TJPA 0018156-87.2002.8.14.0401
PROCESSO Nº 2011.3.006040-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: U. B. R. RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por U. B. R., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 137.491 e nº 139.351, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE IDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. 1. A palavra das vítimas, mais os testemunhos colhidos nos autos, os Laudos positivos de ato libidinoso na modalidade cópula anal, bem como o Relatório de assistente social que acolheu as crianças, são provas suficientes da autoria delitiva. 2. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO à unanimidade. (201130060407, 137491, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 05/09/2014, Publicado em 10/09/2014) RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DO APELO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. A despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Precedentes: (AgRg no HC 259.387/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014). 2. O recurso interposto não se contem nos lindes do artigo 619 do Código de Processo Penal, inexistindo o suposto vício sentencial de que se queixa o embargante, no caso, a omissão em relação a algum ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, não comportando, por isso, condições de acolhimento. 1. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. (201130060407, 139351, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 17/10/2014, Publicado em 23/10/2014) O recorrente sustenta divergência jurisprudencial no sentido de que é possível a correção de erros na dosimetria da pena, através de embargos de declaração, mesmo que as omissões existentes não tenham sido ventiladas nas razões da apelação (artigo 619 do Código de Processo Penal). Aduz violação ao artigo 61, inciso II, alínea ¿h¿, do Código Penal, sob a alegação de houve equívoco na segunda fase na dosimetria da pena relativo à aplicação de agravante já prevista no tipo penal. Contrarrazões às fls. 274/287. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que a decisão judicial é de última instancia, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer, inexiste fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, sendo o recorrente isento do preparo em razão da natureza pública da ação penal (artigo 3º, da Resolução nº 01/2014-STJ). O recurso foi protocolado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, senão vejamos: a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente do acórdão recorrido em 02.12.2014 (fl. 257), sendo o recurso especial interposto em 23.01.2015 (fls. 259/268). Imperioso registrar que a contagem do prazo, iniciada em 03.12.2014, foi suspensa no período de 04 a 12.12.2014 e 20.12.2014 a 20.01.2015, em virtude das Portarias nº 3936/2014-GP, nº 4208/2014-GP e nº 3374/2014-GP, voltando a fluir em 21.01.2015 e vindo a finalizar em 11.02.2015. Deste modo, tempestivo o apelo. No que diz respeito ao dissídio pretoriano suscitado pelo recorrente, tenho que o aresto vergastado encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável também nos recursos especiais fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. Ilustrativamente: (...) III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (...) (AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) Com efeito, do acórdão recorrido extrai-se o seguinte excerto: ¿(...) Na verdade, o embargante não mencionou em seu apelo nenhum inconformismo com a sanção fixada na sentença condenatória. (...) a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. (...)¿ (fl. 251). A propósito do assunto, os julgados a seguir: (...) 1. O artigo 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. Não tendo a defesa suscitado a ilegalidade das condições do sursis da pena em suas razões de apelação, inexiste qualquer mácula no acórdão que rejeita os embargos de declaração nos quais o tema foi ventilado. 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. (...) (HC 307.103/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015) (...) 2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo apelante. (...) (HC 260.847/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015) (...) A despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões.(...) (HC 280.672/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014) A tese do recorrente referente à dosimetria da pena também não tem como ser admitida porquanto, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, tal matéria não foi apreciada pela turma julgadora. E, o posicionamento da Corte Superior é no sentido de que não enseja interposição do Especial matéria que não tenha sido especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido, o julgado a seguir: (...) 2. A omissão acerca do art. 158 do CPP não foi devolvida à Corte de origem, sendo arguida apenas em sede de embargos de declaração, o que constitui inovação inviável de ser examinada por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, atraindo a Súmula n.º 211/STJ. (...) (AgRg no AREsp 311.775/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 29/07/2015 DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
(2015.02873056-70, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.006040-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: U. B. R. RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por U. B. R., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 137.491 e nº 139.351, cujas ementas restaram assim construídas: APELAÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE IDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES PARA ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO. 1. A palavra das vítimas, mais os testemunho...
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Data da Publicação
:
11/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
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