TJPA 0100826-48.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FRANCY TUMA ANTUNES e MARCUS AURÉLIO CALDEIRA ANTUNES, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada nº 0086754-26.2015.8.14.0301ajuizada em desfavor do CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., indeferiu o pedido liminar. A demanda originou-se de ação proposta pelos senhores Marcus e Francy Antunes, proprietários das unidades 2006 e 2007 do empreendimento Mirai Offices da Construtora Cyrela em virtude do atraso na entrega da obra, requerendo com isso o pagamento de 1% sobre o valor do bem, â título de lucros cessantes. O juízo singular indeferiu a liminar proposta, ante a ausência de seus requisitos ensejadores. Irresignado com a decisão, os autores, ora agravantes propôs recurso de agravo de instrumento (fls. 02/09), alegando a necessidade do recebimento de lucros cessantes, devido ao atraso na obra estar e o prejuízo ser presumido com base nesse fato incontestável. Juntou documentos de fls. 10/81 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 82). Vieram-me conclusos os autos (fl. 83). É o relatório do essencial. D E C I DO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O cerne meritório reside na possibilidade ou não de compelir a Construtora Cyrela a pagar aluguel a agravante, em decorrência de não ter entregue a unidade habitacional, prevista para maio de 2014, de acordo com o item 6 - Forma e condições de pagamento, número 7 (fl. 39/40) no prazo previsto no contrato. Compulsando os autos, firmo meu livre convencimento motivado de que a decisão atacada merece reparos, pelo simples fato dos Autores não poderem dispor de um bem que compraram e aguardavam sua entrega na data contratada já perfaz um dano de difícil reparação, evidenciando a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC. Diante de desse entendimento, resta claro que é devida a reparação de danos materiais, a título de danos emergentes, quando o consumidor se encontra obrigado a arcar com os pagamentos de aluguel de imóvel ou não pode alugar seu imóvel, em virtude do atraso na entrega do imóvel. Nos termos dos mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo vendedor, devendo este último fazer prova de que não existe mora contratual, o que não foi verificado no caso em comento. Nesse sentido o STJ firmou o mesmo entendimento, conforme podemos verificar no seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que amora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) Definida a necessidade do pagamento do aluguel, ante a mora contratual, entendo razoável fixa-lo no valor 1% do valor do imóvel (R$ 182.034,13). Neste entendimento é a jurisprudência de nosso Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE PAGAR. LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DE MERCADO RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE MULTA IMPOSTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO CABÍVEL SOMENTE EM CASOS DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04246944-33, 153.178, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, publicado em 2015-11-11) Por fim, após assentar o dever de pagamento de lucros cessantes e o seu percentual, manifesto-me acerca de quando esse valor é devido, isto é, desde o prazo contratual, ou da clausula de tolerância prevista no contrato (180 dias). Entendo, amparado por entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (REsp 555763/DF), que a relação entre construtoras/incorporadoras e o promitente comprador/adquirente do imóvel consumerista, é de ordem pública, com status de garantia fundamental do cidadão, nos termos do inciso XXXII, art. 5°e Inciso V, art.170 da Constituição Federal de 1988 e tratada por legislação especial, codificada, Lei 8078/90. Quanto a clausula de tolerância, constato que não há notícia nos autos acerca do descumprimento das cláusulas contratuais por parte dos consumidores. Ao revés, o mesmo já não se pode afirmar com relação aos agravados, diante do injustificado atraso na obra do empreendimento. Ainda que seja admitida expressa previsão contratual a respeito da cláusula de tolerância de 180 dias, deve-se esclarecer que o prazo não pode se tornar ad eterno, por mera conveniência de uma das partes contratantes. A cláusula prevista no contrato em questão e, que vale ressaltar, possui nítido caráter de adesão, nem de longe possui o condão de excluir a responsabilidade civil daqueles pelo atraso na entrega da obra do imóvel, na medida em que, aparentemente, releva-se leonina e abusiva. A estipulação genérica de dilação do prazo (independentemente da prorrogação do prazo de 180 dias), mostra-se desprovida de razoabilidade e, ainda, baseada em questões previsíveis e inerentes à própria atividade comercial desempenhada pela empresa. Assim, tem-se que a inadimplência inicial do contrato em questão se deu por conta da Cyrela, que simplesmente, não entregou o imóvel nos prazos prefixados contratualmente. Acerca da necessidade de atenção ao prazo ordinário de entrega da obra com a possibilidade de sua extensão pelo prazo máximo de 180 dias, em virtude de sua responsabilidade civil, cito a jurisprudência do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO DO PEDIDO ATINENTE À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETARIA PELO INCC. APLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. 1. A cláusula de tolerância de 180 dias sem motivação para sua justificação,coloca o consumidor, em desvantagem excessiva, devendo, assim, os preceitos contratuais nela inclusos serem declarados nulos. 2. O simples inadimplemento por parte da fornecedora de produtos e serviços de construção civil no tocante à entrega do imóvel na data aprazada, sem justo motivo, já gera dever de pagar lucros cessantes correspondentes aos valores a que o consumidor poderia auferir com o aluguel do imóvel não recebido. 3. Portanto, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, no montante de 1,0% mensal sobre o valor do imóvel devidamente atualizado (fls. 21), ou seja, R$ 1.747,35 (mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), a partir de junho de 2011 até que haja a entrega do imóvel e a emissão na posse do Autor. 4. O atraso injustificado na entrega da obra incorre em prejuízos in re ipsa em face das circunstâncias do caso concreto. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, inconteste o seu dever de indenizar. Danos morais providos. 5. Como sabido, havendo intermediação de corretor para aquisição de imóvel, devido pagamento de parcela a título de comissão de corretagem. 6. A correção monetária pelo INCC, conforme contratado, é devida, mesmo no período da mora da construtora por se tratar de mera atualização da moeda. 7. Considerando o dano suportado pelo Apelante é a reparação por dano moral configurada in re ipsa, em face das circunstâncias do caso concreto, a situação sócio-financeira das partes e a reprovabilidade da atuação da demandada, tenho que a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para reparar o dano imaterial experimentado pelo Apelante e, igualmente, reprovar a conduta irregular atribuível à construtora ré. 8. Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, ou seja, 29/03/2012 (fls. 40-verso), nos termos do art. 405 do Código Civil. 9. Quanto a correção monetária, deverá incidir a partir do arbitramento, com fundamento no súmula n.º 362 do STJ, aplicando-se o INPC, (REsp 140.958/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 30.8.1999), com fundamento no art. 4º da Lei 8.177/91. 10. Finalmente, tendo em vista que a comissão de corretagem foi aceita e paga em apartado, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança de tal serviço. Além disso, se a intermediação e o resultado foram obtidos, não há como ser afastada a remuneração pela corretagem. Improcedente, portanto, a devolução em dobro da comissão paga a título de corretagem. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.021188-4. DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Prevê o instrumento contratual cláusula tolerância, a qual afigura-se nula ante a sua clara abusividade e dissonância com os ditames do art. 51, IV, do CDC. A referida cláusula contratual (fl. 53) assim dispõe: XIII.1.) A conclusão das obras do EDIFICIO MIRAI OFIICES e a entrega física de suas unidades estão previstas para a data referida no item (7) do QUADRO RESUMO, com o prazo de tolerância de 180 dias, em favor da PROMITENTE (S), ressalvados, contudo, os atrasos decorrentes de motivos de força maior, tais como guerras, greves, revoluções, epidemias, chuvas prolongadas que retardem direta ou indiretamente a execução dos serviços, falta de materiais essenciais, paralisação dos meios de transporte e falta de combustível, deficiência no fornecimento dos serviços públicos, bem como os resultantes de embargos judiciais das obras. Em todos os casos supra citados, prorrogar-se-á ¿ A conclusão, segundo a cláusula referida, é a de que a unidade deveria ter sido entregue de acordo com o item ¿7¿ do quadro resumo, isto é, até maio de 2014, sujeita a uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias contados do dia de sua expiração. Entretanto, considerando o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", o prazo de 180 dias não parece ser destinado a pequenos arremates da obra, mas sim a uma forma de colocar o consumidor em desvantagem excessiva, atribuindo à construtora uma prorrogação de prazo extremamente alongada e fora das margens do razoável. Ademais, verifica-se que a cláusula acima transcrita previu cláusula de tolerância de mais 180 dias, sem que houvesse qualquer motivação para sua justificativa. A referida cláusula serve para que a construtora possa vender seus imóveis aos consumidores prometendo uma vantagem inexistente, qual seja, um prazo curto para entrega da obra, e ao mesmo tempo tenha um respaldo contratual de que seus atrasos não serão punidos. Diz-se isso, porque ao oferecer no mercado o imóvel, a ré comprometeu-se a entregá-lo em uma determinada, contudo, outra cláusula contratual, estende este prazo, de forma velada, desrespeitando o consumidor. Se queria ter um prazo maior, deveria a construtora ter estabelecido outra data de entrega. Entendo que a cláusula contratual em análise coloca os consumidores, ora agravantes, em desvantagem excessiva perante a construtora agravada, devendo, assim, os preceitos contratuais nela inclusos serem declarados nulos. Por tais razões, declaro a nulidade da supracitada cláusula contratual, pois entendo serem inaplicáveis as tolerâncias previstas no contrato como prorrogação do prazo de entrega do imóvel, devendo, portanto, ser mantido como termo inicial do inadimplemento da ré a data da entrega da obra. Assim sendo, mostra-se que a decisão analisada merece reparo como dito anteriormente, conforme os fundamentos expostos ao norte. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de compelir a Cyrela Moinho Empreendimentos Imobiliários Ltda. a pagar aos agravantes Francy Tuma Antunes e Marcus Aurélio Caldeira Antunes aluguel desde a data do atraso (maio de 2014) o valor de 1% (um por cento) do valor do bem previsto no contrato (R$ 182.034,13), a partir do dia 05 de cada mês, até a entrega do imóvel objeto do referido processo, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. Belém (PA), 09 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04684062-22, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FRANCY TUMA ANTUNES e MARCUS AURÉLIO CALDEIRA ANTUNES, devidamente representada por advogados habilitados nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada nº 0086754-26.2015.8.14.0301ajuizada em desfavor do CYRELA...
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
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