EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL DE FILHO. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO ¿A QUO¿. MANTIDO ¿STATUS QUO¿. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada 2. Sendo o caso de discussão sobre guarda, imperioso se faz o contraditório, para melhor esclarecer as questões fáticas controvertidas. 3. Negado Seguimento ao Recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA R.S.M.F. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, contra parte da decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL COM PEDIDO DE LIMINAR (Proc. nº 0086951782.2015.814.0301), que deliberou, em sede liminar, nos seguintes termos (v. fls. 35): ¿ (...) I-Defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1.060/1950. II- Processando-se em segredo de justiça e sob o rito ordinário; III-Considerando não restar demonstrada prima facie a situação narrada na peça de ingresso, carecendo-se do requisito da verossimilhança necessário à antecipação dos efeitos da tutela, hei por bem indeferir o pleito antecipatório requerido na inicial. IV- Cite-se a ré, no endereço informado pela consulta às fls. 15, a fim de que responda aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. V-Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos n. 003 e 011/2009 - CJRMB). Em suas razões, fls. 05-10, o agravante afirma que desde 2007 convivia em união estável com a agravada, tendo contraído matrimônio com a mesma no dia 26/09/2014, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme certidão de fls. 30. Aduz que dessa união nasceu um filho, que atualmente tem 8 (oito) anos de idade. Assevera que desde o mês de agosto de 2015, as partes encontram-se separadas, ficando o menor, até meados de setembro de 2015, com a agravada. Alega que teve conhecimento, através das redes sociais, que a recorrida está morando na França, ficando o agravante, desde outubro de 2015, com o menor, pelo que assumiu todas as responsabilidades inerentes à criança, seja financeira e emocional. Diante de toda essa situação, buscou o autor a prestação jurisdicional para regulamentar a guarda unilateral do menor, requerendo-a em caráter liminar, tendo sido, porém, indeferida, por entender o juízo a inexistência de requisitos autorizadores para o seu deferimento. O agravante afirma ser a parte detentora das melhores condições para atender ao melhor interesse da criança, visto que a mãe viajou para outro país, deixando-a sob sua (do agravante) responsabilidade, razão pela qual busca a regularização da referida guarda unilateral (já que a possui de fato), e mesmo porque não se sabe o tempo que a genitora do menor permanecerá em outro país. Juntou documentos de fls. 14-37. Autos distribuídos à minha Relatoria em 18.03.2016, (v. fls. 38). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL, indeferiu medida liminar nos termos enunciados acima. Como visto, pretende o agravante a guarda unilateral do filho T.G.S.F, atualmente com 8 (oito) anos de idade, alegando para tal ter melhores condições de cuidar do menino, conforme expõe. No caso, conforme relatado, o agravante já possui a guarda de fato do filho. Diante dessa circunstância, vê-se que os melhores interesses do infante se encontra resguardado, de modo que não diviso, neste momento, a presença dos requisitos do art. 273/1973, aptos à concessão da tutela requerida. Dessa maneira, em que pesem as alegações do recorrente, entendo, neste estágio processual, correta a decisão recorrida. Demais a mais, forçoso admitir que existem outras circunstâncias fáticas, ainda não vindas à tona, que precisam ser melhor esclarecidas. Portanto, as questões suscitadas certamente deverão ser examinadas na instrução a ser efetivada na origem, de forma a permitir um exame acurado dos fatos, além da real situação fática do caso, para que seja deliberado sobre a guarda em questão. Do exposto, nos termos dos arts. 527, I, c/c 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Comunique-se à origem. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém (PA), 05 de abril de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01306564-41, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL DE FILHO. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO ¿A QUO¿. MANTIDO ¿STATUS QUO¿. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada 2. Sendo o caso de discussão sobre guarda, imperioso se faz o contraditório, para melhor esclarecer as ques...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133003866-8 COMARCA DE BELÉM-PA APELANTE: L.M.S.S. APELADA: V. E. P. representada por M.G.E.P RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Decisão que resolve questão interlocutória, sem por fim ao processo deve ser atacada por agravo de instrumento e não or Apelação. 2- Inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade dos recursos, por obedecerem a apelação e o agravo a procedimentos e prazos distintos. 3- Com fundamento no caput do art. 557, do Código de Processo Civil, monocraticamente, nega-se seguimento a recurso manifestamente inadmissível. . DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por L.M.S.S. manifestando inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que lhe move V. E. P. representada por M. G. E.P. Na origem, a genitora da exequente informa que manteve relacionamento amoroso com o executado, do qual resultou o nascimento de uma filha, e que para garantir o seu futuro, as partes celebraram uma Escritura Pública de Ajuste e Outras Avenças, estabelecendo direitos e obrigações de natureza alimentar, o que deixou de ser cumprido pelo executado. O executado interpôs Embargos de Devedor, que foram julgados improcedentes, doc. á fl. 64. A exequente atravessou petição, às fls. 64/68, requerendo o prosseguimento da execução e juntou documentos. O Ministério Público apresentou manifestação às fls.189/197. A Magistrada a quo prolatou despacho organizando o processo e determinando a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor devido, às fls. 202/206. Consta à fl. 206 v., Certidão atestando haver decorrido o prazo legal sem que o executado pagasse a dívida. A exequente acostou petição requerendo a penhora on line, às fls. 207/208, o que foi deferido pelo juízo, à fl. 209. Consta à fl. 216, o Termo de Penhora do valor de R$ 26.519,87. O executado apresentou Impugnação, às fls. 218/223, com base no art. 475-J, § 1° do CPC, alegando a nulidade do título executivo; a ausência de sentença condenatória transitada em julgado; cerceamento de defesa; pelo que requereu o desbloqueio do valor penhorado e a suspensão da execução, até o julgamento final das questões prejudiciais na Ação de Embargos de Devedor. A impugnada apresentou manifestação às fls. 224/235, arguindo que a impugnação não versa sobre qualquer das matérias elencadas no art. 475-L do CPC; que o Juízo dos Embargos de Devedor considerou o título hábil para embasar a execução; que o recurso de apelação interposto contra a sentença dos embargos de devedor tinha sido recebido somente no efeito devolutivo e já havia, inclusive, sido julgado desprovido, não havendo nenhuma prejudicialidade externa; que não houve cerceamento de defesa; e, ainda, da impossibilidade de serem desbloqueados os valores penhorados, já que estavam garantindo execução alimentar. Sobreveio a r. decisão às fls. 244/247, que julgou improcedente a impugnação e determinou a expedição de Alvará Judicial para transferência dos valores penhorados em favor da exequente, condenou o executado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da execução e deferiu a penhora on line do valor de R$ 4.132,12 (quatro mil, cento e trinta e dois reais e doze centavos) referentes as parcelas em atraso. Consta à fl. 259, novo Termo de Penhora, no valor de R$ 4.132,12 (quatro mil, cento e trinta e dois reais e doze centavos). O executado apresentou nova impugnação, às fls. 263/269, alegando a nulidade do título executivo; a impossibilidade de execução definitiva; excesso na execução, ante a inexistência de planilha comprovando despesas complementares. A exequente se manifestou sobre a impugnação, às fls. 270/277. O Ministério Público apresentou nova manifestação às fls. 284/287. O juiz prolatou decisão às fls. 288/291 julgando improcedente a impugnação e determinou a expedição de Alvará Judicial, para a transferência dos valores penhorados em favor da exequente e condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor penhorado. Determinou, ainda, a expedição de ofício à fonte pagadora do executado/alimentante. Irresignado o executado/impugnante interpôs o presente recurso de Apelação, às fls. 308/315. Em suas razões, alegou que o título judicial sobre o qual se funda a execução não é documento hábil para constituição de obrigação alimentar. Pontuou que houve uma interposição de exceção de suspeição, o que impõe a suspensão do processo até o seu julgamento, com fulcro no art. 306 do CPC. Arguiu que a sentença prolatada nos autos de Embargos de Devedor ainda não transitou em julgado, não podendo ocorrer a execução definitiva da dívida. Ressaltou que estão sendo cobrados valores referentes às despesas complementares sem a devida apresentação dos comprovantes de pagamento, a fim de serem restituídos; nem planilha que especifique como se alcançou o valor cobrado. Sustentou acerca da impossibilidade de condenação do executado em litigância de má fé. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a parcial reforma da sentença. É o relatório. DECIDO No presente caso, trata-se de impugnação à execução, que foi decidida pelo juízo a quo, que julgou improcedente a impugnação e determinou a expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores penhorados. O § 3º do art. 475 -M do CPC dispõe expressamente que a decisão que resolver a impugnação é impugnável por meio de agravo de instrumento, salvo quando extinguir a execução, sendo, ainda, inaplicável à tal hipótese o princípio da fungibilidade dos recursos, uma vez que os recursos de apelação e de agravo de instrumento possuem procedimentos e prazos distintos, não havendo dúvida razoável. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: ¿APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. O § 3º do art. 475 -M do CPC expressamente refere que a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento da sentença é impugnável por meio de agravo de instrumento, salvo quando extinguir a execução. Inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade dos recursos, por obedecerem a apelação e o agravo a procedimentos e prazos distintos. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO¿ (TJ-RS - AC: 70064936099 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 05/06/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/06/2015). ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. ART. 475-M DO CPC. CONTEÚDO DE EXTINÇÃO. ART. 244 DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL INEXISTENTE. 1. Decisão que julga impugnação a cumprimento de sentença com ordem de expedição de alvará de levantamento após sua preclusão resolve questão incidente sem pôr fim ao processo, e, por isso, é atacável por agravo de instrumento (§ 3º do art. 475-M do CPC). 2. A inexistência de enquandramento em qualquer hipótese de extinção do feito (arts. 267 e 269 do CPC) torna incabível o manejo da via da apelação, sem margem à fungibilidade recursal (art. 244 do CPC) por ausência de dúvida razoável. Precedente TJDFT AGI 20140020270558, Acórdão 844340. 3. Recurso conhecido e desprovido.¿. (TJ-DF - AGI: 20150020247886, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/01/2016 . Pág.: 151). ¿ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO - UTILIZAÇÃO DA VIA INADEQUADA - DECISÃO QUE RESOLVE QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA, SEM POR FIM AO PROCESSO - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Recurso desprovido.¿ (TJ-SP - AI: 21633865620158260000 SP 2163386-56.2015.8.26.0000, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 15/09/2015, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2015). Assim verifica-se que o recurso em análise é manifestamente inadmissível, uma vez que foi interposto de forma grosseiramente errada e em desacordo com o artigo 557, caput do Código de Processo Civil, razão pela qual não pode ser recebido. Dispõe o ¿caput¿ do art. 557, do CPC o seguinte: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, na forma do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. Belém, de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01132286-45, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133003866-8 COMARCA DE BELÉM-PA APELANTE: L.M.S.S. APELADA: V. E. P. representada por M.G.E.P RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. 1 - Decisão que resolve questão interlocutória, sem por fim ao processo deve ser atacada por agravo de instrumento e não or Apelação. 2- Inapli...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 00079621620108140006, interposto por ADEMAR MACHADO SERRA E OUTROS, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, contra decisão monocrática proferida por esta relatora (fls. 498-500) que, nos autos da apelação cível em apreço, determinou a remessa do feito à justiça federal, a quem cumpre decidir e regular a questão ventilada quanto à admissão ou não da Caixa Econômica Federal no feito (interesse/legitimidade), considerando a recente alteração legislativa (Leis nº 12.409/11 e 13.000/14) e o enunciado da súmula nº 150, do STJ. Em suas razões recursais de fls. 586-625, os agravantes alegaram, em síntese, que a decisão agravada de remessa dos autos à justiça federal não deveria prosperar, pois [1] a jurisprudência do STJ (REsp nº 1091393 - recurso repetitivo) é firme no sentido de que descabe a intervenção da Caixa Econômica Federal nas ações que buscam cobertura securitária para reparação de vícios de construção de imóveis adquiridos mediante o Sistema Financeiro de Habitação, sendo competente a justiça estadual para apreciar a matéria [2] não há qualquer ônus à Caixa Econômica Federal em caso de procedência da ação; [3] inaplicabilidade da Leis nº 12.409/11 e 13.000/14 na forma expressa no julgamento do AgRg no REsp nº 1.449.454, julgado em 05.08.2014 assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEIS 12.409/2011 ALTERADA PELA 13.000/2014. IMPROVIMENTO. 1.- "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." (EDcl no Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28.11.11). 2.- Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. [4] não cabe a aplicação da súmula nº 150/STJ, tendo em conta que a mera alegação de interesse da CEF não tem o condão de deslocar a competência para apreciar a causa à justiça federal, sobretudo porque não houve demonstração de efetivo interesse jurídico da CEF ou da União, além da desnecessidade da participação desses entes na presente causa. Por tais razões, requereram o conhecimento e provimento do seu agravo para que fosse determinada a competência desta justiça estadual para processar e julgar o feito. Vieram-me conclusos os autos (fl. 619v). É o relatório do essencial. DECIDO O recurso não merece conhecimento. Isso porque o presente agravo se volta contra decisão monocrática proferida por esta relatora (fls. 498-500), publicada no DJE de 15.10.2015, já recorrida pelos agravantes, em idêntico recurso que fora já apreciada pela c. câmara julgadora, como se nota do v. acórdão nº 152.982, publicado no DJE de 04.11.2015. Assim, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (também conhecido como princípio da singularidade), e em razão de ter se operado a preclusão consumativa, não se admite a interposição de dois recursos da mesma parte contra a mesma decisão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. BRASIL TELECOM S/A. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE RECURSOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Os princípios da unirrecorribilidade e da consumação inviabilizam o conhecimento de novo recurso de apelação oferecido após a interposição do primeiro. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70058567025, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 26/02/2014) Ante o exposto, não conheço do recurso, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, venham-me conclusos os autos para julgamento dos aclaratórios opostos às fls. 546-583, igualmente certificado se foram apresentadas contrarrazões a eles, nos termos do despacho exarado à fl. 584, pela União. P.R.I. Belém (PA), 01 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01217004-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-12, Publicado em 2016-04-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 00079621620108140006, interposto por ADEMAR MACHADO SERRA E OUTROS, devidamente representados por advogados habilitados nos autos, contra decisão monocrática proferida por esta relatora (fls. 498-500) que, nos autos da apelação cível em apreço, determinou a remessa do feito à justiça federal, a quem cumpre decidir e regular a questão ventilada quanto à admissão ou não da Caixa Econômica Federal no feito (interesse/legitimidade), considerando a recente alteração legislativa (Leis nº 12.409/11 e 13.00...
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Tendo o procedimento licitatório transcorrido, a princípio, obedecendo os ditames da Lei n.º 10.520-2002, não há porque suspendê-lo com base em expectativa remota de sucesso de recurso administrativo. 3. Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fundação Propaz contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR (Proc. nº 0009074-28.2016.8.14.0301), impetrado contra suposto ato coator da Pregoeira EVELYN ABDON NASCIMENTO, vinculada à agravante, deferiu, às fls. 20-21, o seguinte pleito: ¿... Isto posto, DEFIRO a liminar, determinando a suspensão da decisão que rejeitou liminarmente a intenção de recurso registrada pela Impetrante no certame licitatório do Pregão Eletrônico n° 004/2015-PROPAZ, suspendendo-se quaisquer atos posteriores praticados no referido procedimento, bem como determinando a observância do regramento insculpido no art. 4°, XVIII, da Lei n° 10.520/02 c/c art. do art. 26, do Decreto Federal n° 5.250/02, cominando multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 461, §§3° e 4°, do CPC). NOTIFIQUE-SE o IMPETRADO, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09. ...¿ Em suas razões (fls. 02-18), a agravante discorre acerca da tempestividade e do cabimento do recurso; resume os fatos e, em sede de preliminar, pleiteia a perda de objeto da ação mandamental, pois entende que, com o aperfeiçoamento do procedimento licitatório, tendo, inclusive, iniciada a prestação de serviços em 12-02-2016, a agravada teria incorrido em perda superveniente do interesse processual. No mérito, argui que a agravada descumpriu o subitem 5.2 do edital, com o envio da proposta e documentação a destempo e que o recurso administrativo interposto visa apenas a protelação do certame licitatório, intenção essa identificada pela pregoeira. Requer a atribuição do efeito suspensivo, alegando existir fumaça do bom direito e perigo da demora, pois, segundo diz, o serviço a ser prestado pela empresa vencedora é indispensável ao Projeto Propaz, que visa auxiliar crianças e adolescentes de baixa renda. Fala que a decisão liminar deferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou a suspensão do procedimento licitatório, consiste no consumo de lanches prontos para o consumo diário de 800 (oitocentos) crianças inscritas no referido projeto e essa suspensão acarreta dano grave e de difícil reparação, principalmente aos destinatários desse projeto. Cita jurisprudência. Finaliza requerendo o conhecimento e provimento integral do presente recurso. Juntou documentos às fls. 19-179. Autos distribuídos à este Relator em 21-03-2016 (fl. 180). É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a sua análise. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Dito isso, analisando os autos, verifico que o juízo de primeiro grau ao deferir liminar determinando a suspensão da decisão que rejeitou liminarmente a intenção recursal da agravada, acabou por suspender a licitação eletrônica, nos termos enunciados. Pelo que se depreende da leitura dos documentos de fls. 157-173, o procedimento licitatório transcorreu, a princípio, obedecendo os ditames da Lei n.º 10.520-2002, tendo ocorrido a homologação, adjudicação, formalização do contrato administrativo, a publicação no Diário Oficial do Estado e o início da prestação dos serviços. Além disso, é importante considerar que o objeto do contrato da contratação paira no fornecimento de kit lanche pronto para o consumo de 2.500 (duas mil e quinhentas) crianças e adolescentes diretamente ligadas ao Projeto PROPAZ, ao custo total de R$1.696.200,00 (um milhão e seiscentos e noventa e seis mil e duzentos reais), cuja execução já se iniciou, tendo ocorrido, inclusive, o pagamento do valor de R$30.840,00 (trinta mil e oitocentos e quarenta reais), o que, diante dessas circunstancias, entendo extremamente prejudicial a coletividade a mantença da questionada suspensão liminar. Por esse motivo, no caso concreto, não identifico relevância na fundamentação da agravada, exigível no inciso III, do art. 7º da Lei n.º 12.016-2009, a ponto de ensejar a concessão da liminar ora combatida, ordenando a suspensão integral do certame sob a perspectiva de remoto sucesso de um recurso administrativo. Posto isto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Estando nos autos a resposta ou decorrido o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para Parecer. Publique-se. Intime-se. SERVIRÁ a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 1º de abril de 2016 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01306047-40, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-12, Publicado em 2016-04-12)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Tendo o procedimento licitatório transcorrido, a princípio, obedecendo os ditames da Lei n.º 10.520-2002, nã...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ PROCESSO Nº 0001039-46.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): Roberta Helena Bezerra Dorea (procuradora) AGRAVADO: RAIMUNDO AUGUSTO ALVES PEREIRA E OUTRO ADVOGADO(A): Dennis Silva Campos RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ESTADO DO PARÁ, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº: 0006154-78.2014.8.14.0066), movido em face de RAIMUNDO AUGUSTO ALVES PEREIRA E OUTRO. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada, inclusive pedido de consignação. Vejamos: ¿Diante do acima exposto, presentes estão os requisitos do art. 273 do CPC, pelo que DEFIRO o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, e determino que a ré proceda à matrícula dos autores no Curso de Formação de Sargentos, após serem submetidos a exames médicos e físicos, e que não sofram qualquer espécie de discriminação durante e após o período letivo do curso, tratando-os em igualdade de condições com seus pares, inclusive, caso aprovados no curso e preenchidos os demais requisitos legais, sejam promovidos.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0006154-78.2014.8.14.0066, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar com antecipação de tutela. As partes peticionarão a presente petição em fls. 210/218 requerendo homologação de acordo extrajudicial. Como prevê o art. 269, III, do CPC, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem, assim, resultante ao acordo entre as partes na petição inicial. Expostas as razões de decidir, com arrimo no Art. 269, Inciso III do CPC, pronuncio a transigência das partes, resolvendo o mérito. P. R. I. C. Arquive-se. Uruará - PA, 24 de novembro de 2015. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01243100-22, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ PROCESSO Nº 0001039-46.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): Roberta Helena Bezerra Dorea (procuradora) AGRAVADO: RAIMUNDO AUGUSTO ALVES PEREIRA E OUTRO ADVOGADO(A): Dennis Silva Campos RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurs...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por F. M. DOS S., devidamente representada nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fls. 23-24) que, nos autos da ação de alimentos nº 0002375-04.2014.814.0006 ajuizada contra o apelado S. A., julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais (fls. 30-36), a apelante asseverou que a sentença apelada merecia reforma, pois o apelado sempre a ajudou, depositando, mensalmente, a quantia de R$ 600,00, tendo cessado esse pagamento três meses antes dela ajuizar a presente demanda. Declinou que o apelado declarou que sempre a ajudou, mas, para se livrar dessa obrigatoriedade de alimentá-la, afirmou que repassava esses valores unicamente para subsistência de seus filhos com ela. Prosseguiu deduzindo que nunca ingressara antes com a ação de alimentos, pois o apelado, espontaneamente, reconhecia essa necessidade da apelante, uma vez que os filhos do casal são todos maiores de idade, independentes financeiramente. Destacou que o apelado possui condições financeiras de arcar com alimentos para ela, pois possui barco, trabalhando com pesca artesanal, além de ser reformado na patente de subtenente da Polícia Militar do Estado, não provando suas declarações de que sua atual companheira estaria grávida, possuindo nova família. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo para que, reformando-se a sentença apelada, fossem tornados definitivos os alimentos provisórios deferidos liminarmente pelo juízo a quo em 15% dos vencimentos e demais vantagens do apelado, abatidos os descontos legais obrigatórios. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 38). Não foram ofertadas contrarrazões ofertadas (fl. 39). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 45-50 dos autos, por intermédio de sua 11ª Procuradoria de Justiça Cível, em exercício, emitiu parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que fossem fixados alimentos à apelante no importe de 10% sobre o soldo do apelado. Em razão da Portaria nº 741/2015-GP, publicada no DJE de 11.02.2015, que designou o juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior para compor a 5ª câmara cível isolada e câmaras cíveis reunidas, cessando os efeitos da Portaria nº 2859/2014-GP, o acervo remanescente daquele julgador ficou sob a relatoria desta magistrada (fl. 51). Vieram-me conclusos os autos (fl. 57v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. Extrai-se dos autos que, na sua petição inicial, a requerente/apelante declinou que conviveu com o requerido/apelado aproximadamente oito anos, possuindo três filhos, maiores e independentes financeiramente. Do depoimentos prestado pela apelante, na audiência de conciliação, instrução e julgamento, destaco: que conviveu em regime de união estável com o requerido por um período de 23 anos, que não se recorda ao certo mais acha que iniciou em 1979; que nesse período da união uma parte o requerido residiu com a autora e em determinado ano , na década de 90, o requerido fora residir no município de Marabá; que logo quando foi morar em Marabá o requerido vinha sempre a Belém porem com o tempo foi deixando de vir; que desta união resultou o nascimento de três filhos, todos maiores atualmente; que mesmo após sair de casa o requerido sempre ajudou financeiramente a requerente e os filhos; que o requerido depositava mensalmente a quantia de R$ 600,00, tendo cessado o pagamento três meses antes de ajuizar a presente demanda; que a depoente nunca trabalhou; que nunca trabalhou, pois tinha que cuidar dos filhos; que a depoente tem apenas o segundo grau; que tem conhecimento que o requerido constituiu outra família, não sabendo precisar o tempo; que duas de suas filhas residem com a depoente e outro em Tucuruí. Por sua vez, declarou o apelado: que conviveu em regime de união estável com a autora durante aproximadamente 12 anos; que no ano de 1983 fora transferido para trabalhar no município de Marabá; que durante aproximadamente dois anos ainda manteve um relacionamento com a autora, após ter ido morar em Marabá; que após esse dois anos, manteve contato esporádico com a autora, remetendo sempre valores a título de pensão alimentícia para os filhos do casal; que após sair de casa, deixou a residência do casal para a autora e os filhos, que estima o valor da residência entre R$ 80.000,00 e 100.000,00; que quando saiu de casa a autora devia estar com aproximadamente 26 anos de idade; que nunca impediu a autora de trabalhar; que sempre ajudou a autora financeiramente tendo apenas atrasado um mês, quando então a autora ajuizou a presente demanda; que atualmente o depoente reside dentro de um barco de pesca de sua propriedade com sua atual companheira que está grávida de sete meses; que não tem mais condições de ajudar financeiramente a autora; que sempre ajuda os filhos quando pode Na lição de Yussef Said Cahali, a palavra alimentos possui acepção plúrima, podendo nela ser compreendido "tudo o que é necessário às necessidades da existência: vestimenta, habitação, alimentação e remédios em caso de doença" (¿Dos Alimentos¿. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 16). Sobre o assunto, o art. 1.694, do Código Civil prevê a possibilidade dos companheiros pleitearem alimentos entre si, uma vez presentes os requisitos previstos no art. 1.695 do mesmo diploma legal. Dessa forma, como pressuposto básico para a fixação de alimentos entre ex-companheiros, o julgador deve considerar o repisado e conhecido binômio: possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando. Assim ensina a emérita Maria Helena Diniz, que "É imprescindível que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem" (Código Civil Anotado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 361). No caso em apreço, depreende-se que, quando ocorreu a separação de fato das partes, a apelada permaneceu com a casa onde residia o casal e possuía menos de 30 anos de idade. É relevante considerar, assim, que o apelado abriu mão da casa do casal para seus filhos e sua ex-companheira e, ainda assim, por mera liberalidade, fornecia valor mensal. As provas produzidas evidenciaram que o apelado arcava com prestação alimentar aos filhos, mesmo após atingimento da maioridade civil pelos mesmos, e à sua ex-companheira. Ademais, como desconhecer-se do longo lapso temporal de separação judicial pelos litigantes vivenciado, aproximadamente 20 anos, período no qual, inegavelmente, ela teve tempo suficiente para se inserir no mercado de trabalho e não o fez. Ora, imputar-se ao requerido/apelado encargo de tal gravidade, ou seja, arcar com 15% sobre seus vencimentos, quando transcorrido mais de 20 anos da ruptura da união comum, ficando a apelante com a residência do casal além de perceber valores mensais para manutenção dos filhos por anos, revela-se, ao meu sentir, desarrazoado e desproporcional. Com efeito, ela teve tempo mais que suficiente para conquistar sua independência econômica e não o fez. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CASAL SEPARADO DE FATO HÁ MUITOS ANOS. DESCABIMENTO. Considerando que as partes estão separadas de fato há mais de nove anos, sem que a autora tenha postulado alimentos e cada um já tendo trilhado seu próprio caminho, é totalmente descabido o pedido de alimentos formulado pela ex-mulher. Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: 70061099677 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 29/08/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2014) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO FÁTICA HÁ DOZE ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA REQUERENTE NÃO DEMONSTRADA. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do CPC). Entretanto, estando o casal separado de fato há doze anos, sem obrigação alimentar, inexiste dependência econômica entre as partes a justificar a prestação alimentícia pleiteada. (TJ-RS - AC: 70055606271 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/08/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2013) APELAÇÃO CÍVEL - DIVORCIO DIRETO - SEPARAÇÃO DE FATO - PERÍODO SUPERIOR HÁ 15 ANOS - ALIMENTOS À ESPOSA - IMPOSSIBILIDADE - TEMPO SUFICIENTE PARA CONQUISTAR INDEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Estando o casal separado de fato há mais de uma década, sem qualquer pagamento de pensão alimentícia de um para outro, descabe pleitear esses alimentos após tão longo período. Se durante todo esse tempo a parte logrou êxito no seu próprio sustento, razão não há para alegar dependência econômica do ex-cônjuge (TJ/SC, AC n. 2006.018867-0, de Lages, j. em 10.10.2006). Calha acrescentar ainda que, de acordo com a melhor doutrina, ¿situações de miséria absoluta ou de doenças incuráveis ou degenerativas que, muitas vezes, comprometem a própria capacidade laborativa, são hipóteses bastante ilustrativas¿ (in FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil - Famílias. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 820) da ocorrência de situações supervenientes à dissolução da união estável e do casamento que poderiam dar azo ao nascimento da obrigação alimentar depois de transcorridos tantos anos da separação, do que, contudo, ressente-se o caso em tela, o qual, como visto, não se reveste de nenhuma excepcionalidade que justifique, transcorridos tantos anos da separação do par, a instituição de obrigação alimentar para o recorrido em benefício da recorrente. Apenas na situação de impossibilidade de trabalhar é que teria justificativa o estabelecimento de pensão alimentícia, cujo substrato ético é o dever de mútua assistência decorrente da relação conjugal. Destaco, pois, que a recorrente sempre foi saudável e apta ao trabalho. Após a separação fática, ela deveria ter procurado seu sustento no mercado de trabalho, como condição da sua própria dignidade, ou buscar o amparo previdenciário que fizer jus, caso não possa mais exercer atividade laboral. Mas o recorrido não tem obrigação legal de lhe prestar auxílio algum. ANTE O EXPOSTO, com espeque no art. 557, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 07 de abril de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01302243-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-11)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por F. M. DOS S., devidamente representada nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua (fls. 23-24) que, nos autos da ação de alimentos nº 0002375-04.2014.814.0006 ajuizada contra o apelado S. A., julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais (fls. 30-36), a apelante asseverou que a sentença apelada merecia reforma, pois o apelado sempre a ajudou, depositando, mensalmente, a quantia de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES PROCESSO Nº: 0002222-52.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ROQUESILEI SERRÃO PROGENIO ADVOGADO(A): Fernanda Alice Ramos Marques AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): Gustavo Tavares Monteiro (procurador) RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ROQUESILEI SERRÃO PROGENIO, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº: 0000507-72.2015.8.14.0097), movido em face de ESTADO DO PARÁ. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada, para viabilizar continuidade no Curso de Formação de Sargentos CFS/2014. Vejamos: ¿Diante de todo o exposto, restou claro que assiste razão à suplica do Requerente, razão pela qual CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA PLEITEADA, inaudita altera pars, de modo a assegurar que ROQUESILEI SERRÃO PROGENIO seja(m) IMEDIATAMENTE matriculado(s) no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA 2014, garantindo-lhe(s) a possibilidade de sere(m) submetido(s) à inspeção de saúde e teste de aptidão física por parte desta Instituição, enquanto participar(em) de todas as aulas, provas e demais atos necessários à conclusão do referido curso, e a consequente promoção a 3º Sargento, caso conclua(m) com aproveitamento.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0000507-72.2015.8.14.0097, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts. 267, VI, e § 3º, 329, 459 e 273, e §§, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de seu mérito, REVOGANDO a tutela jurisdicional eventualmente antecipada. Se interposto recurso, dê-se ciência à respectiva relatoria. Custas na forma do art. 12, da Lei n° 1.060/50. Transitando em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Benevides, 06 de agosto de 2015. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01245358-38, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES PROCESSO Nº: 0002222-52.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ROQUESILEI SERRÃO PROGENIO ADVOGADO(A): Fernanda Alice Ramos Marques AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): Gustavo Tavares Monteiro (procurador) RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao rec...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0002174-93.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO(A): Carla Siqueira Barbosa AGRAVADO: SIMONY RODRIGUES DE MORAES ADVOGADO(A): Julia Ferreira Bastos Silva RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ITAU UNIBANCO S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Consignação (Proc. nº: 0032032-76.2014.8.14.0301), movido em face de SIMONY RODRIGUES DE MORAES. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada. Vejamos: ¿Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o autor efetue o pagamento consignado, que acha devido, (R$ 617,12 - seiscentos e dezessete reais e doze centavos, por dois boletos, um no valor da mensalidade e outro no débito parcelado de R$ 925,68 novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), desde já, a partir do vencimento da próxima parcela, devendo o réu gerar os respectivos boletos ou efetuar descontos em conta corrente no valor determinado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Em razão da discussão sobre a legalidade do contrato, matéria de mérito, determino que o réu abstenha de inscrever o autor no cadastro de proteção ao crédito (SERASA, SPC e CADIN), tanto do autor como de seus avalistas, sob pena de multa diária, de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Caso de já estarem inscritos em cadastro de proteções, determino sua imediata retirada, sob as mesmas penas. ¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0032032-76.2014.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Vistos, etc. Homologo, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado nestes autos e julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o Alvará referentes aos valores que se encontram depositados em juízo. Custas processuais e honorárias advocatícios na forma do acordo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 28 de maio de 2015. MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01242967-33, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0002174-93.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO(A): Carla Siqueira Barbosa AGRAVADO: SIMONY RODRIGUES DE MORAES ADVOGADO(A): Julia Ferreira Bastos Silva RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por IGEPREV- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTAVEL Nº 0006380-36.2004.814.0301 ajuizado contra si por MARIA CLEUDE DE OLIVEIRA SOUZA, na qual o Juiz de primeiro grau concedeu o benefício previdenciário, reconhecendo a existência de união estável entre a autora e o falecido Sr. César Augusto do Mar Guerreiro. Em suas razões, às fls. 63/68 dos autos, o apelante alegou que a sentença de primeiro grau merece reformas pois a autora não comprovou a existência de união estável com o de cujus; e, alega que processo de justificação judicial é meio insuficiente de prova. Requer a reforma da decisão para julgar improcedente a ação. Em contrarrazões de fls. 74/77 a apelada pugna pela manutenção da sentença e improvimento da apelação. É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que se trata de ação em que se pretende declarar a união estável havida entre Maria Cleude de Oliveira Souza e o de cujus César Augusto do Mar Guerreiro, com a finalidade de habilitar-se para receber a pensão por morte deixada pelo falecido servidor. O texto constitucional de 1988 reconheceu a união estável como entidade familiar e, por esta razão, tal matéria passou a ser da jurisdição privativa das varas de família, que têm competência para conhecer do feito e julgá-lo. Ademais, com o advento da Lei 9.278/96, que regulou o § 3º, do art. 226 da Lex Mater, restou incontroversa a mencionada regra de competência, não deixando pairar qualquer dúvida sobre o tema. O art. 9º da Lei nº 9278/96, regulamenta o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, dispondo: Art. 9º Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça. Inicialmente cabe frisar que não há pedido de conflito de competência nos autos, sendo percebido ex officio por esta relatora que a ação foi proposta e julgada perante uma Vara de Fazenda Pública. Até o ano de 2008 as ações de Família não possuíam juízos próprios para seu julgamento, sendo processadas e julgadas em Varas Cíveis de competência geral em nosso Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Com o advento da Resolução n.º 23/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, redefiniu a competência das Varas da Capital, dentre elas das Varas Especializadas de Família, e em sua exposição de motivos consignou a finalidade de aumentar a produtividade do Poder Judiciário com a especialização das Varas por matérias, com Magistrados e servidores atuando em áreas especificas do direito, conforme recomendação n.º 5 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, como no caso concreto, é de competência da Vara de Família processar e julgar a dissolução de união estável, sob pena de prejuízo aos postulados da duração razoável do processo e efetividade. No caso em análise, verifico que a ação foi proposta no ano de 2004, mas julgada pelo mutirão somente em dezembro de 2014. Entendo que a ação deveria ter sido remetida a distribuição do TJE para que se encaminhasse por sorteio a uma das varas de família, uma vez que trata-se de competência por matéria. A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. Sabe-se que a competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada. A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC). ¿Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.¿ Coadunando com esse entendimento os Tribunais pátrios: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA vs. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE NA PMDF. 1.Compete à Vara de Família julgar demanda declaratória de existência de união estável, ainda que a parte informe, até desnecessariamente, que pretende valer-se da sentença para o fim de receber pensão do GDF. 2.No caso, a sentença sobre a união estável ficará acobertada pela coisa julgada, hipótese inconfundível com aquela em que a existência ou não do relacionamento é apreciada apenas como fundamento, único ou não, da sentença que tem outro objeto, ou seja, o reconhecimento não constará da parte dispositiva e, portanto, não gozará da proteção da res iudicata. (TJ-DF - CCP: 20140020160822 DF 0016202-95.2014.8.07.0000, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 15/12/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/01/2015 . Pág.: 344) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 9º DA LEI N.º 9.278/1996. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO PROVIDO. I - Tratando-se de ação judicial destinada a reconhecer a união estável, independentemente da finalidade a que está voltada, a competência para processar e julgar é da Vara de Família; II - conflito provido para declarar a competência da 2ª Vara de Família da Capital para processar e julgar o feito. (TJ-MA - CC: 43632005 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 12/05/2005, SAO LUIS, ) Por fim, a lei ainda dispõe que declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente (art. 113, § 2º, CPC). § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. ANTE O EXPOSTO, de ofício, suscito e declaro a incompetência absoluta da 2ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar o feito, devendo os autos retornarem a Distribuição de 1º grau, para distribuição regular a uma das varas de família competente para julgamento. Em consequência, declaro nulos todos os atos decisórios, com fundamento no art. 113 §2º do CPC. P.R.I. Belém (Pa), 04 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA
(2016.01238506-30, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por IGEPREV- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTAVEL Nº 0006380-36.2004.814.0301 ajuizado contra si por MARIA CLEUDE DE OLIVEIRA SOUZA, na qual o Juiz de primeiro grau concedeu o benefício previdenciário, reconhecendo a existência de união estáve...
PROCESSO Nº 2014.3.004158-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CHAVES/PA APELANTE: MUNICIPIO DE CHAVES ADVOGADO: ADILSON CORREA DA SILVA - PROC. MUNICIPAL. APELADO: OZIAS RODRIGUES FIGUEIREDO ADVOGADO: HELIO PAULO SANTOS FURTADO - DEF. PUBLICO. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls.225/230) interposta pelo MUNICIPIO DE CHAVES/PA da sentença (fls. 212/220) prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única de CHAVES/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por OZIAS RODRIGES FIGUEREDO que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o MUNICÍPIO DE CHAVES a pagar ao autor: o valor de nove vezes a remuneração de um agente de saúde, referente às nove ferias não gozadas, não sendo em dobro como quer o autor, por falta de previsão legal - RJU; o valor de 3 salários atuais do cargo que o mesmo exercia, referente a gratificação de ferias (1/3) dos nove períodos não gozados; ao pagamento de férias proporcionais a ¼ da remuneração atual do agente de saúde, acrescido e 1/3 proporcional a ¼; ao pagamento de um salário mínimo vigente, correspondente ao PIS-PAEP; ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o período laboral de 121 meses a não 232 como que o autor (perante a agencia local do INSS, para efeitos exclusivamente previdenciários. O valor do débito será crescidos de juros de mora a partir da citação, como previsto no artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.9602009; extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC/73, art. 169, I); indeferiu o reconhecimento do vinculo trabalhista, anotação na CTPS e multa do art. 467 da CLT; condenou as partes ao pagamento de custa e despesas processuais pro rata e, cada uma arcando com os honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do artigo 21 do CPC. A ação foi proposta alegando o autor que trabalhou para o MUNICIPIO DE CHAVES, sem concurso público, desde 02 de setembro de 1991 a 31 de dezembro de 2010, quando foi demitido. Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE CHAVES interpôs APELAÇÃO (fls. 225/230) visando a reforma da sentença, sem impugnar nenhuma das parcelas a que foi condenado a pagar ao autor, limitando-se genericamente a alegar que o autor foi contratado por tempo determinado para um serviço essencial, como agente de saúde da zona rural e por isso permaneceu assumindo a função por tempo superior ao estabelecido na legislação municipal. Pleiteando ao final provimento ao apelo para declara nulo o contrato existente entre as parte e improcedente a ação de cobrança. Em contrarrazões (fls. 236/240) o apelado pugnou pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e isento de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O MUNICIPIO DE CHAVES interpôs APELAÇÃO visando a reformar a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento das parcelas trabalhistas ao autor, entretanto, não impugnou nenhuma parcela a que foi condenado, limitando-se genericamente a alegar que o autor foi contratado por tempo determinado para um serviço essencial, como agente de saúde da zona rural e por isso permaneceu assumindo a função por tempo superior ao estabelecido na legislação municipal. Pleiteando ao final provimento ao apelo para declara nulo o contrato existente entre as parte e improcedente a ação de cobrança. Não se conhece de apelação que aduz razões genéricas, sem enfrentar os fundamentos da sentença, o que equivale a recurso sem razões e ofende o disposto no artigo 514, III, do Código de Processo Civil de 2016. TRF-5 - AC Apelação Cível AC 200083300083000166443 (TRF-5). Data de publicação: 04/07/2013. Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Constitui requisito da apelação, entre outros, a impugnação dos fundamentos de fato e de direito da sentença. As simples alegações de que a sentença não apreciou corretamente a provas e não atendeu aos normativos aplicáveis à espécie não dão viabilidade ao recurso (CPC - 514,II). II - Precedente desse Tribunal: AC435765/PB. III - Apelação não conhecida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO a APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE CHAVES. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 04 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01255341-62, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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PROCESSO Nº 2014.3.004158-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CHAVES/PA APELANTE: MUNICIPIO DE CHAVES ADVOGADO: ADILSON CORREA DA SILVA - PROC. MUNICIPAL. APELADO: OZIAS RODRIGUES FIGUEIREDO ADVOGADO: HELIO PAULO SANTOS FURTADO - DEF. PUBLICO. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls.225/230) interposta pelo MUNICIPIO DE CHAVES/PA da sentença (fls. 212/220) prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única de CHAVES/PA, nos autos d...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por REFLORAMA REFLORESTAMENTO DA AMAZONIA LTDA-ME, em face do ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pela Exmª Juíza da 3ª Vara da Fazenda nos autos da ¿Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos¿ sob o nº 0035779-30.2015.814.0000. O agravante relata que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela com base na Lei Federal nº 9494/1997, que não poderia antecipar decisões contra a Fazenda Pública. Afirma que seus prejuízos são incalculáveis, trazendo inviabilidade econômica para os seus negócios financeiros, que tratam-se de exploração florestal no Município de Paragominas. Alega que não há impedimentos para a liberação do Plano de Manejo Florestal e que a Secretaria do Meio Ambiente está retardando injustificadamente a autorização, prejudicando a empresa agravante, impedindo-a de trabalhar de forma sustentável. Requer a reforma da decisão de primeiro grau para determinar que o Estado do Pará por meio da Secretaria do Meio Ambiente realize o lançamento de créditos florestais autorizando a exploração florestal da área. Às fls. 512, o recurso foi recebido e foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau, alegando em síntese: a impossibilidade de reformar ato administrativo; irreversibilidade da suposta tutela antecipada; e desrespeito a separação dos três poderes. O Ministério Público de 2º grau apresentou manifestação pugnando pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, considerando não vislumbrar os requisitos necessários a antecipação de tutela pretendida. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que estão presentes os requisitos de admissibilidade e passo a apreciá-lo com base no art. 557 do CPC de 1973, uma vez que trata-se de matéria reiteradamente julgada pelos tribunais. Cumpre esclarecer que a agravante requer o direito de explorar economicamente uma área de 3.900,4978 hectares, matriculada sob o nº 2243, Livro G-2, no Cartório de Notas de São Miguel do Guamá, e que localiza-se no Município de Paragominas, para fins de Manejo Florestal. Alegando em síntese que cumpriu os requisitos autorizadores inclusive possuindo uma AUTEF (nº 27831) -Autorização para Exploração Florestal- da Secretaria do Meio Ambiente favorável a sua atividade, e mesmo assim não possui licença para iniciar suas atividades. Inicialmente, relembro que a concessão de licença para exploração ambiental é ato discricionário do Poder Público, sendo um ato complexo que analisa pormenorizadamente a viabilidade ambiental antes de sua autorização, visando primordialmente o bem comum. Analisando detalhadamente os autos, verifico que a SEMA -Secretaria do Meio Ambiente- detectou uma exploração irregular da área no passado e resolveu apurar mais detalhadamente a fazenda antes de sua exploração, o que entendo ter agido dentro dos limites de seu poder discricionário, não havendo nenhuma ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário. Para melhor ilustração transcrevo trechos da NOTA TÉCNICA nº 8639 (fls. 533): ¿1.4. No período de 29/10 a 1/11/2014 foi realizada a vistoria, onde se confirmou a ocorrência de tocos AMF provenientes de explorações no passado. Conforme Relatório de Vistoria Técnica nº 4296/2014(...). Dessa forma os técnicos manifestaram-se pela exclusão das UT's onde se confirmou a exploração, solicitando que fosse respeitado o ciclo de corte previsto na legislação em vigor para o caso dessas áreas. (...) 2. Sobre as áreas exploradas no passado sem autorização: (...) Foram detectadas áreas de exploração madeireira classificadas como ¿Alta Intensidade¿ nos anos de 1994, 1996, 1997, 1998, 2003, 2005, 2006 que já foram descontadas da área de efetivo, onde se pode observar que as Unidades de Trabalho (UTs) indicadas pelo proponente, tiveram ocorrências em anos consecutivos, sendo a última exploração não autorizada em período não inferior a 12 anos. E embora as áreas indicadas tenham sido excluídas do efetivo manejo, os pontos coletados durante a ultima vistoria comprovam a existência de tocos ainda em áreas adjacentes aos polígonos já excluídos.¿ E a nota técnica ainda concluiu: ¿Do ponto de vista ambiental e pelas sucessivas explorações realizadas na propriedade nos anos mencionados pelos Laudos Técnicos da GEOTEC, é inviável a liberação de Autorização de Exploração florestal ao empreendedor, visto que o intervalo mínimo entre exploração florestal e os anos subsequentes de exploração não condizem com as regras impostas na IN da APAT que veio especificamente impor regras para que nesses casos, o empreendedor tenha condições de vir a se regularizar ambientalmente e ao mesmo tempo assegurando de fato as condições mínimas de sustentabilidade da floresta em sua propriedade. A manifestação favorável ao deferimento da AUTEF Nº 27831/2014 (UPA1) foi precipitada, considerando que se baseou na IN 01/2014 e PORTARIA Nº 063/2014, e não levou em consideração o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que trata das infrações contra a Flora. Pelo exposto acima, a gerencia imediata e a coordenação da gestão florestal, iriam indeferir o pleito e tomar outras providencias.¿ Diante do que foi exposto, concluo que não há nenhuma ilegalidade perpetrada pela Administração Pública, que agiu dentro de seus poderes ao negar a exploração madeireira da área, não se justificando qualquer intervenção pelo Judiciário, caso não haja patente ilegalidade, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria sobre os atos administrativos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557 DO CPC. APLICABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA CF. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. A apreciação pelo Poder Judiciário do ato administrativo discricionário tido por ilegal e abusivo não ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Precedentes. 3. É incabível o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 4. Agravo regimental improvido. (STF - AI: 777502 RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 28/09/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-05). Ademais, ainda se referindo ao tema, em que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo dos atos emanados pelo Poder Executivo entendo ser pertinente citar o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, o qual é o tripé basilar de nossa República, devendo ser respeitado por todos os Poderes afim de manter a ordem e o equilíbrio constitucional do país. A concessão da tutela recursal pretendida pela agravante encontra óbice ainda na medida em que não se evidenciou os requisitos delineados no art. 273, caput, do CPC, em especial, fundamento relevante ao convencimento de verossimilhança na alegação. Em uma análise minuciosa do recurso e seus documentos juntados, não vislumbrei provas suficientes para comprovação em juízo sumário das alegações da empresa autora, o que não impede que suas alegações sejam verdadeiras e ao final sua ação seja julgada procedente em primeiro grau. Na realidade, verifico que necessita de instrução processual para que a Autora tenha seu direito reconhecido, dessa forma, entendo que foi acertada a decisão do Juízo de primeiro grau ao negar-lhe a tutela antecipada, eis que, por hora, não preenche os requisitos necessários para o seu deferimento. Dessa forma, entendo que não existe verossimilhança das alegações e não preenche os requisitos do art. 273 CPC, razões que impõe o não provimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. I. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de plano só se justifica em situações excepcionais, desde que comprovados os requisitos elencados no art. 273 do CPC. II. In casu, não demonstrada na inicial a verossimilhança das alegações, sobretudo porque a decisão foi baseada em laudo unilateral. Também não evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação, pois as obras, que supostamente deram origem ao problema relatado, iniciaram há quase três anos. III - Por outro lado, há risco de irreversibilidade da medida, por se tratar de obrigação de realização de obras de melhorias. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063380398, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/03/2015). (TJ-RS - AI: 70063380398 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 26/03/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2015) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao RECURSO, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. É como voto. Belém (PA), 04 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01240560-76, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por REFLORAMA REFLORESTAMENTO DA AMAZONIA LTDA-ME, em face do ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pela Exmª Juíza da 3ª Vara da Fazenda nos autos da ¿Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos¿ sob o nº 0035779-30.2015.814.0000. O agravante relata que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de antecipação de tutela com base na Lei Federal nº 9494/1997, que não poderia antecipar decisões contra a Fazenda Pública. Afirma que seus prejuíz...
Habeas Corpus nº 0002409-26.2016.8.14.0000 Impetrante: Claudionor Cardoso da Silva (Advogado). Paciente: Josué Junior da Silva Alves. Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva. Relator: Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório sem Pedido de Liminar, impetrado em favor de Josué Junior da Silva Alves, acusado da prática, em tese, do crime tráfico de entorpecentes, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém/PA, pois o paciente teria sido preso em flagrante delito por policiais militares com várias petecas de cocaína, que, na verdade, seriam destinadas para seu consumo pessoal. Requerendo assim, o relaxamento da prisão, posto que o coacto não seria traficante de drogas, porém, apenas usuário de entorpecentes. Juntou aos autos, comprovante de residência (fl.04). Distribuídos os autos a minha relatoria (fl.08), foram solicitadas as informações de praxe. A autoridade coatora, informou, em síntese, (fl.17) que em 22/03/2016, foi proferida decisão concedendo liberdade provisória ao paciente, sendo, ainda, aplicadas ao coacto medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Estadual (fls.18v) opinou pela prejudicialidade do writ em razão da perda de objeto, ante a devolução da liberdade do coacto. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, pois conforme se extraí das informações acostadas aos autos, verifica-se que o paciente encontra-se em liberdade desde 22/03/2016, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do writ. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 07 Abr 2016 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes
(2016.01314850-15, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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Habeas Corpus nº 0002409-26.2016.8.14.0000 Impetrante: Claudionor Cardoso da Silva (Advogado). Paciente: Josué Junior da Silva Alves. Procurador de Justiça: Ricardo Albuquerque da Silva. Relator: Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório sem Pedido de Liminar, impetrado em favor de Josué Junior da Silva Alves, acusado da prática, em tese, do crime tráfico de entorpecentes, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais de Belém/PA, pois o paciente teria sido...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELA MOREIRA DA SILVA nos termos do art. 522 do CPC, interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação Ordinária, proposta em face de FUNDAÇÃO VUNESP. A autora pretende a reclassificação de sua nota atribuída ao concurso 02/2014, no que se refere a redação para o cargo de Oficial de Justiça, que foi atribuída a nota 77,27 e alega que a nota correta seria 81,43. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória as fls. 23 deixando de conceder a tutela antecipada requerida por considerar que não existe verossimilhança nas razões alegadas. Inconformada a Autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão proferida. Em cognição sumária esta relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo as fls. 113. As fls. 116 o Estado do Pará ingressou com contrarrazões alegando que não há verossimilhança nas alegações para que seja deferida tutela antecipada, requerendo a manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório. Passo a decidir. O recurso comporta julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC. É sabido por todos os operadores do direito que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo dos atos emanados pelo Poder Executivo. Nesse sentido é pertinente citar o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, o qual é o tripé basilar de nossa República, devendo ser respeitado por todos os Poderes afim de manter a ordem e o equilíbrio constitucional do país. Esclareço ainda que apenas em medida de exceção o judiciário pode interferir nos atos administrativos, sendo aceitável tão somente quando há patente ilegalidade. A concessão da tutela recursal pretendida pela agravante encontra óbice ainda na medida em que não se evidenciou os requisitos delineados no art. 273, caput, do CPC de 1973, em especial, fundamento relevante ao convencimento de verossimilhança na alegação. Em uma análise minuciosa do recurso e seus documentos juntados, não vislumbrei provas suficientes para comprovação em juízo sumário das alegações da autora, o que não impede que suas alegações sejam verdadeiras e ao final sua ação seja julgada procedente em primeiro grau. Na realidade, verifico que necessita de instrução processual para que a Autora tenha seu direito reconhecido, dessa forma, entendo que foi acertada a decisão do Juízo de primeiro grau ao negar-lhe a tutela antecipada, eis que, por hora, não preenche os requisitos necessários para o seu deferimento. A autora alega que há um erro apenas material na somatória das notas atribuídas a cada item da redação do concurso, explicando que a Vunesp atribuiu nota 7,27 quando deveria ter atribuído nota 81,43. No entanto, verifico que suas alegações não são inequívocas pelos argumentos que passo a expor. Observo que as fls. 81 a Vunesp apresentou resposta ao recurso apresentado pela candidata pleiteando o aumento de sua nota, justificando o seguinte: ¿Em relação a estrutura textual (coesão e coerência), o texto apresenta argumentação, mas nem todos os argumentos são desenvolvidos de forma plena, deixando lacunas ao leitor. Embora haja uso correto dos recursos coesivos em alguns momentos, é a coerência que garante a ligação entre as partes do texto, o que impede a atribuição de uma nota maior nesse critério. Enfim, quanto ao uso da norma culta da língua portuguesa, o texto apresenta erros eventuais de regras, demonstrando um domínio bom do uso dos recursos linguísticos.¿ Dessa forma, entendo que não existe verossimilhança das alegações da autora, eis que não é inequívoca sua pontuação nos critérios apontados, não preenchendo os requisitos do art. 273 CPC para antecipação de tutela, razões que impõe o não provimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. I. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de plano só se justifica em situações excepcionais, desde que comprovados os requisitos elencados no art. 273 do CPC. II. In casu, não demonstrada na inicial a verossimilhança das alegações, sobretudo porque a decisão foi baseada em laudo unilateral. Também não evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação, pois as obras, que supostamente deram origem ao problema relatado, iniciaram há quase três anos. III - Por outro lado, há risco de irreversibilidade da medida, por se tratar de obrigação de realização de obras de melhorias. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063380398, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/03/2015). (TJ-RS - AI: 70063380398 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 26/03/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2015) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao RECURSO, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. Belém (PA), 05 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01255729-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELA MOREIRA DA SILVA nos termos do art. 522 do CPC, interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da Ação Ordinária, proposta em face de FUNDAÇÃO VUNESP. A autora pretende a reclassificação de sua nota atribuída ao concurso 02/2014, no que se refere a redação para o cargo de Oficial de Justiça, que foi atribuída a nota 77,27 e alega que a nota correta seria 81,43. O Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória as fls. 23 deixando de conceder a tutela antecipad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0001938-44.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ADELSON CAMPELO DIAS ADVOGADO(A): Jully Cleia Ferreira Oliveira e outra AGRAVADO: BANCO HSBC BANCK S/A RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por ADELSON CAMPELO DIAS, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento (Proc. nº: 0043591-30.2014.8.14.0301), movido em face de BANCO HSBC BANCK S/A. O juiz a quo, em sua decisão, indeferiu o pedido de tutela antecipada, inclusive pedido de consignação. Vejamos: ¿Assim, é que respaldado no que preceitua o art.273 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada, inclusive o pedido de consignação.¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0043591-30.2014.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão de revisão contratual intentada pelo Requerente para declarar a abusividade tão somente da cláusula de comissão de permanência, bem como julgar totalmente improcedente a pretensão de consignação em pagamento e de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação desta decisão, revogando-se a tutela antecipada concedida. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente a 80% (oitenta por cento) das custas processuais e o Requerido a 20% (vinte por cento) das mesmas, bem como condeno o Requerente honorários advocatícios em favor da parte Requerida, que arbitro, com fundamento, no art. 20, §4º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais se submeterão ao regime da Lei n° 1.060/50, tendo em vista que a parte Requerente é beneficiária da justiça gratuita, bem como condeno o Requerido em R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios em favor da parte Requerente, os quais devem ser compensados. P.R.I.C. Belém, 14 de agosto de 2015. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01242682-15, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº: 0001938-44.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ADELSON CAMPELO DIAS ADVOGADO(A): Jully Cleia Ferreira Oliveira e outra AGRAVADO: BANCO HSBC BANCK S/A RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e arti...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Ainda mais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1°, IV do CPC/2015). 2. Ademais, no que se refere a prescrição, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS À UNANIMIDADE.
(2018.02188790-07, 191.164, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-30)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Ainda mais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1°, IV...
PROCESSO Nº 0101732-89.2008.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARITUBA/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO- PROC. EST. APELADO: ASSIS FILHO SERV COM E TRANSPORTES LTDA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Marituba que extinguiu a execução fiscal proposta contra ASSIS FILHO SERV COM E TRANSPORTES LTDA, ora apelada, para cobrança de dívida ativa tributária, nos termos do art. 794, II, do CPC/73 c/c art. 156, IV, do CTN, em razão de desistência da ação. Alega o apelante, ao requerer a reforma da sentença, que o juízo extinguiu a ação, equivocadamente, com resolução de mérito, por entender que o apelante havia renunciado ao crédito, quando, na verdade, ele apenas desistiu da ação, como permite a Lei nº 7.772/2013, em seus artigos 1º e 2º, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, pela desistência, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/73. A apelação foi recebida no duplo efeito, à fl. 35. Sem contrarrazões do apelado. Sem manifestação do Ministério Público. É o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o apelante contra a retro sentença mencionada que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 794, II, do CPC/73 c/c art. 156, IV, do CTN, pela renúncia do crédito. Alega o apelante que o juízo extinguiu a ação, equivocadamente, com resolução de mérito, por entender que o apelante havia renunciado ao crédito, quando, na verdade, ele apenas desistiu da ação, como permite a Lei nº 7.772/2013, em seus artigos 1º e 2º, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, pela desistência, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Assiste razão ao apelante. Senão vejamos: Requereu o exequente, ora apelante a desistência da ação com base no art. 2º da Lei estadual nº 7.772/2013, que autoriza a Procuradoria Geral do Estado - PGE a não interpor recursos ou desistir dos já interpostos, assim como requerer a extinção das ações de execução fiscal em curso. Ao julgar o processo, o juízo a quo extinguiu a ação com resolução do mérito, por remissão, nos termos do art. 156, IV, do CTN, ou, por renúncia ao crédito, como alega o apelante. Estabelece o art. 156, IV, do CPC que ¿Extinguem o crédito tributário: IV - a remissão...¿. Remissão é o perdão da dívida. Na linguagem técnica: a liberação graciosa de uma dívida pelo credor. No direito privado, o remitido (perdoado) não é obrigado a aceitar a remissão. No direito público, contudo, pelo seu caráter vinculativo e isonômico, não se afigura possível tal negativa; a remissão é obrigatória para aqueles a quem a lei a concede. Como se pode ver, a remissão extingue o crédito tributário e, portanto, extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, IV CPC/15 (antigo art. 794, II CPC/73), que estabelece a extinção do processo pela remissão da dívida. No entanto, não foi essa a intenção do exequente, ora apelante, que requereu apenas a desistência da ação, que lhe é permitida pela art. 2º da Lei estadual nº 7.772/2013, que extingue o processo sem julgamento de mérito. Não resta dúvida, portanto, de que a sentença merece reforma, já que não condiz com o pedido do exequente. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, extinguindo o processo sem resolução de mérito, pela desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15. Belém, 30 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
(2016.01216077-96, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PROCESSO Nº 0101732-89.2008.8.14.0133 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARITUBA/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO- PROC. EST. APELADO: ASSIS FILHO SERV COM E TRANSPORTES LTDA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Marituba que extinguiu a execução fiscal proposta contra ASSIS FILHO SE...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO MUNICIPIO DE BELÉM. PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A Jurisprudência do STF é pacifica no sentido de que é vedado aos entes federados instituir contribuição para assistência à saúde a ser paga pelos seus servidores de forma compulsória. II- Embora referida contribuição tenha sido instituído pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, o desconto realizado em decorrência dela, por sua própria natureza, renova-se mês a mês, tratando-se de prestação de trato sucessivo, logo não há que se falar em decadência do direito à impetração do mandamus. III- Recurso Conhecido e Desprovido. Unânime.
(2017.02360308-87, 176.262, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO MUNICIPIO DE BELÉM. PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A Jurisprudência do STF é pacifica no sentido de que é vedado aos entes federados instituir contribuição para assistência à saúde a ser paga pelos seus servidores de forma compulsória. II- Embora referida contribuição tenha sido instituído pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, o descont...
PROCESSO: 0003997-68.2016.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Estado do Pará PROCURADORA : Fabíola de Melo Siems AGRAVADO : Artur Paulo Bezerra de Melo ADVOGADOS : Alberto Antonio de Albuquerque Campos e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada na Ação Declaratória aforada pelo Agravado contra o Agravante, feito tramitando na 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (Proc. nº 0046728-88.2012.814.0301). Veja-se a decisão agravada: ¿R.H. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida ás fls.129-135, atestado pela certidão de fls.141, e o pedido de reconsideração de fls.148-153, CHAMO O FEITO A ORDEM para tornar sem efeito o despacho de fls.147. Ademais, intime-se o ESTADO DO PARÁ para que informe se efetivou o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (Dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.¿ De plano registra-se a irrelevância de se enfrentar a questão do eventual caráter recursal do reexame necessário. Isso porque, a doutrina e a jurisprudência majoritária já o fizeram exaustivamente e, como é comezinho, a resposta é negativa, ou seja, o reexame necessário não ostenta natureza recursal. Reexame necessário é a denominação mais comumente utilizada pelos processualistas ao duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 475, do Código de Processo Civil, muito embora haja leis especiais que igualmente o prevê. Menciona o dispositivo em questão que a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública estará sujeita ao duplo grau de jurisdição e não produzirá efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Ora, como visto anteriormente, consiste o duplo grau de jurisdição na possibilidade de reexame ou de reapreciação da sentença definitiva por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, via de regra, de hierarquia superior. Como se depreende, o duplo grau de jurisdição necessário ou reexame necessário possui a natureza jurídica de condição de eficácia de sentença, implicando assim dizer que não transita em julgado a sentença que o houver omitido. Nesse sentido: ¿Súmula STF 423: não transita em julgado a sentença que houver omitido o recurso ex offício, que se considera interposto ex lege. O Professor Leonardo J. Carneiro da Cunha, explicita que a previsão das sentenças não produzirem efeitos senão depois de confirmadas pelo tribunal, ¿significa (dizer) que certas sentenças haverão de ser, obrigatoriamente, reexaminadas pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz sob pena de jamais transitarem em julgado¿. O doutrinador Ernane Fidélis Santos, taxativamente expressa em sua obra que ¿O reexame obrigatório não está relacionado com a eficácia da sentença, mas com a coisa julgada.¿ Isso porque, em sua opinião, a sentença gera efeitos desde sua prolatação, contudo, seus efeitos ficam suspensos, até que ocorra o trânsito em julgado. Afirma, inclusive, que ¿O reexame obrigatório não impede a antecipação de algum efeito da tutela quando ocorrerem os requisitos.¿ A finalidade do reexame necessário, na visão de Humberto Gomes de Barros: [...] consiste no resguardo do interesse público, traduzido no máximo de certeza e justiça das sentenças em que haja sucumbência da Fazenda Pública. Assim, verificada tal situação, independente de haver provocação da parte interessada, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, sob pena de a sentença não produzir seus respectivos efeitos. Não o fazendo o juiz da causa, deverá o presidente do tribunal avocá-los. Isso posto, o cabimento do reexame necessário se dá quando forem prolatadas sentenças em desfavor da Fazenda Pública nas duas situações elencadas no dispositivo legal citado, sendo que o inciso I se refere às sentenças proferidas em processo de conhecimento e o inciso II em processo de execução. Finalizando, impende ressaltar as precisas lições do professor e doutrinador Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais - vol. 3 - 1ª edição - Salvador: JusPODIVM - 2006. quando assevera que ¿o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia¿. Com tais razões, decido conceder efeito suspensivo ao presente recurso, conforme requerido. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso. Recebidas ou não as informações e as contrarrazões acima mencionadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. Belém, 05/04/16 Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator
(2016.01274915-25, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PROCESSO: 0003997-68.2016.814.0000 SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : Estado do Pará PROCURADORA : Fabíola de Melo Siems AGRAVADO : Artur Paulo Bezerra de Melo ADVOGADOS : Alberto Antonio de Albuquerque Campos e Outros RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. O recurso em tela se insurge contra a decisão prolatada na Ação Declaratória aforada pelo Agravado...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0062714-77.2016.8.14.0301), movido pelo agravado, Raimundo Olivar Rosa Mescouto, em face do agravante. Em suas razões recursais, arguiu, em terse, a satisfatividade da liminar pretendida, da perda do interesse processual, da ausência de responsabilidade do ente municipal, da prevalência do interesse público sobre o particular, da aplicação do princípio da reserva do possível e o da separação de poderes, da ilegitimidade do secretário de saúde municipal para arcar com a astreinte. Ao final, requereu seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão liminar agravada, assim como excluída a astreinte ou a sua diminuição e afastamento de sua incidência sobre o gestor. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação. Neste aspecto, observo que os documentos trazidos à colação demonstram, inequivocamente, periculum in mora inverso, haja vista que: a. Foi colacionado laudo médico em que o facultativo atesta que o agravado apresenta quadro de neoplasia gástrica avançada, com mestátase no fígado, pulmão e peritônio (fl. 47). Os exames laboratoriais confirmam al diagnóstico *fls. 38/39,41/46). b. Foi acostado aos autos a informação de que o agravado, cidadão idoso com 65 anos de idade, apresenta necessidade de submeter-se a cirurgia para derivação gástrica (fl. 47). Portanto, correta a decisão vergastada quando assentou a necessidade de ser providenciado ¿um leito em hospital especializado, com suporte de UTI, para a realização da cirurgia em decorrência de derivação gástrica e demais cuidados necessários para o tratamento do câncer de estômago com leito em UTI, bem como disponibilizar exames, medicamentos e tudo o mais necessário para a salvaguardar a vida do paciente¿ (fls. 52/58). Assim ocorre, pois a decisão vergastada visou salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que se consubstancia em um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o que significa que todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, sendo direito fundamental previsto na Constituição Brasileira de 1988. No mais, a decisão guerreada não cominou astreinte ao secretário de saúde municipal, posto que se encontra firmada nos seguintes termos: ¿Comino multa pecuniária diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de atraso no cumprimento do ora determinado¿ (fl. 58-verso), figurando no polo passivo da ação o Município de Belém e o Estado do Pará. Ressalto que o agravante informa que a liminar foi cumprida (fl. 05). Diante do exposto, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil/1973, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 14 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01236922-29, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0062714-77.2016.8.14.0301), movido pelo agravado, Raimundo Olivar Rosa Mescouto, em face do agravante. Em suas razões recursais, arguiu, em terse, a satisfatividade da liminar pretendida, da perda do interesse processual, da ausência de responsabilidade do ente municipal, da prevalência do interesse público...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.019933-7 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (ADVOGADO: MARTA NASSAR CRUZ) AGRAVADO: ERIOSVALDO MIRANDA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. Nº: 0030463-74.2013.814.0301), que lhe move ERIOSVALDO MIRANDA DOS SANTOS. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Por outro lado, também vejo a configuração do perigo da demora, tendo em vista que se trata de abono concedido há vários anos e a não equiparação de seu valor na folha de pagamento do requerente poderá causar-lhe graves prejuízos ao sustento próprio e ao de sua família. Finalmente, em se tratando de aposentados e pensionistas, não se aplicam as restrições contidas no parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 4.348/64 e art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97, na forma do entendimento contido na Súmula nº 729 do STF. Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao IGEPREV que proceda ao imediato pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, sob pena das cominações legais. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0030463-74.2013.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Por fim, partindo do entendimento de que a parte requerente deve ser contemplada com o reajuste salarial a que faz jus, cabe ao Poder Judiciário proteger o direito em questão, e assegurado constitucionalmente. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido na inicial ao autor ERIOSVALDO MIRANDA DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, pelo que CONDENO o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV a incluir nos proventos do militares o abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, inclusive os valores retroativos contados a partir do momento em que começou a perceber os proventos da aposentadoria, por ser direito assegurado, nos termos da fundamentação. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01232780-39, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.019933-7 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (ADVOGADO: MARTA NASSAR CRUZ) AGRAVADO: ERIOSVALDO MIRANDA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI...