PROCESSO Nº: 0001985-81.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: JANSER SAMPAIO TAVARES AGRAVADO: LAIRA PASCALE BEMUYAL GUIMARÃES RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por J. S. T. de decisão exarada pelo Juízo a quo da 8ª Vara da Família da Capital, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS FIXADOS IN LIMITE ET INAUDITA ALTERA PARTE (Proc. Nº: 0008043-70.2016.8.14.0301), ajuizado por L. P. B. G.. Afirmou na ação de Alimentos, a agravada, que se encontra com 24 (vinte e quatro) semanas de gestação, que teve um relacionamento com o agravante que perdurou por 09 (nove) meses com o conhecimento de sua família, que este sempre foi de brigas com idas e vindas, não tendo nenhuma possibilidade de haver união para construir uma família, que chegou a realizar um acordo como o agravante para custeio de alimentos, sendo que este perdurou por um mês. Alegou que reside com sua mãe, avó, irmão e primo em um apartamento, não havendo espeço físico para uma criança, assim teve que se mudar para um imóvel alugado. E segundo seu próprio relato possui apenas uma renda de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) de um contrato de prestação de serviço com a Associação das Praças do Estado do Pará, que essa renda é utilizada para pagamento de despesas pessoais. Por fim aduz que não possui plano de saúde, que necessita de vitaminas especiais, suplementos, custeio do enxoval e pagar o parto particular. O Juízo a quo, analisando o pedido inicial, determinou que: ¿(...) IV. Diante do que consta dos autos, convencido da existência de indícios de paternidade a que alude a Lei n. 11.804/08, consubstanciados em fotos do casal litigante, mensagens eletrônicas, exames médicos que atestam a condição gravídica da postulante e boletim de ocorrência policial, entendo por bem fixar alimentos gravídicos no montante de 2 (dois) salários mínimos vigentes, hoje no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré, nos termos do artigo 6º da lei retro mencionada. V. Os alimentos ora fixados deverão ser descontados diretamente em folha de pagamento do réu e depositados em conta corrente da autora junto ao Banco Santander, n° 01002441-3, agência 1590, até o 5º dia útil de cada mês. VI. Determino que seja oficiado à fonte pagadora para que promova ao desconto e depósitos do valor determinado na conta indicada. VII. Cite-se o requerido, para que apresente resposta, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 7º da Lei n. 11.804/08), sendo que, uma vez não contestada a ação, importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. VIII - Cientifique-se o digno RMP. IX - Cumpra-se a intimação e citação das partes COM URGÊNCIA, considerando a natureza do direito envolvido. X. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos n. 003 e 011/2009 - CJRMB). Belém, 27 de janeiro de 2016. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara de Família.¿ Assim afirma o agravante que não pode prevalecer o entendimento do Juízo a quo e pugna pela reforma da decisão interlocutória agravada, para determinar que seja pago o valor requerido de 01 (um) salário mínimo. No mérito requereu o total provimento do recurso em tela. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento cópia na integral da AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS FIXADOS IN LIMITE ET INAUDITA ALTERA PARTE (Proc. Nº: 0008043-70.2016.8.14.0301) e dos documentos que a instruem. Carreando o caso em tela, constato que a pretensão da agravante é a redução dos alimentos fixados, para 1 (um) salário mínimo. Analiso que não há motivos, por ora, para alteração dos alimentos, visto que foram fixados atendendo binômio necessidade-possibilidade e de acordo com as provas constantes nos autos. No que tange ao valor dos alimentos provisório, prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades do beneficiário e a possibilidade financeira do prestador. E, nesse ponto, considerando que o feito, no presente momento, carece de avançar na instrução, com a colheita da prova capaz de suportar a decisão definitiva. Ademais, o valor fixado referente aos alimentos pode ser alterado a qualquer momento, desde que comprovada mudança nos pressupostos originais. Portanto, diante da falta de elementos objetivos que permitam melhor cotejar as necessidades dos Agravantes com as possibilidades do alimentante, merece ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Intimem-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal de dez dias, na forma do artigo 527, V, do CPC. Solicitar informações ao Juiz a quo. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Belém, 14 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.01011426-39, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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PROCESSO Nº: 0001985-81.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: JANSER SAMPAIO TAVARES AGRAVADO: LAIRA PASCALE BEMUYAL GUIMARÃES RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por J. S. T. de decisão exarada pelo Juízo a quo da 8ª Vara da Família da Capital, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS FIXADOS IN LIMITE ET INAUDITA ALTERA PARTE (Proc. Nº: 0008043-70.2016.8.14.030...
PROCESSO Nº 0002728-91.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: EXCELÊNCIA LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICA MÉDICA E CLÍNICA MÉDICA LTDA - EPP Advogado: Dr. Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira - OAB/PA nº 7.911 AGRAVADO: WENDY DE LIZANDRA SANTOS TORRES DOS REIS Advogada: Dra. Tessy Tessari - OAB/PA 20.133 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EXCELÊNCIA LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICA MÉDICA E CLÍNICA MÉDICA LTDA - EPP contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção (fl. 18-22) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c tutela antecipada, concedeu a tutela antecipada pretendida, determinando aos réus, solidariamente, o pagamento à autora da quantia de R$39.391,72 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos). Afirma, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que a responsabilidade entre hospitais/clínicas/laboratórios e médicos é solidária somente quando o dano for proveniente de falhas nos serviços cuja atribuição decorre única e exclusivamente aos mesmos. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, não cabe ao estabelecimento obrigação de indenizar. Ressalta que o médico réu não tinha vínculo empregatício com a agravante, tampouco qualquer vínculo de preposição, o que impede a aplicação do art. 932, III do Código Civil, visto que a única relação entre a agravante e o médico réu era de locador e locatório, e que a cirurgia fora realizada em hospital que não possui qualquer vínculo com a empresa requerida. Assevera que embora haja entendimento de que a responsabilidade do hospital seja objetiva, ainda é possível que esta seja afastada, em razão de excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, como a inexistência de defeito, a culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiro. Ademais, afirma que a agravada não apontou quais atos teriam sido praticados pela clínica, que tenham resultado em supostos danos físicos, morais, tampouco danos matérias, visto não ter sido firmado qualquer contrato entre a clínica agravante e a agravada. Sustenta que as provas apresentadas pela agravada não são suficientes para condená-la, principalmente, tratando-se de antecipação de tutela Aduz, que a decisão foi baseada em alegações frágeis e em fotografias que podem ser facilmente manipuladas, nos dias de hoje, que não foi obedecido os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Alega que o pagamento de alta quantia, sem que tenha sido feito qualquer planejamento das economias da empresa, pode causar consequências irreparáveis aos seus funcionários e credores. Caso não seja esse o entendimento, deve a tutela ao menos ser concedida mediante caução, para garantir à agravante que os seus efeitos sejam revertidos, caso se apure no final da demanda a existência de dano ou a responsabilidade desta. Requer, seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso, ou, reformada parcialmente a decisão, determinando a prestação de caução, real ou fidejussória, para que evite danos à agravante. Junta documentos às fls. 15-170. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Da análise dos autos, vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo. Senão, vejamos: A agravante demonstrou estar, de algum modo, vinculada à prestação de serviços feita pelo médico, pois conforme afere-se das fls. 59, existe um anúncio postado na rede social ¿Facebook¿, no qual consta o nome do médico - Dr. Antônio C. Machado, como cirurgião plástico, indicando o número do telefone, bem como o endereço para a marcação de consulta, sendo que o local indicado no referido anúncio, é o mesmo endereço da Clínica agravante, conforme consta na Certidão Simplificada Digital, emitida pela JUCEPA, fls.63-64. Logo, não há se falar em ilegitimidade da agravante. Não estou alheia, que a agravada despendeu valores com os procedimentos cirúrgicos aos quais fora submetida, que inclusive, colacionou aos autos comprovantes neste sentido. Contudo, entendo ser temerário antecipar a tutela, neste momento processual, sem o estabelecimento do contraditório e ampla defesa. À princípio, carece os autos de prova contundente acerca do nexo causal e o dano sofrido pela agravada. Ademais, verifico que milita a favor da agravante o perigo na demora, pois caso não seja suspensa a decisão atacada poderá ter problemas financeiros, podendo causar-lhe graves consequências, com repercussão no aspecto social, com a demissão de funcionários. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 16 de março de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.00999632-16, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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PROCESSO Nº 0002728-91.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE REDENÇÃO AGRAVANTE: EXCELÊNCIA LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICA MÉDICA E CLÍNICA MÉDICA LTDA - EPP Advogado: Dr. Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira - OAB/PA nº 7.911 AGRAVADO: WENDY DE LIZANDRA SANTOS TORRES DOS REIS Advogada: Dra. Tessy Tessari - OAB/PA 20.133 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EXCELÊNCIA LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PAULO EVANGELISTA BURLAMAQUI DE MORAES. AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSE DO EGEITO e OUTROS. RELATORA: DESa. NADJA NARA COBRA MEDA PROCESSO Nº 0003026-83.2016.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. Mostra-se correta a remoção de inventariante que não dá andamento regular ao processo. Hipóteses do artigo 995 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento desprovido. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por PAULO EVANGELISTA BURLAMAQUI DE MORAES, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos nº 00272433020018140301, de inventário dos bens deixado por Carla Burlamaqui de Moraes, removeu, de ofício, o inventariante, ora recorrente, assim como nomeou o herdeiro ISAIAS BURLAMAQUI DE MORAES para exercer o encargo de inventariante (fl. 23/30). Em suas razões, o agravante afirma que não fora intimado para apresentar defesa ou mesmo indicar quais meios de prova gostaria de produzir para descaracterizar o que fora imputado contra si. Por fim, alega ainda que só poderia ser removido do encargo de inventariante após a instauração do devido incidente de remoção. Postula o provimento do recurso para reformar a decisão que removeu o agravante do encargo de inventariante (fls. 02-15). Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito (fls. 118). É o breve relato. DECIDO DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557 do CPC, e adianto que não merece acolhimento o pleito recursal. Com efeito, observo que, ocorrendo o óbito de uma pessoa que deixa bens, deve ser observado o processo de inventário para se efetivar a entrega do patrimônio que, em decorrência do princípio da saisine, se transmitiu aos seus herdeiros e sucessores no momento da abertura da sucessão. Para tornar possível a entrega dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros ou sucessores, depois de pagas as dívidas, há necessidade da nomeação de um inventariante, que exerce a função de auxiliar do juízo, cumprindo-lhe, basicamente, a administração e representação, tanto ativa como passiva da sucessão (CPC, art. 991, I e II) até a homologação da partilha. Essa administração temporária deve ser marcada pela idoneidade e transparência, devendo buscar o inventariante o desfecho tão célere quanto possível. Quando ocorre o descumprimento da função, o inventariante pode vir a ser afastado do cargo, seja por decisão judicial ex officio ou mediante requerimento de herdeiro (CPC, arts. 995, 996, 997, 998), podendo também ser responsabilizado na forma do direito comum, devendo indenizar os prejuízos a que tenha dado causa, tanto dolosa como culposamente, e também pagar juros por importâncias que tenha usado em proveito próprio, podendo ainda sofrer penas impostas a quem tem o dever de gerir bem alheio. Portanto, a inventariança constitui encargo da maior relevância e responsabilidade, sendo que a remoção de inventariante tanto pode ser reclamada pelos herdeiros, através da instauração do competente incidente processual, e nesse caso é imprescindível a observância do contraditório, em nome do princípio constitucional da mais ampla defesa, como pode ser decretada de ofício pelo julgador, como é o caso dos autos. Assim, ao julgador é permitido substituir o inventariante sempre que entender cabível. A episódica remoção do inventariante terá assento quando, ao examinar o apostilado processual que concentra a tramitação do inventário, for possível verificar que o nomeado para o encargo não cumpre as obrigações inerentes ao seu múnus. A sanção de remoção do inventariante por decisão judicial ex officio, deve se dar quando resta configurada alguma das seguintes situações: a) caso não preste, no prazo legal, as primeiras e últimas declarações; b) se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios; c) se, por culpa sua, houver deterioração, dilapidação ou sofrerem danos os bens que constituem o espólio; d) se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas, ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento dos direitos; e) se não prestar contas ou as que prestarem não forem julgadas como sendo boas; e, f) se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Vejamos, nesta oportunidade, os seguintes entendimentos jurisprudenciais: Ementa: Processual Civil. Inventário. Remoção do Inventariante. Rol do Art. 995 do CPC. Caráter Não-Exaustivo. 1. Como diretor do processo (art. 125/CPC), detém o magistrado a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a justificar a medida, que não aqueles expressamente catalogados no art. 995 do CPC. 2. Recurso especial não-conhecido. (Superior Tribunal de Justiça - Quarta Turma/ REsp 1114096/SP/ Relator: Ministro João Otávio de Noronha/ Julgado em 18.06.2009/ Publicado no DJe em 29.06.2009) (destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. Se não estivermos diante de incidente de remoção de inventariante, a remoção, de ofício, não desafia a necessidade de contraditório. A inventariança constitui encargo a ser exercido por quem conte com a confiança do juiz. Assim, havendo mácula no exercício do encargo pela inventariante, impõe-se a manutenção da decisão agravada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70045962305, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz,... (TJ-RS - AI: 70045962305 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 26/01/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, DE OFÍCIO. DESÍDIA NO EXERCÍCIO DO ENCARGO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES À INVENTARIANÇA. INVENTÁRIO QUE TRAMITA HÁ 13 ANOS. Comprovado que a inventariante descumpriu os deveres inerentes ao encargo, ao deixar de conferir regular andamento ao feito, quedando-se inerte, por mais de uma vez, às determinações para impulsionar adequadamente o processo, justifica-se sua remoção, com fulcro no inciso II do art. 995 do Código de Processo Civil, mormente considerando que o inventário já tramita há mais de 13 anos, o que recomenda que a inventariança seja exercida a contento o múnus seja exercido a contento e de forma tempestiva, a fim de evitar ainda maior retardamento de sua conclusão, com a ultimação da partilha. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70060395696, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/10/2014). INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INÉRCIA. 1. O inventariante deve proceder com diligência e transparência, administrando os bens do espólio e adotando as providências necessárias para o desfecho célere do inventário. 2. É cabível a remoção do inventariante, de ofício, quando este procede de forma desidiosa, deixando de dar curso regular ao processo de inventário. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70065765711, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. Se não estivermos diante de incidente de remoção de inventariante, a remoção, de ofício, não desafia a necessidade de contraditório. A inventariança constitui encargo a ser exercido por quem conte com a confiança do juiz. Assim, havendo mácula no exercício do encargo pela inventariante, impõe-se a manutenção da decisão agravada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70045962305, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz,... Em que pese a magistrada de primeiro grau, ter decidido pela remoção do encargo de inventariante, verifico que independente da designação atribuída, o que ocorreu na realidade foi a destituição e substituição do ora agravante ao encargo de inventariante, devido a quebra de confiança com o Juízo. E, neste sentido o pedido de substituição de inventariante distingue-se da pretensão à remoção de inventariante. Na remoção, a perda do encargo decorrente da violação dos deveres inerentes a inventariança, cujas hipóteses estão arroladas no art. 995 do CPC. Requerida a remoção por um dos herdeiros, com fundamento nos incisos do art. 995 do CPC, o inventariante deverá ser intimado para defender-se e produzir provas, como preceitua o art. 669, caput, do CPC. Isso porque o incidente de remoção corre em apenso aos autos de inventário. No caso em exame, cuida-se da destituição do inventariante, herdeiro do de cujus, motivado na demora na conclusão do processo e na condução indiligente que vinha sendo dada. Friso que não merece qualquer reparo a decisão hostilizada, pois destituiu o inventariante que não estava dando curso ao processo deixando de cumprir as determinações do Juízo, omitindo a existência de outro inventário em tramite na Comarca de Santarém, além de ter ocultado a existência de bens. Sendo nomeado o herdeiro Isaias Burlamqui de Mores, ora agravado, como inventariante para exercer o múnus, com fundamento no art. 990, V, do CPC. Assim, desnecessário o requerimento dos interessados, bastando que ao Julgador se apresente motivos para tanto, haja vista que a referida função é de auxílio ao Juízo do inventario, e nesse caso a remoção pode até ocorrer de ofício desde o momento em que a administração do inventário não transmita confiabilidade ao Juízo. De igual modo, não havendo qualquer indício de que o atual inventariante nomeado pelo juízo não deverá proceder de forma diligente, equilibrada e, sobretudo com transparência e lealdade, descabe cogitar da sua substituição, ainda mais diante da beligerância existente entre os herdeiros e as desconfianças recíprocas entre eles, somado à inércia do recorrente quando exercia a inventariança. Desta feita, não restou demonstrado o caráter teratológico a que o agravante atribui à r. decisão agravada. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, devendo ser mantida a decisão agravada, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, caput do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 11 de março de 2016. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2016.00916189-85, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PAULO EVANGELISTA BURLAMAQUI DE MORAES. AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSE DO EGEITO e OUTROS. RELATORA: DESa. NADJA NARA COBRA MEDA PROCESSO Nº 0003026-83.2016.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. Mostra-se correta a remoção de inventariante que não dá andamento regular ao processo. Hipóteses do artigo 995 do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento desprovido....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002744-45.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM (14.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL). EMBARGANTE: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE. ADVOGADA: MAYARA CARNEIRO LÉDO MÁCOLA OAB/PA 16976 EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 223/229, publicada no DJE de 18 de março de 2016 e CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/PA 8770 ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/PA 11307-A ADVOGADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB/PA 11847 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, opostos por GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE, contra decisão ( fls. 223/229) publicada no Diário de Justiça no dia 18/03/2016, que deu parcial provimento ao recurso, no sentido de afastamento da incidência de multa cominada em relação a obrigação de pagar, como também, em relação ao comando que congelava o saldo devedor, assim como, a decisão embargada, reduziu o valor de pagamento mensal de aluguel para o percentual de 0,5% do valor do imóvel, tudo nos termos da fundamentação lançada na decisão, ora impugnada. O agravado, ora embargante alega que teria ocorrido omissão na decisão embargada, no que diz respeito a data inicial para o pagamento dos lucros cessantes, postulando assim que ficasse expresso que a data inicial para o pagamento dos lucros cessantes fosse o mês de abril de 2014, pois esta seria a data prevista no contrato, para a entrega da unidade imobiliária pela embargada. Pelo exposto, requer o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que seja declarado de forma expressa que a data inicial para o pagamento de lucros cessantes, seja o mês de abril de 2014, de forma que só assim estaria sanado o vício apontado. É o sucinto relatório. Decido Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1024, § 2º do NCPC, sob os seguintes fundamentos. Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1022, do NCPC, verbis: ¿Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;¿ De acordo com a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de direito processual civil. 7ª ed. São Paulo: Editora Método, 2015, p. 833), a omissão refere-se à ¿ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício¿. A questão apresentada no recurso não condiz com quaisquer dos casos elencados no art. 1022 do NCPC, restando claro que o embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria sub judice. De fato, nota-se que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Analisando-se os termos dos embargos, observa-se que o que se pretende é o rejulgamento da questão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Na linha desse entendimento, cito, a seguir, o julgado do STJ, em que figura como relator o Ministro Fernando Gonçalves, cuja ementa é a seguinte: "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. 1 - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida, inclusive com apoio em precedentes desta Corte. 2 - Mesmo porque, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa tecer comentários acerca de todos os argumentos levantados, não padecendo de omissão se, pronunciando-se sobre aspectos de fato e de direito, exprime o sentido geral do julgamento. 3 - Embargos de declaração rejeitados." (EDRMS 10103-CE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU, 07.02.00) O recorrente aduz que teria ocorrido omissão na decisão embargada, no que diz respeito a data inicial para o pagamento dos lucros cessantes, postulando assim que ficasse expresso que a data inicial para o pagamento dos lucros cessantes fosse o mês de abril de 2014, pois esta seria a data prevista no contrato, para a entrega da unidade imobiliária pela embargada. Contudo, os argumentos esposados pelo embargante não se coadunam com a realidade dos autos. Depreende-se na parte dispositiva do decisum guerreado ( fl. 229), que a redução do valor do pagamento mensal de aluguel irá para o percentual de 0,5% do valor do imóvel e que toda parte dispositiva estará estabelecida nos termos da fundamentação lançada, que passará a integrar o respectivo dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito. Consequentemente está estipulado de forma categoricamente expressa na fundamentação, a seguinte assertiva na fl. 124, que o imóvel deveria ser entregue definitivamente até outubro de 2014, conforme os termos do contrato pactuado entre as partes, que previa a prorrogação de prazo para entrega da unidade imobiliária em até 180 dias, inclusive sendo ressaltado que esta cláusula de prorrogação de 180(cento e oitenta) dias, tem sido aceita pela jurisprudência dominante. Sendo assim, está patentemente claro que o termo inicial para o pagamento dos lucros cessantes, é o mês de outubro de 2014, conforme explanado no decisum embargado. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e lhes nego provimento, por ausência de qualquer dos vícios do art. 1022 do NCPC, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Oficie-se ao juízo a quo sobre esta decisão. P.R.I. Belém, 30 de maio de 2016. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.02101601-63, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002744-45.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM (14.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL). EMBARGANTE: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE. ADVOGADA: MAYARA CARNEIRO LÉDO MÁCOLA OAB/PA 16976 EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 223/229, publicada no DJE de 18 de março de 2016 e CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/PA 8770 ADVOGADA: ROBERTA MEN...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL (ICOARACI) PROCESSO Nº 2014.3.019772-8 AGRAVANTE: MARINALDO MENEZES DA SILVA. (ADV. KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO). AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A. (ADV. FABRICIO GOMES E OUTROS) RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MARINALDO MENEZES DA SILVA, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo a quo da 1ª Vara Cível de Icoaraci, nos autos da EXCEÇÃO DE COMPETENCIA NA BUSCA E APREENSÃO Nº 0000968-28.2012.8.14.0201 (PROC. Nº: 0003593-98.2013.8.14.0201), em face de BANCO PANAMERICANO S/A. Narram os autos que o juízo a quo, rejeitou exceção de incompetência oferecida pelo agravante, onde neste incidente postulou que fosse a ação de busca e apreensão redistribuída para a mesma vara em que esta sendo julgada a ação revisional na 1ºVara Cível de Belém sob o nº 0030727-91.2013.8.14.0301. O Juízo a quo, em sua analise indeferiu a mesma nos seguintes termos: ¿(...)Diante de todo o expendido, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA oposta por MARINALDO MENEZES DA SILVA e declaro este Juízo da 2ª Vara Cível de Belém competente para processar e julgar a presente ação de Busca e Apreensão. (...)¿ Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em analise. O agravo foi instruído com os documentos de fls. 17/125/. Às fls. 131, a Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, se reservou acerca da concessão do efeito suspensivo ativo, após apresentação das contrarrazões e informações do juízo a quo. Às fls. 136/137, foram apresentadas as informações do juízo a quo. Às fls. 138 está presente certidão informando da não apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Após analise dos autos do presente recurso, verifiquei a impossibilidade da análise meritória do mesmo, visto que não foi respeitado o disposto no artigo 526 do CPC, pois conforme informações do juiz a quo presentes às fls. 136/137, consta que o juízo a quo, não fora informado da interposição do presente recurso, conforme estipulado na norma processualista. Diante disto esta situação implica na não admissibilidade do presente recurso de Agravo de Instrumento por descumprimento do art. 526 do CPC. Neste sentido a jurisprudência nos ensina que: 1 - A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento. 2 - Embargos conhecido e rejeitado. (EREsp 449486/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.06.2004, DJ 06.09.2004 p. 155). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 168 STJ. 1. Está pacificado, desde o julgamento do ERESP 449.486/PR, em 06 de setembro de 2004, o entendimento de que a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, acarreta o não conhecimento do agravo, caso afigure-se ela imprescindível à solução da controvérsia, não sendo adequada a conversão do processo em diligência, seja nas instâncias ordinárias, seja nesta Corte. 2. No caso, versando o mérito da demanda sobre locação, não foi exibido pela parte agravante o respectivo contrato. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 774.914/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 282). Esse também é o pensamento reinante no STF: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DEVER PROCESSUAL DA PARTE ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que incumbe ao recorrente a prova da suspensão do prazo recursal no momento da interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior do documento comprobatório da tempestividade. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - Ausência de documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AI-AgR 620322 / RJ, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 09.11.2007). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 14 de março de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00951108-88, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL (ICOARACI) PROCESSO Nº 2014.3.019772-8 AGRAVANTE: MARINALDO MENEZES DA SILVA. (ADV. KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO). AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A. (ADV. FABRICIO GOMES E OUTROS) RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MARINALDO MENEZES DA SILVA, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo a quo da 1ª Vara Cível de Icoaraci, nos autos da EXCEÇÃO DE CO...
PROCESSO Nº: 0002008-27.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE XINGUARA AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: SILVIO GONÇALVEZ FERREIRA e ADENIR MARIA GONÇALVES RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por VALE S.A. de decisão exarada pelo Juízo a quo da Vara Única de Xinguara, nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA (Proc. Nº: 0000548-04.2016.8.14.0065), impetrado por SILVIO GONÇALVEZ FERREIRA e ADENIR MARIA GONÇALVES. Narram os autos que os agravados ajuizaram uma execução provisória de um Acórdão em uma Ação de Execução de escritura pública com pedido de liminar de obrigação de fazer que tramitou no Juízo de Xinguara (Proc. Nº: 0001429-83.2013.814.0065). O acórdão executado provisoriamente julgou procedente a reconvenção apresentada pelos agravados e determinou que a Vale S/A efetue o pagamento da diferença entre o valor descrito no Laudo de fls. 218/259 e o efetivamente pago, conforme descrito na inicial, devidamente corrigido e atualizado pelo INPC. No laudo de fls. 218/259, datado de 18/10/2011, consta que o valor do imóvel é de R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais) e a empresa pagou efetivamente R$ 13.250.250,00 (Treze milhões e duzentos e cinquenta mil e duzentos e cinquenta reais), havendo um valor remanescente, portanto de R$ 16.749.750,00 (dezesseis milhões e setecentos e quarenta e nove mil e setecentos reais). Aduz o agravante que posteriormente, ao invés de aplicar os juros e correção monetária desde a citação, pois o caso versa sobre responsabilidade contratual, os agravados atualizaram o cálculo desde a data da celebração do primeiro contrato (em 21/06/2011), totalizando o valor de R$ 38.774.798,33 (trinta e oito milhões, setecentos e setenta e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos). Informa que os agravados ajuizaram execução provisória de uma sentença, ainda pendente de julgamento de Embargos de Declaração, que aponta algumas omissões no acórdão além de requerer expressamente o prequestionamento. Alega a agravante que apesar da falta de exigibilidade do título, visto que não houve a interposição de Recurso Especial e Extraordinário, foi intimada para pagar no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% a importância de R$ 38.774.798,33 (trinta e oito milhões, setecentos e setenta e quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos). Assim afirma o agravante que não pode prevalecer o entendimento do Juízo a quo e com isso requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito o total provimento do recurso em tela. Recebo o presente recurso, negando o efeito suspensivo requerido e determinando o seu processamento na forma da Lei Processual Civil Intime-se o agravado para que apresente as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal previsto no art. 527, V do Código de Processo Cível. Solicito as informações necessárias, ao Juízo a quo, o qual deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV do Código de Processo Civil. Ao Ministério Público. Após cumprimentos das diligencias, retornem-me os autos conclusos, para ulteriores de direito. Belém, 17 de março de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.01013516-74, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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PROCESSO Nº: 0002008-27.2016.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE XINGUARA AGRAVANTE: VALE S.A. AGRAVADO: SILVIO GONÇALVEZ FERREIRA e ADENIR MARIA GONÇALVES RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por VALE S.A. de decisão exarada pelo Juízo a quo da Vara Única de Xinguara, nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA (Proc. Nº: 0000548-04.2016.8.14.0065), impetrado por SILVIO GONÇALVEZ FERREIRA e ADENIR MARIA GONÇ...
PROCESSO N.º 0004893-82.2014.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: RIO GUAPORÉ TRANSPORTES LTDA. ALESSANDRA DANDOLINI. ANDRE LUIZ DANDOLINI. ADVOGADO: SIDNEY CAMPOS GOMES. AGRAVADO(A): ITAU UNIBANCO S/A. ADVOGADOS: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA e OUTRA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, prejudicado em razão da perda superveniente de interesse recursal, em consequência de acordo extrajudicial apresentado em 1º grau. Seguimento negado, com base no art. 557, do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RIO GUAPORÉ TRANSPORTES LTDA. E OUTROS, inconformados com decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão de embarcação objeto de alienação fiduciária. Inicialmente distribuídos, em 18/12/2014 (fl.288), à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Merabet, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento, sendo deferido o pedido de efeito suspensivo/ativo (fls.290-293). O Juízo a quo prestou informações às fls. 294-295. Contrarrazões às fls. 298-305. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, passo a decidir o que segue. DECIDO. Compulsando os autos e após consulta ao sistema de acompanhamento processual, observou-se que foi apresentado ao Juízo de 1º Grau requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, cujo cumprimento está sendo monitorado na origem, conforme os seguintes termos: ¿Desta forma, entendo que não é o caso de homologação do acordo, mas sim de suspensão do processo nos termos do art. 792 do CPC, até o cumprimento total do acordo celebrado entre as partes. À Secretaria Judicial para proceder ao arquivamento provisório. Arquive-se e intimem-se as partes. Icoaraci (PA), 16 de junho de 2015. SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci¿ Assim sendo, ante a realização de acordo entre as partes, não se verifica mais o interesse recursal da parte agravante, tendo havido, com isso, a perda superveniente de objeto, motivo pelo qual o agravo deve ter seu seguimento negado, com base no art. 557, do CPC/73, porque manifestamente prejudicado. Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 557, ¿caput¿, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. Publique-se. Intime-se. Belém, 14 de março de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 2 fv AI_RIO GUAPORE_x_ITAU UNIBANCO_0004893-82.2014.814.0000
(2016.00927702-78, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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PROCESSO N.º 0004893-82.2014.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: RIO GUAPORÉ TRANSPORTES LTDA. ALESSANDRA DANDOLINI. ANDRE LUIZ DANDOLINI. ADVOGADO: SIDNEY CAMPOS GOMES. AGRAVADO(A): ITAU UNIBANCO S/A. ADVOGADOS: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA e OUTRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO, prejudicado em razão da perda superveniente de interesse recursal, em consequência de acordo extrajudicial apresentado em 1º grau. Seguimento negado, com base no art. 557, do CPC/73. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE IN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2013.3.010398-2 COMARCA: BELÉM APELANTE: HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM ADVOGADO: ALEXANDRE SALES SANTOS APELADO: ACÁCIO DE JESUS SOUZA SOBRAL ADVOGADO: SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME E MEDICAMENTOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECUSA DA OPERADORA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INDEVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES É DE TRATO SUCESSIVO. PACIENTE PORTADOR DE CARCINONA FOLICULAR DE TIREÓIDE, CANCER NA TIREÓIDE. APLICAÇÃO DE DOSE TERAPÊUTICA DE IODO 131. EXAME DE CINTILOGRAFIA DO CORPO INTEIRO. KIT DIAGNÓSTICO THYROGEN-TSH RECOMBINANTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 À CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. ASSISTÊNCIA A SAÚDE COMPREENDE TODAS AS AÇÕES NECESSÁRIAS À PREVENÇÃO DA DOENÇA E À RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REABILITAÇÃO DA SAÚDE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE RISCOS NÃO PODEM AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO OBJETO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC.¿ Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE - HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA registrada sob o Nº 0005709-17.2005.814.0301, em razão de seu inconformismo com a decisão do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE BELÉM, que confirmou a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido para condenar a requerida a custear todo o exame denominado de cintilografia do corpo inteiro com fornecimento do kit THYROGEN-TSH RECOMBINANTE, assim como, condenou em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% do valor da causa (fls. 139-143). Às fls. 148-162 constam as razões do apelante, tendo este aduzido que inexiste abusividade das cláusulas contratuais de prestação de serviço médico-hospitalar, sendo válidas as restrições nelas contidas, também, o contrato do apelado não esta sujeito às disposições da Lei 9.656/98, considerando que foi formalizado em 16/08/1993, antes, portanto, da sua vigência, e, por fim, que o segurado poderia ter optado pela adaptação ao sistema previsto nessa Lei, conforme determina a legislação, caso pretendesse uma maior cobertura do plano. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 169-176 pugnando que o intuito do recorrente é esquivar-se das obrigações contratadas, desrespeitando o consumidor, mais, que o objeto da contenda enquadra-se no caso de emergência do art. 12 da Lei nº 9.656/98, além de ser plenamente válida e eficaz a aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Na decisão de fls. 166, o juízo a quo recebeu a apelação, tendo sido os autos encaminhados a este E. Tribunal, em obediência ao despacho de fls. 178. É o relatório. Decido monocraticamente. Em sede de admissibilidade, vislumbro os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço da apelação. Versa a presente lide acerca do custeio pelo plano de saúde de tratamento para a autora, portadora de ¿Carcinoma folicular de tireoide¿, câncer na tireoide, que ensejou a prescrição de aplicação de dose terapêutica de IODO 131. Antes desse tratamento, porém, se faz necessário a realização do exame cintilografia no corpo inteiro, o qual, para o seu procedimento, exige a administração de THYROGEN-TSH RECOMBINANTE, que faz parte do kit diagnóstico. A demandada se negou a arcar com esse kit, que custa R$ 6.314,72 (seis mil, trezentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), sob a alegação de que tal exame deve ser custeado em coparticipação entre autor e plano de saúde, porque é um material radioterápico importado, obedecendo, assim, ao pactuado no contrato. Da análise dos autos vemos que o caso em apreço se submete as normas da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, com aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 569 do STJ). Apesar do art. 35 da Lei nº 9.656/98 estabelecer que suas disposições só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência em 03/06/1998, e o pacto ter sido firmado em 16/08/1993, é possível a aplicação de suas determinações, considerando que o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares é de trato sucessivo, o qual se renova periodicamente, correspondendo, cada renovação, a uma nova contratação, conforme bem vem entendendo os Tribunais pátrios, com precedentes, inclusive, dessa Corte: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI 8.078/90 e DA LEI 9.656/98 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - TRANSPORTE AEROMÉDICO DEVIDO - NEGATIVA DE REMOÇÃO DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE - AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DOS FAMILIARES ÓBITO REEMBOLSO DAS DESPESAS FEITA PELOS FAMILIARES - DANO MORAL - EXISTENTE - QUANTIFICAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - ANÁLISE DA PERTINÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS E DESPESAS PROPORCIONAIS RATEADAS PELA METADE. RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA A QUO CONFIRMADA NA INTEGRAIDDE. I - Preliminares Carência de Ação, Ilegitimidade da Ativa da Autora Para Propor a Ação e Falta de Interesse de Agir da Autora REJEITADAS. II - A negativa do plano de saúde em disponibilizar remoção aérea - médico imediata ao paciente/segurado em estado grave, sem justificativa plausível, implica obrigação de ressarcimento das despesas feitas, conferindo, ainda, o direito de indenização pelos danos materiais suportados pelos familiares da vítima, assim como a condenação em danos morais, uma vez a recusa agrava o estado de angustia e sofrimento pelo qual passam na tentativa de salvar a vida do ente querido. III - O valor da indenização por danos morais deve ser justo para atender a teoria da reparação e do desestímulo, observando-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo à aplicação do CDC (Lei 8.078/90). In casu, ainda que o contrato celebrado entre as partes tenha sido firmado em data anterior às Leis n.º 9.656/98 e 10.741/2003 deve ser interpretado à luz das novas disposições, sem que se possa cogitar da violação do ato jurídico perfeito. Precedentes jurisprudenciais. IV - Recurso desprovido à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator. (2014.04658338-31, 141.535, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em Não Informado(a)) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência. Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOENÇA CONTEMPLADA NO CONTRATO. TRATAMENTO. PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. I. As relações jurídicas entre as seguradoras de saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Os planos de assistência à saúde devem ser interpretados à luz do princípio da universalidade encartado no artigo 35-F da Lei 9.656/1998 e dos princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput e inciso III, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990. III. Partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde, apenas os procedimentos médicos excluídos de maneira clara e expressa, pela lei ou pelo contrato, podem ser recusados pelas operadoras do sistema suplementar. Inteligência do artigos 16, inciso VI, e 35-F da Lei 9.656/98 e do artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90. IV. Se o contrato contempla a cobertura da doença que acomete o paciente, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistem. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130111505607, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/04/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2015 . Pág.: 258) Ademais, não há falar em inaplicabilidade da Lei 9.656/98, tendo vista se tratar o contrato de plano de saúde de trato sucessivo, o qual e renova periodicamente, fazendo com que cada renovação corresponda a uma nova contratação, razão pela qual se mostra possível a aplicação do novo diploma legislativo. (Processo AREsp 840694 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI Data da Publicação 07/03/2016) Por fim, quanto à alegada violação do art. 6º da LICC, o Tribunal na origem decidiu em conformidade com o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a aplicação do Estatuto do Idoso e da Lei n. 9656/98 aos contratos anteriores à sua vigência, em casos com os dos autos, cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano de assistência à saúde. (Processo AREsp 135626 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Data da Publicação 07/03/2016) Não é demais lembrar, ainda na interpretação do art. 35, que esse mesmo dispositivo assegurou aos consumidores que firmaram contrato anterior à lei a possibilidade de optar pela adaptação ao novo sistema nela previsto. Entretanto, não há nos autos prova de que a apelante tenha oportunizado à apelada a migração de plano. Nessa esteira, ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas de riscos, essas não podem afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear do contrato, sob pena de serem consideradas abusivas. Deste modo, a Lei nº 9.656/98 é clara ao estabelecer que a assistência a saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, ou seja, todo e qualquer procedimento necessário ao pleno e integral restabelecimento do paciente. Assim, é considerada abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura dos procedimentos ministrados fora do regime de internação, ainda que ofereça vantagens ou descontos em procedimentos, impondo ao beneficiário os custos totais do tratamento. Corroborando com o entendimento, colaciono abaixo um precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.9656/98 - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - POSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NAS RENOVAÇÕES, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (CDC). NEGATIVA DE TRATAMENTO. DESPESAS PELA BENEFICIÁRIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. INTERNAÇÃO NÃO AUTORIZADA. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CONSTRANGIMENTO. AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. ANGÚSTIA E DOR DA PACIENTE. DANO MORAL - OCORRÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. A aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência, esta não retroage para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência Ocorrendo a eventual abusividade das cláusulas, o julgamento será sob a luz do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, como as de ordem pública, como trata o CDC. 2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura do custeio de tratamento médico psiquiátrico da beneficiária. 3. Revela-se abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico e de internação em clínica especializada. 4. Danos materiais e morais comprovados. Dever de indenizar. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (2015.04687723-97, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGUNDA AUTORA COM NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO A FIM DE QUE POSSA SER SUBMETIDA À PESQUISA DE CORPO INTEIRO, QUE PRECEDE A APLICAÇÃO DE RADIOIODOTERAPIA.PARECER MÉDICO EM TAL SENTIDO. RECUSA DA SEGURADORA EM FORNECER TAL MEDICAMENTO AO ARGUMENTO FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 47, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Autora que necessita de realização de determinado medicamento para que possa ser submetida à pesquisa de corpo inteiro, precedente da aplicação de radioiodoterapia, tendo a ré se negado a autorizar o fornecimento sob o argumento de falta de previsão contratual.Aplicável ao caso em tela o disposto na Lei nº 9.656/98, tendo em vista ter sido o contrato celebrado posteriormente à vigência da mesma. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, devem ser prestigiados os princípios e as normas protetivas do consumidor. A gravidade do estado da autora e seu sofrimento intenso requerem a aplicação de todas as terapêuticas médicas disponíveis. Sentença que, confirmando a liminar deferida e tornando-a definitiva, julga procedente o pedido para condenar a apelante fornecimento do medicamento requerido que não merece reforma.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 32112 RJ 2009.001.32112, Relator: DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2009, DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/06/2009) Nesse caso, entendo que a sentença confirmatória da liminar deferida, que, tornando-a definitiva, julga procedente o pedido para condenar a apelante ao fornecimento do kit para que possa ser submetida à pesquisa de corpo inteiro, precedente da aplicação de radioiodoterapia, não merece ser reformada. Diante de tais circunstâncias, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter a sentença recorrida em sua totalidade, nos termos da fundamentação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 15 de março de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.00974795-31, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2013.3.010398-2 COMARCA: BELÉM APELANTE: HOSPITAL ADVENTISTA DE BELÉM ADVOGADO: ALEXANDRE SALES SANTOS APELADO: ACÁCIO DE JESUS SOUZA SOBRAL ADVOGADO: SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0017407-23.2010.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de Processo Civil c/c 255 e seguintes do RITJE/PA, contra o v. acórdão no. 150.307, assim ementado: Acórdão nº. 150.307 EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, CAPUT, DO CPB. PRELIMINAR. NULIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOA. OFENSA AOS PRÍNCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. REGRA DO ART. 226 NÃO OBRIGATÓRIA. AUTORIA PAUTADA EM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO RELATIVOS AO ÂMBITO INVESTIGATIVO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO DE POSSE DA COISA SUBTRAÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A inobservância do disposto no art. 226 do CPP, para o reconhecimento pessoal não acarreta nulidade da ação penal e merece valoração probatória por encontrar apoio nas demais provas dos autos, e não apenas neste elemento de convicção. Ademais, tal regra não possui caráter obrigatório, tratando-se de uma recomendação, se possível, a ser efetuada. 2. Sendo a seara policial, âmbito investigativo, descabe falar em infringência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois, inerentes à instrução criminal, e não à fase administrativa. 3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente em todas as fases do processo, reveste-se de importante força probatória, encontrando-se apta a embasar decreto condenatório. 4. No caso, a vítima, em seu relato, uniforme e seguro, é enfática quanto ao fato de ter sido abordada por três sujeitos, todos montados em bicicletas, um deles munido de arma de fogo, tipo revólver, sendo-lhe subtraída a carteira porta-cédula e cordão de ouro, aquela, inclusive, encontrada de posse do recorrente ao ser capturado em flagrante delito, por policiais militares que avistaram o réu e seus comparsas ainda em fuga. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente fez alegações genéricas, sem apontar quais dispositivos de lei federal foram violados pelo acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 291/295-v. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. O ora recorrente foi denunciado pelo Órgão Ministerial sob a acusação da prática do crime de roubo, tipificado no art. 157 do CP. Em sentença proferida em 1º grau, o magistrado julgou procedente a denúncia condenando o réu ao total de 04 anos de reclusão. Inconformado com o decreto condenatório, o recorrente interpôs Apelação, a qual foi julgada improvida. Em face da decisão colegiada, foi manejado o presente recurso especial. Em seu apelo excepcional, o insurgente não deixa claro acerca de quais dispositivos de lei federal estão sendo afrontados pela decisão colegiada, se resumindo a tecer considerações de cunho genérico, evidenciando assim a deficiência na fundamentação. Portanto, imperiosa se faz a aplicação da Súmula 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente ao apelo excepcional. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ART. 203 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO FEITO. IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. SÚMULA 283/STF. (...) 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando a Corte de origem analisa e decide, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente. 3. Incide a Súmula 284/STF no ponto em que a parte se limita a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente de que forma a legislação federal mencionada foi contrariada pelo Tribunal de origem. (...) 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 560.405/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016) (grifei) (...) 1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, como inobservado pelo acórdão estadual, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da já citada Súmula 284. (...) (AgRg no AREsp 675.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015) (grifei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 11/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00980497-94, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0017407-23.2010.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de Processo Civil c/c 255 e seguintes do RITJE/PA, contra o v. acórdão no. 150.307, assim ementado: Acórdão nº. 150.307 EMENTA. APELA...
PROCESSO Nº: 0003183-56.2016.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: MARCOS FABRÍCIO DO AMARAL CABRAL e ROSÂNGELA GOMES NEVES. Advogada: Drª. Maria Aparecida Campos dos Santos - OAB/PA nº 19.854 AGRAVADOS: DILMAR ALVES CAMPBELL E MOIÉIS TAVARES RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. A ausência da certidão de intimação ou outro documento que possa se aferida a tempestividade, traz como consequência a inadmissibilidade do recurso. 2. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. 3 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARCOS FABRÍCIO DO AMARAL CABRAL e ROSÂNGELA GOMES NEVES contra decisão (fl. 14) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Usucapião (Processo nº 0006329-24.2015.8.14.0006), indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas. RELATADO. DECIDO. Este recurso não deve ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor: O STJ tem o entendimento de que a certidão de intimação não é necessária, desde que exista documento idôneo para que se possa aferir a tempestividade do recurso. Porém, no presente caso, inexiste certidão de intimação, muito menos documento que comprove que o agravo de instrumento fora interposto tempestivamente. Verifico que a decisão agravada fora proferida em 25/8/2015 (fl. 14) porém, não consta a data de sua publicação. Logo, inexiste nos autos documento que tenha o condão de suprir a ausência da certidão de intimação, uma vez que existe um grande lapso temporal entre a ciência da decisão e a interposição do presente recurso, fato que ocorreu em 10/3/2016. Enfatizo que essa peça é fundamental para a instrução do Agravo de Instrumento e aferição de sua regularidade, sendo responsabilidade exclusiva do Agravante juntá-la, uma vez que se trata de documento necessário à formação do instrumento. Desta forma, a ausência da certidão de intimação torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos" (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. FALTA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA NA ORIGEM. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento de que é ônus do agravante a correta formação do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso. 3. A simples alegação de que solicitou a expedição de documento que atestasse a ausência do instrumento procuratório na origem não é suficiente para a comprovação de que a peça obrigatória não consta dos autos originais. 4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade, tendo em vista a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1353056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 17/02/2014). A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, na ausência de peças que deveriam obrigatoriamente ser juntadas ao agravo de instrumento, o relator lhe deve negar seguimento de plano. Nesse sentido, colaciono arestos. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, INC. I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. É ônus da parte agravante a formação do instrumento com todos os documentos obrigatórios e necessários, exigidos pelo art. 525, incisos I e II do Código de Processo Civil. A ausência de assinatura do Escrivão ou responsável pela certidão acarreta a sua invalidade, o que equivale à falta de juntada de peça obrigatória. Impossibilidade de suprimento de tal requisito, devido à preclusão. Precedentes do TJRS e do STJ. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058019464, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 08/08/2014). Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 15 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00988558-64, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
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PROCESSO Nº: 0003183-56.2016.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: ANANINDEUA AGRAVANTE: MARCOS FABRÍCIO DO AMARAL CABRAL e ROSÂNGELA GOMES NEVES. Advogada: Drª. Maria Aparecida Campos dos Santos - OAB/PA nº 19.854 AGRAVADOS: DILMAR ALVES CAMPBELL E MOIÉIS TAVARES RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compre...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007011-48.2007.814.0301 opostos por LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO, com fulcro no art. 535 e ss., do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 394-395v, de minha lavra, publicada no diário da justiça de 10.07.2015, que desproveu o primeiro embargos de declaração opostos pelo embargante contra decisão monocrática de fls. 377-380, da lavra do Exmº Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que, monocraticamente, negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo embargante e manteve a decisão do juízo de primeiro grau que julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso IV, do CPC, em decorrência de ter se operado a prescrição trienal da ação, nos termos do art. 206, §3º, V do CC, além de condenar o autor/apelante/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00, com base no art. 20, §4º, do CPC. Em suas razões recursais dos aclaratórios (fls. 397-402), o embargante aduziu, em síntese, que a decisão monocrática fora omissa quanto à aplicação da causa interruptiva da prescrição ventilada no art. 202, II, IV e V, parágrafo único, do CC, ao que aduziu que a prova documental de fls. 35-39 dos autos, ou seja, a interpelação judicial datada de 15.12.2003 junto ao TRF 1ª Região, tendo o Des. Federal Tourinho Neto determinado a entrega dos autos ao embargante/interpelante em 31 de março de 2004, quando voltaria a correr a prescrição. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios nos termos lançados. Contrarrazões apresentadas às fls. 405-407. Vieram-me conclusos os autos (fl. 413v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Com efeito, alegou o embargante como causa interruptiva da prescrição a interpelação criminal (pedido de explicações). Todavia, razão não lhe assiste. Como se sabe, o pedido de explicações - admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra - constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal tendente à sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação penal condenatória, notadamente naqueles casos em que se registre efetiva incerteza quanto aos destinatários específicos das imputações moralmente ofensivas (STF, Pet 4.444-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno). A notificação, como se sabe, considerada a natureza cautelar de que se reveste, deve processar-se perante o mesmo órgão judiciário que é competente para julgar a ação penal principal eventualmente ajuizável contra o suposto ofensor. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando a função, a natureza, a eficácia e as notas que caracterizam a medida processual fundada no art. 144, do Código Penal, assim se pronunciou, fazendo-o em julgamento que bem reflete a diretriz jurisprudencial prevalecente na matéria: O pedido de explicações - formulado com suporte no Código Penal (art. 144) (¿) - tem natureza cautelar (RTJ 142/816), é cabível em qualquer das modalidades de crimes contra honra, não obriga aquele a quem se dirige, pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados (RTJ 107/160), é processável perante o mesmo órgão judiciário competente para o julgamento da causa penal principal (RTJ 159/107 - RTJ 170/60-61 - RT 709/401), reveste-se de caráter meramente facultativo (RT 602/368 - RT 627/365), não dispõe de eficácia interruptiva ou suspensiva da prescrição penal ou do prazo decadencial (RTJ 83/662 - RTJ 150/474-475 - RTJ 153/78-79), só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambigüidade ou dubiedade (RT 694/412 - RT 709/401) e traduz faculdade processual sujeita à discrição do ofendido (RTJ 142/816), o qual poderá, por isso mesmo, ajuizar, desde logo, (RT 752/611), a pertinente ação penal condenatória. Doutrina. Jurisprudência. (Pet 2.740-ED/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Como já ponderado nestes autos, o caso sub judice trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais, proposta em 27.03.2007, em que LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO pretende a condenação de CARLOS RODRIGUES ZALOUTH JUNIOR ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de suposto ato ilícito praticado pelo requerido, consistente nas supostas afirmações difamatórias e caluniosas que este teria feito ao requerente, através de mensagem encaminhada por e-mail. Segundo a narrativa da exordial, o autor é desembargador federal do trabalho e que, à época do fato, concorria às eleições da Associação do Magistrados Trabalhista da 8ª Região (AMATRA VIII) na qualidade de presidente com a chapa ¿Renovação¿. Que, no dia 05.12.2003, às 15h, foi proclamada eleita a chapa ¿Experiência e Responsabilidade¿, encabeçada pelo requerido, ora apelado. Ocorre, contudo, que no mesmo dia 05.12.2003, às 23h27, o requerido, mediante correio eletrônico, enviou ao requerente/apelante e aos endereços eletrônicos dos demais magistrados integrantes do E. TRT a seguinte mensagem: ¿Caro Luís Ribeiro. A falta de caráter sombreia o discurso vazio e retórico daqueles que não possuem convicção e ideais. O discurso deve ser condizente com a prática diária e perene. Não basta ser renovado na ocasião que interessa, mas sim no cotidiano constante de nossas vidas. Cordialmente. Carlos Zhlouth Junior¿. Alegou o autor que, com tal atitude, sofreu gratuita e vexatória imputação, especialmente considerando a relevante função de Desembargador Federal do Trabalho por ele exercida, motivo pelo qual requereu indenização pelos danos causados, sugerindo que o arbitramento do quantum indenizatório a ser estipulado em sentença não seja inferior a 300 (trezentos) salários mínimos. Com efeito, por se tratar de pretensão de reparação civil, deve ser aplicado ao concreto o prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, ou seja, de três anos, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) §3º. Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Nesse diapasão, impende consignar que não é caso de aplicação do disposto no art. 200, do CC, o qual prevê: ¿Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva¿. Isso porque a pretensão ora deduzida não dependia do resultado do processo criminal, instaurado a partir de queixa crime que foi julgada improcedente, por não constituir o fato narrado crime (fl. 301). Como é sabido, são independentes os juízos cível e criminal, não se exigindo, em regra, a apuração dos fatos no âmbito penal para que a parte possa exercer sua pretensão indenizatória. Ora, a incidência do mencionado dispositivo legal está relacionada às ações ex delicto, isto é, quando o ajuizamento de ação reparatória cível dependa do exame dos fatos sob a ótica da lei penal, o que não se vislumbra na hipótese em comento, haja vista que os fatos não dependiam de prova, tendo o apelado, inclusive, confessado a conduta, em tese, imputada-lhe como ilícita. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATO QUE TAMBÉM CONFIGURARIA, EM TESE, CRIME. PRESCRIÇÃO. ART.200 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE APENAS AOS CASOS DE AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRAZO CUJA FLUÊNCIA, NO CASO, NÃO ENCONTRA IMPEDIMENTO LEGAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. 1.- Uma vez veiculada matéria jornalística que se reputa ofensiva à honra, tem-se por configurado, em tese, dano moral capaz de ensejar ação de indenização, cujo termo inicial, para fins de prescrição, é a própria data da publicação da referida matéria. 2.- A regra estabelecida no art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, sendo inaplicável, portanto, a casos de indenização civil que não se fundamentem no título penal condenatório. Precedente do STJ. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 496.307/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 16/06/2014) No mesmo sentido, cito outros precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 200 DO CPC. INAPLICABILIDADE . A apuração do delito apenas se mostra relevante para a suspensão do prazo prescricional quando houver dúvidas acerca da autoria ou da ocorrência do crime; não havendo, não há falar em aplicação do artigo 200 do CPC, uma vez que as ações cível e criminal são independentes uma da outra. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ/RS, Agravo de Instrumento Nº 70059022707, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 04/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. MORTE DE ENTE QUERIDO. PRESCRIÇÃO. Considerando que o acidente de trânsito que vitimou a esposa do autor ocorreu em 9/7/2007, e sendo aplicável o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, está prescrita a pretensão formulada na demanda, ajuizada somente em 26/10/2010. Inaplicabilidade da causa suspensiva da prescrição prevista no art. 200 do CCB. Ausência de ato judicial anterior que tenha constituído em mora o devedor ou de ato que tenha importado o reconhecimento do direito por aquele. Ônus sucumbenciais redimensionados. Apelação prejudicada. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ/RS, Apelação Cível Nº 70055988711, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 26/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 200 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Tendo o autor ajuizado a demanda quando já transcorrido o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso V do Novo Código Civil, contado a partir da ciência do demandante acerca do ilícito e sua autoria, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil. Hipótese em que o ajuizamento da ação indenizatória não dependia de apuração do fato no juízo criminal, sendo inaplicável o artigo 200 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. Ação extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. AGRAVO RETIDO DO RÉU PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DA APELAÇÃO E O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. (TJ-RS - AC: 70061466298 RS , Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2014) No caso em tela, o autor/apelante/embargante tomou ciência do ato ilícito e de sua autoria na data do recebimento do correio eletrônico, ou seja, em 05.12.2003, quando teve início a contagem do prazo prescricional, SEM INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO do prazo prescricional como assinalei linhas acima. Diante desse cenário, tendo em vista que a presente ação indenizatória foi ajuizada apenas em 29.03.2007, ou seja, mais de três anos depois do conhecimento do fato, o reconhecimento da prescrição da pretensão, com a extinção da demanda, é medida que se impõe. Assim é que compreendo que exauri a prestação da tutela jurisdicional que pode ser apreciada por meio deste recurso. Não há quaisquer dos pressupostos do art. 535, do CPC, a saber: omissão, contrariedade, obscuridade ou ambiguidade da decisão que implique a utilização do presente remédio recursal. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rei. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 - Informativo n° 785). Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível nº 0007011-48.2007.814.0301 opostos por LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO, porém nego-lhes provimento para manter a decisão embargada em todos os seus termos, nos limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I.C. Servirá cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 15 de março de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.00966409-66, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007011-48.2007.814.0301 opostos por LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO, com fulcro no art. 535 e ss., do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 394-395v, de minha lavra, publicada no diário da justiça de 10.07.2015, que desproveu o primeiro embargos de declaração opostos pelo embargante contra decisão monocrática de fls. 377-380, da lavra do Exmº Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que, monocraticamente, negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo...
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.025193-9 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: SAMUEL SILVA IBRAHIM SENA RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIARIO LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO LIMINAR (Proc. Nº: 0023034-56.2013.814.0301), movido por SAMUEL SILVA IBRAHIM SENA. A decisão agravada, determinou que: ¿(...). Por tais razões, declaro a nulidade das cláusulas 11 e 11.1 parágrafo único do contrato de promessa de compra e venda, sendo inaplicável a tolerância de 365 dias prevista no contrato como prorrogação do prazo de entrega do imóvel, por estar em desacordo com o art. 30, 51, incisos I, IV, IX, XV, do Código de Defesa do Consumidor. Como consequência da nulidade acima declarada, verifico que a obra se encontra em atraso desde Janeiro/2012 (prova inequívoca da alegação dos requerentes) e que o dano de difícil reparação estão presentes, posto que os requerentes vem sofrendo prejuízos com o pagamento de aluguéis para residirem com a família até a entrega das chaves do imóvel e ainda a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo devedor do contrato, razão pela qual CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para: A) Declarar a nulidade das cláusulas 11 e 11.1 parágrafo único do contrato de promessa de compra e venda, sendo inaplicável a tolerância de 365 dias prevista no contrato como prorrogação do prazo de entrega do imóvel. B) Determinar a suspensão da incidência de juros e/ou correção monetária sobre o saldo devedor a partir de Janeiro/2012 até a data da efetiva entrega das chaves; C) Determinar que a requerida pague ao requerente a quantia de R$-783,00 (setecentos e oitenta e três reais), correspondente ao aluguel mensal do imóvel descrito à fl. 42/55 dos autos, a partir da data da ciência da presente decisão. C) Para o caso de descumprimento dos itens A e b da presente decisão arbitro multa de R$1.000,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). D) Indefiro os pedidos antecipados de letras b) e e), antecipação do pagamento da multa a título de pena convencional requerida pelo autor e apresentação pela ré de cronograma físico da obra e de cálculo da parcela das chaves, reservando-me da análise após o contraditório e produção de provas, sendo objeto de apreciação do juízo após a instrução processual. Intimem-se. Custas recolhidas. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Belém (PA), 30 de junho de 2013. LUCIO BARRETO GUERREIRO. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital.¿ Assim se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu, que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0023034-56.2013.814.0301 se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: ¿(...) ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO LIMINAR intentada por SAMUEL SILVA IBRAHIM SENA contra MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do disposto no artigo 269, I, do CPC, para o fim de; a) Confirmar os termos da tutela Antecipada de fls. 59/61, retificando o item C, para tornar definitivo o pagamento do requerido ao requerente da quantia de R$780,00 (setecentos e oitenta reais), correspondente aos alugueis mensais do imóvel descrito à fls. 42/55 dos autos, a partir de 02/01/2013 a 01/10/2013, e ao pagamento do valor de R$817,00 (oitocentos e dezessete reais), a contar de 01/11/2013 a 25/08/2014, atualmente, ao pagamento do valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a contar de 01/09/2014 até a efetiva entrega do imóvel objeto da lide, tudo comprovado nos autos mediante termo de recebimento assinado pelo requerente. b) Deferir a nulidade da Cláusula 11.1, que se refere ao prazo para entrega da obra. Considerando que esta deveria ser entregue em Janeiro de 2012, porém o mesmo ainda não foi entregue ao autor. c) No que se refere a incidência de correção sobre o valor das chaves, determino que sobre o valor das chaves, que é aquele que será alvo de financiamento deve incidir os acréscimos financeiros de acordo com o pactuado no contrato, porém até o mês de janeiro de 2012, sendo o que pagou a mais deve ser devolvido pela Requerida multiplicado por dois, uma vez que a cobrança acima da real divida resta indevida. d) Defiro o pedido de indenização a titulo de danos materiais no valor total de R$ 11.215,00 (onze mil, duzentos e quinze reais), na modalidade lucros cessantes, valor este que deve ser aplicado juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC/IBGE) a ser atualizado a partir da citação. e) Defiro o pedido de indenização por Danos Morais, nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro e art. 6º do CDC, determinando que a Requerida pague ao Requerente o valor de R$ 30.000,00 (vinte e cinco mil reais) que deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora a partir da citação. f) Em razão da sucumbência em maior parte, forte no princípio da causalidade, CONDENO a Requerida ao pagamento despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do total da condenação, nos termos do art. 20, §3º, c do CPC. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento. P.R.I.C. Belém, 15 de julho de 2015. Mônica Maués Naif Daibes.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 11 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00907764-43, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.025193-9 AGRAVANTE: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIARIO LTDA AGRAVADO: SAMUEL SILVA IBRAHIM SENA RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por MARKO E...
PROCESSO Nº 00014497020168140000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: N.R.S Advogado: Dr. Marcelo de Mesquita OAB GO AGRAVADO: R.R.P Advogado: Ivan Pedro Wanzeller Granhen RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de liminar em Agravo de Instrumento interposto por N.R.S contra decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém (fl.95), que nos autos da Ação Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal (Proc. nº. 0062648.97.2015.8.14.0301), ajuizada por R.R.P em face de N.S.R arbitrou alimentos provisórios em favor da filha menor do casal, M.L.S.R, no valor de 8% (oito por cento) do rendimento mensal bruto do autor que corresponde a R$1.389,62 (um mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos) a ser depositado pelo autor na conta bancária de titularidade da requerida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido. Nas razões recursais alega que os alimentos fixados foram muito aquém da necessidade da menor, quanto da possibilidade do agravado. Informa que a menor estuda na Escola Cirandinha S/S Ltda., sendo o valor da mensalidade de R$-927,32 (novecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos). Que fora a mensalidade escolar existem custos com o material escolar, uniforme, alimentação e vestuário. Informa ainda despesas com o pagamento da babá onde fora acrescido o 13º salário e as férias, pois é servidora pública e precisa de uma ajudante para tomar conta da filha para que possa trabalhar. Menciona que antes da separação, o agravado era o provedor do lar e conhece todas as despesas da filha, bem ainda, que nem toda estão listadas no corpo das razões recursais. Destaca que a informação acerca da renda bruta do agravante, isto é, de R$17.370,36 (dezessete mil, trezentos e setenta reais e trinta e seis centavos) não é verídica. Que conforme o portal de transparência a renda mensal bruta do agravado é de R$30.214,09 (trinta mil, duzentos e quatorze reais e nove centavos). A agravada informa que sua renda bruta é de R$ 8.051,24 (oito mil, cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), ou seja, bem inferior a renda do autor/agravado. Alega não ser justo arcar com 50% das despesas da menor, mas sim 30% (trinta por cento). Diz que ambos os pais devem contribuir para a subsistência dos filhos na proporção de seus rendimentos. Requer ao final, a concessão do efeito ativo. Junta documentos de fls.9-114. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier1, in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿ Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em que pesem os argumentos e documentos que formam este instrumento, neste momento processual, não vislumbro presente a verossimilhança das alegações da Agravante, a quem incumbe demonstrar não somente a ¿possibilidade¿ financeira do alimentante, mas da real necessidade da menor. Das provas carreadas, nem todas se pode atribuir como gastos exclusivos da menor. Ademais, tratando-se de alimentos provisionais, justifica-se a sua manutenção quando o valor arbitrado for razoável, como entendo ser o caso dos autos, posto que corresponde quase a metade dos valores relativos as despesas enumeradas à fl.3. Lado outro, o valor fixado a títulos de alimentos é provisório, por conseguinte poderá vir a ser alterado no decorrer da instrução processual, de acordo com as provas a serem produzidas por ambas as partes. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Os agravos no CPC brasileiro. 4ªed. RT. P. 400. IV
(2016.00933133-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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PROCESSO Nº 00014497020168140000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: N.R.S Advogado: Dr. Marcelo de Mesquita OAB GO AGRAVADO: R.R.P Advogado: Ivan Pedro Wanzeller Granhen RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de liminar em Agravo de Instrumento interposto por N.R.S contra decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém (fl.95), que nos autos...
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0002427-81.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: SAMUEL CARVALHO MARINHO RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. Nº: 0005288-44.2014.814.0301), movido por SAMUEL CARVALHO MARINHO. Narram os autos que a decisão agravada, determinou que: ¿ (...). 3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que as requeridas efetuem o pagamento mensal no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) a título de aluguel, até a data da efetiva entrega do imóvel, todo dia 01 de cada mês, devendo ser pago por meio de depósito na conta corrente em nome do autor, nº 29228-1, agência 5752-5, Banco do Brasil, a partir da intimação desta decisão. 4. Arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), no caso de descumprimento desta decisão judicial por parte das requeridas. 5. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 6. Determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. 7. Determino a citação das requeridas, na forma da lei, para, querendo, contestar a ação no prazo da lei, sob pena de revelia e confissão ficta (arts 285, 297 e 319 do |CPC). 8. Diligencie-se. Cumpra-se.¿ Assim se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu, que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0005288-44.2014.814.0301 se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: ¿S E N T E N Ç A. Vistos etc. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ajuste celebrado nestes autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE LIMINAR movida por SAMUEL CARVALHO MARINHO contra CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E OUTRO. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 269, III do CPC. Custas Pro-rata. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Belém, 29 de outubro de 2015. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital. ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 11 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00911499-90, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0002427-81.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: SAMUEL CARVALHO MARINHO RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ORION INCORPORADORA LTDA...
PROCESSO Nº 20143025786-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Angelo Demetrius de A. Carrascosa APELADO: ALEXANDRE BARATA DIAS Advogada: Ana Claudia C. de Abdoral Lopes - OAB/PA nº 7901 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO DO CONTADOR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1 - As decisões terminativas, que resolvem ou não o mérito, estão elencadas nos artigos 267 e 269 do CPC. 2 - A decisão de fl. 93, que homologa os cálculos apresentados pelo contador do Juízo, determina a expedição de ofício a Fazenda Pública, para observância do art. 100, §§ 9º e 10º da Constituição Federal e ordena a expedição de respectivo precatório, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, uma vez que não extingue o processo. 3 - A decisão de homologação dos cálculos não provocou a extinção da ação de execução, logo, não é adequada a sua impugnação por recurso de apelação. 4 - Não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro a interposição do recurso de apelação. A admissibilidade da troca de um recurso por outro reclama a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 5- Recurso de apelação não conhecido, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 117-128) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fl. 93) do Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Embargos à Execução (Processo nº 0009450-96.2008.8.14.0301), homologou os cálculos apresentados pelo contador do Juízo, determinou a expedição de ofício à Fazenda Pública a fim de que informe a respeito da existência de créditos a serem compensados e após, determinou a expedição de precatório à Presidência do Tribunal de Justiça. Contra a decisão homologatória foram interpostos os Embargos de Declaração(fls.94/101). Contrarrazões às fls. 110/114. Sentença pela improcedência dos Embargos de Declaração, mantendo a decisão de fl. 93. Dessa decisão, fora interposto o recurso de Apelação. Contrarrazões (fls. 138-140) apresentada pelo apelado. Apelação recebida no duplo efeito(fl. 143). Distribuído os autos, coube a mim a relatoria (fl. 150). O Ministério Público manifesta-se às fls. 154-156. RELATADO. DECIDO. A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. No caso em exame, constata-se ser o caso de negar seguimento ao recurso de apelação, forte nas disposições do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. O caderno probatório evidencia que a interposição de apelação contra decisão que homologa os cálculos de liquidação efetuado pela contadoria não atende ao requisito intrínseco do cabimento, pois o provimento jurisdicional somente pode ser impugnado por meio de recurso próprio, taxativamente previsto no ordenamento processual civil pátrio. Para melhor elucidação, faço a digressão dos fatos jurídicos ocorridos no processo sob análise. Noto que em 16/3/1998 o apelado Sr. Alexandre Barata Dias propôs ação de cobrança contra o Estado do Pará. Em 24/9/2001 a ação fora sentenciada (fls. 155-159 - autos apensados) parcialmente procedente, condenando o requerido a pagar diferença. Contra essa decisão foram interpostos dois recursos de apelação, o primeiro pelo autor (fls. 162-169- autos apensados) e o segundo pelo Estado do Pará (fls. 176-183 - autos apensados), os quais foram conhecidos, porém, somente a Apelação interposta pelo requerente fora provida, conforme Acórdão nº 57.355 (fls. 215-221 - autos apensados), o qual transitou em julgado em 10/4/2006, conforme certidão de fl. 474 verso. O Sr. Alexandre Barata Dias propõe Ação de execução (fls. 476-480 - autos apensados) fundada em título judicial. A citação do Estado do Pará fora determinada em 10/10/2007, o qual em 19/3/2008 manejou Embargos à Execução (fls. 2-6) destes autos. Em 20/9/2010, os Embargos à Execução foram julgados parcialmente procedentes (fl. 76). Contra a decisão foram interpostos Embargos de Declaração manejados pelo Sr. Alexandre Barata Dias, sendo acolhidos, cuja decisão transitou em julgado, conforme certidão de fl. 87. O Contador do Juízo apresenta cálculos às fls. 90-92, os quais foram homologados pelos Juízo às fls. 93. Contra essa decisão o Estado do Pará interpõe Embargos de Declaração (fls. 94-101), os quais foram conhecidos, porém não acolhidos. (fl. 115). Não conformado, o Estado do Pará interpõe recurso de apelação (fls. 117-128), sendo esse o recurso sob análise. Pois bem. Estabelece o art. 513 do Código de Processo Civil: Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269). Por sentença, tem-se as decisões terminativas, que resolvem ou não o mérito, cujas hipóteses estão elencadas nos arts. 267 e 269 do CPC, in verbis: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pelo compromisso arbitral; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). As demais decisões proferidas no curso do processo são atacadas por intermédio de agravo de instrumento, em atenção ao disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a decisão de fl. 93, que homologa os cálculos apresentados pelo contador do Juízo, determina a expedição de ofício a Fazenda Pública, para observância do art. 100, §§ 9º e 10º da Constituição Federal e ordena a expedição de respectivo precatório, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, uma vez que não extingue o processo. Enfatizo que os Embargos à Execução já fora sentenciado, tendo inclusive transitado em julgado, em 22/7/2011, conforme certidão de fl. 87. A decisão, vergastada por esse recurso de apelação, apenas homologa os cálculos apresentados pelo contador do Juízo, ou seja, uma decisão impugnável por agravo de instrumento. Ainda, a decisão de homologação dos cálculos não provocou a extinção da ação de execução, logo, não é adequada a sua impugnação por recurso de apelação. Cumpre salientar que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro a interposição de apelação. A admissibilidade da troca de um recurso por outro reclama a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, mediante acentuada divergência doutrinária ou jurisprudencial a respeito. Bernardo Pimentel Souza preleciona neste exato sentido, consoante elucida a seguinte passagem da obra Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, que me permito citar: ¿Há erro grosseiro quando o inconformado interpõe recurso em total desconformidade com o texto legal e em desacordo com a orientação uniforme dos doutores e dos tribunais, em relação ao recurso adequado. Em contraposição, diante da divergência na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível, ou quando própria legislação conduz ao cometimento do equívoco na interposição, tem-se por satisfeita a exigência da dúvida objetiva, o que torna escusável a troca no oferecimento do recurso correto pelo inadequado.¿ (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. pág. 159). Por conseguinte, ausente a existência de dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Assim, tenho que o recurso interposto é inadequado, e não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade, posso inferir que o presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Ante o exposto, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de processo Civil, nego seguimento a esta Apelação. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00934525-76, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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PROCESSO Nº 20143025786-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Angelo Demetrius de A. Carrascosa APELADO: ALEXANDRE BARATA DIAS Advogada: Ana Claudia C. de Abdoral Lopes - OAB/PA nº 7901 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO DO CONTADOR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1 - As decisões terminativas, que re...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ___________ Processo nº 20133006719-6 Recurso Extraordinário Recorrente: CARLOS EDUARDO GOMES AMADOR E OUTRO Recorrido: O ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por CARLOS EDUARDO GOMES AMADOR E OUTRO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra v. acórdão de nº 148.160, cuja ementa restou assim construída: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS DETALHADOS EM EDITAL OBSERVADOS. EXAME PSICOTÉCNICO PREVISTO NE EDITAL DO CERTAME, QUE IMPLICITAMENTE FOI ADMITIDO PELO AUTOR, VEZ QUE NÃO IMPUGNOU E NEM SOLICITOU ESCLARECIMENTO QUANTO A SUA NÃO REALIZAÇÃO. ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, O QUE NÃO FOI ELIDIDO PELOS CANDIDATOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, MAS TÃO SOMENTE SUA LEGALIDADE. PROFISSÃO DE POLICIAL IMPÕE PROFUNDA ANÁLISE PSICOLÓGICA DO CONCORRENTE, NÃO PODENDA A ADMINISTRAÇÃO NEGLIGENCIAR QUANTO A ESTABILIDADE EMOCIONAL DO CANDIDATO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Contrarrazões às fls. 375/379. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça gratuita requerido à fl. 18, de acordo com o art. 1º e seguintes da Lei nº 1.060/50. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto às fls. 347/366, não havendo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No entanto o recurso é manifestamente incabível, eis que os recorrentes, em suas razões recursais, não indicam qualquer dispositivo de norma constitucional supostamente violado. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso extraordinário exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos artigos de lei supostamente ofendidos, dificulta a exata compreensão da controvérsia e atrai por consequência, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido, colaciono julgados recentes do Pretório Excelso: (...)5. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia - Súmula 284 do STF).(...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 919291 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 12-11-2015 PUBLIC 13-11-2015). (...)3. Ausência de demonstração da violação constitucional. Súmula 284. 4. (...). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 888529 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 13-10-2015 PUBLIC 14-10-2015). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. (...)4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 876165 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 12-08-2015 PUBLIC 13-08-2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 14/03/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM F- 43 D- 25 Página |
(2016.00950613-21, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ___________ Processo nº 20133006719-6 Recurso Extraordinário Recorrente: CARLOS EDUARDO GOMES AMADOR E OUTRO Recorrido: O ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por CARLOS EDUARDO GOMES AMADOR E OUTRO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra v. acórdão de nº 148.160, cuja ementa restou assim construída: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIB...
PROCESSO Nº 0001845-47.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA Advogado (a): Dr. Lucas Nunes Chamas e Outros AGRAVADO:MAJORIE DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado (a): Dr. Luiz Alberto Barreto Nepomuceno RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Agravo de Instrumento interposto por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, contra decisão (fls.14-15) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc.nº.0064635-71.2015.8.14.0301), deferiu parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a requerida deposite até o quinto dia útil ao mês subsequente ao vencido, perante o juízo, o valor mensal de R$ 1.288,58 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) à título de lucros cessantes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Narram as razões (fls. 2-12), que foi proposta a ação em epígrafe em razão do atraso na entrega da unidade habitacional 104, bloco 13, do empreendimento Jardim Bela Vida II, firmado entre os litigante pelo preço de R$86.900,10 (oitenta e seis mil, novecentos reais e dez centavos). Que em sede de tutela antecipada foi deferido o pagamento de R$ 1.288,58 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) até a entrega do bem. Aduz que o contrato firmado entre as partes prevê a multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, pelo atraso na entrega da obra, a contar da entrega da unidade, não podendo a agravada ignorar o contrato e cobrar dívida que ainda não venceu. Discorre sobre a cláusula penal e a limitação dos alugueis a 0,5% (cinco décimos por cento) do preço do imóvel. Pugna pela reforma da decisão guerreada para adequar aos limites dispostos na cláusula 6ª, inciso XXII do contrato em questão. Alega que os requisitos para a concessão do efeito pretendidos estão comprovados, bem como, poderá sofrer constrição de seus bens. Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do presente recurso. Junta documentos de fls.13-88. RELATADO.DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Indenização em epígrafe. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. A jurisprudência do STJ tem entendido que, descumprindo o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador; cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Vejamos o julgado: EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) Desse modo, não entregue o imóvel na data ajustada no contrato de compra e venda, os lucros cessantes são presumidos e devidos, salvo se a construtora comprovar que a mora não lhe era imputável, o que não está evidenciado nos presentes autos. Por isso, é devido à agravada o pagamento dos lucros cessantes. Quanto ao percentual arbitrado, observo que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o pagamento de lucros cessantes no valor de R$1.288,58 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), uma vez que no contrato de compra e venda (fls.36v e 37), o preço total do imóvel foi pactuado em R$86.900,10 (oitenta e seis mil, novecentos reais e dez centavos), sendo o valor de R$434,50 (quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos) correspondente a que 0,5% (cinco décimos por cento). Senão vejamos: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Insurgência da ré em face da sentença de parcial procedência. Demandada condenada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Reforma. 1. Atraso na entrega do imóvel. Ponto incontroverso. Alegação de atos inimputáveis à incorporadora. Descabimento. Risco do empreendimento. Culpa da ré. Responsabilidade pelo atraso da obra. Manutenção. 2. Lucros cessantes. Pedido acolhido na sentença. Reforma parcial. Simples atraso que importa em danos materiais, pela impossibilidade de uso e fruição do bem. Precedente do STJ. Termo a quo. Tolerância de 180 dias de atraso da conclusão das obras. Cláusula contratual não abusiva. Precedentes. Atraso superior ao prazo de tolerância. Danos materiais incidentes a partir do final do prazo de tolerância. Redução da fixação mensal de 2% para 0,5% do valor atualizado do contrato durante a mora. Acolhimento parcial. 3. Danos morais. Pedido acolhido na sentença. Afastamento. Inocorrência. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Álea própria do negócio jurídico. Acolhimento. Sentença reformada. Lucros cessantes reduzidos para 0,5% dos valor do contrato. Danos morais afastados. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 40137431520138260564 SP 4013743-15.2013.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015) grifei O requisito do periculum in mora também se apresenta, pois caso não seja atribuído o efeito pleiteado, a agravante será compelida a pagar valor acima do que determina o ordenamento jurídico, sofrendo danos em seu patrimônio. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para diminuir o percentual dos lucros cessantes para 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do imóvel, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.00932938-84, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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PROCESSO Nº 0001845-47.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA Advogado (a): Dr. Lucas Nunes Chamas e Outros AGRAVADO:MAJORIE DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogado (a): Dr. Luiz Alberto Barreto Nepomuceno RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Agravo de Instrumento interposto por PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, contra decisão (fls.14-15) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Be...
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ABAETETUBA PROCESSO Nº: 2014.3.031315-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MARCELO MARTINS E JESUS RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ESTADO DO PARÁ, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADCIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS (Proc. Nº: 0002876-28.2012.814.0070), movido por MARCELO MATIAS DE JESUS. Narram os autos que o ora agravado pleiteou o pagamento das parcelas vencidas do adcional de interiorização previsto na Lei Estadual nº: 5.652/1991. O Juízo a quo julgou procedente a ação, tendo o Estado do Pará apresentado a apelação. Relata que o Juízo a quo, recebeu a apelação apenas em seu efeito devolutivo. Assim contra essa decisão, o Estado interpôs o presente agravo, com o fim de que seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0002876-28.2012.814.0070 se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: ¿(...) Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Sem custas, em razão de ser isenta a Fazenda Pública. Havendo recurso, venham os autos imediatamente conclusos para juízo de admissibilidade. Não havendo recurso voluntário, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC. P. R. I. C. Abaetetuba, 11 de setembro de 2014. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª. VARA CÍVEL, NO EXERCÍCIO CUMULATIVO DA 1ª. VARA CÍVEL. ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 11 de março de 2016 . JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00911058-55, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ABAETETUBA PROCESSO Nº: 2014.3.031315-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MARCELO MARTINS E JESUS RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ESTADO DO PARÁ, visando combater de...
PROCESSO Nº: 0001806-50.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: LURBELLY LIMA DO NASCIMENTO Advogada: Drª. Deelen Lima Freitas - OAB/PA nº 2245 AGRAVADA: IGLAIR DE JESUS CONCEIÇÃO Advogado: Dr. Rosimar Machado de Moraes - OAB/PA nº 9.397 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por LURBELLY LIMA DO NASCIMENTO contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto de Moz (fls. 13-15), que nos autos da Ação de Mandado de Segurança - Processo nº 0175077-06.2015.8.14.0075, deferiu liminar, determinando a suspensão da Portaria nº 001/2015-CMDCA, bem como seus efeitos, devendo a impetrante ser imediatamente reintegrada no cargo de Conselheira Tutelar do Município de Porto de Moz, sob pena de pagamento de multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais) a ser suportada pela autoridade coatora. Afirma, preliminarmente, que é carente financeiramente na forma da lei, por isso requer os benefícios da justiça gratuita. Assevera a agravante que fora aberta sindicância contra a agravada, pois a mesma de posse de uma denúncia de abuso sexual de uma menor de 11 (onze) nãos, não denunciou o estuprador as autoridades legais e pior ainda, entregou a menor para o abusador, para que passasse a viver com a menor como cônjuge. Aduz que o Regimento Interno do Conselho Tutelar permite o afastamento do conselheiro quando se tratar de grave denúncia contra um membro, que deverá ser afastado sem vencimento, para que se possa remunerar o substituto. Ressalta que existem motivos relevantes para a decretação da reforma da decisão agravada, cujos efeitos, pela extensão e gravidade, são inegavelmente, nocivos a investigação realizada e a moralidade do Conselho Tutelar. Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Defiro a justiça gratuita requerida. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Da análise dos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo. Os fatos narrados contra a Conselheira Tutelar são graves, porém não estamos em um Estado de Exceção, onde os direitos Constitucionais do cidadão, dentre eles o devido processo legal, não possam ser aplicados. Não estou alheia que existem dispositivos legais prevendo os deveres do Conselheiro Tutelar, assim como as devidas sanções, porém, somente devem ser aplicadas com o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório. É citado nos autos a existência de uma sindicância para apurar os fatos, porém não é carreado aos autos documentos que comprovem ter sido a mesma realizada nos termos e garantias constitucionais. A agravante cita em sua exordial ementa de minha autoria, no Agravo de Instrumento nº 200830104797, para justificar o afastamento sem remuneração de Conselheira Tutelar, caso em que o afastamento se deu em decorrência de liminar em Ação Civil Pública, totalmente diverso do ocorrido. Com relação ao perigo na demora, verifico que milita a favor da impetrante/agravada, tendo em vista que fora afastada de seu cargo sem o devido processo legal. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora II
(2016.00936891-59, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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PROCESSO Nº: 0001806-50.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: LURBELLY LIMA DO NASCIMENTO Advogada: Drª. Deelen Lima Freitas - OAB/PA nº 2245 AGRAVADA: IGLAIR DE JESUS CONCEIÇÃO Advogado: Dr. Rosimar Machado de Moraes - OAB/PA nº 9.397 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por LURBELLY LIMA DO NASCIMENTO contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.022493-6 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BANCO FINASA BMC) APELADO: BRUNO CAMANHO COSCARELLI RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ¿atual razão social¿ antes denominado (BANCO FINASA BMC), interpôs recurso de apelação cível nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela com Caráter de Medida Cautelar c/c Indenização por Danos Morais, em face da r. sentença prolatada em audiência pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas-Pa, (cópia ás fls. 141/144), a qual julgou Parcialmente Procedente o pedido inicial. Consta dos autos que em abril/2010, o autor, BRUNO CAMANHO COSCARELLI, firmou com o Banco demandado, contrato de leasing, para a compra de um automóvel, marca/modelo MMC/L200 4x4 GLS, ano 2005/2005, cor azul, diesel, chassi 93XNK3405C539647, Cód. RENAVAM 85466387.8, Placa JUO 1293 - Pará. Ocorre que após a quitação do Bem junto ao Banco, este realizou apenas a baixa do gravame junto ao DETRAN, comprometendo-se a enviar procuração para a emissão da 2ª via do documento de propriedade, CRV - Certificado de Registro de Veículo, também conhecido por DUT. Entretanto, isso nunca aconteceu, embora às tentativas tenham sido muitas, visando resolver o empasse administrativamente. Diante do ocorrido, o autor se viu obrigado a ajuizar a presente ação, onde requereu a condenação da Instituição Financeira, no valor mínimo de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um) por cento ao mês, calculados a partir da citação, assim como em honorários advocatícios, em 25% (vinte) por cento, sobre o valor da condenação. Após regular tramitação, em audiência realizada às fls. 141/144, foi prolatada a r. sentença ora recorrida, onde a magistrada singular, consignou que o autor faz jus a uma indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficientes para a reparação do dano moral sofrido e inibir a reincidência do Banco réu. Que estes, deverão ser corrigidos pelo INPC a partir da decisão (súmula 362/STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um) por cento, a partir da citação, a ser pago em 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez) por cento em caso de descumprimento. Arbitrou os honorários advocatícios em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação. Finalizou extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I, do CPC, com relação ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Com relação ao BANCO FINASA BMC S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face da sua exclusão da lide à fl. 64. Insatisfeito o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A interpôs o presente recurso de apelação, (fls. 148/167), que em síntese, argumentou que na hipótese inexiste o dano moral apontado, mas, tão somente uma situação de desconforto, ou seja, mero aborrecimento, de forma que não merece prosperar o pedido de indenização nos moldes requeridos. Asseverou que não bastam meras alegações de dano moral para configurar o ilícito e se proceda o ressarcimento, uma vez que, não pode a ideia de dano moral ser desvirtuada de forma a pretender uma possível reparação, caso contrário, vira indústria e enriquecimento sem justa causa. Citando legislação, doutrina e jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos, aduziu que a decisão merece reforma, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente, ou para reduzir o quantum indenizatório. Está é a razão do inconformismo vertido no presente recurso. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão à 172 ¿v¿). Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, foram os autos distribuídos, cabendo-me a relatoria (fl. 173). Após o encaminhamento deste relatório à douta revisão, o Banco/recorrente, atravessou petição (fl. 177), informando que desistiu do recurso. Com efeito, passo a decidir. Diante da desistência do apelo pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A recorrente, ocorreu a presença de uma prejudicial à análise de mérito do apelo em questão. Nesse contexto, afigura-se a perda de objeto do recurso. Como sabido, é lícito à parte desistir do recurso manejado, conforme o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 158 do Código Processo Civil, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença. Assim, posiciona-se Moacyr Amaral Santos, quando declara que "desistindo o autor da ação, não há porque prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87). Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Nesta senda, em face do desinteresse das partes apelantes no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo. Diante de tais considerações, nego seguimento ao presente recurso de Apelação, por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. Belém (PA), 02 de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00939182-73, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.022493-6 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BANCO FINASA BMC) APELADO: BRUNO CAMANHO COSCARELLI RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ¿atual razão social¿ antes denominado (BANCO FINASA BMC), interpôs recurso de apelação cível nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela com Caráter de Medida Cautelar c/c...