DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão liminar prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0086101-87.2016.8.14.0301) interposto por MARCUS VINICIUS LEÃO AZEVEDO DE SENA, que concedeu liminar para determinar a suspensão dos descontos referentes ao custeio do plano de saúde oferecido pelo AGRAVANTE. Em suas razões, alega o agravante que o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social -PABSS é legítimo e beneficia ao servidor público municipal. Que a liminar concedida é satisfativa alcançando e esvaziando o mérito da ação. Que a astreinte cominada é exorbitante, razão pela qual pleiteia a sua redução. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para tornar definitivamente sem efeito a decisão recorrida, especialmente quanto a multa diária no valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (fls. 12/57). Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Em apertada síntese, o agravado obteve liminar em Mandado de Segurança para que fossem imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de plano de assistência básica a saúde e social - PABSS, praticados em forma de desconto em folha de pagamento, com cominação de astreinte de R$ 1.000,000 (mil reais) por dia, em caso de descumprimento. Não obstante, observo que o fundamento da decisão combatida sustenta-se em julgados do STF (RE 573540), bem como do STJ (ROMS 15681-MS), cuja razões de decidir, ao menos em sede de cognição sumária, são aplicáveis ao caso em tela, motivo pelo qual, conforme o disposto no art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre os pressupostos para a concessão de tutela antecipada, não observo presente o requisito da probabilidade do direito alegado, quanto a incidência obrigatória do desconto para custeio do PABSS. Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão de efeito suspensivo conforme o disposto no art. 1.019, I, do CPC/2015. Oficie-se ao juízo singular comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015). Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1.019, III, CPC/2015). Belém, 23 de maio de 2016. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz convocado - Relator
(2016.02035567-91, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão liminar prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0086101-87.2016.8.14.0301) interposto por MARCUS VINICIUS LEÃO AZEVEDO DE SENA, que concedeu liminar para determinar a suspensão dos descontos referentes ao custeio do plano de saúde oferecido pelo AGRAVANTE. Em suas razões, alega o agravante que o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social -PABSS é legítimo e beneficia ao servidor público municipal. Que...
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, (processo nº 0100790-06.2015.8.14.0000) nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer, ajuizada por GOIÁS SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA., ora agravada, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá - PA, à fls. 1.151/1.155, nos termos seguintes: ¿Observo dos autos que o demandado celebrou os contratos nº 243085, 243210, 243239, 243250, 243253, 245623, 245651, 245675, 245681, 245683, 251738, 251742, 251746, 255586, 255639, 255642, 255651, 255652, 255660, 255663, que estabeleceram 56 (cinquenta e seis) parcelas mensais e sucessivas, em que já foram pagos mais de 80% (oitenta por cento) do valor total da avença, situação que aponta para a aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato que visa a proteção do devedor em face de possível pedido de resolução por parte do credor. (...) Destaco que a tutela pretendida nesse momento processual é provimento de cognição sumária e não definitivo, o qual poderá ser revogado a qualquer momento. ¿ Em suas razões, de fls. 02/20, argui o agravante: a) do cerceamento do direito de defesa do agravante e do devido processo legal; b) processamento via instrumento (e não retido) e o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo; c) necessidade de revogação da multa aplicada em caso de descumprimento da decisão agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, PROVIMENTO ao presente recurso, para a cassação definitiva da decisão recorrida. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de tutela antecipada (fumus bonis juris e periculum in mora). Em sua peça inaugural do recurso ora em apreço, o agravante discorre sobre a impossibilidade da aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos em discussão, alegando que a decisão guerreada acarreta cerceamento de defesa de seus direitos, uma vez que verificada a inadimplência do agravado, enquanto devedor, o agravante estaria legitimado a proceder com a busca e apreensão dos bens em discussão. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo pleiteado, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Após, conclusos. Belém - Pará, 23 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02028974-82, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, (processo nº 0100790-06.2015.8.14.0000) nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer, ajuizada por GOIÁS SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA., ora agravada, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá - PA, à fls. 1.151/1.155, nos termos seguintes: ¿Observo dos autos que o demandado celebrou os contratos nº 243085, 243210, 243239, 243250, 243253, 245623, 245651, 245675, 245681, 245683, 251738, 251742, 251746, 255586, 255639, 255642, 255651, 255652, 255660, 25566...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2010-3.015788.3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MESSIAS MORAIS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA MESSIAS MORAIS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 224/236, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.140: ¿APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO USADA NA TERCEIRA FASE DE 2/5 PARA 1/3. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA EXASPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há como desclassificar o crime de roubo qualificado para o crime de constrangimento ilegal, capitulado no art. 146 do CPB, quando as provas dos autos são uníssonas a comprovar a materialidade e a autoria do delito do art. 157, §2º I e II do CPB. 2. Restou cristalino nos autos que a ação do recorrente se deu com emprego ostensivo de arma branca e de fogo e em concurso de pessoas, restando inviável o decote das majorantes. 3. As circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas e valoradas, sendo, em sua maioria, desfavoráveis ao apelante, o que justifica a fixação da pena-base acima do patamar mínimo de pena, conforme feito pelo magistrada. 4. acréscimo da reprimenda na terceira fase em decorrência das majorantes do roubo deve ser precedida de adequada fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem a necessidade de sua adoção acima do mínimo, não sendo suficiente a simples menção às causas de aumento presentes no caso em análise. Súmula 443 do STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.02024600-61, 147.140, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-12)¿. Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 e 61, I, ambos do Código Penal. Nesse sentido, argumenta que os vetores ¿culpabilidade¿, ¿antecedentes¿, ¿conduta social¿, ¿personalidade¿, ¿motivos do crime¿ e ¿circunstâncias do crime¿ foram valorados de forma equivocada, bem como, afirma ser completamente ilegal a aplicação da agravante da reincidência aplicada na 2º fase da dosimetria, na medida em que, na época da prolação da sentença, não havia nenhum processo com trânsito em julgado em seu nome. Contrarrazões às fls. 243/246, pugnando pelo provimento do presente recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 147.140, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, tendo a Defensoria Pública sido intimada em 13/07/2015 (fls. 216-v/217), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (grifei). A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. . DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não fundamentadas de forma adequada. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis seis das oito vetoriais. Ocorre que as seis circunstâncias judiciais consideradas desvaforáveis, foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, ou contrárias aos elementos probantes. Peço vênia para transcrever parte da sentença proferida em 1º grau: ¿A culpabilidade do agente restou evidenciada; Há registro de antecedentes criminais, posto que o réu já foi condenado em dois processos com trânsito em julgado nesta comarca, estando ainda respondendo a outros processos; a conduta social ruim; personalidade voltada para o crime; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil; circunstâncias do crime não o favorecem. Há uma preponderâncias das circunstâncias desfavoráveis. A situação econômica do réu presume-se não ser boa¿ (fl. 107) - grifo meu. Pois bem, no vetorial ¿culpabilidade¿, o magistrado de forma genérica afirma que a mesma resta comprovada nos autos, sem especificar fatos concretos que embasem o grau de reprovabilidade da conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar o agravamento da pena-base fundado em motivação genérica, senão vejamos: ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. OCORRÊNCIA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA GENÉRICA E COM BASE EM ASPECTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I - Há flagrante ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, aprecia negativamente vetores ínsitos ao próprio tipo penal ou apresenta fundamentação sustentada em afirmações genéricas ou vagas. (...) (AgRg no AREsp 577.353/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)¿. No tocante ao vetor ¿antecedentes criminais¿, estão ausentes as razões para sua valoração negativa, tendo em vista que, na certidão de antecedentes criminais (fls. 35/36), inexiste qualquer indicação de condenação definitiva prolatada em desfavor do recorrente. Neste sentido colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿(...)RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ(...). (...)2. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma das circunstâncias judiciais. Inteligência da Súmula 444/STJ. (...) (HC 297.098/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)¿ (grifei). Quanto aos ¿motivos¿, os fundamentos utilizados são inerentes ao tipo penal, não podendo ser valorados novamente em desfavor do réu, neste raciocínio: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. LEGALIDADE. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 5. Afasta-se, ante a ocorrência de manifesta ilegalidade, a consideração desfavorável da motivação do crime, pois o lucro fácil é inerente ao roubo. (HC 212.016/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). Em relação ao vetor ¿personalidade do agente¿, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que este não pode ser valorado de maneira negativa quando desacompanhado de elementos concretos para sua averiguação. Colaciono recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: ¿PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. VETOR NEGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) IV - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o vetor personalidade não pode ser apreciado desfavoravelmente quando desacompanhado de elementos concretos para sua averiguação. (...) (HC 330.988/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). Já o vetor ¿conduta social¿ foi pautado em argumento inservível para o agravamento da pena-base, pois, nos dizeres do Superior Tribunal de Justiça, avaliar a conduta social do réu como ruim é utilizar de fórmula vazia de conteúdo e que nada diz sobre o agente. Vejamos: ¿PENAL. RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES, CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) 5. A conduta social ruim, por sua vez, nada diz sobre o agente, sendo uma fórmula vazia de conteúdo. (...) (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)¿ (grifei). Por fim, no tocante ao vetor ¿circunstâncias¿, o magistrado sentenciante limitou-se a afirmar que as ¿circunstâncias do crime não o favorece¿, o que configura fundamentação genérica, inservível para o distanciamento da pena-base do mínimo legal, neste sentido: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESARMONIA NO ÂMBITO FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 2. No caso em exame, o magistrado singular valorou negativamente a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime, utilizando-se de argumentos abstratos e genéricos, como por exemplo, quando se reporta aos "motivos e circunstâncias não justificáveis", e à "conduta social não recomendável", em desarmonia, portanto, com o disposto no artigo 59 do Código Penal. (HC 258.539/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, ou inerente ao próprio tipo penal, não é suficiente para exasperar a pena e, desta forma, não podem ser prejudiciais ao recorrente. Portanto, no que diz respeito à violação ao artigo 59 do CP, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 11/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 mlrj 5
(2016.01955412-93, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2010-3.015788.3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MESSIAS MORAIS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA MESSIAS MORAIS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 224/236, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.140: ¿APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLA...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR. APELAÇÃO Nº 00006219020158140200 APELANTE: GILENO FARIAS OSMAR E RONALDO RAIMUNDO MACEDO NERI JUNIOR APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA.RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. - Desistência recursal homologada. - Recurso prejudicado. - Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILENO FARIAS OSMAR E RONALDO RAIMUNDO MACEDO NERI JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Justiça Militar nos autos da Ação Ordinária de Trancamento de Processo Administrativo 00006219020158140200, interposto em face de ESTADO DO PARÁ, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, face ao conhecimento da litispendência. Os apelantes, às fls. 471, requerem a desistência do recurso. É o relatório. DECIDO. A interposição do recurso de apelação implica na transferência ao juízo recursal do julgamento do mérito do recurso, em razão do efeito devolutivo, de modo que compete a este juízo a homologação da transação celebrada entre as partes. Segundo o novo Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro confere ao advogado poderes para desistir, não se cogitando, portanto, de poderes específicos para tanto: Segundo Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. O Código de Processo Civil, em sem seu art. 998, preceitua: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿ Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por considera-lo prejudicado pelo pedido de desistência. P.R.I. Belém, 05 de maio 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01849149-43, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR. APELAÇÃO Nº 00006219020158140200 APELANTE: GILENO FARIAS OSMAR E RONALDO RAIMUNDO MACEDO NERI JUNIOR APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA.RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. - Desistência recursal homologada. - Recurso prejudicado. - Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, III, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por G...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Analisando os autos, observo que a questão da fixação de competência da justiça estadual ou federal para julgar as ações em que se pretende a cominação de ressarcimento de seguro derivado de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional indicia interesse da Caixa Econômica Federal e União para atuar nesses feitos. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que expressa o disposto no artigo 1º-A, §§1º e 6º, da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico no processamento e julgamento das ações cuja pretensão se refira à indenização securitária decorrente de contratos de seguro habitacional vinculados a apólices públicas, também conhecidas como RAMO 66. No caso sub judice, a CEF manifestou expressamente o interesse no feito com relação às apólices do RAMO 66. Em consequência, impõe-se a remessa dos autos à justiça federal, consoante dispõem os artigos 1º-A, § 8º, da Lei 12.409/2011, e 109, I, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, determinou que, nos casos em que empresa pública federal postula o seu ingresso em feito que tramita na justiça estadual, tal pedido deve ser analisado pela justiça federal, de acordo com sua Súmula nº 150, ou seja, quando a Caixa Econômica Federal requer seu ingresso no feito que tramita na justiça estadual, cabe à justiça federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na súmula retro citada: Súmula nº 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Com isso, não se esta a decidir a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente identificando quem deve apreciar a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da justiça federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à justiça estadual se a conclusão for pela exclusão da caixa do processo. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em integrar a lide na qualidade de substituta da seguradora nas apólices que pertenceriam ao ramo público. Assim, a competência material e absoluta para analisar se ela tem ou não interesse jurídico na causa, cabe exclusivamente à justiça federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República e da referida súmula do STJ. Em convergência de argumentação, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/181), pois para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (RTJ 46/73 - RTJ 51/242 - RTJ 164/359), gera a incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e tribunais estaduais, o poder de aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo (RTJ 93/1.291 - RTJ 95/447 - RTJ 101/419) (RE 144.880-DF, rel. Min. Celso de Mello, v. u., DJU 02.03.2001, p. 12). Nesse compasso, a orientação atual do c. STJ revelada por meio do julgamento do AgRg no CC 136.692/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 11/03/2015, publicado no DJe 04/08/2015. Dos outros tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PEDIDO DE INGRESSO PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS ADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ). II. Tendo havido expresso pedido de ingresso no feito pela Caixa Econômica Federal sob a alegação de que as apólices de seguro habitacional dos agravantes pertencem ao ramo público (Ramo 66), bem como diante de documentação da agravada que afirma o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), encontram-se preenchidos os requisitos para o deslocamento de competência para a Justiça Federal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental (STJ, AgRg no REsp 1411730/MG,Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T5, DJe 26/03/2014). IV. Agravo regimental improvido. (TJ-MA, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento - Ação de Indenização Securitária - Indeferido o pedido de ingresso da CEF - Interesse na demanda afirmado pela própria CEF - Aplicação da Súmula 150 do STJ - Competência da Justiça Federal para examinar o pedido de assistência formulado pela Caixa Econômica Federal, independentemente da aplicabilidade, ou não, da Lei nº 12.409/2011 - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ/SP, Relator(a): Moreira Viegas; Comarca: Lençóis Paulista; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/08/2015; Data de registro: 28/08/2015) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO JULGADO POR NÃO TER APRECIADO A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE NA SÚMULA 150/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ÓBICE NA SÚMULA 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lara de Azevedo Pontes em razão de suposta omissão existente na decisão nos autos do agravo regimental que entendeu por bem negar seguimento àquele recurso por óbice a entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que sejam utilizados os embargos declaratórios para fins de prequestionamento, os mesmos somente poderão ser acolhidos se realmente existir omissão na decisão contrastada. 3. Possuindo função meramente integrativa, não admite mera rediscussão de teses lançadas pelas partes ou revisão de entendimento. 4. Este E. Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para apreciar o interesse jurídico do INCRA, competência que a Carta Constitucional reservou, de forma absoluta, à Justiça Federal. Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Também há vedação na Súmula nº 18 desta c. Corte, a qual fundamenta serem indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 6. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. Fortaleza, 08 de julho de 2015 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - EXPRESSO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF - RECENTE JULGADO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - INTERESSE JURÍDICO - COMPROMETIMENTO DO FCVS COM RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM ESSA CIRCUNSTÂNCIA - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-MS, Agravo de Instrumento - Nº 1403212-15.2015.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 27/04/2015, 3ª Câmara Cível) ANTE O EXPOSTO, determino a remessa do feito à justiça federal, a quem cumpre decidir e regular a questão ventilada quanto à admissão ou não da Caixa Econômica Federal no feito (interesse/legitimidade), tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Publique-se. Registre-se e intime-se a União, pessoalmente, à luz do art. 35, da LC nº 73/93. P.R.I. Belém (Pa), 20 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02005081-78, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Analisando os autos, observo que a questão da fixação de competência da justiça estadual ou federal para julgar as ações em que se pretende a cominação de ressarcimento de seguro derivado de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional indicia interesse da Caixa Econômica Federal e União para atuar nesses feitos. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que expressa o disposto no artigo 1º-A, §§1º e 6º, da Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico no processamento e julgamento d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 2013.3.029825-4 RECRUSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: NIVALDO MONTEIRO DA SILVA O MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 332/362, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 148.042: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL DE CURUÇA QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Pedido de Suspensão de Segurança nº 2013.3.030079-4 impetrado pela Municipalidade o qual arrola questões semelhantes aos presentes autos não é óbice para o reconhecimento do direito do Impetrante/Apelada. Digo isso, porque o mesmo não tem finalidade recursal, mas sim cautelar, restringindo-se a suspender a liminar ou a sentença até que seja julgada pelo Tribunal, razão porque não tem o condão de influir no mérito recursal quanto a reforma ou sua anulação. 2 - O ato administrativo sob exame violou terminantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 - O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado ou demitido mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse dos servidores municipais é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 - Cumpre dizer ainda que não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. 6 - Por sua vez, também não restou configurado o julgamento extra petita, tendo-se em vista que foi requerido na peça vestibular o pagamento dos valores no período de afastamento, sendo estes devidos desde a impetração do mandamus. 7 - Agravo interno conhecido e improvido. (2015.02294453-64, 148.042, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-03). (grifamos) Acórdão nº 150.346: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III - À unanimidade embargos de declaração conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargador Relatora. (2015.02294453-64, 148.042, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-30). O recorrente sustenta violação ao disposto no artigo 535 do CPC, por suposta omissão no decisum, bem como ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e artigo 41 da Lei n.º 8.666/93. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 391/400. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública do Município (artigo 511, § 1º, do CPC). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. O recorrente deduz argumentação de que as questões postas na origem não foram respondidas, alegadando violação ao artigo 535 do CPC, sem razão, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que, conforme demonstrado no trecho grifado do Acórdão n.º 148.042, acima transcrito, a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: (...) 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...) (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). No tocante às alegações de afronta aos artigos 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e 41 da Lei n.º 8.666/93, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantém frente às supostas infringências aos dispositivos legais, porquanto a turma julgadora assentou que o servidor, impetrante, teve o seu direito constitucional ao devido processo legal violado pela Administração Pública. Ainda que não fosse pela razão acima, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos de interpretação divergente, bem como de um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõem o artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255, §§ 1ºe 2º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. De modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: (...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 22/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Município de Curuça. Proc. N.º 2013.3.029825-4
(2016.01371103-36, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 2013.3.029825-4 RECRUSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: NIVALDO MONTEIRO DA SILVA O MUNICÍPIO DE CURUÇA - PREFEITURA MUNICIPAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 332/362, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 148.042: AGRAVO INTERNO NA AP...
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará, (processo nº 0097777-96.2015.8.14.0000) nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena - PA, à fl. 08 dos presentes autos, nos termos seguintes: ¿Assim, presente o inequívoco perigo da demora, visto que à alimentação aos alunos da rede de ensino estadual, direito fundamental, não pode ter sua prestação omitida. Diante do exposto e, com base no poder geral de cautela do juiz, defiro a liminar, para determinar ao Estado do Pará - Secretaria de Estado de Educação do Pará (SEDUC) seja obrigado a fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, alimentação escolar completa, (café, lanche e almoço) para todas as crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, que pertençam a rede estadual de ensino, sediada neste município de Barcarena, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de 5.000,00 (cinco mil reais).¿ Em suas razões, de fls. 02/07, o agravante requer efeito suspensivo e no mérito recursal sustenta a flagrante desproporcionalidade do valor da astreinte prevista, fixada em valor exorbitante, sendo necessária a sua limitação temporal. Pleiteia ainda a aplicação de efeito translativo para a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual ou sua exclusão por ilegitimidade passiva e, no mérito, PROVIMENTO ao presente recurso, para a reforma da decisão guerreada. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de tutela antecipada (fumus bonis juris e periculum in mora). Compulsando os autos, percebo que a SEDUC encaminhou ofício em 23/10/2015 aos cuidados da Procuradoria do Estado, informando o cumprimento da ordem judicial expedida em caráter liminar, mas ressalvando que a regularidade do fornecimento da alimentação aos estudantes da rede pública de Barcarena - PA seria normalizada dentro de alguns dias. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se o agravado Ministério Público Estadual para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Após, conclusos. Belém - Pará, 19 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01989848-90, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará, (processo nº 0097777-96.2015.8.14.0000) nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora agravado, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena - PA, à fl. 08 dos presentes autos, nos termos seguintes: ¿Assim, presente o inequívoco perigo da demora, visto que à alimentação aos alunos da rede de ensino estadual, direito fundamental, não pode ter sua prestação omitida. Diante do exposto e, com base no poder geral de cautela do ju...
Agravo de Instrumento nº 2013.3.014864-9 Agravante : Inst. De Prev. e Ass. Do Mun. De Belém - IPAMB Advogada : Ana Caroline Conte Rodrigues Agravada : Regina Célia Mendes Araújo Advogados : Camily Anne Trindade e Outros Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil - v. 1 - 4ª edição - São Paulo - Forense - p. 59, o interesse de agir é "instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" Como visto, residindo o interesse processual na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, resta desnecessário pronunciar-se quanto ao mérito do agravo, porquanto o julgamento da ação exauriu a matéria nele discutida, acarretando a prejudicialidade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se. Publique-se. Belém, 20 de maio de 2016 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2016.02012506-16, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)
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Agravo de Instrumento nº 2013.3.014864-9 Agravante : Inst. De Prev. e Ass. Do Mun. De Belém - IPAMB Advogada : Ana Caroline Conte Rodrigues Agravada : Regina Célia Mendes Araújo Advogados : Camily Anne Trindade e Outros Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Há que se julgar prejudicado o presente recurso ante a sentença prolatada em primeiro grau, conforme documento em anexo extraído do site deste Egrégio Tribunal. Desse modo, aflora evidente a sua prejudicialidade, por falta de objeto. Na lição de Humberto Theod...
PROCESSO N.º0053712-25.2011.814.0301 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO. ADVOGADO: FABIO MOURÃO (OAB/PA 7.760). AGRAVADO: ORBI - ORGANIZAÇÃO BILINGUE DO PARÁ. Sem advogado constituído nos autos (ainda não citado). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. Pedido de tutela antecipada para deferimento do despejo imediato. Juízo de 1º prestou informações acerca da desocupação voluntária do imóvel. Perda do interesse recursal, por motivo superveniente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CONGREÇÃO DAS FILHAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO inconformados com a decisão proferida pelo Juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pela agravante, para o despejo de ORBI - ORGANIZAÇÃO BILINGUE DO PARÁ. Distribuídos os autos em 09/05/2013 (fl.295) à Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que recebeu o recurso e determinou o seu processamento com a atribuição do efeito suspensivo ativo requerido, conforme decisão de fls.296-298. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, coube-me a relatoria do feito, pelo que determinei a reiteração da solicitação de informações ao Juízo de 1º grau, conforme despacho de fl.307. Às fls. 310-311, o MM. Juízo a quo prestou informações relatando que o imóvel foi desocupado voluntariamente, conforme atestou o Sr. Oficial de Justiça. É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o cerne da controvérsia limita-se ao pedido de despejo, em sede de liminar, formulado pela agravante e que fora indeferido pelo Juízo a quo. Ocorre que após a obtenção de informações prestadas pelo Juízo de origem verificou-se que o imóvel foi desocupado voluntariamente, conforme atestado do Sr. Oficial de Justiça, à fl.311-verso, cujo teor se transcreve: ¿Certifico que (...) dirigi-me no (SIC) endereço mencionado no presente mandado, pela manhã e tarde ali estando, constatei que o imóvel encontra-se abandonado e sem funcionamento, ato continuo solicitei informações próximas ao imóvel em litígio, que confirmaram de fato que o imóvel encontra-se a (SIC) muito tempo fechado observei também por um espaço que o imóvel internamente encontra-se empoeirado e seus representantes legais encontram-se em lugar incerto e não sabido, sendo assim recolho presente para os devidos fins de direito.¿ Neste sentido, diante da desocupação voluntária certificada por Oficial de Justiça, esta Relatora entende que houve a perda superveniente do interesse recursal, este entendido como a conjugação do binômio necessidade-utilidade, assim explicitado pelo Prof. Fredie Didier Jr, em seu Curso de Processo Civil, vol. 3, edição 2014., pág. 47, verbis: ¿O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar das vias recursais para alcançar este objetivo.¿ Dessa forma, o prosseguimento do recurso apresenta-se como medida desnecessária e inútil, uma vez que a parte agravante conseguiu o objeto (despejo forçado) por outro meio (desocupação voluntária), comprovado nos autos. Neste sentido, o presente recurso não merece admissão pelo motivo superveniente explicitado, de modo que aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com base no art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, não conheço do recurso, em razão da ausência do interesse recursal, por motivo superveniente, conforme os termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014, dando ciência ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 3 fv 58.AI_0053712-25.2011.814.0301_CONGREÇÃO_x_ORBI
(2016.01975616-09, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)
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PROCESSO N.º0053712-25.2011.814.0301 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO. ADVOGADO: FABIO MOURÃO (OAB/PA 7.760). AGRAVADO: ORBI - ORGANIZAÇÃO BILINGUE DO PARÁ. Sem advogado constituído nos autos (ainda não citado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. Pedido de tutela antecipada para deferimento do despejo imediato. Juízo de 1º prestou informações acerca da desocupação voluntária do imóvel. Perda do interesse recursal, por motivo superveniente. DECISÃO MONOCRÁTICA Tr...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.010127-4 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVADO: DATIVO ARAÚJO DE ALMEIDA JÚNIOR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp n. 1418593, sob o rito dos recursos repetitivos, tendo o Tribunal da Cidadania inadmitido a purgação da mora, e consignado o prazo de cinco dias após a execução da liminar para que a propriedade e posse do bem passassem a ser plenamente do credor fiduciário. 2. Com fundamento no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil/73, deve ser dado provimento monocrático ao recurso, se a decisão recorrida se encontrar em confronto com a jurisprudência pacificada no Colendo STJ. 3. Em decisão monocrática, Agravo de Instrumento provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Rondon do Pará nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor.de DATIVO ARAÚJO DE ALMEIDA JÚNIOR. Na origem, o banco autor concedeu ao réu Cédula de Crédito Bancário n° 25052971, no valor de R$ 181.076,67 (cento e oitenta e um mil e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), para aquisição de veículo a ser pago em 60 (sessenta) parcelas. Em razão das parcelas se encontrarem em atraso, o Banco autor ajuizou a Ação de Busca e Apreensão, tendo o Juízo concedido a liminar pleiteada, porém determinado ao réu que pagasse apenas as parcelas vencidas. Posteriormente, com o pagamento do valor em atraso, o Juízo prolatou novo despacho determinando a liberação do bem uma vez que houve a purgação da mora, podendo levantar o valor depositado. Contra esta decisão é que foi interposto o presente recurso. Regularmente distribuído o feito, coube-me a relatoria. Prolatei despacho às fls. 95/97, determinando o sobrestamento do feito ante a existência de processo afetado para julgamento de recurso sob o regime dos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73. Consta à fl. 100, documento da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais devolvendo os autos, com a informação de que a Tese 722 do STJ, vinculada ao REsp 1418593/MS já havia sido julgada. Solicitei informações do Juízo acerca do andamento do processo principal, à fl. 101. Consta à fl. 104, Certidão da Secretaria da 1ª Câmara Cível atestando haver decorrido o prazo legal sem que fossem apresentadas as informações do Juízo singular. É o relatório. DECIDO. Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". É a hipótese dos autos, posto que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do Recurso Repetitivo, o RESP. nº 1.418.593/MS, que sobrestou os processos de Busca e Apreensão, ficando pacificado o entendimento de que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, in verbis: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Assim, curvo-me à decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso paradigma, cujo trecho transcrevo abaixo: ¿Destarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911¿1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual).¿ Ante o exposto, em consonância com o entendimento esposado pelo STJ, consolidado no Resp. n. 141859, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil/73, para suspender a decisão recorrida, devendo o veículo ser devolvido somente após o pagamento do valor total das prestações vencidas e das vincendas. Belém (PA), de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02000400-56, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.010127-4 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVADO: DATIVO ARAÚJO DE ALMEIDA JÚNIOR RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PROVIMENTO MONOCRÁTICO. 1. A matéria em questão já fora decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Resp n...
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, (processo nº 0097773-59.2015.8.14.0000) nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Estado do Pará, ora agravado, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, às fls. 37 v/39, nos termos seguintes: ¿Com efeito, em função da lide ainda possuir pontos controvertidos que ensejam a instauração da instrução processual do feito com intuito de obter uma decisão mais consolidada, haja vista que não se mostram latentes os requisitos di fumus boni juris, do periculum in mora e da verossimilhança das alegações, motivo pelo qual padece o direito à concessão de tutela antecipada. Dito isto, resta clara a ausência de um dos quesitos autorizadores da medida tutelar, qual seja, a verossimilhança das alegações do autor. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA pleiteada, tudo nos termos da fundamentação. Defiro, ainda, a gratuidade da justiça requerida na inicial¿. Em suas razões, de fls. 02/09, argui o agravante que estão presentes os requisitos exigidos para a concessão liminar de tutela específica de fazer, no sentido de determinar ao Estado do Pará a reincluir o autor do quadro de acesso referente às promoções para a graduação de 2º Sargento a contar de 25 de setembro de 2015, devendo ser garantida a consequente promoção. Requer a concessão de antecipação de tutela e, no mérito, PROVIMENTO ao presente recurso, para a reforma da decisão guerreada no sentido de reincluir a agravante no quadro de acesso referente às promoções para a graduação de 3º Sargento a contar de 25 de setembro de 2015, garantida a consequente promoção. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de tutela antecipada (fumus bonis juris e periculum in mora). Em sua peça inaugural do recurso ora em apreço, fl. 04, o agravante confessa que possui atualmente 51 (cinquenta e um) anos de idade e que ultrapassou a idade limite para permanecer na graduação de 3º Sargento, tendo sido retirado do quadro de acesso e, consequentemente, não promovido. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora. Nesta esteira, colaciono o julgado: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intime-se o agravado Estado do Pará, na pessoa de seu Procurador para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Após, conclusos. Belém - Pará, 19 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01990231-08, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, (processo nº 0097773-59.2015.8.14.0000) nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor do Estado do Pará, ora agravado, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, às fls. 37 v/39, nos termos seguintes: ¿Com efeito, em função da lide ainda possuir pontos controvertidos que ensejam a instauração da instrução processual do feito com intuito de obter uma decisão mais consolidada, haja vista que não se mostram latentes os requisitos...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00054968720168140000 AGRAVANTE: MARIA IVONEIDE TORRES AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRO S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. 1- Recurso protocolado após a expiração do prazo legal é manifestamente inadmissível, já que fora do prazo do art.1.003, § 5° do CPC/2015. 2-Negado conhecimento a recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): MARIA IVONEIDE TORRES interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de tutela antecipada recursal contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência, que move contra BANCO BV FINANCEIRO S/A. Em suas razões (fls. 02/18), alega que a decisão a quo indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, sem fundamentar a sua decisão, pelo que deve ser declarada nula. Destacou que embora o Juízo singular tenha entendido pela ausência do requisito da probabilidade do direito, foram juntados todos os documentos necessários para concessão dos pedidos de consignação em pagamento da parcela que entende devido; que o agravado seja impedido de enviar correspondência de cobrança à agravante e de ajuizar Ação de Busca e Apreensão, enquanto estiver sendo discutido o contrato, o que deixou de ser apreciado pelo Juiz singular. Sustentou que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. DECIDO: Antes de adentrar nas razões meritórias, é necessário que se verifique o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que vislumbro in casu, encontrar-se intempestivo o presente recurso, conforme consta na etiqueta de distribuição, à fl. 02. O início do prazo recursal encontra-se disposto no art. 1.003, § 5° do CPC/2015, e se dá com a intimação da decisão guerreada que, conforme Certidão à fl. 60, se deu em 11/04/2016; todavia, a interposição do presente recurso ocorreu apenas em 06/05/2016, após o término do prazo legal que se encerrou em 04/05/2016, configurando a manifesta intempestividade deste recurso. Nesse sentido, preleciona Nelson Nery Junior: ¿O recurso para ser admissível, deve ser interposto dentro do prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa julgada. Trata-se, no caso, de preclusão temporal.¿ (Nery Junior, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 2004 6ª Ed. Pág. 339). Dessa forma, diante da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015. Belém (PA), .........de maio de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01962904-24, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00054968720168140000 AGRAVANTE: MARIA IVONEIDE TORRES AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRO S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. 1- Recurso protocolado após a expiração do prazo legal é manifestamente inadmissível, já que fora do prazo do art.1.003, § 5° do CPC/2015. 2-N...
PROCESSO N.º0115722-96.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: JOÃO ESTEVAM DA SILVA NETO e OUTROS. ADVOGADO: PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL (OAB/PA 11.398). AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA. Sem advogado constituído nos autos (ainda não citado). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido de tutela antecipada de obrigação de fazer para compelir o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Altamira a respeitar a proporcionalidade dos blocos partidários na composição das comissões da referida casa legislativa. Juízo de 1º grau exerceu a retratação. Perda do interesse recursal, por motivo superveniente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO ESTEVAM DA SILVA NETO e OUTROS inconformados com a decisão proferida pelo Juízo de direito da Comarca de Altamira, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado pelos agravantes contra o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Altamira. Distribuídos os autos em 10/12/2015 (fl.51) à Exma. Desembargadora Gleide Pereira de Moura, esta se julgou suspeita, por motivo de foro íntimo, recaindo a redistribuição à Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, que recebeu o recurso e determinou o seu processamento sem a atribuição do efeito ativo requerido, conforme decisão de fl.123. Conforme certidão de fl.129, decorreu o prazo legal sem ter a parte agravante recolhido a custa intermediária para a expedição do ofício dirigido à parte agravada para apresentar as contrarrazões ao recurso. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o cerne da controvérsia limita-se ao pedido de obrigação de fazer para compelir o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Altamira a respeitar a proporcionalidade dos blocos partidários na composição das comissões da referida casa legislativa. Ocorre que após realizar consulta ao sistema de acompanhamento de processos deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o Juízo de 1º Grau exerceu o juízo de retratação e deferiu a medida antecipatória pleiteada, nos seguintes moldes: ¿Portanto, em juízo de retratação (art. 557, § 1º, CPC) e existindo prova inequívoca, estou convencido da verossimilhança da alegação e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e principalmente para que não haja decisões conflitantes em processos de mesma natureza, como a que foi prolatada nos autos do Processo nº 0000061-20.2016.814.0005, aliado ao entendimento da jurisprudência majoritária e o que preceitua o art. 273 do CPC, concedo a tutela antecipada para ainda que o Presidente da Câmara Municipal de Altamira observe a proporcionalidade partidária prevista na Constituição Federal para a criação de futuras Comissões Parlamentares de Inquérito, devendo ser formadas por dois (02) parlamentares do PMDB, pois faz parte do bloco da maioria absoluta da Casa Legislativa e possui quase metade de seus membros, sob pena de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser aplicada ao Presidente da Casa, ou quem o estiver substituindo. Comunique-se à Câmara Cível respectiva por onde tramita o agravo de instrumento. Intime-se o requerido, inclusive para que apresente contestação. Cumpra-se. Sirva a presente decisão de mandado. Altamira, 26 de janeiro de 2016. LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito¿ Neste sentido, diante da decisão posterior que coincide com o pleito formulado neste recurso, esta Relatora entende que houve a perda superveniente do interesse recursal, este entendido como a conjugação do binômio necessidade-utilidade, assim explicitado pelo Prof. Fredie Didier Jr, em seu Curso de Processo Civil, vol. 3, edição 2014., pág. 47, verbis: ¿O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar das vias recursais para alcançar este objetivo.¿ Dessa forma, o prosseguimento do recurso apresenta-se como medida desnecessária e inútil, uma vez que a parte agravante conseguiu o objeto por outro meio, através de decisão posterior do próprio Juízo a quo. Neste sentido, o presente recurso não merece admissão pelo motivo superveniente explicitado, de modo que aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com base no art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, não conheço do recurso, em razão da ausência do interesse recursal, por motivo superveniente, conforme os termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014, dando ciência ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 3 fv 56.AI_0115722-96.2015.814.0000_JOAO_x_PRES. CÂM. ALTAMIRA
(2016.01946434-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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PROCESSO N.º0115722-96.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: JOÃO ESTEVAM DA SILVA NETO e OUTROS. ADVOGADO: PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL (OAB/PA 11.398). AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTAMIRA. Sem advogado constituído nos autos (ainda não citado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido de tutela antecipada de obrigação de fazer para compelir o Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Altamira a respeitar a proporcionalidade dos blocos partidários na composição das comissões da referida casa legislativa. Juízo de 1º gra...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, interposta por BRUNO AVILA. Em sua inicial o autor narra que foi vítima de acidente automobilístico em 30/11/2013, o qual acarretou em debilidade permanente das funções dos membros superiores com perda média 50% (cinquenta por cento) de suas funções. Informou que sua invalidez foi reconhecida administrativamente, sendo-lhe paga, a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) a título de Seguro DPVAT. Requereu ao final, a complementação da indenização, em observância ao art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 (conforme alteração efetuada pela Lei n. 11.482, de 2007), que prevê, em caso de invalidez permanente, o pagamento indenizatório de R$ 13.5000 (treze mil e quinhentos reais), abatendo o valor pago administrativamente, devidamente corrigido. A sentença ora recorrida julgou procedente o pedido formulado pelo autor (fls. 61/66), declarando a inconstitucionalidade incidental das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, e condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais) considerando o abatimento do valor pago administrativamente, com a aplicação da Súmula 43 e 50 do Superior Tribunal de Justiça. Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT interpôs a presente apelação (fls. 67/83), defendendo a constitucionalidade das alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/2007) e 451/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), de modo que a indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado. Afirmou que das provas carreadas aos autos depreende-se que a invalidez do apelado é parcial incompleta, o que impõe a graduação da indenização nos termos da Tabela da Lei nº 11.945/2009. Assim, tendo em vista que o Laudo do IML atestou debilidade permanente das funções dos membros superiores em 50% (cinquenta por cento), o valor devido, conforme a supramencionada Tabela, seria de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), valor estes que foi pago administrativamente, portanto, em conformidade com o laudo pericial. Por fim, argumentou pela necessidade de se determinar a incidência dos juros moratórios a partir da data do ajuizamento da ação e não a partir da edição da MP 340/2006 ou Lei 6.194/74, como pretende o autor. Requereu ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença guerreada e julgado totalmente improcedente o pedido do autor, por inexistir amparo fático à sua pretensão. Recurso recebido em ambos os efeitos (fl. 88). Contrarrazões fls. 92/107. É o relatório do essencial. DECIDO Consigno que o presente recurso será analisado com base no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 14 do CPC/2015 e entendimento firmado no Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a decidir monocráticamente, nos termos do art. 557, do CPC. Em que pese o juízo de primeiro grau ter declarado a inconstitucionalidade incidental da Tabela trazida pela Lei nº 11.945/2009, é preciso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria atinente à constitucionalidade da redução dos valores da indenização do Seguro DPVAT, implementada pela Medida Provisória nº 340/2006, que fora convertida na Lei 11.482/2007. Ademais, a jurisprudência do próprio STF entende pela constitucionalidade da referida alteração. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: Recurso extraordinário com agravo. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2. Redução dos valores de indenização do seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3. Constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 4. Medida provisória. Pressupostos constitucionais de relevância e urgência. Discricionariedade. Precedentes. 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. Ausência de violação. 6. Repercussão geral. 7. Recurso extraordinário não provido. (ARE 704520, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014) 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014). No presente caso, portanto, não há dúvidas quanto à aplicação do art. 3º da Lei 6.194/74 conforme redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, posto que o acidente sofrido pelo autor da ação ocorreu em 30.11.2007, ou seja, após a entrada em vigor dos referidos dispositivos legais, de modo que, em se tratando de invalidez permanente, o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Verifico que o próprio apelado juntou aos autos Laudo do Instituto Médico Legal (fl. 09) que atesta debilidade permanente nos membros superiores com perda média, 50% (cinquenta por cento). Por sua vez, a Tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 prevê que, em se tratando de perda anatômica e/ou funcional de um membro superior média, o percentual a ser pago será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor indenizatório máximo. Aplica-se, portanto, o cálculo de 50%, referente à intensidade da lesão, sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) que seria o valor máximo a ser pago no caso de lesão de intensidade total. Logo, o valor a ser correspondente a 50% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tal como previsto na Tabela, resulta na quantia final de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), exatamente o valor que já foi pago na esfera administrativa, motivo pelo qual entendo ser incabível a complementação da indenização. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão combatida em todos os seus termos, afastando a condenação da apelante posto que o valor pago pela Seguradora na esfera administrativa está em conformidade ao previsto em lei. Deixo de condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais por ser ele beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém, 13 de maio de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01888122-09, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível de Marabá, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, interposta por BRUNO AVILA. Em sua inicial o autor narra que foi vítima de acidente automobilístico em 30/11/2013, o qual acarretou em debilidade permanente das funções dos membros superiores com perda média 50% (cinquenta por cento) de suas funções. Informou que sua invalidez foi reconhecida administrativamente, sendo-lhe paga, a quantia...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 2013.3.033721-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: VERA LUCIA BECHARA PARDAUIL) APELADO: LUIZ ALBERTO DE ABDORAL LOPES e OUTROS (ADVOGADO: ANA CLÁUDIA C. DE ABDORAL LOPES - OAB/PA 7.901) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada em desfavor de LUIZ ALBERTO DE ABDORAL LOPES e OUTROS, que julgou procedente os embargos do devedor, homologando os valores constantes às fls. 49, condenando ainda os embargados em custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73. Às fls. 104/111, o apelado apresentou suas contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, que fosse negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo Monocrático. A autoridade sentenciante recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo e determinou o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o breve Relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que atuei no presente feito, quando juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, assim, na forma do art. 144, inciso II, do CPC/20151, dou-me por impedida para julgar o presente feito. À Vice-Presidência, para redistribuição, observando-se a devida compensação e as cautelas legais (art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará2) Belém, 17 de maio de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; 2 Art. 110 - Os julgadores deverão arguir, a qualquer tempo, o seu parentesco com Juízes, procuradores e promotores de justiça, procuradores de estado, advogados e servidores ou serventuários, bem como outras hipóteses que impliquem impedimento ou suspeição, para que se proceda à redistribuição, mediante oportuna compensação. 05
(2016.01968618-51, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 2013.3.033721-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: VERA LUCIA BECHARA PARDAUIL) APELADO: LUIZ ALBERTO DE ABDORAL LOPES e OUTROS (ADVOGADO: ANA CLÁUDIA C. DE ABDORAL LOPES - OAB/PA 7.901) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, manifesta...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005280-29.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARÉ FREITAS AGRAVADO: EDMILSON CONCEIÇÃO PIRES DEFENSOR: CLIMERIO MACHADO DE MENDONCA NETO INTERESSADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARÉ FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Município de Belém, contra decisão interlocutória, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0122126-02.2016.8.14.0301, através da qual deferiu a liminar pleiteada na inicial nos seguintes termos: Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR pleiteada na inicial, para determinar ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM que adote, incontinenti, as providências necessárias à internação da impetrante em hospital habilitado com UTI, com suporte de hemodiálise, sendo que, na hipótese de leito adequado na rede pública de saúde, o faça em estabelecimento hospitalar adequado da iniciativa privada, sob pena de multa pecuniária diária, que arbitro em R$ 2.000 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando que, conforme ofício n° 420/2016-NDJ/GABS/SESMA/PMB, a parte autora já se encontra internada em leito com UTI de hemodiálise no Hospital Clínicas Gaspar Viana desde 17 de março de 2016, sendo assim, a presente ação não é mais capaz de trazer qualquer utilidade à parte. Alega também a ausência dos preenchimentos dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, bem como a ausência de responsabilidade do Ente Público. Pugna pela redução da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, eis que representa um gasto considerável ao dinheiro público. Requer que a concessão do efeito suspensivo para que suspenda imediatamente a liminar concedida para evitar danos irreparáveis ao Ente Público, e, ao final, requer que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e dado provimento, revogando a decisão guerreada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em em relação à multa, verifico que o valor arbitrado pelo juízo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia é exorbitante, vejamos o entendimento do Tribunal de MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O ESTADO PROMOVA O AGENDAMENTO DE CIRURGIA - AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA - PERTINÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - ASTREINTES - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 2 - Comprovando a parte a necessidade de tratamento cirúrgico, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Estado providenciar o agendamento do procedimento, notadamente por tratar-se de paciente internada em hospital e portadora de neoplasia maligna do lobo frontal (tumor intracraniano). 3 - Conforme precedentes do STJ em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez. 4 - A astreinte arbitrada em R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a trinta dias, traduz montante razoável para constranger o Ente Político a agendar o procedimento cirúrgico necessário à manutenção da saúde da paciente. 5 - Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14127589420158120000 MS 1412758-94.2015.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2016) Quanto à revisão do quantum arbitrado a título de astreintes, vejamos o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 151 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Com relação aos arts. 151 e 174 do CTN, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1307742/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) Pela análise dos autos, verifico que o valor arbitrado foi exorbitante, deste modo, altero o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Já em relação à concessão da tutela antecipada que determinou para que sejam adotadas as providências necessárias à internação da impetrante em hospital habilitado com UTI, com suporte de hemodiálise, no presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, uma vez que o direito à saúde é constitucionalmente protegido, bem como pelo fato de que foram preenchidos os requisitos para a tutela antecipada. Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 09 de maio de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01854035-32, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005280-29.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARÉ FREITAS AGRAVADO: EDMILSON CONCEIÇÃO PIRES DEFENSOR: CLIMERIO MACHADO DE MENDONCA NETO INTERESSADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARÉ FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0005052-58.2015.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: M. A. V. S., R. M. S. e R. S. D. S. RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA M. A. V. S., R. M. S. e R. S. D. S, assistidos pela Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 173/180, objetivando impugnar o acórdão nº 151.275, assim ementado: Acórdão n.º 151.275 (fls. 168/170-v): ¿APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL DE NATUREZA GRAVE. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. JUIZ QUE NÃO ESTÁ VINVULADO A SUGESTÃO DE RELATÓTTIO INTERDISCIPLINAR. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA À SITUAÇÃO DOS REPRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Os adolescentes praticaram ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso I, II e V do CPB, que para tanto, constitui ato de natureza grave, eis que foi exercido mediante grave ameaça e concurso de pessoas, o que por sí só permite aplicação de medida em meio fechado. O fato de ter se constatado posteriormente que se tratava de um simulacro de arma de fogo não retira a gravidade do ato, pois evidencia a ousadia dos adolescentes, que a utilizaram para ameaça e intimidação da vítima, conforme depoimento da vítima perante a autoridade policial, que embora tenha sido na fase pré-processual, pode ser admitida em Juízo para comprovação do ato. II- Os depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão dos recorrentes possuem um alto valor probatório, já que estes tem em seu favor como agente do Estado a presunção de legalidade e legitimidade em seus atos. III- A equipe interdiciplinar apenas sugere as medidas a serem aplicadas, não estando o Juiz vinculado a aplicação dessas medidas, eis que possue o livre convencimento para os casos de aplicação dessas medidas, aliados aos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV A medida de internação é o instrumento mais adequado à situação do representado, pois possui um caráter protetivo, motivo pelo qual, assegura ao mesmo uma assistência psicológica e social e ainda, visa oportunizar uma preparação para um futuro promissor, distante de práticas de atos infracionais, prevenindo assim que novos delitos venham acontecer. V- voto no sentido de que seja o recurso conhecido e improvido, mantendo a medida sócio-educativa de Internação aos adolescentes, tudo em consonância com o parecer do Ministério Público. (2015.03545100-83, 151.275, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-23)¿. Sustentam que o acórdão hostilizado incorreu em violação do art. 122, §2º do ECA, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para aplicação da medida socioeducativa de internação. Contrarrazões ministeriais às fls. 185/188. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a natureza da Ação Penal. Conforme se denota da leitura das razões recursais, os recorrentes argumentam a ofensa ao art. 122, §2º do ECA, uma vez que entendem ausentes os requisitos autorizadores da aplicação da medida de internação. Nesse contexto, importa referir que o julgado vergastado reconheceu o acerto da decisão do juízo de piso em aplicar aos ora recorrentes a medida privativa de liberdade, lastreada nos aspectos psicossociais dos adolescentes/recorrentes, especialmente no que tange à capacidade de cumprimento do programa socioeducativo, bem como na gravidade concreta do ato infracional perpetrado, tipo penal equivalente ao roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, I, II e V do CPB. Destarte, a decisão do colegiado encontra-se em consonância com o entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto com o do Supremo Tribunal Federal, como demonstram, exemplificativamente, os arestos abaixo destacados: HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - No caso dos autos, não se verifica o alegado constrangimento ilegal aos pacientes, pois, a despeito de ser cabível, inclusive, a aplicação de medida de internação, foi aplicada aos pacientes a medida socioeducativa de semiliberdade, em razão da prática de ato infracional grave, equiparado ao delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. - Habeas corpus não conhecido. (HC 317.982/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e quando não haja outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do jovem. 2. Evidenciado que o ato infracional análogo ao crime de roubo duplamente circunstanciado foi praticado com grave ameaça contra a vítima, exercida com arma branca e em concurso de agentes, é cabível a aplicação da medida de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA, máxime quando demonstrado que o paciente se encontra em situação de risco social. 3. Habeas corpus denegado. (HC 311.874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. (...) 5. Ordem não conhecida¿ (HC 295.347/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014). Desse modo, a ascensão do apelo é obstada pelo Enunciado da Súmula 83/STJ (¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável também às insurgências pela letra ¿a¿ do permissivo constitucional. Ademais, é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). Na hipótese, para eventual análise do acerto ou desacerto da impugnação, mister esquadrinhar a moldura fático-probatória, procedimento inviável na instância especial, de acordo com o enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se, nesse sentido, julgados do Tribunal de Cidadania: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO PELO ABRANDAMENTO DA MEDIDA. JUSTIFICADA A MEDIDA IMPOSTA. VIOLÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O Tribunal de origem expôs, validamente, as razões para a imposição da medida de internação, com base na gravidade da conduta praticada, em que o recorrente colocou uma lâmina no pescoço da vítima enquanto esta estava dirigindo. Aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 356.338/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013) ¿PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). III - Se o ato infracional, como in casu, é cometido mediante violência à pessoa, é de ser aplicada ao menor a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90. (Precedentes). Agravo regimental desprovido¿ (AgRg no AREsp 669.806/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 11/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj 11 Página de 5
(2016.01953466-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0005052-58.2015.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: M. A. V. S., R. M. S. e R. S. D. S. RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA M. A. V. S., R. M. S. e R. S. D. S, assistidos pela Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 173/180, objetivando impugnar o acórdão nº 151.275, assim ementado: Acórdão n.º 151.275 (fls. 168/170-v): ¿APELAÇÃO CÍVEL. ESTATU...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004739-93.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JORGE LAERTE DE SOUZA, CPF nº 733.759.772-04 - Residente à Rodovia Augusto Montenegro, Alameda das Palmeiras, nº 1000, Bairro do Parque Guajará, Belém-PA. Cep: 66.821-300 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ, Procuradoria Geral do Estado, Rua dos Tamoios nº 1671, Bairro de Batista Campos, Belém-PA. Cep: 66025-540 RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC. Restando o agravo prejudicado, impõe o seu não conhecimento, nos termos do ¿caput¿ do art. 932, III do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JORGE LAERTE DE SOUZA, inconformado com decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará que indeferiu a tutela antecipada (fls. 000131/000132), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra o ESTADO DO PARÁ. Em suas razões, explicou que seu objetivo com a ação supracitada é anular a decisão administrativa do Comandante Geral da Polícia Militar, proferida no Processo Administrativo Disciplinar Nº 006/2014 - CorCPR V, que o licenciou a bem da disciplina, das fileiras militares da Polícia Militar, por cometimento de Transgressão da Disciplina Policial Militar de natureza grave. Alegou, para tanto, que fora absolvido em sentença criminal por ausência de provas. Apreciado o pedido de Tutela Antecipada pelo Juízo Competente, este entendeu que, a priori, não se revela presente a probabilidade de direito nos termos do art. 300 do NCPC, uma vez que de acordo com a doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e inteligência do art. 23 da Lei Estadual nº 6.833/2006, art. 935 do Código Civil e art. 66 do CPP, nos casos de servidor ou militar demitido de sua Instituição de origem, por prática de conduta tipificada, também, em tese, como crime e que, posteriormente, seja absolvido na esfera criminal, tal sentença só faz título executivo na esfera cível quando estiver provado a inexistência do fato ou quando existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, hipótese diversa do caso dos autos, em que o autor foi absolvido por falta de provas, em sentença que ainda não transitou em julgado. Inconformado, o autor apresentou o presente agravo de instrumento contra a referida decisão interlocutória, pleiteando a tutela antecipada, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, sob o argumento de que a decisão transitada em julgado da sentença criminal que o absolveu por inexistência de provas de sua participação no delito do qual foi acusado, configura a prova inequívoca para o deferimento pretendido. E o periculum in mora restaria presente no fato do agravante sobreviver unicamente de seu soldo, e possuir família que depende financeiramente dele. Requereu a antecipação da tutela recursal para determinar sua reintegração imediata nas fileiras da corporação policial militar do Estado do Pará, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, inclusive promoções deste a data de sua exclusão. E, ainda, pediu a isenção das custas e do preparo do recurso ora em análise, em face do benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo de origem (fl. 000088). Ao final pugnou pelo provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, às fls. 136/138, por entender que não estavam presentes os pressupostos legais, decidi pelo INDEFERIMENTO do efeito suspensivo ativo. À fl. 141, o agravante manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Diante do pedido de desistência do recurso formulado pelo agravante (fl. 141) impõe-se a homologação, com fundamento no artigo 998 do CPC/2015, que assim prevê: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 200 do novel Código Processo Civil, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença. Assim, posiciona-se Moacyr Amaral Santos, quando declara que "desistindo o autor da ação, não há porque prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87). Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Nesta senda, em face do desinteresse da parte agravante no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo. Nesse contexto, dispõe o ¿caput¿ do art. 932, III do CPC/2015 o seguinte: ¿Art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ Desse modo, impõe-se a homologação da desistência, e por via de consequência o não conhecimento do agravo de instrumento, por restar manifestamente prejudicado. Nesse sentido, assim já se manifestou esta Corte de Justiça em caso análogo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA (CPC, ART. 998). HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICABILIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.¿ (2016.01352452-20, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13) Pelo exposto, homologo a desistência do recurso, com base no art. 998 do CPC/2015, e por via de consequência dele NÃO CONHEÇO, na forma do art. 932, III do CPC/2015. Belém (PA), de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01963801-49, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0004739-93.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JORGE LAERTE DE SOUZA, CPF nº 733.759.772-04 - Residente à Rodovia Augusto Montenegro, Alameda das Palmeiras, nº 1000, Bairro do Parque Guajará, Belém-PA. Cep: 66.821-300 AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ, Procuradoria Geral do Estado, Rua dos Tamoios nº 1671, Bairro de Batista Campos, Belém-PA. Cep: 66025-540 RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPAD...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A. dos S., devidamente representado pela defensoria pública habilitada nos autos, com fulcro nos arts 198 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e arts. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude (fls. 62-68) que, nos autos da representação nº 0005096-14.2014.814.0301 promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou procedente a representação formulada, aplicando ao ora recorrente a medida socioeducativa de internação, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada no art. 33, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). Razões recursais às fls. 70-75, requerendo o apelante o conhecimento e provimento do apelo para que houvesse a modificação da medida aplicada, substituindo-a por uma medida em meio aberto, como a prestação de serviços à comunidade, por ser mais adequada às finalidades do ECA. Além disso, ressaltou que o fato imputado foi praticado sem grave ameaça ou violência à pessoa, não havendo reiteração de conduta infracional, nos termos do art. 122, II, do ECA. Apelo recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 77-79). Contrarrazões ao recurso, às fls. 80-90 dos autos, em que o Órgão Ministerial de 1º grau, em síntese, requereu o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença guerreada em sua integralidade. O juízo sentenciante não realizou juízo de retratação (fls. 91-92), mantendo, assim, a sentença apelada na íntegra. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 95). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 99-100v dos autos, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557, do CPC/73. Como se observa da peça vestibular, a conduta do adolescentes foi enquadrada no ato infracional descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274) Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) A configuração da autoria e materialidade revelam-se patentes, insurgindo-se o apelante tão somente quanto à medida de internação aplicada. No que pertine à medida socioeducativa, não há qualquer correção a ser feita. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122, do ECA, quais sejam, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Destaco o disposto no artigo 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, preconizando que ao adolescente responsável pela prática de ato infracional, deve ser aplicada medida socioeducativa de acordo com as circunstâncias e a gravidade da conduta, devendo-se ter presente a necessária resposta do Estado à sociedade. Em que pese toda a argumentação trazida em favor do representado quanto a não aplicação de internação para o tráfico de drogas, bem como o teor da Súmula nº 492 do Superior Tribunal de Justiça, não vejo motivo para revisar a medida. Isto porque, embora o STJ tenha avaliado que o tráfico de drogas, por si só, não conduz à internação de forma obrigatória (Súmula nº 492/STJ), há, no caso dos autos, o comportamento reiterado do apelante a justificar a medida drástica. Nessa esteira, as circunstâncias pessoais do adolescente não justificam o abrandamento da medida, haja vista que já possui outras passagens pelo Juizado da Infância e da Juventude em delito da mesma natureza (fls. 31 e 36). De fato, dispõe o art. 122, inciso II, do ECA, que a medida de internação poderá ser aplicada por reiteração no cometimento de outras infrações graves, como no caso sub judice. O ato infracional cometido pelo apelante é extremamente lesivo à sociedade, portanto grave. Diante deste cenário, inviável a mera aplicação de medida socioeducativa de meio aberto, que pode muito bem servir de incentivo à prática infracional. No sentido da impossibilidade de abrandamento das medidas socioeducativas aplicadas a infrações consideradas graves, destaco os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves). 3. Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito. 4. Precedentes desta Corte: HC n. 277.068/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 2/5/2014; HC n. 277.601/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014; HC n. 288.015/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 8/8/2014; HC n. 282.853/PE, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 7/8/2014; HC n. 287.351/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 26/5/2014. 5. Precedentes da Suprema Corte: HC n. 94.447/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 6/5/2011; HC n. 84.218/SP, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 18/4/2008). 6. In casu, a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - após a apreensão cautelar, o adolescente foi liberado, com a advertência e esclarecimentos necessários, para responder ao processo em liberdade, contudo, foi novamente apreendido pela prática do mesmo ato infracional (com 11 porções de crack, 10 de cocaína e 81 de maconha), ainda no curso do processo de que trata este habeas corpus, representação que já foi julgada procedente e imposta medida socioeducativa -, aptas a autorizar a aplicação da internação. Além disso, o Juiz sentenciante justificou a necessidade da medida, porque o paciente ostenta uma conduta desvirtuada, pois mantém, já há algum tempo, envolvimento com o tráfico e insiste em se envolver com a criminalidade. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 316.233/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 122 DO ECA. REITERAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. 1. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, quais sejam, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 2. Hipótese em que foi destacada a reiteração delitiva na prática de atos infracionais para a fixação da medida socioeducativa de internação. 3. A Quinta Turma desta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem ressaltado que, para a caracterização da reiteração prevista no art. 122, II, do ECA, não se exige a presença de três ou mais condutas infracionais, por ausência de previsão legal. 4. Recurso desprovido. (STJ, RHC 49.702/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ? É inadmissível o recebimento da apelação no seu efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável a ser sofrido pela apelante, conforme preceitua o art. 215 do ECA; II ? A alegação de nulidade da sentença proferida em desfavor da apelante em decorrência da ausência de menção expressa a dispositivo legal é descabida, visto que a autoridade a quo mencionou, tanto no relatório, quanto na parte dispositiva da sentença, o dispositivo legal que embasou sua decisão; III ? O Juízo Monocrático, quando da elaboração da sentença e a aplicação da medida socioeducativa de internação, ponderou adequadamente a gravidade dos fatos e a condição pessoal da apelante, justificando-se a adoção da medida aplicada; IV ? À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ/PA, 2015.04475566-54, 153.835, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-11-25) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. DESCABIMENTO. DEPOIMENTO POLICIAL FIRME E COERENTE QUE ENCONTRA CONSONANCIA COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DA DESNECESSIDADE DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ/PA, 2015.04440900-68, 153.742, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-11-23) ECA. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade, torna-se imperiosa a procedência da representação e também a imposição da medida socioeducativa adequada à gravidade do fato e às condições pessoais do infrator. 2. Os depoimentos prestados pelos agentes policiais, que são os funcionários públicos aos quais a lei atribui a função investigar a apurar a ocorrência dos fatos ilícitos, merecem credibilidade quando nada nos autos depõe contra a idoneidade deles, e tais depoimentos, aliados à apreensão do adolescente em flagrante, inclusive portando a droga, constituem prova suficiente para agasalhar a procedência da representação. 3. A aplicação da medida socioeducativa de internação mostra-se adequada, tendo em mira a gravidade dos atos infracionais, e necessária para que o infrator tome consciência da reprovabilidade social que pesa sobre o uso e, modo especial, sobre o tráfico de substância entorpecente, valendo gizar que o jovem é reincidente em práticas infracionais graves, sendo que, inclusive, já recebeu outras medidas em meio aberto e que se revelaram inócuas. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70052843919, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/02/2013) Assim, não vejo ilegalidade na internação de adolescente condenado por tráfico de drogas. Friso que a medida socioeducativa de internação se mostra necessária para promover a reeducação e a ressocialização do adolescente infrator, convidando-o a refletir acerca da conduta desenvolvida, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa socialmente útil e capaz de se reintegrar à vida em comunidade. Finalizo ponderando que, com a manutenção da sentença objurgada, não se está a pregar a "cultura do aprisionamento". Na verdade, na colisão de valores de índole constitucional, deve ser, também, considerado o interesse da sociedade, que necessita se sentir segura de que a medida aplicada ao menor infrator surtirá o efeito desejado, qual seja, a sua reinserção social e não o contrário, sob pena de se prestigiar a impunidade, com a determinação de medidas menos gravosas que não alcancem os concretos objetivos a serem atingidos. Ante o exposto, considerando que a sentença apelada está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à presente apelação cível, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 10 de maio de 2016 Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01817213-15, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A. dos S., devidamente representado pela defensoria pública habilitada nos autos, com fulcro nos arts 198 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e arts. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude (fls. 62-68) que, nos autos da representação nº 0005096-14.2014.814.0301 promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou procedente a representação formulada, aplicando ao ora recorrente a medida socioeducativa de internação,...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC de 1973, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 42) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela recorrente, que julgou extinta a ação Razões da apelante às fls. 50/72 dos autos. Apelo recebido em seu duplo efeito (fl. 75). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 84). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A matéria sub judice já foi apreciada por diversas vezes por esta Corte e pelas superiores, formando-se o entendimento de que não se vislumbra ilegalidade na notificação do devedor realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca diversa da do domicílio do devedor, que também goza de fé pública, considerada sua natureza jurídica de apenas formalizar comunicação para constituição em mora e viabilizar o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem dado como garantia. Em verdade, a legislação, no caso, exige apenas notificação extrajudicial, constituída por ato de comunicação formal do credor de não ter sido honrada parcela da dívida vencida para poder exercitar seu direito creditório por ação judicial. Inexiste mandamento legal de que essa notificação seja realizada em Cartório localizado no domicílio do devedor ou do credor. Logo, é legal e eficaz, sob o plano jurisdicional, a notificação promovida com o único escopo de intenção de ajuizamento de eventual ação de busca e apreensão, caso não solvido o débito participado, feita por registrador de outra unidade da Federação, com fé pública, sem ferir o princípio da territorialidade dos atos de registros obrigatórios. A propósito, o c. STJ, apreciando o tema, em sede da sistemática de recursos repetitivos, firmou a mesma posição aqui adotada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) E mais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 115.151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 03/04/2012) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011) Da mesma forma, encontramos precedentes desta corte com o mesmo entendimento por nós aqui exarado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ART. 284 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. A notificação deve ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos ao endereço fornecido pelo devedor. Contudo, ausente a prova, deve o juiz oportunizar ao autor a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPA. Apelação Cível nº. 20123008409-2. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento em 21/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE. I- O ato praticado por Tabelião, fora do âmbito de sua competência, se reveste sim de validade, eis que quando enviado ao endereço do devedor, atinge sua principal finalidade, qual seja, constituí-lo em mora. II- Julgamento de acordo com precedentes do STJ. III- Ressalte-se que já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido no contrato pelo devedor, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente. IV- Recurso conhecido e provido, para anular a sentença atacada. (TJPA. Apelação Cível nº. 20113026323-3. 1ª Câmara Cível. Relatora: Gleide Pereira Moura. Julgamento em 13/08/2012) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. A sentença vergastada, ao entender que a notificação extrajudicial não tem validade por ter sido realizada em cartório diverso da circunscrição do devedor, merece ser reformada por estar em confronto com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A respeito do pedido liminar para busca e apreensão do bem, por se tratar de matéria ainda não discutida pelo juízo a quo, deve ser submetido primeiramente à apreciação em 1º grau, ficando este relator impedido de julgá-lo, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPA. Apelação Cível nº. 20113017765-8. 3ª Câmara Cível. Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento 06/09/2012) A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...]¿ (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC de 1973 e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para declarar válida a notificação realizada, e, assim, determino a baixa dos autos ao juízo monocrático para ulteriores de direito, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 10 de maio de 2016 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01798793-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC de 1973, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 42) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela recorrente, que julgou extinta a ação Razões da apelante às fls. 50/72 dos autos. Apelo recebido em seu duplo efeito (fl. 75). Coube-me a relatoria do feito por...