TJPA 0002594-98.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por MANOEL DA COSTA MIRANDA E OUTROS, por intermédio de seu patrono devidamente habilitado, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da Decisão Monocrática de fls. 342/345, que deu provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a decisão agravada, mantendo a agravante no cargo de inventariante na ação de inventário nº 0025505-32.2003.8.14.0301, reconhecendo o erro in procedendo do juízo de primeiro grau, que reapreciou matéria já decidida nos autos e alcançada pelo instituto da preclusão, bem como deixou de observar os procedimentos previstos em lei para remoção do inventariante. Em suas razões recursais (fls. 347/354), os embargantes aduziram, em síntese, que a decisão monocrática embargada seria contraditória, omissa e obscura a um só tempo, pois o pedido de reconsideração teria sido efetuado nos autos de inventário nº 00255505-32.2003.8.14.0301 e não nos autos da ação de remoção, cuja decisão transitou em julgado. Alega ainda, que não existe a preclusão para o juízo, sendo possível a interposição de pedido de reconsideração de decisão do juízo singular. Requereu ao final, o conhecimento e provimento dos Embargos para sanear a obscuridade, omissão e contradição apontadas. Em sede de contrarrazões, às fls.357/362, a embargada refutou os argumentos expendidos no recurso, afirmando a ausência de contradição, omissão e obscuridade, requerendo sua manutenção na integra. Vieram-me conclusos os autos. É o sucinto relatório. DECIDO Inicialmente ressalto, com base nas regras de direito intertemporal, em aplicação ao art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 c/c com o Enunciado administrativo nº 2 do STJ, o presente recurso será analisado sob a égide do CPC/1973. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a apreciar suas razões. Inicialmente, pontuo que a regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia. A este respeito, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, afirmou ¿que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento¿, podendo ter efeitos modificativos apenas para correção de premissas equivocadas. (STF. Plenário.RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) No presente caso, afirma o embargante que a decisão monocrática foi omissa, pois não teria se manifestado quanto a alegação de que o pedido de reconsideração se deu nos autos de inventário, portanto, em processo diverso do incidente de remoção do inventariante, no qual a decisão que indeferiu o pedido transitou em julgado. Não prosperam as alegações do embargante. Como exposto na decisão embargada, a remoção do inventariante, em regra, é ação incidente no processo de inventário, e embora se admita seu processamento nos autos de inventário, não foi o que ocorrera no presente caso. Logo, o pedido de reconsideração, conforme fora intitulado na peça processual interposta pelo embargante (fls. 186/205), ataca a decisão proferida no incidente de remoção da inventariante. Ademais, como bem ressaltado na decisão ora embargada, embora reconhecida a aplicação do pedido de reconsideração, este não substituiu o recurso cabível e tão pouco poderia, no caso em análise, fazer as vezes de um novo pedido de remoção de inventariante, pois como já demonstrado o procedimento previsto em lei deve ser observado, não por amor ao formalismo, mas como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa ao inventariante, antes de ¿puni-lo¿ com a perda do encargo. Destaco a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. O pedido de remoção de inventariante deve ser instaurado em incidente de remoção, previsto nos artigos 996 e seguintes do CPC, assegurando defesa e produção de provas. Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70059149245, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 01/04/2014) (TJ-RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 01/04/2014, Sétima Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. MUNUS PÚBLICO OCUPADO PELO FILHO DO AUTOR DA HERANÇA. PETIÇÃO FORMULADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO PELA COMPANHEIRA DO FALECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMO QUE DEVE SER PROCESSADO EM INCIDENTE APENSO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO INCIDENTE E INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA APRESENTAR DEFESA E PRODUZIR PROVAS. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INVENTARIANTE. AGRAVANTE QUE ENCONTRA-SE NO EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO NO ENCARGO DE INVENTARIANTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O pedido de remoção de inventariante deve ser processado em autos apartados, apensos ao processo de inventário, garantindo-se ao inventariante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, porquanto a destituição do encargo possui caráter de penalização, devendo ser intimado o inventariante para defender-se e produzir provas, a teor do que determina o artigo 996 e Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. (TJ-SC, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 16/06/2014, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado) Portanto, não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanda na decisão ora embargada. Em verdade, o que se denota pela análise das razões dos aclaratórios, de forma clara e evidente, é o intuito do embargante em rediscutir matéria meritória, o que não se aplica, não havendo portanto, o que reformar no julgado. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o a decisão monocrática embargada em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência as hipóteses legais do art. 535 da Lei Adjetiva Civil. Servira a presente decisão como mandado/despacho, nos termos da Portaria nº 3.731/2015. Belém(PA), 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN. Relatora
(2016.01071049-38, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por MANOEL DA COSTA MIRANDA E OUTROS, por intermédio de seu patrono devidamente habilitado, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil Brasileiro, em face da Decisão Monocrática de fls. 342/345, que deu provimento ao agravo de instrumento a fim de cassar a decisão agravada, mantendo a agravante no cargo de inventariante na ação de inventário nº 0025505-32.2003.8.14.0301, reconhecendo o erro in procedendo do juízo de primeiro grau, que reapreciou matéria já decidi...
Data do Julgamento
:
23/03/2016
Data da Publicação
:
23/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
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