, determinando ao Juízo a quo que decida acerca do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita somente após oportunizar à agravante a demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica. Defiro a gratuidade processual requerida apenas para a admissão do presente recurso. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 11 de agosto de 2015. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator ______________________________________________________________________________________________________________________
(2015.02930295-43, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-14, Publicado em 2015-08-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0041728-35.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: DAVI SAVIO BAUMGARTNER. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA. AGRAVADO: BANCO ITAU S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por DAVI SAVIO BAUMGARTNER contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ic...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2014.3.027525-1 COMARCA: CURUÇA / PA APELANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DE ALMEIDA. ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA e OUTROS. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: NEY TAPAJÓS FERREIRA FRANCO. PROMOTOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. EXTEMPORÂNEO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 508 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E DE CONHECIMENTO EX-OFFICIO PELO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA PARTE EM MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO. LITIGANTE QUE TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂMITE DA AÇÃO CONTRA A SUA PESSOA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CONSTATOU QUE A PARTE NÃO RESIDE MAIS NA COMARCA ONDE TRAMITA O PROCESSO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS FAMILIARES DO RÉU. CITAÇÃO QUE RESTOU FRUSTRADA POR DESÍDIA EXCLUSIVA DO REQUERIDO E QUE DEVE SER REPUTADA COMO VÁLIDA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 39 DO CPC. DECRETAÇÃO DA REVELIA. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ALÉM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 23, I DA LEI 8.429/92. VÍCIO QUE FULMINA AS SANÇÕES INSCULPIDAS NO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE, SALVO A RELATIVA AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO PÚBLICO. ART. 37, §5º, DA CF. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO PREJUDICADA EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por RAIMUNDO OLIVEIRA DE ALMEIDA, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (Proc. n.º 0000850-61.2010.814.0019) que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Curuçá que julgou parcialmente procedente a exordial, condenando o Réu ao pagamento de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o último subsídio recebido pelo Requerido à época dos fatos, enquanto prefeito de Curuçá; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos e, por fim, ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$-29.890,58 (cinte e nove mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos). Razões às fls. 630/642. Contrarrazões às fls. 647/652. Manifestação do Ministério Público em 2º grau às fls. 659/661. Distribuídos os autos, vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Tratando-se de matéria de ordem pública, cabe ao Tribunal apreciar de ofício o juízo de admissibilidade dos recursos, verificando se nestes constam tanto os requisitos intrínsecos como extrínsecos, a fim de que se possa examinar o mérito. O ilustre jurista FLÁVIO CHEIM JORGE (Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Forense: Rio de Janeiro, 2003, p.75) leciona que ¿o objeto do juízo de admissibilidade é formado por aqueles requisitos necessários para conhecimento e julgamento do mérito dos recursos. Esses requisitos, que também podem ser chamados de pressupostos ou condições, são, de certa forma, indicados pelo Código de Processo Civil brasileiro: cabimento; legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo.¿ Compulsando os autos, verifico que a sentença foi proferida no dia 25/03/2014 (fls. 622), sendo que a mesma foi publicada no DJe nº 5508/2014 de 28/05/2014 (fls. 623/624). Saliento também que o Causídico que subscreveu o recurso de apelação, Mailton Marcelo Silva Ferreira, já estava habilitado para atuar no feito consoante a procuração de fls. 589, e que na referida publicação constou devidamente registrado o nome do deste procurador. Conforme o art. 508 c/c 184, ambos do CPC, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, bem como de que os interregnos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluído o de seu vencimento. Assim sendo, temos que o termo inicial prazo para interpor o Apelo foi o dia 29/05/2014, enquanto que o termo ad quem foi o dia 12/05/2014. Destarte, tendo o presente recurso sido interposto somente no dia 13/05/2014 (fls. 630), um dia após o termo final, entende-se que a apelação é intempestiva, motivo pelo qual o apelo não pode ser conhecido. Não obstante, verifica-se que o Recorrente trouxe a este Tribunal a sua irresignação acerca de duas matérias de ordem publica, tais sejam o cerceamento de defesa e a prescrição. Isso posto, sendo cediço que pode o julgador se manifestar de ofício em qualquer grau de jurisdição acerca de matérias daquela natureza, bem como de que a parte pode alegá-las por meio de simples petição, passo, pois, a apreciar as nulidades suscitadas. No tocante ao pleito de reconhecimento de violação dos princípios da ampla defesa e contraditório, fundamenta o Apelante aduzindo que o processo teria sido sentenciado sem que o juízo a quo tivesse oportunizado ao Réu chance de se defender dos fatos que lhe são imputados, posto que não fora determinado a citação do Requerido para apresentar as suas contrarrazões, entretanto, não vislumbro razões fáticas e de direito capazes de darem guarida a pretensão do Recorrente, senão vejamos. Como referido, trata-se a presente ação de contenda relativa a prática de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92. Sendo assim, após a proposição da presente lide, o juiz de base determinou a intimação do requerido para apresentar manifestação (defesa prévia), nos termos do que dispõe o art. 17, §7º da lei em comento. Ainda que de forma extemporânea (fls. 606), o Réu apresentou a sua manifestação às fls. 580/588, tendo este ratificado, ainda que implicitamente, a sua qualificação realizada pelo Autor no cabeçalho da petição inicial, a qual descreveu, como domicílio do Réu, o seguinte endereço: Av. Sete de Setembro, nº 288, Curuçá-PA (fls.02), sendo este o mesmo onde ocorrerá a sua intimação pelo oficial de justiça, de acordo com a certidão de fls. 579. Posteriormente, o juiz de piso proferiu decisão às fls. 610, determinando, entre outros, o recebimento da petição inicial em razão de estarem presentes os indícios da prática de ato ímprobo, pelo que ordenou a citação do Réu para apresentar defesa no prazo legal. Fora confeccionado o mandado de citação em 29/08/2013 (fls. 611), tendo o oficial de justiça encarregado se dirigido ao mesmo endereço em que foi intimado o Réu para apresentação de defesa prévia, porém, a citação não ocorrera, tendo o meirinho justificado a razão pela qual a diligência restou frustrada, nos seguintes termos: ¿Não procedi a citação de Raimundo Oliveira de Almeida, pelo fato do mesmo não ter sido encontrado, face o mesmo ser ex-político nesta cidade, e estava ocupando o cargo de Secretário de Agricultura e foi exonerado, sendo que o mesmo não tem residência fixa neste município. Segundo informações de familiares do mesmo, o citando reside em Castanhal ou Belém, porém ninguém sabe precisar o endereço do mesmo.¿ Como se vê, o Réu mudou o seu domicílio sem informar ao juízo de 1º grau qual seria o novo endereço que poderia ser encontrado, descumprindo assim com a sua obrigação de manter atualizado o respectivo logradouro de sua habitação, conforme o art. 39, II do CPC. Em razão disto, o juiz de base decretou a revelia do Requerido (fls. 615) e, sobre esta, entendo que a mesma possui perfeita sustentação jurídica, pois a parte final do parágrafo único do artigo 39 do CPC preconiza ser válida as comunicações dos atos dirigidas ao endereço constante dos autos quando da mudança de logradouro sem comunicação ao juízo. Tratando acerca do art. 39, II do CPC, o C. STJ se manifestou afirmando que a não realização da citação em decorrência da mudança de endereço não informada pelo Réu ao juízo, é fato que deve ser imputado exclusivamente ao Requerido, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. 4. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. (REsp 1299609 / RJ, Relatora Minª NANCY ANDRIGHI, publicado em 28/08/2012) Desse modo, não se sustenta a alegação do Recorrente de que não foi oportunizado para si a chance de apresentar contrarrazões, pois o juiz de base determinou a citação do réu de acordo com os termos legais, porém, este mudou o seu domicílio e não informou no processo qual seria o seu novo endereço de habitação, mesmo tendo ciência inequívoca do trâmite da ação de improbidade proposta em seu desfavor. A ausência de citação se deu por culpa única e exclusiva do Réu, posto que descumpriu o dever processual de manter o seu endereço atualizado. De mais a mais, ressalto que o Apelante em nenhum momento enfrentou a matéria relativa a decretação de sua revelia em razão do descumprimento de seu dever processual insculpido no art. 39, II do CPC, como também não rebateu as conclusões a que chegou o oficial de justiça às fls. 612, se limitando, apenas, a argumentar que lhe foi suprimido o direito de defesa, fato este que não se sustenta diante da fundamentação acima exposta. No que pese a alegação de prescrição da ação de improbidade, compulsando os autos, verifico que de fato a mesma atingiu a pretensão do Ministério Público, porém, a mácula não atinge todas as condenações impostas pelo juiz de base na sentença, senão vejamos. De acordo com o disposto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Em consulta ao site do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br), verifica-se que o Réu não concorreu à reeleição nas eleições do ano 2004, pelo que, na qualidade de prefeito eleito para a legislatura que abrangeu os anos de 2001 a 2004, temos que o término do mandato do Apelante encerrou-se dia 31/12/2004, sendo este o termo a quo da prescrição quinquenal prevista no mencionado art. 23, I. Sendo assim, como a ação foi proposta em 23/02/2010, percebe-se que a presente demanda foi ajuizada após a consumação do prazo prescricional previsto na lei de improbidade administrativa. Tal fato, inclusive, também foi reconhecido pelo próprio Ministério Público em segundo grau, como se observa da manifestação às fls. 649. Nessa senda, ressalvando a sanção relativa ao ressarcimento do erário público, a qual é imprescritível (STJ - AgRg no REsp 1427640 / SP, DJe 27/06/2014), temos que as pretensões punitiva relativas a multa civil, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público devem ser afastadas, ante mácula que lhe é inerente, diante da consumação da prescrição. Desse modo, afastada as sanções que foram fulminadas pela prescrição, impõe-se o prosseguimento da ação no tocante a aplicação da pena de ressarcimento ao Ente Público lesado, não sendo outro o entendimento da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SANÇÕES E INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS SANÇÕES. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO À REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP. 928.725/DF, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 05.09.2009, AGRG NO RESP. 1.218.202/MG, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 29.04.2011, REsp. 1.089.492/RO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.11.2010, REsp. 1.303.170/PA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.06.2012. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AO PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO, ALEGADAMENTE DECORRENTE DO ATO ÍMPROBO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. A prescrição apenas das sanções pela prática de atos de improbidade não impede o prosseguimento da ação quanto ao pedido de ressarcimento de danos. Precedentes da Primeira Seção deste STJ; essa é a orientação adotada neste STJ. (REsp 1299292 / MG, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, publicado em 01/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SANÇÕES E INDENIZAÇÃO DO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS SANÇÕES. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO À REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA A DEFESA PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NULIDADE REJEITADA. - Decretada a prescrição apenas em relação às sanções, admite-se o prosseguimento da ação de improbidade quanto ao pedido de reparação de danos. (AgRg no REsp 1218202 / MG, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, publicado em 29/04/2011) Por fim, friso que deve restar intocável o dispositivo da sentença que condenou o Réu a promover o ressarcimento aos cofres públicos no valor de R$-29.890,58 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos), posto que a sua análise meritória resta impossibilitada em razão do não conhecimento das razões do recurso de apelação. Assim, ante todo o exposto, NEGO SEGUIMETNO ao presente recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, porquanto resta manifestamente inadmissível em razão de sua interposição extemporânea. Outrossim, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO para a alegação da matéria de ordem concernente a prescrição, pelo que deve ser afastada da condenação somente as penas que foram fulminadas pelo referido instituto, tais sejam: a suspensão dos direitos políticos, a multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Belém/PA, 11 de agosto de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02907494-61, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2014.3.027525-1 COMARCA: CURUÇA / PA APELANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DE ALMEIDA. ADVOGADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA e OUTROS. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR DE JUSTIÇA: NEY TAPAJÓS FERREIRA FRANCO. PROMOTOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUG...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005752-64.2015.8.14.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: PAULO ROGÉRIO JORDÃO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO ROGÉRIO JORDÃO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém/Pa que, apreciando a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta em EXECUÇÃO FISCAL, rejeitou as razões manifestadas pelo excipiente executado, determinando o prosseguimento da execução. Aduz o agravante que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de estar em confronto com a legislação pertinente ao tema, assim como com jurusprudência dominante, por deixar de reconhecer a nulidade da citação, a nulidade da CDA, bem como a prescrição do crédito tributário ou o direito a remissão. Juntou aos autos cópia do processo de execução. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de que não se dê continuidade aos atos expropriatórios da execução, em prejuízo do agravante. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 44). Às fls. 46, fora determinado a complementação do instrumento, a fim de que o ora agravante juntasse às fls. 09 e 10 sob pena de negativa de seguimento do presente recurso. O prazo para o cumprimento do referido despacho decorreu in albis, conforme certidão de fls. 48. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que, consoante recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas, mas essenciais à compreensão da controvérsia recursal do agravo de instrumento, não enseja a inadmissão do recurso antes de ser oportunizada à parte recorrente a juntada desses documentos, senão vejamos: "REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS. A Corte, ao rever seu posicionamento ¿ sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ ¿, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art.525,II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012."(Informativo de Jurisprudência n. 0496, STJ). In casu, e, com base no mencionado entendimento, o julgamento do presente recurso foi convertido em diligência para oportunizar à parte agravante a juntada da cópia das fls. 09 e 10, senão vejamos um trecho da determinação: (¿) ¿Ab initio, observa-se que a alegação concernente à nulidade da citação, trazida na exceção de pre-executoriedade fora julgada improcedente, tendo-se firmado o juízo, para sua rejeição, nos documentos de fls. 09 e 10 dos autos, os quais, em que pese juntado pela agravante, o foram de modo incompleto, eis que após as fls.08, juntaram-se as fls.11, seguindo com as subsequentes. Com clareza, verifica-se serem os documentos necessários ao deslinde da controvérsia sobre a nulidade alegada, razão porque, tendo-os como necessários, com base no entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça (vide Resp. 1511976/MG, DJ. 12.05.2015), desde 2012 (Resp. 1.102.467/RJ, DJ. 29.08.2012), INTIME-SE o agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a complementação do instrumento, sob pena de negativa de seu seguimento." Ocorre que, tal determinação não foi cumprida, conforme certidão de fls. 48, o que inviabiliza a análise das questões relacionadas a nulidade da citação alegada, vez que as folhas indicadas nas razões do Agravo de Instrumento restaram incompletas, eis que, após as fls. 08, juntaram-se as fls. 11, seguindo com as subsequentes. Somado a isso, tem-se que os documentos que fundamentaram a decisão agravada são essenciais para a apreciação dos pedidos formulados em sede de Agravo de Instrumento, vez que o juízo de piso se utilizou dos documentos de fls. 09 e 10 para julgar improcedente a exceção de pré-executividade, tenho que não há como conhecer do recurso. Ora, o art. 525, inciso II, do CPC, é claro ao dispor: Art. 525: A petição de agravo de instrumento será instruída: II-facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. A doutrina e jurisprudência são unânimes ao interpretarem o referido dispositivo nesse sentido: "(¿) a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo seu não-conhecimento" (STJ-Corte Especial, ED no REsp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, j.2.6.04, DJU 6.9.04, p.155). Outrossim, urge consignar que a parte agravante deve formar o instrumento com as peças obrigatórias, assim como aquelas que julgar pertinentes ao deslinde da questão, sendo, portanto, indispensável, a cópia dos documentos nos quais o douto Magistrado de primeiro grau fundamentou o a sua decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, nos termos constantes da determinação desta relatora às fls. 46. ¿Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas ¿ de natureza necessária, essencial ou útil, quando da formação do agravo, para seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso¿ (RSTJ 157/138). Ratificando o entendimento acima esposado, vejamos o precedente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇA ESSENCIAL PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - DOCUMENTO INEXISTENTE - OPORTUNIDADE PARA JUNTAR - NÃO CUMPRIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Se a parte não providencia a juntada aos autos de documento essencial à compreensão da controvérsia, mesmo após intimada para tanto, não se tem como conhecer do recurso de agravo de instrumento. - Quando da instrução do agravo de instrumento deve a parte trazer juntamente com suas razões recursais, todos os documentos necessários a comprová-las, de modo a tornar possível a completa apreciação da matéria por este Tribunal. (TJ-MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/05/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, oportunizado à parte agravante a juntada de documentos essenciais ao julgamento deste recurso, sem o qual, como dito, é inviável adentrar ao seu exame, e diante de sua inobservância, conforme certidão de fls. 48, a negativa de seguimento a este agravo de instrumento é medida que se impõe, face a formação deficiente do instrumento. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, com base no art.557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de agosto de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.02904993-95, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005752-64.2015.8.14.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: PAULO ROGÉRIO JORDÃO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO ROGÉRIO JORDÃO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém/Pa que, apreciando a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta em EXECUÇÃO FISCAL, rejeitou as razões manifestadas pelo excipiente executado, dete...
PROCESSO N.º: 2014.3.018797-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ FREITAS DAMASCENO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ FREITAS DAMASCENO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 235/250, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 141.062: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.302, CAPUT, DA LEI 9.503/97). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE PROVAS NOS AUTOS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS QUE ASSUMEM RELEVANTE EFICÁCIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRUDÊNCIA E FALTA DE ATENÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. EXCESSO DE VELOCIDADE E INOBSERVÂNCIA DA MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA ENTRE VEÍCULOS EM PISTA MOLHADA. COLISÃO POR TRÁS NA MUDANÇA DE SINAL. SINALIZAÇÃO AMARELA QUE NÃO INDICA A POSSIBILIDADE DE LIVRE TRÂNSITO, MAS SIM DE ATENÇÃO DEVENDO PARAR O VEÍCULO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO TEMPO DA SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO À METADE DO TEMPO IMPOSTO PARA 01 (UM) ANO. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO REDIMENSIONADA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O TEMPO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA CNH. SENTENÇA MANTIDA QUANTOS AOS DEMAIS TERMOS. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nos elementos de prova carreados aos autos. 2. Incorre em homicídio culposo o motorista que, por aproveitar o sinal amarelo do semáforo, imprime a seu veículo, imprudentemente, maior velocidade e, a essa conta, colide com o veículo à sua frente, vindo a atropelar e matar pedestre que aguardava na calçada o momento de atravessar a via pública. 3. Sendo possível constatar que a inobservância do dever geral de cuidado objetivo foi a causa determinante do acidente, consubstanciada na falta cautela ao transitar em via molhada que possui intenso tráfego de veículos, têm-se presentes os pressupostos suficientes a ensejar a condenação por crime culposo na condução de veículo automotor. 4. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o tempo de suspensão da habilitação (CNH). 6. Unânime. (201430187977, 141062, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 25/11/2014, Publicado em 27/11/2014). Acórdão n.º 144.956: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA FINS DE LEGITIMAR A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. ANÁLISE DE TODAS AS TESES VEICULADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. CLARIVIDENTE INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ALMEJANDO A REDISCUSSÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REFORMA QUE NÃO PODE SER MANEJADA NO RECURSO EM ENFOQUE. JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME). (ACÓRDÃO: 144956. DATA DE JULGAMENTO: 14/04/2015. PROCESSO: 201430187977. RELATOR(A): VERA ARAUJO DE SOUZA. CÂMARA: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA). Em recurso especial, sustenta o recorrente dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls.256/273. Decido sobre a admissibilidade do especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 16/04/2015 (fl. 232), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 04/05/2015 (fl. 235), dentro do prazo legal, tendo em vista a suspensão do prazo pelas Portarias de n.º 953/15-GP (dia 20/04) e n.º 934/15-GP (dias 27, 28 e 29/04). A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente divergência jurisprudencial por considerar que a sanção imposta foi demasiada para o presente caso, tendo em vista se tratar de delito culposo de trânsito. Inicialmente cumpre esclarecer que, nos termos da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, a admissibilidade pela divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes. Na espécie, as situações fáticas sobre cuja aplicação se diverge são completamente diversas, ou seja, o acórdão apontado como paradigma trata de crime doloso contra o patrimônio enquanto o ora guerreado trata de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Ainda, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA. TAXA PARA FISCALIZAÇÃO DE MÁQUINAS OU APARELHOS MECÂNICOS, ELETRÔNICOS OU SIMILARES. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. (...) 2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1387749/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 05/08/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02894015-49, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
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PROCESSO N.º: 2014.3.018797-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ FREITAS DAMASCENO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ FREITAS DAMASCENO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 235/250, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 141.062: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.302, CAPUT, DA LEI 9.503/97). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE PRO...
Decisão monocrática RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS, impugnando sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c outros pedidos (proc. nº 0003805-47.2012.8.14, inicial à fls. 03/22), movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, em que foi julgado extinto com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição, conforme os termos da sentença em fls. 49/50. Apelação às fls. 51/68, requerendo a reforma in totum da sentença, no sentido de se declarar nulo de pleno direito o ato administrativo que excluiu o Apelante das fileiras da Corporação, determinando a consequente reintegração, devendo-se o Estado pagar todas as verbas retroativas acrescidas de juros e correção monetária. Contrarrazões do Estado do Pará às fls.70/77, suscitando preliminarmente intempestividade do recurso de Apelação e no mérito pelo improvimento do recurso ante a presença do instituto da prescrição, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Parecer ministerial nesta superior instância às fls.82/86, pela intempestividade do recurso e no mérito pelo improvimento. É o sucinto relatório. DECIDO Analisando detidamente os requisitos de admissibilidade do presentes recurso, os quais devem estar presentes no momento de sua interposição, vislumbro ausente o requisito da tempestividade. Explico. A sentença de fls. 49/50, foi publicada no DJ nº 5475 de 07.04.2014, conforme certidão de fl. 50, com prazo final para interposição de Apelação em 22.04.2014, nos termos do art. 506, III, c/c art. 508, ambos do CPC. Destarte, constata-se que o recurso em apreço foi protocolado em 23.04.2014, portanto, posterior ao prazo do quinquídio disposto em Lei, sendo, assim, manifestamente intempestivo. Sobre o tema: TJ-PA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA DE BRAGANÇA-PA PROCESSO Nº 2014.3.003134-8 RECORRENTE: LUCIANO DOS SANTOS BANDEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C) NADJA NARA COBRA MEDA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 LEI 11.343/2006)- APELAÇÃO DENEGADA APELO INTEMPESTIVO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É manifestamente intempestiva a Apelação apresentada fora do quinquídio legal; 2. A ciência dada pelo Defensor Público em Audiência marca o termo inicial do prazo recursal. Tendo em vista que a sentença condenatória foi proferida na data de 23.07.2013, o recurso de Apelação deveria ter sido interposto até 05 dias após a ciência em Audiência; 3. Mantém-se a decisão que denegou seguimento à apelação interposta fora do prazo processual definido no art. 593 do CPP. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RSE: 201430031348 PA , Relator: NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Data de Julgamento: 17/06/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 20/06/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ACOLHIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, EM UNANIMIDADE. I O prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, ex vi do artigo 508 do CPC; II Considerando o acima mencionado dispositivo, o agravante deveria ter interposto o seu recurso no dia 26 de maio de 2004, contudo, o fez apenas no dia 27 de maio de 2004. Deste modo, não pode... (TJ-PA - AC: 200430036979 PA 2004300-36979, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 03/07/2007, Data de Publicação: 04/07/2007) TJ-DF. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL.NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. O recurso de apelação da defesa deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 593 do Código PENAL, que começa a correr a partir da última intimação, seja do réu ou de seu defensor. 2. Interposto o recurso de apelação fora do quinquídio legal, impõe-se o não conhecimento do apelo em razão de sua intempestividade. 3. Preliminar acolhida, recurso não conhecido. (TJ-DF - APR: 20140510067165 DF 0006611-94.2014.8.07.0005, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 29/01/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2015 . Pág.: 136) Pelo exposto, consubstanciado no entendimento uníssono da jurisprudência, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do art. 557, caput, c/c arts. 506, III e 508, ambos do CPC, por ser manifestamente intempestivo. P. R. I. Belém, 06 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02845417-52, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
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Decisão monocrática RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por RAIMUNDO NONATO LIMA DOS REIS, impugnando sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c outros pedidos (proc. nº 0003805-47.2012.8.14, inicial à fls. 03/22), movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, em que foi julgado extinto com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição, conforme os termos da sentença em fls. 49/50. Apelação às fls. 51/68, requerendo a reforma in totum da sentença, no senti...
PROCESSO Nº 2011.3.025618-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: E.B.T. (Defensor Público: Carlos dos Santos Souza) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E.B.T., por intermédio da Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 255 e seguintes do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 169/176 contra os acórdãos n.º 137.496 e n.º 143.481, deste Tribunal, assim ementados: Acórdão n.º 137.496 (fls. 148/151): ¿EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA EMBASADA EM UM CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE CONSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME¿. (201130256189, 137496, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 05/09/2014, Publicado em 10/09/2014). Acórdão n.º 143.481 (fls. 161/163): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VESGASTADO POR TER DEIXADO DE ANALISAR ALGUMAS TESES DE DEFESA. ALEGAÇÃO PROCEDENTE. TESES ANALISADAS E MANTIDA A SENTEÇA GUERREADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME¿. (201130256189, 143481, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 27/02/2015, Publicado em 04/03/2015). Alega contrariedade ao art. 59 do Código Penal, porquanto a fixação da pena basilar apresenta fundamentação inidônea na consideração das circunstâncias judiciais ditas desfavoráveis, na medida em que (1) sedimentou o seu entendimento em elementos inerentes ao tipo penal, no que tange à culpabilidade, circunstâncias do crime e às consequências da infração; (2) apresentou fundamentos genéricos na apreciação da personalidade do agente; (3) chamou de ¿maus antecedentes¿ a existência de inquéritos e ações penais em curso, em desconformidade com o entendimento sedimentado pela Corte Superior de Justiça, materializado na Súmula 444; e (4) desconsiderou o comportamento da vítima como circunstância neutra, utilizando-o em detrimento do insurgente. Nesse remate, diz ser merecedor à fixação da pena-base no mínimo legal, conforme prevê o art. 213 do Código Penal, com a redação vigente no ano de 2004, porquanto o crime ocorreu em 08/09/2004. Contrarrazões ministeriais às fls. 182/191. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ/GP nº 03, de 05/02/2015, bem como a parte é legítima e interessada em recorrer. Outrossim, é tempestiva, eis que interposta no trintídio legal, sendo imperioso registrar que a intimação pessoal da Defensoria Pública aconteceu aos 20/03/2015 (fl. 167) e o protocolo da petição recursal aos 07/04/2015 (fl. 169), salientando-se a suspensão dos prazos processuais em todo o estado do Pará nos dias 30 e 31/03/2015 e 01/04/2015 (Portaria n.º 1400/2015-GP), bem como nos dias 01 e 02/04/2015 (Portaria n.º 933/2015-GP). Da cogitada violação ao art. 59 do Código Penal: O insurgente assevera que o Colegiado laborou em equívoco ao confirmar a dosimetria feita pelo juízo de primeiro grau. Sustenta que o juízo ordinário (1) sedimentou o seu entendimento em elementos inerentes ao tipo penal, no que tange à culpabilidade, circunstâncias do crime e às consequências da infração; (2) apresentou fundamentos genéricos na apreciação da personalidade do agente; (3) chamou de ¿maus antecedentes¿ a existência de inquéritos e ações penais em curso, em desconformidade com o entendimento reiterado da Corte Superior de Justiça, materializado na Súmula n.º 444; e (4) desconsiderou o comportamento da vítima como circunstância neutra, utilizando-o em detrimento do insurgente. Nesse contexto, acerca da dosimetria na 1ª fase, imperioso destacar, respectivamente, trechos da sentença (fl. 106) e dos fundamentos do voto condutor do acórdão impugnado (fls. 161/1 62): ¿(...) Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, observo que a culpabilidade do réu é acima do comum, pois a vítima negou o ato e é deficiente física; o réu possui maus antecedentes; (...); personalidade do agente volta para o crime; (...); as circunstâncias do crime são negativas além da média, pois para praticar o crime aproveitou-se da limitação locomotora da vítima; as consequências do crime negativamente, pois o ato é capaz de criar um trauma psicológico na vítima; a vítima em nada contribuiu para o evento. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 (nove) anos de reclusão ...¿. (Sic, fl. 106). ¿(...) Analisando o Acórdão embargado, percebo que houve sim um equívoco no referido julgado, tendo existido mesmo a omissão apontada nos presentes embargos, devendo a mesma ser sanada, é o que passo a fazer agora. O Juízo a quo procedeu a dosimetria penal, de fl. 106, nos seguintes termos: ¿Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, observo que a culpabilidade do réu é acima do comum, pois a vítima negou o ato e é deficiente física; o réu possui maus antecedentes; nos autos não há elementos que permitam valorar negativamente a conduta social do réu; personalidade do agente voltada para o crime; os motivos do crime são os comuns da espécie (satisfazer a sua lascívia sem preocupar-se com as consequências); as circunstâncias do crime são negativas além da média, pois para praticar o crime o réu aproveitou-se da limitação locomotora da vítima; as consequências do crime também contam negativamente, pois o ato é capaz de criar um trauma psicológico na vítima; a vítima em nada contribuiu ao evento. Por tudo isso, fixo a pena-base em 9 (nove) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição de pena, para se evitar o bis in idem, permanecendo a pena em definitivo em 9 (nove) anos de reclusão. Em vista do contido no art. 33, § 2º, `c¿ do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim vem respondendo ao processo.¿ Em uma análise da referida decisão, entendo que a mesma encontra-se em termos, não merecendo qualquer reforma, muito menos no que se refere a pretendida aplicação, pelo embargante, da atenuante genérica existente no art. 66 do Código Penal, alegando para isso que o mesmo possui uma precária situação econômica e baixa formação intelectual, uma vez que admitir tal tese é afirmar que a criminalidade existente em nossa sociedade é fruto de uma má instrução escolar e da precária situação econômica da maioria de nosso povo, o que não é verdade, já tendo decidido nesse mesmo sentido outros tribunais pátrios: ¿EMENTA: RECEPTAÇÃO DOLOSA (ARTIGO 180, CAPUT, DO CP). 1º- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO, ROBUSTO E CONSISTENTE, POSITIVANDO, COM GRAU DE CERTEZA, QUE O RÉU DOLOSAMENTE RECEPTOU O AUTOMÓVEL DESCRITO NA DENÚNCIA; 2º) REPRIMENDA - EMBORA A MOTIVAÇÃO SEJA IDÔNEA, A PENA-BASE DEVE SER REDUZIDA A PATAMAR MAIS ADEQUADO; 3º) - ARTIGO 66, DO CP - A POBREZA E A LIMITADA ESCOLARIDADE DO CONDENADO NÃO CONSTITUEM RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A PRETENDIDA ATENUAÇÃO DAS PENAS; 4º) - REGIME PRISIONAL - O SEMIABERTO REVELA-SE SUFICIENTE; 5º) - FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 308, DO CP)- OCORRÊNCIA DA PRECRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PUNIBILIDADE QUE SE DECLARA EXTINTA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.¿ (TJ-RJ - APL: 00000139520098190028 RJ 0000013-95.2009.8.19.0028, Relator: DES. PAULO DE TARSO NEVES, Data de Julgamento: 28/02/2012, SEXTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/09/2012 18:58) Já quanto a pretendida modificação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, também nesse ponto entendo incabível a pretendida modificação, haja vista que a pena aplicada ao embargante foi de 09 (nove) anos de reclusão, a qual demanda, conforme reza o artigo 33, § 2º, alínea ¿a¿ do Código Penal Brasileiro, devendo assim a pena ser cumprida em regime fechado, como anteriormente imposta pelo magistrado de piso. Pelas razões expostas ao norte, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reforma alguma, devendo ser mantida in totum. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, ACOLHENDO-OS parcialmente, apenas para sanar as omissões apontadas, analisando as teses de defesa ainda não apreciadas, mas mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. (...)¿. (Sic, fls. 161/162). Segundo o entendimento da Corte Superior, a exasperação da basilar, arrimada na culpabilidade, nas circunstâncias do crime e nas consequências deste, deve ter fundamentos objetivos, concretos, não se admitindo fundamentos genéricos nem os inerentes ao tipo penal. ¿(...) IV - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP, e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes). V - In casu, a r. sentença condenatória, confirmada pelo eg. Tribunal a quo, apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível, porquanto reconheceu como desfavoráveis a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime com supedâneo em elementos do próprio tipo. (...)¿. (HC 297.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)¿. ¿(...) 3. O trato negativo relativo às consequências do delito deve ser excluído quando constatados apenas resultados que não extrapolam os ínsitos ao tipo penal. (...)¿. (HC 211.601/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015). ¿(...) 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o julgador, em desatendimento ao critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias, majorar a pena-base fundando-se nos elementos constitutivos do crime e em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. (...)¿. (HC 122.996/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). Do mesmo modo, fundamentos genéricos a respeito da personalidade do réu não podem servir de justificativa para apenar além do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria. Exemplificativamente: ¿(...) 6. "Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador" (HC 130.835/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/06/2011). 7. In casu, a afirmação de que a personalidade dos pacientes encontra-se "comprometida pela prática dos crimes ora em julgamento" não amparada por dados concretos existentes nos autos mostra-se carente de fundamentação apta a justificar a exasperação da pena-base. (...)¿. (HC 279.605/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015). Ademais, o fato de o réu/recorrente responder a outros procedimentos criminais pendentes de trânsito em julgado não pode servir de fundamento para agravar a reprimenda basilar, nos termos da Súmula 444/STJ (¿é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base¿). Por fim, o comportamento da vítima é circunstância que não pode ser valorada em detrimento do réu, consoante pacífica jurisprudência do Tribunal da Cidadania, como demonstra o excerto destacado ao sul: ¿(...) 02. "O comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação" (HC 245.665/AL, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013; REsp 897.734/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 217.819/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013)¿. (HC 320.856/AL, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 18/06/2015). Verifica-se que as razões apresentadas caminham na direção da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, pelo que o apelo manejado necessita de análise pela instância especial. Desse modo, dou seguimento ao recurso, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância do art. 59 do CP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 05/08/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02894513-10, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
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PROCESSO Nº 2011.3.025618-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: E.B.T. (Defensor Público: Carlos dos Santos Souza) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E.B.T., por intermédio da Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 255 e seguintes do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 169/176 contra os acórdãos n.º 137.496 e n.º 143.481, deste Tribunal, assim ementados: Acórdão n.º 137.496 (fls. 148/151): ¿ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INEXISTÊNCIA...
PROCESSO Nº 2014.3.021447-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTAREM/PA APELANTE: SAMUEL LEMOS REZENDE ADVOGADO: LUANA ADRIA AMARAL VIANA APELADO: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA ADVOGADO: GUIA EXPRESS LTDA ME ADVOGADO: MARCIA DE SELES BRITO E OUTRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR PESSOA QUE NÃO TEM PODERES PARA REPRESENTAR A EMPRESA AUTORA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO SEGUIMENTO NEGADO. POSSIBILIDADE. ART. 116, XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se APELAÇÃO CÍVEL (fls. 67/80) interposta por SAMUEL LEMOS REZENDE e SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA de sentença proferida em audiência (fls. 73/74) pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de SANTAREM/PA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela antecipada, movida contra GUIA EXPRESS LTDA ME que, julgou extinto o processo, na forma do artigo 267, IV do CPC, sem apreciação do mérito; condenou a autora ao pagamento de custa, despesas processuais e, honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (art. 20, § 4º do CPC). A apelação visa reformar a sentença alegando nulidade por cerceamento de defesa, afirmando que o Juiz a quo ao verificar a ilegitimidade de parte ativa deveria ter assinado prazo para que o autor emendasse a inicial, para regularizar a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica que pleiteia a indenização. Pleiteando a redução dos honorários advocatícios para o quantum de R$ 200,00 (duzentos reais). Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, certidão de fls. 102. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e foi devidamente preparado. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. DA ALEGAÇÃO de nulidade por cerceamento de defesa, afirmando que o Juiz a quo ao verificar a ilegitimidade de parte ativa deveria ter assinado prazo para que a autora emendasse a inicial, para regularizar a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica que pleiteia a indenização. A presente ação foi proposta por SÓ FILTROS TAPAJÓS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA e SAMUEL LEMES REZENDE alegando que a GUIA EXPRESS LTDA ME imputou indevidamente um débito de R4 4.752,00 (quatro mil setecentos e cinquenta e dois reais) e ainda a ameaçou de inclusão do nome no cadastro de Inadimplentes. Verifica-se dos autos que o suposto contrato foi firmado entre a empresa SÓ FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA e a empresa GUIA EXPRESS LTDA-ME. A procuração de fls. 07, a empresa SÓ FILTROS está representada por SAMUEL LEMOS REZENDE, gerente comercial da empresa, o qual foi corretamente excluido da lide pelo Juízo a quo, pois, a relação jurídica foi firmada entre a empresa SÓ FILTROS e a GUIA EXPRESS, pessoas jurídicas. Correta também a extinção do processo sem resolução do mérito pelo Juízo a quo, pois, da análise dos autos verifica-se que SAMUEL LEMES REZENDE não tem poderes para demandar judicialmente em nome da empresa SÓ FILTROS TAPAJÓS, na JUSTIÇA ESTADUAL, mas tão somente na JUSTIÇA DO TRABALHO, conforme se verifica de fls. 90/91, ou seja, não pode representá-la judicialmente neste feito, e, nesta fase judicial não cabe ao Juízo mandar emendar a petição inicial como pretende o apelante. E mais, mesmo sendo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a inexistência de poderes para representar a empresa e, a apelante arguido cerceamento de defesa por não lhe ter sido aberto prazo para emendar a inicial, permanece inerte, pois, interposto o presente recurso, sem regularizar a representação. Vejamos o aresto a seguir: TRT-14 - RECURSO ORIDINÁRIO RO 97220084031400 RO 009722008.403.14.00 (TRT-14). Data de publicação: 01/09/2009. Ementa: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇAO. FALTA DE PODERES PARA OUTORGA DE PROCURAÇAO AD JUDICIA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. Consoante dispõe o art. 12 , inciso VI , do CPC , a pessoa jurídica de direito privado é representada em juízo por quem o respectivo ato constitutivo designar. Assim, irregular se afigura a outorga de mandato ao causídico por pessoa diversa daquela designada no contrato social da empresa, como sendo legitimada a representá-la em juízo. Dessarte, impõe-se o não conhecimento do recurso patronal, face a irregularidade de sua representação em juízo. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. APELO PRINCIPAL NAO CONHECIDO. Não sendo o recurso principal conhecido, prejudicado afigura-se o recurso adesivo interposto pelo obreiro, vez que subordinado ao recurso principal, consoante dicção do art. 500, parte final do CPC, subsidiariamente aplicável à espécie. In casu, também não houve cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, como alega a apelante, vez que a ela competia instruir corretamente a ação e não o fez, devendo o presente recurso de apelação não ser conhecido, ante a irregularidade na representação da autora apelante, mantendo-se em consequencia a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO, na forma do art. 116, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e, determino seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo de primeiro grau, com as cautelas legais. Belém, 03-08-2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02845224-49, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.021447-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTAREM/PA APELANTE: SAMUEL LEMOS REZENDE ADVOGADO: LUANA ADRIA AMARAL VIANA APELADO: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA ADVOGADO: GUIA EXPRESS LTDA ME ADVOGADO: MARCIA DE SELES BRITO E OUTRA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR PESSOA QUE NÃO TEM PODERES PARA REPRESENTAR A EMPRESA AUTORA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO SEGUIMENTO NEGADO. POSSIBILIDADE. ART. 1...
PROCESSO N.º: 2013.3.020239-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO DO CARMO FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ ANTÔNIO DO CARMO FERREIRA , por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 182/189, em face do Acórdão nº. 144.082, assim ementado: Acórdão n.º 144.082: APELAÇÃO PENAL ¿ ARTIGO 157, §2°, I e II, CP ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 60 (SESSENTA) DIAS MULTA ¿ PUGNA APELANTE PELA APLICAÇÃO MAIOR DO QUANTUM REFERENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ¿ Improcedência. A pena foi devidamente reduzida no tocante a confissão espontânea, sendo o quantum de 06 (seis) meses estabelecido a critério da discricionariedade do Juiz, obedecendo o Princípio da Discricionariedade, que fixa de acordo com o caso concreto. Jurisprudência. REDUÇÃO DA APLICAÇÃO NO GRAU MÍNIMO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS, ART. 157, §2°, I E II, CP ¿ Insubsistência. Magistrado aumentou pela metade, pois conforme valorado, as consequências do delito foram de extrema gravidade, já que a vítima sofreu forte abalo pela ameaça exercida durante o assalto, sendo necessário ser submetida a tratamento psicológico, objetivando recuperar-se do trauma e ainda pelo fato de seus bens não terem sido recuperados em sua totalidade, arcando com o prejuízo da ação. IMPROVIMENTO. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 65, III, ¿d¿ e 147, §2º, I e II, ambos do Código Penal. Contrarrazões às fls.196/219. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Da cogitada violação ao art. 65, III, d c/c art. 147, §2º, I e II Código Penal: Em síntese, aduz o recorrente a violação aos artigos supracitados afirmando que a decisão de piso bem como o acordão ora recorrido não deram aplicabilidade correta à atenuante da confissão prevista em lei. Analisando os autos, no entanto, verifica-se que o acórdão vergastado não se eximiu da aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. III, ¿d¿ do Código Penal, conforme se denota das transcrições de parte da sentença e acórdão, respectivamente: ¿Face a atenuante prevista no artigo 65, III, alínea ¿d¿do CP, atenuo a pena em 06 (seis) meses e 10 (dez) dias-multa, passando-a para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Diante da existência das causas de aumento de pena constantes nos incisos I e II do §2º do art. 157 do CP, aumento a pena pela metade, que corresponde a 2 (dois) anos e 3 (três) meses e 20 (vinte) dias-multa, passando-a para 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, as quais torno definitivas.¿ (fl. 128) ¿Em analise dos autos, esta relatora verificou, que houve na sentença de 1° Grau, a diminuição pela atenuante da confissão espontânea, disposta no art. 65, III, ¿d¿, CP, em um quantum de 06 (seis) meses, conforme o determinado pelo referido artigo. Dessa forma, não merece prosperar a alegação da defesa do apelante, vez que a pena foi devidamente reduzida, porém, o quantum obedece ao Princípio da discricionariedade do Juiz, que de acordo com o caso concreto estabelece o valor a ser fixado...¿(fl. 174) Resta claro, dessa forma, que não houve ilegalidade da decisão atacada, visto que devidamente fundamentada, nos termos da lei. Ademais, frise-se que o quantum a ser reduzido sujeita-se ao Princípio da Discricionariedade do Juiz, conforme inclusive ressaltado pelo relator do acórdão. Constata-se, portanto, que o entendimento da 3ª Câmara Criminal Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §§ 1.° e 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.SEMI-IMPUTABILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO.APLICAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O REGIME INTERMEDIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.ORDEM DE OFÍCIO. (...) 3. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de redução da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o Tribunal de origem reduziu o quantum da reprimenda, justificadamente, em razão da incidência da causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade. (...) (HC 322.370/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (..) 3. O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de circunstância legal (atenuantes e agravantes), cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo percuciente análise do caso concreto. 4. Ressaltou o acórdão impugnado que o réu confessou agregando teses defensivas e pouco contribuiu para a elucidação do crime, motivo pelo qual reduziu a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, o que não se revela flagrantemente desproporcional. 5. E inexistindo ilegalidade patente, o quantum de diminuição a ser implementado em decorrência da atenuante fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 286.667/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS.33, CAPUT, E 40, I E VII, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. COCAÍNA. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DISPOSTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 3. A atenuante da confissão espontânea ¿ art. 65, III, d, do Código Penal ¿ abrandou a pena em seis meses, não tendo o agravante demonstrado, de forma clara, em que o julgado estaria a infringir o aludido dispositivo legal. 4. A dosimetria firmada na origem detém fundamentação suficiente para sua manutenção, sendo desarrazoada a reforma na instância especial, não tendo o agravante demonstrado em que consistiu a violação da matéria infraconstitucional disposta no seu recurso. (...) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1387888/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02873001-41, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
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PROCESSO N.º: 2013.3.020239-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO DO CARMO FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ ANTÔNIO DO CARMO FERREIRA , por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 182/189, em face do Acórdão nº. 144.082, assim ementado: Acórdão n.º 144.082: APELAÇÃO PENAL ¿ ARTIGO 157, §2°, I e II, CP ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 60 (SESSENTA) DIAS MULTA ¿ PUGNA APELAN...
Data do Julgamento:11/08/2015
Data da Publicação:11/08/2015
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE REGISTRO DE DOMÍNIO DE INTERNET - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. 1 - Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. 2 - Acordo homologado, prejudicada a apelação. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS S/A, contra sentença (fls. 104/111) proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível de Icoaraci, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido do Autor. Distribuídos os autos em 21/01/2013 coube a mim a relatoria do feito (fl. 135). Em petição protocolizada no dia 21/07/2015 (fls. 137/146), as partes informaram que, mediante composição amigável, resolveram transigir sobre o objeto da presente ação, solicitando, assim, a homologação do acordo. É o Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que as partes acordaram sobre o objeto da lide, conforme fls. 138/140. Tal fato implica na desistência do presente recurso. A respeito do assunto, colaciono o precedente transcrito abaixo: ¿PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 501 E 502 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após a inclusão do feito em pauta para julgamento, a parte autora apresentou petição na qual requereu a desistência do recurso de apelação interposto. 2. A desistência do recurso poderá ocorrer a qualquer tempo (art. 501 do CPC) e independentemente da aceitação da outra parte (art. 502 do CPC). 3. Desistência do recurso de apelação homologada.¿ (AC 2005.34.00.034643-0/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.64 de 26/03/2008) (grifo nosso). Apelação Indenização Contrato de seguro Acordo Homologação. Diante da celebração de acordo entre as partes, de homologar-se, prejudicado o recurso. Acordo homologado, prejudicada a apelação. APL 68739120088260533 SP 0006873-91.2008.8.26.0533, Relator: Lino Machado, Orgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 27/06/2012. Sobre os efeitos da desistência a doutrina assim se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. p. 721) Em consequente juízo de admissibilidade do presente recurso, constato o esvaziamento do interesse recursal, tendo em vista o pedido implícito de desistência do apelante. Pelo exposto, homologo o acordo e julgo prejudicada a apelação. Transcorrido prazo recursal, à origem. Publique-se, intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 03 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2015.02875001-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE REGISTRO DE DOMÍNIO DE INTERNET - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO. 1 - Diante da celebração de acordo entre as partes, com a homologação, fica prejudicado o recurso. 2 - Acordo homologado, prejudicada a apelação. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS S/A, contra sentença (fls. 104/111) proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível de Icoaraci, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Mor...
PROCESSO Nº 2014.3.012467-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DAVI LOPES DE SOUSA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DAVI LOPES DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 138.594 e nº 139.717, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 155, CAPUT DO CP - PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FALTA DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INFRIGENCIA AO ARTIGO 387,§2º DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - DIMINUIÇÃO DA PENA BASE PARA O MINIMO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS -ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Preliminar de nulidade por infringência ao artigo 387,§2º do CPP: Não há falar em nulidade absolutana hipótese em que o juízo sentenciante deixa de promover o computo da pena de prisão provisória para fins de cumprimento de reprimenda, porquanto que tal fato não influenciou na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. 1.1. Incorre em in procedendo ao deixar de realizar a detração ao apelante, motivo pelo que considera-se para aplicação do regime de pena a ser cumprido o quantum de 1 (um) ano e 6 (seis) e 25 (vinte e cinco) dias, haja vista que o apelante permaneceu preso cautelarmente 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias (de 06/06/2013 a 11/11/2013). PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. 2. Pleito de absolvição por atipicidade da conduta: os fatos não são dotados de mínima ofensividade, não sendo ainda, por isso mesmo, desprovidos de periculosidade social, nem de reduzido grau de reprovabilidade a conduta de alguém que furta 1 (uma) garrafa da bebida alcoólica NatuNobilis e 6 (seis) latas de redbull. 2.1. Ademais, consta dos autos certidão de antecedentes criminais do apelante, noticiando que o referido é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, fato que, segundo jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça, impede a aplicação do princípio da insignificância. 3. Pleito de reconhecimento da forma tentada do delito: não há como reconhecer a forma tentada do delito, porquanto que devidamente provado a consumação do crime previsto no artigo 155 do Código Penal. 4. Redução da pena base para o mínimo legal: que a pena-base no mínimo legal só se justifica se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Conquanto a reprimenda final tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, entendo ser inviável a substituição da pena reclusiva em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em estrita observância ao inciso III do artigo 44 do Código Penal. Precedentes. 6. Alteração do regime de cumprimento de pena: Apesar de a pena imposta - 2 anos de reclusão - admitir a fixação de regime menos gravoso, o reconhecimento circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a imposição do regime fechado para início de cumprimento da reprimenda. 7. Recurso conhecido e IMPROVIDO, nos termos da fundamentação do voto. (201430124672, 138594, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 30/09/2014, Publicado em 02/10/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDAO 138594/2014 ¿ SUPOSTA OMISSÃO - PLEITO DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPROVIMENTO. 1. Incabível os embargos de declaração na hipótese em que o embargante pretende um novo julgamento sobre a matéria de fato já apreciada em sede de apelação penal. 2. Embargos conhecidos e improvidos,nos termos da fundamentação do voto. (201430124672, 139717, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 24/10/2014, Publicado em 03/11/2014) Em suas razões, o recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de que não há circunstâncias negativamente valoradas, tendo havido equívoco na fixação da pena-base. Aduz contrariedade ao artigo 33, §3º, do CP, porquanto sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu ,o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o mais benéfico. Contrarrazões às fls. 157/163. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que a decisão judicial é de última instancia, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer, inexiste fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, sendo o recorrente isento do preparo em razão da natureza pública da ação penal (artigo 3º, da Resolução nº 01/2014-STJ). O recurso foi protocolado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, senão vejamos: a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente do acórdão recorrido em 25.11.2014 (fl. 141), sendo o recurso especial interposto em 19.01.2015 (fls. 143/151). Imperioso registrar que a contagem do prazo, iniciada em 26.11.2014, foi suspensa no período de 04 a 12.12.2014, voltando a fluir de 13 a 19.12.2014, e tendo sido interrompida mais uma vez de 20.12.2014 a 20.01.2015, voltando a correr em 21.01.2015 e vindo a finalizar em 11.02.2015, isso em virtude das Portarias nº 3936/2014-GP, nº 4208/2014-GP e nº 3374/2014-GP, Assim, tempestivo o apelo. Da leitura da sentença, mantida em todos os seus termos pelo acórdão vergastado, verifica-se que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade, conduta social e o comportamento da vítima apresentam fundamentação inidônea, senão vejamos: No tocante a culpabilidade concluiu que o réu possuía plena consciência da ilicitude e, sobre esta circunstância, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: ¿(...) 5. O fato de o recorrente ter agido "com plena consciência" não justifica a exasperação da pena-base, porquanto a potencial consciência da ilicitude diz respeito à culpabilidade em sentido estrito, assim definida como elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida, e não à culpabilidade em sentido lato, a qual se refere à maior ou à menor reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada. (...)¿ (REsp 1474053/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015) Em relação à conduta social e a personalidade, decidiu a sentença, confirmada pelo aresto vergastado, que os processos criminais a que responde o réu depõem negativamente contra ele e segundo julgados do Colendo STJ ¿(...) 3. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Precedentes. Incidência do Enunciado da Súmula n.º 444 desta Corte. 4. A personalidade do Agente foi valorada negativamente em razão da existência de certidões positivas de distribuições criminais, o que não se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte. (...)¿ (HC 254.211/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 17/06/2014) E, por fim, no que diz respeito ao comportamento da vítima, assentou que a vítima não teria concorrido para a concretização do crime e ¿(...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme também no sentido de que o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação (HC 245.665/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). (...)¿ (REsp 897.734/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015) Assim, verifica-se a plausibilidade das alegações do recorrente acerca do aumento da pena-base sem fundamentação objetiva, devendo o presente recurso especial ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional. Pelo exposto, dou seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02886076-04, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.012467-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DAVI LOPES DE SOUSA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DAVI LOPES DE SOUSA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 138.594 e nº 139.717, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 155, CAPUT DO CP - PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FALTA DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INFRIGENCIA AO ARTIGO 387,§2º DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA - RECONHE...
Data do Julgamento:11/08/2015
Data da Publicação:11/08/2015
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS