PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0009014-33.2014.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS (2ª VARA CÍVEL) APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A (ADVOGADO CELSON MARCON) APELADA: ERLANDIA FERNANDES DE SOUZA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de ERLANDIA FERNANDES DE SOUZA. Posteriormente, à fl. 60, consta a juntada de petição de desistência da demanda feita pelo autor/apelante, em razão de acordo entabulado entre as partes, na qual requer a devida homologação, bem como a extinção do processo. Com efeito, com a realização do acordo, e o consequente pedido de desistência do recurso, perde objeto o recurso de apelação pendente de julgamento, resultando prejudicado seu exame de mérito diante da falta de interesse de agir. Assim, verificada a capacidade do procurador em desistir e sendo o feito de natureza patrimonial, portanto direito disponível, homologo a desistência de fl. 60. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Belém, 06 de outubro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03837842-95, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0009014-33.2014.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS (2ª VARA CÍVEL) APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A (ADVOGADO CELSON MARCON) APELADA: ERLANDIA FERNANDES DE SOUZA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DA SILVA, por meio de advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 242/246) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM EXPRESSO PEDIDO DE LIMINAR Nº 0020373-92.2008.8.14.0301, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral, por ausência de provas, nos termos da fundamentação e por tudo mais o que consta nos autos, consoante o artigo 269, I do CPC. Em sua inicial, a autora, ora apelante aduziu que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar administrativa no Pronto Socorro Municipal. Alegou que a partir de agosto de 2001, começou a desenvolver graves problemas de saúde, ocasião em que teve que se afastar do trabalho para tratamento, apresentando atestados médicos acerca de sua incapacidade funcional. Pontuou que a partir de agosto de 2002, os seus vencimentos deixaram de ser pagos pela Fazenda Pública. Requereu por fim, a procedência da ação para que a Municipalidade proceda os pagamentos em atraso, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Após ser devidamente citado, o Município de Belém apresentou contestação afirmando que nada deve a autora, juntando relatórios de fichas financeiras de 2002 a 2006 e fichas financeiras individuais de 2007 e 2008. Designada audiência de instrução e julgamento, ausentes tanto a autora com justificativa de seu patrono, como a Municipalidade. A autora peticionou os autos, pedindo o julgamento antecipado da lide, afirmando que o réu não apresentou quaisquer documentos que efetivamente contestassem o alegado, motivo pelo qual o mesmo é realmente devedor do valor requerido, conforme art. 333, II do CPC. A sentença foi prolatada julgando improcedente o pedido formulado, por ausência de provas que atentassem o alegado. Inconformado com a sentença, a autora propôs recurso de apelo, às fls. 256/263 dos autos, arguindo a necessidade de reforma da sentença, pois houve um grave equívoco na apreciação das provas, acerca das fichas financeiras de fls. 97/193 dos autos, pois tais documentos seriam pertencentes a outra servidora com o mesmo nome da recorrente. Por fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso em comento. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 265). O Município de Belém apresentou contrarrazões (fls. 266/272), pugnando pela manutenção da sentença hostilizada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 275). Encaminhado os autos ao Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua 15º Procuradora de Justiça Cível, Dra. Mariza Machado da Silva Lima (fls. 279/282), manifestou-se pela falta de interesse público primário, deixando assim de se pronunciar na demanda. Vieram-me conclusos os autos (fl. 282v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciar o feito monocraticamente, com base no art. 557 do Código de Processo Civil. Compulsando atentamente os autos, firmo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88) de que a sentença merece reforma, explico. O juízo monocrático julgou improcedente o pedido da autora, tendo como base as fichas financeiras apresentadas pelo Município de Belém que atestariam que nada devia a senhora Maria do Socorro, porém, apreciando os documentos juntados pela recorrente em contraposição aos documentos juntados pela Fazenda Pública Municipal verifico tratarem-se de duas pessoas distintas, senão vejamos. A suplicante de acordo com os contracheques juntados às fls. 69 a 73 dos autos, tem como número de matricula 0070041-016; carteira de identidade número 176456; CPF número 152.536.002-72 e PIS/PASEP número 17020911178. Por outro lado, de acordo com as fichas funcionais anexadas pelo Município de Belém, a apelante teria número de matricula 74799; carteira de identidade número 3530715; CPF número 174.458.502-44 e PIS/PASEP número 1703284835/2 (fl. 97). Portanto, de uma simples leitura dos documentos apresentados, mostra-se que os mesmos não pertencem a apelante, assim sendo, a sentença de improcedência foi fundamentada levando-se em conta documentação não pertencente a autora, levando-se a necessidade de anulação da mesma, uma vez que não ficou demonstrado nos autos se a parte efetivamente ficou ou não sem receber os salários a que teria direito. Nesse sentido: EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Ação julgada procedente - Bloqueio de veículo junto ao Detran - Comprovação de se tratar de homônimo - Negligência da empresa ré ao requerer a constrição - Indenização devida - 'Quantum' fixado a título de danos morais que se mostra excessivo - Indenização reduzida - Sentença reformada, nesse particular - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 994060181107 SP, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 29/04/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2010) ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença monocrática de fls. 242/246 dos autos, determinando o retorno dos autos à instância de origem para a competente instrução dilatória do processo, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 13 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03859827-03, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DA SILVA, por meio de advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 242/246) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM EXPRESSO PEDIDO DE LIMINAR Nº 0020373-92.2008.8.14.0301, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral, por ausência de provas, nos termos da fundamentação e por...
PROCESSO N.º: 2014.3.027129-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS FABRÍCIO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO CARLOS FABRÍCIO VIEIRA DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 143/154, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.492: Roubo qualificado. Exclusão da qualificadora do uso de arma. Impossibilidade. A arma desmuniciada não elide automaticamente a qualificação do crime de roubo, posto que o uso de arma objetiva o medo, o pânico, a submissão da vítima, diante da iminente violência, pelo que mesmo desmuniciada a arma poderia ser usada para uma ação contundente. Outrossim, é prescindível a apreensão da arma utilizada no crime para a caracterização da qualificadora, segundo entendimento maciço dos Tribunais Superiores. Conhecimento e improvimento. Unanimidade. (2015.01477441-07, 145.492, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-05-05). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 381, III, do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 159/169. Decido sobre a admissibilidade do especial. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 07/05/2015 (fl. 138-v), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 21/05/2015 (fl. 143), portanto, dentro do prazo legal, tendo em vista a contagem em dobro para a Defensoria Pública. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais analisadas como desfavoráveis sem fundamentação idônea. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis seis das oito vetoriais na fixação da pena base, além de ter procedido o aumento na terceira fase pelo reconhecimento de majorante e concurso de crimes. Em sede de apelação, a Câmara julgadora manteve a decisão de primeiro grau. Entretanto, ressalta-se que não foi discutida, nem ventilada, a questão do cálculo da pena base, tendo em vista que nem mesmo no recurso de apelação foi suscitada a revisão da dosimetria, no que concerne a primeira fase da aplicação da pena. Desse modo, a discussão travada no acórdão ora guerreado foi unicamente a respeito do decote ou não da majorante referente ao emprego de arma de fogo. Assim, a Câmara julgadora não se manifestou a respeito da especificidade de cada um dos dispositivos tidos como violados, ou seja, não foram os mesmos prequestionados, pois, para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ilustrativamente: 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 282 do STF em relação à negativa de vigência aos arts. 7° e 8° da Lei n. 5.194/66 e ao 65, III, "b", do CP. (...) (REsp 1383693/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). (...) 2. A simples indicação do artigo de lei tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 583.146/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3
(2015.03822867-12, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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PROCESSO N.º: 2014.3.027129-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS FABRÍCIO VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO CARLOS FABRÍCIO VIEIRA DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 143/154, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.492: Roubo qualificado. Exclusão da qualificadora do uso de arma. Impossibilidade. A arma desmuniciada não elide automaticamente a qualificação do crime de roubo, posto que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. AUTORA COM QUADRO DE INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAUDE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025, NCPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. 1. Inexistindo omissão a ser dirimida no Acórdão embargado, improcede o recurso interposto, considerando-se que não se encontram presentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Ainda mais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1°, IV do CPC/2015). 3. Sendo a saúde um direito constitucionalmente garantido é dever do Estado assegurar os meios necessários para garanti-la efetivamente a todo cidadão brasileiro, ainda mais se desprovido de recursos financeiros. 4. A responsabilidade do Município em fornecer o tratamento médico ao cidadão possui fundamento nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 5. A intenção da lei é a de garantir a efetiva assistência à saúde. 6. Quanto ao prequestionamento, as Cortes Superiores entendem que para fins de acesso a elas, os recursos não reclamam que o preceito (constitucional ou infraconstitucional) invocado pelas partes tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente sobre a matéria objeto da norma que nele se contenha. Nesse sentido, o RE 469054 AgR/MG, rei. MIN. CÁRMEN LÚCIA, j. 28.11.2006 e Edcl no RMS 18.205/SP, j. 18.04.2006, rei. MIN. FELIX FISCHER. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS À UNANIMIDADE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.04489366-72, 182.072, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-20)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. AUTORA COM QUADRO DE INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAUDE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.025, NCPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. 1. Inexistindo omissão a ser dirimida no Acórdão embargado, improcede o recurso interposto, considerando-se que não se encontram presentes os...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ANALISADO. DELIBERAÇÃO NO SENTIDO DO FEITO SER JULGADO ANTECIPADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roberto Rodrigues de Souza contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo n° 037.2010.1.000225-6), proposta por Ministério Público do Estado do Pará, que sinalizou no sentido do julgamento antecipado da lide. Em suas razões (fls. 02/16), após a síntese dos fatos, o agravante sustenta a necessidade de dilação probatória, apontando a existência de nulidade da citação, bem como do inquérito civil n.º 010/2009. Encerra, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 17/86. Autos distribuídos à minha Relatoria em 04/09/2015 (v. fl. 87) e conclusos ao gabinete em 09/09/2015 (v. fl. 88v) É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Na hipótese, cinge-se o presente recurso à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, que determinou o julgamento antecipado da lide. O agravante sustenta que há necessidade de produção de prova no bojo do processo originário, fundamentando ser pleito na existência de nulidade de citação e do inquérito civil n.° 010/2009, e que, se se adotar comportamento contrário, haverá violação do contraditório e do direito ao devido processo legal. A respeito do tema, tem-se que, em se tratando de matéria apenas de direito, ou de fatos que não necessitem ser provados em audiência, a consequência natural é que o juiz poderá julgar a ação de plano, conforme o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em que pese subsistir entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples anúncio do julgamento antecipado da lide configura despacho de mero expediente, não sendo, portanto, agravável através do recurso competente, na hipótese em questão o ato atacado é uma decisão interlocutória que viola, a princípio, o exercício do contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, pois, à fl. 50, observa-se que o agravante requereu produção de provas, inclusive testemunhal, e não houve manifestação a respeito da pertinência ou não dos pleitos por parte do eminente magistrado ¿a quo¿, manifestação essa que se fazia necessária, na hipótese. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - AUSÊNCIA - PROVA ORAL REQUERIDA NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RÉU MENOR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPLEMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DA LIDE - NULIDADE INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO. O julgamento antecipado da lide sem a apreciação das provas requeridas na inicial e na contestação configura violação ao princípio do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa, em face da necessidade de produção de provas em audiência. A intervenção do Ministério Público no processo é obrigatória, quando houver interesse de incapaz (art. 82, I, do CPC). Entretanto, ocorrendo o implemento da maioridade no curso da lide, a intervenção ministerial torna-se desnecessária, não havendo falar em nulidade. (TJ-MG 200000049803500001 MG 2.0000.00.498035-0/000(1), Relator: SELMA MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2005, Data de Publicação: 17/02/2006) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - AUSÊNCIA - PROVA ORAL REQUERIDA NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RÉU MENOR - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPLEMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DA LIDE - NULIDADE INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO. O julgamento antecipado da lide sem a apreciação das provas requeridas na inicial e na contestação configura violação ao princípio do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa, em face da necessidade de produção de provas em audiência. A intervenção do Ministério Público no processo é obrigatória, quando houver interesse de incapaz (art. 82, I, do CPC). Entretanto, ocorrendo o implemento da maioridade no curso da lide, a intervenção ministerial torna-se desnecessária, não havendo falar em nulidade. E M E N T A: AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDA E DANOS - RECONHECIMENTO QUE PARTE DE UMA CLÁUSULA ERA LEONINA - EXTIRPAÇÃO - INDENIZAÇÃO TIDA COMO IMPROCEDENTE - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE AMBAS AS PARTES - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS - PRECIPTAÇÃO NO JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA. "1 - Pretendendo ambas as partes fazerem prova de suas teses defendidas, por necessárias, inviabiliza o julgamento antecipado da lide. 2 - Comprovado que se faz necessária a produção de provas requeridas por ambas as partes, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa e resulta em nulidade da sentença, pois se parte de uma cláusula foi reconhecida como leonina, se torna imperativo perquirir os prejuízos dela resultantes. 3 - Recurso conhecido. Acolhimento da preliminar para proclamar a nulidade da sentença, com baixa à origem para instrução". (TJ-PR - AC: 2973559 PR Apelação Cível - 0297355-9, Relator: Antônio de Sa Ravagnani, Data de Julgamento: 13/10/2005, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2005 DJ: 6988) Desse modo, é prudente ao magistrado de piso, antes de agir na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, decidir, fundamentadamente, acerca da necessidade ou não da produção de provas. Posto isto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para reforma a decisão agravada, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Comunique-se à origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.03837507-33, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO ANALISADO. DELIBERAÇÃO NO SENTIDO DO FEITO SER JULGADO ANTECIPADAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roberto Rodrigues de Souza contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo n°...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA, NESTE GRAU, DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). DECISÃO MONOCRÁTICA EMPRESTANDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por F. P. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tucuruí que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA E PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0003632-30.2013.8.14.0061), ajuizada por J. L. V. P., recebeu o recurso de apelação somente no efeito devolutivo, tornando definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida para o fim de determinar que o requerido, ora agravante, repasse à requerida, ora agravada, 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel do imóvel litigioso locado à PFN, enquanto em trâmite o processo de liquidação de sentença. Em suas razões, sustenta o agravante que o imóvel em discussão pertence à empresa AIR COMPANY AUXILIAR DE TRANSPORTES AEREOS LTDA, cujas cotas em sua maioria lhe pertencem. Afirma que o referido aluguel não é lucro daquela pessoa jurídica, tampouco bem partilhável em divórcio, não se tratando de rendimento da pessoa física do casal, mas sim de receita/faturamento bruto da pessoa física em comento, empresa esta que tem personalidade jurídica autônoma e bens que não se confundem com o patrimônio de seus sócios. Alega que a divisão da receita em epígrafe já fora indeferida por 03 (três) oportunidades antes da sentença, destacando, ainda, que na primeira ocasião em que o pedido de partilha do valor do aluguel foi indeferido pelo juízo a quo, a ora agravada interpôs agravo de instrumento, tendo Sua Excelência, Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, negado efeito suspensivo, afirmando, segundo o agravante, ¿que não há meios de se dividir o aluguel entre os divorciados simplesmente porque ele não pertence a nenhum dos dois, mas sim a pessoa jurídica que tem personalidade autônoma e distinta¿. Argui, ainda, que este Desembargador já havia apreciado a matéria, em agravo de instrumento semelhante ao presente caso, tendo concedido o efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que estão presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, e que a decisão a quo lhe causará prejuízo irreparável, eis que a retenção de 50% (cinquenta por cento) de sua principal receita representa um colapso à pessoa jurídica e o não pagamento de muitas dívidas, em especial as trabalhistas, as fiscais e as comerciais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, no sentido de suspender a ordem judicial de repasse de 50% (cinquenta por cento) do aluguel pertencente à empresa AIR COMPANY AUXILIAR DE TRANSPORTES AEREOS LTDA., em favor da agravada. No mérito, pleiteia o total provimento do agravo de instrumento, a fim de que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo. Acostou documentos (fls. 21/171). Foram os autos distribuídos a minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. A questão resume-se à decisão de fl. 76 que recebeu a apelação interposta pelo ora agravante somente no efeito devolutivo. No caso dos autos, verifica-se que, interposta ação de divórcio litigioso c/c pensão alimentícia e pedido de liminar pela ora agravada, o juízo a quo proferiu sentença (fls. 25/35), tornando definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida, determinando, dentre outros pontos, que o requerido, ora agravante, repasse à requerida, ora agravada, 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel do imóvel litigioso locado à PFN, enquanto em trâmite o processo de liquidação de sentença, bem como tornou definitiva a pensão alimentícia devida pela requerente às filhas menores do casal em 01 (um) salário mínimo. Interposto recurso de apelação pelo ora agravante, foi o mesmo recebido apenas no efeito devolutivo, decisão contra a qual se insurge. Com efeito, confirmada na prolação sentencial o provimento tutelar dantes concedido, a legislação processual estabelece que o recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo, senão vejamos: ¿Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. (...)¿ Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos demais Tribunais de Justiça Estaduais, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 520, VII, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para embasar a solução da controvérsia. 2. Consoante dispõe o art. 520, VII, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 654.466/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Inexistente qualquer omissão na decisão recorrida. Consoante dispõe o artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. Agravo não provido. (AgRg no RMS 35.130/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012) (grifei) ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. Consoante dispõe o artigo 520, VII, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes. Agravo Regimental Improvido.¿ AgRg no Ag 1124040/DF. STJ. Relator Ministro Sidnei Beneti. Terceira Turma. Julgamento 16/06/2009. ¿FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELA SENTENÇA - APELAÇÃO - EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. - O apelo interposto contra sentença tornando definitivos os efeitos da antecipação da tutela, deve ser recebido somente no efeito devolutivo, nos termos do que dispõe o art. 520, inciso VII, do CPC.¿ (TJ-MG - AI: 10647120003023001 MG , Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014) ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA OS EFEITOS EM QUE FORAM RECEBIDA A APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA. RECEBIMEBTO DA APELAÇÃO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS. 1. A sentença julgou procedente o pedido para confirmar os efeitos da tutela concedida anteriormente, bem como condenar o IRH ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. 2. No que se refere à confirmação dos efeitos da tutela concedida anteriormente, a sentença deve ser recebida somente no efeito devolutivo, conforme se infere do art. 520, inciso VII, do CPC. 3. No que se refere à condenação em custas e honorários de sucumbência, realmente, não há justificativa para que a apelação seja recebida somente no efeito devolutivo, pois a matéria não se enquadra dentre as exceções previstas no art. 520 do CPC. Neste ponto justifica o recebimento da apelação em ambos os efeitos. 4. Resta prejudicado o julgamento do agravo regimental interposto pelo IRH às fls. 147/149 dos autos. 5. À unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento para atribuir efeito suspensivo e devolutivo à apelação interposta pelo IRH, somente no capítulo da sentença que trata da condenação do mesmo ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.¿ (TJ-PE - AI: 3063827 PE , Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 13/02/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2014) Destarte, a uma primeira vista, no caso em apreço, correta estaria a decisão do juízo ¿a quo¿ quando recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, uma vez que sentenciou confirmando os termos da tutela antecipada anteriormente deferida. Ocorre que, diante dos argumentos deduzidos nas razões do recurso, convenço-me da verossimilhança do alegado pelo agravante, pois não há dúvida de que o repasse do montante de 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel que pertence à pessoa jurídica, em favor da agravada, sem antes apurar os haveres, deveres e compromissos que a pessoa jurídica precisa honrar, seria como olhar a situação apenas sob um aspecto, sem considerar o contexto global no qual a decisão está inserida. Assim, resta caracterizada a lesão grave e de difícil reparação ao agravante, circunstância que enseja, excepcionalmente, a incidência do art. 558, caput, e parágrafo único, do CPC: ¿Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.¿ O Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema, já firmou posicionamento no sentido do que restou acima explanado, nestes termos: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 558 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil expor que a apelação interposta contra a decisão que rejeitar os Embargos à Execução deve ser recebida somente no efeito devolutivo, após a edição da Lei 9.139/95, o artigo 558 do Código de Processo Civil passou a aceitar, apesar de ressalvas em lei, atribuição de efeito suspensivo mesmo nas hipóteses do precitado artigo 520, desde que, se relevante a fundamentação, possa o cumprimento da decisão representar lesão grave e de difícil reparação. 2. Analisar a existência ou não dos critérios autorizadores do deferimento de efeito suspensivo à apelação em Embargos à Execução Fiscal demanda reexame do suporte probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1322549/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 04/09/2012) Desta forma, por entender configurada a excepcionalidade do caso, que remete à necessidade do recebimento do recurso de apelação em seu duplo efeito, por se visualizar, na hipótese, dano de difícil reparação, há de ser concedido o efeito suspensivo ora pleiteado. Posto isso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO tão somente para suspender o repasse de 50% (cinquenta por cento) do aluguel pertencente à empresa AIR COMPANY AUXILIAR DE TRANSPORTES AEREO LTDA., em favor da agravada, mantendo quanto aos demais efeitos o recebimento da apelação. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intime-se a agravada para, querendo, contraminutar. À Secretaria para os fins devidos. Belém, 04 de outubro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03836405-41, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PELA SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA, NESTE GRAU, DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (¿PERICULUM IN MORA¿) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). DECISÃO MONOCRÁTICA EMPRESTANDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por F. P. contra decisão proferida pelo MM. Ju...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2012.3.007919-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE TUCUMÃ. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: SEBASTIÃO MACHADO DE OLIVEIRA, JUVENAL GOMES DOS SANTOS, LEONARDO PEREIRA ESPINDOLA, CARLOS VAGNER GONÇALVES GONTIJO E PEDRO MARTINS LUCENA. ADVOGADA: TAMARA KELLY LUCENA QUIXABEIRA APELADO: EDUARDO NUNES MARTINS FILHO ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (fls. 62/71) interposto por SEBASTIÃO MACHADO DE OLIVEIRA, JUVENAL GOMES DOS SANTOS, LEONARDO PEREIRA ESPINDOLA, CARLOS VAGNER GONÇALVES GONTIJO E PEDRO MARTINS LUCENA, contra sentença (fls. 48/50) proferida pelo Juízo da Vara Única de Tucumã/Pa que, nos autos da AÇÃO DE AUTOINSOLVENCIA CIVIL (Proc. nº. 2010.1.000181-0), julgou procedente a exordial, decretando a insolvência civil do autor/apelado, EDUARDO NUNES MARTINS FILHO. Alega o recorrente que inexistem nos autos provas suficientes que atestem a impossibilidade do apelado de horar com suas dívidas, sendo apresentadas simples certidões cíveis e criminais que nada atestam acerca da condição de insolvência do apelado. Assevera que a intenção do recorrido de fraudar credores é facilmente provável uma vez que transferiu bens para seu filho e nora, bem como deixou uma procuração lavrada no Cartório Extrajudicial local dando plenos poderes ao sr. Rubenilton Rosa dos Santos, ressaltando-se que a procuração foi lavrada em 29.03.2010, apenas dois dias antes de ajuizar a demanda originária. Sustenta que o apelado deixou de relacionar inúmeros bens móveis e imóveis na ação de insolvência, que estão sendo questionados em nos processos nº.: 2010.1.000493-9, 2010.3.000494-7 e 2010.1.000492-1, razão pela qual compreende que a sentença merece ser reformada, vez que não representa o melhor direito. Ao final, reque o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja totalmente reformada a sentença. Às fls. 89/91 o apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Às fls. 103/105, a Procuradoria de Justiça eximiu-se de emitir parecer. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 99). É o necessário a relatar. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Isto por que, insurgem-se os ora recorrentes contra a sentença proferida pelo Juízo Originário que julgou procedente a inicial, decretando a insolvência civil do apelado, nos seguintes termos: ISTO POSTO, DECRETO A INSOLVÊNCIA CIVIL DE EDUARDO NUNES MARTINS FILHO. NOMEIO COMO ADMINISTRADOR DA MASSA, JOSÉ AQUINO ROSSO, CABENDO-LHE OBSERVAR O DISPOSTO NOS ARTS. 765 A 766 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Expeça-se termo de compromisso.Apensem-se todas as execuções, cobranças, arrestos, ação pauliana e as demais que visem algum benefício ou reparação patrimonial ou, ainda, as que mantenham alguma relação com o pedido ou causa de pedir, exceto os executivos fiscais e os pedidos de natureza alimentícia. Suspendo os cursos das execuções movidas por credores particulares, salvo havendo em algumas delas designação de praças ou leilões, caso em que proceder-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens. Oficiem à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, para comunicação aos Registros de Imóveis e demais Tribunais do país, da insolvência e vedação de quaisquer operações referentes a bens pelo requerente, devendo o responsável pelo serviço notarial prestar informações no prazo de 10 (dez) dias sobre a existência de imóveis em nome do insolvente e se procedeu alguma transação imobiliária no ano de 2010. Comuniquem-se às fazendas públicas, ao Banco Central e à junta comercial do estado, que deverá fazer a mesma comunicação às congêneres do país, para o que lhes aprouver. Expeça-se o edital referido no art. 761, II, do CPC. Para o efetivo e perfeito cumprimento desta, consignem-se todos os dados pessoais do requerente em todos os expedientes judiciais. Custas pendentes na forma da lei. P.R.I.C. Ocorre que a irresignação dos recorrentes exposta no apelo limita-se ao fato de que inexiste a comprovação da insolvência do devedor, bem assim, que inúmeros bens não foram arrolados na ação de insolvência, motivo pelo qual, requer a reforma da sentença. Primeiramente, importa esclarecer que inexistem nos autos principais ou no próprio apelo qualquer prova contrária a alegação de insolvência do apelado, sendo certo que, conforme explicitou a sentença recorrida, a exordial foi regularmente instruída de acordo com os requisitos elencados no art. 760 do CPC, senão vejamos: Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá: I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos; II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um; III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência. Outrossim, a arguição de que o apelado estaria praticando fraude contra credores ao omitir e transferir bens a terceiros, bem assim, ao repassar procuração pública a terceiros para administração de seu patrimônio, não devem ser objeto do presente recurso, uma vez que a jurisdição do juízo de 1º grau ainda não se exauriu, tanto que na própria sentença, foi determinada a reunião em apenso de ¿todas as execuções, cobranças, arrestos, ação pauliana e as demais que visem algum benefício ou reparação patrimonial ou, ainda, as que mantenham alguma relação com o pedido ou causa de pedir¿, justamente no intuito de impedir que os credores sejam lesados. Ressalte-se por oportuno, que os indícios da ocorrência de fraude contra credores, bem assim, da omissão de bens por parte do apelado, devem ser diretamente comunicadas ao Juízo de Piso, para que o administrador da massa dos bens do devedor tome conhecimento acerca dos fatos, e adote as medidas judiciais cabíveis para arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, por meios das medidas judiciais cabíveis, nos termos do enunciado do art. 766, inciso I do CPC1. Nesse diapasão, não se verifica na sentença recorrida a ocorrência de qualquer prejuízo causado aos recorrentes, haja vista que, conforme se viu, a jurisdição do juízo de 1º grau ainda não se exauriu, podendo a parte apelante requerer as medidas necessárias a assegurar seu crédito serem requeridas perante o administrador da massa de bens do devedor. Assim sendo, é sabido que, para interposição de qualquer recurso, existe necessidade de que a decisão guerreada tenha trazido prejuízo à parte inconformada, tratando-se do princípio da existência de sucumbência ou princípio da lesividade da decisão. Ora, se a sentença recorrida não trouxe de plano aos recorrentes qualquer prejuízo, ausente o seu interesse processual em recorrer. Portanto, incabível o recurso. Assim, verifica-se que o recurso de Apelação interposto não preencheu um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse recursal. Sobre a temática abordada, Luiz Orione Neto (2006, p. 80)2 leciona que: ¿O requisito do interesse em recorrer guarda correlação com o interesse processual. Dessa maneira, assim como se exige o interesse processual para que a ação seja julgada pelo mérito, há necessidade de estar o presente o interesse em recorrer para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. Inexistindo interesse em recorrer, o recurso não será conhecido. Desse modo, ad instar do interesse processual no âmbito do direito de ação, incide também no procedimento recursal o binômio necessidade + utilidade como integrantes do interesse em recorrer. Deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Se ele puder obter a vantagem sem a interposição do recurso, não estará presente o requisito do interesse recursal.¿ Na mesma esteira de raciocínio, a Jurisprudência Pátria é reiterada: ¿Processo civil. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Interesse recursal. Apelação que impugna apenas um dos dois fundamentos que sustentam a sentença. Recurso não conhecido. O recurso só pode ser conhecido, se o recorrente tiver interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade-necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Ora, se a sentença apresenta dois fundamentos que sustentam a sua conclusão, e apenas um deles é impugnado, de nenhuma utilidade prática para a parte o exame do recurso de apelação, porquanto presente na sentença fundamento não atacado, que, por si, é suficiente para a manutenção da decisão. Destarte, afigura-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a falta de interesse recursal, razão esta que não se conhece do recurso de apelação.¿ (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.299.753-4/00 - COMARCA DE ARAGUARI - APELANTE(S): ELIZABETE ALVES DE LIMA - APELADO(S): MAURO MARQUES BARBOSA - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MARIA ELZA) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não merece ser conhecida a apelação, por falta de interesse recursal. (TRF-4 - AC: 50195784120124047000 PR 5019578-41.2012.404.7000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 11/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O interesse recursal se traduz na irresignação do recorrente contra provimento judicial que lhe foi desfavorável. 2.Na sentença ora combatida não consta qualquer condenação desfavorável à apelante, que tenha sido objeto do presente recurso. 3.Recurso não conhecido. (TJ-AM - APL: 06063077620138040001 AM 0606307-76.2013.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 04/05/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não havendo interesse recursal, requisito genérico de admissibilidade dos recursos, deve-se negar conhecimento ao recurso interposto, ante a sua inadequação e inutilidade. - Após a prolação de acórdão em sede apelo, sob pena de violação do art. 473 do CPC, a parte que por meio de aclaratórios ataca unicamente a sentença e seus fundamentos, sem impugnar qualquer parte do decisum ad quem, não possui interesse recursal por falta de utilidade e adequação. (TJ-RN - ED: 108798000100 RN 2009.010879-8/0001.00, Relator: Des. Amílcar Maia, Data de Julgamento: 25/03/2010, 1ª Câmara Cível) Ante ao exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que manifestamente inadmissível, dado o não preenchimento de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja o interesse recursal dos apelantes. Belém/Pa, 09 de outubro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Art. 766. Cumpre ao administrador: I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; 2 Recursos Cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva.
(2015.03835407-28, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2012.3.007919-2. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE TUCUMÃ. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: SEBASTIÃO MACHADO DE OLIVEIRA, JUVENAL GOMES DOS SANTOS, LEONARDO PEREIRA ESPINDOLA, CARLOS VAGNER GONÇALVES GONTIJO E PEDRO MARTINS LUCENA. ADVOGADA: TAMARA KELLY LUCENA QUIXABEIRA APELADO: EDUARDO NUNES MARTINS FILHO ADVOGADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO (fls. 62/71) in...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00417275020158140000 COMARCA DE MOCAJUBA-PA. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MIGUEL CORREA BRAGA ME RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba, nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE EXBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por MIGUEL CORREA BRAGA - ME, que deferiu a liminar pleiteada, determinando que o requerido exiba os contratos de empréstimos firmados com a requerente, relativos aos débitos efetuados na conta bancária da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) podendo tal valor ser aumentado até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a critério do juízo. Na origem, a autora/agravante ajuizou a ação em curso objetivando que o réu exiba os contratos de empréstimo celebrados entre as partes. Esclareceu que é incabível a aplicação da multa em caso de descumprimento da decisão que determina a exibição dos documentos, conforme Súmula 372 do STJ. Pontuou que sequer deveria ser compelida a demonstrar os documentos, uma vez que foram entregues ao autor por ocasião da contratação, e foram prestadas todas as informações necessárias, devendo o contratante guardá-los adequadamente. Ao final, requereu o provimento do recurso. Em cognição sumária deferi parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, às fls. 106/107, somente em relação à multa fixada, mantendo os demais termos da decisão recorrida. O Banco agravante opôs Embargos de Declaração, às fls. 110/112, que foram providos, em decisão monocrática, para corrigir o erro material declinado, sem, contudo, alterar a substância do julgado. É o relatório. DECIDO. Em consulta realizada ao site deste Tribunal, documento em anexo, constatei que o processo originário fora sentenciado pelo Juízo a quo, no bojo do qual foi prolatada decisão que julgou procedente o pedido formulado pelo autor na petição inicial, nos termos do art. 269, I, c/c art. 359, II, ambos do Código de Processo Civil, e confirmou a medida liminar deferida, com exclusão da multa, em atenção à decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo banco réu. Com efeito, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Sobre o tema, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: O princípio a ser observado é o que manda levar-se em conta o fato superveniente, modificativo ou extintivo, que possa influir no julgamento da causa (art. 462). Parece claro que, deixando de apelar, o vencido aceita a sentença e a faz intangível pela força da coisa julgada. Logo, terá adotado supervenientemente atitude incompatível com a vontade de manter o agravo contra decisão interlocutória anterior à sentença não impugnada. (in 'Curso de Direito Processual Civil', Vol. 1º, 44ª Ed., pág. 659). Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, configurada a carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Isto posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto. Belém (PA), 02 de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01691720-37, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00417275020158140000 COMARCA DE MOCAJUBA-PA. AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MIGUEL CORREA BRAGA ME RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do Agrav...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 24/27), que julgou extinta a presente ação, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando o requerente no pagamento das custas e despesas processuais. O não pagamento das custas importará na inscrição na dívida ativa, devendo ser expedido certidão permanente. O apelante em suas razões recursais (fls. 28/39), pugnou pela reforma da sentença, que julgou extinta a ação, devido a validade e eficácia da notificação extrajudicial do devedor no seu endereço, sendo por consequência a mesma, válida e regular, não havendo motivos para não ter sido aceita pelo juízo de piso. De mais a mais, alegou que cumpriu todos os requisitos para a propositura da presente ação de busca e apreensão, inclusive a devida comprovação da mora da parte apelada. Juntou documentos de fls. 40/47 dos autos Por fim, pede que o recurso seja conhecido e provido. O recurso foi recebido no seu duplo efeito (fl. 48v). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 50). Vieram-me conclusos os autos (fl. 55v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A matéria sub judice já foi apreciada por diversas vezes por esta Corte e pelas superiores, formando-se o entendimento de que não se vislumbra ilegalidade na notificação do devedor realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa a do domicilio do devedor, que também goza de fé pública, considerada sua natureza jurídica de apenas formalizar comunicação para constituição em mora e viabilizar o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem dado como garantia. Em verdade, a legislação, no caso, exige apenas notificação extrajudicial, constituída por ato de comunicação formal pelo credor em decorrência de não ter sido honrada parcela da dívida vencida, para poder exercitar seu direito creditório por ação judicial. Inexiste mandamento legal de que essa notificação seja realizada em Cartório localizado no domicílio do devedor ou do credor. Logo, é legal e eficaz, sob o plano jurisdicional, a notificação promovida com o único escopo de ajuizar eventual ação de busca e apreensão, caso não solvido o débito participado, feita por registrador de outra unidade da Federação, com fé pública, sem ferir o princípio da territorialidade dos atos de registros obrigatórios. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando o tema, em sede da sistemática de recursos repetitivos, firmou a mesma posição aqui adotada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) Nossa Egrégia Corte tem o mesmo posicionamento, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVAÇÃO DE MORA - VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCAR DIVERSA DO DOMICILIO DO DEVEDOR POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 - Quanto à distinção entre as Comarcas do devedor e do Cartório que expediu a notificação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, com base nos Arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/94, referindo-se os dispositivos, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais que só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Contudo, não se aplica tal restrição a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos. 2 - É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade de notificação expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor. 3 - Ademais, esta Corte de Justiça, já reviu seu posicionamento, através da edição do provimento nº002/2013 CJRMB, o qual revogou o artigo 6° do Provimento nº 003/2006, que vedava a notificação por cartório de comarca diversa do domicilio do devedor. (TJPA. Acórdão nº 128866. 1ª Câmara Cível Isolada. Relatora: Maria do Ceo Maciel Coutinho. DJ 29/01/2014) EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENDEREÇO DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO DECRETO Nº. 911/69. DERROGAÇÃO DO ART. 6º DO PROVIMENTO Nº 003/2006 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Na ação de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos. 2- Derrogação do art. 6º do provimento nº 003/2006 da corregedoria geral de justiça da região metropolitana pelo Provimento nº 002/2013-CJRMB. 3-No caso dos autos resta devidamente provada a notificação e a constituição em mora do devedor. 4-Recurso conhecido e provido. (TJPA. Acórdão nº 122609. 2ª Câmara Cível Isolada. Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. DJ 01/08/2013) A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...]¿ (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para declarar válida a notificação realizada e, assim, determino a baixa dos autos ao juízo monocrático para ulteriores de direito, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (Pa), 08 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03824436-58, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 24/27), que julgou extinta a presente ação, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando o requerente no pagamento das custas e despesas processuais. O não pagamento das...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 41/43) que, nos autos da ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: S E N T E N Ç A Banco Volkswagen S/A qualificado na peça inaugural, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra Weder da Silva Leite, devidamente identificado na exordial, pelos fatos e fundamentos jurídicos expendidos na petição de fls. 03/06. Juntou documentos de fls. 07/25 À fl. 30 consta decisão deferindo a liminar requerida e determinando a citação do réu. Assim, foi expedido o mandado de fl. 31, oportunidade em que não foi realizada a citação e nem cumprida a liminar, em razão de o réu não ter sido localizado no endereço indicado pelo autor. Instado a se manifestar sobre a certidão negativa de fl. 35, a parte autora manifestou-se em cópia e não cumpriu o prazo da Lei do Fax na apresentação dos originais, tal como assevera a certidão de fl. 40, indicando endereço inválido para citação do Réu, eis que não apontou o nº do imóvel, ou especificou o setor/departamento da empresa VALE, apenas declinando o como local a Estrada (Raimundo Mascarenhas) que dá acesso ao Núcleo Urbano e às Minas de Ferro. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe a citação válida é requisito indispensável, sendo, portanto, considerado um pressuposto processual objetivo do processo. Logo, sem as condições para efetivá-la não há como se estabelecer a relação processual. Em sendo impraticável a realização da citação (na ausência de endereço da ré), e não havendo o autor requerido a citação editalícia ou empreendido qualquer outra providência no sentido de localizar o demandado, indicando endereço válido, o caso é mesmo de extinção processual. Mesmo que assim não se entenda, deixando o autor de fornecer a qualificação necessária do demandado - no caso o endereço válido de seu domicílio e residência - é de ser indeferida a inicial, à falta de um de seus requisitos. (...). Cumpre lembrar que a citação constitui ato tão indispensável que o legislador cuidou de elencar uma série de requisitos da peça de ingresso que possibilitassem a efetivação do ato processual em tela, dentre eles, o endereço do réu e o requerimento de citação deste (art. 282, II e VII do CPC). Desta feita, se o autor, no prazo de dez dias, não indica o endereço em que o mencionado réu possa efetivamente ser citado, outra alternativa não remanesce senão a extinção também com alicerce no parágrafo único do art. 284 c/c o inciso VI do art. 295 do mesmo diploma legal, cumprindo ressaltar que aquele que recorre a via judicial deve estar munido de todos os elementos propiciadores do regular desenvolvimento processual. O demandante teve a oportunidade de indicar o endereço atualizado do réu. Primeiro na inicial. Segundo, quando cientificado da certidão negativa do oficial de justiça. Registre-se que até o presente momento a autor não informou e nem demonstrou qualquer diligência que tenha adotado no sentido de tentativa de localização do endereço atualizado do demandado, e uma vez ultrapassado o prazo, continuou inerte. Ora, o art. 282 do CPC estabelece que a petição inicial deve indicar o endereço, mas não qualquer endereço, e sim o endereço em que o réu possa de fato ser encontrado. Apesar das oportunidades, contudo, o demandante não forneceu o endereço atualizado e válido do Réu, não demonstrou as diligências que fizera para tal finalidade nem requereu a modalidade de citação adequada para o quadro. Pelo narrado, fácil constatar que o acionante teve bastante tempo para tomar a providência adequada, mas escolheu outro caminho, não deixando opção a esta magistrada, senão declarar extinto o processo, sem enfrentamento da questão meritória. Justifica-se, então, a extinção do processo sob o fundamento da inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV do CPC). Diante do exposto, e mais que nos autos consta, EXTINGO O FEITO, sem apreciação meritória, com arrimo no art. 267, IV, do Código Adjetivo Civil. Por conseguinte, condeno o Banco autor nas custas processuais remanescentes, se houverem. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência direta ao pedido. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Parauapebas - PA, ____ de setembro de 2013. ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Inconformado com a sentença, a instituição financeira autora, interpôs recurso de apelação de fls. 44/55 dos autos, alegando que nunca permaneceu inerte ao direito pleiteado, buscando sempre a satisfação do seu crédito, afirmou, ainda, que a citação não é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso recebido no seu duplo efeito, bem como dispensado o oferecimento de contrarrazões, devido ao demandado não ter integrado à lide até o presente momento (fl. 60v). Inicialmente a relatoria do feito coube por distribuição a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 62), que por motivo de foro íntimo, declarou-se suspeita para atuar no feito (fl. 64). Os autos, foram então redistribuídos ao Juiz Convocado, José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 66). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 77). Vieram-me conclusos os autos (fl. 88v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Analisando detidamente os autos, entendo, data máxima venia ao juízo sentenciante, que a decisão deve ser anulada, explico. Em primeiro grau, a douta julgadora entendeu por bem extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento da inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre, entretanto, que ao considerar a petição do apelante (fl. 35), em desconformidade com a lei nº 9.800/99, de acordo com a certidão de fl. 40 dos autos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerar-se esse ato processual em desconformidade com a referida lei inexistente, in verbis: Para que possa ser extinto o processo com fundamento no CPC 267 III, é imprescindível a intimação pessoal da parte, conforme determina o CPC 267 §1º. Para tal efeito, não basta que conste da publicação intimatória o nome da parte (Revista do Superior Tribunal de Justiça 50/284). No mesmo sentido: Lex-jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 47/212. E mais: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. AUSÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A extinção do processo por abandono da causa demanda a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício em 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. (...) (REsp 930.170/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 214) (grifo meu) AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. VÍCIO SANÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. - A irregularidade de representação processual do advogado em primeira e segunda instâncias, constitui vício sanável, passível de suprimento por determinação do juízo, que deve assinalar prazo razoável para a sua regularização. - ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ (Súmula 7) - A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. - Para a aplicação do § 1º do Art. 267 do CPC, não importa se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. (AgRg no Ag 951.976/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2007, DJ 08/02/2008 p. 681) (grifo meu) PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS COMPLEMENTARES. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA PAGAMENTO. LEGALIDADE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CPC, ART. 267. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, requerido em segundo grau, deve-se oportunizar o pagamento posterior das custas. II - Na linha da jurisprudência do Tribunal, a ausência de pagamento das despesas complementares pode acarretar a extinção do processo por abandono (art. 267-III, CPC), e não por ausência de pressuposto processual (art. 267-IV, CPC). Imprescindível, no entanto que, intimada pessoalmente, a parte deixe de cumprir a diligência determinada (REsp 448.398/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 31.03.03) (grifo meu) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. NECESSIDADE. ART. 267, § 1º, DO CPC. REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. Não há falar em extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face do indeferimento da petição inicial, por conta da não complementação de despesas complementares, sem a devida intimação pessoal dos autores, nos termos do disposto no art. 267, § 1º, do Código de Ritos. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 506.736/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 24/09/2007 p. 311) (grifo meu) Logo, em se tratando de extinção do processo por desídia da parte por mais de um ano ou abandono da causa por período superior a 30 dias, previsto nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil, exige a lei adjetiva civil a intimação pessoal da parte para que supra a falta no período de 48 horas. Sendo assim, comprovada a aplicação errônea do disposto no art. 267, §1º, do diploma processual civil, impõe-se a anulação da sentença apelada e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores a ela, devendo os presentes autos retornarem ao juízo de primeiro grau para a correta observância do dispositivo acima citado. A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...]¿ (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de 1º grau, em face da violação ao comando do art. 267, §1º, do CPC e, em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo sentenciante, a fim de que seja observado o procedimento legal acima declinado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem0-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 08 de outubro de 2015. JUIZA CONVOCADA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03825985-67, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 41/43) que, nos autos da ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: S E N T E N Ç A Banco Volkswagen S/A qualificado na peça inaugural, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00122621720118140006 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ANANINDEUA (10ª VARA) APELANTE: MARCELO MARTINS MORAES ADVOGADO: JOSÉ FLÁVIO MEIRELES DE FREITAS APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA RELATOR: Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO MARTINS MORAES, contra decisão do juízo da 10ª Vara da Comarca de Ananindeua que, nos autos da ação revisional de contrato de crédito-veículo com depósito judicial de valores, exclusão de cadastro de restrição ao crédito e manutenção de posse de veículo em que contende com BANCO ITAUCARD S/A, julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. O autor ora apelante ajuizou a presente ação questionando os termos do contrato de Crédito-Veículo nº 45324159-8, por meio do qual obteve o financiamento do valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 752,40 (setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), questionando os termos do contrato de adesão, sobretudo a abusividade das taxas de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, a capitalização de juros mensais e a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e demais encargos, requerendo, também, a autorização para consignação em juízo do valor da prestação em R$ 242,37 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), que entende adequado aos patamares previstos em lei e limitação dos juros remuneratórios e moratórios a 1% ao mês. O juízo de primeiro grau procedendo ao julgamento antecipado da lide entendeu que as taxas de juros são estipuladas conforme a dinâmica de mercado, sendo que jamais poderão alcançar o índice almejado de 1% ao mês, além de se tratar no caso de taxa de juros convencionais em que somente é possível a intervenção judicial caso as regras pactuadas estivessem em descompasso com o ordenamento jurídico como um todo, o que não se verificou, portanto sem possibilidade de repactuação compulsória dos termos ajustados. Ressaltou ainda, a inexistência de vedação legal à capitalização de juros e de prova de que a taxa de juros cobrada seja discrepante das taxas que o mercado financeiro aplica, devendo ser prestigiada a segurança na relação jurídica, com a manutenção das cláusulas pactuadas. Inconformado, autor apelou, alegando a necessidade de reforma da sentença de piso, sob o argumento de que resta cristalino o abuso por parte do banco apelado, tendo sido brutalmente lesado, o que continuará a ocorrer se mantida a decisão recorrida, pois o contrato objeto da demanda possui cláusulas abusivas, o que restou comprovado por meio de prova documental, qual seja o recálculo por si apresentado, demonstrando o abuso na cobrança. Sustenta que conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário sedimentado, os contratos de financiamento se encontram sob o crivo das normas do CDC, normas de ordem pública que devem ser aplicadas ex officio pelo Poder Judiciário, sendo um direito básico do consumidor o equilíbrio da relação contratual, inclusive mediante a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes, destacando que, no caso, a taxa de juros cobrada se revela incompatível com a realidade social brasileira. Transcreve julgados para corroborar a tese de nulidade das cláusulas contratuais com previsão de percentual de juros superiores a 12% ao ano, porque acarretam excessiva onerosidade ao consumidor. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma total da sentença para que seja o presente feito julgado procedente. Apresentadas as contrarrazões às fls. 101/107. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme despacho de fl.100. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do presente feito. É o Relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil. Analisando a matéria deduzida no presente apelo, verifico que está em confronto com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como passo a demonstrar. Constata-se que a sentença combatida não merece reparos, eis que proferida de acordo com a jurisprudência dominante, diante da constatação da ausência de comprovação de que os juros previstos no contrato objeto da revisional estão além da taxa média de mercado e de que não se poderia reconhecer o pleito inicial de que os juros contratuais sejam limitados a 1% (um por cento) ao mês ou 12% ao ano, na atual conjuntura econômica do país e da possibilidade da cobrança de capitalização de juros, a alegada prática de anatocismo. Com efeito, pretende o apelante a revisão contratual, para que seja afastada a cobrança de juros capitalizados e que estes sejam limitados ao percentual de 12% ao ano, porém o apelo não reúne condições de seguimento, face o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, com relatora para o acórdão a Min. Maria Isabel Gallotti, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (artigo 543-C), no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Indo além, no referido julgado, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da ementa abaixo transcrita, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Portanto, a partir de 31/03/2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, não havendo o que se alterar na decisão do juízo a quo que reconheceu a possibilidade de tal cobrança sem que isso importasse em violação ao direito do consumidor como alegado no apelo. Corroborando tal entendimento, destaco o recente Enunciado da Súmula 539 do STJ que dispõe: ¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)¿ Compulsando os autos, do documento de fl 21 referente à cópia do carnê de pagamento juntado pelo apelante, constata-se que o contrato de financiamento nº 45324159-8 data de 02/02/2011, logo, após a vigência da MP nº 1.963, atualmente reeditada pela MP nº 2.170/36. Dessa maneira, considerando a tese firmada no recurso repetitivo ao norte destacado, o Enunciado da Súmula nº 539 do STJ, a data de assinatura e as cláusulas constantes do contrato, verifica-se, a possibilidade da capitalização de juros, não havendo o que se alterar na decisão apelada que se apresenta em sintonia com a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentíssima decisão, ao apreciar o mérito do RE nº 592.377, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória n. 1.963-17, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36. Eis a ementa desse julgado: ¿CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido¿. (RE-RG 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 20.3.2015) Logo, conclui-se que não merece reforma a sentença quanto ao entendimento de que a taxa de juros contratuais não é excessivamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como no que se refere à legalidade da cobrança de juros capitalizados previstos contratualmente, não havendo como se autorizar a repactuação compulsória dos termos do contrato ajustado pelas partes, ainda mais para limitar a taxa de juros ao percentual de 12% ao ano. No mesmo sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. O AUTOR FIRMOU COM O BANCO REQUERIDO UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE UM AUTOMÓVEL, A SER PAGO EM VÁRIAS PARCELAS MENSAIS FIXAS, QUESTIONANDO A COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, REQUERENDO A TITULO DE PROVIMENTO ANTECIPADO, A PROIBIÇÃO DO REQUERIDO EM PROMOVER A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO, ATÉ FINAL DECISÃO, A FIM DE EVITAR MAIORES PREJUÍZOS, ASSIM COMO A REVISÃO CONTRATUAL COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A COBRANÇA DOS ENCARGOS QUE ENTENDE ABUSIVOS. SENTENÇA JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO. (...) SOBRE O MÉRITO, MELHOR SORTE NÃO LHE ASSISTE, POIS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO QUE A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL É ADMITIDA PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000 (MP Nº 1.963-17/2000), DESDE QUE PACTUADA, NÃO SENDO APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO A PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 591 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PREVALECENTE A REGRA ESPECIAL DO ART. 5º, CAPUT, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), QUE ADMITE A INCIDÊNCIA MENSAL. ASSIM, RESTANDO COMPROVADA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO, NÃO HÁ O QUE FALAR EM QUALQUER ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201430150403, 140654, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 20/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DÉPOSITO EM CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS FIXADOS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL, SEJA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, PELA LEI DA USURA OU PELA CARTA MAGNA, QUANTO Á TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, É JUSTO QUE PREVALEÇA A TAXA PACTUADA NO CONTRATO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR EM RELAÇÃO Á CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ESTÁ ASSENTADO, TANTO NA DOUTRINA COMO NA JURISPRUDÊNCIA A POSSIBILIDADE DE SUA PRÁTICA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA CONTRATO CELEBRADO QUANDO JÁ VIGORAVA A MEDIDA PROVISORIA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA TAMBÉM QUANDO Á TAXA DE JUROS ANUAL PREVISTA NO CONTRATO FOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, SENDO DISPENSÁVEL A EXPRESSA MENÇÃO Á CAPITALIZAÇÃO, OU OUTRA EXPRESSÃO CORRELATA, NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NOS AUTOS FOI EXPRESSAMENTE PREVISTAS A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO IMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATADOS PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM IMPOSSIBILIDADE DEMANDA REVISIONAL É IMPRÓPRIA PARA SE PRETENDER UM EFEITO POSSESSÓRIO NO QUE TANGE A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTRO RESTRITIVOS DE CRÉDITO POSSIBILIDADE TÍTULO LEGÍTIMO E FALTA DE PAGAMENTO NA DATA DE SEU VENCIMENTO INCORRE A MORA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA, SUSPENDENDO DESDE JÁ A EXIGIBILIDADE DESTE POR ESTAR ILITGANDO SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201430066808, 136347, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/07/2014, Publicado em 31/07/2014) Assim, por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, constato a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 557, caput do CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 05 de agosto de 2015. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2015.02846312-83, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-10, Publicado em 2015-10-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00122621720118140006 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ANANINDEUA (10ª VARA) APELANTE: MARCELO MARTINS MORAES ADVOGADO: JOSÉ FLÁVIO MEIRELES DE FREITAS APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CARLA SIQUEIRA BARBOSA RELATOR: Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARCELO MARTINS MORAES, contra decisão do juízo da 10ª Vara da Comarca de Ananindeua que, nos autos da...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 20123001259-8 APELANTE: CAPEMISA - SEGURADORA D VIDA E PREVIDÊNCIA S/A APELADAS: T. A. T. A. A. e Outra RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em face da r. sentença de fls. 140-144 prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Belém-PA que, nos autos da ação de cobrança de pecúlio proposta por T. A. T. de A. A., e Outra. Adoto o relatório da r. sentença, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis: ¿Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA pecúlio proposta por T. A. T. de A. A., menor impúbere representado por seu pai, Luis Clóvis da Silva Alves, e Tais Alexandra Tito Araújo Oliveira contra Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A. De acordo com a petição inicial as requerentes são filhas de Elvete Tito de Araújo, ex-policial militar, falecida em novembro/2008 e que em 1992 contratou com Capemi - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios-Beneficente, sucedida pela requerida, plano de previdência privada. Em julho/2008 a contratante sofreu acidentes vascular cerebral que a levou ao estado de coma, situação em que permaneceu até o óbito, ocorrido em novembro desse mesmo ano. Porém a gravidade da doença impôs sua transferência para a reserva remunerada, conforme Portaria RE n.º 2164, de 01/08/2008, fazendo com sua fonte pagadora passasse a ser o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, o que implicou na suspensão de todos os descontos contratados, inclusive o plano de previdência, cujos pagamentos foram interrompidos sem que a contratante, em razão do grave estado de saúde, pudesse determinar o restabelecimento dos descontos, ou seja, um motivo de força maior foi a causa impeditiva. Sustentam que solicitaram o pagamento, o que foi negado, ao argumento de que havia ocorrido a rescisão do contrato por falta de pagamento do prêmio, atitude ilegal da requerida que afronta o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não houve prévia notificação, portanto a ação unilateral de rescindir o contrato fere a boa-fé. Reproduzem julgados em favor da tese que defendem requerendo, ao final, a procedência do pedido. Juntaram documentos (fls. 12/43). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 49/59) e documentos (fls. 60/118). Ainda que extensa, da contestação se extrai que a requerida se opõe a pagar o pecúlio que tem as requerentes por beneficiárias, no valor de R$49.113,24, cada uma com uma cota-parte de 40%, objeto do contrato 70812441, Plano Pecúlio IB, com vigência a partir de 09/1992, sob o fundamento de que a alta de pagamento por período superior a 90 (noventa) dias, acarreta a exclusão do participante, nos termos do art. 26, c do Regulamento. Afirma, ainda, que enviou correspondências, cartas de cobrança, para o endereço da contratante, em 02/09/2008, 11/10/2008 e 06/11/2008, visando receber as mensalidades dos meses de agosto, setembro e outubro/2008 que não foram pagas, bem como não foi possível comandar o débito via deito na conta bancária quando detectou o não pagamento via averbação. Requereu a improcedência do pedido. O Ministério Público se manifestou (fl. 132v). As requerentes replicaram a contestação (fls. 120/122), refirmando que não receberam notificação e que o boleto enviado à contratante, de acordo com o relatório juntado aos autos, só foi enviado após a morte da segurada, daí entenderem que o contrato não estava extinto na época, gerando para a requerida o dever de pagar o pecúlio com o desconto das mensalidades atrasadas na forma do art. 31 da Circular da SUSEP, que estabelece a vigência do contrato por 90 (noventa) dias após expirado o prazo para cancelamento. Autos conclusos. É o relatório.¿ Acresço que o Juiz Togado a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: ¿ ISTO POSTO, julgo procedente o pedido e condeno a requerida a pagar às requerentes o pecúlio, na proporção de 40% para cada uma, com atualização pela Selic (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 727.842 - SP) a partir do evento morte da segurada. Condeno a requerida, por fim, a pagar honorários advocatícios ao advogado das requerentes, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, corrigidos pelo mesmo índice acima, a partir do ajuizamento da ação. Transitada em julgado e nada sendo requerido em 6 (seis) meses, arquivem-se os autos (C.P.C., art. 475-J § 5º). P.R.I.C.¿ Nas razões da APELAÇÃO de fls. 147-158, a apelante alega, em suma, que as apeladas não têm direito à cobertura, porquanto o regulamento do plano de pecúlio prevê que o atraso no pagamento das contribuições por mais de noventa dias, acarreta a exclusão do plano contratado, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Contrarrazões às fls. 168-173, em que as recorridas rechaçaram os argumentos do apelo, esperando seja confirmada a r. sentença singular. É o relatório. Passo a decidir MONOCRATICAMENTE com base na concessão do art. 557 do CPC. A falecida mãe das autoras aderiu a um plano de previdência privada no ano de 1992, que previa o pagamento de um pecúlio ao beneficiário em caso de morte do participante. Em novembro do ano de 2008, a segurada faleceu. Procurada a ré pelas autoras beneficiárias para receber o valor do benefício, esta se negou, alegando que a de cujus se encontrava inadimplente em relação às três últimas parcelas. Com efeito, observa-se da fundamentação da sentença, que o Magistrado de piso tomou como base a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que: ¿ O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação¿ (REsp 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 9/10/2002, p. 184). Desse modo, não tendo, no caso concreto, a apelante adotado providências mínimas para dar a conhecer sua intenção de rescindir o ajuste pela falta de pagamento de parcelas do prêmio, por meio de notificação formal, a fim de possibilitar a segurada purgar a mora, não pode resilir o contrato, uma vez que a ausência de pagamento de parcelas, por si só, não autoriza a resilição da avença. Nesse sentido, o art. 763 do Código Civil estabelece que não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio e o sinistro ocorrer antes de sua purgação, depreendendo-se, assim, que, permitindo a lei a purgação da mora, mister se faz a notificação da segurada, para purgar a mora, querendo, antes de haver a resilição do contrato. Ilustrativamente colcaciono a jurisprudência do STJ: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, pois exige-se, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notificação ou interpelação. 2. Aplica-se o mesmo entendimento aos planos de pecúlio por morte, pois essa espécie contratual assemelha-se aos seguros de vida. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 625.973/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. RECUSA. FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA AVENÇA PELA SEGURADORA. INTERPELAÇÃO. SEGURADO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça, "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12/4/2004). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 539.124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014) ¿AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA. 1.- O simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora. 2.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 413.276/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013) Feito tais considerações, resta lembrar o que preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, nego seguimento ao recurso em face de manifesto confronto com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Belém (PA), 06 de outubro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03803876-46, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 20123001259-8 APELANTE: CAPEMISA - SEGURADORA D VIDA E PREVIDÊNCIA S/A APELADAS: T. A. T. A. A. e Outra RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em face da r. sentença de fls. 140-144 prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Belém-P...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0079723.82.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: A. M. S. representado por sua mãe D. S. M. AGRAVADO: J. C. S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NO ART. 525, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO PRINCIPAL. NEGADO SEGUIMENTO. ART. 557, DO CPC. I - Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), "possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia. Não o fazendo, a instrução imperfeita será em seu desproveito, não se conhecendo do recurso por irregularidade formal, sob pena de não conhecimento do recurso" (Agravo, art. 557, § 1º do CPC). II - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Tutela Recursal e provimento do recurso, interposto por A. M. S. representado por sua mãe D. S. M., insatisfeito com a decisão interlocutória (cópia às fls. 00035/00036), proferida em 12/08/2015, pela MM. Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por seu filho A. M. S. representado por sua mãe D. S. M. Certidão acostada à fl. 00012 informa que o recorrente não foi citado, e por consequência só tomou ciência da decisão interlocutória no dia da audiência de conciliação realizada no dia 21/09/2015, por seu advogado, uma vez que não se fez presente ao ato ¿audiência¿. A IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. Na decisão combatida, razão do inconformismo, a Togada a quo, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade processual, nesta compreendido os honorários advocatícios. Em ato contínuo, fixou os alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido paterno, incluindo-se férias, FGTS, 13º salário, aviso prévio, horas extra, salário família, auxílio alimentação, verbas rescisórias, participação nos lucros e rendimentos e demais gratificações, com exclusão, apenas e tão somente, dos descontos obrigatórios (INSS e IR). Observou que, o importe deveria ser depositado na conta bancária da representante do menor (Caixa Econômica Federal, agência 3143, operação 013, conta poupança 00013688-1), respeitando-se a data limite do recebimento dos seus rendimentos. Solicitou informações da fonte pagadora já identificada, MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO, localizado na Rua João Diogo, nº458, Bairro: Comércio, Belém/PA, CEP 66.015-160, que informe os ganhos reais do requerido. Nas razões do inconformismo vertido no presente agravo, argumentou em poucas linhas, que a legislação pátria não obriga o sacrifício do alimentante que não suporta o ônus do encargo que lhe foi imposto. Pontuou que, a magistrada foi induzida a erro por desconhecer a verdade sobre os fatos e circunstância que envolvem a contenda, problemas familiares decorrentes da falta de maturidade da mãe de seu filho, que sem nenhum controle, gasta os valores recebidos a título de alimentos. Finalizou aduzindo, que a decisão agravada poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao agravante, justificando assim a concessão da tutela recursal postulada, a fim de evitar a iminente lesão grave a recorrente. Juntou documentos. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 00044). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preambularmente devo consignar que é de ser negado seguimento ao presente agravo, pela má formação do recurso ora verificada por este relator. Com sabido, incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia. Não o fazendo, a instrução imperfeita será em seu desproveito. No caso, o suplicado/agravante requereu a redução dos alimentos provisórios fixados pela magistrada singular em 30% (trinta por cento), dos vencimentos e vantagens, para 15% (quinze opor cento). Para tanto, colacionou vários documentos, visando comprovar as várias despesas fixas que possui. Contudo, estranhamente, não trouxe aos autos qualquer documento referente aos seus rendimentos (soldo), uma vez que é MILITAR - EXÉRCITO BRASILEIRO, ou seja, não colacionou a prova necessária a avaliação da possibilidade de quem paga em relação a necessidade de quem recebe. Como sabido, o direito vive de provas e a prestação jurisdicional nelas se acomoda. Não bastam apenas argumentos desprovidos de qualquer indicação concreta, mas é necessária prova precisa dos fatos alegados, e in casu apesar de se dizer incapaz de cumprir com a obrigação que lhe foi imposta por não possuir rendimentos suficientes, o seu próprio advogado, informou ao juízo, em audiência, (certidão à fl. 00012), que o requerido é militar, lotado no 53º Batalhão de Infantaria de Selva - Tapajós, estrada do 53º BIS, S/N Bairro Bom Jardim, CEP: 68181-470, Itaituba-Pa. Noutro viés, diante do seu não comparecimento em audiência por não ter sido citado, a magistrada singular a redesignou para o dia 10 de novembro de 2015 às 9h00mim, para a realização de nova audiência. De forma que dentro de poucos dias, as partes estarão perante aquela magistrada, e poderão conciliar dando fim a esta demanda. Pois bem! Voltando a irregularidades apontadas linhas acima, ou seja, a ausência de documento referente aos seus rendimentos. Como é do conhecimento dos operadores do direito, os documentos deverão, em regra, acompanhar a petição inicial, haja vista, que não se pode admitir que o processo venha a se transformar em uma caixa de surpresas para as partes, deixando ao total critério destas a apresentação de documentos em qualquer das fases processuais, sem observância de qualquer requisito, uma vez que tal procedimento implicaria em afronta ao disposto nos artigos supra citados. Caso contrário, teríamos a possibilidade de tornar infindáveis os processos, com maiores motivos para a atribuição indevida de morosidade do Poder Judiciário. A parte, principalmente quando assistida por advogado, deve praticar os atos processuais que entender cabíveis nos momentos processuais adequados, não servindo a seu descaso em motivos para qualificar-se, posteriormente, de forma intempestiva, quando já alcançado pelo manto da preclusão. O recurso deve vir acompanhado não só dos documentos obrigatórios relacionados no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, como também daqueles que se revelarem imprescindíveis ao entendimento da controvérsia. Portanto, ao deixar o agravante de juntar os citados documentos, resta prejudicado o exame do recurso, já que não se é possível verificar, ainda que perfunctoriamente, a correta apreciação do pleito. Dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil: "A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis" (grifamos). Em relação à matéria em comento, e corroborando com tal assertiva, Theotônio Negrão assevera que: ¿além das peças consideradas obrigatórias, é indispensável à juntada pelo agravante daquelas "necessárias", esclarecendo que são as "mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente.". (Código de processo civil, 31ª ed., São Paulo: Saraiva 2000, p. 558). Nesse sentido a jurisprudência. ¿in verbis:¿ ¿PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA, NO AGRAVO, DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA DILUCIDAR A RESPEITO DA DIVERGÊNCIA. O Agravo de Instrumento há de ser instruído além dos documentos obrigatórios, no contexto da lei, também com todo outro indispensável ao julgamento colegiado. Faltante qualquer, o recurso não tem como residir em juízo, máxime consabido não competir ao Relator incursionar, em diligência, na busca de peças processuais da alçada exclusiva do recorrente.¿. (TJDF -19990020036589 - AGI, Relator EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/11/1999, DJ 15/03/2000 p. 07). ¿ENTENDIMENTO DA CONTROVÉRSIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO -AGRAVO PREVISTO NO §1º, DO ART. 557, CPC - RECURSO NÃO PROVIDO Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), 'possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia. Não o fazendo, a instrução imperfeita será em seu desproveito, não se conhecendo do recurso por irregularidade formal.¿. (TJSC - AI n.º 98.017716-2, Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu)" (AAI n.º 2002.007727-0/0001.00, Juiz Nilton Macedo Machado). Aplica-se no caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, pelo qual, uma vez apresentada à petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, uma vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditar, complementar ou suplementar. Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, na forma do artigo supracitado, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto. Remetam-se os presentes autos ao Juízo ¿a quo¿, para apensar aos autos principais. Belém (PA), 6 de outubro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03802745-44, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0079723.82.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: A. M. S. representado por sua mãe D. S. M. AGRAVADO: J. C. S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PREVISTOS NO ART. 525, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO PRINCIPAL. NEGADO SEGUIMENTO. ART. 557, DO CPC. I - Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto nã...
PROCESSO Nº 0075797-93.2015.814.0000 2 CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RONDON DO PARÁ. AGRAVANTE: M. G. J. M. representado por M. V. J. Advogado (a): Dr. Márcio Rodrigues Almeida - OAB/PA nº 9.881. AGRAVADO: R. M. DE O. Advogado (a): Dra. Gardênia Coelho de Araújo Alves - OAB/PA nº 18.193 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por M. G. J. M. representado por M. V. J. contra decisão (fl. 13) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará, que nos autos da Ação de Alimentos proposta contra R. M. DE O. - Processo nº 0002360-80.2012.814.0046, revogou o mandado de prisão expedido em desfavor do réu. Narra a inicial (fls. 2-10), que o agravante ingressou com Ação de Alimentos, sendo deferida a gratuidade e a citação do agravado em 12-6-2014, determinando-se o pagamento da pensão, sob pena de prisão. Que em 11-7-2014, o ora agravado veio em juízo justificar a impossibilidade de pagamento dos alimentos, justificativa essa que foi impugnada em 26-9-2014. Após parecer do Ministério Público Estadual, manifestando-se pela decretação da prisão do ora agravado, em decisão fundamentada, proferida em 20-10-2014, o Juízo a quo decretou-lhe a prisão, determinando a expedição de Carta Precatória, ainda não devolvida. Em audiência realizada no dia 16-9-2015, o Juízo a quo revogou a prisão. Esta é a decisão agravada. Afirma o agravante que trata-se de decisão judicial proferida sem nenhuma fundamentação, contrariando decisão anterior e parecer do parquet, bem ainda que é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação. Requer a concessão do efeito suspensivo. Junta documentos às fls. 13-207. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a decisão que revogou a prisão outrora decretada em desfavor do agravado. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento dos agravantes, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve, a parte agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Da análise dos autos, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, pois observo que antes de proferida a decisão atacada, o ora agravado peticionou (fls. 171-176), justificando a impossibilidade do pagamento dos alimentos provisórios devidos, cujos argumentos, em princípio, fundamentam a convicção do magistrado à ensejar a decisão agravada. E quanto ao suposto periculum in mora, das razões recursais depreende-se que o agravante se limita a afirmar que a decisão é passível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, sem, contudo, esclarecer no que consiste esta lesão. Ademais, observo da decisão agravada a determinação para que o agravado junte cópia de sua carteira de trabalho no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de novo mandado de prisão, o que evidencia cautela do juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, por não restarem preenchidos os requisitos, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, 7 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03809157-14, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
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PROCESSO Nº 0075797-93.2015.814.0000 2 CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RONDON DO PARÁ. AGRAVANTE: M. G. J. M. representado por M. V. J. Advogado (a): Dr. Márcio Rodrigues Almeida - OAB/PA nº 9.881. AGRAVADO: R. M. DE O. Advogado (a): Dra. Gardênia Coelho de Araújo Alves - OAB/PA nº 18.193 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por M. G. J. M. representado por M. V. J. contra decisão (fl. 13) proferida pe...
PROCESSO Nº 0059744-37.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: Y. F. S Representante: C. B. F Advogado: Dra. Ione Arrais de Castro Oliveira, OAB- PA nº3.609 EMBARGADO: Decisão Monocrática de fls.90 (publicado no Diário de Justiça nº.5816 em 10/09/2015) e J. H. M. S RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 200/201), opostos por Y. F. S, contra decisão monocrática (fl. 90), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, face a sua intempestividade, nos termos do art. 557, caput, do CPC. A embargante alega que a decisão atacada merece ser reformada em razão de erro na data da publicação da decisão do juízo de 1º grau. Narra que, ao contrário do que consta na Certidão de fls. 21-22, a decisão agravada foi publicada no DJe no dia 17-08-2015 (segunda-feira) - edição nº 5799/2015. Ademais, informa que a própria Diretora de Secretaria, em nova certidão (fl. 99), datada de 11-09-2015, esclarece que consta na certidão expedida em 24-08-2015, como data de publicação 14-08-2015, quando o correto seria 17-08-2015. Ressalta que o decênio legal para a interposição do recurso findou em 27-08-2015, data em que o recurso foi interposto pela agravante, sendo, portanto, tempestivo. Requer ao final, que os Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos. RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Interno. Em 08/09/2014, neguei seguimento ao Recurso de Agravo de Instrumento (fl. 90), face à sua manifesta intempestividade, considerando que a advogada da Agravante tomou ciência da decisão agravada (fl. 87) através da publicação no DJ em 14/08/2015 (sexta-feira), conforme consta da certidão de fls.21/22. Assim, o prazo recursal teria iniciado em 17/08/2015 (segunda-feira), com termo final do prazo recursal em 26/08/2015 (quarta-feira). Contudo, somente em 28/08/2015 foi protocolizado o recurso, conforme etiqueta fixada à fl. 02. JUIZO DE RETRATAÇÃO. Deveras, a agravante, comprova suas afirmações com a certidão de fl. 99 e a publicação do DJe - Edição nº 5799/2015, de segunda-feira, 17 de agosto de 2015 (fl. 98). Consta na referida certidão (fl. 99), datada de 11/09/2015, firmada pela Sra. Diretora de Secretaria, que ¿manuseando os presentes autos, verifiquei que a certidão de fls.67/68 do dia 24/08/2015, consta como sendo a data da publicação no Diário da Justiça de n° 5798 do dia 14/08/2015, sendo que o correto é Diário da Justiça de nº 5799/2015 do dia 17-08-2015, conforme documento juntado às fls. 84¿. Assim, tem-se que o prazo recursal de 10 (dez) dias iniciou em 18-08-2015 (terça-feira), ocorrendo o termo final em 27/08/2015 (quinta-feira). O Recurso de Agravo foi interposto em 27/08/2015, portanto dentro do prazo assinalado. Assim sendo, no uso da faculdade que me permite o Juízo de Retratação, reconsidero a decisão monocrática de fl. 90, para considerar tempestivo o Agravo de Instrumento de fls. 02-15. ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara de Família que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos c/c Tutela Antecipada (Proc. nº 0017513-62.2015.814.0301), indeferiu o pedido de antecipação de tutela para majoração dos alimentos em favor da ora agravante. Informa que, nos autos da Ação de Alimentos, o Agravado comprometeu-se em pagar, a título de alimentos definitivos em favor de sua filha, o valor de R$3.000,00 (três mil Reais). Todavia, sobreveio modificação na possibilidade econômica das partes, ensejando a revisão da verba alimentar. Relata que o Agravado é médico ortopedista com especialização em Oncologia, e foi o primeiro profissional da capital paraense com essa titulação e que, ao tempo da fixação dos alimentos laborava junto a 4(quatro) grandes hospitais da capital paraense, todavia, atualmente, além de trabalhar nos mencionados hospitais, também labora no hospital de Macapá, auferindo renda mensal em torno de R$40.000,00 (quarenta mil Reais), de modo que os alimentos prestados não mais obedecem ao princípio da proporcionalidade. Menciona que a genitora possui ganhos aproximados de R$4.000,00 (quatro mil Reais) mensais, que são utilizados para custear as despesas da menor, que somam em torno de R$8.000,00 (oito mil reais). Frisa a importância da majoração do valor dos alimentos pagos em favor da agravante de R$3.000,00 (três mil reais) para R$6.304,00 (seis mil, trezentos e quatro reais), equivalentes a 8 (oito) salários mínimos. Pondera que os alimentos fixados poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na condição financeira das partes, sendo o pedido processado em apartado, de modo que, inexiste coisa julgada material. Ressalta que o agravado se esquiva de pagar a pensão para sua filha na medida de suas possibilidades, uma vez que omite seus vínculos empregatícios junto a outros hospitais, o que acarreta à menor inúmeras privações em suas necessidades básicas ante as dificuldades financeiras enfrentadas por sua genitora. Por fim, assevera que a verba alimentícia destina-se não apenas a garantir a compra de alimentos, mas a todo custo inerente ao desenvolvimento digno do alimentando. Requer a concessão do efeito ativo e, ao final o provimento do recurso. Junta documentos às fls. 16-87. DECIDO. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier1, in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿ Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, a agravante pretende a concessão do efeito ativo para majorar o valor dos alimentos para R$6.304,00 (seis mil, trezentos e quatro reais), correspondente a 8 (oito) salários mínimos mensais. Da análise dos autos, não verifico a presença do fumus boni iuris quanto a possibilidade da majoração dos alimentos fixados, pois em que pese a agravante informar a insuficiência do valor pago para cobrir as despesas da menor, o dever de alimentar é de ambos os pais, e, embora a recorrente alegue que houve alteração na possibilidade financeira do alimentante, não comprova tal informação nos autos. Assim, em uma análise superficial, entendo que a decisão vergastada está de acordo com os fatos e ditames legais. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém, de outubro de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora 1 Os agravos no CPC brasileiro. 4ªed. RT. P. 400. III
(2015.03809295-85, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
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PROCESSO Nº 0059744-37.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: Y. F. S Representante: C. B. F Advogado: Dra. Ione Arrais de Castro Oliveira, OAB- PA nº3.609 EMBARGADO: Decisão Monocrática de fls.90 (publicado no Diário de Justiça nº.5816 em 10/09/2015) e J. H. M. S RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 200/201), opostos por Y. F. S, contra decisão monocrática (fl. 90), que negou se...
AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA POR ATO DE IMPROBIDADE PROCESSO Nº 2014.3.020282-4 AUTOR: ONIAS FERREIRA DIAS (Adv. Onias ferreira Dias Junior) Réu: JOÃO SALAME NETO - PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ/PA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Nelson Pereira Medrado RELATOR: Juiz Relator PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública Subsidiaria por ato de improbidade administrativa em desfavor do Prefeito Municipal de Marabá, João Salame Neto, pela prática de atos de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, conforme dispõe o art. 11, inc. II e IV da Lei federal nº 8.429/921 (Lei de Improbidade Administrativa) e arts. 1º, XV, §§ 1º e 2º da Decreto-Lei nº 201/672 (Crime de Responsabilidade dos Prefeitos). Alega o Querelante que o atual gestor municipal de Marabá, discricionariamente determinou a suspensão e o cancelamento de Ordem judicial emanada pelo Presidente deste E. tribunal de Justiça para inclui-lo em folha de pagamento, tendo em vista o AC nº 35.773 proferido por esta corte, ter lhe garantido o direito a percepção de pensão vitalícia, por ser ex-prefeito daquela municipalidade. Requer, ao final, a condenação do prefeito nas sanções previstas no art. 12, inc. III da Lei de Improbidade Administrativa3. Às fls. 76, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público atuante no segundo grau para manifestação, nos termos do art. 29, CPB. É o relatório. DECIDO. A queixa-crime não merece prosperar por dois motivos: Primeiro, não há qualquer dúvida no sentido de que a petição inicial da queixa-crime não atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 41 do CPP, em que pese o instrumento de mandato que a instrui atenda ao disposto no art. 44 do mesmo diploma legal. Como bem observou o presentante ministerial, a petição do querelante não cumpriu os requisitos exigidos pela legislação ordinária, posto que o ato de improbidade administrativa bem como a ação por ato de improbidade possui, eminentemente, natureza civil. A Lei de Improbidade Administrativa classificou em três dos seus artigos os atos praticados por agentes públicos que são passíveis de responsabilidade. Entretanto, não o fez de forma compartimentada, vale dizer, é possível, e não raras vezes, em que uma mesma conduta se enquadra nos três artigos. A divisão está sistematizada da seguinte forma: atos que importam enriquecimento ilícito do agente (artigo 9º), atos que são lesivos ao erário público e que importam enriquecimento ilícito de terceiro (artigo 10º) e atos que atentam contra os princípios da administração pública, ainda que não causem lesão ao erário ou não importem enriquecimento ilícito do agente (artigo 11º). Feitas estas considerações iniciais e necessárias, e agora adentrando à questão que mais interessa ao deslinde da controvérsia, é mister consignar que a Constituição Federal afasta às escancaras qualquer possibilidade de se considerar como infrações penais os atos previstos na Lei de Improbidade. É que o artigo 37, parágrafo 4º, ao estabelecer como sanções a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos seus bens e a obrigação de ressarcir o erário quando houver dano, ressalva que a ação por improbidade administrativa não elide a ação penal que for cabível àquela hipótese concreta. Ou seja, os atos que configuram a improbidade administrativa, descritos nos artigos 9º a 11, da Lei nº 8.429/92 e as sanções previstas no art. 12, incisos I, II e III possuem índole civil, sendo, portanto apreciados e julgados no âmbito das competências jurisdicionais civilistas. Todavia, impende ressaltar que a conduta considerada improba poderá também ser enquadrada como ato ilícito, típico e culpável. Motivo pelo qual poderá esse mesmo agente ser processado, simultaneamente, por atos de improbidade na esfera civil e criminalmente na esfera penal. Ocorre, que a pretensão da presente ação, de acordo com os seus pedidos, é a condenação penal do Gestor Municipal com base nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa, o que não pode ocorrer como já foi explicitado, acarretando a inépcia da queixa-crime oferecida em razão da não exposição do fato criminoso e da classificação do crime, conforme disposto no art. 41 do CPP. Segundo, a ação penal privada subsidiaria da pública ou supletiva ou acidentalmente privada, iniciada por queixa crime encontra previsão constitucional expressa (art. 5º, LIX, CF; art. 29, CPP e art. 100, §3º, CP), e estando no título reservado aos direitos e garantias fundamentais, não pode ser suprimida do ordenamento nem por emenda constitucional, sendo verdadeira clausula pétrea. Tem seu cabimento condicionado à inercia ministerial, que, nos prazos legais, deixa de atuar, não promovendo a denúncia, ou em sendo o caso, não se manifesta sobre o arquivamento das peças de informação, ou ainda, não faz qualquer requerimento de diligencias. Para buscar sua legitimidade, o querelante alega que passados 08 meses não houve, por parte do Ministério Público, a propositura da Ação Penal. No caso dos autos, não está caracterizada a inércia ministerial. O Parquet juntou diversos expedientes demonstrando sua atuação ativa acerca da averiguação da notícia-crime protocolada pelo Querelante junto à promotoria de Justiça de Marabá, que fora posteriormente remetida ao Procurador-Geral de Justiça em função da prerrogativa de foro do Prefeito Municipal. Ante o exposto, rejeito monocraticamente a presente Queixa-crime em função desta ser manifestamente inepta, nos termos do art. 112, XVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pelos fundamentos expostos. P.R.I. Belém, 08 de outubro de 2015. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator 1 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - XVI a XXI - (Vide Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) 2 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei. XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. 3 CAPÍTULO III. Das Penas. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
(2015.03833804-84, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
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AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA POR ATO DE IMPROBIDADE PROCESSO Nº 2014.3.020282-4 AUTOR: ONIAS FERREIRA DIAS (Adv. Onias ferreira Dias Junior) Réu: JOÃO SALAME NETO - PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ/PA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: Nelson Pereira Medrado RELATOR: Juiz Relator PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Ação Penal Pública Subsidiaria por ato de improbidade administrativa em desfavor do Prefeito Municipal de Marabá, João Salame Neto, pela prática de atos de improb...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE ACARÁ/PA EM 1983. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA - ART. 19 DO ADCT DA CF/88. COMINAÇÃO DE MULTA EM FACE DE AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A recorrida pretende, pelo rito da ação mandamental, evitar sua demissão, considerando a condição de servidora estável, com base no art. 19 do ADCT. A questão de fato resta evidenciada pelos documentos juntados com a impetração. Preliminar de carência de ação por necessidade de dilação probatória, rejeitada; 2. O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que os servidores públicos em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público; 3. A impetrante comprovou que foi admitida como servidora pública temporária no Município de Acará em março de 1983, detendo o direito de ter reconhecida a estabilidade em tela; 4. O servidor público poderá ser afastado do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de resultado do processo administrativo disciplinar, no qual lhe tenha sido assegurada a ampla defesa (art. 41, I e II, CF/88). Hipótese também aplicável ao servidor temporário, estável por força do art. 19 do ADCT; 5. É inviável a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Logo, a multa diária arbitrada deve ser imposta tão somente à Prefeitura Municipal de Acará; 6. Reexame Necessário e da Apelação conhecidos; rejeitada a preliminar de carência de ação e, no mérito, apelo parcialmente provido. Em Reexame Necessário, sentença parcialmente alterada.
(2017.03641401-45, 179.966, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-30)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE ACARÁ/PA EM 1983. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA - ART. 19 DO ADCT DA CF/88. COMINAÇÃO DE MULTA EM FACE DE AGENTE POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A recorrida pretende, pelo rito da ação mandamental, evitar sua demissão, considerando a condição de servidora estável, com base no art. 19 do ADCT. A questão de fato resta evidenciada pelos documentos juntados com a impetração. Preliminar de carência de ação po...
PROCESSO Nº: 2013.3.011421-0 SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: KYLMER MARTINS VASQUES AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório KYLMER MARTINS VASQUES, interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no art. 235 do RITJPA, visando modificar a decisão monocrática de fls. 65/67, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo fato do agravante não ter direito a justiça gratuita e determinou que seja recolhidas as custas do mesmo. Assim ao fim requereu o provimento do agravo regimental, para anular a decisão agravada e afastar a negação de seguimento. É o relatório. Decido Analisando os autos novamente, verifico que para ser concedido o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Segundo a Súmula nº: 06 (Res. 003-2012 - DJ. nº: 5014/2012, 24/04/2012) do TJ/PA: ¿Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿. No mesmo sentido, manifesta-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM OPERANDO EM FAVOR DO REQUERENTE DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Embora seja tal presunção relativa, somente pode ser afastada quando a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ignorando a boa lógica jurídica e contrariando a norma do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, inverteram a presunção legal e, sem fundadas razões ou elementos concretos de convicção, exigiram a cabal comprovação de fato negativo, ou seja, de não ter o requerente condições de arcar com as despesas do processo. 3. Recurso especial provido, para se conceder à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita" (REsp 1178595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/11/2010). Assim analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que se coaduna à realidade da Lei invocada e que sob este prisma, está o autor amparado, em tese por Lei. Com isso, conclui que deve ser concedida ao ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, já que o mesmo é pobre no sentido da lei, não possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder ao ora agravante o beneficio da justiça gratuita, nos termos do Art. 557, § 1 A do CPC. Belém, 30 de setembro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.03701135-03, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
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PROCESSO Nº: 2013.3.011421-0 SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: KYLMER MARTINS VASQUES AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. Relatório KYLMER MARTINS VASQUES, interpôs AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no art. 235 do RITJPA, visando modificar a decisão monocrática de fls. 65/67, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo fato do agravante não ter direito a justiça gratuita e determinou que seja recolhidas as custas do mesmo. ...
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.019801-5 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADA : Roberta Helena Dorea Dacier Lobato - Proc. Estado AGRAVADO : Mário de Amorim Souza ADVOGADO : Márcio Alves Figueira - Def. Público RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes ESTADO DO PARÁ, já devidamente qualificado, através de advogados legalmente habilitados, inconformado com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpôs o presente Agravo Regimental, que recebo como Agravo Interno. O Agravante, em 24.07.2014, irresignado com a decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira na Ação de Obrigação de Fazer movida pelo Agravado (Proc. nº 0004407-82.2014.814.0005), interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão. Eis a decisão atacada pelo Instrumento: ¿Vistos, etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Mario de Amorim Souza, representado pela Defensoria Pública, em face do Estado do Pará visando obter o tratamento de saúde do qual necessita, o qual não está disponível na Rede Pública de Saúde do município de Altamira. Salienta que já foi submetido a procedimento cirúrgico, entretanto ainda sente fortes dores e dificuldades para movimentar o pé direito motivo pelo qual foi emitido, há mais de três meses, Procedimento Para Tratamento Fora do Domicílio - TFD, visando à realização de exame Eletroneuromiografia, para o fim de possibilitar posterior intervenção cirúrgica corretiva, entretanto, até o presente momento não foi realizado o exame, bem com, ainda não existe previsão de agendamento para a sua realização. Com a inicial de fls. 02/26, foram juntados aos autos os documentos de fls. 27/64. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A Constituição Federal em seus artigos 6º e 196 enunciam que a saúde constitui direito social e de todos, sendo dever do Estado. Já a Constituição Estadual do Pará preceitua em seus artigos 263 e 264 que é assegurado a todos o atendimento médico emergencial nos estabelecimentos de saúde públicos ou privados e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública. Compulsando os autos, observo que em razão da gravidade do caso do autor, que sente dores e possui dificuldade para se locomover e há mais de três meses aguarda a realização de exame para posterior procedimento cirúrgico, entendo que não há como adiar o inicio ao adequado tratamento (exame de Eletroneuromiografia e posterior procedimento cirúrgico corretivo) em Belém ou qualquer outro Estado da Federação. Assim sendo, entendo neste início de cognição, que a negativa a realização do transporte aéreo e do tratamento necessário seria condenar o paciente a sofrimento demasiado e prolongado. Por outro lado, encontra-se suficientemente demonstrado, através da Solicitação de Tratamento Fora do Domicílio (fls. 29/31) complementado pelo Laudo de Solicitação (fls. 39) e pelos exames e receituários/relatórios e solicitações médicos de fls. (32, 40, 42). Desta feita, com base no art. 273, inciso I, do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada de OBRIGAÇÃO DE FAZER, e, por via de conseqüência, determino a intimação do requerido ESTADO DO PARÁ para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência do autor para Belém, por transporte aéreo, com acompanhante, tendo em vista a dificuldade para locomoção do autor, para a realização do exame de ELETRONEUROMIOGRAFIA, do posterior procedimento cirúrgico corretivo e demais procedimentos e exames necessários ao tratamento do autor, com o pagamento da ajuda de custo/diárias que lhe é cabível por meio do TFD, e, caso não haja disponibilidade de leito na rede pública estadual em Belém, que o requerido, Estado do Pará, custeie o tratamento necessário na rede privada, até mesmo, se necessário for, em outro Estado da Federação, em razão do grave estado de saúde do paciente, a contar da efetiva intimação desta decisão. Quanto ao pedido para o fornecimento ou custeio de local para hospedagem na cidade de Belém, deixo para apreciá-lo após a manifestação do Estado do Pará. Ressalte-se que em caso de descumprimento da presente ordem, ESTIPULO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) , a ser imposta ao Gestor Públic o do Estado do Pará (governador) e ao Estado do Pará. Advirto também, que o seu descumprimento poderá constituir Ato de Improbidade Administrativa, na forma do art. 11, II, da Lei nº. 8429/92, e/ou Crime de Responsabilidade (art. 1º, XIV do D. L. 201/67). Cite-se, o requerido, por meio de seu representante legal, para querendo, contestar a ação, nos termos do art. 188, do CPC. AUTORIZO O PLANTÃO. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.¿ Este Relator, às fls. 92/93, após análise dos autos, indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que redundou na interposição do presente Agravo Interno. Pois bem. Como é cediço, a decisão do Desembargador-Relator, em Agravo de Instrumento, que concede ou não efeito suspensivo ou ativo, é irrecorrível, conforme disposto no artigo 527,parágrafo único, do CPC: ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Entretanto, após uma análise mais detalhada, decido, utilizando o juízo de retratação, conceder o efeito suspensivo parcial ao recurso tão somente no que concerne à aplicação da multa na pessoa do Governador do Estado do Pará, mantendo a decisão em todos os seus demais termos. Belém, 15 de setembro de 2015. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.03754143-59, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
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Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.019801-5 AGRAVANTE : Estado do Pará ADVOGADA : Roberta Helena Dorea Dacier Lobato - Proc. Estado AGRAVADO : Mário de Amorim Souza ADVOGADO : Márcio Alves Figueira - Def. Público RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes ESTADO DO PARÁ, já devidamente qualificado, através de advogados legalmente habilitados, inconformado com a decisão deste Relator que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpôs o presente Agravo Regimental, que recebo como Ag...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0014657-19.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: GEDIELSON DE OLIVEIRA DUARTE RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, que declarou a prescrição de falta grave cometida em 28/08/2014 pelo sentenciado GEDIELSON DE OLIVEIRA DUARTE, quando empreendeu fuga da casa prisional, sendo recapturado em 11/02/2015. A decisão impugnada fundamenta-se no fato de que já teria transcorrido o prazo para apuração de faltas, previsto no art. 45, parágrafo único, alínea ¿c¿, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Pará. O agravante argumenta que, no que concerne à prescrição pelo cometimento de faltas graves em sede de Execução Penal, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que se aplicam, analogicamente, as regras relativas à prescrição trazidas pelo Código Penal, sendo inaplicável o prazo de 90 (noventa dias) estipulado no referido Regimento Interno. Argumenta, ainda, que não há como negar o caráter penal do prazo prescricional das infrações disciplinares que caracterizam falta grave e, sendo assim, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal, não podendo Regimento Penitenciário Estadual regular a prescrição, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Por fim, pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinada, com urgência, a instauração do procedimento administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do agravado, vez que, respeitado o prazo prescricional do Código Penal, ainda se encontra em pleno vigor o jus puniendi do Estado. Os autos foram distribuídos à minha relatoria, vindo-me conclusos no dia 10/07/2015, oportunidade em que determinei a intimação do Agravado para contrarrazoar, o que foi efetuado nas fls. 21-26. Nas fls. 27-28, o MM. Juízo a quo, utilizando o juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada para desconsiderar a prescrição decretada quanto ao prazo para apuração da falta grave imputada ao apenado, permanecendo, entretanto, a imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para tal, observada a ampla defesa e o contraditório. Decido. Com fulcro no princípio da celeridade processual, deixo de reter os presentes autos ao exame do custos legis, pois a pretensão contida no bojo deste recurso resta inexoravelmente superada, porquanto, em decisão de fls. 27-28, o juízo a quo informou a decisão agravada fora reconsiderada. Desta feita, considerando o acima exposto, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do Agravo em Execução Penal, de vez que superados os motivos da interposição, razão pela qual determino o seu arquivamento. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 07 de outubro de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.03789544-71, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0014657-19.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: GEDIELSON DE OLIVEIRA DUARTE RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, que declarou a prescrição de falta grave cometida em 28/08/2014 pelo sentenciado GEDIELSON DE OLIVEIRA DUARTE, quando em...