TJPA 0116739-70.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA XINGUARA-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0116739-70.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: JOÃO PIRES SILVA DE MATOS E MARINETE DELMONDES AGRAVADA: AIRTON JOSÉ MENEGON RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO DE VONTADE - SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A O PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. É INDEVIDO O EMPREGO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA HOSTILIZAR SENTENÇA QUE EXTINGUE A PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV E VI DO CPC. (ART. 267. EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO: IV - QUANDO SE VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO; VL - QUANDO NÃO CONCORRER QUALQUER DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO A POSSIBILIDADE JURÍDICA, A LEGITIMIDADE DAS PARTES E O INTERESSE PROCESSUAL;). TRATANDO-SE DE ERRO GROSSEIRO, IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOS ARTS. 162, § 1º, 267, 269, 513, E 795 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PIRES SILVA DE MATOS E MARINETE DELMINDES em face de decisão prolatada pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Xinguara-Pa, (cópia à fl. 000010), a qual extinguiu o Processo nº. 0070769-46.2015.814.0065, Ação Declaratória de Vício de Vontade, movido em desfavor de AIRTON JOSÉ MENEGON. É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Não é passível de conhecimento o presente agravo de instrumento. Ora, o agravante interpôs o presente recurso contra sentença, decisão recorrível somente por meio de apelação, forte no art. 513 do CPC. O emprego do agravo de instrumento, tendo em vista que interposto contra sentença, é erro grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade. Explico: Sem colacionar aos autos do presente recurso, cópia petição inicial da Ação manejada perante o Juízo de 1º Grau, os autores interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão ¿sentença¿ que extingue a processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, IV e VI do CP. Pois bem! Como é de sabença geral, o emprego do agravo de instrumento, tendo em vista fustigar ¿sentença¿ que extinguiu o feito, é erro grosseiro, uma vez que o decisum tem natureza terminativa, sendo por consequência, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade. É pacifico o entendimento de que o cabimento de agravo de instrumento limita-se à hipótese elencada pelo art. 522 do CPC, qual seja, de decisões interlocutórias. Descabido portanto, a interposição de tal recurso contra sentença judicial que extinguiu o feito, pois o recurso cabível é a apelação. Estando diante de uma sentença, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Repito: O decisum tem natureza terminativa, ¿sentença¿ e portanto a via recursal eleita é totalmente inadequada caracterizado o erro grosseiro. Nessa senda, Theotonio Negrão (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 35.ed. p. 335) colaciona a seguinte decisão: ¿ É apelável a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito (art. 513), ou manda arquivá-la (JTA 38/109).¿. Precedentes emanados da Corte Superior - STJ e outros Tribunais Pátrios: ¿EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CABÍVEL. A apelação é o recurso adequado contra a decisão que não recebe os embargos do devedor sem prévia garantia à execução. Hipótese em que a interposição de agravo de instrumento não configura erro escusável de modo a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso. Recurso não conhecido. Idêntico é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar cabível a apelação em caso de extinção do feito.¿ (STJ - Agravo de Instrumento Nº 70048789143, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 09/05/2012 ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal considera erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra embargos declaratórios opostos de sentença, porquanto, tratando-se de decisão integrativa da sentença, o recurso cabível é apelação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿. (STJ - AgRg no AREsp: 172215 SP 2012/0087809-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE APRECIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. Da decisão que apreciou embargos de declaração opostos à sentença proferida por magistrado a quo, seria pertinente a interposição do recurso de apelação, e não de agravo de instrumento, visto que presente o caráter sentencial, sem cunho interlocutório. 3. Consoante o art. 513 do CPC, da decisão que rejeita embargos declaratórios opostos à sentença, cabe o recurso de apelação, independentemente de ser a sentença definitiva ou meramente terminativa. 4. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1414478 PR 2013/0360057-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013. ¿AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. Possibilidade de se negar seguimento a recurso que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Ratificação da decisão pelo Colegiado. DECISÃO TERMINATIVA. ERRO GROSSEIRO. É indevido o emprego do agravo de instrumento para hostilizar sentença que extingue a execução. Tratando-se de erro grosseiro, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade. Entendimento dos arts. 162, § 1º, 267, 269, 513, 794 e 795 do CPC. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO.¿ (TJRS - Agravo Nº 70052453420, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 25/04/2013). Noutro quadrante quanto à ausência da exordial, bem como do restante dos autos (pois o recurso adequado seria a apelação), renovo, aqui, o entendimento de que a exordial é peça necessária para conhecimento inclusive do agravo de instrumento. Por meio da leitura da referida peça, possibilitar-se-ia o conhecimento da demanda, verificando-se se efetivamente do que se trata e quais os seus fundamentos. Portanto, ainda que fosse possível admiti-lo como agravo de instrumento, estaria precariamente instruído, pois é ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o Relator negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC), este é o entendimento dos doutrinadores dentre os quais Cândido Rangel Dinamarco, in a Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Malheiros, 1995. Com essas considerações, verificado que a matéria em exame já se encontra pacificada e dentre aquela, cujo entendimento jurisprudencial é dominante nos Tribunais Pátrios dentre estes o Colendos STJ. Em digressão final, forte em tais argumentos, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04838311-62, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA XINGUARA-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0116739-70.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: JOÃO PIRES SILVA DE MATOS E MARINETE DELMONDES AGRAVADA: AIRTON JOSÉ MENEGON RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO DE VONTADE - SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A O PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. É INDEVIDO O EMPREGO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA HOSTILIZAR SENTENÇA QUE EXTINGUE A PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAM...
Data do Julgamento
:
11/01/2016
Data da Publicação
:
11/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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