Processo nº 2014.3.028377-5 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/PA Apelante: Fernando Arthur Rodrigues dias e outros Apelado: Associação dos Peritos Oficiais do Pará - ASPOP Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA HENRIQUE RODRIGUES DIAS e outros interpuseram embargos de declaração, com fulcro no artigo 1.022, I e III, do CPC, (fls. 155/156) da decisão monocrática de fls. 153/153, de lavra da MMª Juíza Convocada, Dra. Rosi Maria Gomes de Farias, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelos apelantes/embargantes, da decisão também monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação interposta pelos ora embargantes, ante a não juntada do comprovante de preparo. Em 31/08/2017, os apelantes ora embargantes, por seu procurador judicial, requereram a desistência do recurso (fl. 161). Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o Relatório. Os apelantes requereram a desistência do recurso de apelação, ao qual foi negado seguimento, todavia, encontra-se pendente de julgamento os embargos de declaração (fls.155/158). O caput do artigo 998 do CPC/2015 preceitua: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Logo, o presente recurso de embargos e declaração encontra-se prejudicado, em razão da desistência (CPC/2015, art. 998), com a perda do objeto. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC). ¿ A Jurisprudência nos ensina que: TJ-RS - Recurso Cível 71003356540 RS (TJ-RS). Data de publicação: 07/07/2016.Ementa: RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA RECURSAL. ART. 998 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. Noticiada a desistência recursal por petição firmada pelo procurador da parte ré/recorrente (fls. 142-3 e 146). Consequência lógica é que, não havendo mais controvérsia sobre a questão, há a superveniente perda do objeto do recurso manejado. Assim, homologo a desistência postulada, remetendo-se os autos à origem para as devidas providências. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA DE OBJETO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Recurso Cível Nº 71003356540, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 29/06/2016). O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, nos termos do artigo 932, III c/c o artigo 998 e seguintes, todos do Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. P. R. I. Belém, 14 de dezembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.05370723-27, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
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Processo nº 2014.3.028377-5 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/PA Apelante: Fernando Arthur Rodrigues dias e outros Apelado: Associação dos Peritos Oficiais do Pará - ASPOP Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA HENRIQUE RODRIGUES DIAS e outros interpuseram embargos de declaração, com fulcro no artigo 1.022, I e III, do CPC, (fls. 155/156) da decisão monocrática de fls. 153/153, de lavra da MMª Juíza Convocada, Dra. Rosi Maria Gomes de Farias, que indeferiu o pedido de reconside...
PROCESSO Nº 2014.3.0.31511-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUY VILLAR DE LIMA SAMPAIO JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RUY VILLAR DE LIMA SAMPAIO JUNIOR, assistido por patrono habilitado (fl. 103), com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 151/160, objetivando impugnar o acórdão nº 143.648, assim ementado: Acórdão n.º 143.648 (fls. 145/148): ¿RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, INCISO I C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROVIMENTO. 1.Preliminar de nulidade ante a falta de fundamentação da aplicação da qualificadora de motivo torpe: não vislumbro a improcedência ou a falta de fundamentação da qualificadora do motivo torpe na conduta do recorrente que efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima porque esta não soube informar o paradeiro de seu colega Mauro Watrin, que havia efetuado uma ligação, horas antes, do celular da vítima para o acusado, fato devidamente comprovado no curso da instrução criminal. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Mérito: 2.1. Materialidade do delito: devidamente provada pelo laudo pericial de fls.29-30, que atestou que o orifício próximo a janela da vítima foi causado por impacto de projétil de arma de fogo. 2.2. Autoria delitiva: provada pelo depoimento da vítima e demais testemunhas colhidas no curso da instrução criminal. 3. Recurso conhecido e IMPROVIDO nos termos da fundamentação do voto¿ (2015.00739002-38, 143.648, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-03-05, Publicado em 2015-03-09). Sustenta que o acórdão hostilizado incorreu em violação ao art. 413, §1º, do CPP, ao manter a sentença de pronúncia, já que manifestamente desfundamentada, porquanto ¿... a pronúncia exige suficientes indícios de autoria; não bastam, portanto, meros indícios, ou indícios vagos, ou leves, ou remotos, muito menos meras suspeitas ...¿ (fl. 158). Contrarrazões ministeriais às fls. 168/179. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. O reclamo é tempestivo, eis que protocolado aos 24/03/2015 (15º dia), porquanto o acórdão vergastado foi publicado aos 09/03/2015 (fl. 149). Presentes o interesse e a legitimidade recursais. Despiciendo o preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ nº 03, de 05/02/2015, mas, ainda assim, o recorrente juntou comprovação do recolhimento de custas às fls.161/162. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento, nos termos da exposição infra: Da insurgência pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional: Como aludido ao norte, as razões recursais são no sentido de que o Colegiado paraense violou o art. 413, §1º, do CPP, ao manter intacta a sentença de pronúncia, não obstante seja carente de fundamentos e contrária às provas coligidas nos autos, as quais são inábeis a provar autoria delitiva. Sustenta que ¿... a pronúncia exige suficientes indícios de autoria; não bastam, portanto, meros indícios, ou indícios vagos, ou leves, ou remotos, muito menos meras suspeitas ...¿ (fl. 158). Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que ¿... a pronúncia é decisão interlocutória mista - na qual vigora o princípio in dubio pro societate -, em que o magistrado declara a viabilidade da acusação por duplo fundamento, ou seja, por se convencer da existência de um crime e da presença de indícios de que o réu possa ser o autor (...)¿ (AgRg no REsp 1483472/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 02/12/2014). Na mesma toada: ¿PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. (...). 3. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. (...). 5. Habeas corpus não conhecido¿ (HC 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015). No caso concreto, os fundamentos do voto-condutor do acórdão hostilizado são na direção do entendimento da Corte Superior. Destaco, pois, trechos elucidativos: ¿(...) Consoante estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual é vedado proceder-se a um exame exauriente da prova, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Neste momento processual, o ordenamento jurídico apenas exige o exame da ocorrência do crime e indícios de sua autoria e, em caso de dúvida, esta resolve-se contra o réu e a favor da sociedade. No caso dos autos, resta provada a materialidade do delito pelo laudo pericial de fls.29-30, que atestou que o orifício próximo a janela da vítima foi causado por impacto de projétil de arma de fogo. Do mesmo modo, existem indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor do recorrente, comprovados pelos depoimentos da vítima e testemunhas ouvidas durante a instrução criminal (...)¿ (sic, fl. 147). Desse modo, a ascensão do apelo é obstada pelo Enunciado da Súmula 83/STJ (¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável também às insurgências pela letra ¿a¿ do permissivo constitucional, porquanto a decisão guerreada guarda fina sintonia com a orientação dada pela instância especial. Exemplificativamente: (...) PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS. INDÍCIOS DE AUTORIA E CERTEZA DA MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. A sentença de pronúncia foi alicerçada em indícios da existência de dolo na conduta e certeza da materialidade do delito, portanto, em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, situação que atrai o disposto na Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental que se conhece parcialmente e, nessa parte, nega-se-lhe provimento¿ (AgRg no AREsp 690.684/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/08/2015). Lado outro, é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Na hipótese, para eventual análise do acerto ou desacerto da impugnação, mister esquadrinhar a moldura fático-probatória, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se, nesse sentido, julgados do Tribunal de Cidadania: ¿AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, DE MATERIALIDADE E DAS QUALIFICADORAS. IMPRONÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. (...) 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 683.092/MT, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/6/2015). 4. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no REsp 1388381/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015). ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 413 DO CPP. IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 683.092/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 01/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04659309-76, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.0.31511-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RUY VILLAR DE LIMA SAMPAIO JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RUY VILLAR DE LIMA SAMPAIO JUNIOR, assistido por patrono habilitado (fl. 103), com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 151/160, objetivando impugnar o acórdão nº 143.648, assim ementado: Acórdão n.º 143.648 (fls. 145/148): ¿RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, INCISO I C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA QUAL...
Data do Julgamento:11/12/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 0005240-86.2014.8.14.0042 ORGÃO JULGADOR 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS (Vara Única) RECORRENTE: JOSÉ REIS RIBEIRO ADVOGADO: ANTÔNIO PAULO DA COSTA VALE RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Visto etc. Trata-se de um recurso em sentido estrito, interposto pela defesa de José Reis Ribeiro, visando desconstituir a r. decisão emanada do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras, que o pronunciou para ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, pela prática da conduta descrita no art. 121, caput do Código Penal. Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 29/09/2015, sendo entregues em meu gabinete no dia 30 do referido mês e ano, oportunidade em que proferi despacho (fl. 153) determinando o retorno dos autos ao Juízo Primevo, para que procedesse ao que determina o art. 589 do Código de Processo Penal. Os autos foram remetidos ao juízo a quo para cumprir a referida determinação, e ao retornarem ao meu gabinete no dia 24/11/2015, veio com a petição protocolizada pela defesa do réu no dia 19/11/2015, na qual requer a desistência do presente recurso. Desta feita, considerando a desistência formulada pela defesa, homologo-a e determino que se proceda à devida baixa no sistema LIBRA, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem com a máxima urgência. À Secretaria para cumprir. Belém, 11 de dezembro de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator. PM
(2015.04726684-02, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
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AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 0005240-86.2014.8.14.0042 ORGÃO JULGADOR 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS (Vara Única) RECORRENTE: JOSÉ REIS RIBEIRO ADVOGADO: ANTÔNIO PAULO DA COSTA VALE RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Visto etc. Trata-se de um recurso em sentido estrito, interposto pela defesa de José Reis Ribeiro, visando desconstituir a r. decisão emanada do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras, que o pronunciou pa...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários Processo: 0017439-94.2007.814.0301 Recurso Especial Recorrente: RENATO QUEIROZ LOPES Recorrido: O ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO QUEIROZ LOPES, com base no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 157.223, cuja ementa resta assim construída. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. O AUTOR VISAVA NA PRESENTE AÇÃO ARGUMENTAR CRITÉRIOS DE JUSTIÇA NA DECISÃO DO COMANDANTE GERAL, O QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE ESTAMOS DIANTE DE CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O QUE NÃO ESTA AO ALCANCE DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II - Incabíveis os Embargos para rediscutir matéria. III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos Em suas razões recursais, o recorrente aponta, que o acórdão recorrido violou o disposto no art.1.022 do NCPC, e art. 50, incisos I, e VII, § 1º, da Lei Federal n. 9.784/99, em razão de não ter sido reconhecida sua promoção por ato de bravura. Contrarrazões às fls.167/174. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir: Da violação ao art. 1.022/NCPC - (535 CPC/73) e art. 50, incisos, I e VII, § 1º, da Lei Federal n. 9.784/99: A causa de pedir do insurgente diz respeito à suposta falta de prestação jurisdicional, ao não ser reconhecido seu direito a promoção por ato de bravura, e também, sobre a ilegalidade do ato administrativo, que não foi devidamente motivado e fundamentado. Sustenta, que foram opostos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, sendo, que o acórdão recorrido deixou de apreciar questão relevante para o deslinde da controvérsia, se manifestando de forma lacônica, limitando-se a declarar que não houve omissão ou contradição na decisão embragada. Analisando as razões do apelo, constato, mesmo que houvesse a manifestação do acórdão sobre a irresignação do recorrente nota-se que, para análise se o mesmo agiu com ato de bravura ou não, ou se o ato administrativo foi motivado e fundamentado, necessário se faria um revolvimento fático probatório, imprescindível um exame acurado de todos os documentos, fatos e evidências e prova testemunhal constante dos autos. Imperioso, por conseguinte, a aplicação do enunciado sumular nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿ Mesmo que superado tal óbice, não obstante o recorrente fundamente seu recurso com base em legislação infraconstitucional, se faz necessário a análise de lei local, Lei Estadual nº. 5.250/2005, e Decreto Estadual nº 4.242/86. Nesse sentido, em julgamentos semelhantes, a Corte Superior entendeu que suposta afronta a norma federal invocada em sede de Recurso Especial que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, configura oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviável no apelo excepcional. É o caso dos autos. Nota-se, portanto, que a análise da matéria constante no presente recurso encontra óbice nas Súmulas 07/STJ e 280/STF, aplicada analogicamente ao Apelo Excepcional, por configurar análise de lei local por via reflexa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ. (...). 3. Para a aferição dos requisitos previstos na legislação estadual (Decreto 10.769/2002, Lei 61/1980 e Lei Complementar 53/1990) para promoção por ato de bravura - se teriam sido, ou não, preenchidos pelo agravado -, seriam indispensáveis não só a interpretação dessas leis como também o exame de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 284.193/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/05/2013). (...).4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 111.011/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2013). Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de setembro de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (Ministro HERMAN BENJAMIN, 11/12/2014). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MULTA ADMINISTRATIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. (....) . 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela motivação da multa administrativa imposta pelo INMETRO, pela proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, em virtude da vantagem auferida, da condição econômica do infrator, e do prejuízo causado ao consumidor. Assim, alteração das conclusões adotadas pela Corte local, ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 534596 SC 2014/0147712-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao apelo excepcional, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM- F.55 - D. 55 Página de 3
(2016.03851364-26, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários Processo: 0017439-94.2007.814.0301 Recurso Especial Recorrente: RENATO QUEIROZ LOPES Recorrido: O ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por RENATO QUEIROZ LOPES, com base no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 157.223, cuja ementa resta assim construída. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0074775-97.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO (ADVOGADA: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL) AGRAVADO: AMAZON TRACTOR COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS E EDIVALDO ROGERIO DA SILVA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação Monitória (processo nº 0005598-57.2008.8.14.0006), movida pelo agravado, na qual deixou de receber o recurso de apelação, por ser intempestivo. Em suas razões, sustenta o agravante que, mesmo presente todos os requisitos necessários à propositura da ação, o juiz de piso sentenciou o feito, sem resolução do mérito, ocasionando a interposição do supracitado recurso. Aduz, todavia, que o prazo de interposição do recurso de apelação iniciou-se em 08/05/2015 e findou no dia 22/05/2015, sendo protocolado, via postal, na data de 22/05/2015, devendo o mesmo ser considerado tempestivo. Pugna pela suspensão da decisão agravada e, ao final, a confirmação do efeito suspensivo outorgado no presente recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pelo agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau, na qual deixou de receber o recurso de apelação, por ser intempestivo. No presente caso, o Juízo singular reconheceu a intempestividade da apelação do ora agravante, interposta em 22/05/2015, em face do teor da certidão de fl. 29. Vale acrescentar que segundo o legislador, no art. 508 do Código de Processo Civil, dispõe que a apelação deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias. Assevera, ainda, o art. 242 do mesmo caderno processual: Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. § 2o Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação . (§ 3o renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Contudo, não há como aferir a alegada tempestividade do apelo, pois ao compulsar os autos, verifica-se que o recorrente não juntou aos autos cópia da publicação da sentença. Como é cediço, é seu dever instruir a petição de agravo de instrumento com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.INTEMPESTIVIDADE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. LEI Nº 11.419/2006. PRAZO EM DOBRO.AGRAVO INTERPOSTO APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO. PRAZO SIMPLES. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. O início do prazo para recorrer, nas intimações realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico, dá-se no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação, nos termos da Lei nº 11.419/2006. 3. Sendo a decisão recorrida prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 671.640/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INSPEÇÃO JUDICIAL.PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.POSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM OU DOCUMENTO OFICIAL QUE ATESTE AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o fechamento excepcional do fórum, como na hipótese de inspeção judicial, não acarreta a suspensão dos prazos processuais, mas apenas a prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184 do CPC. 2. A Corte Especial do STJ, acompanhando entendimento proferido pelo STF, modificou sua jurisprudência, passando a permitir a comprovação de feriado local ou a suspensão dos prazos processuais não certificadas nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem. 3. A existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial. 4. In casu, não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de corroborar a tempestividade do recurso de Apelação interposto na instância local ou a ocorrência de extensão do prazo processual. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1383582/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM JUNTADA AOS AUTOS. 1. A tempestividade deve ser aferida por meio do cotejo entre as datas de publicação do acórdão que julgou a apelação, comprovada por meio da respectiva certidão de publicação ou intimação pessoal, e do protocolo do recurso especial. 2. Não prospera a alegação da agravante de que o acórdão impugnado teria sido publicado no dia 23.2.2010, uma vez que consta dos autos certidão atestando que sua disponibilização ocorreu no dia 19.2.2010, sendo considerado publicado em 22.2.2010. 3. É ônus do recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil, que o apelo nobre interposto é tempestivo ou comprovar eventual erro na certidão de publicação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1429532/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 16/03/2012) De fato, conforme as alegações do agravante, consta nos autos certidão que informa publicação datada de 07/05/2015 (fl. 32). Ocorre que não se pode considerar o referido marco inicial sem a cópia do Diário Oficial, o que não veio aos autos e, considerando que o prazo flui da data da publicação, e é nesta que se deve basear a contagem da tempestividade, o que se tem é que a apelação foi intempestiva. Nesse ponto, diga-se que o agravante poderia ter sido mais diligente, trazendo estas demonstrações e documentos que efetiva e definitivamente demonstrassem a tempestividade do apelo, todavia, não o fez. Diante desse quadro, mantenho a diretiva recorrida que deixou de receber o recurso de apelação pela intempestividade. Com efeito, verifico que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta improcedência. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Belém, 04 de dezembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.04696376-37, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0074775-97.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO (ADVOGADA: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL) AGRAVADO: AMAZON TRACTOR COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS E EDIVALDO ROGERIO DA SILVA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, in...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01028513420158140000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JBS S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. 1- Recurso protocolado após a expiração do prazo legal é manifestamente inadmissível, já que fora do prazo do art. 522 c/c art. 188 do CPC. 2-Negado seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, movida por JBS S/A contra MUNICÍPIO DE MARABÁ, que deferiu medida liminar inaudita altera pars, para determinar ¿a suspensão da exigibilidade de crédito tributário¿. Em suas razões (fls. 02/17), informa que o processo na origem se refere à anulação do Auto de Infração n° 712/2011, lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, de Marabá, contra a empresa JBS S/A, pelo fato de ter causado poluição ambiental em virtude do lançamento de efluentes líquidos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e atos normativos, bem como causar poluição atmosférica, provocando de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo, tendo-lhe aplicado multa no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), suspensa pelo juízo em decisão liminar. Pontuou o agravante que embora haja flagrante interesse público no objeto da demanda, os autos jamais foram enviados ao Parquet que, ao saber de sua existência requereu vista do processo, através do Ofício 613/2015/MP/8ªPJMAB. Alegou haver recebido os autos em 10/11/2015 e como tem direito ao prazo em dobro, seu prazo para recurso encerrou em 30/11/2015, sendo tempestivo o recurso. Discorreu que o Ministério Púbico tem legitimidade para intervir na lide, em conformidade com o disposto nos arts. 129 e 225 da CF/88 e art. 82 do CPC e entende ser necessária a sua intervenção, já que tem o dever de resguardar o interesse público. Pugnou pela nulidade da decisão, ante a ausência de fundamentação da decisão recorrida a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, já que ausentes os seus requisitos. Narrou que a autora da ação, ora agravada, trouxe aos autos alegações que não condizem totalmente com a realidade dos fatos; bem como, que é nítida a ausência de irregularidade na lavratura do auto de infração que se pretende anular, já que constam do próprio Boletim de Análise n° 282715/2010-0. Além do que, é cabível a lavratura do auto de infração, uma vez que o empreendimento se encontra potencialmente poluidor, agindo em desacordo com as normas regulamentares; e que, tendo o auto de infração sido lavrado de acordo com as formalidades legais, goza de presunção de veracidade. Discorreu que a parte deixou transcorrer o prazo para apresentação de recurso administrativo, tendo o processo sido finalizado e, diante da ausência de recolhimento do valor da multa, o Órgão ambiental encaminhou as informações à Fazenda Pública para fins de inscrição na dívida ativa, agindo em consonância com os ditames legais. Asseverou que, diante da decisão recorrida, que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, podendo gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos cofres públicos, pugna pela concessão do efeito suspensivo, ante a presença dos requisitos autorizadores. No mérito, pelo provimento do recurso. DECIDO: Antes de adentrar nas razões meritórias, é necessário que se verifique o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que vislumbro in casu, encontrar-se intempestivo o recurso, conforme consta na etiqueta de distribuição, à fl. 02. O início do prazo recursal encontra-se disposto no art. 242 do CPC, e se dá com a intimação da decisão guerreada que, conforme informação do agravante e carimbo à fl. 744, se deu em 10/11/2015; todavia, a interposição do presente recurso ocorreu apenas em 01/12/2015, após o término do prazo legal, que devidamente computado em dobro, se encerrou em 30/11/2015, configurando a manifesta intempestividade deste recurso. Nesse sentido, preleciona Nelson Nery Junior: ¿O recurso para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal.¿ (Nery Junior, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 2004 6ª Ed. Pág. 339). Dessa forma, diante da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557 do CPC. Belém (PA), 09 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04681627-52, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01028513420158140000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JBS S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. 1- Recurso protocolado após a expiração do prazo legal é manifestamente inadmissível, já que fora do prazo do art. 522 c/c art. 188 do CPC. 2-Negado seguimento a re...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0081748.69.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA/ME AGRAVADA: IMPORTADORA BRASILEIRA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS - RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. (PRECEDENTE - STJ). DECISÃO MONOCRÁTICA, AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA/ME, contra decisão (cópia às fls. 000121), prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que ajuizou impugnação à justiça gratuita, requerendo o seu indeferimento. Na decisão combatida (cópia à fl. 000121), o juízo a quo rejeitou a Impugnação por ser manifestamente intempestiva, e nos moldes do art. 267, I, do CPC, declarou extinto o processo sem resolução de mérito, respaldado em certidão (cópia à fl. 000120), exarada pelo Diretor de Secretaria que cita a intempestividade. Inconformada, a TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA/ME, interpôs o presente agravo de instrumento Após fazer um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a questão, transcrevendo jurisprudência que entende coadunar com a matéria que defende, pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo postulado, haja vista, a presença do Fumus Boni Júris e Periculum In Mora, pressupostos autorizadores. Acostou documentos. Por sorteio, coube-me a relatoria. PASSO A DECIDIR. O presente recurso não merece acolhimento. Segundo se infere do instrumento formado, o incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita foi autuado em apartado, em observância ao disposto no parágrafo 2º , do artigo 4º , da Lei 1.060/50 (§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.). Assim sendo, o recurso cabível contra a decisão proferida é o de APELAÇÃO e não agravo de instrumento. No presente caso, por ter sido autuada em apenso a impugnação deve ser processada por meio do recurso de apelação, por expressa previsão legal, o que torna inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido, extirpando qualquer dúvida, colaciono julgado oriundo da Corte Superior - STJ - 3 Turmas, REsp 256.281/AM, Rei. Min. Menezes Direito, j. 22.5.01: "Havendo impugnação ao deferimento da assistência judiciária, processada em autos apartados, contra a sentença que a acolhe cabe o recurso de apelação. Não há, portanto, plausibilidade para admitir-se, no caso a fungibilidade recursal". Ante o exposto, havendo impossibilidade de se admitir a fungibilidade recursal, decido monocraticamente pelo não conhecimento do presente recurso. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 2 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04615470-61, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0081748.69.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA/ME AGRAVADA: IMPORTADORA BRASILEIRA LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS - RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. (PRECEDENTE - STJ). DECISÃO MONOCRÁTICA, AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PROCESSO Nº 20123018758-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: BANCO BMG S.A Advogado: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/MG nº 76.696 e Drª. Glacy Kelly Bacelar Guimarães - OAB/PA nº 21.779 APELADA: BENEDITA GOES PATRICIO Advogada: Drª. Heliana Maia Feitosa - OAB/PA nº 7949 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: Apelação Cível - Homologação de acordo. Extinção do processo com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (fls. 70-85) interposta pelo BANCO BMG S.A contra sentença (fls. 65-69) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por BENEDITA GOES PATRICIO, julgou procedente os pedidos, para condenar o requerido a pagar a título de dano material o valor de R$-7.236,63 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos) e a título de dano moral, o correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Julgando o processo com resolução do mérito na forma do artigo 269, I, do CPC. Recurso de Apelação (fls. 70-85). Contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 95-99). Às fls. 103-104, BANCO BMG S.A e BENEDITA GOES PATRICIO transacionam e requerem a homologação do acordo. RELATADO. DECIDO. Verifico que BANCO BMG S.A e BENEDITA GOES PATRICIO, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas na petição juntada às fls. 103-104, e requerem a homologação do acordo. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III - quando as partes transigirem; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los - e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo e do ônus decorrente da transação. Enfatizo que apesar de o acordo celebrado estar em cópia, todavia, o mesmo faz a mesma prova que o original, nos termos do art. 365, inciso VI, do CPC. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes, constante das condições de fls. 103-104 para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 70-85. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.04670869-25, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PROCESSO Nº 20123018758-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: BANCO BMG S.A Advogado: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/MG nº 76.696 e Drª. Glacy Kelly Bacelar Guimarães - OAB/PA nº 21.779 APELADA: BENEDITA GOES PATRICIO Advogada: Drª. Heliana Maia Feitosa - OAB/PA nº 7949 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Apelação Cível - Homologação de acordo. Extinção do processo com base no art. 269, III do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (fls. 70-85...
D E C I S ¿ O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARCIÉLIO MODESTO TEIXEIRA devidamente representado por seu advogado regularmente constituído, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor da CONSTRUTORA KAMARON LTDA - ME, ora agravada, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, pleiteados na exordial, nos seguintes termos: INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, posto que não vislumbro nos autos a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Ordeno o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo (...). Inconformada com a r. decisão interlocutória o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando, em síntese, que é pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, e que bastaria a simples afirmação na própria petição inicial para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita. Requereu por fim, a concessão de efeito suspensivo para permitir o acesso do agravante à justiça gratuita, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar da decisão recorrida. (fls. 02/08). Juntou aos autos os documentos de fls. 09/51. Coube-me a relatoria por distribuição (fls. 52). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Destaco que o mérito recursal trata justamente da pretensão da gratuidade judiciária. Em casos como tais, admite-se a interposição do recurso sem que a parte recorrente necessite, a princípio, recolher o valor correspondente ao preparo, na medida em que esta obrigação estará condicionada ao resultado final do agravo, onde se definirá sobre o benefício da gratuidade judiciária. Isto posto, compulsando os autos, constato que a agravante recolheu as custas iniciais do processo (fls. 18/19), praticando assim, ato incompatível com o interesse em recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária. Com efeito, o recolhimento de custas voluntariamente demonstra que o agravante detém condições financeiras que lhe permitem suportar as despesas processuais, o que configura preclusão lógica, impedindo o deferimento da justiça gratuita, pois elidi a presunção de veracidade com relação ao estado de pobreza declarado. Diz-se lógica a preclusão quando há incompatibilidade entre um ato realizado e o que se pretende realizar. É exatamente o que ocorreu nos autos, considerando que a parte autora interpôs recurso impugnando a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, contudo, resignou-se efetuando o recolhimento das custas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A pretensão de deferimento do benefício da justiça gratuita encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, haja vista que o acórdão recorrido indeferiu o pedido de assistência judiciária ao fundamento de que o agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais. 2. Na hipótese, o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica. 3. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 532.790/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) - grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EM SEDE RECURSAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ATO CONTRÁRIO AO PLEITO DA AGRAVANTE. PRECLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pagamento das custas judiciais consiste em ato incompatível com o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária formulado em sede recursal, pelo que deixo de conhecer do agravo, em face da preclusão lógica do pedido. (TJ-SC - AG: 20130849567 SC 2013.084956-7 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 30/07/2014, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO ARGUMENTO DE NÃO TEREM SIDO ACOSTADOS AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS AGRAVANTES. SUPERVENIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS REFERIDAS CUSTAS PELOS AGRAVANTES NO PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-SC, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 10/03/2014, Sexta Câmara de Direito Civil Julgado) E ainda: Agravo de Instrumento Nº 70059283614, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 09/04/2014) (TJ-RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 09/04/2014, Décima Quarta Câmara Cível; Agravo de Instrumento Nº 70056340276, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 26/09/2013) (TJ-RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2013, Vigésima Quarta Câmara Cível) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTUMENTO por ser inadmissível, ante a falta de interesse recursal, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 09 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04684940-07, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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D E C I S ¿ O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARCIÉLIO MODESTO TEIXEIRA devidamente representado por seu advogado regularmente constituído, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor da CONSTRUTORA KAMARON LTDA - ME, ora agravada, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, pleiteado...
PROCESSO Nº 20113020702-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Drª. Christianne Sherring Ribeiro APELADO: C. C. ASSIS. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ¿ex vi¿ art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, §5º do CPC. 3 - Consolidado o lançamento em 27/2/1999, dies a quo para contagem do prazo prescricional e tendo sido proposta a Execução Fiscal em 5/9/2000, sem que houvesse a interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05, ou seja, com a citação pessoal do devedor, resta claro e evidente que a prescrição dos créditos tributários se consolidou. 4 - Não se pode imputar ao Judiciário a inércia do processo, pois se a citação da executada não ocorreu foi pela inércia do Fisco em não diligenciar por mais de 7 (sete) anos para que se cumprisse o ato que teria o condão de interromper a prescrição. Portanto, entendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. 5 - Negado seguimento ao Recurso, nos termos do art. 557, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 11-18) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. sentença (fl. 9 e verso) do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra C. C. ASSIS, julgou extinto o processo em razão da prescrição do credito tributário, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Em suas razões, alega a Fazenda Pública Estadual a não ocorrência da prescrição, uma vez que a paralisação do feito foi de responsabilidade da máquina judiciária, havendo a aplicação da Súmula 106 do STJ. Alega que sequer fora intimada, logo impede a aplicação da prescrição intercorrente prevista no § 4º do art. 40 da LEF. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 22). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme Súmula 189 do STJ. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a questão à análise da prescrição da ação de execução fiscal para cobrança de crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual, referente ao Auto de Infração nº 240067, inscrito em Dívida Ativa em 26/5/2000 (fl. 3). O ICMS é tributo que se submete ao regime do lançamento por homologação, em que o próprio contribuinte declara o montante devido do tributo e realiza o pagamento de forma antecipada, após o que o Fisco realiza a homologação do tributo declarado e pago. Na hipótese de ausência de declaração, de pagamento ou mesmo de realização de pagamento a menor pelo contribuinte, a Administração Fazendária deverá efetuar o lançamento de ofício, a teor do art. 149 do CTN, in verbis: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: II quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; V quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; Note-se que, lavrado o auto de infração em 29/12/1998, foi devidamente observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN), visto que as obrigações tributárias objeto da autuação fiscal era relativo a 1995. Constato na CDA que fora estipulado como vencimento o dia 27/2/1999 para recolhimento do tributo devido constante da AINF, após o seu término, ausente o pagamento, é que começa a contar o lapso prescricional, ou seja, a partir do dia 27/2/1999. Enfatizo que no presente autos inexiste documento informando a data de notificação do sujeito passivo, muito menos se fora interposto recurso administrativo fiscal. Logo, entendo que o lançamento se consolidou na data do vencimento para o recolhimento do tributo, qual seja, dia 27/2/1999, o qual considero como termo inicial do lapso prescricional. É sabido que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, de acordo com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Outrossim, do discorrer dos incisos do parágrafo único do artigo suso mencionado, tem-se que a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação do executado em execução fiscal, por exemplo, ou até da data de realização do protesto judicial. Enfatizo que a prescrição é interrompida com a citação válida do devedor, nos termos do previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC nº 118, inaplicável no caso em virtude de se tratar de execução fiscal proposta antes à sua vigência, preponderando a regra contida no CTN sobre a Lei nº 6.830/80, por ser o CTN lei complementar, hierarquicamente superior à LEF, sendo esta a orientação firmada no STJ, conforme se verifica. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - DCTF - PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - CITAÇÃO - REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. 1. Nos termos do entendimento firmado no Resp nº 999.901/RS, DJE de 10/6/2009, na sistemática dos Recursos Repetitivos, a retroatividade da interrupção da prescrição pode alcançar os feitos ajuizados antes de 9/6/2005, desde que o despacho ordenador da citação tenha ocorrido quando já em vigor a LC n. 118. 2. Na espécie, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 24/6/2004, anterior à vigência da referida Lei Complementar, razão pela qual não se aplica a referida lei complementar em combinação com o art. 219, § 1º, do CPC, tendo incidência a redação original do art. 174, parágrafo único, do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1267098/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012). Assim, consolidado o lançamento em 27/2/1999, dies a quo para contagem do prazo prescricional e tendo sido proposta a Execução Fiscal em 5/9/2000, sem que houvesse a interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à LC nº 118/05, ou seja, com a citação pessoal do devedor, resta claro e evidente que a prescrição dos créditos tributários se consolidou. Ressalto que no presente caso a ação fora proposta em 5/9/2000 e a citação da executada fora determinada em 20/10/2000. O mandado de citação e penhora fora expedido em 19/12/2000, sem que tenha havido citação válida da executada. Noto que o Juízo primevo em 8/10/2007, verificando a inexistência de citação, determina a suspensão do processo, todavia, nesta data, a pretensão de cobrança dos créditos tributários pelo Fisco já está alcançada pela prescrição, disposta no art. 174, caput, do CTN. Assim, não se pode imputar ao Judiciário a inércia do processo, pois se a citação da executada não ocorreu foi pela inércia do Fisco em não diligenciar por mais de 7 (sete) anos para que se cumprisse o ato que teria o condão de interromper a prescrição. Portanto, entendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). Por conseguinte, este contexto autoriza dizer que, uma vez não efetivada a citação válida da executada, o ocorreu a prescrição, uma vez que entre a constituição definitiva do crédito tributário em 27/2/1999 e a data da suspensão do processo em 8/10/2007 transcorreu o lustro disposto no art. 174, caput do CTN. Nesse sentido se posiciona este E. Tribunal de Justiça. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 4° DO ART. 40 DA LEF. MANTIDA DECISÃO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN), o que deixou de ser efetivada no processo. 2 - Não há necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública para decretação da prescrição originária. 3- O art. 40, caput, da LEF, só se aplica se a citação do devedor houver sido realizada no prazo legal, já que a ação foi ajuizada antes de 9.6.2005. 4- À unanimidade, recurso desprovido. (2015.03338220-20, 150.722, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-09-09). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. - Decorrido o prazo de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da parte executada, resta consumada a prescrição originária. - Recurso conhecido e improvido. (2015.03511060-62, 151.210, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-17, Publicado em 2015-09-22). Nesse diapasão, considerando a fundamentação ao norte, tenho que a sentença vergastada não é carecedora de reforma. Pelo exposto, conheço do recurso de apelação, porém nego-lhe provimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.04673665-76, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PROCESSO Nº 20113020702-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Drª. Christianne Sherring Ribeiro APELADO: C. C. ASSIS. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX-OFFÍCIO. POSSIBILIDADE. ICMS. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ¿ex vi¿ art. 174 do CTN. 2 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício,...
PROCESSO Nº 0003147-48.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Advogado: Drª. Luana Silva Santos - OAB/PA nº 16.292 e Outros AGRAVADA: H.A.N., representada por ELIENE ALVES DE ALMEIDA. Advogado: Dr. Claudionor Gomes da Silveira - OAB/PA 14.752 e outra. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO RECEBIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO RECONSIDERADA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A reconsideração da decisão constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido reconsiderada a decisão que deu origem ao recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., contra decisão (fl. 118) do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por H.A.N., representada por ELIENE ALVES DE ALMEIDA - Processo nº 0000959-32.2014.814.0028, não conheceu o recurso de apelação interposto pelo agravante, por ser intempestivo. RELATADO. DECIDO. Em Consulta aos Processos do 1º Grau, disponível no sítio deste E. Tribunal de Justiça, que ora determino a juntada, verifiquei que em 24/6/2015, fora reconsiderada a r. decisão prolatada nos autos da Ação Cobrança de Seguro DPVAT, com os seguintes termos: (...) Desta forma, o termo final para interposição da apelação foi o dia 17/11/2014, motivo pelo qual reconheço a tempestividade do recurso. O preparo foi realizado, inclusive com porte de remessa e retorno. Pelo exposto, estando preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, exerço juízo de retratação conforme previsão do art. 529 do CPC, e revogo a decisão de fl. 107 para receber a apelação de fls. 85/102 nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC). Intime-se o apelado via DJE para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo mencionado, com ou sem contrarrazões, remetam-se as autos ao Egrégio TJPA. Caso haja recurso adesivo, intime-se o apelado para contrarrazões remetendo os autos ao TJPA em seguida. Oficie-se à 2ª Câmara Cível Isolada informando a reforma da decisão objeto do Agravo de Instrumento nº 0003147-48.2015.814.0000. Marabá, 24 de junho de 2015. (...) Sobre a superveniência de fato novo, leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Entendo que a reconsideração da decisão gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência do decisum que reconsiderou a decisão, e recebeu o recurso de apelação. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Os Tribunais Pátrios acompanham esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA, PARA FIM DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 557, CPC. SEGUIMENTO NEGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70064720923, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 29/06/2015). (TJ-RS - AI: 70064720923 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 29/06/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AI: 20748775220158260000 SP 2074877-52.2015.8.26.0000, Relator: Araldo Telles, Data de Julgamento: 02/06/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2015). Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da reconsideração da decisão. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.04677357-58, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PROCESSO Nº 0003147-48.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Advogado: Drª. Luana Silva Santos - OAB/PA nº 16.292 e Outros AGRAVADA: H.A.N., representada por ELIENE ALVES DE ALMEIDA. Advogado: Dr. Claudionor Gomes da Silveira - OAB/PA 14.752 e outra. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO RECEBIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO RECONSIDERADA - FATO NOV...
AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0099805-37.2015.814.0000 COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ IMPETRANTE: Adv. MÁRIO BARROS NETO PACIENTE: FRANCISCO OLIVEIRA MORAES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Advogado particular, em favor de FRANCISCO OLIVEIRA MORAES contra ato coator praticado pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Ipixuna do Pará que, nos autos da Ação Penal nº 0000039-90.2001.814..0100 recebeu a denúncia em desfavor do paciente por crime cuja punibilidade está extinta pelo pagamento do débito tributário. Informa que o paciente foi denunciado em 2001, na condição de gerente da filial da loja ¿Armazém Paraíba¿ de Paragominas, por incurso nas sanções do art. 1º, V da Lei nº 8137/90, por ter determinado que vendedores do estabelecimento comercializassem mercadorias, em Ipixuna do Pará, sem emissão de nota fiscal relativa à venda dos produtos. Diante da investigação fiscal, informa que o paciente efetuou o pagamento integral do AINF no valor de R$2.539,02, com redução de 50% da multa cominada. Entretanto, mesmo assim foi deflagrada ação penal em 2009, sendo a inicial acusatória recebida em 06/05/2009 pelo Juízo de Aurora do Pará, destacando que em julho de 2014, ocorreu a citação do réu, ocasião em que suscitou o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, com fundamento nas Leis 9249/95 e 10.684/2003. Alega que após a criação da Comarca de Ipixuna do Pará ( Lei nº 7.768/2013), os autos foram para lá remetidos, sem contudo, haver até a presente data qualquer decisão acerca da resposta apresentada pelo paciente, violando ao princípio da razoável duração do processo, razão pela qual pleiteou o tracamento da ação penal com fulcro no art. 648, VII do CPP. Em 19/11/2015, o feito foi distribuído ao gabinete do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, oportunidade na qual determinou a requisição de informações ao MM. Juízo a quo, o que foi cumprido nas fls. 114-115 dos autos e, após, remessa ao custos legis. Nas informações, o MM. Juízo a quo, ao analisar os autos da ação penal, proferiu decisão reconhecendo a extinção da punibilidade e absolvendo sumariamente o acusado, razão pela qual a d. Procuradora de Justiça, Dra. Maria Célia Filocreão Gonçalves, opinou pela perda do objeto do writ. É o relatório. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve concedido o benefício pleiteado no mandamus, conforme informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, resta prejudicada a análise do pedido, de vez que superados os motivos que o ensejaram. Assim sendo, determino o arquivamento do presente feito. À Secretaria para cumprir. Belém, 09 de dezembro de 2015. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.04690449-67, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0099805-37.2015.814.0000 COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ IMPETRANTE: Adv. MÁRIO BARROS NETO PACIENTE: FRANCISCO OLIVEIRA MORAES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Advogado particular, em favor de FRANCISCO OLIVEIRA MORAES contra ato coator praticado pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Ipixuna do Pará que, nos autos da Ação Penal nº 000...
PROCESSO Nº: 0054767-02.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. Advogada: Drª. Alessandra A. Salles - OAB/PA nº 17.352 e outros AGRAVADA: AMANDA NATÁLIA PAMPLONA DA SILVA GONÇALVES Advogado; Dr. Fábio Monteiro Gomes - OAB/PA nº 6.141 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ACORDO HOMOLOGADO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão (fls. 93-95), proferida pelo MM Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que, nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0013651-88.2012.8.14.0301), determinou que a requerida/agravante proceda ao depósito em Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias dos valores pagos pela requerente no importe de R$-41.912,36 (quarenta e um mil, novecentos e doze reais e trinta e seis centavos), sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (mil reais) até o montante de R$-60.000,00 (sessenta mil reais). A agravante assevera que não está comprovado o perigo na demora, posto que não se mostra evidente o perigo real de que a decisão somente acolhida na fase sentencial possa tornar sem efeito a pretensão almejada. Afirma que a liminar deferida no processo de origem é de cunho condenatório e somente poderia ser concedida em hipótese excepcional, o que não é o caso dos autos. Alega pela impossibilidade de reversão do provimento jurisdicional antecipado, pois caso não haja revogação da liminar estará impossibilitada de reaver os valores integralmente depositados em juízo. Ressalta que na atual fase sequer houve a avaliação da regularidade das cláusulas ajustadas por ocasião da contratação. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Às fls. 370-371, deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo. O juízo a quo informa, à fl. 374, que foi entabulado acordo entre as partes, o qual foi homologado por sentença, que junta à fl. 375. Sem contrarrazões, a Agravante peticiona, fls. 376-378, informando a realização de acordo no presente feito e requerendo homologação e consequente extinção do processo com julgamento do mérito. RELATADO.DECIDO. De acordo com informações e documentos constantes dos autos, está claro que as partes fizeram acordo, o qual já foi homologado pelo juízo de piso, conforme sentença de fl. 375, prolatada, em 30/09/2015, nos autos do Processo nº 0013651-88.2012.8.14.0301. A sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se caracterizada a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento, deferindo ou negando provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse sentido, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PEDIDO LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIDO, EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. O julgamento, na origem, do mérito do Mandado de Segurança, implica na perda superveniente do objeto e do interesse de recorrer, no presente Recurso Ordinário, interposto contra acórdão que manteve a negativa de liminar no writ, impetrado em 1º Grau, uma vez que substituída ela pela tutela judicial de mérito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2014; AgRg no RMS 46.177/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014. II. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no RMS 46.019/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). Os Tribunais Pátrios acompanham esse entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). É despicienda, portanto, a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, em face de sentença superveniente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2015.04677598-14, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PROCESSO Nº: 0054767-02.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. Advogada: Drª. Alessandra A. Salles - OAB/PA nº 17.352 e outros AGRAVADA: AMANDA NATÁLIA PAMPLONA DA SILVA GONÇALVES Advogado; Dr. Fábio Monteiro Gomes - OAB/PA nº 6.141 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ACORDO HOMOLOGADO COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1-...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado nos autos, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da ação de rito ordinário de obrigação de fazer e indenizar que lhe move o agravado ANTÔNIO MALCHER ALFAIA, deferiu a tutela antecipada requerida nos seguintes termos na parte dispositiva (fls. 41-46v): Diante do exposto, com base no art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, pelo que determino ao Estado do Pará que mantenha a quantidade de 66 (sessenta e seis) aulas suplementares na jornada de trabalho do autor, para que estas sejam incorporadas ao seu vencimento-base e, posteriormente, aos seus proventos, tudo nos termos da fundamentação. Em suas razões recursais de fls. 02-15, o agravante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, destacando que o agravado Antônio Malcher Alfaia ajuizou a presente ação contra o Estado do Pará, aduzindo que era servidor público estadual efetivo e estável, ocupante do cargo de professor classe II, ministrando aulas com a jornada de trabalho de 200 horas mensais (30 semanais), a qual era dividida em 150 horas-aulas e 50 horas-atividades. Acrescentou que ministrava aulas suplementares, que eram acrescidas à sua jornada de trabalho e ao seu vencimento base, sendo que, desde maio de 2014, essas aulas suplementares estavam no montante de 150 (120 horas-aulas e mais 20% referentes a horas atividades). Prosseguiu, na sua petição inicial declinando que o Estado, de forma unilateral, reduziu a quantidade de aulas suplementares e também o valor de seu vencimento base, tudo isso bem próximo de sua aposentadoria, razão pela qual requereu a concessão da tutela antecipada, que fora deferida e ora recorrida. O Estado refutou veementemente os fundamentos da decisão fustigada, sobretudo porque representaria violação aos ditames da Lei nº 9.494/97, que veda a concessão de medida antecipatória de tutela dessa espécie; acaso não acolhido esse argumento, ponderou a impossibilidade de incorporação da parcela vindicada, haja vista que teria natureza propter laborem. Ao cabo, pugnou pelo conhecimento do agravo, com atribuição liminar de efeito suspensivo e, no mérito, seu provimento para cassar a decisão guerreada. Juntou aos autos documentos de fls. 16-47. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 48). Vieram-me conclusos os autos (fl. 49v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Assiste razão ao Estado, em face de óbice legal estampado na Lei nº 9.494/97 de índole eminentemente processual. O STF, ao apreciar o tema, assentou que o Poder Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Vejamos o referido dispositivo: LEI Nº 9.494/97: Art. 1º. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu parágrafo 4º da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Ademais, o §4º do art.1º da Lei nº 5.021/66 e o art.5º da Lei 4.348/64 são expressos em tal sentido: Art.1º, §4º, da Lei 5.021/66: Não se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Art. 5º, da Lei 4.348/64: Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença. Muito embora a Lei nº 4.348/64 tenha sido revogada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, esta manteve as vedações contidas naquela, segundo se deduz de seu art. 7º, verbis: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5º. As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Inviável, pois, tendo em vista a interpretação conjugada dos artigos mencionados - dos quais se retira norma aplicável a toda espécie de procedimento em que haja pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública -, acolher-se a pretensão do agravado em sede de antecipação de tutela. Não quero dizer com isso que sua pretensão não está amparada no bom direito, mas que, por expressa disposição legal, veda-se esse tipo de pretensão ser veiculada via antecipação de tutela. Nessa senda, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º-B DA LEI N. 9.494/97. 1. O art. 1º-B da Lei n. 9.494/97 estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetivem reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos. 2. Essas vedações foram interpretadas por esta Corte de forma restritiva, reforçando o entendimento de que, a contrario sensu, é permitida a eficácia da medida antecipatória em desfavor do ente público nas hipóteses não previstas no aludido dispositivo legal. 3. A pretensão de cumulação das vantagens pessoais incorporadas com o subsídio, regime remuneratório instituído pela Lei n. 11.361/2006, não configura exceção à regra estabelecida no art. 1º-B da Lei n. 9.494/97, pois demonstra desejo de aferir verdadeiro aumento de vencimentos. 4. Recurso ordinário improvido. (RMS 25.828/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 13/10/2009) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC N° 4 MC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2. In casu, a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em ação que versa sobre indenização decorrente de inundação de imóvel comercial, provocada pela inércia do Poder Público na realização de obras de drenagem. Não há identidade material, pois, entre a decisão que se alega desrespeitada e o ato reclamado. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16399 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM SEDE DE LIMINAR. VEDAÇÃO DO ART. 1º E 2º-B DA LEI Nº 9.494/7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Impossibilidade de concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública quando relativa à concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, segundo redação do art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, uma vez que vantagem pecuniária postulada na inicial só poderá ser implementada em folha de pagamento após o trânsito em julgado da sentença, ante a possibilidade de ensejar prejuízos ao erário; 2. Ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, haja vista a expressa vedação legal à concessão de tutela antecipatório. 3. Manutenção da decisão por fundamento diverso; 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - AI: 08014607020148020000 AL 0801460-70.2014.8.02.0000, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 23/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - De acordo com o § 5º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei, pois tal medida implicará imperiosamente em pagamento. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo interno provido para atribuir o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. (TJ-PA - AI: 201330149283 PA , Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 15/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/08/2014) Segundo o enunciado da súmula nº 729, do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público, o que não é o caso destes autos em que o agravado não se encontra aposentado. Irresignação em sentido contrário ao estatuído nesta decisão implicaria, inexoravelmente, à violação ao princípio da lealdade processual, beirando às margens da litigância de má-fé. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para cassar a decisão agravada, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP. P.R.I. Belém (Pa), 04 de dezembro de 2015. Juíza Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada
(2015.04656790-67, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado nos autos, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da ação de rito ordinário de obrigação de fazer e indenizar que lhe move o agravado ANTÔNIO MALCHER ALFAIA, deferiu a tutela antecipada requerida nos seguintes termos na parte dispositiva (fls. 41-46v): Diante do exposto, com base no art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, pe...
PROCESSO Nº: 0097722-48.2015.814.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ELIAMAR ROSA Advogado (a): Dr. Carlos Eduardo Godoy Peres - OAB/PA nº 11.780-A AGRAVADA: PLATAFORMA MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado (a): Dr. Hugo Barroso - OAB/PA nº RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo/ativo em Agravo de Instrumento interposto por Eliamar Rosa contra decisão (fls. 29/30) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela Antecipada (Proc.0005723-73.2015.814.0045) proposta por Eliamar Rosa, em desfavor de Plataforma Mineração e Terraplanagem, indeferiu os pedidos liminares. Narra a Agravante que firmou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel residencial, com prazo determinado, no valor de R$103.742,00 (cento e três mil, setecentos e quarenta e dois reais). Relata que ficou acordado entre as partes que a entrega do imóvel se daria em 31 de janeiro de 2015, todavia, mesmo tendo a agravante cumprido com todas as obrigações que lhe incumbiam até a data aprazada para a entrega, a agravada sequer iniciou a construção do imóvel. Informa que requereu em sede de antecipação de tutela o pagamento de danos materiais na forma de lucros cessantes relativos aos aluguéis vincendos no valor de R$1.140,68 (um mil cento e quarenta reais e sessenta e oito centavos) mensais e a entrega do imóvel no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Contudo, o MM Juízo a quo entendeu por denegar os pedidos, por não vislumbrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e em razão de que os pedidos teriam natureza satisfativa. Menciona que ante o descumprimento da agravada, a agravante encontra-se privada de residir em casa própria, tendo que morar na casa de sua mãe, e que a parcela de aluguel possui natureza indenizatória, que lhe proporcionará a possibilidade de alugar um imóvel para residir até a efetiva entrega das chaves. Requer seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida e ao final que seja provido o presente recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para a concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier1, in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿ Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso concreto, a agravante pretende a concessão do efeito ativo para receber, à título de indenização por danos materiais, em razão do atraso na entrega do imóvel, o valor de R$1.140,68 (um mil cento e quarenta reais e sessenta e oito centavos), na forma de aluguel mensal, bem como solicita a entrega do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias. Pois bem. Milita em favor da agravante o fato de estar adimplente com as parcelas, conforme comprovação dos pagamentos, juntados aos autos (fls. 99-106), bem ainda que a data da entrega estava prevista para o dia 31/1/2015 (fl. 68), inexistindo prazo de prorrogação estabelecido no contrato, a configurar o requisito da verossimilhança das alegações da agravante. E quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também está suficientemente demonstrado, pela indisponibilidade e impossibilidade de a agravante ingressar no imóvel residencial que adquiriu, arcando com os prejuízos advindos desse atraso. No que se refere ao valor pleiteado a título de lucros cessantes, esclareço que o C. STJ, em seus julgados (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.362 - RJ (2014¿0234790-4, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, em 28-11-2014), prevê que a base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos deve ser fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel. Assim, no caso, considerando o valor do imóvel objeto deste recurso (R$103.752,00), o valor dos lucros cessantes deve ser de R$518,76 (quinhentos e dezoito reais e setenta e seis centavos). Por derradeiro, quanto ao pedido de compelir a agravada a entregar o imóvel no prazo de 60 dias, entendo que não se justifica, diante da evidente impossibilidade de cumprimento pela ré, visto que, conforme informação, sequer foram iniciadas as obras. Pelos motivos expostos, atribuo parcialmente o efeito ativo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para determinar o pagamento de aluguel, a título de lucros cessantes, no valor de R$518,76 (quinhentos e dezoito reais e setenta e seis centavos). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Os agravos no CPC brasileiro. 4ªed. RT. P. 400. III
(2015.04670890-59, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PROCESSO Nº: 0097722-48.2015.814.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ELIAMAR ROSA Advogado (a): Dr. Carlos Eduardo Godoy Peres - OAB/PA nº 11.780-A AGRAVADA: PLATAFORMA MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado (a): Dr. Hugo Barroso - OAB/PA nº RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo/ativo em Agravo de Instrumento interposto por Eliamar Rosa contra decisão (fls. 29/30) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empres...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O MAGISTRADO DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISAO CORRETA. A AGRAVADA COMPROVOU ATRAVES DO CONJUNTO PROBATÓRIO A SUA POSSE SOBRE O BEM. REQUISITOS NECESSÁRIOS ELECANDOS NO ART.927 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? A decisão agravada concedeu a reintegração de posse para a agravada por entender satisfeito os requisitos exigidos pela lei, com o fundamento nos art.1.210 do C.C e 926 e 928 do CPC. II ? Pode-se constatar que o direito a posse da agravante é justa, uma vez que adquiriu de forma não violenta, clandestina ou precária, conforme o art. 1.200, do CC que preceitua: ?É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária?. III ? Resta cristalino o direito da agravada em ser reintegrada na posse da mesma, devendo o agravante se abster de qualquer prática de turbação ou ameaça, conforme informado nos autos, preenchendo assim, os requisitos necessários elencados no art.927 do CPC. IV ? Recurso Conhecido e Desprovido.
(2015.04684895-45, 154.396, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O MAGISTRADO DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISAO CORRETA. A AGRAVADA COMPROVOU ATRAVES DO CONJUNTO PROBATÓRIO A SUA POSSE SOBRE O BEM. REQUISITOS NECESSÁRIOS ELECANDOS NO ART.927 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? A decisão agravada concedeu a reintegração de posse para a agravada por entender satisfeito os requisitos exigidos pela lei, com o fundamento nos art.1.210 do C.C e 926 e 928 do CPC. II ? Pode-se constatar que o direito a posse da agravante é justa, uma vez que adquiriu de forma não violenta, clandestin...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004430-22.2010.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ARLINDO CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ARLINDO CARDOSO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 154.380, assim ementado: Acórdão nº. 154.380 (Fls. 221/225) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. O AUTOR FIRMOU COM O BANCO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOB O Nº 103901160. Cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC. Possibilidade. É possível a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, desde que previamente contratada e, cobrada uma única vez no inicio do contrato, tal como ocorreu no caso em tela, não havendo ilegalidade nem abusividade na cobrança. Sentença de primeiro grau que determinou a exclusão da cobrança de Taxa de Tarifa de Cadastro - TAC e determinou o ressarcimento em dobro ao autor pelo valor efetivamente pago REFORMADA. Improcedentes os pedidos formulados pelo autor, referentes a TAC. ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS. Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a cobrança dos juros moratórios ocorreu em respeito aos limites legais, não havendo abusividade neste aspecto. CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões recursais, a recorrente alega a impossibilidade de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê bem como sustenta que o excesso de cobrança descaracteriza a mora. Contrarrazões apresentadas às fls. 236/239. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 154.380, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 10/12/2015 (fl. 225v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Defiro a gratuidade processual requerida às fls. 233. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Em seu apelo excepcional, a insurgente não deixa claro acerca de quais dispositivos de lei federal estão sendo afrontados pela decisão colegiada, se resumindo a tecer considerações de cunho genérico, alegando a impossibilidade da cobrança de duas taxas (TAC e TEC) bem como argui que o excesso de cobrança descaracteriza a mora. Portanto, imperiosa se faz a aplicação da Súmula 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente ao apelo excepcional. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ART. 203 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO FEITO. IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. SÚMULA 283/STF. (...) 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando a Corte de origem analisa e decide, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente. 3. Incide a Súmula 284/STF no ponto em que a parte se limita a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente de que forma a legislação federal mencionada foi contrariada pelo Tribunal de origem. (...) 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 560.405/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016) (grifei) (...) 1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, como inobservado pelo acórdão estadual, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da já citada Súmula 284. (...) (AgRg no AREsp 675.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) (grifei) Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 09/09/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 a.p
(2016.03715905-70, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004430-22.2010.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ARLINDO CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ARLINDO CARDOSO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 154.380, assim ementado: Acórdão nº. 154.380 (Fls. 221/225) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSI...
PROCESSO Nº 0100772-82.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA Advogado (a): Dr. Francisco de Oliveira Leite Neto - OAB/PA 19.709 AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS DUARTE E OUTROS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FRAGILIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. PROVA EXISTENTE. 1 - A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. Os documentos carreados aos autos comprovam a fragilidade econômica do Recorrente. 2 - O patrocínio por advogado particular, por si só, não é causa ao indeferimento da gratuidade de Justiça. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ALBERTO FERREIRA contra decisão (fl. 31) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação de Anulação de doação c/c obrigação de Fazer e Danos morais com pedido de tutela antecipada - Processo nº 0016652-88.2015.8.14.0006, indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante inicialmente ressalta que deixa de efetuar o preparo já que o motivo do presente recurso é discutir o direito da Assistência Judiciária Gratuita. Alega que a decisão merece ser reformada, tendo em vista que o Agravante não possui condições de arcar com as referidas custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Informa que, para demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, junta seu contracheque, onde comprova sua aposentadoria no valor de R$3.667,09 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e nove centavos), e comprovantes de suas despesas, cujos valores comprometem em média 72,66% do valor do benefício recebido, além de outras despesas mensais. Ressalta que o valor da causa é R$114.000,00 (cento e quatorze mil reais) e as custas judiciais totalizam R$2.550,41 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e um centavos), o que prejudicaria em muito, o valor da aposentadoria percebida pelo agravante. Frisa que não é necessário ser miserável para a concessão dos benefícios previstos na lei, bastando a declaração de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e que a exigência de comprovação da pobreza é inconstitucional. Requer ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Junta documentos às fls. 13-61. RELATADO. DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade para o presente recurso. O Agravante, através deste, pretende obter o benefício da justiça gratuita indeferido em sede de primeiro grau. Reza o art. 4º e seu § 1º da Lei 1.060/1950 - Lei da Assistência Judiciária: Art. 4º. A parte gozará os benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirma essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Os documentos carreados aos autos, demonstram que o agravante é aposentado (fl. 34), cujo salário líquido corresponde a R$3.667,09, conforme comprovantes de pagamento (fls.34-35). Ademais, junta os comprovantes de suas despesas mensais, tais como, energia elétrica, no valor de R$204,00 (duzentos e quatro reais) (fl. 50), despesas com plano de saúde e odontológico (fls. 44-45), despesas com cartão de crédito (fl. 47), utilizado para fazer compra de alimentos e pagamento de condomínios (fl. 51). Logo, resta presumido que não possui condições de arcar com as custas do processo. O fato de ter contratado advogado particular não induz, necessariamente, ao indeferimento da benesse. Cabe referir que o benefício não se restringe às custas iniciais, mas abrange toda e qualquer despesa que venha a ser direcionada à parte autora da demanda, não se exigindo que o litigante esteja em situação de miserabilidade, cabendo à parte adversa, se assim entender, formular impugnação à gratuidade de justiça. Advirto, por fim, que o benefício tem objetivo restrito, pois deve ser concedido àquelas pessoas que realmente necessitam litigar no amparo da gratuidade da justiça, e, caso haja demonstração em contrário - até mesmo por impugnação da parte contrária -, em razão das condições econômicas da parte, deve a parte responder pelas sanções que a lei impõe. Nesse passo, e dos elementos trazidos ao Instrumento, o entendimento aqui é de estarem preenchidos os requisitos legais, devendo ser deferida a gratuidade de justiça. Isso posto, forte no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para deferir a gratuidade de justiça. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora III
(2015.04669933-20, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PROCESSO Nº 0100772-82.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA Advogado (a): Dr. Francisco de Oliveira Leite Neto - OAB/PA 19.709 AGRAVADO: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS DUARTE E OUTROS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FRAGILIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. PROVA EXISTENTE. 1 - A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente s...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ MARIA TABARANA DA COSTA e AINDA RAIMUNDA MAIA DA COSTA, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Única da Comarca do Acará que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INAUDITA ALTERA PARTE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DE POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ Nº 0000421-04.2014.814.0076 ajuizada em desfavor de AGROPALMA S/A julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I do CPC), recebeu seu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo (fl. 31), o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 02/13 dos autos. Juntou aos autos documentos de fls. 14/295, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 296). Vieram-me conclusos os autos (fl. 297v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. A decisão agravada fora vazada nos seguintes termos (fl. 31): DESPACHO I - J. Certificada a tempestividade, recebo a apelação no efeito devolutivo; II - Intime-se o apelado a responder no prazo legal; III - A seguir, com ou sem resposta, proceda-se a remessa o Eg. TJE-PA, com as formalidades legais, independentemente de novo despacho. ACARÁ, 19 de novembro de 2015. JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito TJE-PA O cerne meritório é singelo e não merece maiores incursões. Com efeito, verifico que a r. sentença apelada não confirmou a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, mesmo porque sequer deferida anteriormente, ressaltando que, na decisão agravada, o juízo a quo sequer faz menção aos requisitos da tutela antecipada nos moldes do art. 273, do CPC. De fato, a sentença apelada julgou improcedente o pedido inicial (fls. 208/223), não havendo qualquer manifestação acerca de eventual confirmação de pleito antecipatório formulado pelo ora recorrido. Aliás, a tutela antecipada apesar de pedida, nem foi apreciada pelo juízo de piso. A regra geral dos efeitos em que deve ser recebida a apelação é a do duplo efeito. Referida disposição processual, contudo, enumera taxativamente as hipóteses em que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Com efeito, ¿por ser matéria de restrição de direitos, a exceção mencionada na segunda parte do caput deve ser interpretada de forma estrita¿ (in CPC Comentado, Nelson Nery Jr., 10ª Ed., nota 2 ao art. 520, p. 867) Em verdade, sabido que, via de regra, o recurso de apelação é recebido no duplo efeito. Trata-se da exegese do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) A propósito: EMENTA: Agravo de instrumento. Terminativa. Apelação cível recebida em duplo efeito. Art. 520 do CPC. Inaplicabilidade. Recurso de agravo a que se nega provimento. 1 - É de se notar que a situação em apreço não se enquadra nas exceções previstas no art. 520 do Código de Processo Civil, muito menos no inciso VII do artigo referido. 2 - O inciso VII, prevê que a sentença que confirma decisão antecipatória dos efeitos da tutela deve ser recebida somente no efeito devolutivo. Ocorre que neste processo não houve decisão interlocutória de antecipação de tutela, tampouco houve a concessão da medida satisfativa na sentença. 3 - Recurso de agravo improvido. (TJ-PE - AGV: 3448953 PE, Relator: Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, Data de Julgamento: 16/09/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2014) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e, assim, determinar que a apelação interposta pelo ora agravante seja recebida no duplo efeito, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (Pa), 09 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04684480-29, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ MARIA TABARANA DA COSTA e AINDA RAIMUNDA MAIA DA COSTA, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Única da Comarca do Acará que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INAUDITA ALTERA PARTE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DE POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ Nº 0000421-04.2014.814.007...
PROCESSO Nº 20103018346-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS APELANTE: JOÃO LEANDRO DA SILVA Advogado (a): Dr. Eldely da Silva Hubner - OAB/PA nº 5201 APELADA: TRANSPORTADORA LINDOIANA S.A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 - Para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, II, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 57-60) interposto por JOÃO LEANDRO DA SILVA contra r. sentença (fl. 56) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que, nos autos da Ação de Indenização, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 57-60), o Apelante afirma que informou a Magistrada que tinha interesse no prosseguimento da ação, requerendo a citação por edital da requerida, o que fora determinado pela Juíza, que em seguida, tornou o despacho sem efeito e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Assevera que fica claro o equívoco da extinção da ação, o que acarretará prejuízos irreparáveis. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo (fl. 61 verso). RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 57-60) interposto por JOÃO LEANDRO DA SILVA contra r. sentença (fl. 56) do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que, nos autos da Ação de Indenização, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Deve ser julgado monocraticamente o apelo, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, porque a decisão recorrida se encontra em dissídio com o entendimento pacificado do STJ, e demais jurisprudência pátria. O cerne meritório é singelo e não merece maiores incursões. Afigura-se inconteste que o arquivamento da demanda por inércia da parte autora exige a prévia intimação pessoal desta, conforme expressa determinação contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual transcrevo para ilustração: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Verifico que fora proposta a ação de indenização em 9/8/2002 e que fora determinada a citação pelo Correio (4/10/2002). Expedida a citação via postal, a mesma foi infrutífera. Após deferida liminar (fl. 24) foi expedida carta precatória (fl. 18), novamente não se conseguiu encontrar a empresa demandada. A Juíza primeva determina a intimação do autor (fl. 52), o qual se manifesta (fl. 53) pelo interesse no prosseguimento da ação e requer a citação por edital, diligência essa deferida pela Magistrada (fl. 54). Após a expedição do edital (fl. 55) em 14/9/2009, a Magistrada, torna sem efeito o despacho de fl. 54 e citação de fl. 55 e profere sentença de extinção do processo, nos termos do art. 267, III, CPC, sem intimar o autor para finalizar o processo. Noto que houve intimação do autor para se manifestar acerca do prosseguimento da ação em 26/5/2009 (fl. 52), porém, o mesmo se manifestou e requereu citação por edital, o que fora deferida pela Magistrada. Logo, entendo que não houve abandono pelo autor, assim como o mesmo não fora intimado para se manifestar acerca da extinção do processo. Acerca da necessidade de intimação pessoal Nelson Nery Junior leciona que Intimação da parte. Não basta a intimação do advogado, sendo imprescindível a intimação pessoal do autor para que possa ser extinto o processo com base no CPC 267. Nesse sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, §1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp 1463974/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 356.270/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014). (grifo). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA ASSOCIAÇÃO: EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO: AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DA ASSOCIAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA PROCESSUAL DO ART. 538 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o Tribunal de origem enfatizado que houve intimação pessoal da parte anteriormente à extinção do processo por abandono da causa, não há como acolher alegação em sentido diverso, o que supõe reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. Em outras palavras, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a rápida solução do litígio, a razoável duração do processo, hipóteses que não se evidenciam na conduta processual da associação. 3. Agravos regimentais não providos. (AgRg no AREsp 340.694/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda - mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido. (REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009). Os demais tribunais seguem nessa esteira. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOA DA PARTE E REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. Para que se configure o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte, consoante disposto em seu § 1º e, nos termos da súmula 240 do STJ, para se declarar a extinção do processo com base naquele dispositivo. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70052803558, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 05/12/2013). No caso em exame, observo não ter sido cumprido o requisito da intimação pessoal, razão pela qual não poderia o feito ter sido extinto. Pelo exposto, conheço do recurso e dou provimento monocraticamente a apelação cível, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, a fim de desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2015.04675274-02, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PROCESSO Nº 20103018346-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS APELANTE: JOÃO LEANDRO DA SILVA Advogado (a): Dr. Eldely da Silva Hubner - OAB/PA nº 5201 APELADA: TRANSPORTADORA LINDOIANA S.A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 - Para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, II, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor....