SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002869-47.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ GOMES DE ARAÚJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO A QUO RECONSIDERADA. AGRAVO PREJUDICADO. CASO O JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO AGRAVADA A RECONSIDERE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDE O SEU OBJETO E DEIXA DE SER JULGADO. MONOCRATICAMENTE CONSIDERA-SE PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 529 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ GOMES DE ARAÚJO, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, (cópia às fls. 000027/000028), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, requerida pela parte autora/agravante, ao mesmo tempo em que determinou o recolhimento de custas processuais, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial com fundamento no art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Inconformado com a decisão a quo, o recorrente sustentou que a Magistrada de Primeiro Grau, laborou em equívoco, por não atentar para a alteração introduzida pela Lei nº. 11.232/05, referente aos processos de execução. Transcrevendo doutrina e jurisprudência, aduziu, na hipótese em exame (execução de sentença), não existem mais juridicamente dois processos autônomos, mas sim um único processo, com duas fases processuais, chamado processo sincrético, onde pela nova regra, a sentença condenatória passa a ser executada na mesma relação jurídica processual com a unificação procedimental entra a ação condenatória e a ação de execução. Salientou, que in casu, as custas processuais já foram recolhidas no início do processo de conhecimento, e considerando que a execução da sentença faz parte do bojo do mesmo processo, não faz sentido cobrá-las de forma cumulativa, haja vista que, não há nem mesmo uma nova distribuição, mas sim a continuação do processo para satisfação do direito da parte, sendo descabido, portanto, o pagamento de novas custas processuais. Finalizou, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, em face da inexistência e obrigatoriedade do recolhimento de novas custas processuais por tratar-se de execução de sentença. No mérito, pelo provimento do recurso. Acostou documentos. De início o recurso foi distribuído à i. Desembargadora Marneide Pereira Trindade Merabet (fl. 00039), que se declarou suspeita (fl. 41), em razão da representação feita pelo Banco do Brasil S/A, contra si, junto ao CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Redistribuído à fl. 42, coube-me a relatoria Em exame de cognição sumária (fls. 44/46), DEFERI o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Determinei que fosse expedido ofício ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão, solicitando informações e por fim, que a parte agravada fosse intimada na forma da lei. À fl. 51, encontro as informações prestadas pelo juiz a quo, esclarecendo que reconsiderou a sua decisão deferindo a gratuidade de justiça pleiteada na exordial, determinando o prosseguimento da execução. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Julga-se prejudicado o recurso. Ocorre que o MM Juiz a quo comunicou ter reconsiderado a r. decisão agravada, deferindo a gratuidade de justiça pleiteada na exordial, determinando o prosseguimento da execução. (Ofício n°. 32/2015 datado de 2/06/2015 à fl. 51.). ¿Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.¿. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995). Legislação vigente à época. Decisão a quo reconsiderada. Fato superveniente. Agravo prejudicado. Caso o juízo que proferiu a decisão agravada a reconsidere o recurso de agravo de instrumento perde o seu objeto e deixa de ser julgado. Por tais razões, considera-se prejudicado o presente agravo de instrumento. Belém (PA), de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01086598-48, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002869-47.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ GOMES DE ARAÚJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO A QUO RECONSIDERADA. AGRAVO PREJUDICADO. CASO O JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO AGRAVADA A RECONSIDERE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDE O SEU OBJETO E DEIXA DE SER JULGADO. MONOCRATICAMENTE CONSIDERA-SE PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 529 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA....
Agravo de Instrumento nº 2014.3.015218-6 Agravante : Município de Abaetetuba Advogado : Wellington Farias Machado Agravada : Iraci Baia Pires Advogado : Caio Favero Ferreira - Def. Público Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, residindo o interesse processual na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 17 de março de 2016 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.01104752-03, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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Agravo de Instrumento nº 2014.3.015218-6 Agravante : Município de Abaetetuba Advogado : Wellington Farias Machado Agravada : Iraci Baia Pires Advogado : Caio Favero Ferreira - Def. Público Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de...
PROCESSO Nº 0003462-45.2008.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS - PROC. EST. APELADO: COOP. MISTA DE TRANS. DE PASS. DE CARGAS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de MARABÁ, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra COOP. MISTA DE TRANS. DE PASS. DE CARGAS DO ESTADO DO PARÁ que, com fundamento no art. 794, I do CPC, extinguiu a presente execução fiscal ante a quitação do débito fiscal por parte do executado realizado extrajudicialmente, porém deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO, inconformado com a não condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. Entendo que, como o executado deu causa a propositura da ação, vindo a satisfazer o crédito posteriormente, faz jus o exequente aos honorários advocatícios. É devida a fixação de verba honorária em favor do exequente quando o débito é adimplido extrajudicialmente somente após a citação. O pagamento extrajudicial do débito, após o ajuizamento da execução fiscal, tendo sido citada a devedora, equivale ao reconhecimento do pedido, razão pela qual responde a executada por honorários advocatícios Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA APÓS A CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DESCONSTITUÍDA. É devida a fixação de verba honorária em favor do exequente quando o débito é adimplido extrajudicialmente somente após a citação. Necessidade de provocação judicial para a quitação. Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, presta-se a execução fiscal à cobrança de créditos tributários e não tributários, abrangendo, além do principal, os acessórios - atualização monetária, juros e multa - e os consectários naturais do processo judicial - custas e honorários advocatícios. A extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC pressupõe o pagamento integral da dívida, genericamente considerada, contemplando os encargos sucumbenciais. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058620493, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 12/03/2014) (TJ-RS - AC: 70058620493 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 12/03/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2014) Considerando que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, o exequente faz jus a honorários advocatícios, porém, analisando os requisitos do art. 85, §2º do NCPC, entendo que não houve grandes complexidades na causa, e por esse motivo fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). Com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), DOU PROVIMENTO a Apelação, reformando a sentença de 1º grau, no que tange apenas aos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-a nos demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo observadas as formalidades legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
(2016.01046420-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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PROCESSO Nº 0003462-45.2008.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS - PROC. EST. APELADO: COOP. MISTA DE TRANS. DE PASS. DE CARGAS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de MARABÁ, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida co...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2013.3.003092-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ODAIR DE SOUZA PANTOJA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ODAIR DE SOUZA PANTOJA, escudado no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 271/275, visando à reforma do acórdão n.º 134.567, assim ementado: Acórdão n.º 134.567 (ementa - fl. 253/255): ¿EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE E NA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA G, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS NA CASA DO RECORRENTE INDEFERIMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. As provas contidas nos autos demonstram, sem sombra de dúvidas, que o apelante vendia substâncias entorpecentes e as tinha guardadas em sua residência, razão pela qual não se acolhe o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 2. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Por menor que seja a quantidade de entorpecente apreendida, não se aplica o princípio da insignificância às condutas tipificadas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que a conduta de vendê-las lesa à saúde pública e demanda do Estado um enorme aparato para combatê-la, revestindo-se, então, de enorme potencialidade lesiva. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA PENA BASE E NA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. A análise das circunstâncias previstas nos arts. 59 do CPB e 42 da Lei nº 11.343/2006, se deu de forma fundamentada e em desfavor do recorrente, o que justifica a fixação da pena base acima do mínimo legal e da incidência da causa de diminuição da pena em 1/6 (um sexto). 4. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA G, DO CPB. A instrução processual deixou claro que o recorrente se aproveitava da sua profissão de moto-taxista para vender drogas, o que permite o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea g, do CPB. 5. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO APELANTE. O apelante não conseguiu comprovar que os bens apreendidos na sua residência tinham origem lícita, motivo pelo qual o indeferimento do respectivo pedido de restituição se impõe. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime¿ (2014.04551941-92, 134.567, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-12). Assere nas razões recursais, malferimento do disposto no art. 33, §4º, da Lei Federal n.º 11.343/2006, porquanto, embora cumpra todos os requisitos legais para tanto, foi-lhe negada a redução no patamar máximo, isto é, de 2/3. Contrarrazões presentes às fls. 296/302. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, porquanto a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada e está o patrocínio de causídico regularmente habilitado (fl. 141), bem como a insurgência é tempestiva e prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ nº 03, de 05/02/2015. No que pese o atendimento dos pressupostos gerais, o apelo não reúne condições de ascensão, conforme a exposição infra. Como aludido ao norte, as razões recursais foram desenvolvidas no sentido de aumentar de 1/6 para 2/3 a fração do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei Federal n.º 11.343/2006, sob o argumento de erro judiciário, porquanto é réu primário, com bons antecedentes e não participa nem se dedica a organizações criminosas. Desta feita, requer a diminuição da reprimenda e a alteração do regime de cumprimento para o meio aberto. Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado. Ei-los: ¿(...) Quando da fixação da pena base, militaram em desfavor do recorrente a sua culpabilidade e conduta social, cuja análise está devidamente fundamentada. Ademais, por força do que dispõe o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, o juízo sentenciante considerou como contrárias ao recorrente a natureza e a quantidade da droga apreendida, o que constituem justificativas suficientes para que a pena base não possa ser fixada no mínimo legal (fls. 157). De igual forma, esses fatos também constituem motivos idôneos para que a incidência da causa de diminuição de pena se restrinja ao patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Ademais, as provas contidas nos autos deixaram claro que o apelante se utilizava da profissão de moto taxista para vender substâncias entorpecentes, o que atrai a incidência da agravante da alínea 'g' do inc. II do art. 61 do CPB. Ressalta-se, ainda, que o apelante não fez prova de que exercia o mister de moto taxista de maneira irregular. Desse modo, devem ser mantidas as penas aplicadas, o que impede a modificação do seu regime de cumprimento e sua substituição por restritiva de direitos (...)¿ (sic, fls. 265/266). Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores utilizaram-se das provas colhidas no bojo dos autos, para confirmar a reprimenda contra a qual se insurge o recorrente, notadamente o quantum do redutor. Revisar esse entendimento, reclama o esquadrinhamento de toda a moldura fático-probatória, o que é vedado à instância especial, consoante os termos da Súmula 7/STJ. A propósito do tema, transcrevo arestos daquela Corte, destacados na parte interessante a corroborar a afirmação feita. ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NOCIVIDADE DA DROGA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A escolha da fração do redutor pautou-se nas circunstâncias do caso concreto, de modo que o aresto impugnado está em consonância com o posicionamento deste Superior Tribunal de que compete ao julgador a quo, dentro do seu livre convencimento motivado, decidir sobre a aplicação do redutor e o seu coeficiente. 2. Inafastável a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ ao caso em tela, porquanto não é possível, na via especial, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem - soberano na análise de fatos e provas - de que o recorrente não teria preenchido os requisitos legais para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo (2/3). 3. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no AREsp 755.503/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). ¿HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, dada a quantidade da droga apreendida - 1.012,6g de crack - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos e 2 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 4. Nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal, fixada a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, bem como em se tratando de apenado não reincidente, cuja pena-base foi assentada no mínimo legal, adequada se mostra a fixação do regime inicial semiaberto. 5. Habeas corpus não conhecido¿ (HC 340.481/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015). ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉ NA CONDIÇÃO DE "MULA". REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 APLICADO EM SEU BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL FECHADO. ARTS. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI ANTIDROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - As instâncias ordinárias, de modo razoável e proporcional, escolheram a fração de 1/6 como patamar de diminuição, ao entendimento de que o agravante não integrava organização criminosa, mas pelo fato de servir como "mula". Rever o julgado a fim de se aplicar referida causa em grau máximo implica reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado na via eleita, ex vi do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. - A natureza e quantidade da droga apreendida, no caso dos autos, 5, 33Kg (cinco quilos e trezentos e trinta gramas) de cocaína, aliadas às circunstâncias judiciais, justificam a fixação do regime inicial fechado. Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no AREsp 670.919/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA,22/02/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 163/jcmc 163jcmc
(2016.00772780-20, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2013.3.003092-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ODAIR DE SOUZA PANTOJA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ODAIR DE SOUZA PANTOJA, escudado no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 271/275, visando à reforma do acórdão n.º 134.567, assim ementado: Acórdão...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0001856-18.2007.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (5ª Vara Criminal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: ROBSON FERREIRA DA SILVA (Defensoria Pública) RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo Ministério Público do Estado, em face de Robson Ferreira da Silva, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito 5ª Vara Criminal de Belém, que absolveu o recorrido da imputação do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03. Consta dos autos que, no dia 06/02/2007, por volta das 19h, o recorrido foi preso por uma equipe da polícia, após interceptarem o automóvel em que estava, para averiguação, e, após a revista pessoal nos ocupantes, encontraram com o acusado um revolver calibre 38, cabo de borracha, cinco cartuchos intactos, com a numeração raspada, sem a devida autorização, pelo que foi preso em flagrante delito. Por tais fatos, o Apelante foi denunciado no dia 05/03/2007 e, após regular instrução, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a denúncia, absolvendo o indigitado, em sentença datada de 03/10/2014 (fls. 227/232). Inconformada, a Promotoria de Justiça interpôs o presente apelo, onde pretende a reforma da decisão para que o réu seja condenado na forma da acusação (fls. 233/239). Em contrarrazões, a defesa sustentou a extinção da punibilidade do recorrido em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (fls. 242/245). Assim instruído, o feito me foi regularmente distribuído, vindo-me, concluso, em 24/02/2016. É o breve relatório. Decido. Considerando o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia até hoje, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo. Com efeito, os autos apuram suposto delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03, que prevê pena de reclusão de 02 a 04 anos e multa. Infere-se que a denúncia foi recebida em 13/03/2007 (fl. 110) e foi prolatada sentença absolutória, a qual, como é cediço, não interrompe o prazo prescricional que, portanto, escoa até hoje sem intercorrências. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, in casu, 4 anos, a qual, nos termos do art. 109, IV, do CP, prescreverá em 08 anos. Nesse passo, observo que, entre a data do recebimento da denúncia (13/03/2007) até os dias atuais, transcorreram mais de 08 anos, restando, portanto, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelado, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. Por todo o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP), e no art. 112, XI, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do réu ROBSON FERREIRA DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 1º de março de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.00739667-31, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0001856-18.2007.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (5ª Vara Criminal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: ROBSON FERREIRA DA SILVA (Defensoria Pública) RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo Ministério Público do Estado, em face de Robson Ferreira da Silva, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito 5ª Vara Criminal de Belém, que absolveu o recorrido da imputação do d...
Agravo de Instrumento nº 2013.3.030446-5 Agravante : Estado do Pará Advogado : Diego Leão Castelo Branco - Proc. Estado Agravada : Francisca Amario dos Santos Advogado : Rilker Nikelson de Oliveira Viana - Def. Público Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, residindo o interesse processual na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 17 de março de 2016 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.01104263-15, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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Agravo de Instrumento nº 2013.3.030446-5 Agravante : Estado do Pará Advogado : Diego Leão Castelo Branco - Proc. Estado Agravada : Francisca Amario dos Santos Advogado : Rilker Nikelson de Oliveira Viana - Def. Público Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodor...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - DECLINAÇÃO DE COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA CASTRENCE ESTADUAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿ e ¿receio de dano¿. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, não convém a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, por não estarem preenchidos os requisitos necessários, quais sejam, fumus boni iuris e prova inequívoca da verossimilhança das alegações. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BENEDITO CARDOSO TRINDADE contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela (Processo n.° 0057815-41.2012.8140.301), que se julgou absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, determinando o envio dos autos à Justiça Militar para processamento. Em suas razões de fls. 02-10, o Agravante sustenta que a decisão merece ser reformada tendo em vista que, segundo previsão constitucional, a Justiça Militar Estadual tem competência apenas para julgar os militares estaduais que são integrantes das Forças Auxiliares (Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares) e que, conforme determina o art. 125, §4º, da CF, essa competência é restrita às ações judiciais contra atos disciplinares militares, ou seja, atos administrativos que possuem natureza peculiar, não se podendo entender que qualquer ato administrativo que envolva militar, por si só, tenha natureza disciplinar. No pedido, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja suspensa a decisão que remeteu os autos à Justiça Castrense, e, no mérito, o total provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 11-16 É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. A regra contida no art. 527, inciso III, e no art. 558, ambos do CPC, permite ao Relator, desde que requerido pelo Recorrente, nos casos nos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão recorrida ou conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. Dito isso, ressalto que não se trata, neste momento, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, quer dizer, sobre o acerto ou erro da decisão ora agravada, nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: ¿Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa¿ (Recurso de agravo e o ¿efeito ativo¿, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ocorre que, em análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, considero ausentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, qual seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris, na medida em que o agravante não foi capaz de demonstrar concretamente onde restaria corporificado o risco de dano com a manutenção da decisão ¿a quo¿, enquanto se aguardar pela decisão de mérito do presente recurso, além do que não foram juntados documentos que comprovem qual foi a espécie de ação realmente proposta por ele e os seus fundamentos, necessários para a análise da competência. Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, vez que não satisfeitos os requisitos necessários. Comunique-se ao Juízo de primeira instância, dispensando-o das informações. Intimem-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Por fim, seguindo entendimento do STJ no REsp 1102467, intimem-se o Agravante a fim de que, no mesmo prazo da interposição do recurso, proceda a complementação do instrumento, no sentido de juntar cópia de documento facultativo essencial ao deslinde do feito, qual seja, cópia da petição inicial da ação intentada perante o juízo ¿a quo¿. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Intime-se Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 17 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01094578-67, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - DECLINAÇÃO DE COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA CASTRENCE ESTADUAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿ e ¿receio de dano¿. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, não convém a concessão...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fl. 54) que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 000657440.2012.814.0006 movida em desfavor da apelado EDSON HAROLDO MARTINS DOS REIS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 267, VI, do CPC, diante da inércia do autor/apelante, ao ignorar o encargo que lhe competia, qual seja, intimação do juízo de piso para indicação do novo endereço do réu para citação, o que é veementemente refutado nas razões recursais de fls. 58-63 dos autos, em que o banco alegou, em resumo, ser real proprietário do bem objeto da alienação e o apelado mero possuidor e, que em virtude do atraso no pagamento das prestações avençadas, estaria presente seu interesse processual em prosseguir com a presente ação. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 67). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 72). Vieram-me conclusos os autos (fl. 73v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, como condição de validade do processo, a citação do réu, a qual deve ser promovida pelo autor no prazo máximo de 90 dias do despacho que a ordenar: Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (...) Art. 219.(...) §2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. Dos autos, extrai-se que foram exauridas, sem sucesso, as diligências de localização do endereço do réu, inviabilizando-se a citação, já tendo sido inclusive superado o prazo máximo de 90 dias para a sua efetivação, já que deferida a liminar em 19.09.2012 (despacho citatório - fl. 43). Outra consequência da não localização do bem, além da inviabilização da citação, é a possibilidade de se prosseguir com a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme regra estabelecida no Decreto-Lei nº 911/69: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. De se ver que a conversão da ação de busca e apreensão em execução e a citação da parte requerida, ainda que por edital, daria ao feito a derradeira possibilidade de manter sua marcha instrumental, situação esta que foi facultada ao autor requerê-la, como se nota do despacho de fl. 52, não tendo o autor atendido à intimação para oferecer novo endereço do réu ou requerer o que de direito, como a citação editalícia. No caso dos autos, passados mais de 90 dias do despacho citatório, sem que o veículo objeto de alienação fiduciária nem a parte requerida fossem localizados, apesar de exauridas as consultas de endereços por meio dos sistemas, a exemplo do BACENJUD, não tendo o autor promovido a conversão da ação de busca e apreensão em execução, apesar de intimado a se manifestar sobre a não localização do bem e do devedor, impõe o decreto de extinção do feito. Assim, a extinção do processo era medida imperativa, mas não por falta de interesse processual como fundamentou o juízo de piso, mas por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Como assinalei, o art. 214, do Código de Processo Civil dispõe que "para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu". Mostra-se, portanto, a necessidade de fornecimento do endereço do réu, que é de responsabilidade do autor. Neste passo, o art. 215, do mesmo Livro estabelece que "far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado". Destaco, ainda, que o juízo esgotou todos os meios disponíveis para localização do réu sem lograr êxito. Da análise dos autos, constato que credor ainda não promoveu, com êxito, a citação do réu, tendo em vista que, nos endereços fornecidos na inicial e no curso do feito, não fora encontrado o réu. Deveria, no caso, a parte autora ter requerido a conversão do feito para ação de depósito ou de execução, possibilitando, assim, a citação editalícia, e não o fez. Com efeito, a citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar. O cumprimento da liminar de busca e apreensão constitui pressuposto objetivo de desenvolvimento da relação processual. Portanto, a ausência de tal cumprimento ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme inteligência do art. 267, inciso IV, do CPC. Nesse compasso, manifestou-se o STJ: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO DEDEPÓSITO. CITAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA 07. - A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar.(...) (REsp 195.094/SP, Rel.Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRATURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 360). E dos tribunais pátrios, extraem-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, CPC. 1. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto enseja a extinção do feito nos termos do art. 267, IV, do CPC. 2. Além disso, é desnecessária a intimação pessoal da parte em casos de extinção do pleito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 267, §1º, do CPC, providência exigível tão somente nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do mesmo artigo. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão n.894870, 20120910283606APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 152) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO DO RÉU. 1. Se não foi possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois a providência, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo legal, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III. 2. Recurso não provido. (TJDFT, Acórdão n.881667, 20130610125167APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 12/08/2015. Pág.: 231) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o autor não cumpriu as determinações emanadas do Juízo a quo, a fim de promover a citação do réu, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. 2. Para a extinção do feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido processo, não se faz necessária prévia intimação da parte autora. 3. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável quando, ao tempo da extinção do feito, o réu não tinha sido citado. 4. Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão n.879889, 20110110941354APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 14/07/2015. Pág.: 178) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. REITERAÇÃO DE PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU, MESMO APÓS ADVERTÊNCIA DA MAGISTRADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Incumbe ao autor (a) a promoção do andamento do processo, fornecendo os meios para que possa ser realizada a citação do réu. Se assim não o faz, mesmo sendo determinada a providência pelo magistrado, sob pena de encerramento da lide, é cabível a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (TJ-MA - APL: 0159352015 MA 0022499-44.2008.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 02/06/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. ÔNUS QUE O AUTOR NÃO CUMPRIU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O AUTOR INDICAR O CORRETO ENDEREÇO DO RÉU. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A citação é pressuposto de existência do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual. 2. Hipótese em que o autor, apesar de advertido, não indicou o correto endereço do réu, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 267, IV, CPC. Precedentes. (TJ-RN - AC: 19357 RN 2011.001935-7, Relator: Juiz Guilherme Melo Cortez (Convocado), Data de Julgamento: 19/07/2011, 2ª Câmara Cível) Sendo a citação um pressuposto de validade e não sendo esta realizada de forma a regularizar a relação processual, cumpre ao magistrado extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Por essa razão, altera-se apenas a capitulação lançada na sentença apelada para extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Ante o exposto, com esteio no art. 557, do CPC/73, nego seguimento à presente apelação cível, ante sua manifesta improcedência, alterando-se apenas a capitulação lançada na sentença apelada para extinção do feito sem resolução de mérito para o inciso IV do art. 267 do CPC/73 (por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 22 de março de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01077874-30, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fl. 54) que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 000657440.2012.814.0006 movida em desfavor da apelado EDSON HAROLDO MARTINS DOS REIS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 267, VI, do CPC, diante da inércia do autor/apelante, ao ignorar o encargo que lhe competia, qual s...
D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC/73, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0138779-45.2015.814.0065 ajuizado contra o agravado DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS, deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do banco nos seguintes termos (fls. 52-54): (...) Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, determinando a expediç¿o de mandado de busca e apreens¿o e citaç¿o. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias: 1. Pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial ou, no mesmo prazo, requerer a purgaç¿o da mora para pagamento da dívida vencida nos seguintes termos: 2. As prestaç¿es corrigidas monetariamente pelo índice pactuado; 3. Juros de mora à base de 1% por mês de atraso, vedada a capitalizaç¿o mensal; 4. Multa de 2% do valor da prestaç¿o, nos termos do § 1o do art. 52 do CDC; 5. Custas processuais antecipadas pelo acionante; 6. Honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor do débito (soma dos valores encontrados em funç¿o das operaç¿es relativas aos itens anteriores); 7. N¿o cumulaç¿o de comiss¿o de permanência com correç¿o monetária (Súmula 30 STJ). Optando o devedor pela purgaç¿o da mora, à luz do princípio da cooperaç¿o, este deverá apresentar os seus cálculos em petiç¿o, requerendo a expediç¿o da guia de depósito ao(à) Diretor(a) de Secretaria. Comprovado o depósito, deve a parte demandante ser intimada a se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante ato ordinatório. Optando o devedor pelo pagamento da integralidade da dívida, o bem será restituído ao devedor livre de ônus. Caso faça a opç¿o pela purgaç¿o da mora, permanecerá o ônus da alienaç¿o fiduciária em garantia. Ou ainda, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado verdadeiro o alegado pela autora. (art. 285 e 319 do CPC). Publique-se e Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJRMB. Xinguara/PA, 23 de fevereiro de 2016. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito Substituto Em suas razões recursais de fls. 02-07, o agravante defendeu a reforma da decisão agravada, porque [1] a purgação da mora, em sede de ação de busca e apreensão, reclama o pagamento integral da dívida; [2] impossibilidade do juízo a quo declarar, de ofício, sem que houvesse pedido expresso, nulidade da cláusula contratual nº 5, da cédula de crédito bancário em apreço, ao ter decidido que as prestações das dívidas vencidas seriam corrigidas monetariamente pelo índice pactuado, juros de mora de 1% ao mês, vedada capitalização mensal e multa de 2% do valor da prestação em descompasso com o que fora pactuado. Juntou aos autos documentos de fls. 08-58. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso para que fosse afastada a alteração, de ofício, da mencionada cláusula contratual e que, uma vez executada a liminar, seja o agravado intimado a pagar a dívida em sua integralidade, liberando assim o gravame que incide sobre o veículo financiado (purgação da mora). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 59). Vieram-me conclusos os autos (fl. 60v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. O provimento judicial em questão foi claro no sentido de que a purgação da mora se daria mediante o pagamento das parcelas vencidas e não pagas (¿purgação da mora para pagamento da dívida vencida¿), e não da integralidade da dívida. O agravante alegou que era necessário o pagamento integral da dívida para purgação da mora. Razão lhe assiste. Nos termos da redação do artigo 3º, §2º, do DL911/69, o devedor fiduciante poderá, em até cinco dias após a execução da medida liminar expropriatória, ¿pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus¿. Dito entendimento foi recentemente sedimentado pelo egrégio STJ, nos autos do REsp n.º1.418.593/MS, julgado pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil: ¿Nos contratos privados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária¿. O segundo ponto alvo do presente recurso do agravante diz respeito à impossibilidade do juízo a quo declarar, de ofício, sem que houvesse pedido expresso, nulidade da cláusula contratual nº 5, da cédula de crédito bancário em apreço. Razão lhe assiste. É vedado a revisão, de ofício, acerca de eventuais abusividades contratuais, nos termos da Súmula nº 381, do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ¿Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas¿. Essa posição, aliás, fora sedimentada no julgamento do REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, sob a sistemática dos recursos repetitivos, restando assim ementado na parte que interessa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC/73 e de tudo mais que nos autos consta, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para [a] afastar a alteração, de ofício, realizada sobre cláusula contratual nº 5 da cédula de crédito bancário em apreço, permanecendo até decisão posterior judicial, sua redação original como encartada nos autos e contratada entre as partes, e [b] determinar que, para purgação da mora, seja paga a integralidade a dívida, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. Belém (PA), 22 de março de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01083290-78, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC/73, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0138779-45.2015.814.0065 ajuizado contra o agravado DOUGLAS HENRIQUE DOS SANTOS, deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do banco nos seguintes termos (fls. 52-54): (...) Dessa forma, DEFIRO A LIMI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0018636-57.2004.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RENATO NAZARÉ DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RENATO NAZARÉ DE SOUZA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 283/291, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 138.583: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há motivo para que seja alterada a dosimetria da pena-base aplicada, porque fixada com proporcionalidade e justiça, vale dizer, sem desatender aos princípios da razoabilidade e da legalidade, em estrita obediência às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. Incabível o reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do CP) quando a defesa não aponta qual seria a circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime que possa induzir ao abrandamento da reprimenda. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2014.04621593-74, 138.583, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-09-30, Publicado em 2014-10-02). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 59 do Código Penal e no artigo 381, III, do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 298/316. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (prazo em dobro para a Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável cinco das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base, sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: (...) 3. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal. Da mesma forma, a simples menção à intensidade do dolo, desprovida de qualquer amparo em circunstâncias concretas colhidas dos autos, também evidencia motivação inidônea para exasperação da pena-base. 4. A existência de inquéritos policiais e processos em curso, sem trânsito em julgado, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula nº 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A simples menção à "reprovabilidade da conduta social" do réu e À personalidade "voltada para a prática de crimes", desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação das circunstâncias judiciais a que se referem, impossibilitando o acréscimo da pena-base. 6. "A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (...) (HC 329.803/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). (grifamos) 6. Por outro lado, não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito a cupidez e o lucro fácil, por se tratar de circunstâncias que não exorbitam das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes. (...) (HC 94.382/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). (grifamos) III - O aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na pena-base em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, baseado em considerações genéricas e abstrações vagas ou inconclusivas, assim como na utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada, configura flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. (...) (HC 294.751/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 25/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Renato Nazaré de Souza. Proc. N.º 0018636-57.2004.814.0401
(2016.00732117-80, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0018636-57.2004.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RENATO NAZARÉ DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RENATO NAZARÉ DE SOUZA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 283/291, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 138.583: APELAÇÃO PENAL. R...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016133-5 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM e MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JÚNIOR - PROC. MUNICIPAL AGRAVADOS: ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SORAYA GOUVEA DE MELO ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTIGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido proferida sentença extintiva na origem, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como prejudicado, por ter perdido o seu objeto. 2. Recurso que se nega seguimento, nos termos do artigo 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de efeito suspensivo, interposto por PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB e MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no art. 188, c/c o art. 524 e seguintes do Código de Processo Civil, visando combater a decisão interlocutória, proferida pelo M.M. Juízo da 7ª Vara de Fazenda, da Comarca da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA - Proc. n° 0017052-27.2014.8.14.0301 impetrado por ANA CLAÚDIA DOS SANTOS e SORAYA GOUVEA DE MELO que deferiu o pedido concessivo de liminar para que sejam imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de Plano de Assistência Básica à Saúde e Social - PABSS. Em breve síntese, o agravante sustenta que a decisão agravada possui cunho satisfativo, pois corresponde ao próprio mérito do mandamus o que entende ser vedado; defende o reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandado de segurança; pugna ao final pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu provimento para tornar sem efeito a decisão guerreada. Juntou documentos (fls. 08/31). Em decisão de fls. 34/42 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 57/61 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso interposto, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, em consulta ao sistema libra constato que houve sentença meritória, extinguindo o processo com resolução de mérito concedendo a segurança pleiteada no mandamus. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo o agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. 2. No caso do autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3. Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação. Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1279474 SP 2011/0160210-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015)¿ Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso em virtude da perda superveniente do objeto, consistente na prolação da sentença pelo juízo originário. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00970216-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016133-5 AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM e MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JÚNIOR - PROC. MUNICIPAL AGRAVADOS: ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SORAYA GOUVEA DE MELO ADVOGADO: ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTIGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo sido p...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA contra a r. decisão do juízo monocrático da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº 0034925-06.2015.8.14.0301 (distribuída por dependência à Ação de Inventário nº 0024757-76.2014.8.14.0301), determinou a redistribuição dos autos, por entender indevida a distribuição para aquele juízo, por ofender o princípio do juiz natural, ante a inexistência de causa que justifique a distribuição por dependência. Em suas razões recursais, em síntese, argumenta o agravante a necessidade de reforma da decisão guerreada, para manter a distribuição por dependência da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento à ação de inventário, ante ao risco inerente de decisões conflitantes, alegando que qualquer decisão proferida na ação de inventário, no sentido de dispor dos bens deixados, poderá causar lesão ao direito das partes envolvidas na partilha de bens e vice e versa. Requereu ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, e ao final, que seja conhecido e provido presente agravo para que os autos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento permaneçam apensados à ação de inventário. Em sede de cognição sumária, indeferi o pedido de efeito suspensivo, determinando a instrução do presente agravo. Às fls. 117, consta informações do juízo a quo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. Explico. O cerne da questão está em verificar a existência de necessária distribuição por dependência entre a ação de inventário e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. Como já explanado por esta relatora, em consonância com o Código de Processo Civil, duas ou mais ações são conexas (art. 103, do CPC) quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir; já a continência dar-se entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (art. 104, do CPC). Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. No caso em espécie, não vislumbro, a ocorrência de conexão ou continência entre as ações de registro e cumprimento de testamento e de inventário, dada a diversidade de objetos e causa de pedir entre tais demandas. Com efeito, a ação de registro e cumprimento de testamento tem como finalidade verificar a regularidade e validade deste, assegurando a vontade do testador e a proteção do direito dos herdeiros, e ao final, determinar a extração de cópia para ser juntada aos autos de inventário. Já a ação de inventário tem como objetivo apurar os bens do autor da herança, ao reconhecimento de quem ostenta a qualidade de herdeiros e à consequente partilha. Nesse sentido é o entendimento pacífico do STJ: PROCESSO CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇAO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DISTRIBUIDA POR DEPENDÊNCIA A DEMANDA DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - AUSÊNCIA DE CONEXAO OU CONTINÊNCIA - TRAMITAÇAO PROCESSUAL QUE SE DESENVOLVE HÁ MAIS DE DEZ ANOS - AFRONTA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA DURAÇAO RAZOÁVEL DO PROCESSO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - PRECEDENTE DO TJSE. - Malgrado o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento não guardar relação de conexão ou continência com a ação de inventário, dada a diversidade de objetos e causa de pedir, ressoa irrazoável e desproporcional o reconhecimento tardio da indevida distribuição por dependência pelo juízo suscitado, após mais de 10 anos de tramitação. - O mero apego à formalidade não pode levar o Judiciário a tomar decisões de escassa utilidade. Se, nesse ponto da discussão, a desnecessidade da conexão entre as demandas se mostrou evidente, não haveria o menor sentido em prolongar ainda mais a demora na análise da presente demanda. Precedentes do STJ. - Conflito de competência conhecido e provido, declarando-se a competência da 6ª Vara Cível da Comarca de Aracaju para processar e julgar o feito. (TJ-SE - CC: 2009116814 SE , Relator: DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Data de Julgamento: 05/05/2010, TRIBUNAL PLENO) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. O fato da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ter se processado na comarca de Uberaba-MG não implica a prevenção do juízo para a ação anulatória de testamento. Afinal, trata-se deum processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 3. Nem sempre coincide a competência para conhecer do pedido de abertura registro e cumprimento de testamento e para decidir as questões relativas à sua eficácia, tais como a ação declaratória, constitutiva negativa de nulidade ou de anulação. 4. Não há conexão entre o inventário e a ação anulatória porque ausente a identidade entre os elementos objetivos das demandas. Todavia, a prejudicialidade é evidente. Com efeito, a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória. 5. Ainda que a ação anulatória não tenha sido proposta em face do Espólio, a declaração de nulidade do testamento interessa à herança e, por isso, deve ser apreciada pelo juízo do inventário. 6. A denominada vis atrativa do inventário (art. 96 do CPC)é abrangente, sendo conveniente que todas as demais ações que digam respeito à sucessão, dentre elas o cumprimento das suas disposições de última vontade (art. 96 do CPC), também sejam apreciadas pelo juízo do inventário. 7. Não havendo prevenção do juízo que determinou o registro e cumprimento do testamento impugnado, em Uberaba-MG, remeter-lhe o processo para julgamento poderia gerar novos questionamentos acercada sua própria competência, em franco prejuízo à duração razoável do processo. 8. Negado provimento ao recurso especial. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) Portanto, entendo pelo acerto da decisão agravada, mantendo-a em todos os seus termos. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ante sua manifesta improcedência e por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, tudo nos termos da fundamentação lançada ao norte. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01073119-36, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA contra a r. decisão do juízo monocrático da 10ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº 0034925-06.2015.8.14.0301 (distribuída por dependência à Ação de Inventário nº 0024757-76.2014.8.14.0301), determinou a redistribuição dos autos, por entender indevida a distribuição para aquele juízo, por ofender o princípio do juiz natu...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0052836-02.2013.814.0301 interposta por Antônio Joelson Costa de Lima em face do Estado do Pará, que tramitou pela 1ª Vara da Fazenda Pública. O autor ajuizou ação pretendendo anular ato administrativo que o excluiu das fileiras da Polícia Militar, alegando estar eivado de nulidades e sem observância a legislação militar. Com base no art. 285-A, o Juiz de primeiro grau proferiu sentença declarando a prescrição quinquenal contra fazenda pública, antes mesmo da citação do Réu. Irresignado com a sentença o autor apresentou apelação alegando que em casos de nulidade o ato administrativo pode ser revisto a qualquer tempo, requer a reforma da decisão. O Estado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. O Ministério público de 2º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, pelo que passo a analisá-los. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, §1º do CPC . O exercício de direitos não pode ser eterno ou indefinido no tempo, e seu titular deve exercê-lo dentro de um lapso temporal regulamentado em lei. Desse modo, se o titular de um direito permanecer inerte, tem como pena a perda da pretensão que teria por via judicial. Nesse viés, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, em homenagem a celeridade processual e ao princípio da razoável duração do processo (insculpido no art. 5º LXXVIII, da CF de 88), entendo acertada a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição de ofício, pelas razões a seguir expostas: Verifico que a ação foi proposta na data de 24/09/2013 e o documento que afastou o apelante da Polícia Militar é datado de 29/06/1995, conforme observa-se do doc. de fls. 202. Portanto, entre o suposto ato inválido e a propositura da ação transcorreu-se um prazo de 8 anos. Sem dúvida alguma, o prazo prescricional que incide no caso em exame é o quinquenal, pois incide a regra do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição contra o Poder Público: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, a sentença apelada não representa violação ao art. 206, §2º, do CC. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, previsto no artigo 543-C, do CPC, cristalizou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 05 anos. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRASEÇÃO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.251.993/PR). 1. Tendo o julgado a quo expressamente reconhecido que a hipótese dos autos não versa sobre desapropriação indireta, que não existe apossamento administrativo do imóvel por parte do recorrido e que a pretensão indenizatória está fundada na suposta desvalorização do imóvel em virtude da retificação do córrego que corta a propriedade da recorrente, a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, por depender do reexame fático-probatório dos autos. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pela Primeira Seção dessa Corte, no julgamento do REsp1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1325359 SP 2011/0095509-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2013) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, § 1º, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser baseado na Lei , sumula e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém (Pa), 21 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01046284-31, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0052836-02.2013.814.0301 interposta por Antônio Joelson Costa de Lima em face do Estado do Pará, que tramitou pela 1ª Vara da Fazenda Pública. O autor ajuizou ação pretendendo anular ato administrativo que o excluiu das fileiras da Polícia Militar, alegando estar eivado de nulidades e sem observância a legislação militar. Com base no art. 285-A, o Juiz de primeiro grau proferiu sentença declarando a prescrição quinquenal contra fazenda pública, antes...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008201-16.2011.814.0006, interposto por MARIA DOLORES DE SOUZA PINHEIRO E OUTROS, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, contra decisão monocrática proferida por esta relatora (fls. 486-488) que, nos autos da apelação cível em apreço, determinou a remessa do feito à justiça federal, a quem cumpre decidir e regular a questão ventilada quanto à admissão ou não da Caixa Econômica Federal no feito (interesse/legitimidade), considerando a recente alteração legislativa (Leis nº 12.409/11 e 13.000/14) e o enunciado da súmula nº 150, do STJ. Em suas razões recursais de fls. 579-613, os agravantes alegaram, em síntese, que a decisão agravada de remessa dos autos à justiça federal não deveria prosperar, pois [1] a jurisprudência do STJ (REsp nº 1091393 - recurso repetitivo) é firme no sentido de que descabe a intervenção da Caixa Econômica Federal nas ações que buscam cobertura securitária para reparação de vícios de construção de imóveis adquiridos mediante o Sistema Financeiro de Habitação, sendo competente a justiça estadual para apreciar a matéria [2] não há qualquer ônus à Caixa Econômica Federal em caso de procedência da ação; [3] inaplicabilidade da Leis nº 12.409/11 e 13.000/14 na forma expressa no julgamento do AgRg no REsp nº 1.449.454, julgado em 05.08.2014 assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEIS 12.409/2011 ALTERADA PELA 13.000/2014. IMPROVIMENTO. 1.- "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." (EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28.11.11). 2.- Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. [4] não cabe a aplicação da súmula nº 150/STJ, tendo em conta que a mera alegação de interesse da CEF não tem o condão de deslocar a competência para apreciar a causa à justiça federal, sobretudo porque não houve demonstração de efetivo interesse jurídico da CEF ou da União, além da desnecessidade da participação desses entes na presente causa. Por tais razões, requereram o conhecimento e provimento do seu agravo para que fosse determinada a competência desta justiça estadual para processar e julgar o feito. Vieram-me conclusos os autos (fl. 665v). É o relatório do essencial. DECIDO O recurso não merece conhecimento. Isso porque o presente agravo se volta contra decisão monocrática proferida por esta relatora (fls. 486-488), publicada no DJE de 15.10.2015, já recorrida pelos agravantes, em idêntico recurso que fora já apreciada pela c. câmara julgadora, como se nota do v. acórdão nº 152.980, publicado no DJE de 04.11.2015. Assim, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (também conhecido como princípio da singularidade), e em razão de ter se operado a preclusão consumativa, não se admite a interposição de dois recursos da mesma parte contra a mesma decisão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. BRASIL TELECOM S/A. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Os princípios da unirrecorribilidade e da consumação inviabilizam o conhecimento de novo recurso de apelação oferecido após a interposição do primeiro. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70058567025, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 26/02/2014) Ante o exposto, não conheço do recurso, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, venham-me conclusos os autos para julgamento dos aclaratórios opostos às fls. 534-571. P.R.I. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01048980-91, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008201-16.2011.814.0006, interposto por MARIA DOLORES DE SOUZA PINHEIRO E OUTROS, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, contra decisão monocrática proferida por esta relatora (fls. 486-488) que, nos autos da apelação cível em apreço, determinou a remessa do feito à justiça federal, a quem cumpre decidir e regular a questão ventilada quanto à admissão ou não da Caixa Econômica Federal no feito (interesse/legitimidade), considerando a recente alteração legislativa (Leis nº 12...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0003166-20.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARAPANIN (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ELZA EDILENE REBELO DE MOARES ADVOGADO: GERCIONE MOREIRA SABBÁ AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por ELZA EDILENE REBELO DE MOARES contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, nos autos do Mandado de Segurança (proc.n.º0124354-21.2015.814.0030), impetrado em face da CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM, representada por sua Presidente Vereadora Maria Inês Monteiro da Rosa, ora agravada. Alega que teve o seu mandato eletivo (Prefeita Municipal) cassado pela Câmara Municipal de Marapanim em processo totalmente viciado, eivado de nulidade e cerceamento de defesa, com ausência do contraditório e do devido processo legal. Suscita a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança do alegado no presente recurso. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para que o recurso de apelação interposto seja recebido no duplo efeito, determinando-se a suspensão do ato de cassação do mandato eletivo da agravante até o julgamento do mérito do agravo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pela recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Da análise dos autos, neste juízo de cognição sumária, constato que a argumentação exposta pela agravante não foi suficiente para ensejar a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão de 1º grau que recebeu o recurso de apelação atribuindo-lhe efeito devolutivo, vez que tal recurso interposto contra sentença denegatória de mandado de segurança deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Tem-se, pois, que o efeito suspensivo é medida excepcional, que somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade ou abusividade e possibilidade de dano irreparável. Tal fato se verifica em função de que o efeito suspensivo automático do recurso é incompatível com a natureza mandamental e célere daquele remédio constitucional que possui como característica primordial a autoexecutoriedade da sentença prolatada. Nesse sentido, observa-se o art. 14, § 3º da Lei n. 12.016/2009: ¿Art. 14, § 3: A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.¿ Colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO NEGADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "é pacífica a orientação do STJ no sentido de que a Apelação interposta da Sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF (...). Em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação. No entanto, afastar a decisão da Corte de origem que negou o pretendido efeito suspensivo implica revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 368.657/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 687.040/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2009. II. No caso, a concessão de efeito suspensivo à Apelação, em sede de Recurso Especial, demandaria incursão no conjunto fático- probatório dos autos, inviável, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 809.228/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ. 1. "Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012.). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, assentou que não estão presentes os requisitos para o recebimento da apelação no duplo efeito. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 808.384/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016) In casu, infere-se que a partir da análise atenta dos elementos colacionados, a recorrente não logrou trazer a lume fundamento hábil e relevante a demonstrar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar o recebimento do apelo em outro efeito que não o devolutivo. Além disso, a agravante não sofrerá qualquer prejuízo irreparável até a solução definitiva do recurso de apelação. Por derradeiro, conclui-se, que, prolatada a r. sentença que denegou a segurança, desnecessário se afigura o efeito suspensivo do recurso, pois, é impossível suspender algo que não foi concedido, logo, o que a agravante almeja, de fato, é a concessão da liminar pleiteada no mandamus para a suspensão do ato de cassação do seu mandato eletivo. Entretanto, tal providência processual torna-se inviável, porquanto, repita-se, macularia a própria essência do mandado de segurança. Por fim, impende destacar que além dos argumentos trazidos pela agravante não serem hábeis a demonstrar a excepcionalidade do caso, ainda constituem matéria a ser analisada quando do julgamento do próprio recurso de apelação. Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do STJ. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Belém, 17 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.01046158-21, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº. 0003166-20.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARAPANIN (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: ELZA EDILENE REBELO DE MOARES ADVOGADO: GERCIONE MOREIRA SABBÁ AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAPANIM RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por ELZA EDILENE REBELO DE MOARES contra decisão interlocut...
Agravo de Instrumento nº 2013.3.021984-6 Agravante : Janilson Pinheiro Negrão Advogados : Antonio Cândido Monteiro de Britto e Outros Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Carlos Gondim Neves Braga Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, residindo o interesse processual na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 17 de março de 2016 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.01026755-30, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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Agravo de Instrumento nº 2013.3.021984-6 Agravante : Janilson Pinheiro Negrão Advogados : Antonio Cândido Monteiro de Britto e Outros Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Carlos Gondim Neves Braga Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro J...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CARLOS SOARES DE SOUSA, contra sentença proferida nos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 005336147.2014.814.0301, movido em face de BANCO DO BRASIL S.A. O agravante alega que o Juiz de primeiro grau julgou Impugnação do Recorrido no cumprimento de sentença interposto pelo agravante, condenando o Banco ao Pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a titulo de honorários advocatícios. Alega que o valor é aviltante e afronta a profissão de advogado, informa que o valor da causa é de R$ 75.239,73 (setenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e três centavos) requerendo novo arbitramento de honorários advocatícios, para majorar ao valor correspondente a 10% do valor da causa. O Agravado apresentou contrarrazões as fls. 133, alegando que o agravante usou a via inadequada para requer reforma da decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre esclarecer que a decisão que julgou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não extinguiu a execução, portanto, é atacável por meio de Agravo de Instrumento, conforme preceitua o art. 475- M, § 3º do CPC: § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Conforme preceituado em nossa Constituição Federal o advogado exerce função essencial à justiça (art. 133), sendo indispensável elo entre o direito e seu postulante. A contrapartida de seu esforço dedicado a defesa dos interesses de seu cliente é a sua remuneração, que possui caráter alimentar, denominada de honorários advocatícios. No caso em análise a ação que deu causa ao presente recurso é uma execução por cumprimento de sentença, na qual o Juízo de primeiro grau, não fixou honorários no despacho inaugural (fls. 50), arbitrando tão somente na sentença de fls. 126. O cerne da questão cinge-se tão somente no valor estipulado pelo Juízo, o qual fixou honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e a patrona do autor entende ser irrisório. Pois bem. O valor arbitrado em sentença é plenamente possível, eis que a impugnação de cumprimento de sentença deve ser também causa de remuneração ao advogado. No entanto, os honorários advocatícios, embora possuam caráter alimentar e sejam necessários a garantir a o comando constitucional, devem ainda ser arbitrados com moderação. E, sob os Tribunais pátrios possuem entendimento acerca da fixação de honorários advocatícios nas impugnações as execuções de título judiciais/ cumprimento de sentença, conforme podemos observar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO EGRÉGIO STJ. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Resulta cabível a fixação de honorários na impugnação ao cumprimento da sentença para remunerar o trabalho do profissional desenvolvido no incidente na forma do § 4º do art. 20 do CPC. No entanto, incabível a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da condenação. Fixação de valor certo e determinado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME) (TJ-RS - AI: 70033187832 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 28/09/2011, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2011) Ademais o assunto encontra-se devidamente sumulado pelo STJ: Súmula 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. O valor fixado para pagamento deve observar a relevância do trabalho, a complexidade, a dedicação e zelo do profissional, e demais normas apontadas no art. 20 do CPC. Embora não possa haver uma condenação excessiva, o advogado deve receber honorários para viver dignamente. Nesse entendimento, e ressaltando ainda que os honorários foram fixados em valor menor que um salário mínimo, cujo o qual a Constituição Federal dispõe que é o mínimo ao trabalhador receber pelo seu trabalho, entendo que o valor deve ser majorado. No entanto, entendo que pela celeridade na tramitação do feito que foi interposto em 04.11.2014 e sentenciado apenas seis meses depois, na data de 28.05.2015, não considero que houve um grande desgasto temporal para o causídico cuidar da ação. Dessa forma, entendo mais justo fixar os honorários no valor correspondente a R$ 3.762,00 (três mil setecentos e sessenta e dois reais), de acordo com os padrões mais recentes utilizados pelo STJ: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXCEÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. 1.Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 20.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 4 milhões de reais é quantia aviltante. 3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, ainda que com fundamento no art. 20, §4º do CPC, devem-se levar em consideração as circunstâncias descritas no art. 20, §3º, desse diploma legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo. 4. Especial relevo deve ser dado à importância da causa, notadamente porquanto, ainda que desempenhe um trabalho objetivamente simples ao apresentar uma mera exceção de pré-executividade, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente em uma ação de execução de grande vulto. 5. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 200.000,00, corrigidos a partir da presente data. RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.318 - PR (2008/0194049-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a sentença atacada no que se refere a condenação em honorários advocatícios, majorando-os para o valor de R$ 3.762,00 (três mil setecentos e sessenta e dois reais), tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (PA), 21 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA
(2016.01049644-39, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO CARLOS SOARES DE SOUSA, contra sentença proferida nos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 005336147.2014.814.0301, movido em face de BANCO DO BRASIL S.A. O agravante alega que o Juiz de primeiro grau julgou Impugnação do Recorrido no cumprimento de sentença interposto pelo agravante, condenando o Banco ao Pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a titulo de honorários advocatícios. Alega que o valor é aviltante e afronta a profissão de advogado, informa que o valor da causa é de R$ 75.2...
Agravo de Instrumento nº 2013.3.022324-3 Agravante : Banco Bradesco S/A Advogados : Cláudio Kazuyoshi Kawasaki Agravado : Edmilson Ferreira Lima ME Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, residindo o interesse processual na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 17 de março de 2016 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.01029029-95, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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Agravo de Instrumento nº 2013.3.022324-3 Agravante : Banco Bradesco S/A Advogados : Cláudio Kazuyoshi Kawasaki Agravado : Edmilson Ferreira Lima ME Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição -...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0031040-18.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: TEREZA CONCEIÇÃO COELHO DOS SANTOS E OUTRO. (ADV. LIANDRO MOREIRA DA CUNHA FARO). AGRAVADO: TÂNIA MARGARETH DE OLIVEIRA LEAL E OUTRA. (ADV. CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO) RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por TEREZA CONCEIÇÃO COELHO DOS SANTOS e OUTRO, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo a quo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (PROC. Nº: 0031040-18.2014.8.14.0301), em face de TÂNIA MARGARETH DE OLIVEIRA LEAL E OUTRO. Narram os autos que os agravantes moram desde o ano de 1999, no imóvel sob litígio, o qual as Agravadas se comprometeram a transferir sua titularidade por intermédio de contrato de cessão de direitos. Mesmo após a quitação da obrigação pecuniária devida as agravadas, a mesma não efetuou a referida transferência até a presente data da interposição da exordial de adjudicação compulsória. O Juízo a quo, em sua analise não verificou os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, diante disto indeferiu a mesma nos seguintes termos: ¿(...) Não vislumbro elementos suficientes à concessão da medida urgente requerida na Exordial, posto que o pedido da Requerente exige dilação probatória mais detalhada que justifique a origem e a existência do dano apontado na Exordial, de modo a restar caracterizada a verossimilhança das alegações, além do perigo da demora pelo receio de dano irreparável ou de difícil reparação(...)¿ Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise. O agravo foi instruído com os documentos de fls. 16/106. Às fls. 109, a Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, se reservou acerca da concessão do efeito suspensivo ativo, após apresentação das contrarrazões e informações do juízo a quo. Às fls. 118/119, foram apresentadas as informações do juízo a quo. Às fls. 120/126 está presente às contrarrazões. É o relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Após analise dos autos do presente recurso, verifiquei a impossibilidade da análise meritória do mesmo, visto que não foi respeitado o disposto no artigo 526 do CPC, pois conforme informações do juiz a quo presentes às fls. 118/119, consta que a copia do presente recurso foi juntada de forma intempestiva uma vez que o agravo foi interposto no dia 03/12/2014, e a juntada ao juízo a quo, se deu no dia 09/12/2014 conforme informações, como o prazo é de 03 (três) dias, conforme estipulado na norma processualista, diante disto o mesmo se encontra intempestivo. Diante disto esta situação implica na não admissibilidade do presente recurso de Agravo de Instrumento por descumprimento do art. 526 do CPC. Neste sentido a jurisprudência nos ensina que: 1 - A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento. 2 - Embargos conhecido e rejeitado. (EREsp 449486/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.06.2004, DJ 06.09.2004 p. 155). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 168 STJ. 1. Está pacificado, desde o julgamento do ERESP 449.486/PR, em 06 de setembro de 2004, o entendimento de que a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, acarreta o não conhecimento do agravo, caso afigure-se ela imprescindível à solução da controvérsia, não sendo adequada a conversão do processo em diligência, seja nas instâncias ordinárias, seja nesta Corte. 2. No caso, versando o mérito da demanda sobre locação, não foi exibido pela parte agravante o respectivo contrato. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 774.914/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 282). Esse também é o pensamento reinante no STF: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DEVER PROCESSUAL DA PARTE ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que incumbe ao recorrente a prova da suspensão do prazo recursal no momento da interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior do documento comprobatório da tempestividade. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - Ausência de documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AI-AgR 620322 / RJ, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 09.11.2007). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 14 de março de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00951993-52, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0031040-18.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: TEREZA CONCEIÇÃO COELHO DOS SANTOS E OUTRO. (ADV. LIANDRO MOREIRA DA CUNHA FARO). AGRAVADO: TÂNIA MARGARETH DE OLIVEIRA LEAL E OUTRA. (ADV. CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO) RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por TEREZA CONCEIÇÃO COELHO DOS SANTOS e OUTRO, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo a quo d...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº 2014.3.030472-9 AGRAVANTE: GILSON KRIEGER E OUTROS. (ADV. PAULO RUBENS XAVIER DE SÁ E OUTRO) AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A. (ADV. VANILDO DE SOUZA LEÃO FILHO E OUTROS) RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por GILSON KRIEGER, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRA JUDICIAL (PROC. Nº: 0008415-79.2010.8.14.0006), promovida por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A. Narram os autos que a Sra. Joelma do Socorro Araujo dos Santos, efetuou um empréstimo junto ao banco Agravado assinado assim a cédula de crédito bancário de nº 09000601797, no dia 23/10/2009 no valor de R$ 80.662,35, sendo previsto o pagamento em 36 parcelas no valor de R$ 3.946,01, sendo a primeira com o vencimento para o dia 03/12/2009, sendo pagas apenas 07 (sete) parcelas, sendo assim houve apenas a quitação parcial da dívida. Em suas razões recursais alega o Agravante o Sr. Gilson Krieger é pessoa estranha para compor o polo passivo da presente demanda, uma vez que nunca assinou a cédula de crédito bancário objeto do litígio da exordial, seja ele como devedor ou como interveniente garantidor, diante disto requer em sede de mérito recursal que seja deferida sua imediata exclusão do processo de execução. Ressalta ainda que na época, apesar de ser companheiro da executada Sra. Joelma dos Santos, nunca autorizou a mesma a contrair empréstimo em seu nome junto à referida instituição financeira. Diante disto pugnou pela concessão do efeito suspensivo no presente Recurso de Agravo de Instrumento. O agravo foi instruído com os documentos de fls. 11/92. Às fls. 95, a Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, reservou-se a apreciar acerca da concessão do efeito suspensivo, após apresentação das contrarrazões e informações do juízo a quo. Às fls. 98/106, Foram apresentadas as contrarrazões. Às fls. 107/108 foram apresentadas as informações solicitadas ao Juízo a quo. É o relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Após analise dos autos do presente recurso, verifiquei a impossibilidade da análise meritória do mesmo, visto que não foi respeitado o disposto no artigo 526 do CPC, pois conforme informações do juiz a quo presentes às fls. 107/108, não foram juntados aos autos da inicial a comprovação da interposição do presente Agravo de Instrumento. Diante disto esta situação implica na não admissibilidade do presente recurso de Agravo de Instrumento por descumprimento do art. 526 do CPC. Neste sentido a jurisprudência nos ensina que: 1 - A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento. 2 - Embargos conhecido e rejeitado. (EREsp 449486/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.06.2004, DJ 06.09.2004 p. 155). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 168 STJ. 1. Está pacificado, desde o julgamento do ERESP 449.486/PR, em 06 de setembro de 2004, o entendimento de que a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, acarreta o não conhecimento do agravo, caso afigure-se ela imprescindível à solução da controvérsia, não sendo adequada a conversão do processo em diligência, seja nas instâncias ordinárias, seja nesta Corte. 2. No caso, versando o mérito da demanda sobre locação, não foi exibido pela parte agravante o respectivo contrato. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 774.914/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 282). Esse também é o pensamento reinante no STF: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DEVER PROCESSUAL DA PARTE ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que incumbe ao recorrente a prova da suspensão do prazo recursal no momento da interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior do documento comprobatório da tempestividade. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - Ausência de documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AI-AgR 620322 / RJ, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 09.11.2007). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 14 de março de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00951333-92, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº 2014.3.030472-9 AGRAVANTE: GILSON KRIEGER E OUTROS. (ADV. PAULO RUBENS XAVIER DE SÁ E OUTRO) AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A. (ADV. VANILDO DE SOUZA LEÃO FILHO E OUTROS) RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por GILSON KRIEGER, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo a quo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃ...