PROCESSO Nº 0002982-64.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, representado pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Advogado: Dr. Adriano Yared de Oliveira - Procurador Federal. AGRAVADO (A): JONAS VIEIRA BATISTA. Advogado (a): Dra. Patrícia Alves de Oliveira - OAB/PA nº 14.538 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA ÚNICA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1 - Tendo sido ambos os recursos de agravo de instrumento manejados em face de uma única decisão, não merece ser conhecido o agravo de instrumento protocolizado posteriormente, porquanto vigente, no direito brasileiro, o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Configurada, in casu, a preclusão consumativa. 2 - Recurso que se nega seguimento, nos termos dos artigos 527, I e 557, ambos do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, representado pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação Civil Previdenciária com pedido de benefício por incapacidade com tutela antecipada - Processo nº 0038824.19.2015.814.0040, que concedeu a tutela antecipada para determinar que o INSS restabeleça o benefício da parte autora - auxílio doença, no prazo de 5 (cinco) dias. RELATADO. DECIDO. Com efeito, deve-se negar seguimento a este recurso, conforme a motivação que passo a expender. Constato que contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação Civil Previdenciária com pedido de benefício por incapacidade com tutela antecipada, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o Agravo de Instrumento nº 0002869-13.2016.814.0000, protocolizado em 3-3-2016, assim como o presente recurso na data de 4-3-2016, ambos distribuídos para minha relatoria. O nosso ordenamento jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, ou seja, é o chamado princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Na esteira do escólio de Humberto Theodoro Júnior, assim se manifesta: Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito'. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39" Ed. p. 510. Nesse entendimento vêm decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE APENAS UM RECURSO CONTRA CADA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Descabimento da interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão. 2. Possibilidade de conhecimento apenas do primeiro recurso, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Inadequação da interposição de agravo regimental contra acórdão, 'decisum' proferido por órgão colegiado, sendo cabível tão somente contra decisões monocráticas. 4. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. 5. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AgRg no REsp 1363405/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, apenas do primeiro deve se conhecer, pois operada a preclusão consumativa em relação ao segundo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. Primeiro agravo regimental desprovido e segundo não conhecido. (AgRg no REsp 1380819/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015) Assim, não se pode relevar a inobservância ao requisito de admissibilidade da regularidade formal. Como bem ensina o Prof. E. D. Moniz de Aragão, em seus "Comentários ao CPC, 6a ed., Forense, vol. II, pág. 140, além da preclusão temporal e da lógica, há a preclusão "consumativa, que se origina de já ter sido realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo". Pelo exposto, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00946151-21, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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PROCESSO Nº 0002982-64.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, representado pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Advogado: Dr. Adriano Yared de Oliveira - Procurador Federal. AGRAVADO (A): JONAS VIEIRA BATISTA. Advogado (a): Dra. Patrícia Alves de Oliveira - OAB/PA nº 14.538 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA ÚNICA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL E...
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.030477-9 AGRAVANTE: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ROSIANE SOUZA DE CASTRO RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icoaraci, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0003852-59.2014.8.14.0201), movido por ROSIANE SOUZA DE CASTRO. A decisão agravada, determinou que: ¿(...) No caso em tela a autora requereu a título de tutela antecipada a devolução de valores pagos atualizados no importe de R$ 179.459,11 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e onze centavos). Verifica-se que a autora estimou o aluguel do imóvel no valor de R$ 3.038,69 (três mil e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), contudo, observando a localização e o padrão dos apartamentos, considero o valor excessivo, e entendo como justo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, que por 29 (vinte e nove) meses totaliza a quantia de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Quanto ao congelamento do índice INCC, desde a data máxima em que o imóvel deveria ter sido entregue, entendo justo, pois a autora não pode ser penalizada por uma situação a que não deu causa. Necessário ressaltar que a mesma cumpriu regularmente com suas obrigações previstas nos contratos, contudo a requerida não procedeu da mesma forma ao atrasar a entrega do bem. Assim, parte-se do princípio de que ninguém pode beneficiar-se da sua própria torpeza para concluir que não é razoável a correção monetária das parcelas, visto que somente quem deu causa ao atraso foi a requerida, que não pode beneficiar-se desse fato. No caso em comento, cabe o deferimento da tutela antecipada como forma de compensação dos prejuízos demonstrados nos autos oriundos do inadimplemento contratual de responsabilidade da requerida. Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de tutela antecipada, para determinar que a requerida proceda ao depósito, em juízo, do valor de R$ 179.459,11 (cento e setenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), referente ao que já foi pago pela autora, devidamente atualizado e, a título de lucros cessantes, aluguéis mensais referentes ao imóvel não entregue, o valor R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Determino, ainda, que a requerida se abstenha de aplicar o índice de correção INCC, ou qualquer atualização, às parcelas restantes e ao saldo devedor a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue. A requerida deverá cumprir integralmente as determinações acima mencionadas no prazo de 10 (dez) dias. Reitero ainda que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. No caso de descumprimento desta decisão por parte da requerida, aplico multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para que não se configure enriquecimento ilícito. Cite-se a Requerida, por via postal, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quantos aos fatos alegados na petição inicial (CPC, Arts. 285 e 319). Intime-se. Publique-se. Registre-se.¿ Assim se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu, que o agravo seja provido para reformar a decisão guerreada. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0003852-59.2014.8.14.0201 se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: SENTENÇA Homologo por sentença o acordo realizado entre as partes constante às fls.314/316 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos passando a ter eficácia de título executivo. Em consequência, julgo extinto o presente processo nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Decorrido o prazo do § 5° do art. 475-J do CPC (seis meses), sem requerimento de execução, arquive-se os autos. Custas e honorários advocatícios conforme convencionado no item 7, à fl.315, do termo de acordo. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Icoaraci, 28 de setembro de 2015. ANTÔNIO CLAUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 11 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00911211-81, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.030477-9 AGRAVANTE: FIT 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: ROSIANE SOUZA DE CASTRO RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por FIT 25 SP...
PROCESSO Nº 00027505220168140000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVANTES: CHARLIA LOPES MOREIRA E OUTROS Advogado (a): Dra. Adriana Andrey Diniz Lopes e outros AGRAVADO: Associação Agropecuária Rondonense e outros Advogado (a): Dra. Carla Caroline Santos Maciel e outros AGRAVADO:EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado (a): Dr. Alexandre Carneiro Paiva AGRAVADO: JOÃO MALCHER DIAS NETO Advogado (a): Dra. Lindalva Alves Lacerda e outros AGRAVADO: Carlos Alberto Ribeiro Aquino Advogado (a): Dra. Carla Caroline Santos Maciel e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CHARLIA LOPES MOREIRA E OUTROS contra decisão (fl.42) proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará, que nos autos da Ação Anulatória de Compra e Venda c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Obrigação de não fazer (Processo nº 0001489-50.2012.8.14.0046), considerando a sentença proferida às fls.725/727 (autos principais), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinou a expedição de ofícios para as instituições que mantenham restrições aos patrimônios dos requeridos no sentido de proceder a sua respectiva baixa. Primeiramente, suscitam a prevenção do Des. Roberto Gonçalves de Moura. Narram as razões (fls. 2-27), que os recorridos ajuizaram a ação em epígrafe no dia 28/06/2012, objetivando anular a venda irregular de um terreno pertencente à Associação Agropecuária Rondonense. Aduzem que a venda do imóvel, objeto da lide está eivada de vícios vez que desrespeitados os ditames inseridos no Estatuto da referida Associação. Discorrem sobre o trâmite processual da ação Anulatória de Compra e Venda c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Obrigação de não fazer. Relatam que a referida ação foi julgada procedente. Que contra a sentença de primeiro grau foi oposto Embargos de declaração sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa e por conseguinte, extinta a ação sem resolução do mérito. Em seguida, foi interposto o Recurso de Apelação, recebido em seu duplo efeito. Em decorrência, a sentença não pode produzir seus efeitos e nem ser executada provisoriamente até que seja confirmada na instância superior. E, surpreendentemente, foi proferida a decisão agravada. Alegam que o fumus boni iuris está evidenciado com a retirada das restrições anteriormente impostas, notadamente no que se refere ao bloqueio da matrícula do terreno da Associação/Agravada. Que o periculum in mora resta demonstrado. Requerem ao final, a concessão do efeito suspensivo. Juntam documentos de fls.28-371. RELATADO.DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Primeiramente, registro que não há a prevenção do Des. Roberto Gonçalves de Moura arguida à fl.02. Explico. Sobre a prevenção no segundo grau de jurisdição diz o art. 124 do CPC: Art. 124 - Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa. O RI/TJE-PA, em seu artigo 104, assim dispõe: Art. 104. A distribuição atenderá os princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as especializações, observando-se as seguintes regras: (...) IV - O julgamento de Mandado de Segurança, de Mandado de Injunção, de Habeas Data, de Correição parcial, de Reexame necessário, de Medidas Cautelares e de Recurso Cível ou Criminal, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução. De acordo com a transcrição acima, a prevenção do Relator para todos os recursos posteriores ao mesmo processo, opera-se quando houver o julgamento do recurso interposto. Segundo transcrito nas fls. 11-12 e consulta realizada no sistema libra, o agravo de instrumento de nº.2012.3.021902-9 (Proc. nº.0001489-50.2012.814.0046), distribuído ao Des. Roberto Gonçalves de Moura foi negado seguimento. Nesse caso, sendo o referido recurso negado seguimento, inexiste a prevenção alegada. Pois bem. Pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que determinou a expedição de ofícios para as instituições que mantenham restrições aos patrimônios dos requeridos, para a respectiva baixa. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, vez que contra a sentença integrativa, proferida nos Embargos de Declaração (fls.808-810), isto é, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu a ação ordinária sem resolução do mérito foi interposto recurso de apelação (fls.814-851). No despacho de fl.858, o juiz de piso determina que seja certificado a tempestividade e o recolhimento do preparo, este último se for o caso. Por fim, aduz que considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, recebe o recurso de apelação no duplo efeito. Em que pese, não constar nos autos, a certidão acerca da tempestividade do apelo, observo que a sentença de embargos de declaração fls.725/727 (autos originais) foi publicada em 12/11/2015, conforme certidão de fl.857, e interposta a apelação em 26/11/2015, conforme protocolo nº.2015.04527691-43 (fl.814). Desse modo, infere-se que a apelação de fls. 814/851, foi interposta dentro do prazo recursal que é de 15 dias de acordo com o art.508 do CPC. Quanto ao recolhimento do preparo foi pago segundo consulta no Libra. Nesse caso, como a questão ainda está pendente de análise no 2º Grau, temerário a liberação das constrições, principalmente do imóvel, objeto da lide, vez que sequer foi determinado na decisão atacada, qualquer caução para garantir o juízo. Quanto ao periculum in mora entendo que está demonstrado, pois caso, seja baixada a restrição no imóvel, objeto da lide, o qual fora adquirido pela Valle Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls.714-719), esta empresa poderá vender lotes urbanos, conforme infere-se na leitura da peça de defesa (fl.681), podendo atingir terceiros de boa-fé. Quanto aos valores bloqueados via BacenJud (fls.173-177), verifico que foram bloqueados os seguintes valores: 1-) de R$-31,24 (trinta e um reais e vinte e quatro centavos) em nome de Enio Jouguet Barbosa; 2-) de R$-97.602,85 (noventa e sete mil, seiscentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) em nome da Associação Agropecuária Rondonense; 3-) R$-31,91 (trinta e um reais e noventa e um centavos) em nome de Carlos Alberto Ribeiro Aquino; 4-) R$-635,33 (seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos) em nome de João Malcher Dias Neto; Considerando os valores acima mencionados, bem como, o fato de que foram bloqueados em 16/08/2012 e ainda a ausência de insurgência quanto ao bloqueio, entendo a priori, que não há periculum in mora in verso. Registro que o pedido de cancelamento dos ofícios (fls.26/27), fica prejudicado, eis que a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, obsta neste momento processual que a decisão atacada surta os efeitos, por conseguinte, os ofícios por ventura expedidos não terão eficácia até o julgamento do agravo de instrumento. Por derradeiro, verifico que os recorrentes requerem a suspensão do cumprimento da sentença de fls.725/727, até o julgamento deste recurso (fl.27). No entanto, tenho que na realidade, pretendem suspender a decisão que determinou a baixa das restrições dos patrimônios dos agravados. Tal afirmação é decorrente da análise lógico-sistemática, corroborado com os documentos carreados aos autos e da fundamentação constante nas razões do presente agravo de instrumento. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.00934919-58, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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PROCESSO Nº 00027505220168140000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVANTES: CHARLIA LOPES MOREIRA E OUTROS Advogado (a): Dra. Adriana Andrey Diniz Lopes e outros AGRAVADO: Associação Agropecuária Rondonense e outros Advogado (a): Dra. Carla Caroline Santos Maciel e outros AGRAVADO:EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado (a): Dr. Alexandre Carneiro Paiva AGRAVADO: JOÃO MALCHER DIAS NETO Advogado (a): Dra. Lindalva Alves Lacerda e outros AGRAVADO: Carlos Alberto Ribeiro Aquino Advogado (...
Agravo de Instrumento nº 2013.3.033412-3 Agravante : Sandra Cristina Tavares Madureira Advogada : Bianca dos Santos Agravado : Banco Itaucard S/A Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, residindo o interesse processual na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 10/03/16 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.00906967-09, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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Agravo de Instrumento nº 2013.3.033412-3 Agravante : Sandra Cristina Tavares Madureira Advogada : Bianca dos Santos Agravado : Banco Itaucard S/A Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - Sã...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.032631-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROGÉRIO ANTÔNIO FALCÃO BARROSO e OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ROGÉRIO ANTÔNIO FALCÃO BARROSO e OUTRO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 395/402, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.532: APELAÇÃO PENAL - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CP). OS APELANTES, ROGÉRIO FALCÃO E RODRIGO FALCÃO. PUGNARAM PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. E APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. APELANTE MARLON LEAL PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INCABÍVEL - AUTORIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. SENDO A MESMA JÁ SIDO RECONHECIDA PELO JUIZO DE PISO. REFORMA DO REGIME DE PENA. SENDO PARA O SEMIABERTO. SENDO O MESMO DADO AO RÉU NA SENTENÇA ORA GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os acusados Rogério Antônio Falcão e Rodrigo Antônio Falcão inconformados com a r. sentença, requerem a substituição do regime de cumprimento de pena, sendo a substituição da pena privativa de liberdade por uma daquelas socializadoras que constam do elenco do CPB; 2. Não há o que se falar em mudança de regime, ante a falta de preenchimento dos requisitos necessários, previsto no art. 44, I, do CP. Sendo que, ambos os acusados foram condenados a penas superiores a 04 (quatro) anos, o que já os impediria da concessão de tal benesse; 3. Os apelantes almejam que a pena seja estabelecida dentro dos parâmetros legais mínimos, com o objetivo de promover a ressocialização. 4. Em análise a r. sentença, observo que o juízo de piso fixou a pena-base em seu mínimo legal, e cuidadosamente descreveu a dosimetria da pena de ambos os acusados, levando em consideração as peculiaridades de cada um dos ora apelantes; 5. Sendo assim, não merece ser acolhido o pleito de redução da pena, tendo em vista a forma criteriosa e devida a qual foi feita pelo magistrado. 6. O apelante Marlon Leal alega fazer jus a absolvição sob o pretexto de que não foram produzidas provas suficientes a demonstrar a autoria delitiva por parte do réu, principalmente sob o argumento de que a própria vítima não foi ouvida; 7. Entretanto em análise aos autos, observa-se que tal argumentação contraria as provas carreadas aos autos, e encontra-se isolada ante o conjunto probatório, sendo o depoimento de testemunhas, assim sendo, não há que se falar em absolvição; 8. Em caso de não provimento do pleito de absolvição, a defesa requer a reforma da sentença no sentido de atenuar a pena imputada ao réu, argumentando que o mesmo possuía 21 (vinte e um) anos à época dos fatos; 9. Em observância aos autos, verifico que na fl. 274, da r. sentença, o magistrado identificou a referida atenuante, na qual reduziu em 06 (seis) meses a pena do acusado; 10. O apelante requer a aplicação do regime semiaberto para o cumprimento de pena; 11. Em observância a sentença ora guerreada, nota-se que o regime imposto ao ora apelante foi o semiaberto, conforme a fl. 276, dos autos. Sendo o mesmo adequado ao réu conforme o art. 33, § 2º, 'b', do CPB; 12. Recurso conhecido e não provido. (2015.02171958-16, 147.532, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-23). Em recurso especial, sustentam os recorrentes que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 59 e 66 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 409/421. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (Defensoria Pública intimada em 03/08/2015, conforme fl. 393), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, apesar de preencher os pressupostos recursais, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir dos recorrentes diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, a qual deveria ter sido fixada no mínimo legal na primeira fase e aplicada atenuante inominada na segunda fase. Como se depreende da leitura do acórdão supracitado, a sentença de primeiro grau foi mantida à unanimidade em sede de apelação (fls. 381/389). Com relação ao artigo 66 do Código Penal, o conteúdo normativo nele inserto, cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, o que chama a aplicação, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Mesmo que ultrapassado tal óbice, o exame da pretensão recursal, para que seja aplicada a atenuante genérica inominada do art. 66 do Código Penal, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, o que é inviável nesta via eleita, a teor da Súmula n.º 7 do STJ (AgRg no AREsp 599.909/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). Quanto ao artigo 59 do Código Penal, da simples leitura da sentença de fls. 269/289 e do acórdão recorrido, verifica-se que não existe a afronta alegada ao mencionado dispositivo de lei federal, tendo em vista que, ao contrário do mencionado nas razões recursais, a pena base de ambos os recorrentes já foi fixada no mínimo legal (fls. 278 e 281), não havendo nada a corrigir. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 09/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Rogério Antônio Falcão Barroso e Outro. Proc. N.º 2013.3.032631-0
(2016.00917086-13, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.032631-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROGÉRIO ANTÔNIO FALCÃO BARROSO e OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ROGÉRIO ANTÔNIO FALCÃO BARROSO e OUTRO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 395/402, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.5...
Agravo de Instrumento nº 2013.3.031383-8 Agravante : Rebeca Lisboa Lameira da Silva Advogados : Sherlanne Raquel Costa Campos e Outros Agravado : Banco Bradesco Financiamento S/A Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, residindo o interesse processual na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 10/03/16 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.00908046-70, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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Agravo de Instrumento nº 2013.3.031383-8 Agravante : Rebeca Lisboa Lameira da Silva Advogados : Sherlanne Raquel Costa Campos e Outros Agravado : Banco Bradesco Financiamento S/A Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Process...
PROCESSO Nº 0001432-34.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS. AGRAVANTE: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA. Advogado (a): Dr. José Alexandre Cancela Lisboa Cohen - OAB/PA nº 12.415-A e outros. AGRAVADO (A): ARILSON PEREIRA DO NASCIMENTO. Advogado (a): Dra. Serlige Costa do Nascimento - OAB/PA nº 18.698-A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Sistema de Ensino Equipe Ltda. contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás (fls. 104-110) que, nos autos da Ação de Revisão contratual para fixação de preço de mensalidades escolares com pedido de liminar proposta por Arilson Pereira do Nascimento - Processo nº 0152457-11.2015.814.0136, determinou que as rés realizem as matrículas dos filhos do autor, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Narram as razões (fls. 2-23), que a ação de revisão em epígrafe fora distribuída em 18-12-2015, sendo requerida medida liminar buscando a suspensão do reajuste das mensalidades escolares, permitindo ao agravado matricular seus dois filhos com valor da mensalidade praticado no ano letivo de 2015. O MM. Juízo a quo, entendendo serem suficientes as provas apresentadas, concedeu a liminar em favor do agravado. Esta é a decisão agravada. Ressalta o agravante que atua há bastante tempo no segmento educacional, prestando serviços nos municípios de Belém e Ananindeua, e no ano de 2015, venceu processo licitatório e firmou contrato com a empresa Vale, cujo objeto é a prestação de serviços educacionais de excelência aos filhos de funcionários da empresa Vale, com projeto pedagógico e de infraestrutura diferenciados. Afirma que permitir a execução imediata da decisão recorrida acarretará ao agravante inconteste prejuízo, uma vez que deverá suportar quase que inteiramente com o ônus do contrato. Enfatiza que o agravado não é funcionário da empresa Vale, além disso, há na cidade de Canaã dos Carajás outras escolas à disposição da comunidade. Requer seja o recurso julgado monocraticamente nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, em razão da preliminar de ausência de interesse processual; e liminarmente, que seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida, por estarem presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris. Junta documentos às fls. 25-125. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. As argumentações e os documentos carreados aos autos, não evidenciam preenchidos o fumus boni iuris e periculum in mora. Veja-se. Da leitura da decisão agravada extrai-se que os filhos do agravado estudavam na unidade de ensino Grupo Educacional Futuro (boleto de fl. XX), que antecedeu a agravante, de maneira que a simples alegação de que o agravado não é funcionário da empresa Vale, bem ainda há na cidade de Canaã dos Carajás outras escolas à disposição da comunidade, por si só não configura o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, observo que tal requisito milita em favor do agravado, porquanto caso seja suspensa a decisão agravada, seus filhos ficarão impossibilitados de cursarem o ano letivo de 2016 pela falta da efetivação da matrícula. Ademais, não resta demonstrado que a execução imediata da decisão recorrida lhe acarretará inconteste prejuízo, uma vez que a medida de urgência determina que as rés realizem a matrícula dos filhos do agravado com o valor da mensalidade praticado em 2015, reajustado pelo índice oficial da inflação para o setor. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de efeito suspensivo por não restarem demonstrados os requisitos necessários, os termos da fundamentação expendida. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00935150-44, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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PROCESSO Nº 0001432-34.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS. AGRAVANTE: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA. Advogado (a): Dr. José Alexandre Cancela Lisboa Cohen - OAB/PA nº 12.415-A e outros. AGRAVADO (A): ARILSON PEREIRA DO NASCIMENTO. Advogado (a): Dra. Serlige Costa do Nascimento - OAB/PA nº 18.698-A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Sistema de Ensino Equipe Ltda. contra deci...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento (proc. n.° 00030329020168140000), com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL contra E. D. O. R., diante de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Uruará-PA, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material c/c Antecipação de Tutela (proc. n.°0148722-83.2015.8.14.0066), que deferiu o provimento jurisdicional antecipatório, determinando que a instituição bancária agravante devolva ao agravado o direito de movimentar sua conta livremente, assim como libere o valor bloqueado, correspondente a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) em 2002, devidamente corrigidos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00(cinco mil reais). A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: DEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DETERMINANDO que o requerido devolva ao agravado o direito do ator de movimentar sua conta 6982-5 livremente, assim como libere o valor bloqueado, conforme informado na inicial, correspondente a R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) em 2002, devidamente corrigido, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, a agravante insurge-se contra o valor da multa cominatória imposta pelo Juízo a quo, quando da concessão da tutela antecipada, em caso de descumprimento da ordem judicial. Sustenta que o montante da multa é exorbitante e desproporcional e não pode exceder o valor da obrigação principal, argumentando, que sua manutenção permitirá o enriquecimento sem causa. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, com a redução razoável e proporcional da astreinte, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Juntou documentos, dentre os quais, cópia da decisão agravada (fl.58), da certidão de intimação (fl.63), comprovante do pagamento das custas processuais (fls.59/61) e procurações dos advogados (fls. 20 e v, 23v). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o agravo, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 524 e 525, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ¿ O referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1°-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Compulsando os autos, constatei que a decisão agravada se encontra em conformidade legislação adjetiva civil, obedecendo a inteligência dos artigos 287 e 461, § 5º, ambos do CPC, combinados com o art. 84, § 4º, do CDC. No caso em exame, verifico que a astreinte foi estipulada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de instar a parte ré a cumprir a determinação judicial, coibindo o retardo injustificado. Nesse sentido, Nelson Nery Junior leciona : ¿a multa não é destinada a fazer com que o devedor a pague, mas que a não pague e cumpra a obrigação na forma específica¿ (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10º edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 674). Portanto, para alcançar a sua finalidade, a pena pecuniária deve ser fixada em valor suficiente em relação ao patrimônio do devedor, a fim de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial, de modo que o réu prefira cumprir a obrigação a pagar a astreinte. Assim, considerando que o cerne da presente controvérsia versa somente acerca da desproporcionalidade, a decisão do Juízo a quo não deve ser reformada, posto que se encontra em plena consonância com a Jurisprudência Pátria predominante. Portanto, o valor de R$5.000,00 ( cinco mil reais) não se mostra excessivo, no caso concreto tendo em vista que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando a capacidade econômica do devedor e a possibilidade de cumprimento da medida, não implicando em enriquecimento sem causa. Não é diverso o posicionamento do Tribunal Infraconstitucional, que entende ser nem irrisório nem exagerado, o mesmo valor fixado a título de multa, por descumprimento de obrigação de fazer, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOJURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA EM R$5.000,00. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inviabilidade do reexame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias - como no caso - em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. 2.- É lícita a revisão das astreintes, nesta instância, apenas nos casos em que o valor fixado for irrisório ou exagerado, o que não se vislumbra no presente caso no atual momento processual. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 153015 DF 2012/0045122-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2012). Em outro julgado, o C. STJ ultrapassou os limites da Súmula n.° 7 e, adentrando ao mérito do quantum da multa, entendeu por reduzi-la em relação ao valor arbitrado no Tribunal de origem, fixando-a em patamar bem mais elevado do que no caso em comento, cito: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS CUJA ANÁLISE FICA PREJUDICADA. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- O artigo 461 do CPC permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 3.- No caso, a fixação da astreinte no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial que determinou a transferência da quantia bloqueada via BacenJud para o Banrisul, no prazo de três dias, até o limite de 28 dias, totalizando a importância de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) viola os preceitos legais da compatibilidade e da suficiência previstos no art. 461, § 4º, do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que se possa identificar um certo descaso por parte da instituição financeira quanto ao cumprimento da determinação judicial, razão pela qual reduz-se a multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) dia, alcançando o seu limite máximo a quantia de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais). 4.- Prejudicada a análise das demais questões suscitadas, tendo em vista o julgamento conjunto do REsp 1.436.075/RS. 5.- Recurso Especial provido, em parte. (REsp 1432965/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/08/2014) Neste sentido, seguem os julgados dos Tribunais Pátrios: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA À DEMANDADA. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA NO PRAZO ESTABELECIDO. NÃO RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA NO PRAZO ESTIPULADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. QUANTIA DE R$5.000,00 QUE JÁ FOI OBJETO DE REDUÇÃO POR ESTAS TURMAS RECURSAIS. VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO E DE ACORDO COM O PORTE ECONÔMICO DA DEMANDADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004920633, Segunda Turma Recursal Cível do TJ-RS, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 27/08/2014. Publicado em 01/09/2014) MULTA DIÁRIA. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Antecipação da tutela concedida para o fim de que a instituição financeira restitua os valores indevidamente descontados da folha de pagamento do autor no mês de junho de 2015, sob pena de multa diária de cem reais, bem como para que se abstenha de efetuar novos descontos, sob pena de multa de cinco mil reais por episódio de desobediência. Admissibilidade. Razoabilidade do prazo de cinco dias concedido para a devolução dos valores. Instituição financeira de grande porte. Natureza inibitória das astreintes que justifica sua fixação em valor expressivo, pois outro não é seu objetivo senão compelir o agravante a cumprir a obrigação específica e não a pagar a multa, à percepção de ser preferível submeter-se à ordem judicial em relação ao pagamento do alto valor da multa fixada. Decisão mantida. Recurso improvido. (Data de publicação: 18/09/2015 TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21661718820158260000 SP 2166171-88.2015.8.26.0000 - Data de publicação: 18/09/2015). Convém destacar o julgamento do Agravo de Instrumento nº 70056915952 TJ-RS, no qual instituição financeira do mesmo porte da agravante foi compelida a pagar multa arbitrada também no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FIXAÇÃO DE MULTA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA. 1.No caso em exame deve ser mantida à fixação da multa nos termos da decisão do Magistrado a quo, com o intuito de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial, a fim de coibir o retardo injustificado no atendimento da tutela concedida. 2. Ademais, os critérios para a sua estipulação levaram em consideração a natureza da ação e a possibilidade econômica da ré em arcar com aquela. Inteligência dos artigos 287 e 461, § 5º, ambos do CPC, combinados com o art. 84, § 4º, do CDC. 3.Por outro lado, embora não fosse necessário esclarecer, por óbvio que não poderá a demandada responder pela pena cominatória se não der causa ao retardo ou descumprimento da decisão. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (TJ-RS - AI: 70056915952 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 28/10/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2013). No âmbito do nosso E. Tribunal, também encontra-se sedimentado o referido entendimento: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPLIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA COBRIR TODO O TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. MULTA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$ 100.00,00 (CEM MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1-Ampliação da tutela antecipada anteriormente deferida é possível diante da obrigação do plano em custear todo o tratamento de saúde do paciente. 2- Em relação à fixação da multa diária, esta deve ser mantida, no montante fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por se configurar proporcional e razoável. 3-Agravo de Instrumento improvido. (TJ-PA - AI: 201230051653 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 19/05/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/05/2014) Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, posto que a decisão agravada se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada . À Secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de Março de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.00970962-84, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento (proc. n.° 00030329020168140000), com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL contra E. D. O. R., diante de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Uruará-PA, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material c/c Antecipação de Tutela (proc. n.°0148722-83.2015.8.14.0066), que deferiu o provimento jurisdicional antecipatório, determinando que a instituição bancária agravante devolva ao agravado o direito de movimentar sua conta livremente, assim...
PROCESSO Nº: 00016038820168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Advogado (a): Dra. Carla Travassos Rebelo OAB/PA nº.21.390-a. AGRAVADO: MARCOS GUILHERME MESSIAS FERREIRA Advogado (a): Dra. Renata Moda Barros, OAB/PA nº20.436 RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. agravo de instrumento. SERVIÇOS MÉDICOS. DESCONTO EM FOLHA. CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E STJ. 1- O STF tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, portanto o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 2- Deve ser mantida a decisão agravada, por estar em consonância com a jurisprudência dominante do STF e STJ; 3- A previsão contida no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. 4- Recurso de Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557, caput, do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ e STF. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB contra decisão (fls. 16/17) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que nos autos do Mandado de Segurança (Proc.0103709-35.2015.8.14.0301), impetrado por MARCOS GUILHERME MESSIAS FERREIRA, deferiu a liminar para suspender imediatamente, em relação ao agravado/impetrante, as cobranças à título de custeio de plano de assistência básica à saúde e social - PABSS. Alega o Agravante (fls.02/11), que a liminar ora agravada, é claramente satisfativa, alcançando e esvaziando o próprio mérito da ação, antes mesmo da apresentação da defesa pela requerida, o que afirma ser vedado pela doutrina e jurisprudência. Diz que o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) é exorbitante, razão pela qual postula sua redução observando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público. Discorre sobre o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social- PABSS, afirmando que a contribuição de 8% (oito por cento) recolhida em favor do antigo IPMB era destinado ao pagamento de pensões e despesas de saúde. Aduz que o Município de Belém através da aprovação de projeto de Lei criou o IPAMB e organizou a contribuição para a saúde, com aprovação total em benefício de seus servidores que durante anos utilizaram-se dos serviços. Argumenta que a Lei 7.984/99 foi fruto de acordo realizado em Assembleia Geral com os servidores municipais, sendo portanto legitima a contribuição para o PABSS, bem como, indispensável a manutenção de um plano de saúde que beneficia milhares de servidores públicos e seus dependentes que não tem condições de pagar um plano de saúde particular. Alega que o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social- PABSS sobrevive única e exclusivamente da contribuição dos servidores municipais e caso seja suprimida a referida contribuição, o custeio do plano sairá dos cofres municipais, trazendo prejuízo à toda coletividade. Frisa, no intuito de demonstrar o periculum in mora inverso, que a decisão agravada põe em risco a sobrevivência do PABSS, justificando a necessidade de sua revogação. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Junta documento de fls.12-44. RELATADO. DECIDO. Verifico que os autos originários deste recurso tratam de Mandado de Segurança impetrado contra o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB (fls. 20-23). A decisão agravada que deferiu a liminar (fls. 16-17), determinou a suspensão do desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores. Com efeito, a matéria versada nos autos já foi objeto de pronunciamento do STF, o qual tem decidido que a contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de servidores públicos, não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, de tal modo que essa contribuição não pode contemplar de forma obrigatória esses serviços, pois somente serão custeados mediante o pagamento de contribuição facultativa àqueles que se dispuserem a dele usufruir. Confira: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364) No mesmo sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. 5. Inexiste ofensa do art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010). Nesse sentido é a orientação desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. NENHUM FATO OU ARGUMENTO NOVO APRESENTADO. RECURSO C0ONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04814315-76, 154.890, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 18-12-2015) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZ A QUO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MUNICIPAL. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.(2015.04701463-05, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11-12-2015) Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do STF e STJ o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso. ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o acima exposto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento com base no art. 557, caput do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ e STF. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.00936384-28, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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PROCESSO Nº: 00016038820168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Advogado (a): Dra. Carla Travassos Rebelo OAB/PA nº.21.390-a. AGRAVADO: MARCOS GUILHERME MESSIAS FERREIRA Advogado (a): Dra. Renata Moda Barros, OAB/PA nº20.436 RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. agravo de instrumento. SERVIÇOS MÉDICOS. DESCONTO EM FOLHA. CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO CAB...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos com esteio no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível De Parauapebas (fls.23/27) que, nos autos da Ação de busca e apreensão nº 0004476-09.2014.8.14.0040 proposta em desfavor de MARIA LOURDES DA SILVA FERREIRA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que o recorrente juntou a notificação extrajudicial expedida por cartório diverso do domicílio do devedor. Em suas razões recursais (fls. 47/56) o apelante refuta o entendimento do juízo a quo, afirmando a validade da notificação extrajudicial efetuada por cartório de comarca diversa do devedor. Requereu ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau. Recurso recebido no seu duplo efeito (fl. 59v). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 61). É o relatório do essencial. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A matéria sub judice já foi apreciada por diversas vezes por esta Corte e pelas superiores, formando-se o entendimento de que não se vislumbra ilegalidade ou erro na notificação do devedor realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca diversa da do domicílio do devedor, que também goza de fé pública, considerada sua natureza jurídica de apenas formalizar comunicação para constituição em mora e viabilizar o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem dado como garantia. Em verdade, a legislação, no caso, exige apenas notificação extrajudicial, constituída por ato de comunicação formal do credor de não ter sido honrada parcela da dívida vencida para poder exercitar seu direito creditório por ação judicial. Inexiste mandamento legal de que essa notificação seja realizada em Cartório localizado no domicílio do devedor ou do credor. Logo, é legal e eficaz, sob o plano jurisdicional, a notificação promovida com o único escopo de intenção de ajuizamento de eventual ação de busca e apreensão, caso não solvido o débito participado, feita por registrador de outra unidade da federação, com fé pública, sem ferir o princípio da territorialidade dos atos de registros obrigatórios. A propósito, o c. STJ, apreciando o tema, em sede da sistemática de recursos repetitivos, firmou a mesma posição aqui adotada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) E mais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 452.032/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014) Precedentes deste Tribunal no mesmo tom: acórdãos de nº 112616, 112148, 112006 e 111400, dentre outros. Deste modo, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, se faz válida a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para declarar válida a notificação realizada e, assim, determino a baixa dos autos ao juízo monocrático para ulteriores de direito, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 15 de março de 2016 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00934622-76, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente representado por advogado habilitado nos autos com esteio no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível De Parauapebas (fls.23/27) que, nos autos da Ação de busca e apreensão nº 0004476-09.2014.8.14.0040 proposta em desfavor de MARIA LOURDES DA SILVA FERREIRA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento vál...
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M 2000 MADEIRAS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida pela agravada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PARÁ - CDI/PA em face da agravante (Processo 0006115-64.2014.8.14.0201), que deferiu o pedido de tutela provisória, in verbis (fls.64/65): (...) O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A prova inequívoca da verossimilhança, caracteriza-se pelas alegações da empresa autora e através dos documentos constantes dos autos, demonstrando que, de fato, está impossibilitada de exercer sua finalidade institucional em razão do impedimento de acesso ao lote adquirido. Também presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no enorme prejuízo vez que está obrigada contratualmente a implementar, no lote adquirido, um projeto industrial, estando sujeita, pela demora a incidir em perdas e danos. Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e ato contínuo, DETERMINO que a empresa Requerida desobstrua a via pública, liberando o acesso a ora requerente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...) Em suas razões , argui a agravante que nos normativos apresentados pela CDI anexados à inicial, não há qualquer menção a autorização prévia do Conselho de Administração da própria Companhia para o ajuizamento da ação intentada. Neste sentido, não se trata de mera formalidade, pois tanto a lei que criou a Companhia, quando na Instrução Normativa que trata sobre as normas gerais para implantação de indústrias nº 001/2009, não há qualquer dispensa de autorização. Asseverou, ainda que a ação sob comento é de obrigação de fazer no sentido de determinar a imediata derrubada do muro em questão ou garantido a livre circulação de pessoas além do mesmo. Contudo, o pano de fundo da mesma seria a entrega da posse do lote que se encontra em poder da Agravante para a Empresa Euro Brasil. Diante disso, a ação a ser intentada, não pela CDI, mas pela Euro Brasil seria de imissão na posse, jamais de obrigação de fazer. Nesta esteira, a agravante teria direito em usucapir o lote mencionado. Pontuou que a agravante não está impedindo o trânsito de pessoas no local, pois a questão do portão, então muro, foi feito por um simples e lógico motivo: a proteção das pessoas e do patrimônio da empresa quanto à questão da insegurança que reina naquela área do Distrito Industrial de Icoaraci/PA. Afirmou que sempre se mostrou interessada na solução administrativa do assunto, estando o referido local com o portão apenas como forma de proteção das pessoas e do patrimônio das pessoas. Logo, não há que se falar em obstrução, uma vez que o acesso está livre para pessoas e autoridades que ali mantenham algum tipo de atividade industrial. Aduziu que a construção do portão estaria alicerçada no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, II e III, que dispõe que: 'Art.170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) II - propriedade privada; III - função social da propriedade'. Requereu o efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para que seja determinado liminarmente seja recebido o presente agravo de instrumento e concedido efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 527, III, do CPC, para, incialmente suspender e/ou tornar sem efeito a decisão que determinou a retirada do muro (na verdade é um portão), reformando a decisão agravada em todos os seus termos. No mérito, seja confirmado o efeito suspensivo, dando TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, acolhendo-se as preliminares arguidas ou passando o enfrentamento do mérito recursal, para tornar sem efeito a decisão proferida. É o relatório. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Passo a apreciar o pleito de efeito suspensivo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus boni juris e periculum in mora), uma vez que o magistrado de piso deferiu liminar, por entender satisfeitos os requisitos previstos no art. 273 do CPC. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se a agravada, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, conclusos. Belém-Pará, 08 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2016.00850850-65, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M 2000 MADEIRAS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida pela agravada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO PARÁ - CDI/PA em face da agravante (Processo 0006115-64.2014.8.14.0201), que deferiu o pedido de tutela provisória, in verbis (fls.64/65): (...) O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.000367-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MAYCON FRANCO SOARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MAYCON FRANCO SOARES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 728/749, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 148.537: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. REQUER A NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. PARA QUE SEJA RECONHECIDO EM NOVO JÚRI O CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM RELAÇÃO À VÍTIMA SÉRGIO DA CRUZ. CABÍVEL. RECURSO DA DEFESA. REQUER O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PARA O CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO NO ERRO DE EXECUÇÃO NA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Ministério Público defende que seu inconformismo perante a decisão dos jurados, deriva da decisão ter sido manifestamente contrária às provas dos autos ao absolver o réu do crime de homicídio qualificado. Sendo que a decisão do conselho de sentença encontra-se totalmente dissociada da versão dos fatos relatados no Inquérito policial e ratificados pela competente ação penal; 2. Observo que merece razão a acusação, quando requer a nulidade do Júri por decisão contrária a provas dos autos; 3. Devendo ser submetido a novo júri para que seja reanalisado as provas carreadas aos autos, no que concerne a condenação pelo crime de Homicídio Qualificado em relação à vítima Sergio da Cruz Pinto; 4. Em suas razões recursais o acusado alega que a sentença de primeiro grau seria contrária às provas dos autos, uma vez que o acusado teria agido sob o manto da excludente de ilicitude da legitima defesa, sendo imperiosa sua absolvição e subsidiariamente, insurgiu-se ainda pelo reconhecimento do erro na execução da legitima defesa, alegando que a intenção do réu era atingir pessoa diversa da vítima; 5. Em análise aos autos entendo não merecer razão. Por observar que a decisão do júri foi baseada em provas coerentes e firmes, não cabendo assim a anulação em função do inconformismo proletário da defesa; 6. Tendo sido a materialidade comprovada pelo Laudo de lesões corporais do ofendido João do Carmo Pinto, à fl. 46. No que tange a autoria, tem-se firmes depoimentos; 7. Nota-se nos depoimentos acima mencionados, que ao contrario do que alega a defesa, o denunciado quis o resultado lesivo, posto que o mesmo agiu com dolo direto e não para repelir injusta agressão a vítima e se assim o fosse, não usou de meios moderados. 8. Sendo que subsidiariamente, insurgiu-se ainda pelo reconhecimento do erro na execução da legitima defesa, alegando que a intenção do réu era atingir pessoa diversa da vítima. Tal pedido restasse prejudicado, pois a tese de legítima defesa não foi acolhida, portanto, não há que se falar em acolhimento da tese de erro na execução da legítima defesa; 9. O apelante em suas razões recursais pugna pela redução da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que o Juízo a quo não procedeu de acordo com o regramento contido no art. 59, do CPB; 10. Em estudo meticuloso aos autos, entendo que tal pleito merece prosperar, pois nota-se que ao valorar uma das circunstâncias judiciais, fora utilizado os mesmos motivos que são inerentes ao tipo penal, acarretando assim em bis in idem, sendo o mesmo vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro; 11. Passo a nova dosimetria da pena: Ante as circunstâncias valoradas negativamente ao réu, fixo a pena-base em 19 anos de reclusão. Não foram sustentadas agravantes ou atenuantes em plenário. Deixo também de levar em consideração a atenuante de confissão do acusado, em sua autodefesa, porque qualificada, já que a ela o acusado acresceu legítima defesa. Em face, porém, da causa de diminuição do art. 14, II, c/c o parágrafo único do, CPB e tendo em conta a gravidade da lesão, com risco de vida à vítima, reduzo a pena em um terço, tornando-a definitiva em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Devendo a detração penal, ser fixada pelo Juízo de Execução Penal. 12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.02513229-38, 148.537, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-07-07, Publicado em 2015-07-15). Em recurso extraordinário, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 1º, III, e 5º, LVII, da Constituição Federal, artigo 11 da DUDH/48 e artigo 8º da CADH/69. Contrarrazões apresentadas às fls. 772/7790. Decido sobre a admissibilidade do recurso extraordinário. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 415), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 734). Todavia, apesar de preencher os pressupostos recursais, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à decisão do Conselho de Sentença quando do seu julgamento no Tribunal do Júri, a qual considera contrária às provas dos autos, defendendo o mesmo que o acórdão guerreado violou os princípios da dignidade e da presunção de inocência. A sentença de primeiro grau foi parcialmente mantida em sede de apelação, tendo a Câmara julgadora se pronunciado sobre todos os pontos recorridos, com base em elementos concretos dos autos (fls. 699/705). Da análise detida dos autos, observa-se que a Câmara julgadora não analisou os artigos ditos violados. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, nem mesmo foi oposto embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." ¿O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento¿. Ademais, as contrariedades questionadas aos incisos do artigo 5º da Carta Magna, caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível ofensa à presunção de inocência decorreria, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 652648 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)¿. ¿(...) 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A solução da controvérsia demanda a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 862276 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)¿. Assim, encontra-se enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a sistemática do art. 543 do CPC, a suposta violação ao art. 5º e incisos da CF/88, quando do julgamento do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES - Tema 660), tendo na ocasião assentado que inexiste repercussão geral a controvérsia quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Com essas considerações, INDEFIRO o recurso extraordinário ora em análise, por força do § 5º do art. 543-A do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 29/02/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Rext. Maycon Franco Soares. Proc. N.º 2014.3.000367-8
(2016.00874590-43, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-11, Publicado em 2016-03-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2014.3.000367-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MAYCON FRANCO SOARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MAYCON FRANCO SOARES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 728/749, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 148.537: PENAL E PROCESSO P...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0090730-71.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELLO SALGADO ATHAYDE RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELLO SALGADO ATHAYDE, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra o v. Acórdão 177.806, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 177.806 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DA RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO. ADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 511, DO CPC/73. É ÔNUS DO AGRAVANTE ZELAR PELA CORRETA INSTRUÇÃO DO AGRAVO, SENDO DE SUA RESPONSABILIDADE A JUNTADA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, SANAR EQUÍVOCO NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO IMPROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente alega divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação do art. 511 do CPC/73. Contrarrazões apresentadas às fls. 168/177. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No caso dos autos, a ora recorrente, em sede de agravo de instrumento, teve seu recurso negado seguimento sob fundamento de deserção uma vez que não havia comprovado o preparo no ato da interposição do recurso. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente interpôs agravo regimental alegando que realizou o pagamento das custas devidas dentro do prazo recursal, mas que, no entanto, a petição de comprovação do recolhimento somente foi juntada pela Secretaria após a prolação da decisão do relator. Em análise ao recurso, a turma julgadora negou seguimento ao mesmo, mantendo a decisão monocrática prolatada anteriormente. Em face da decisão colegiada, a ora recorrente interpôs o presente recurso especial alegando que realizou o preparo em tempo hábil, dia 20/10/2015, sendo o Agravo de Instrumento interposto em 23/10/2015, mas que a juntada do comprovante se deu somente após a decisão monocrática da relatora. Nesse sentido, argumenta que não há de se falar em deserção no caso concreto uma vez que recolheu as custas tempestivamente. Nesse sentido, suscita divergência jurisprudencial uma vez que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e Tribunal de Justiça de Pernambuco possuem entendimento em sentido contrário, qual seja, não configuração de deserção nos casos em que o preparo foi realizado dentro do prazo, porém juntado posteriormente. Para comprovação do alegado transcreveu as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO ERRADO - POSTERIOR JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO CORRETO - PAGAMENTO DO PREPARO REALIZADO NO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - IRREGULARIDADE SANÁVEL - DESERÇÃO AFASTADA Deve ser afastada a deserção quando o apelante junta comprovante de pagamento de preparo errado, mas posteriormente, verificado equívoco junto a um comprovante de recolhimento correto e pago tempestivamente, ou seja, a guia de recolhimento do preparo foi paga na data da interposição do respectivo recurso. Mera irregularidade sanável. recurso não-provido (TJMS AI 14116121820158120000 MS 1411612-18.2015.814.0000, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 10/11/2015) PROCESSO CIVIL - AGRAVO LEGAL - DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TORNANDO SEM EFEITO A TERMINATIVA QUE INADMITIU RECURSO PRIMEVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREPARO RECOLHIDO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - JUNTADA POSTERIOR -POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DESERÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO Agravo legal interposto em face de decisão terminativa que acolheu os embargos de declaração opostos pela ora agravada tornando sem efeito a decisão que inadmitiu agravo de instrumento por deserção. Uma vez demonstrado que o pagamento do preparo realizou-se na mesma data da interposição do respectivo recurso, como na hipótese em apreço, não há falar na ocorrência de deserção em virtude da juntada tardia aos autos do aludido comprovante. Prestígio à boa-fé da parte bem como aos princípios da instrumentalidade da forma e celeridade processual. Precedentes do STJ. Agravo Improvido. (TJPE AGV 39028491, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes. Data do julgamento: 16/03/2016, 2ª Câmara Cível, Data da Publicação: 29/03/2016. Desta feita, resta comprovado o dissídio pretoriano bem como o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, pelo que deve o presente recurso especial ser admitido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.308 Página de 3
(2017.05104507-74, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0090730-71.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELLO SALGADO ATHAYDE RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCELLO SALGADO ATHAYDE, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra o v. Acórdão 177.806, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 177.806 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DA RELATORA QUE NEG...
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO DA COMARCA DE BELÉM RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: EWANDRO LUIZ ROSÁRIO SILVA RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dr. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO PROCESSO N.º 0058694-34.2015.8.14.0401 DECISÃO MONOCRÁTICA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ interpôs o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares que concedeu liberdade provisória ao recorrido. Consta dos autos que o recorrido foi preso em flagrante no dia de 01/10/2015 por suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Contrarrazões da Defensoria Pública às fls. 11/16 (fls. 14/20). Às fls. 57, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do recurso por perda de objeto, tendo em vista o arquivamento do processo criminal a pedido do Ministério Público. É o breve relatório. Decido. Considerando o arquivamento do processo criminal a pedido do Ministério Público, tenho por prejudicado o exame do recurso, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de objeto. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, arquive-se o presente. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 10 de março de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.00940481-56, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO DA COMARCA DE BELÉM RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: EWANDRO LUIZ ROSÁRIO SILVA RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dr. ALMERINDO JOSÉ CARDOSO LEITÃO PROCESSO N.º 0058694-34.2015.8.14.0401 DECISÃO MONOCRÁTICA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ interpôs o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, contra...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Agravo de Instrumento nº 2012.3.031001-7 Agravante : Wagner Inácio Nunes dos Santos Advogados : Walber Palheta Mattos e Outros Agravado : Banco Panamericano S/A Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, residindo o interesse processual na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 07/03/16 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.00837922-49, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
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Agravo de Instrumento nº 2012.3.031001-7 Agravante : Wagner Inácio Nunes dos Santos Advogados : Walber Palheta Mattos e Outros Agravado : Banco Panamericano S/A Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 -...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 0002352-08.2016.814.0000 Recurso Especial Recorrente: UNIMED BELÉM - COOPERATIVO DE TRABALHO MÉDICO Recorrido: AMAURI SIQUEIRA GOMES Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVO DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 170.916, assim ementado: Acórdão n. 171.916 (fls.146/149-v): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NEGUEI SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL A EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA - AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ESTAMPADA NO RECURSO QUE ENSEJE A RETRATAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. 1 - A lei n. 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, preleciona, segundo os seus termos, a respeito da possibilidade de o demitido sem justa causa manter-se na condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Precedentes do STJ. 2 ? Agravo Interno conhecido, todavia, desprovido. (2017.00751968-36, 170.916, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24). Sem contrarrazões, certidão à fl. 164. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, porém, o recurso não reúne condições de seguimento, eis que interposto após o prazo de 15 dias, (art. 1.003, §5ºNCPC c/c 219, todos do CPC.) Com efeito, como se vê da certidão de fls. 149-v, a publicação do acórdão se deu em 24/02/2017, e o recurso especial foi apresentado no dia 27/03/2017 (fls. 150/162), sendo que o prazo final para interposição do recurso esgotou-se em 22/03/2017, em razão dos feriados de carnaval, dias 27 e 28/02/2017, e da suspensão dos prazos processuais no dia 01/03/2017 (Portaria n. 881/2017-GP), começou a fluir em 02/03/2017, restando, portanto, inequívoca sua intempestividade. Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, c/c 219, 1.003, § 5º, 1.042 e 1.070 do NCPC. 2. A jurisprudência do STJ entende que o pronunciamento do Tribunal local acerca da tempestividade recursal não vincula o juízo de admissibilidade exercido por esta Corte. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1008277/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 591.175/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015. (grifei) (...) 3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 653.881/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 08/04/2015).(grifei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI. B. 45
(2017.02399507-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-30, Publicado em 2017-06-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 0002352-08.2016.814.0000 Recurso Especial Recorrente: UNIMED BELÉM - COOPERATIVO DE TRABALHO MÉDICO Recorrido: AMAURI SIQUEIRA GOMES Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVO DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 170.916, assim ementado: Acórdão n. 171.916 (fls.146/149-v): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO...
PROCESSO Nº 0113718-86.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE TOMÉ-AÇU AGRAVANTES: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA e EQUATORIAL ENERGIA S/A. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA nº 3.210, Dr. João Paulo D'Almeida Couto - OAB/PA nº 16.368 e outros. AGRAVADOS: JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA e NILTON RAMOS FERREIRA. Advogado (a): Dr. Raimundo José de Paulo Moraes Athayde - OAB/PA nº 6669 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Centrais Elétricas do Pará - CELPA e Equatorial Energia S/A contra decisão (fl. 24), proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu, que nos autos da Ação de indenização c/c reparação por danos morais e lucros cessantes ajuizada por José Ribamar de Sousa e Nilton Ramos Ferreira - Processo nº 0003811-64.2013.814.0060, realizou audiência preliminar prevista no artigo 331 do CPC, embora tenha intimado a parte para audiência de conciliação (Semana da Conciliação). Narram as razões (fls. 2-19), que nos autos originários, ação ordinária com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, os agravados alegam que tiveram seus terrenos invadidos por pessoas que se diziam funcionários do Governo Federal, os quais informaram que por aquele local passaria um linhão de sete metros de largura. Que mesmo sem a permissão dos agravados, o local foi devastado para a instalação de quatro torres. Acrescentaram que a área devastada era produtiva, constituída de açaizal e pasto para gado, e que em vista disso, os funcionários da CELPA estiveram no local a fim de realizar o procedimento de indenização dos danos causados, mas não chegaram a finalização do procedimento. As empresas agravantes, regularmente citadas, apresentaram contestação. Os autores foram intimados para se manifestar sobre a contestação, o que fora providenciado. Foi designada audiência de conciliação para o dia 24-11-2015 às 14h, e nesse dia, entendendo de forma diferente, o MM. Juízo do feito acabou convolando o ato conciliatório em audiência preliminar prevista no artigo 331 do CPC, ficando designada audiência de instrução e julgamento para o dia 5-2-2016. Esta é a decisão agravada. Sustentam que trata-se de situação onde uma tutela jurisdicional de urgência é necessária diante dos danos irreparáveis que a decisão atacada e sua possível continuidade causarão às agravantes, já que o Magistrado a quo realizou a audiência preliminar prevista no artigo 331 do CPC, sem que para isso tenha convocado corretamente as partes. Que o Magistrado a quo induziu as agravantes a erro, uma vez que designou e intimou as mesmas para comparecimento à audiência de conciliação, fazendo a parte acreditar que poderia não comparecer ao ato solene, pois a data designada recaiu dentro do exato período da Semana Nacional da Conciliação. Asseveram estar demonstrada a necessidade de ser conferido efeito suspensivo, de modo que o processo fique paralisado até deliberação final sobre o presente recurso, caso contrário, serão compelidas a aceitar uma fase de instrução probatória sem que possa produzir qualquer tipo de prova, sem condições de influir ativamente no resultado da demanda. Requerem seja concedido o efeito suspensivo. Juntam documentos às fls. 20-313. O Agravo de Instrumento foi regularmente distribuído em 10-12-2015 à Desa. Gleide Pereira de Moura (fl. 314), sendo recebido no respectivo gabinete em 11-12-2015 (fl. 315 verso). Tendo em vista o período de férias da relatora a partir de 15-12-2015, com o retorno às atividades judicantes em 15-2-2016, foi determinada a redistribuição do feito (fl. 322). Em 1-2-2016, o recurso coube por redistribuição à Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (fl. 323), que em virtude de estar em gozo de licença e compensação por plantão judiciário escalonado, houve novamente a redistribuição do recurso, cabendo a mim a sua relatoria em 3-2-2016 (fl. 327). RELATADO. DECIDO. Conforme relatado, coube-me este processo por redistribuição em 3-2-2016, sendo recebido em meu gabinete somente no dia 4-2-2016 (fl. 328 verso). Todavia, considerando a grande quantidade de processos novos distribuídos a esta Relatora no início deste ano de 2016 em virtude do reduzido número de Desembargadores da área Cível pelo gozo de férias e/ou compensação de plantão judiciário, somente nesta data estou apreciando o pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os agravantes pretendem a concessão de efeito suspensivo, com vistas a sustar os efeitos da decisão agravada proferida na audiência realizada dia 24-11-2015, na qual foi determinado que às rés/agravantes não seria deferida qualquer prova, tendo em vista a preclusão no processo, e, consequentemente, a suspensão do processo até o efetivo julgamento deste recurso. Vislumbro a presença dos requisitos necessários e autorizadores do efeito pleiteado. Explico. O fumus boni iuris está demonstrado, pois apesar de ser facultado ao Magistrado realizar audiência de tentativa de conciliação, consoante disposto no §2º do artigo 331 do CPC, observo que no despacho que designou a audiência do dia 24-11-2015 foi mencionada expressamente a palavra ¿conciliação¿. Ademais, não há obrigatoriedade de a parte comparecer à audiência cuja realização se dá por ocasião da Semana Nacional da Conciliação, como ocorreu no presente caso, já que a referida audiência foi designada dentro do período de 23 a 27 de novembro de 2015, conforme se vê às fls. 312-313. Quanto ao periculum in mora, também está presente, pois caso não seja suspensa a decisão atacada, será mantida a preclusão do direito das agravantes em produzir provas num processo que está justamente na fase de instrução processual. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Por fim, cumpridas as diligências ora determinadas, retornem os presentes autos à Relatora originária, Desa. Gleide Pereira de Moura (distribuição à fl. 314). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 8 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00842029-47, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
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PROCESSO Nº 0113718-86.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE TOMÉ-AÇU AGRAVANTES: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA e EQUATORIAL ENERGIA S/A. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA nº 3.210, Dr. João Paulo D'Almeida Couto - OAB/PA nº 16.368 e outros. AGRAVADOS: JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA e NILTON RAMOS FERREIRA. Advogado (a): Dr. Raimundo José de Paulo Moraes Athayde - OAB/PA nº 6669 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspe...
PROCESSO Nº. 00025521520168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCURUÍ AGRAVANTE:MARTINS AGROPECUÁRIA SA FLORESTA NATIVA Advogado (a): Dr. José Augusto Freire Figueiredo e outros AGRAVADO: ELIEZER NEVES RODRIGUES, IVANOR MILLER, MARIA DE OLIVEIRA MILLER E ADEMAR MILLER Advogado (a): Dr. Marcondes José Santos da Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL - MÁCULA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- A correta formação do instrumento com peças obrigatórias constitui ônus do agravante. Ausência da Procuração do Advogado dos Recorridos. 2- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso e nem a prática de qualquer ato para sanar a irregularidade constatada, em decorrência da preclusão consumativa. 3-Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por MARTINS AGROPECUÁRIA SA FLORESTA NATIVA contra decisão interlocutória (fl. 54) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí que, nos autos da Ação de Indenização (Processo nº. 0000328-44.2007.8.14.0061) declarou intempestivo o recurso de apelação. Junta documento de fls. 11-118. RELATADO. DECIDO. Verifico este agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Consta dos autos, que o recorrente propôs Ação de Indenização em desfavor de Eliezer Neves Rodrigues, Ivanor Miller e Maria de Oliveira Miller, Ademar Miller, Carlos Sandro da Cruz, Antônio Cuzzuol Sobrinho, Rodrigo Cuzzuol, Erasmo Barroso Mourão e Luis Henrique de Lucena Martins (fls.15-16). Extrai-se das razões deste recurso, fl.3, que inexiste a procuração outorgada pelos agravados Carlos Sandro da Cruz, Ivanor Miller e Maria de Oliveira Miller ao advogado Dr. Marcondes José S. da Silva, OAB/PA nº.11.763, o qual apenas subscreveu a contestação. Que os agravados Eliezer Neves Rodrigues e Ademar Miller não tem procuradores nos autos, posto que são revéis e quanto aos agravados Antônio Cuzzuol Sobrinho, Rodrigo Cuzzuol, Erasmo Carlos Barroso Mourão e Luis Henrique de Lucena, foram citados por edital e estão assistidos pela Defensoria Pública. Deveras, as alegações lançadas nas razões recursais são verídicas. No entanto, consigno que, na hipótese, de constatado a ausência de procuração do advogado de um dos agravados nos autos principais, deve esta circunstância, ser comprovada mediante certidão expedida pelo juízo a quo, o que não ocorreu no caso em exame. A simples afirmação de que não fora anexada a procuração do subscritor da peça de defesa não supre a apresentação da referida certidão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PROCURAÇÕES DOS AGRAVADOS.INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DA CORTE DE ORIGEM ATESTANDO A FALTA DE DOCUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTO.AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ausência ou incompletude de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada pelo art. 544 , §1º , do CPC , dá ensejo ao não conhecimento do recurso. 2. "A simples alegação de traslado de cópia integral dos autos não é suficiente para justificar a falta de documento sem que haja, também, certidão do Tribunal a quo confirmando a ausência do referido documento" (AgRg nos EAg 1412874/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013) 3. O reexame dos requisitos de admissibilidade é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (AgRg nos EDcl no Ag 1232592/DF). Negado seguimento ao Agravo de Instrumento. (AGV: 06281221020158060000 CE 0628122-10.2015.8.06.0000, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2015, TJ-CE) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PROCURADOR DOS AGRAVADOS) OU DE CERTIDÃO CARTORÁRIA DECLARANDO A FALTA DO DOCUMENTO NO PROCESSO, DILIGÊNCIA DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065260697, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 16/06/2015). Grifei Desta feita, por ser a procuração ad judicia peça indispensável para a instrução do Agravo de Instrumento e aferição de sua regularidade, é de responsabilidade exclusiva do recorrente juntá-la, sua ausência torna o recurso manifestamente inadmissível. O escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior. Saliente-se, ainda, com intuito de se evitar qualquer alegação da possibilidade de abertura de prazo, que após a interposição do Instrumental, não há como sanar a irregularidade constatada, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo, com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal, sendo inviável a juntada extemporânea da peça faltante, em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 2. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais antecedentes e não conhecer do agravo de instrumento. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (STJ , EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 578.217/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012) - grifei Nessa trilha segue os Tribunais Pátrios: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇAO. É ônus da parte agravante formar o instrumento com as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia de cada caso concreto, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência, uma vez que a situação processual sofre o efeito da preclusão consumativa. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0145.12.051643-3/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 7 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2016.00827029-39, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
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PROCESSO Nº. 00025521520168140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCURUÍ AGRAVANTE:MARTINS AGROPECUÁRIA SA FLORESTA NATIVA Advogado (a): Dr. José Augusto Freire Figueiredo e outros AGRAVADO: ELIEZER NEVES RODRIGUES, IVANOR MILLER, MARIA DE OLIVEIRA MILLER E ADEMAR MILLER Advogado (a): Dr. Marcondes José Santos da Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL - MÁCULA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO - AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INADMISSIBILID...
PROCESSO Nº 0001692.14.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES; SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA Advogados (a): Dr. Lucas Nunes Chama - OAB/PA 16.956; Dr. Armando Souza de Moraes Cardoso Neto - OAB/PA 20.451 e outros AGRAVADA: MARCIA BARRETO FERREIRA Advogado: Dr. Paulo Rogério Mendonça Arraes - OAB/PA 19.729 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA contra decisão(fls.14-16) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. nº 0038161-63.2015.8.14.0301) deferiu a tutela antecipada para que a requerida/agravante pague, a título de aluguel mensal, o percentual de 1% (um por cento) do valor do imóvel, devidos de julho/2013 até a efetiva entrega da unidade, devendo depositar em juízo os valores vencidos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão; e os valores vincendos devem ser depositados todo o 5º dia útil a contar do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), com limite no valor total do bem. Nas razões de fls.02/12, historiam que a requerida entrou com a ação referida, em decorrência do atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda com a agravada da unidade imobiliária 01, Bloco 04 do empreendimento Jardim Bela Vida II, no valor de R$107.779,97 (cento e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos). Aduzem, preliminarmente, que há carência de interesse de agir, pois o contrato firmado entre as partes prevê pagamento de multa de 0,5% do preço da unidade, no prazo de 5 (cinco) dias contados as entrega da unidade, pelo que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Argumentam, ainda, que o valor da indenização deve ser de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da unidade, conforme vêm estabelecendo os Tribunais. Afirmam que o fumus boni iuris e periculum in mora encontram-se presentes. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja julgado procedente o presente recurso, para extinguir o processo sem julgamento do mérito ou revogar a decisão ora atacada ou, caso não seja esse o entendimento, que o valor dos lucros cessantes seja fixado em 0,5% (meio por cento), conforme pactuado. Juntam documentos de fls. 13/97. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretendem, as agravantes, a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Indenização em epígrafe. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Em análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado. Senão vejamos. Vislumbro o requisito do fumus boni iuris em favor da agravante, através dos argumentos expostos e documentos anexados, vez que o juízo ¿a quo¿, em razão do atraso na obra da unidade imobiliária adquirida pela agravada, determinou, às recorrentes, o pagamento de 1% (um por cento) do valor total do imóvel a título de lucros cessantes, que visam à reparação por prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada. A jurisprudência do STJ tem entendido que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador; cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Vejamos o julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014) Desse modo, não entregue o imóvel na data ajustada no contrato de compra e venda, os lucros cessantes são presumidos e devidos, salvo se a construtora comprovar que a mora não lhe era imputável, o que não está evidenciado nos presentes autos. Por isso, é devido à agravada o pagamento dos lucros cessantes. Quanto ao percentual arbitrado, entretanto, vejo que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ao determinar o pagamento de lucros cessantes na base de 1% (um por cento) do valor contratual de imóvel residencial, como segue: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. Insurgência da ré em face da sentença de parcial procedência. Demandada condenada ao pagamento de lucros cessantes e danos morais em decorrência do atraso na entrega do imóvel. Reforma. 1. Atraso na entrega do imóvel. Ponto incontroverso. Alegação de atos inimputáveis à incorporadora. Descabimento. Risco do empreendimento. Culpa da ré. Responsabilidade pelo atraso da obra. Manutenção. 2. Lucros cessantes. Pedido acolhido na sentença. Reforma parcial. Simples atraso que importa em danos materiais, pela impossibilidade de uso e fruição do bem. Precedente do STJ. Termo a quo. Tolerância de 180 dias de atraso da conclusão das obras. Cláusula contratual não abusiva. Precedentes. Atraso superior ao prazo de tolerância. Danos materiais incidentes a partir do final do prazo de tolerância. Redução da fixação mensal de 2% para 0,5% do valor atualizado do contrato durante a mora. Acolhimento parcial. 3. Danos morais. Pedido acolhido na sentença. Afastamento. Inocorrência. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. Álea própria do negócio jurídico. Acolhimento. Sentença reformada. Lucros cessantes reduzidos para 0,5% do valor do contrato. Danos morais afastados. Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 40137431520138260564 SP 4013743-15.2013.8.26.0564, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2015) grifei O requisito do periculum in mora também se apresenta, pois, caso não seja atribuído o efeito pleiteado, a agravante será compelida a pagar valor acima do que determina o ordenamento jurídico, sofrendo danos em seu patrimônio. Pelos motivos expostos, atribuo parcial efeito ativo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), apenas para diminuir o percentual dos lucros cessantes para 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, até pronunciamento definitivo deste Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 7 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.00827868-44, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
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PROCESSO Nº 0001692.14.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTES: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES; SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA Advogados (a): Dr. Lucas Nunes Chama - OAB/PA 16.956; Dr. Armando Souza de Moraes Cardoso Neto - OAB/PA 20.451 e outros AGRAVADA: MARCIA BARRETO FERREIRA Advogado: Dr. Paulo Rogério Mendonça Arraes - OAB/PA 19.729 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento inter...
PROCESSO Nº: 0095738-29.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: RUTINEA VIEIRA DA SILVA AGRAVANTE: ANTONIO ARAO DA SILVA AGRAVANTE: CIBELE VIEIRA ARAO DA SILVA Advogado: Dr. Thiago dos Santos Almeida - OAB/PA nº 17.337 AGRAVADO: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: PDG CONSTRUTORA LTDA RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PREPARO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1-Indeferido o pedido de justiça gratuita, os Agravantes não atenderam à determinação de recolhimento de custas processuais no prazo estabelecido. A falta de recolhimento das custas configura a deserção do recurso interposto. 2-Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 525, § 1º. c/c art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CIBELE VIEIRA ARÃO DA SILVA E OUTROS contra decisão (fl. 17) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de revisão contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes (Proc. 0057167-56.2015.8.14.0301) proposta em face de AMANHÃ INCORPORADORA LTDA e PDG CONSTRUTORA LTDA, indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita. Afirma que o magistrado de base, ao indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, finca proposições que destoam das premissas legais e mesmo jurisprudenciais sobre a matéria. Que a decisão assentou-se unicamente sobre o fato de os requerentes estarem patrocinados por advogado particular, e que este é um ponto já superado, que não representa a solidez necessária para esse juízo de inadmissibilidade do pedido. Destaca que a convicção formada sobre o fato de que a representação causídica particular afastaria a pobreza declarada, uma vez que o pobre deveria procurar órgãos de cunho assistencialista nessa área, se mostra distorcida da realidade jurisprudencial sobre o tema, bem como não se coaduna ao que a norma prescreve. Frisa que cabe à parte adversa o ônus de comprovar a ausência de elementos configuradores do direito ao benefício, podendo ser oportunamente questionada, desde que comprovado. Junta documento de fls.16-61. Indeferi o pedido de justiça gratuita, fl. 64, e concedi o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do presente recurso. À fl. 65, consta publicação da referida decisão no Diário da Justiça de 04/12/2015. Certidão da Secretaria desta Câmara, juntada à fl. 66, informa o decurso do prazo sem manifestação dos Requerentes. RELATADO. DECIDO. Em análise ao pedido de justiça gratuita, e fazendo o cotejo entre os documentos juntados aos autos e a afirmação dos recorrentes de que não possuem condições de pagar custas processuais, inferi pois não restou demonstrada a fragilidade econômica, e cnsequentemente concedi prazo para o devido preparo. Entretanto, mantiveram-se inertes os agravantes, obstando, por conseguinte o conhecimento do recurso. O preparo é um dos requisitos de admissibilidade, que deve ser comprovado quando da interposição do recurso. Sua falta importa na deserção, expressamente cominada na parte final do artigo 511 do CPC que o assim determina. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Constata-se que o artigo é claro quando aduz que ¿no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará (...) o respectivo preparo¿, e é de tal maneira imperativo, para não deixar dúvida acerca do momento e da ausência de alternativa para comprovação do preparo ou da ocorrência de circunstância legal que o dispense desse ônus. Destaco, ainda, o disposto no Regimento Interno deste Tribunal no capítulo destinado ao pagamento do preparo e deserção: Art. 93. Sem o respectivo preparo, exceto os casos de isenção, que deva ser efetuado no Juízo de origem ou que venha a ser ordenado de ofício pelo Relator, pelo Tribunal ou seus Órgãos Fracionários, nenhum ato será praticado e nenhum processo será distribuído. § 4º O pagamento do preparo será feito através de guias, juntando aos autos o respectivo comprovante. (grifei) Vejamos a manifestação do STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE.JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1-Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2-A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.363.339/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012) grifei Portanto, resta evidente, pois, que os recorrentes não se desincumbiram da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com peça que a lei reputa obrigatória. Nesse diapasão, tem-se que no prazo estabelecido, os recorrentes deveriam ter comprovado, conforme exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Diante dos fatos, ressalto que dispõe o art. 557 do pergaminho Processual que, "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". Confira-se, a propósito, o pensamento do eminente processualista, Des. ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, para quem: O agravo poderá ser indeferido liminarmente, por manifesta inadmissibilidade, improcedência ou prejudicialidade (art. 527 c/c, o art. 557) ("in" "Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro", Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 1ª ed., 1996, p. 206) Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por ausência de comprovação do seu respectivo preparo, o que o torna manifestamente inadmissível. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 7 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2016.00829188-61, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
Ementa
PROCESSO Nº: 0095738-29.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: RUTINEA VIEIRA DA SILVA AGRAVANTE: ANTONIO ARAO DA SILVA AGRAVANTE: CIBELE VIEIRA ARAO DA SILVA Advogado: Dr. Thiago dos Santos Almeida - OAB/PA nº 17.337 AGRAVADO: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: PDG CONSTRUTORA LTDA RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PREPARO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1-Indeferido o pedido d...