PROCESSO Nº 0002130-40.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: SILVIO DA SILVA PEDROSO JUNIOR e BRUNA DINARDI MARTINS PEDROSO Advogados (a): Dr. Daniel Lacerda Farias e outros AGRAVADOS: JOÃO VICTOR CORREA DA CRUZ e BRENA GADELHA STAACK Advogado (a): Dr. André Luis Bitar de Lima Garcia. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo e ativo em Agravo de Instrumento interposto por SILVIO DA SILVA PEDROSO JUNIOR e BRUNA DINARDI MARTINS PEDROSO contra decisão (fl. 21) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos proposta por JOÃO VICTOR CORREA DA CRUZ e BRENA GADELHA STAACK - Processo nº 0095820-30.2015.8.14.0301, deferiu a tutela antecipada determinando a imissão no imóvel e por conseguinte a desocupação do bem no prazo de 20 dias sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Narram as razões (fls. 2-12), que os agravados ajuizaram a ação em epígrafe, face o suposto descumprimento do instrumento particular de promessa de compra e venda do apartamento nº.1900 do Edifício Claude Monet, situado na Trv. Rui Barbosa nº.1911, firmado em 09/07/2014. Alegam que o negócio firmado foi no valor R$ 1.550.000,00 (um milhão quinhentos e cinquenta mil reais), contudo, os agravados visando pagar honorários de corretagem, a menor, propuseram que o negócio fosse pago através de um veículo no valor de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Portanto, asseveram que 2 (dois) contratos foram celebrados, o de promessa de compra e venda do imóvel com valor reduzido e um contrato de compra e venda do veículo. Frisam que pagaram a título de entrada o valor de R$572.445,20 (quinhentos e setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos) do valor total do negócio. Afirmam que nenhum momento objetivaram o inadimplemento da obrigação ajustada, qual seja, a transferência do financiamento para seus nomes; ao contrário, enquanto não transferido o financiamento continuam pagando as parcelas mensais através de depósito mensal indicado pelos agravados. Aduzem que foram informados pela gerente dos agravados, que não poderiam fazer de imediato a transferência do financiamento devido o lapso temporal de relacionamento com o Banco. Que abriram conta corrente na mesma instituição financeira para facilitar a transação. Destacam que através de consulta ao SERASA, verificaram que existem vários débitos de valores significativos em nome dos agravados. Que tal fato interfere diretamente na transferência do financiamento para seus nomes. Alegam que os requisitos para a concessão do efeito pretendido encontram-se demonstrados eis que terão que sair do imóvel o qual já pagaram 48% (quarenta e oito por cento) do seu valor. Requerem ao final, a concessão do efeito suspensivo. Juntaram documentos de fls.13-163. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante pretende que sejam sustados os efeitos da decisão agravada no que se refere a imissão de posse dos autores/agravados. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se, a priori, que a pretensão dos Agravantes está amparada nos fatos e nos documentos carreados aos autos, que levam a um juízo de probabilidade de que a pendência da transferência do nome dos recorrentes para o contrato de financiamento, no prazo de 90 dias, conforme estabelecido no parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato de compra e venda (fl.24), tenha sido inviabilizado em razão do nome do agravado/ João Victor Correa da Cruz estar negativado no SERASA face os débitos de Financiamento no Banco do Brasil, de Cred de Cartão e de outras operações no Banco Santander (fl.30). Ademais, como as parcelas do financiamento do imóvel estavam sendo depositadas diretamente na conta dos agravados, até a efetiva transferência do financiamento para o nome dos recorrentes, creio que nesse momento processual, não há como aferir se realmente os valores depositados em favor dos recorridos foram destinadas para os fins previsto no contrato, objeto do litigio. Quanto ao periculum in mora resta demonstrado diante da determinação judicial de desocupação do imóvel no prazo de 20 dias. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 29 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.00720097-56, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
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PROCESSO Nº 0002130-40.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: SILVIO DA SILVA PEDROSO JUNIOR e BRUNA DINARDI MARTINS PEDROSO Advogados (a): Dr. Daniel Lacerda Farias e outros AGRAVADOS: JOÃO VICTOR CORREA DA CRUZ e BRENA GADELHA STAACK Advogado (a): Dr. André Luis Bitar de Lima Garcia. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo e ativo em Agravo de Instrumento interposto por SILVIO DA SILVA PEDROSO JUNIOR e BRUNA DINARDI MA...
PROCESSO Nº 0094791-72.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ AGRAVANTE: JONALDA COSTA SILVA Advogada: Drª. Aline Takashima - OAB/PA nº 15.740-A AGRAVADO: BANCO GE S/A - GRUPO BMG RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAGILIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. GRATUIDADE DEFERIDA. 1 - A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. Os documentos carreados aos autos comprovam a fragilidade econômica da Recorrente em arcar com as despesas processuais. 2 - os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em exame. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONALDA COSTA SILVA contra decisão (fl. 15) proferida pela Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia do Pará, que nos autos da Ação de Indenização por Danos materiais e Morais - Processo nº 0000322-59.2015.8.14.0121, deixou de receber o recurso de apelação, por ser deserto, tendo em vista a parte autora, ora agravante, não mais ser beneficiária da justiça gratuita. A agravante informa que propôs ação de indenização por danos morais e materiais e que a gratuidade judiciária lhe foi concedida, porém, na sentença lhe foi retirado o benefício. Assevera que o recurso requerendo a aplicação do acesso ao judiciário teve o seu seguimento negado por deserção. Sustenta a reforma da decisão agravada no sentido de que seja encaminhada a apelação ao TJPA, tendo em vista que recebe menos de um salário mínimo por mês. Requer ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Junta documentos às fls. 7-14. RELATADO. DECIDO. Ressalto que seria de rigor o preparo do presente recurso. Contudo, por versar a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da gratuidade, defiro a justiça gratuita somente para efeito deste recurso. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise da questão posta nesses autos, isto é, o deserção do recurso de apelação, por não ser a parte autora mais beneficiária da justiça gratuita. Sobre o beneplácito da justiça gratuita, a Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. Art. 4º. A parte gozará os benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, que afirma essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Entendo ser este o caso dos autos, já que segundo se extrai dos documentos carreados, a Recorrente é aposentada, cujo provento líquido que recebe chega apenas a um salário mínimo, conforme extrato de pagamento (fl. 9) e as custas processuais com certeza comprometerá um percentual expressivo de sua renda. Enfatizo que não estou alheia, segundo informações (fls. 122-123) da Magistrada primeva, que a agravante propôs 17 demandas de indenização por danos materiais e morais contra o mesmo réu, porém, também não me passa despercebida que na ação originária fora deferida a justiça gratuita para a autora/agravante, cujo benefício somente fora suspenso por ocasião da sentença. Assim, entendo que possui o direito de impugnar a sentença sob o pálio da justiça gratuita, até porque a suspensão do benefício é um dos capítulos da sentença. Nessa senda, tenho que os documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em exame. Nesse passo, e dos elementos trazidos ao Instrumento, o entendimento aqui é de estarem preenchidos os requisitos legais, cumprindo seja deferida a gratuidade de justiça, afastando a deserção do recurso de apelação. Isso posto, forte no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, para deferir a gratuidade de justiça. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém/Pa, de fevereiro de 2016. Desembargadora. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.00713734-36, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
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PROCESSO Nº 0094791-72.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ AGRAVANTE: JONALDA COSTA SILVA Advogada: Drª. Aline Takashima - OAB/PA nº 15.740-A AGRAVADO: BANCO GE S/A - GRUPO BMG RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAGILIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. GRATUIDADE DEFERIDA. 1 - A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. Os documentos carreados aos autos comprovam a fra...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004320-04.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HÉLCIO HERTZ GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por HÉLCIO HERTZ GOMES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 149.063, assim ementado: Acórdão nº. 149.063 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOOLICA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) é classificado como crime formal: a sua configuração independe de resultado naturalístico, sendo suficiente que a intimidação seja capaz de causar efetivo temor à vítima no momento da sua prática, restando caracterizado o dolo na intenção do agente em incutir medo naquela, não necessitando para tipificação que a ameaça seja concretizada. 2. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar merece especial relevo a palavra da vítima, haja vista a natureza do delito praticado, isto é, normalmente na ausência de testemunhas, sobretudo quando os fatos encontram-se corroborados pelas demais provas colacionadas aos autos. 3. A alegação de embriaguez não exclui o dolo do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, mormente quando provado que a ameaça foi efetivamente capaz de infundir temor na vítima. 4. Recurso conhecido. Improvimento da pretensão recursal absolutória. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, requerendo sua absolvição por insuficiência de provas. Contrarrazões apresentadas às fls. 235/240. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. O ora recorrente foi denunciado pelo Órgão Ministerial sob a acusação da prática do crime de ameaça no âmbito da violência doméstica. Em sentença proferida em 1º grau, o magistrado julgou procedente a denúncia condenando o réu ao total de dois meses e quinze dias de detenção. Inconformado com o decreto condenatório, o recorrente interpôs Apelação, a qual foi julgada improvida. Em face da decisão colegiada, foi manejado o presente recurso especial. Conforme se denota da leitura das razões recursais, o recorrente alega que não restaram provados os fatos narrados na denúncia. Nesse sentido nega a ocorrência do dolo específico, fato que diz ensejar sua absolvição. Ora, para verificação da veracidade das alegações recursais (dolo específico) e consequente desconstituição da conclusão da condenação, necessário se faria um reanálise de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, diante da decisão que, prima facie, foi estabelecida de forma fundamentada. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO. ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 59 do CP quando caracterizadas as consequências mais danosas do homicídio - relacionadas à viuvez, orfandade e dificuldades materiais impostas à família da vítima, não inerentes ao tipo penal -, pois o sujeito ativo pode ceifar a vida de uma criança ou de uma pessoa que não possui cônjuge, ascendentes ou não é arrimo de família. 2. O reconhecimento da alegada violação do art. 386, VI, do CPP, com o afastamento do dolo eventual reconhecido pelo Conselho de Sentença, demanda imprescindível revolvimento do acervo probatório delineado nos autos, procedimento vedado no recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1112682/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO. ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 do STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 59 do CP quando caracterizadas as consequências mais danosas do homicídio - relacionadas à viuvez, orfandade e dificuldades materiais impostas à família da vítima, não inerentes ao tipo penal -, pois o sujeito ativo pode ceifar a vida de uma criança ou de uma pessoa que não possui cônjuge, ascendentes ou não é arrimo de família. 2. O reconhecimento da alegada violação do art. 386, VI, do CPP, com o afastamento do dolo eventual reconhecido pelo Conselho de Sentença, demanda imprescindível revolvimento do acervo probatório delineado nos autos, procedimento vedado no recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1112682/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise quanto à inexistência de elementos probatórios suficientes para amparar o decreto condenatório, bem como a ausência de dolo ou culpa, demandam o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 398.708/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 25/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00726266-76, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004320-04.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HÉLCIO HERTZ GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por HÉLCIO HERTZ GOMES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 149.063, assim ementado: Acórdão nº. 149.063 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.029102-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ CLEIDINALDO ROSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO LUIZ CLEIDINALDO ROSA DO NASCIMENTO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 163/175, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.473: EMENTA: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 157, CAPUT, DO CP: 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO ÓRGAO ACUSADOR EM MEMORIAIS FINAIS: não obstante o pedido de absolvição formulado pelo órgão ministerial, é devido ao Juiz formar seu entendimento em sentido contrário, tomando por base elementos de provas levantados ao longo da instrução processual, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. PRECEDENTES STJ. 1.1.MATERIALIDADE DO DELITO: devidamente provada pela própria prisão em flagrante do apelante e pelo auto de apreensão que atestou ter sido o mesmo preso na posse da res furtiva e da arma de brinquedo utilizada para pratica do roubo. 1.2. AUTORIA DELITIVA: provada pela confissão extrajudicial do apelante, corroborada pelo depoimento da vítima colhido perante a autoridade policial e corroborada pelo depoimento da testemunha de acusação no curso da instrução penal. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL: Remanescendo circunstancias judiciais desfavoráveis, resta inviável a aplicação da pena base no mínimo legal. 3. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Mantenho o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, porquanto que em consonância com o artigo 33,§2º, alínea b do Código Penal. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos da fundamentação do voto. (2015.02160601-40, 147.473, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-22). (grifamos) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e nos artigos 59 e 60 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 181/185. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade1, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à insuficiência de provas de materialidade e autoria delitivas para embasar uma condenação, entendendo que restaram dúvidas principalmente quanto a autoria do crime, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Alega ainda, erro na dosimetria da pena por falta de fundamentação idônea. Como se depreende da leitura do acórdão supracitado, a sentença de primeiro grau foi mantida em sede de apelação, tendo a Câmara julgadora se pronunciado sobre a materialidade e autoria do delito com base em elementos concretos dos autos, mas precisamente, do Auto de Flagrante Delito, do Auto de Apresentação e Apreensão da res furtiva, da confissão extrajudicial e do depoimento testemunhal judicializado (fls. 153/157). Assim, a revisão dos parâmetros utilizados para a condenação demandaria exame aprofundado do material fático-probatório, inviável nesta oportunidade, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO CO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 734.367/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015). (grifamos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo entendido que existem elementos de prova suficientes para a condenação do agravante, rever esse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 453.061/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015). (grifamos) Quanto aos artigos 59 e 60 do Código Penal, o recorrente só menciona tais dispositivos, não demonstrando, com clareza e objetividade, a suposta ofensa, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, além do fato da dosimetria da pena ter utilizado fundamenos concretos dos autos (fls. 103/108), o que tornaria necessário o revolvimento de questões fáticas e probatórias, aplicando-se, novamente, a Súmula n.º 07/STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NS. 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 289.278/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 25/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1 Além do prazo em dobro para a Defensoria Pública, houve a suspensão do prazo no dia 31/07/2015, pela Portaria n.º 3.161/15-GP. Página de 3 SMPA Resp. Luiz Cleidinaldo Rosa dos Nascimento. Proc. N.º 2014.3.029102-5
(2016.00728641-32, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.029102-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ CLEIDINALDO ROSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO LUIZ CLEIDINALDO ROSA DO NASCIMENTO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 163/175, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.473:...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0001519-87.2016.8.14.0000 Agravante: Vale S/A (Adv. Pedro Bentes Pinheiro Neto e Igor Diniz Klautau de Amorim Ferreira) Agravado: Invasores do Sítio Faixa Branca, Renato de Tal, Biano de Tal, Edmilson de Tal, Cleilton de Tal e Valdivino de Tal. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela VALE S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Canaã dos Carajás que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta contra os agravados e demais invasores do Sítio Faixa Branca, declinou da competência, determinando a imediata remessa dos autos para a Vara Agrária de Marabá. Insurge-se contra a referida decisão, alegando que o imóvel é destinado à atividade de mineração (art. 176, §1º, da CF/88 c/c o art. 5º, f, do Decreto-Lei 3365/41), na medida em que a agravante não exerce qualquer exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, não se enquadrando na definição do artigo 4º, inciso I, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64). Informa que a fazenda está localizada na área destinada ao Projeto Níquel do Vermelho. Relata que a Lei nº 8.629/1993, em seu artigo 10, inciso III, declara que as áreas sob efetiva exploração mineral não poderão ser aproveitadas para fins de reforma agrária. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, sustando-se a determinação de remessa dos autos à Vara Agrária de Marabá e, reestabelecendo-se, imediatamente, a liminar de reintegração de posse à Agravante. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. In casu, verifico que o juízo de primeiro grau declinou da competência para analisar a questão, determinando a remessa dos autos à Vara Agrária de Marabá. Assim, o cerne do presente recurso consiste em analisar se houve acerto na decisão que declinou da competência, por entender que o objeto da lide envolve questão agrária e, portanto, seria de competência de uma das varas especializadas em conflitos agrários, ou se a agravante tem razão ao aduzir que não se trata de imóvel rural, logo a competência deve permanecer na vara de origem. As Varas Agrárias, nos termos do art. 126 da Constituição Federal e do art. 167 da Constituição do Estado do Pará, têm competência exclusiva para dirimir os conflitos definidos pela Resolução n.018/2005-GP, in verbis: Art. 1º da Resolução n. 018/2005 - As questões agrárias sujeitas à competência das varas agrárias, são as ações que envolvem litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único: Em outras ações na área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das varas agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do tribunal, processado sem efeito suspensivo. Como se depreende do referido dispositivo legal, a competência da Vara Agrária fica definida quando houver conflito coletivo pela posse e propriedade da terra rural, como também quando haja interesse público evidenciado em razão da natureza da lide ou qualidade da parte, devendo, nesse caso, estar voltado à implementação de políticas de reforma agrária. O art. 4º, inciso I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, (Estatuto da Terra), por sua vez, define o imóvel rural: Art. 4º (...) I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; Assim, o Estatuto da Terra adota o critério da destinação para classificar um imóvel como rural, devendo ser destinado à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, onde quer que esteja localizado. O Estatuto da Terra, em seu artigo 10, inciso III, dispõe, ainda, que as áreas destinadas à exploração mineral não são aproveitáveis para fins de políticas de reforma agrária: Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis: I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes; II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal; III - as áreas sob efetiva exploração mineral; IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente. No presente caso, pode-se constatar que o imóvel em questão não é imóvel rural, na medida em que é destinado à atividade de mineração, estando localizado na área do Projeto Níquel do Vermelho, e a agravante, Vale S/A, não exerce qualquer exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, não se enquadrando na definição do artigo 4º, inciso I, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64). Ademais, além de se tratar de um imóvel destinado à exploração mineral e, portanto, não aproveitável para fins de reforma agrária, os réus demonstraram não fazer parte de Movimentos Sociais. Dessa forma, em que pese se tratar de um conflito que envolve uma pluralidade de invasores, tal fato não é suficiente para caracterizar a competência da Vara Agrária da Comarca de Marabá, devendo ser preenchidos outros pressupostos, como a presença de movimento social e o imóvel ser passível de reforma agrária, o que não verifica no presente caso. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão que declinou a competência e determinou a remessa dos autos à Vara Agrária de Marabá, reestabelecendo-se a liminar de reintegração de posse à Agravante. Proceda-se a intimação dos agravados para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00706242-08, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-01)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0001519-87.2016.8.14.0000 Agravante: Vale S/A (Adv. Pedro Bentes Pinheiro Neto e Igor Diniz Klautau de Amorim Ferreira) Agravado: Invasores do Sítio Faixa Branca, Renato de Tal, Biano de Tal, Edmilson de Tal, Cleilton de Tal e Valdivino de Tal. Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo int...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002017-86.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCUS HENRIQUE FERREIRA LIMA AGRAVADO: BANCO VOLKSVAGEN S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1418593, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo o Tribunal da Cidadania inadmitido a purgação da mora, e consignado o prazo de cinco dias após a execução da liminar para que a propriedade e posse do bem passassem a ser plenamente do credor fiduciário. 2. Com fundamento no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, deve ser dado provimento monocrático ao recurso, se a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência pacificada no Colendo STJ. 3. Em decisão monocrática, Agravo de Instrumento provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARCUS HENRIQUE FERREIRA LIMA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia-Pa, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (cópia às fls. 00016/0001773/74), movida contra si, pelo BANCO VOLKSVAGEN S/A, a qual determinou que o requerido, no prazo de (05) cinco dias, promova o pagamento integral da dívida pendente, ou apresente contestação no prazo de 15 (quinze), dias, sob pena de presunção de aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. MARCUS HENRIQUE FERREIRA LIMA recorreu do decisum, pugnando pela sua reforma, informando que ingressou com uma Ação Revisional de Contrato e que não pretende se esquivar de pagar o valor que reconhece dever a agravada, contudo não aceita ser lesado pelas práticas abusivas engendradas pelo banco recorrido, como juros e cobranças diversas, onde vem sendo aplicado índices elevados e ilegais. Transcrevendo legislação referente ao poder de cautela do magistrado, ratificou seus argumentos, requereu a concessão de Tutela Antecipada Recursal, para que seja suspenso o processo de busca e apreensão. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 000074). É o breve, relato síntese do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que se trata de matéria já decidida em recurso repetitivo (Resp n. 1418593) pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ. In casu, a Togada singular nada mais fez que decidir apoiada em decisão emanado do Colendo ST, senão vejamos: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (REsp. 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Nesse cenário, sem razão o agravante. Em digressão final, forte em tais argumentos, decido monocraticamente, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, obstar o seguimento do presente agravo de instrumento, razão pela qual, com fundamento no caput do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, por se mostrar em confronto com a decisão emanada da Corte Superior - STJ em recurso repetitivo (Resp n. 1418593) transcrita linhas acima. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se na íntegra. Transitada em julgado, arquive-se. Belém (PA), 19 de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00576328-04, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-01)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002017-86.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCUS HENRIQUE FERREIRA LIMA AGRAVADO: BANCO VOLKSVAGEN S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE TUCUMÃ APELAÇÃO CÍVEL Nº 00002944020088140062 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: J RIBAMAR REGO ARMARINHO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. A competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União é da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I da Constituição Federal. 2. Não havendo Vara da Justiça Federal na Comarca de origem, o feito é processado perante o juiz de direito, existindo competência delegada neste sentido (Art. 15, Lei 5.010/66). 3. O recurso, no entanto, deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da Região, na esteira da regra contida no art. 108, II, da Constituição Federal, que determina a competência dos Tribunais Regionais Federais para ¿julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição¿. 4. COMPETÊNCIA DECLINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIÃO FEDERAL, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tucumã, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que extinguiu o feito, com fundamento no art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição do crédito tributário. Em suas razões, argui o apelante, em suma, a inocorrência da prescrição do crédito tributário, que a demora no impulso processual ocorreu por culpa do poder judiciário. Requer a reforma da sentença a quo, devendo ser determinado o prosseguimento do feito até a integral satisfação dos créditos fazendários. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls.55). Esse é o relatório. Decido. Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo ativo desta ação é ocupado pela União Federal que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União é da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I da Constituição Federal. Não obstante, no caso de execução fiscal promovida pela União em Comarcas sem Vara da Justiça Federal, há previsão de competência delegada no artigo 15, inciso I, da Lei 5.010/66: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) O recurso, no entanto, deve ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na esteira da regra contida no art. 108, II, da Constituição Federal, que determina a competência dos Tribunais Regionais Federais para ¿julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição¿. Note-se, exemplificativamente, aresto neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. Correndo a execução fiscal proposta pela União Federal perante a Justiça Estadual, os recursos cabíveis serão sempre para o Tribunal Regional Federal, consoante o disposto no art. 108, II, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJ-RS - AI: 70058071689 RS , Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 10/01/2014, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2014) EMBARGOS DO DEVEDOR - FGTS - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO - DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DO JUÍZO FEDERAL - DECISÃO A QUO PROLATADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DELEGADA A JUIZ ESTADUAL - ARTS. 108, INCISO II, E 109, § 3º DA CF/88 - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - DECLINAÇÃO. Consoante o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e o art. 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66, os Juízes Estaduais exercem, por delegação, a jurisdição federal relativa às execuções fiscais movidas pela União ou suas autarquias, contra devedores domiciliados nas Comarcas em que não houver Vara da Justiça Federal. Contudo, nesses casos a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente Região (arts. 108, inciso II, e 109, § 4º, da Constituição Federal) (TJ-SC - AC: 20130691210 SC 2013.069121-0 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE NULIDADE INSANÁVEL, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA, NOS TERMOS DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM RAZÃO DO PÓLO ATIVO DA AÇÃO ESTAR OCUPADO PELA UNIÃO FEDERAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA VERIFICADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COM A REMESSA DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL QUANDO DEVERIA SER PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, COMPETENTE NOS TERMOS DO ART. 108, II, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I - O pólo ativo desta ação é ocupado pela União Federal que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao ocupar um dos pólos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal. II - A competência em razão da pessoa, da qual se trata in casu, é tipo de competência absoluta, que pode ser decretada de ofício pelo juiz, em qualquer momento e grau de jurisdição, não podendo sofrer prorrogação, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados, uma vez que o juiz que os praticou é totalmente incompetente para fazê-los, especialmente por se tratar de competência delineada constitucionalmente. III - Neste caso, a incompetência surgiu quando o juízo a quo, equivocadamente, encaminhou os autos com o recurso de apelação para este Tribunal de Justiça, quando o deveria ter feito para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para o julgamento do referido recurso, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal de 1988. IV - Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça estadual para julgar o presente recurso e determino a sua remessa à Justiça Federal, competente para julgá-lo. (201430160410, 139674, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 06/10/2014, Publicado em 03/11/2014) Portanto, os recursos contra sentença proferida pelos juízes estaduais investidos de jurisdição federal delegada devem ser apreciados pelo Tribunal Regional Federal, falecendo competência a este Tribunal de Justiça Estadual. Pelo exposto, declino da competência para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a apelação e se determina a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. Cumpra-se. Belém, 23 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00627968-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-01)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE TUCUMÃ APELAÇÃO CÍVEL Nº 00002944020088140062 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: J RIBAMAR REGO ARMARINHO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. A competência para julgamento de execuções fiscais promovidas pela União é da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I da Constituição Federal. 2. Não havendo Vara da Justiça Federal na Comarca de origem, o feito é processado perante o juiz de direito, existindo competência delegada neste s...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002190-13.2016.8.14.0000 AUTOR : A. S. P. ADVOGADA : SAMARA CARDOSO SÁ RÉ : G. M. P. RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Ação Rescisória, proposta por A. S. P., com o objetivo de rescindir capítulo de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos de Ação de Divórcio c/c Alimentos, que tem como requerentes A. S. P. e G. M. P. A sentença rescindenda homologou acordo firmado entre as partes, aos seguintes termos: ¿ (...) O acordo foi firmado com estrita observância às normas legais e não há evidências de conluio para prejudicar terceiros. (...) Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre os requerentes às fls. 02/05 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com solução de mérito, nos termos do inciso III do art. 269 do CPC, pelo que decreto o divórcio do casal. O acordo entabulado entre os requerentes será cumprido nos seguintes termos: 1. (...) 2. (...) 3. O genitor assume a obrigação de promover o pagamento mensal do valor correspondente a 10%(dez por cento) de seu salário, a titulo de pensão alimentícia, o que corresponde atualmente a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), que deverá ser descontado diretamente do contracheque do primeiro requerente e depositado em conta bancária indicada pela Sra. Gracileide Moura Pereira. (...).¿ A decisão referida transitou definitivamente em julgado, certidão nos autos, e contra ela se insurge o ora autor (na parte grifada), buscando rescindir essa parte do julgado, com base no art. 485, IV do CPC1, alegando, em suma, que a sentença deve ser rescindida, posto que seu cumprimento irá implicar em pagamento dobrado de pensão alimentícia, considerando que a mãe da menor propôs Ação de Alimentos, a qual fora julgada anteriormente à Ação de Divórcio c/c Alimentos, e através da qual o Autor já vem pagando pensão alimentícia à menor K. C. M. P. desde setembro/2015. Diante de tais fatos, busca o autor a rescisão desse ponto do julgado, requerendo a rescisão do ponto que estabelece o pagamento de pensão alimentícia à menor, mantendo os demais termos da sentença incólumes. É o breve relato. DECIDO: Dispõe o art. 485, em seu caput, que ¿A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida...: ¿. Rescindível é, nas palavras do Mestre José Carlos Barbosa Moreira2, ¿o ato pelo qual, no processo de conhecimento, se acolhe ou se rejeita o pedido, ou - o que é dizer o mesmo - se julga a lide, que justamente por meio do pedido se submeteu à cognição judicial.¿ A doutrina e jurisprudência ressaltam que a interpretação sobre os dispositivos deve ser realizada com reservas, já que se a sentença apenas homologar o acordo em razão de estarem preenchidos os seus requisitos formais, a via de impugnação não será a Ação Rescisória, mas a Ação Anulatória, na forma do art. 486 do CPC. Sobre a questão, o esclarecedor posicionamento doutrinário3: ¿ É preciso distinguir quando cabe ação rescisória (art. 485, CPC) ou ação anulatória de ato processual (art. 486, CPC) em face do reconhecimento jurídico do pedido, da renúncia do direito e da transação. Se a sentença valora expressamente o pedido da parte, julgando-o procedente ou improcedente fundada em um desses atos - vale dizer, se assentada em algum desses elementos, além de levar em consideração outros, cabe ação rescisória. Todavia, sendo a sentença simplesmente homologatória de reconhecimento jurídico do pedido, renúncia ao direito ou transação, então cabe ação anulatória de ato processual.¿ Nesse sentido, precedente do STJ: ¿AÇÃO ANULATORIA. TRANSAÇÃO. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATORIA. ARTS. 485, VIII, E 486 DO CPC.O AVENÇADO PELAS PARTES EM ACORDO JUDICIAL, HOMOLOGADO PELO JUIZ SEM NENHUM CONTEUDO DECISORIO, E DESCONSTITUIVEL COMO OS ATOS JURIDICOS EM GERAL, NA FORMA DO ART. 486 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.¿ (STJ. REsp 143059/SP. Rel. Min. Barros Monteiro) Portanto, restando claro que a sentença rescindenda limitou-se a homologar o que fora avençado entre as partes, fica evidente que o caminho para invalidar o ato seria a Ação Anulatória, prevista no art. 486 do CPC, e não a Ação Rescisória. Tal entendimento também já restou assentado à unanimidade no âmbito desta Corte: ¿ AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO RESCISÃO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ACATADA. APLICAÇÃO DO ART. 486 DO CPC. 1. Merece acolhida a preliminar suscitada pelo Ministério Público no sentido de que a ação cabível contra decisão meramente homologatória de acordo é a anulatória e não a rescisória, pois a sentença simplesmente homologatória de transação apenas formaliza o ato resultante da vontade das parte. No caso em espécie, a ação é contra a sentença, que se restringe à homologação, em que não há nenhum conteúdo decisório próprio do juiz. Insurge-se o ator contra o que foi objeto de manifestação da vontade das partes, a própria transação, alegando vício de coação. Quando a sentença não aprecia o mérito do negócio jurídico é simplesmente homologatória e não enseja, portando, ação rescisória, mas anulatória. 2. Preliminar acolhida para extinguir ação rescisória sem resolução do mérito, pois o objeto descrito nos autos não pode ser analisado por meio de ação rescisória.¿ ( TJE/PA. Ação Rescisória nº 200230015332. Rel. Juiz Convocado José Maria Teixeira do Rosário. Julgado em 09.09.2008) Diante do exposto, e confirmada a Impossibilidade Jurídica do Pedido, pressuposto de admissibilidade da presente ação, não conheço da presente Ação Rescisória, indeferindo a inicial com respaldo nos arts. 490, I, 295, V, e parágrafo único, III, todos do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, I do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo Autor, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da Assistência Judiciária gratuita. Belém, de fevereiro de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 Art. 485. A sentença de mérito, trasitada em julgado, pode ser rescindida quando: IV- Ofender a coisa julgada. 2 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 12ª Edição. Forense. P. 19 3 MARINONI, Luis Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Editora Revista dos Tribunais. 2008 P. 495.
(2016.00724730-28, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002190-13.2016.8.14.0000 AUTOR : A. S. P. ADVOGADA : SAMARA CARDOSO SÁ RÉ : G. M. P. RELATORA : DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Ação Rescisória, proposta por A. S. P., com o objetivo de rescindir capítulo de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos de Ação de Divórcio c/c Alimentos, q...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080787-30.2015.814.0000 AGRAVANTE: DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: ROSELY MARCONDES SOARES E JEOVANI SILVA SOARES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA E FIXOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTE). RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. No que tange a imposição de multa diária em caso de descumprimento de medida liminar em obrigação de pagar, tem-se que esta somente é cabível em se tratando de obrigação de entrega de coisa e de fazer (CPC, art. 461, §§ 3º e 4º), não sendo aplicável na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, como ocorre no caso em análise. Recurso a que se dá parcial provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Belém/PA (fls. 28/29), que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual nº 0015949-48.2015.814.0301 movida por ROSELY MARCONDES SOARES e JEOVANI SILVA SOARES, deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para determinar que a construtora: promova o ressarcimento de todos os aluguéis vencidos a partir de outubro de 2013 (prazo de conclusão da obra), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); entregue o imóvel objeto do contrato firmado na presente lide e seu registro no cartório de imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e, enquanto os agravados não estiverem na posse do imóvel, pague os aluguéis vincendos no valor mensal de R$ 1.422,45. Sustenta o agravante que a decisão recorrida é equivocada, já que não estão presentes no caso concreto os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, qual sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Argumenta que a manutenção da decisão agravada trará prejuízo de grande monta à agravante, haja vista que o juízo a quo arbitrou o pagamento de lucros cessantes em patamares completamente não condizentes com a realidade dos fatos e do mercado imobiliário paraense e simplesmente ignorou o princípio da proporcionalidade, já que o imóvel não foi totalmente pago pela agravada. Outrossim, alega ser incabível imposição de multa diária em caso de descumprimento de medida liminar em obrigação de pagar, já que a astreinte se destina apenas às obrigações de fazer ou de não fazer e de dar coisa certa distinta de dinheiro. Requereu, assim, a reforma da decisão de primeiro grau. Às fls. 159/160 foi parcialmente deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso tão somente para suspender a aplicação da multa diária em caso de descumprimento de decisão. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 165/170, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, alega que está cabalmente comprovado nos autos o descumprimento contratual referente ao prazo de entrega do imóvel, devendo, portanto, ser mantida a liminar deferida pelo juízo a quo. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECUSAL Alega a parte agravada que o presente recurso não deve ser admitido dada sua intempestividade. Argui que a Empresa Direcional Ametista recebeu a intimação da decisão interlocutória recorrida no dia 09/09/2015, tendo o prazo para a interposição do agravo de instrumento começado a contar a partir do primeiro dia útil subsequente, ou seja, 10/09/2015. Assim, o fim do prazo teria ocorrido em 21/09/2015 e o recurso apenas foi interposto em 07/10/2015, evidenciando a intempestividade recursal. Não merece prosperar a preliminar arguida pelo agravado, pois, conforme se depreende da leitura de certidão de fls. 30/31, o mandado de citação apenas foi juntado aos autos no dia 25/09/2015, começando a contar desta data o prazo para interposição do recurso. Acerca do tema, tem-se o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA - FORMAÇÃO DEFICIENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A ausência de peças obrigatórias enseja o não conhecimento do agravo de instrumento. A certidão de intimação da decisão agravada constitui documento indispensável e obrigatório à admissibilidade do agravo, porquanto atesta o termo a quo do prazo recursal, permitindo, assim, a averiguação da tempestividade do recurso. O termo inicial para a contagem do prazo para a interposição do agravo de instrumento contra decisão que defere liminar é a data da juntada aos autos de origem do mandado de citação regularmente cumprido. Constitui ônus do recorrente demonstrar a tempestividade do seu recurso, o que poderá ser feito, inclusive, mediante certidões cartorárias do juízo de origem. - Não ficando delineado raciocínio lógico capaz de se contrapor diretamente à motivação da decisão monocrática, a evidenciar a pretensa necessidade de reforma, de rigor o desprovimento do agravo interno. (TJMG - Agravo 1.0024.12.203219-6/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013) Desse modo, como o mandado foi juntado aos autos no dia 25/09/2015 e o agravante interpôs o Agravo de Instrumento no dia 07/10/2015, não foi extrapolado o prazo de 10 (dez) dias estabelecido pelo art. 522 do CPC. NO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido de tutela antecipada. O artigo 273 do Código de Processo Civil expõe que: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Extrai-se da leitura do supracitado dispositivo legal que para se conceder a antecipação dos efeitos da tutela é necessário a visualização de prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da tutela antecipada. A prova inequívoca se encontra no campo da certeza aparente, sendo efetivo elemento de convicção, se revestindo assim de grande rigidez para sua configuração. Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do demandante/agravado pelo que deixaram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel, mesmo que não tenha comprovado que nele ocupe, ou com a possibilidade de obter renda com o aluguel do próprio imóvel objeto do contrato de compra e venda. Portanto, considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 224.206,50 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e seis reais e cinquenta centavos), conforme cópia do instrumento contratual (fls. 50-v), há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, e qualquer fixação dentro da margem de 0,5% (R$ 1.121,03) a 1% (R$ 2.242,06) sobre o valor do imóvel se mostra razoável para ressarcir os Autores/Agravados de suas perdas, consoante deferido pelo Juízo a quo que fixou R$ 1.422,45 (mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) os lucro cessantes. Nesse passo, restando configurado o atraso injustificável da entrega efetiva do imóvel aos agravados e, preenchidos todos os requisitos para a antecipação de tutela, deve ser mantido o depósito em juízo no que tange aos lucros cessantes até a expedição do habite-se. No que se refere à imposição de multa diária em caso de descumprimento de medida liminar em obrigação de pagar, tem-se que esta somente é cabível em se tratando de obrigação de entrega de coisa e de fazer (CPC, art. 461, §§ 3º e 4º), não sendo aplicável na hipótese de obrigação de pagar quantia certa, como ocorre no caso em análise. Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Independentemente da denominação dada pela parte, é evidente que, no caso dos autos, a multa foi imposta pelo julgador como reforço ao cumprimento de obrigação de pagar. 2. De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. A imposição da multa cominatória não faz coisa julgada, de modo que pode ser afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) Com efeito, segundo os ¿artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão, pois é possível, na hipótese de inadimplemento, a compensação através dos juros moratórios, ou eventualmente, para maior efetividade do provimento judicial, ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancária, pelo sistema do BACENJUD ou de bens.¿ (2015.03929478-85, 152.377, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-19). Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente, para afastar a incidência da multa cominada em relação a obrigação de pagar, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. No mais, permanece a decisão de primeiro grau tal como lançada. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 23 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00685658-68, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-01)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080787-30.2015.814.0000 AGRAVANTE: DIRECIONAL AMETISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO: ROSELY MARCONDES SOARES E JEOVANI SILVA SOARES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA E FIXOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO (ASTREINTE). RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL P...
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, (processo nº 0001649-77.2016.8.14.0000) nos autos da Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada em desfavor de CARMELINA MARIA ALVES DO NASCIMENTO, ora agravada, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - PA, às fls. 11, nos termos seguintes: ¿Observo que a demanda busca o cumprimento de negócio jurídico constituído em cédula de crédito bancário, pelo que faculto ao acionante a emenda da inicial para que apresente o original do documento, por se tratar de título negociável (cédula de crédito bancário). (...) Por tal razão, faculto à parte autora emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC, a fim de corrigir o defeito apontado acima, sob pena de indeferimento da mesma (CPC, art. 284, parágrafo único). Após a manifestação ou o decurso do prazo e certificado o que for necessário, faça conclusão dos autos¿. Em suas razões, de fls. 02/09, argui o agravante: a) do processamento do agravo de instrumento e; b) da motivação da concessão do efeito suspensivo ativo para o recurso de agravo. Requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a liminar guerreada e, no mérito, PROVIMENTO ao presente recurso, para a cassação definitiva da decisão recorrida. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC/2015, eis que manifestamente inadmissível face o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do cabimento, inclusive conforme Enunciado Administrativo nº 5, a seguir transcrito: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estarem presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise do cabimento, no qual, em juízo de admissibilidade, é verificado se foi interposto o recurso adequado contra a decisão recorrível. Assim, em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos, quais sejam a previsão legal do recurso e sua adequação. De acordo com o art. 1.015 do CPC, para o ato judicial ser objeto de agravo, ele precisa ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, ex vi: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (grifo nosso) De igual modo, o art. 522do CPC/73: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Não se pode olvidar que o agravo é o recurso cabível para impugnar decisão interlocutória, que é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória, porquanto se trata de despacho (determinação para que o agravante emende à inicial), não havendo cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte, é, portanto, despacho irrecorrível a teor do que disciplina o art. 1.001 do CPC/2015. No caso, ou o autor cumpre o determinado ou, peticiona ao juízo explicando os motivos pelos quais considera não haver necessidade de tal providência. Após, caso o juízo não se convença do alegado, diante de decisão desfavorável, aí sim cabe ao autor, querendo, viabilizar o recurso cabível. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINANAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A determinação de emenda à inicial não causa gravame à parte. É mero despacho de expediente, portanto, irrecorrível. Inteligência do art. 504 do CPC. Precedentes desta Corte. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS, AI 70054114848 RS, Data da Publicação 24/04/2013) PROCESSO CIBIL. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com objetivo de reformar despacho que determinou ao autor a emenda a inicial. 2. A decisão recorrida não possui caráter decisório, pois se trata de despacho de mero expediente, mostrando-se inviável a interposição de agravo de instrumento. 3. Recurso de agravo de improvido. (TJ-PE AGV 175478820128170000 PE 0020307-10.2012.8.17.0000, Data da Publicação 10/01/2013). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMENDA À INICAL. DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Agravo interno objetivando a modificação da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, em que se pretendia a reforma da decisão que determinou a emenda a inicial. 2. A deliberação judicial no sentido de que a agravante emenda a inicial para fazer as adequações necessárias tem natureza de mero despacho. 3. A decisão proferida deve ser mantida, tendo em vista que a recorrente não trouxe argumentos que alterassem a conclusão nela exposta. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF-2 AG 201002010173913, Data da publicação 23/03/2011) Certo é, portanto, que o despacho não gerou prejuízo algum à parte e teve o objetivo de determinar ao agravante que colacione aos autos documento que entende necessário ao regular processamento da ação. Assim sendo, a manifestação do juízo a quo configura despacho de mero expediente, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 da Lei Adjetiva Civil (em igual sentido, o art. 504 do CPC/73). Sobre o assunto, os eminentes doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY prelecionam: ¿Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC¿ (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 1.001 c/c art. 1.015 do CPC/2015 (e em igual sentido, os artigos 504 e 522 do CPC/73), uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, por não haver previsão legal para interposição de agravo em face de despacho de mero expediente. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Belém - PA, 27 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR Relator - Juiz Convocado
(2016.01597949-50, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-04-29)
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, (processo nº 0001649-77.2016.8.14.0000) nos autos da Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada em desfavor de CARMELINA MARIA ALVES DO NASCIMENTO, ora agravada, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - PA, às fls. 11, nos termos seguintes: ¿Observo que a demanda busca o cumprimento de negócio jurídico constituído em cédula de crédito bancário, pelo que faculto ao acionante a emenda da inicial para que apresente o original do documento...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0050830-51.2015.8.14.0301), movida por CYNTHIA DO SOCORRO MELO DE SOUZA DO VALE. Em suas razões recursais, arguiu que o deferimento, em antecipação de tutela, do pagamento de valores ainda controversos, com a pendente discussão de cláusulas contratuais, cujos valores ainda são ilíquidos, representa na verdade uma sentença de mérito, sem a constatação dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, principalmente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do abuso do direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu. Alega que o risco de lesão aos direitos da agravante é grande, e justifica o atendimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reformar integralmente a decisão que determinou o pagamento de indenização por lucros cessantes antecipados. Ao final, requereu que seja deferida a tutela antecipada, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus bonis juris e periculum in mora), uma vez que o magistrado de piso deferiu a liminar, por entender satisfeitos os requisitos previstos no art. 273 do CPC/1973. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Após, conclusos. Belém, 26 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01575716-13, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-04-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0050830-51.2015.8.14.0301), movida por CYNTHIA DO SOCORRO MELO DE SOUZA DO VALE. Em suas razões recursais, arguiu que o deferimento, em antecipação de tutela, do pagamento de valores ainda controvers...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0106119-66.2015.8.14.0301), movida por ANTÔNIO PLÁCIDO SOBRINHO. Em suas razões recursais, arguiu que o deferimento, em antecipação de tutela, do pagamento de valores ainda controversos, com a pendente discussão de cláusulas contratuais, cujos valores ainda são ilíquidos, representa na verdade uma sentença de mérito, sem a constatação dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, principalmente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do abuso do direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do réu. Alega que o risco de lesão aos direitos da agravante é grande, e justifica o atendimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reformar integralmente a decisão agravada. Ao final, requereu que seja deferida a tutela antecipada, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus bonis juris e periculum in mora), uma vez que o magistrado de piso deferiu a liminar, por entender satisfeitos os requisitos previstos no art. 273 do CPC/1973. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Após, conclusos. Belém, 26 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01575252-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-04-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0106119-66.2015.8.14.0301), movida por ANTÔNIO PLÁCIDO SOBRINHO. Em suas razões recursais, arguiu que o deferimento, em antecipação de tutela, do pagamento de valores ainda controversos, com a penden...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.018667-3 AGRAVANTE: GAFISA SPE -65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): Alessandro Puget Oliva e outros AGRAVADO: LUIS HELENO MONTORIL DE CASTILHO ADVOGADO(A): Monica Noronha Kuser Lehmkuhl RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por GAFISA SPE -65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº: 0058328-09.2012.8.14.0301), movido em face de LUIS HELENO MONTORIL DE CASTILHO. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada. Vejamos: ¿Assim, vislumbro de forma parcial os requisitos do art. 273 do CPC e sendo assim, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela antecipada e, determino a suspensão da eficácia da clausula contratual que prevê a correção do saldo devedor pelo INCC a partir do atraso na entrega, determinando o congelamento dos valores devidos pelo requerente até 01/09/2011, ou seja, o congelamento do saldo devedor a partir de setembro/2011. Em relação ao pedido de depósito judicial, este segue igualmente alcançado pela tutela antecipada, para determinar o depósito judicial das parcelas vencidas, com juros e multa até o dia 30/08/2011, cujo valor totaliza R$19.534,80 (dezenove mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) e ainda autorizando o depósito da parcela única de R$90.000,00 (noventa mil reais), sem correção e sem juros. No mais, os pedidos pertinentes a tutela antecipada, seguem indeferidos por falta de amparo legal ou confundem-se com o mérito. Exalto que esta decisão é interlocutória e poderá ser modificada, caso fatos novos venham convencer este Juízo. Como na impugnação e contestação, o requerente juntou documentos, deve a requerida sobre eles se manifestar. ¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0058328-09.2012.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTREGA DE UNIDADE IMÓVEL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA intentada por LUIS HELENO MONTORIL DEL CASTILO contra GAFISA SPE-65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda e outras avencas (fls. 39/42), nos termos do art. 421 e 389 do Código Civil Brasileiro e art. 6¿ do CDC, determinar que a Requerida pague ao Requerente o que o mesmo lhe repassou a título de adimplemento parcial do contrato de aquisição da unidade nº 1702, do condomínio ¿Carpe Diem¿, localizado a Rua Engenheiro Fernando Guilhon, nº 1350, em Belém, qual seja, Desta forma o valor a ser devolvido é de R$ 60.079,92 (sessenta mil, setenta e nove reais e noventa e dois centavos), conforme fls. 118 dos autos acrescido de juros de 1% ao mês, desde março de 2011 (data prevista para a entrega, já com os 180 dias de prorrogação) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença. Quanto ao Dano moral requerido, nos termos do art. 186 do CC/02, tenho que o dano moral não restou configurado em virtude do descumprimento parcial do contrato por parte do Requerente, que atrasou as parcelas que eram de obrigação, o que resultou em ausência de dano moral. Quanto a tutela antecipatória deferida, torno-a sem efeito, eis que ocorreu o distrato. Quanto aos danos materiais requeridos, tenho que resta incompatível com o desfecho da contenda, eis que o Requerente terá devolvido os valores pagos, nos termos do dispositivo alhures mencionado. Quanto a multa rescisória pelo atraso na entrega do bem, tenho que a mesma não mais cabe no caso concreto, eis que o contrato foi rescindido. CONDENO a Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do total da condenação, nos termos do art. 20, §3¿, c do CPC. Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento. P.R.I. Cumpra-se. Belém, 18 de setembro 2014. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível, Comércio e Registros Públicos da Capital.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01242766-54, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-04-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.018667-3 AGRAVANTE: GAFISA SPE -65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): Alessandro Puget Oliva e outros AGRAVADO: LUIS HELENO MONTORIL DE CASTILHO ADVOGADO(A): Monica Noronha Kuser Lehmkuhl RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. N...
Agravo de Instrumento nº 2013.3.012973-0 Agravante : M. H. O. Advogados : Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite e Outros Agravada : E. T. da C. O. Advogados : Ademar Kato e Outros Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, residindo o interesse processual na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 27/04/16 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.01585426-80, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-04-29)
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Agravo de Instrumento nº 2013.3.012973-0 Agravante : M. H. O. Advogados : Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite e Outros Agravada : E. T. da C. O. Advogados : Ademar Kato e Outros Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso d...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pela PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, contra decisão do Juízo a quo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0011732-93.2014.8.14.0301), movida por FRANCISCO RAMON NOVAES DE ALMEIDA. Em suas razões recursais, arguiu que as perdas e danos estão pré-fixadas na Cláusula Sexta, XXII do Contrato, as quais vencerão após o quinto dia contados da entrega da unidade, o que ainda não ocorreu, logo, resta configurada a falta de interesse de agir pela flagrante desnecessidade e inutilidade da demanda, haja vista que não haveria necessidade da tutela jurisdicional uma vez que o direito alegado pelo agravado poderá ser satisfeito na esfera administrativa, sem necessidade de intervenção do Estado. Aduz que o quantum referente aos aluguéis decorrentes de danos materiais deve ser fixado em 0,5% do valor do bem. Alega ainda que os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão ausentes, sendo assim, não cabe deferimento, sob pena de danos irremediáveis. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus bonis juris e periculum in mora), uma vez que o magistrado de piso deferiu em parte a liminar, por entender satisfeitos os requisitos previstos no art. 273 do CPC/1973. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Após, conclusos. Belém, 26 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01575130-25, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-29, Publicado em 2016-04-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pela PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, contra decisão do Juízo a quo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0011732-93.2014.8.14.0301), movida por FRANCISCO RAMON NOVAES DE ALMEIDA. Em suas razões recursais, arguiu que as perdas e danos estão pré-fixadas na Cláusula Sexta, XXII do Contrato, as quais...
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3006771-7 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA: SANTARÉM (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher) APELANTE: JOÃO NEILSON SARAIVA DOS SANTOS ( Adv. Cláudio Araújo Furtado e outros) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo réu JOÃO NEILSON SARAIVA DOS SANTOS, através do advogado Cláudio Araújo Furtado, contra a decisão do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santarém, que o condenou a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica). Consta nos autos que no dia 15/06/2007, o acusado João Neilson Saraiva dos Santos, por volta das 10:00, agrediu violentamente com chutes, tapas e puxões, e ameaçou de morte sua ex-companheira, a vítima Erica Gonçalves da Costa, deixando a vítima bastante lesionada. A denúncia foi recebida em 23/01/2008 (fls. 21). Após regular instrução, em 17/05/2010 foi prolatada sentença condenatória (fls. 73/79), decisão contra a qual se insurge o recorrente. Em suas razões, pugna pela reforma da decisão, argumentando, como abono de usa tese, que as provas da autoria são insuficientes e incapazes de caracterizar sua culpabilidade, uma vez que nega haver cometido o delito pelo qual foi condenado, razão pela qual pleiteia pela absolvição (fls. 115/118). Em contrarrazões (fls. 122/126), o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente apelo. Em seu parecer (fls. 132/135), o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, nos mesmos moldes do Promotor de Justiça, opinou pelo improvimento do presente recurso. É o que importa relatar. V O T O Compulsando-se os autos, observo que o recurso se encontra prejudicado com a perda do objeto, senão vejamos: Preliminarmente, embora não tenha sido arguido por quaisquer das partes, antes de adentrar na análise do recurso, considerando o tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do apelante, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo. Antes de mais, relembremos as datas: A exordial acusatória foi recebida em 23/01/2008 (fls. 21). A sentença penal condenatória foi proferida em 17/05/2010 (fls. 73/79), havendo, assim, o transcurso de lapso temporal superior a 02 (dois) anos entre os dois marcos interruptivos. Segundo se extrai do art.109, VI (antes da alteração feita pela Lei nº 12.234/2010), corroborado com o art. 110,§1º, ambos do Código Penal, era de 02 (dois) anos o prazo prescricional com base na pena aplicada em concreto, que no presente caso foi fixada em 06 (seis) meses de detenção. Dessa forma, tomando por base a pena aplicada em concreto, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, e o lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença, assim como considerando o fato que durante esse período não incidiu qualquer causa Interruptiva ou impeditiva, tem-se que decorreu prazo maior que o previsto nos arts. 109,VI, do Código Penal, patente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa consequente reconhecimento da prejudicialidade do Apelo, pela perda do objeto.. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP) e art. 112, XI do Regimento Interno do TJE/PA, julgo monocraticamente o Apelo e declaro extinta a punibilidade do réu JOÃO NEILSON SARAIVA DOS SANTOS, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI (antes da alteração feita pela Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. Belém, 15 de abril 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.01476178-61, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
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AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3006771-7 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA: SANTARÉM (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher) APELANTE: JOÃO NEILSON SARAIVA DOS SANTOS ( Adv. Cláudio Araújo Furtado e outros) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo réu JOÃO NEILSON SARAIVA DOS SANTOS, através do advogado Cláudio Araújo Furtado, contra a decisão do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISS?O. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSS?O DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I ? Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. II ? O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. IV- Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. V- Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(2018.00618112-72, 185.798, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-21)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISS?O. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSS?O DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I ? Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. II ? O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE NAZARÉ GUIMARÃES ROLIM, através de seu procurador, contra decisão interlocutória acostada às fls. 27/28, exarada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que nos autos da AÇÂO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face da agravante e outros (Processo 0032552-07.2012.814.03.01), que assim consignou: (...) O réu DOMINGOS JUVENIL NUNES SOUSA, o qual, enquanto Presidente da ALEPA (2007 a 2009), homologou e adjudicou a referida Carta Convite; a ré MARIA DE NAZARÉ GUIMARÃES ROLIM, enquanto Presidente da Comissão Permanente de Licitações - CPL, bem como seus demais componentes, ALDA CLARA GOMES DAS EIRAS, ROBERTA FONSECA FACIOLA e RAUL NILO GUIMARÃES VELASCO, os quais nessa qualidade estão sendo acusados pela prática de atos de improbidade administrativa pelo direcionamento do procedimento licitatório, levando a desarrazoada vantagem a empresa LN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E DE SAÚDE LTDA-ME, a qual compactuando com o ato lesivo à Administração, foi a grande beneficiária da alegada fraude à licitação. 17. Nesse ínterim, o Ministério Público aditou a inicial, integrando no polo passivo da lide o 1º e 2º Secretários da Presidência da ALEPA, JOSÉ ALFREDO SILVA HAGE JUNIOR (JUNIOR HAGE) e ESMERINO NERI BATISTA FILHO (MEIRIQUINHO BATISTA), os quais possuíam a responsabilidade pela fiscalização e correição da atividade do Presidente Legislativo, portanto, pessoas à quem cabia a observância dos preceitos legais e morais envolvendo o certame. 18. É cediço o dever constitucional da Administração Pública prezar pelos princípios da legalidade e transparência. Por conseguinte, manter suas contratações cristalinas. Sendo assim, em havendo qualquer dúvida quanto ao descumprimento dos princípios constitucionais faz-se necessário a apreciação da matéria. 19. Importante, ressalte-se, ainda, que, para o recebimento e processamento da ação, se faz necessária, tão somente, a presença de requisitos mínimos de materialidade e autoria do ato de improbidade relatado, uma vez que, nesta fase processual, de cognição não exauriente, basta a constatação daqueles indícios, sendo este o caso de recebimento da ação. (...) 21. Posto isto, recebo a petição inicial, uma vez que devidamente instruída e com demonstração de enquadramento legal dos atos dos requeridos como de improbidade, determinando a citação dos mesmos, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §9º, do artigo 17, da Lei de Improbidade. (...) Em suas razões, argui a agravante, em apertada síntese, que, a ação civil de improbidade teria se originado em decorrência de declaração do servidor da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, Jorge Luiz Feitosa, por ocasião do PAP nº 267/2011 - Procedimento Administrativo Preliminar presidido pelo promotor de justiça subscritor da referida ação. Neste sentido, o servidor em questão teria acusado a agravante e demais membros da CPL de haver fraudado a licitação, na modalidade convite, nº 063/2008, cujo objeto seria a 'Aquisição de Medicamentos para o Departamento do Bem Estar Social¿. Contudo, o Sr. Jorge Feitosa teria animosidade severa com a agravante. Aduz que, no caso dos autos, a decisão agravada não indicou que ato omissivo ou comissivo possa ser imputado à agravante, no tocante à suposta prática dos atos de improbidade especificados na petição inicial pelo Ministério Público do Estado, deixando de mencionar, quanto à recorrente, os elementos que deram lastro à imputação. Portanto, em relação à agravante, a referida ação de improbidade carece de fundamentação. Pontua que a ação de improbidade administrativa em face da agravante merece ser reformada, uma vez que: (i) há nulidade do ato denominado ´Procedimento Administrativo Preliminar´(Portaria 001/2012 - MP/2aPJDCF/DPP/MA), eis que os documentos que embasaram a investigação foram requisitados de forma arbitrária, desrespeitando frontalmente disposições constitucionais, bem como o Regimento Interno da ALEPA e a Lei Complementar nº 057/2006; (ii) o agravado, através de um de seus membros, formulou requisição direta ao sub-procurador da ALEPA, Sr. Sebastião Godinho, o qual não possui poderes para entrega de documentos, não observando a sua própria legislação, o que torna nulo todos os atos posteriores praticados nos referidos autos preparatórios; (iii) o Representante do Parquet não tinha competência para tal, nem o Subprocurador da Assembléia Legislativa. Registra que apresentou incidente processual, em razão da grave violação e adulteração de autos do Procedimento Licitatório nº 063/2008, inclusive inclusão de documentos extemporâneos a data da realização da licitação, o qual não foi apreciado pelo magistrado de piso. Assevera, também, a cerca da necessidade de realização de exame grafotécnico em alguns documentos, bem como, questiona os depoimentos prestados pelas Senhoras Ana Lúcia Jucá e Ângela Maria Santos Chagas e do Senhor Luis Ximenes Norat. Acredita que está sendo vítima de perseguição política pelo Promotor, que tem se demonstrado inimigo capital da agravante. Requereu efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente agravo. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto MARIA DE NAZARE GUIMARÃES ROLIM, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal. Cuida-se de agravo de instrumento por MARIA DE NAZARÉ GUIMARÃES ROLIM, objetivando a reforma da decisão que recebeu a ação de improbidade administrativa em desfavor da agravante e outros. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. O art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa dispõe que o magistrado rejeitará a inicial caso se convença da 'inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita'. Todavia, para que seja realizado o juízo negativo de admissibilidade da ação de improbidade deve haver comprovação segura de uma das hipóteses do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, pois, caso contrário, impõe-se o recebimento da inicial. Nesta esteira, cito os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - CORRETO O RECEBIMENTO DA INICIAL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Somente será possível a rejeição da ação na hipótese apontada no § 8º do art. 17 da Lei 8.429/92, se existir circunstâncias (e ou elementos) que indiquem, de plano e de forma concreta e evidente, o descabimento e a inadequação da via eleita. Ou, ainda, se, de plano, verificar-se ausência absoluta de provas e/ou indícios da prática de atos de improbidade administrativa. A existência ou não de tais atos de improbidade é matéria de mérito a ser necessariamente analisada em primeira instância, após a devida instrução processual, sob pena de se esta suprimindo grau de jurisdição. (TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0598.12.001218-5/002, Rel. Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2013, publicação da sumula em 14/02/2013). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA INICIAL DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA EFETIVA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. 1. Verificado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A constatação da existência de indícios da prática de atos de improbidade legitima o recebimento da petição inicial, conforme a hipótese do art. 17, § 8º da Lei n. 8.429/92. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 138.380/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 22/10/2012. Ante o exposto, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, até o pronunciamento final pela Câmara Julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público, nesta Instância. Belém, 25 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01545997-27, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE NAZARÉ GUIMARÃES ROLIM, através de seu procurador, contra decisão interlocutória acostada às fls. 27/28, exarada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que nos autos da AÇÂO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face da agravante e outros (Processo 0032552-07.2012.814.03.01), que assim consignou: (...) O réu DOMINGOS JUVENIL NUNES SOUSA, o qual, enquanto Presidente da ALEPA (2007 a 2009), homologou e adjudicou a referida Cart...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000720-15.2010.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MACIEL DE JESUS DO CARMO DE BRITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MACIEL DE JESUS DO CARMO DE BRITO, com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88, e 541 do CPC c/c o arts. 243 e seguintes do do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 133/141, contra o acórdão nº 135.759, assim ementado: Acórdão n.º 135.759 (fl. 121): APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ART. 157, § 2º, INCISO I E II, DO CP. CONCURSO DE PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA, VEZ QUE ESTA NÃO FOI SEQUER APREENDIDA NA POSSE DO APELANTE, TAMPOUCO SUBMETIDA A PERÍCIA, A FIM DE ATESTAR SUA REAL LESIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS IMPROCEDÊNCIA. 1. Insurgem dos autos provas incontestes da autoria e materialidade delitiva, como a confissão judicial e extrajudicial do apelante, corroboradas pela declaração da vítima e depoimento da testemunha que presenciou a ação delitiva. Palavra da vítima que nos crimes contra o patrimônio possui valor probatório majorado, pois os delitos desta espécie, em sua maioria, ocorrem na clandestinidade, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova. Precedentes. 2. Não se mostra necessária a apreensão da arma em poder do apelante e perícia para comprovar o seu uso na prática delitiva, bem como perícia para comprovar seu potencial lesivo, se a prova dos autos corrobora que o roubo se deu com emprego de arma de fogo, sendo que a lesividade do aludido artefato integra a sua própria natureza. 3. Uma vez demonstrada nos autos a autoria do apelante e a participação de outros agentes, unidos por um liame subjetivo e tendo cada um deles desempenhado condutas relevantes para a prática do delito, é forçoso reconhecer a majorante do concurso de pessoas. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2014.04571086-81, 135.759, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-11) Alega contrariedade ao art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea para exasperação da pena basilar. Desse modo, pugna pela redução da reprimenda ao mínimo legal. Contrarrazões ministeriais às fls. 148/167. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, ¿cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado¿. E mais, para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, ¿a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿. Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei). Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. A decisão judicial impugnada é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência da Defensoria Pública do Estado. A insurgência prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ/GP nº 03, de 05/02/2015. Outrossim, é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação pessoal do órgão defensivo aos 05/09/2015 (fls. 128-v/129) e o protocolo da petição recursal em 01/10/2015 (fl. 133). No que pese o atendimento dos pressupostos supramencionados, o recurso desmerece trânsito à instância especial. In casu, observa-se a ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do apelo e que possui assento constitucional na forma do inciso III do art. 105 da CRFB. Isto porque o TJPA não se pronunciou a respeito do tema dosimetria basilar. Embora se trate de matéria de ordem pública, o STJ possui entendimento da necessidade de pronunciamento prévio do tribunal local, que poderia ter sido provocado por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, eis decisões recentes da instância especial: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 495, XIV, DO CPP. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. (II) - TRANSCRIÇÃO DO QUE FOI ALEGADO PELO PARQUET NA AUDIÊNCIA DO PLENÁRIO DO JÚRI. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (I) - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (II) - CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. MAIS DE CINCO ANOS. PERÍODO DEPURATIVO. UTILIZAÇÃO PARA NEGATIVAR A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014). 2. É indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 3. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013). 4. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF. 5. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 6. A existência de condenações transitadas em julgado, cujas penas já estejam extintas há mais de cinco anos quando da prática de novo crime, apesar de não poderem ser valoradas para fins de reincidência, perfeitamente possível a sua valoração para fins de exasperação da pena-base. Súmula 83/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 816.282/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016) (destaquei). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 288 DO CP E 16 DA LEI N. 7.492/1986. PROVAS. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A análise das alegações de ausência de elementos de prova suficientes para dar suporte à condenação e de utilização de dados probatórios que não possuíam conteúdo apto a dar ensejo ao decreto condenatório demandaria o reexame do material fático-probatório constante dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. As teses de que, na condenação, não teriam sido individualizadas as condutas e de que teria havido a prescrição do crime do art. 288 do Código Penal não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Carecem, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Segundo entendimento pacífico, o julgador possui certo grau de discricionariedade vinculada na fixação da pena-base, cabendo a intervenção desta Corte somente nos casos de inidoneidade da fundamentação utilizada ou de flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos apresentados e a majoração da reprimenda. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias apresentaram fundamento idôneo para majorar a pena-base. E o aumento efetivado não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoado. 5. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no REsp 1342212/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) (destaquei). Desse modo, por simetria, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, porquanto ¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿ e ¿o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento¿. Ante o exposto, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 04/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/26 /jcmc/REsp/2016/26
(2016.01330659-21, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000720-15.2010.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MACIEL DE JESUS DO CARMO DE BRITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MACIEL DE JESUS DO CARMO DE BRITO, com escudo nos arts. 105, III, a, da CF/88, e 541 do CPC c/c o arts. 243 e seguintes do do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fl...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2012.3.005893-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROBSON MENDES MASCARENHAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ROBSON MENDES MASCARENHAS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 127/132, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.494: APELAÇÃO PENAL - ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06 - PRELIMINAR: 1) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO: 2) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO - IMPROCEDÊNCIA - 3) PLEITOS DE REDUÇÃO EM VIRTUDE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, EM 2/3 (DOIS TERÇOS) E NÃO EM 1/6 (UM SEXTO), COMO FIXADO PELA MAGISTRADA A QUO - INVIABILIDADE - 4) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, apesar da magistrada sentenciante não ter dado vista dos autos às partes para se manifestarem acerca do laudo toxicológico definitivo juntado após as alegações finais, a defesa em momento algum demonstrou o prejuízo decorrente do fato de não haver se pronunciado quanto ao seu conteúdo, o qual, apenas confirmou a substância entorpecente identificada no laudo de constatação preliminar, pois cediço que, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação do prejuízo efetivamente sofrido, consagrando o princípio pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do CPP. Portanto, não configurada a aludida nulidade, torna-se inviável o desentranhamento do referido laudo. Preliminar rejeitada. 2. A materialidade do delito restou sobejamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, em especial pelo laudo de constatação da natureza da substância entorpecente, às fls. 23, e pelo laudo toxicológico definitivo, às fls. 76, ainda que tenha sido acostado ao processo posteriormente às alegações da Defesa. 3. O quantum de redução pela causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, encontra-se na zona de discricionariedade do juiz sentenciante, o qual deverá escolher a melhor fração a ser aplicada no caso concreto, levando em consideração, preponderantemente, a personalidade, a conduta social, a natureza e a quantidade da droga, de modo que, in casu, por se tratar de substância entorpecente com grande poder deletério, qual seja, 'cocaína', a qual, ressalta-se, estava acondicionada de forma a facilitar sua comercialização, em 19 (dezenove) petecas, mantém-se a redução em 1/6 (um sexto), fixada pela magistrada a quo, posto que adequada e proporcional à reprovabilidade do crime em espécie. 4. Não merece acolhida o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o quantum final de pena corporal aplicado ao apelante foi superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e, assim sendo, não pode haver a sua substituição, conforme disposto no art. 44, do CP. 5. Recurso conhecido e improvido. (2015.01480025-15, 145.494, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-05-05). (grifamos) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 (Lei de Entorpecentes). Contrarrazões apresentadas às fls. 139/146. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (nos termos do artigo 128, I, da LCF 80/1944 e art. 56, V, da LCE 54/2006; intimação pessoal e prazo em dobro para a Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, apesar de preencher os pressupostos recursais, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito ao quantum redutor na terceira fase de dosimetria da pena, o qual entende que deve ser arbitrado no grau máximo (2/3). Como se depreende da leitura do acórdão supracitado, a sentença de primeiro grau foi mantida à unanimidade em sede de apelação, tendo a Câmara julgadora se pronunciado sobre todos os pontos recorridos, com base em elementos concretos dos autos (fl. 118). Assim, com relação ao artigo tido como violado, entendeu o acórdão guerreado que em razão da natureza e quantidade do entorpecente e de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fração de redução em 1/6 estava proporcional à reprovabilidade do crime em espécie. Nesse contexto, além do acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama à aplicação da Súmula n.º 83/STJ, a revisão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório amealhado na investigação criminal, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice da Súmula n.º 07/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Sendo assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal estadual manteve o quantum de redução da pena pelo tráfico privilegiado em 1/2, conforme previsto no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade de entorpecente apreendido. Assim, estando devidamente fundamentada a escolha da fração de redução e observado o parâmetro legal, inexiste afronta à lei hábil a embasar o pleito na via especial. 3. A reanálise, por esta Corte Superior, dos fundamentos utilizados no acórdão recorrido para a escolha da fração de 1/2 para redução da pena implicaria no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, em razão do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1505331/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 15/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Robson Mendes Mascarenhas. Proc. N.º 2012.3.005893-0
(2016.01541150-18, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2012.3.005893-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROBSON MENDES MASCARENHAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ROBSON MENDES MASCARENHAS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 127/132, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.494: APELAÇÃO PENAL - ART...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA