TJPA 0045036-20.2013.8.14.0301
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas empresas CONSTRUTORA TENDA S/A E FIT 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra decisão interlocutória da MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, proferida nos autos da Ação de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais que deferiu a tutela antecipada (processo nº 0045036-20.2013.814.0301), ajuizado em face de Marcelio Henrique Carreira Maia e outros. Irresignadas, as recorrentes interpuseram o presente agravo de instrumento (fls. 02/23), Juntou documentos de fls. 24/484. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 485). Em decisão monocrática às (fls. 487/488), deferi o pedido de efeito suspensivo requerido. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Em informações juntadas pelo juízo a quo às fls. 511/524, verifico que aquele juízo proferiu sentença na referida ação, confirmando a tutela concedida: ¿ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a A¿¿O COMINATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE CL¿USULAS CONTRATUAIS, REPETI¿¿O DE INDÉBITO E REPARA¿¿O DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por IOLANDA RODRIGUES DA COSTA; VERA L¿CIA DA CONCEI¿¿O; MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS; MARIA EDILENE DA SILVA RIBEIRO; KATIA ANDRÉIA SOUZA DOS SANTOS; CRISTIANO RIBEIRO FURLANETTO e sua esposa, ANDREZA ROLIM MORAES FURLANETTO; MARIA EDINA PEREIRA PINHEIRO e seu c¿njuge, JEFFERSON MASON ALVES FERREIRA; LUPERCIO MANOEL RIBEIRO FERREIRA; MARIA DE NAZARÉ BARRETO TRINDADE; NAIANA SILVA DE LIMA; DELMA DAS DORES FERREIRA ALMEIDA e seu esposo, JO¿O HUMBERTO CARLOTA ALMEIDA e MARICÉLIO HENRIQUE CARREIRA MAIA em face de FIT25 Empreendimentos Imobili¿rios LTDA., nos termos do art. 269, I do CPC, confirmando a tutela concedida ¿s fls. 820/823 e liquido os termos da senten¿a da seguinte forma:a) Reconhe¿o a inadimpl¿ncia da requerida para com os autores fixando como data inicial a data prevista para conclus¿o da obra, contida em cada um dos contratos de promessa de compra e venda, em todos os casos acrescido do prazo de toler¿ncia de 120 ou 180 dias, conforme os termos contratados por cada um aos requerentes e a data final o dia 05/04/2013. b) Reconhe¿o a validade e aplica¿¿o da cl¿usula de toler¿ncia contida nos contratos celebrados; c) Confirmo a tutela antecipada deferida, devendo a requerida arcar com o pagamento de multa compensatória no valor de 2% sobre o valor de aquisi¿¿o de cada imóvel, em favor dos requerentes propriet¿rios, sendo o valor a ser repassado por unidade adquirida e n¿o por pessoa;d) Confirmo a condena¿¿o da requerida na devolu¿¿o aos autores dos valores correspondentes a taxa de evolu¿¿o de obras, devendo a restitui¿¿o se d¿ de forma simples com corre¿¿o monet¿ria pelo INPC, contada de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% ao m¿s, contados da cita¿¿o. Os valores das condena¿ões dever¿o ser apurados em liquida¿¿o por c¿lculo. e) Condeno a requerida ¿ restitui¿¿o, em dobro, da quantia paga pelos autores a t¿tulo de comiss¿o de corretagem, a ser atualizado monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora, estes incidentes a partir da cita¿¿o. f) Condeno a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada uma das unidades, correspondente a cada contrato celebrado, valor este a ser corrigido desde o evento danoso S¿mula 54 STJ. g) Oficie-se o Excelent¿ssimo Senhor Desembargador Dr. Roberto Gon¿alves de Moura, relator do Agravo de Instrumento processo n¿. 2013.3.031364-8, dando a este ci¿ncia da prola¿¿o da presente senten¿a; h) Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais (atualizadas), em raz¿o de ser sucumbente em quase todos os pedidos. Arbitro honor¿rios advocat¿cios em 15% do valor da condena¿¿o em favor do patrono dos autores art. 20 § 3¿ do CPC. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Belém, 21 de setembro de 2015. Mairton Marques Carneiro Juiz de Direito Titular da 6¿ Vara C¿vel e Empresarial da Comarca da Capital. Diante disso, entendo que, no caso em comento, constata-se que a decisão agravada perdeu seu objeto em decorrência da sentença supracitada, assim o presente Agravo de Instrumento, que tem por propósito a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, restou prejudicado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013) Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. À secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 18 de dezembro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00212654-67, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas empresas CONSTRUTORA TENDA S/A E F...
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
25/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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