TJPA 0003442-85.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0003442-85.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A Advogado (a): Dr.(a) Juliana Franco Marques AGRAVADO (A): CARLOS FREIRE DA SILVA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. QUESTÃO PACÍFICADA NO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A do CPC. 1 É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o pagamento integral da divida, para que o bem seja restituído sem ônus ao devedor fiduciário. 2 Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento monocrático, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Volkswagem S/A, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá (fls.58-59 e fl.65), nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Carlos Freire da Silva, processo nº 0004163-84.2014.8.14.0028, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem, limitando temporariamente a remoção e alienação do veículo, até que ¿passe o prazo para purgação da mora¿. Consta das razões que o deferimento parcial da liminar, que obstou temporariamente a venda e retirada do bem da comarca, não possui amparo legal e acarretará inúmeros prejuízos ao autor, pois o veículo permanecendo por muito tempo sob guarda judicial, sofrerá deterioração e perderá preço no mercado financeiro, trazendo prejuízos também ao requerido. Alega que a presença do fumus boni iuris, reside no fato de ter obedecido todas as determinações trazidas pela legislação consumerista, logo o contrato deve ser mantido e ratificado judicialmente por esta Corte, por uma questão de justiça. Assegura que é iminente o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, se mantido, pois o bem é a única garantia do financiamento, e quanto mais tempo permanecer em depósito, maior será a sua depreciação, consequentemente, menor será o valor apurado com a sua futura e eventual dívida para satisfação do débito (fls.5). Discorre sobre o Instituto da Alienação Fiduciária, demonstra sua irresignação quanto ao deferimento de purgação da mora, pois tal possibilidade é incabível, conforme a alteração feita pela Lei 10.931/04, não mais sendo possível sua aplicação, pois para que o devedor fiduciário em mora, regularize a situação, faz-se necessário que pague integralmente a dívida pendente. Requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo cassando a decisão atacada, e no mérito lhe seja dado provimento. Junta documentos às fls. 16-69. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Agravante pretende por meio do efeito pleiteado, a suspensão da decisão agravada que deferiu a tutela antecipada em favor do Agravado. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com a interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Em análise dos autos, observo que a decisão agravada merece ser reformada em parte, senão vejamos: O Instituto da Alienação Fiduciária constitui-se em uma garantia ao credor que a obrigação será adimplida e suas diretrizes estão previstas no Decreto-Lei 911/69, alterado pelas Leis 10.931/04 e 13.043/2014. O art. 3º do aludido Decreto autoriza o credor a reaver o bem alienado liminarmente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento do devedor, o que no presente caso encontra-se configurada e provada através da notificação extrajudicial (fl. 45-49), expedida ao endereço do Agravante, constante na cédula de crédito bancário (fls.39-41). No caso, é possível e legal a busca e apreensão do bem por parte do Agravante. No entanto, a decisão integrativa (fls.20), dos embargos de declaração, que também é objeto deste recurso, determinou: (...) A Determinação é temporária até que passe o prazo para a purgação da mora. Esclareça-se. ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos declaratórios fazendo integrar na decisão que a limitação é temporal, se e somente se houver pedido para purgação da mora. Cumpra-se a determinação da Liminar já deferida. Dando prosseguimento ao feito. Servirá esta como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n.014/2009), bem como mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009- CJRMB). Marabá/PA, 30 de março de 2015. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA. (grifo nosso). Entendo ser cabível a limitação temporal, visto possuir previsão legal, conforme afere-se da leitura do artigo 3º, §1º do Dec. 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Nosso grifo. Assim, hodiernamente não existe mais a possibilidade de purgação da mora, visto que com as alterações introduzidas no Dec.911/69, pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014, o devedor fiduciante só poderá reaver o bem, se pagar a integralidade da dívida, conforme preceitua o §2º, do art.3º. do Dec.911/69. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI N. 911/1969. REDAÇÃO DA LEI N. 10.931/2004. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, na redação dada pela Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora em ação de busca e apreensão, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passam a ser do credor fiduciário. 3. O devedor, nesse prazo, poderá pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1402014/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 15/12/2014). Nosso grifo. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). DECISÃO MANTIDA. 1.Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.). Precedente representativo da controvérsia (art.543-C do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1413388/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014). A decisão do juízo ¿a quo¿ que determina a busca e apreensão e limita temporariamente a alienação do bem está em sintonia com a Jurisprudência do STJ. Contudo, a faculdade em purgar a mora não está, conforme se infere da jurisprudência acima colacionada. Nessa senda, tenho que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, vez que possibilitou à Requerida/Agravada, a purgação da mora, quando está pacificado no C. STJ que ao devedor caberá proceder ao pagamento da dívida na sua integralidade, para restituição do bem livre de ônus. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, para cassar a decisão de primeiro grau no tópico que faculta a purgação da mora, substituindo-o pelo pagamento integral da divida, mantendo no mais a decisão atacada. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 28 de maio de 2015. Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.02362579-65, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
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PROCESSO Nº 0003442-85.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A Advogado (a): Dr.(a) Juliana Franco Marques AGRAVADO (A): CARLOS FREIRE DA SILVA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. QUESTÃO PACÍFICADA NO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO...
Data do Julgamento
:
06/07/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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