?AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA POR CULPA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSA. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INDADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR JÁ QUITADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INADMISSIBILIDADE. 1 ? É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de imóvel na planta tem direito, a título de lucros cessantes, aos alugueis do período de atraso que poderia ter recebido caso não houvesse a mora da Construtora. Precedentes do STJ; 2 ? Atraso na entrega da obra atribuída a greve dos trabalhadores da Construção Civil, inexistência de prova da adesão do trabalhadores da agravante ao movimento paredista e fato previsível e inerente ao próprio risco da atividade econômica exercida pelas agravantes; 3 ? O arbitramento de lucros cessante no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor já quitado do imóvel in casu é proporcional e razoável porque condizente com o situação concreta, tendo em vista que o arbitramento não foi sobre o valor total da compra e venda firmada entre as partes; 4 ? É inadmissível a fixação de multa para cumprimento de obrigação de pagar, o que não obsta a utilização de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 5 ? Agravo conhecido e em parte provido à unanimidade.?
(2016.02918515-26, 162.421, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-22)
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?AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA POR CULPA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSA. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INDADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR JÁ QUITADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INADMISSIBILIDADE. 1 ? É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de imóvel na planta tem direito, a título de lucros cessantes, aos alugueis do período de atraso que poderia ter...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.018443-7 AGRAVANTE: MARIA JOANA ROCHA PESSOA ADVOGADO: CARLOS BOTELHO DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: CHURRASCARIA PAVAN LTDA ADVOGADO: ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO E OUTRO RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Suspensão da Liminar de Tutela Antecipada, interposto por Maria Joana Rocha Pessoa, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (Proc. Nº: 0032087-61.2013.8.14.0301), ajuizada por CHURRASCARIA PAVAN LTDA. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA em favor do requerente, para garantir em parte, a eficácia do provimento final desta ação, eis que, diante da situação apresentada nos autos e pela documentação acostada que comprovam os fatos e preenchem os pressupostos para a concessão da medida, com fundamento nos arts. 273, I e II do CPC e o artigo 1.228, para determinar a missão do requerente na posse do imóvel descrito como sendo uma parte de 13.164,68m² do bem este de propriedade da requerente, conforme certidão imobiliária de fls. 37, localizado nesta Cidade, que se constitui pelo terreno urbano, coletado sob o nº. 981, situado na margem esquerda da Rodovia Augusto Montenegro, sentido Belém - Icoaraci, KM-07. Intime-se o requerido para que de cumprimento imediatamente ao determinado acima, servindo esta decisão de mandado, inclusive, devendo esta ser cumprimento pelos Oficiais de Justiça do Plantão, por se tratar de medida de extrema urgência. Estabelecendo o §4º do art. 461 do CPC a possibilidade de imposição de multa cominatória à suplicada para o caso de descumprimento do comando emanado desta decisão, eis que se evidencia a busca da satisfação do direito violada a princípio, esta sanção pecuniária, pode ser conferida de oficio ao Magistrado, fico o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, até o limite do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato de venda e compra, estabelecido na cláusula 2.1. Cumprida esta decisão, proceda-se a citação do suplicado, para que, apresente defesa, no prazo de lei, devendo, constar as advertências previstas nos artigos 285 parte final e 319, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser suspensa a liminar de tutela antecipada. É o relatório. Decido De conformidade com o artigo 932, III do NCPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0032087-61.2013.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por CHURRASCARIA PAVAN LTDA, qualificada, em desfavor de MARIA JOANA DA ROCHA PESSOA, a fim de DECLARAR RESCINDIDO o Contrato de Compra e Venda celebrado entre as partes e CONDENO a REQUERIDA/RECONVINDA ao pagamento da quantia de R$ 1.281.107,00 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil, cento e sete reais), em favor da REQUERENTE/RECONVINDA, a título de perdas e danos, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da presente sentença, sem prejuízo dos meses a vencer nos meses que se seguirem à presente decisão, compensando-se o que já foi pago pela REQUERIDA/RECONVINTE à REQUERENTE/RECONVINDA. CONDENO, ainda, a REQUERIDA/RECONVINTE, ao pagamento, em favor da REQUERENTE/RECONVINDA, de multa contratual na razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago no contrato, conforme item 4.2.2 do Contrato, qual seja R$ 549.045,86 (quinhentos e quarenta e nove mil, quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar de 23/02/2012, data em que a REQUERIDA/RECONVINTE foi notificada de seu inadimplemento contratual, também compensando-se o montante já pago. Por consequência, pelas razões supra, JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO proposta por MARIA JOANA DA ROCHA PESSÔA, qualificada, em desfavor de CHURRASCARIA PAVAN LTDA., qualificada. Considerando que no caderno processual não há notícias do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento que suspendeu os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida pela Requerente/Reconvinda, CONFIRMO a tutela antecipada concedida às fls. 46/53, devendo ser oficiado à Superior Instância desta decisão, onde tramita o referido recurso. CONDENO a REQUERIDA/RECONVINDA ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, bem como ao pagamento das despesas processuais. P.R.I.C.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, III do CPC diz que: Art. 932: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA
(2016.01231180-86, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.018443-7 AGRAVANTE: MARIA JOANA ROCHA PESSOA ADVOGADO: CARLOS BOTELHO DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: CHURRASCARIA PAVAN LTDA ADVOGADO: ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO E OUTRO RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do art...
SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0003454-02.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MIRANDA CRUZ AGRAVADO: MARQUES & OLIVEIRA LTDA RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOSÉ MIRANDA CRUZ, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/Pa, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Proc. Nº: 0006251-95.2014.8.14.0028). Depreende-se dos autos que o agravante é demandado em Ação de Execução, na qual o agravado requer o recebimento de dívida, no valor de R$ 322,000,00 (Trezentos e vinte e dois mil reais), demonstrando em título extrajudicial, nota promissória (fls. 23) dos autos. Insurge-se no presente Recurso de Instrumento, contra decisão do Juízo a quo, alegando que a decisão deferiu pedido de adjudicação e homologou o laudo de avaliação do imóvel, que foi avaliado pelo oficial de justiça em total arrepio da lei e sem observar as normas técnicas de avaliação. Aduz ainda que a decisão não merece prosperar, por acarretar graves prejuízos financeiros e morais, uma vez que o imóvel avaliado é regularizado e produtivo. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso em tela. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0006251-95.2014.8.14.0028 se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: ¿(...). Isto posto, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 794, II do CPC. Defiro o pedido de adjudicação do imóvel representado pelos lotes 10,11,12,13 e 14 da quadra 02, num total de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros quadrados, destacado da matrícula nº 001498, livro nº 2, ficha 2G de 22/10/1979, com limites e confrontações pela frente com a rodovia PA 150, pela lateral direita com a rua I, divisa com o lote 09, quadra 1 do loteamento, pela esquerda com o imóvel de matrícula nº 04280 representadas pelos lotes (15,16,17,18,19,20,37,38,39,40, 41 e 42), empresa fênix automóvel LTDA, representada pela quadra 02, pelo fundo com os lotes 32 e 36 do loteamento. Intime-se o exequente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas depositar o valor de R$ 248.297.82 (Duzentos e quarenta e oito mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), diminuídos os honorários e as custas processuais. Após o depósito, e expeça-se o termo de adjudicação e mandado de entrega ao adjudicante, para que se opere a transferência do bem imóvel, ressaltando-se que as despesas decorrentes de transferência do bem penhorado, ocorre por conta da exequente. Custas e honorários em 20% do valor da execução, pelo executado. Servirá a presente como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Servirá esta decisão como intimação por meio do Diário Eletrônico (Resolução n. 014/07/2009). Marabá-PA, 11 de março de 2015. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI Juíza de Direito, titular da 3ª vara cível e empresarial da Comarca de Marabá.¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 29 de março de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.01218282-77, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0003454-02.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MIRANDA CRUZ AGRAVADO: MARQUES & OLIVEIRA LTDA RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por JOSÉ MIR...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043638-72.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: PORFIRIO DIAS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FABRICIO BARCELAR MARINHO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT ADVOGADO: MARIA DIAS ANDRADE E OUTRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acerca da alegada invalidez permanente, foi realizado exame de corpo de delito, cujo laudo acostado às fls. 15-v ficou comprovada a debilidade e a deformidade permanente das funções bem como a incapacidade para o trabalho. 2. Assim, levando-se em conta o laudo, no qual consta que a debilidade é permanente, gerando incapacidade permanente para o trabalho, a condenação deve ser no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PORFIRIO DIAS DA CONCEIÇÃO em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível que julgou improcedente os pedidos do deduzidos na inicial, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT movida em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT. Narra o autor, em sua inicial, que foi vítima de acidente de trânsito em 11 de novembro de 2011, o qual lhe acarretou debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo, incapacidade permanente para o trabalho e deformidade permanente, conforme atesta laudo pericial do Instituto Médico Legal (fls. 15-v), motivo pelo qual faz jus a receber pagamento indenizatório de R$13.500, 00 (treze mil e quinhentos reais). Todavia, administrativamente apenas lhe fora pago o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Em sentença o juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos (fls. 77-80). Inconformado, o apelante/autor, apresentou suas razões recursais sustentando a necessidade de reforma da sentença, eis que por ter ficado com sequelas permanentes faz jus ao quantum máximo indenizatório estabelecido pela Lei nº 6.194/74. (fls. 81-85). O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (fl. 87). Instada a se manifestar a Apelada ofereceu contrarrazões afirmando que conforme determina a tabela anexa a Medida Provisória 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, deve-se classificar a invalidez permanente como total ou parcial e subdividir a invalidez permanente parcial em completa ou incompleta, motivo pelo qual o valor pago administrativamente é o correto. (fls. 88/94). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Enviado os autos a Douta Procuradoria do Ministério Público, não exarou parecer por entender ausente interesse público que justifique a intervenção do Parquet. (fls. 99-100). É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a análise do meritum causae. A controvérsia recursal cinge-se à correta mensuração sobre o quantum devido a título de indenização por invalidez permanente completa coberta pelo seguro obrigatório DPVAT. In casu, aplica-se ao acidente ocorrido em 11 de novembro de 2011 a Lei nº 6.194/74, com as alterações do art. 3º dadas pela Medida Provisória nº 451/2008, cuja determinação legal prescreve para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a exigência de aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí, caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Apontam as provas colacionadas aos autos às fls. 15/21, ter o autor sofrido acidente automobilístico que provocou FRATURA DO FÊMUR ESQUERDO resultantes em DEBILIDADE PERMAMENTE DAS FUNÇOES DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO E DEFORMIDADE PERMANENTE - Laudo do IML à fl. 15-v. Em consequência a condenação ao pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer em seu valor máximo, conforme parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09, nos termos do artigo 3º, caput, I, II e III, §§§1º, 2º e 3º. Oportuno transcrever a legislação aplicável ao caso: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Neste sentido, vejamos a jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE CONSTATADA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER A INTEGRALIDADE DO SEGURO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (0006958-63.2014.8.14.0028, 151.564, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-21, Publicado em 30.09.2015) Portanto, verificada a debilidade e a deformidade permanente da vítima e a sua incapacidade para o trabalho, a indenização deve ser paga, levando-se em consideração o disposto no inciso II do art. 3º da Lei n. 11.945/2009, que limita a indenização até o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para os casos de invalidez permanente, como o caso dos autos. Com efeito, considerando que a seguradora efetuou o pagamento da importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), cabe ao segurado receber a complementação de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). No que tange à correção monetária, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou-se entendimento em recurso repetitivo n. 1483620/SC, nos termos previstos no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, cujo enunciado normativo é o seguinte: § 7°- Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC, 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Portanto, merece reforma, a decisão, para a incidência de correção monetária sobre a indenização do seguro obrigatório (R$ 13.500,00), a partir do evento danoso, qual seja, 11/11/2011, como acima consignado, assim como juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT NA IMPORTÂNCIA DE R$ 11.137,50 (ONZE MIL CENTO E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO E COM INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE A CITAÇÃO. Custas processuais e honorários advocatícios pelo apelado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00984754-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043638-72.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: PORFIRIO DIAS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FABRICIO BARCELAR MARINHO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT ADVOGADO: MARIA DIAS ANDRADE E OUTRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE E DEFORMIDADE PERMANENTE E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acerc...
PROCESSO Nº 2014.3.004266-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE (S): MONTEIRO & LEAL LTDA. - ME. Advogado (a): Dr. Roberto Julio Almeida do Nascimento - OAB/PA nº 242 e outros. AGRAVADO(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por Monteiro & Leal Ltda. - ME contra decisão (fl. 15) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Secretário Municipal de Urbanismo - SEURB - Processo nº 0005369-90.2014.814.0301, deixou de conceder a liminar requerida. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém. Em consulta no sistema Libra, observo que em 17/09/2015, foi prolatada a sentença na ação mandamental (Proc. nº. 0005369-90.2014.814.0301), cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: ¿POSTO ISSO, reconheço a ausência de interesse de agir superveniente em relação ao pedido, JULGANDO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.267, VI do CPC.¿ Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse passo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso que visa reformar decisão superada pela prolação superveniente de sentença nos autos principais. Por conseguinte, prejudicado o agravo de instrumento. Sobre o assunto, transcrevo a jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALVARÁ - IMÓVEL - ALIENAÇÃO - AVALIAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.344757-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando de Vasconcelos Lins (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/0016, publicação da súmula em 17/03/2016, TJMG ) Logo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que extingui o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.267, VI do CPC. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 31 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.01211518-96, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PROCESSO Nº 2014.3.004266-8 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE (S): MONTEIRO & LEAL LTDA. - ME. Advogado (a): Dr. Roberto Julio Almeida do Nascimento - OAB/PA nº 242 e outros. AGRAVADO(S): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: TOMÉ AÇU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027813-0 AGRAVANTE: WENDEY PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A): JORDANO FALSONI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 652 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo De Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por WENDEY PACHECO DA SILVA, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu que determinou a citação dos executados para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias e, em caso de não pagamento, a penhora e avaliação de bens por oficial de justiça, nos autos da Ação de Título Executivo Extrajudicial (processo n.º 0003422-45.2014.8.14.0060) proposta por BANCO BRADESCO S/A. Em breve síntese, o Agravante aduz em suas razões a existência de pedido ordinário, razão pela qual impossível a adoção de procedimento executivo. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, consequentemente, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Juntou documentos. (fls. 06/64) Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Indeferido requerimento de efeito suspensivo ao recurso (fls. 67/68). Instado a se manifestar, o Agravado deixou de apresentar tempestivamente suas contrarrazões, conforme certificação de fls. 73. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, posto que conheço do Agravo de Instrumento. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo a decisão objurgada, in verbis: ¿1. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 652 do CPC. 2. Na hipótese de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Em caso de não pagamento, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 4. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5. Cadastre-se todos os advogados no Sistema LIBRA. Tomé-Açu, 26, de agosto de 2014. DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito Substituto¿. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre o acerto ou não da decisão interlocutória exarada pelo juízo de piso, ocasião em que determinou o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, nos termos do art. 652 do CPC. O art. 558 elenca o rol do documentos aos quais se atribui a natureza de títulos executivos extrajudiciais, e em seu inciso VIII, estabelece: ¿todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva¿. Nestes termos, a Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004 determina: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. Ademais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de cédula de crédito bancário tem natureza de título executivo extrajudicial, conforme se observa do excerto que se colaciona: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA CENTRAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. 1. O prequestionamento é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi o tema central do acórdão recorrido. 2. A matéria disciplinada exclusivamente em legislação ordinária não está sujeita à interposição de recurso extraordinário, que não tem cabimento nas hipóteses de inconstitucionalidade reflexa. Precedentes do STF. 3. No caso, para se entender violado o princípio constitucional da hierarquia das leis, seria imprescindível analisar a redação da Lei 10.931/2004 para verificar se, de alguma forma, foi descumprido preceito da Lei Complementar 95/1998. Ademais, a própria Lei Complementar 95/1998, em seu art. 18, prescreve que "eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento". 4. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei 10.930/2004. Precedentes da 4ª Turma do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 248784 SP 2012/0226809-1, Relator(a): Ministra Maria Isabel Gallotti, Julgamento: 21/05/2013, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 28/05/2013) Ato contínuo, o procedimento a ser adotado em casos é o da execução por quantia certa contra devedor solvente, previsto no art. 652 do CPC, o qual estabelece: Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. § 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Deste modo, não merece prosperar as alegações do Agravante de que houve equívoco na decisão de piso na adoção do procedimento executório, pois trata-se de execução de cédula de crédito bancário (título extrajudicial), conforme documentos acostados aos autos. Ademais, o próprio Agravado intitula a peça vestibular de ação de título executivo contra devedor solvente, adotando as expressões ¿exequente¿ e ¿executado¿, não restando qualquer dúvida quanto ao seu intuito executório. Destarte, conclui-se que ser acertada a decisão vergastada, não havendo o que se reformar. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão interlocutória do juízo de origem. P.R.I Belém(PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996783-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: TOMÉ AÇU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027813-0 AGRAVANTE: WENDEY PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A): JORDANO FALSONI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 652 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁ...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.006754-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ ANTONIO SCAFF ADVOGADO: JOSE NEWTON CAMPBELL MOUTINHO E OUTRO APELADO: EUNICE MENDONÇA ROLLO ADVOGADO: ELLEYSON CORREA SANDRES E OUTRO INTERESSADO: MAURICIO DOS SANTOS PARACAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGO DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DIVERSO DO DETERMINADO. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 STJ. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 303/STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.". Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula quando o embargado (exequente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. 2. O valor da causa, em se tratando de embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem constrito. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTONIO SCAFF, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Belém, que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos autos de EMBARGO DE TERCEIRO proposta por EUNICE MENDONÇA ROLLO. Na origem (fls. 03-06), narra a apelada/autora, que nos autos da ação de execução n. 0047344-12.2010.8.14.0301, foi penhorado de forma equivocada bem de sua propriedade. Que o executado nos autos do processo alhures não é proprietário mais sim locatário e utiliza o espaço físico para funcionamento de um restaurante. O feito seguiu seu regular processamento e o juízo singular exarou sentença, sendo a parte dispositiva a que segue: ¿Pelo exposto, tenho por bem julgar procedentes os EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por EUNICE MENDONÇA ROLLO para como consequência desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel situado à Av. João Paulo, II, 522 (antiga 1º de Dezembro), nos autos da ação executiva de nº 00473441220108140301 proposta pelo embargado JOSÉ ANTÔNIO SCAFF em face de MAURÍCIO DOS SANTOS PARACAMPOS. Providencie a Sra Diretora de Secretaria, o cancelamento da restrição no CRI, se houver averbação, expedindo-se ofício nesse sentido. Certifique-se a presente decisão e desconstituição da penhora sobre o imóvel acima descrito, nos autos da ação principal de execução. Condeno o embargado nas custas e despesas processuais e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor do bem constrito, não excedendo o valor da dívida. (STJ-0410046) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNANTE. 1. Inocorre a mácula do art. 535 do CPC quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia e quando não apontado o vício no momento processual adequado. 2. O valor da causa, em se tratando de embargos de terceiro, deve corresponder ao valor do bem constrito, não excedendo o valor da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 134690/RS (2012/0004041-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. j. 16.04.2013, unânime, DJe 26.04.2013). P.R.I.C. Belém, 09 de Setembro de 2013. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTO¿. Inconformada, a apelante interpôs recurso, aduzindo, em síntese, ilegitimidade ativa da parte, e que a condenação imposta a título de honorários foi feita ao arrepio da lei e da jurisprudência. (fls. 51-58). O recurso foi recebido no duplo efeitos efeito (fl. 61). Instado a se manifestar o Apelado ofereceu contrarrazões refutando os termos do recurso apresentado. (fls. 62-69). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer a Douta Procuradoria do Ministério Público, não exarou manifestação por entender ausente interesse público que justifique a intervenção do Parquet, eis que a apelada/autora já atingiu a maior idade (fls. 74-78). É o relatório. D E C I D O : Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação porque cabível à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Examino a Preliminar de Ilegitimidade Ativa. Inicialmente, verifico que o imóvel penhorado está registrado em nome de FLAVIO SIMOES ROLLO (falecido), casado em 18/01/1964 com a ora apelada (fls. 13), sob o regime de comunhão universal de bens. Neste sentido, vejamos o que dispõe o art. 1.046 do Código de Processo Civil: Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação. Assim sendo, a Senhora Eunice Mendonça Rolo, é parte legitima para figurar no polo ativo da ação, eis que inexiste nos autos provas que seu falecido esposo tenha deixado outros herdeiros. A alegação de que a testemunha do contrato Maria Adelaide Rollo Barroso, pode ser tida como possível filha do falecido, por ter o mesmo patronímico não é suficiente para macular a legitimidade a apelada, eis que apenas alegou e não juntou documentos para comprovar sua alegação. Desta feita, rejeito a preliminar arguida. Passo a analise do mérito. O cerne da demanda cinge-se à alegação da apelante quanto a impossibilidade de se arbitrar honorários advocatícios, em embargos de terceiro, com base em valor de bem penhorado equivocadamente em ação de execução. Sabe-se que a sucumbência nos embargos de terceiros, nos termos da Sumula 303 do Superior Tribunal de Justiça é devida por quem causou a constrição do bem indevidamente devendo arcar com os honorários advocatícios. No caso em comento apesar de ser citado dois imóveis como do executado, MAURICIO PARACAMPOS, o Sr. Oficial de Justiça procedeu equivocadamente a penhora de um terceiro imóvel, qual seja, o imóvel da apelada. Todavia, o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade da súmula referida quando o embargado (exequente) resiste meritoriamente às pretensões do terceiro embargante. Vejamos nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 303/STJ. 1. É certo que esta Corte, analisando a sucumbência à luz do princípio da causalidade, pacificou entendimento no sentido de que nos embargos de terceiro, os honorários sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à penhora indevida. Assim, constatada a desídia do promitente comprador em fazer o registro da promessa no Cartório de Imóveis, este deve ser condenado a arcar com os honorários de sucumbência nos embargos de terceiro. É nesse sentido a redação da Súmula 303/STJ, verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 2. Entretanto, afasta-se a aplicação da referida súmula quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007; REsp 805.415/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 12/05/2008; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 960.848/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/08/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1282370/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012) Ora, o apelante, em tempo hábil contestou os embargos aduzindo que a penhora que recaiu sobre o bem da apelada foi legitima, todavia em nenhum momento trouxe aos autos documentos que comprovassem que o imóvel objeto da penhora era de propriedade do executado nos autos da ação 0047344-12.2010.8.14.0301, Sr. MAURICIO PARACAMPOS. Desta feita, verificada a oposição a pretensão do terceiro embargante, é correta a aplicabilidade de honorários sucumbências em desfavor do apelante. Também não merece prosperar a irresignação do apelante no que tange ao valor da causa, eis que o momento oportuno para sua alegação se deu quando efetuou a contestação perante o juízo de piso. Outrossim, o valor da causa, como se sabe, corresponderá, na medida do possível, ao proveito econômico perseguido pelo autor com o ajuizamento da demanda, nos termos do que dispõem os arts. 258 e 259 do CPC (e.g. Pet 8.816/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 23/11/2011; AgRg no Ag 1.379.627/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011). Porém, a ausência de atribuição de valor da causa ou valor da causa a menor na ação de embargos de terceiro não impede a execução dos honorários de sucumbência arbitrados em percentual sobre o valor que deveria ter sido àquela atribuído, qual seja, o valor do bem imóvel constrito, eis que no momento oportuno não foi feita qualquer impugnação ao valor da causa. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00974177-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.006754-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSÉ ANTONIO SCAFF ADVOGADO: JOSE NEWTON CAMPBELL MOUTINHO E OUTRO APELADO: EUNICE MENDONÇA ROLLO ADVOGADO: ELLEYSON CORREA SANDRES E OUTRO INTERESSADO: MAURICIO DOS SANTOS PARACAMPOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGO DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DIVERSO DO DETERMINADO. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 STJ. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 303/STJ:...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 2013.3.022311-0 AGRAVANTE: WANDERLEI LOPES DOURADO (ADVOGADO: SILVIA ELOISA BECHARA SODRE) AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WANDERLEI LOPES DOURADO, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Proc. Nº: 0001249-79.2013.814.0061), que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, determinando o afastamento do agravante das funções de Conselheiro Tutelar, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...)Pelo exposto, defiro a liminar determinando o afastamento do requerido Wanderley Lopes Dourado das funções de Conselheiro Tutelar que exerce neste munícipio, até final julgamento, expedindo-se o respectivo mandado, ao tempo que também deverá ser citado para, querendo, contestar a ação. Determino ainda a citação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Tucuruí, bem como do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para se manifestarem, em havendo interesse. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0001249-79.2013.814.0061, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Com efeito, nos termos do artigo 133, inciso I do ECA, um dos requisitos para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar é a idoneidade moral; ausente o requisito, o afastamento em definitivo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inidoneidade e consequentemente a perda do mandato do Conselheiro Tutelar Wanderley Lopes Dourado. Oficie-se ao Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes de Tucuruí e ao Secretário Municipal de Política e Assistência Social, para que adotem as providencias necessárias no sentido de declarar vago o cargo com a nomeação, em caráter definitivo do(a) suplente. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 269, I do CPC. (...) ¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01232435-07, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 2013.3.022311-0 AGRAVANTE: WANDERLEI LOPES DOURADO (ADVOGADO: SILVIA ELOISA BECHARA SODRE) AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0024131-86.2016.8.14.0301), movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor do senhor João Ferreira, em face do agravante. Em suas razões recursais, arguiu, o não cabimento da tutela antecipada em face da fazenda pública e requereu a concessão de efeito suspensivo, assim como seja provido o recurso para que seja definitivamente reformada a decisão liminar agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC/1973 para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação. Neste aspecto, observo que os documentos trazidos à colação demonstram, inequivocamente, periculum in mora inverso, haja vista que foi colacionado laudo médico solicitando internação hospitalar em caráter de urgência para instalação de marca-passo (datado de 20/12/2015) em que o facultativo atesta que o agravado, nascido em 20/10/1941, apresenta quadro de ¿bloqueio atrioventricular total sintomático¿ (fl. 26). Tal necessidade (implantação de marca-passo) também se constata às fls. 30 e 31. Neste contexto, a decisão vergastada determinou ao Município de Belém que ¿proceda com a transferência do paciente do Hospital Ophir Loyola para leito de UTI Adulto Tipo II, em instituição pública ou privada conveniada/subsidiada com o Poder Público e as expensas deste, para garantir-lhe o tratamento médico do qual necessita, conforme laudo médico¿ (fls. 35/37). Assim, a decisão guerreada visou salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que se consubstancia em um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o que significa que todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, sendo direito fundamental previsto na Constituição Brasileira de 1988. Diante do exposto, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil/1973, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 04 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01252343-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que deferiu o pedido liminar requerido nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0024131-86.2016.8.14.0301), movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor do senhor João Ferreira, em face do agravante. Em suas razões recursais, arguiu, o não cabimento da tutela antecipada em face da fazenda pública e requereu a concessão de efeito suspensivo, assim como seja prov...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.031892-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PALOMA CRSITINA PIMENTEL DA SILVA AGRAVADO: C. E. A. F. F. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo Nº: 0054903-03.2014.814.0301), ajuizada pela menor C. E. A. F. F., representado por PALOMA CRISTINA PIMENTEL DA SILVA. Segunda a exordial, o paciente representado foi diagnostico, logo ao nascer, como portador de patologia cardíaca grave, CID 21-3, denominada Tetralogia de Fallot, ou seja, na formação congênita dos septos cardíacos, com obstrução de canal arterial pérvio com fluxo retrogrado para a artéria pulmonar. Informa que o menor estava internado no Hospital da Ordem terceira, e que segundo alega, não dispõe dos recursos necessários para a realização de cirurgia cardíaca, razão pela qual impetrou o mandamus, visando a transferência do impetrante para a UTI neonatal do Hospital Gaspar Viana, a fim de que fosse realizada a cirurgia indicada como necessária, bem como todos os procedimentos médicos emergenciais e complementares que se fizessem mister. O Juízo a quo, deferiu a liminar, determinando que fosse, no prazo de 24 horas, providenciado, o necessário para custear o tratamento ao impetrante, conforme prescrição médica, ou seja, determinando a transferência do paciente ao Hospital das clinicas Gaspar Viana para leito em UTI neonatal, o fornecimento do medicamento Prostaglandina e a realização de cirurgia cardíaca, conforme orientação médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em caso de descumprimento. Assim afirma o agravante que a decisão guerreada não merece prosperar e requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito o total provimento do recurso em análise. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Carreando o presente recurso observo insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo de que está implícito o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela frágil situação de saúde do interessado. Cumpre salientar, ademais que todos os procedimentos adotados pelo Juízo do feito estão em comunhão com a legislação adjetiva civil, não havendo que se falar em impedimento de concessão liminar de urgência, face a circunstancias desse estado de saúde, o que nos parece mais justo e necessário. A jurisprudência pátria diz que: CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO SINGULAR QUE GARANTIU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO, DE QUE NECESSITA A AGRAVADA - PRELIMINAR: FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE - OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ENTE ESTATAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relator(a): Des. Aderson Silvino. Julgamento: 06/11/2008. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Assim ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Belém,29 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.01217366-12, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2014.3.031892-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PALOMA CRSITINA PIMENTEL DA SILVA AGRAVADO: C. E. A. F. F. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 1...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.009708-6 AGRAVANTE: BANCO ITAULASING S/A ADVOGADO(A): Moises Batista de Souza e outros AGRAVADO: ADAMOR ALBERTO GUIMARÃES SIMÕES JUNIOR ADVOGADO(A): Lindalva Nazaré Vasconcelos Magalhães e outros RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por BANCO ITAULASING S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Consignação e Restituição em dobro (Proc. nº: 0001002-57.2013.8.14.0301), movido em face de ADAMOR ALBERTO GUIMARÃES SIMÕES JUNIOR. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu medida de urgência para manutenção do autor, ora agravado na posse do veículo, bem como impedido de incluir o nome do agravado em cadastros de restrição ao crédito. Vejamos: ¿(...) Do exposto, entendendo haver limitação de juros para a espécie e que o valor usado pelo agente financiado se mostrou excessivo, havendo, incidência de anatocismo, cobrança de taxas abusivas, defiro o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: i) O valor do financiamento deve corresponder ao valor do bem (R$ 29.000,00) e excluídas as taxas de abertura de crédito, e taxa de emissão de boleto; ii) O número de prestações devem ser 60; iii) Fica a parte autora autorizada a proceder o depósito judicial das mensalidades, calculadas à razão de 1,81% ao mês, sem capitalização de juros, em planilha a ser apresentada a este Juízo, no prazo de quinze dias, podendo, desde já, a parte requerida levantá-las, sem prejuízo do recebimento do seu complemento, de acordo com a decisão final deste Juízo; iv) Fica o requerido advertido de se abster da inclusão do nome da autora em qualquer banco de dados de proteção ao crédito, bem como de promover o protesto de dívida decorrente do presente contrato, até o deslinde da causa; v) Defiro o pedido de apresentação pela requerida do contrato de financiamento, firmado entre as partes, devendo o mesmo ser apresentado no prazo da contestação; vi) Defiro, da mesma forma, a manutenção da posse do veículo com o autor, desde que cumpridas, por ele, as determinações desta decisão;¿ Assim, irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser concedida a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido De conformidade com 932 do Novo Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissibilidade desse mesmo recurso. Ao analisar o andamento do processo, através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0001002-57.2013.8.14.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Vistos etc. Homologo, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado nestes autos e julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorárias advocatícios na forma do acordo. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 09 de novembro de 2015. MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, conforme preceitua o art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, vide dispositivo: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, com consequente arquivamento dos autos. Belém, 28 de março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2016.01246654-30, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 2013.3.009708-6 AGRAVANTE: BANCO ITAULASING S/A ADVOGADO(A): Moises Batista de Souza e outros AGRAVADO: ADAMOR ALBERTO GUIMARÃES SIMÕES JUNIOR ADVOGADO(A): Lindalva Nazaré Vasconcelos Magalhães e outros RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Nã...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APÓLICES SECURITÁRIAS PÚBLICAS (RAMO 66). CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). APLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE QUE CABE À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL COM RELAÇÃO AO AUTOR CUJO INTERESSE NÃO FOI MANIFESTADO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO MANTIDA (LEI 12.409/2011, ART. 1-A, § 8º). PRECEDENTES. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão agravada. 2. Havendo manifestação de interesse público pela Caixa Econômica Federal, a análise a respeito da competência ratione personae para processar e julgar a ação de responsabilidade obrigacional securitária compete à Justiça Federal, em observância à Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça; 3. Quando o interesse manifestado pela empresa pública não atinge todos os autores, o processo deve ser desmembrado, cabendo à Justiça Estadual proceder o julgamento da ação com relação a esses. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A. contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que, nos autos da Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária (processo n° 0003833-88.2010.814.0015), proposta por Anivaldo Rodrigues Lira e outros, declinou da competência em favor da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Castanhal em relação a alguns autores e determinou a continuidade do feito em relação ao restante, com o devido desmembramento dos autos. Em suas razões recursais (fls. 2-33), a agravante apresenta os fatos e argumenta, em suma, que a circunstância da fato da Caixa Econômica Federal ter manifestado desinteresse no feito em relação ao agravado Anivaldo Rodrigues Lira não exime sua responsabilidade (da Caixa), tendo em vista que sua competência para a administração dos financiamentos originados dos Sistema Financeiro de Habitação foram determinados por lei, não se condicionando a manifestação daquela empresa pública. Segue argumentando nesse sentido. Diz que não cabe a Justiça Estadual analisar a existência ou inexistência de interesse da CEF na lide, pois, havendo envolvimento do FCVS, caberá ao Juízo Federal julgar a demanda. Alega sua ilegitimidade passiva em casos que versam sobre apólices de mercado (Ramo 68) uma vez que jamais operou esse tipo de contrato apenas operando em apólices públicas vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão a quo para o fim de que sejam os autos originários integralmente remetidos à Justiça Federal. Juntou documentos de fls. 34-604. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 605) É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Feita essa ressalva, observa-se que a controvérsia recursal versa a respeito da competência para processar e julgar a ação de responsabilidade obrigacional securitária, manejada pelos autores, ora agravados, em face da seguradora, ora agravante, que tem por objeto o ressarcimento de supostos vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, assegurados por contrato de seguro habitacional. Entendeu o Juízo singular por remeter os autos à Justiça Federal em relação a alguns agravados, a fim de que lá se averigue a existência de efetivo interesse público, em razão da manifestação da Caixa Econômica Federal no feito, conforme relatado. Entretanto, em sua decisão o magistrado excluiu desse rol o agravado Anivaldo Rodrigues Lira em função do desinteresse manifestado da CEF em relação ao mesmo. A decisão não comporta reforma. Compulsando os autos, infere-se que a Caixa Econômica Federal, em petição de fls. 574-587, demonstrou seu interesse com relação aos autores cujos contratos securitários firmados estão vinculados à apólice pública (do Ramo ¿66¿), sendo eles: ANTONIA CUNHA DE ASSIS, ELIAS FARIAS DE SOUZA, FRANCISCO IVO NOGUEIRA DE SOUZA, HEITOR MEIRELES MIRANDA FILHO E HELENILMA CANUTO DA COSTA. Com relação a esses autores, não há o que discutir, revelando-se escorreita a decisão agravada. Ocorre que não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº. 1.091.393-SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), no sentido de ser necessária a comprovação do interesse público da Caixa Econômica Federal para o seu ingresso nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, ¿mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA¿ (STJ - EDcl nos EDcl no Recurso Especial nº. 1.091.393-SC - Segunda Seção - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - DJe. 14.12.2012). Diante disso, segundo tal entendimento, somente naqueles casos em que a Caixa Econômica Federal comprovar o comprometimento do FCVS é que o seu ingresso no feito se justificaria, sendo certo, para fins de definição da competência, que o exame acerca do comprometimento se faz necessário, pois, na hipótese de ingresso da Caixa Econômica Federal, a competência para o julgamento da causa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, é absoluta da Justiça Federal, por se tratar de competência ratione persona. A despeito de toda a fundamentação despendida pela agravante sobre o assunto, fato é que o exame acerca do efetivo interesse público na causa, ou seja, de que houve o efetivo comprometimento do FCVS, com risco de exaurimento da reserva técnica do FESA, não compete à Justiça Estadual. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas compete à Justiça Federal decidir. É o que se extraí do enunciado da nº. 150, in verbis: ¿Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.¿ Portanto, em relação aos autores cujos contratos securitários estão vinculados às apólices públicas (do Ramo 66), a decisão agravada não merece reparo, na medida em que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância à Súmula nº. 150 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, infere-se do exame dos autos que a Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse com relação ao autor ANIVALDO RODRIGUES LIRA, por não estar enquadrado nas hipóteses previstas na Resolução CCFCVS nº 364/14, art. 2º, §1º, inciso IV1. Ressalte-se que nos casos de contratos securitários com apólices privadas (Ramo 68) o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de ser competente a Justiça Estadual para julgar a ação de responsabilidade obrigacional, salvo quando expressamente comprovado o interesse pela Caixa Econômica Federal quanto a tais apólices securitárias, o que não é o caso dos autos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA SEGURADORA - SEGURO HABITACIONAL - APÓLICE PRIVADA - RAMO 68 -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTES DO STJ -ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 12796502 - Cambará - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 09.07.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - CONTRATOS VINCULADOS À APÓLICE PRIVADA - RAMO 68, AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS -INTERESSE JURÍDICO DA CEF - INEXISTENTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTE DO STJ - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1202808-9 - Andirá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.06.2015) ______________________________________ 1 - Resolução CCFCVS nº 364/14 Art. 2º A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, deve postular o ingresso nas ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso, independentemente da fase em que se encontrem, que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. § 1º Nas ações judiciais que envolvam o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, o ingresso deverá ser requerido em quaisquer dos seguintes casos: (...) IV - Em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja evento, relacionado às garantias da referida apólice, comprovadamente ocorrido enquanto o contrato de financiamento esteve vinculado à Apólice; APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL -INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO -DESNECESSIDADE - CONTRATO DE SEGURO - APÓLICE PRIVADA - RAMO 68 -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Estadual julgar e processar as ações em que se discute contrato de seguro habitacional, fora do SFH, ramo 68, pois restrita a discussão entre seguradora e mutuário, e, como não afeta o FCVS (Fundo de Compensação de Valores Salariais), inexistindo interesse da Caixa Econômica Federal ou da União a justificar formação de litisconsórcio no pólo passivo.Precedentes do STJ e desta Corte. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 997756-0 -Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Themis Furquim Cortes - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Arquelau Araujo Ribas - Por maioria - - J. 01.08.2013) Assim sendo, como houve manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal, não há justificativa para que a ação com relação ao autor ANIVALDO RODRIGUES LIRA não tenha seu regular prosseguimento na Justiça Estadual. No caso, portanto, acertada a decisão do Juízo a quo ao determinar o desmembramento do feito, permanecendo no Juízo de origem a competência para julgar a ação com relação ao autor a respeito do qual a Caixa Econômica Federal não manifestou interesse e remetendo os autos à Justiça Federal com relação aos autores cujos contratos securitários estão vinculados às apólices públicas (do Ramo 66), para que lá se averigue acerca da competência para o julgamento da causa, conforme requerido pela Empresa Pública Federal A propósito, o entendimento jurisprudencial nesse sentido, verbis: CIVEL E PROCESSO CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SH/SFH - DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - RECURSO QUE BUSCA REFORMA DA DECISÃO - APÓLICES VINCULADAS AO RAMO 66 (APÓLICE PÚBLICA) - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTADO NO FEITO EM RELAÇÃO A CINCO AUTORES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ - FEITO QUE DEVE SER REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AUTOR CUJA APÓLICE NÃO PERTENCE AO RAMO 66 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1245581-7 - São João do Ivaí - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - - J. 04.12.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. MÚLTIPLOS AUTORES, ALGUNS VINCULADOS À APÓLICE PÚBLICA E OUTROS À PRIVADA. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DO FEITO, ORDENANDO A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES CUJOS CONTRATOS ESTÃO VINCULADOS À APÓLICE PÚBLICA E MANUTENÇÃO DO RESTANTE (APÓLICE PRIVADA) NA JUSTIÇA ESTADUAL.CONTRATOS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (APÓLICE PÚBLICA). INTERVENÇÃO DA CEFCAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MANIFESTANDO SEU INTERESSE NO FEITO, NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS-FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. QUALIDADE DE GESTORA ATRIBUÍDA PELO ART. 1º-A DA LEI 12.409/2011, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.000/2014. REQUISITO PARA ADMISSÃO DA CEF NO FEITO, ESTABELECIDO POR REPETITIVO DO STJ (EDECL NOS EDECL NO RESP 1.091.393/SC) QUE DEVE SER AFERIDO PELO JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SE FICOU COMPROVADO O RISCO OU POTENCIAL IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO SOBRE O FCVS, E, CONSEQUENTEMENTE, SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O INGRESSO DA CEF NO PROCESSO. SÚMULA 150/STJ.DECISÃO ESCORREITA, OUTROSSIM, QUANTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.313.9292DESMEMBRAMENTO E MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO ÀS APÓLICES DO RAMO PRIVADO (ART. 1ª-A, § 8º, DA LEI 12.409/2011, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.000/2014). DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Diante da expressa manifestação da CEF-Caixa Econômica Federal no sentido de que possui interesse em determinada ação judicial em que se postule a cobertura de seguro adjeto a mútuo habitacional, impõe- se a remessa dos autos ao Juízo Federal, para que este, nos termos da Súmula 150/STJ, aprecie a pertinência do pedido e firme a competência da Justiça Federal ou da Estadual.2. Súmula nº 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 3. "Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices." (art. 1º-A, § 8º da Lei 12.409/2011, com a redação dada pela Lei 13.000/2014). (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1313929-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 21.05.2015) Ademais, o desmembramento do feito, nos termos propostos, decorre de expressa previsão legal, conforme art. 1-A, § 8º da Lei 12.409/2011, com redação dada pela Lei 13.000/2014: ¿Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (...) § 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices.¿ Posto isto, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, mantendo a decisão objurgada. Comunique-se o juízo de 1º grau o teor desta decisão. Operada a preclusão, arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para providências cabíveis. Belém, 17 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01229382-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APÓLICES SECURITÁRIAS PÚBLICAS (RAMO 66). CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). APLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE QUE CABE À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL COM RELAÇÃO AO AUTOR CUJO INTERESSE NÃO FOI MANIFESTADO. DECISÃO DO J...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007753720158140000 AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 77/78 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Não se conhece de agravo interno interposto contra decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo em agravo de instrumento. II - Precedentes deste Eg. Tribunal e de outros Tribunais da Federação. III - Mantém-se a decisão recorrida se o pedido de reconsideração dessa decisão vem desprovido de alegações novas, aptas a subsidiar a retratação pretendida. IV - Feito relatado sem voto, nos termos do regimento interno deste tribunal. V - Recurso que não se conhece. VI - Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental (fls. 83/96), interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., contra a monocrática (fls. 77/78), que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento manejado contra decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico, de outra feita, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Prima facie, constato a impossibilidade do manejo de agravo regimental na situação em tela, eis que resta pacificado na Jurisprudência desta Corte o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL Não cabe agravo de decisão que nega ou concede efeito suspensivo. Agravo regimental a que se nega seguimento (Agravo regimental em agravo de instrumento n° 20103011066, 2ª câmara cível isolada, TJ/PA, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 20103007427-7, 4ª câmara cível isolada, TJ/PA, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães) Por outro lado, a jurisprudência dos demais Tribunais alinha-se a esse entendimento, conforme ementas extraídas abaixo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DO RELATOR QUE DEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. CONCLUSÃO N.º 06 DO CETJRS. NÃO CONHECIMENTO. O sistema processual civil vigente não contempla a possibilidade de a parte interpor agravo regimental ou agravo da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70046822987, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 16/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. É irrecorrível a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Regimental Nº 70047215389, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/01/2012) agravo REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM agravo de instrumento. Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela decisão em que o relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. não conheceram do agravo regimental. UNÂNIME.¿ (Agravo Regimental n.º 70040940637. 16ª Câmara Cível. Comarca de Dois Irmãos. Agravante: FUNDAÇÃO DR. HOMERO LIMA MENEZES; Agravado: DOCTOR CLIN; Rel. Exmo. Sr. Des. ERGIO ROQUE MENINE, julgado em 27/01/2011) AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo, bem como daquela em que o relator, em sede de agravo de instrumento, decide a respeito de antecipação de tutela ou medida cautelar, nos termos do que preconiza a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS. 2. Não se cogita de receber a inconformidade como agravo interno, pois é recurso cabível contra decisão do relator que nega seguimento a agravo de instrumento ou daquela que lhe dá provimento, nos termos do art. 557, § 1°, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE.¿ (Agravo Regimental n.º 70040515256. 8ª Câmara Cível. Comarca de Porto Alegre. Agravante: L.M.A.; Agravado: A.C.A.A.; Rel. Exmo. Sr. Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, julgado em 13/01/2011) No mais, quanto ao Juízo de retratação, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, mesmo porque inexistem fatos novos que possam subsidiar alteração do decisum, mesmo todas as questões deduzidas no agravo regimental foram enfrentadas e decididas. Pelo exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Belém (PA), 16 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00983344-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007753720158140000 AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 77/78 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I - Não se conhece de agravo interno interposto contra decisão do relator que nega...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027762-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: MILENE CARDOSO FERREIRA AGRAVADO: NILSON PEREIRA BRAGANÇA ADVOGADO: JOSÉ DE OEIRA LUZ NETO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ E DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTÁDO DO PARA - IGEPREV. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As ações perpetradas não se deram apenas após a transferência para a reserva remunerada do servidor ocorrida em 25.04.2012 conforme Portaria 1723/2012, em que a legitimidade recaria somente sobre o IGEPREV. 2. Os atos praticados também se deram em data anterior a Portaria que passou o agravado à inatividade, ou seja, momento em que o servidor exercia seu labor, motivo pelo qual temos a legitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ, para o respectivo período. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que deferiu o pedido do Estado do Pará, para excluí-lo do polo passivo da demanda e, por conseguinte determinando a citação do IGEPREV para integrar o a lide, nos autos da Ação de Cobrança de Gratificação de Tempo de Serviço n.º 0032627-46.2012.8.14.0301 proposta por NILSON PEREIRA BRAGRANÇA. Inconformada, o agravante aduz, em resumo, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, defendendo a legitimidade passiva do Estado do Pará, eis que o pedido formulado na ação cognitiva se restringe as diferenças não recebidas no período em que o agravado estava em atividade na sua função. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em provimento definitivo a reforma da decisão objurgada. Juntou documentos. (fls. 13-79) Efeito suspensivo indeferido. (fls. 82-83). Instado a se manifestar o agravado não apresentou contrarrazões. (fls. 95). O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 87-92). Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. (fls. 80) É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Passo a análise da questão cerne deste agravo. Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo o dispositivo da decisão objurgada, in verbis: ¿Acolho a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelo ESTADO DO PARÁ em contestação às fls. 34/36, para excluí-lo do polo passivo da presente lide, haja vista que o Autor é militar da reserva remunerada (fls. 46), devendo figurar como réu o IGEPREV, em vista da Lei Complementar nº 039/2002, que instituiu o regime de previdência estadual do Pará, como solicitado pelo Ministério Público às fls. 62/verso. Desta feita: 1. Cite-se o IGEPREV para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos alegados à inicial. 2. Após, com ou sem contestação devidamente certificado, intime-se a parte Autora para, querendo, ofertar réplica. 3. Depois, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para ofertar parecer conclusivo. 4. Retornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Intime-se. Belém, 06 de julho de 2014. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito/Pelo Mutirão da CJRMB¿. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre a legitimidade do ESTADO DO PARA e do IGEPREV para figurarem no polo passivo da demanda. Prima facie, é imperioso destacar que as ações perpetradas não se deram apenas após a transferência para a reserva remunerada do servidor ocorrida em 25.04.2012 conforme Portaria 1723/2012, em que a legitimidade recaria somente sobre o IGEPREV. Pois bem, no caso em testilha, o autor da ação cognitiva é servidor público estadual APOSENTADO, logo fica configurado o viés jurídico previdenciário com o IGPREV, pois por sua natureza autárquica há de se ultimar pela sua legitimidade passiva ad causam, para responder aos pedidos deduzidos pelo agravado no processo originário. Mas não é só, verificando que os pedidos vindicados figuram também em data anterior a Portaria que passou o agravado a inatividade, temos a legitimidade passiva do ESTADO DO PARÁ, para o respectivo período em que exercia o seu labor. Neste sentido vejamos a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA 2. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2014.04641906-51, 140.062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-03, Publicado em 10.11.2014) Destarte, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, tenho que tanto o IGEPREV quanto o ESTADO DO PARÁ, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Assim diante aos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos verifico possibilidade de reforma parcial da decisão objurgada. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PISO APENAS NO PONTO EM QUE EXCLUIU O ESTADO DO PARÁ DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DO DECISUM DE PISO, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS. P.R.I. Belém,(PA) 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00977118-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.027762-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: MILENE CARDOSO FERREIRA AGRAVADO: NILSON PEREIRA BRAGANÇA ADVOGADO: JOSÉ DE OEIRA LUZ NETO E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ E DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTÁDO DO PARA - IGEPREV. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROV...
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KENDI KISHI, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú - PA, nos autos da Ação de Cumprimento de Cláusula Contratual com Pedido de Restituição de Valores Pagos Indevidamente e de Indenização pelos Danos Morais com Pedido Liminar de Tutela Antecipada (Processo nº 0043822-53.2015.8.14.0000), promovida em desfavor de M. L. CONSTRUTORA E INCORPORADORA, que indeferiu a antecipação parcial da tutela pretendida nos termos seguintes: ¿O contraditório, as provas, perícias serão necessários para comprovar o direito do autor, que por ora, ainda não está presente neste momento processual, visto que, no caso em tela, trata-se de cálculo sobre parcelas de financiamento com aplicação de taxas de juros e correções, podendo ainda ter outras variáveis existentes no contrato assinado pelas partes, que somente a perícia poderá definir o real e correto valor das prestações. Ademais, a diferença entre o valor correto e o incorreto, segundo o autor, é em média de R$ 5,56 (cinco reais e cinquenta e seis centavos), fl.15, e considerando a situação econômica do requerente, tal importância dispendida mensalmente a mais por parcela não representa prejuízo que possa abalar seu patrimônio, inexistindo nesta ordem o periculum in mora. Assim, sem a demonstração isenta das correções das prestações por expert não há como deferir de plano o direito pleiteado. Desta forma, diante do demonstrado até então nos autos, não se deve afastar o contraditório, por não se encontrar presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora. Isto posto, INDEFIRO a titela antecipada requerida.¿ Em suas razões (fls.02/11), argui o agravante que a agravada tem efetuado aplicação de juros compensatórios de forma diversa do que fora anteriormente pactuado entre ambos, enquanto partes envolvidas em negócio de compra e venda de lote (terreno). Afirma que o percentual de 6% (seis por cento) acordado está sendo aplicado ao mês, ao invés de ser anual. Informa que, embora discordando dos valores mensalmente cobrados, os quita regularmente, estando adimplente com suas obrigações. Postulou o recebimento do recurso para a concessão de tutela antecipada e, ao final, pela efetivação desta, modificando integralmente a decisão agravada. Coube-me o feito por redistribuição, fls.183. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, o recurso comporta julgamento imediato, nos termos do disposto no art. 522 do CPC/73, que assim dispõe: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifo nosso) Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos fossem na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito do agravante não se reveste das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento. No caso, não vislumbro a presença de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, na medida em que o adimplemento das parcelas contratuais vem sendo feita regularmente, sem, por hora, prejuízo considerável ao agravante. Tal circunstância, somada à ausência de suficiente demonstração do perigo de dano grave, só vem a corroborar a inadequação da tramitação do presente inconformismo pela via instrumental, porquanto inexistente situação de urgência que assim o justifique. Portanto, ausente hipótese legal de tramitação do agravo na modalidade instrumental, a sua conversão para a forma retida é medida que se impõe, conforme estabelecem os artigos 522, caput, e 527, II, do CPC/1973. Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil/1973, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. Belém (PA), 04 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01242574-48, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KENDI KISHI, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú - PA, nos autos da Ação de Cumprimento de Cláusula Contratual com Pedido de Restituição de Valores Pagos Indevidamente e de Indenização pelos Danos Morais com Pedido Liminar de Tutela Antecipada (Processo nº 0043822-53.2015.8.14.0000), promovida em desfavor de M. L. CONSTRUTORA E INCORPORADORA, que indeferiu a antecipação parcial da tutela pretendida nos termos seguintes: ¿O contraditório, as provas, p...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT, devidamente representada nos autos, com esteio no art. 513 e ss., do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí que, nos autos da ação de cobrança de DPVAT nº 0004214-64.2012.814.0061 ajuizada pelo apelado/autor DOMINGOS CARVALHO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelante ao pagamento em favor do autor/apelado da importância de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais), a título de complementação da indenização por invalidez permanente provocada por acidente de veículo automotor de via terrestre, acrescida de correção monetária a partir de 17.10.2010 e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, de acordo com a Súmula nº 426, do STJ, e a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo índice do INPC-IBGE, incidindo desde a data do arbitramento da indenização (Súmula nº 362-STJ), além de juros legais de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, em virtude da Súmula nº 54 do STJ. Segundo a inicial, no dia 24.10.2010, o autor foi vítima de acidente automobilístico em que sofreu lesões corporais que resultaram em sequelas de caráter irreversível, fazendo, jus, por isso, ao recebimento do seguro DPVAT na importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Mas, ao tentar receber tal seguro, a seguradora ré efetuou o pagamento, na data de 12.07.2011, apenas da importância de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), sendo que, até a data da propositura da ação, a ré não deferiu o pedido do autor referente à diferença devida ao demandante no importe de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais). Por essas razões, requereu o autor a procedência dos pedidos para que se condenasse a ré ao pagamento da diferença do seguro DPVAT e indenização pelos danos morais decorrentes da não efetivação do pagamento integral desse seguro. Em suas razões recursais (fls. 123-132), a apelante argumentou, em síntese, [1] cerceamento do direito de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial para quantificar as lesões permanentes, totais ou parciais, nos termos do art. 5º, §5º e art. 3º, §1º, II, ambos da Lei nº 6.194/74; [2] divergência quanto ao valor pago administrativamente, que decorreu de perícia administrativa a que fora submetido o autor, dependeria de perícia do Instituo Médico Legal (IML); [3] necessidade de se apurar a proporcionalidade da invalidez em atenção à tabela instituída pela MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009; [4] não cabimento da condenação em danos morais, em face da estrita observância dos parâmetros legais; [5] correção monetária com incidência a partir do ajuizamento da ação. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo nesses termos. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 144). Apresentadas contrarrazões (fls. 148-149), em que fora pleiteado o improvimento da apelação manejada. Coube a relatoria do feito por distribuição (fl. 152). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 156-161 dos autos, por intermédio de sua 13ª Procuradoria de Justiça Cível, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos os autos (fl. 161v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. O presente feito versa sobre cobrança de indenização de seguro DPVAT, modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro. Os documentos colacionados aos autos (boletim de ocorrência, prontuários médicos e pagamento administrativo do DPVAT) são suficientes para comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, a incapacidade da vítima e o nexo de causalidade entre ambos. Nesse diapasão, a Lei nº 6.194/74 prevê quanto ao valor da indenização: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Nos termos do artigo 5º, da citada lei, "o pagamento da indenização será efetuado mediante 'simples prova do acidente e do dano decorrente', independentemente da existência de culpa, haja ou não seguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Com efeito, inexiste prova pericial para quantificar as lesões permanentes, totais ou parciais, nos termos do art. 5º, §5º e art. 3º, §1º, II, ambos da Lei nº 6.194/74 no presente caso (laudo do IML), inobstante tenha o apelante/réu requerido em sua contestação como forma do magistrado poder desconstituir a perícia realizada administrativamente (fl. 78). Como houve, na via administrativa, o pagamento de R$ 6.075,00, na esteira do que estabelece a tabela anexa da Lei nº 6.194/74, incluída pela Lei nº 11.945/09, a seguradora ré/apelante, reconhece a existência de lesões/invalidez na vítima. Contudo, diante desse cenário, impõe-se a quantificação da invalidez permanente, por meio da realização de perícia médica, a fim de atender às especificações impostas pela Lei nº 11.945/09 e Lei nº 11.482/07, em face do evento ter corrido na vigência dessas leis, respeitando-se a tabela instituída pela MP 451/08, convertida na Lei 11.945/09. A respeito do valor da indenização, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do c. STJ, no REsp 1246432, em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C, do CPC, este será calculado de forma proporcional ao grau da invalidez: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013) Nesse sentido, a súmula nº 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No mais, observo que o art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007), em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT -, será de até R$13.500,00. Conforme observou o ilustre Ministro Luís Felipe Salomão, ¿a utilização, pelo legislador, do termo 'até' no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis¿. (STJ - EDcl no AREsp 445966 SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 09/04/2014). Como frisado, no ano de 2008, entrou em vigor a Medida Provisória 451¿08 (convertida na Lei 11.945/09), que inseriu na lei uma tabela sobre o cálculo da indenização. Assim, a Lei nº 6.194/74 passou a ter a seguinte redação no art. 3º, §1º: Lei n. 6.194¿74 Art. 3º (...) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) Dessa forma, necessária a realização da perícia para apuração da invalidez. Realço que a Lei nº 6.194/1974, após as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 e pela Lei 11.945/2009, prevê, em seu artigo 3º, que a indenização será de R$ 13.500,00 no caso de morte, até R$ 13.500,00 quando o segurado for acometido por invalidez permanente e o valor de até $ 2.700,00 como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares comprovadas. Ora, o acidente de trânsito ocorreu em outubro de 2010, estando sob a vigência das normas acima mencionadas. No tocante à invalidez permanente, a legislação diferencia, como exposto acima, as lesões em invalidez permanente total e invalidez permanente parcial, sendo esta última subdividida em completa e incompleta, conforme dispõe o artigo 3º, §1º, da Lei 6.194/1974. Nesse diapasão, vem decidindo a jurisprudência: Apelação cível. Juízo de retratação. Aplicação do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil. Seguros. DPVAT. Lei n.º 6.194/74. Invalidez permanente. Indenização que deve corresponder ao grau de debilidade da vítima. Aplicação da tabela para o cálculo de indenização em caso de invalidez permanente. Cabimento. Legalidade do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer normas referentes ao pagamento das indenizações. Aplicação do artigo 3º, §1º, inciso II, da lei n.º 6.194/74 c/c artigo 333, I, do Código de Processo Civil e Súmula 474 do STJ. Inexistência de laudo médico pericial discutindo o grau da invalidez. À unanimidade, desconstituíram a sentença. (Apelação Cível Nº 70045808367, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 14/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NA LEI N. 6.194/74, COM REDAÇÃO ATUAL, PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DATA DO SINISTRO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.945/2009. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. DECISÃO ORIUNDA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A COMPROVAR O GRAU DE REPERCUSSÃO DA INVALIDEZ DO SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. '1. Se a lei determina que o pagamento do seguro DPVAT deverá ser efetuado com base em laudo pericial que quantifique a lesão incapacitante sofrida pela segurada, cumpre ao magistrado, independentemente de pedido expresso da parte, determinar, de ofício, a realização da prova, pena de negativa de vigência à norma que rege o aludido seguro obrigatório. 2. Incorre, portanto, em inegável cerceamento de defesa, a sentença que não acolhe o pedido de complementação da indenização securitária ao argumento de que a autora dispensou expressamente a produção de prova pericial, justo ser impositiva a determinação legal de que a verba será paga de acordo com o grau de invalidez a ser apurado em perícia médica, sem a qual se mostra impossível estimar o valor efetivamente devido pela seguradora (TJ-SC - AC: 20110665910 SC 2011.066591-0 (Acórdão), Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 19/11/2014, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) Com efeito, conforme determinação legal e orientação jurisprudencial, há de se afirmar que a indenização será devida conforme o grau de invalidez comprovado através de perícia médica, sendo, para o julgamento de demandas referentes ao seguro obrigatório, imprescindível que haja nos autos laudo do IML comprovando a existência ou não de invalidez permanente, a modalidade da perda (total, parcial completa ou incompleta) e o grau da lesão a fim de possibilitar o enquadramento da invalidez às hipóteses legais. Destarte, devem os autos retornar à origem para que o laudo seja produzido: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LAUDO DO IML QUE NÃO ESPECIFICA O GRAU DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL DA LESÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO o recurso interposto e anular a sentença proferida, determinando que os autos retornem à origem para complementação do laudo confeccionado pelo IML e posterior prolação de sentença (TJ-PR - RI: 003079358201181600190 PR 0030793-58.2011.8.16.0019/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Batista Dornelles, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2015) SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO DO IML INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU DE DEBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Se, em sede de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), o laudo médico produzido é inconclusivo a respeito das lesões decorrentes do acidente, e, bem assim, de sua real extensão, revela-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na novel Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. (TJ-MA - APL: 0010382013 MA 0008237-64.2011.8.10.0040, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/05/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE PAGAMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA E SUA VALIDADE. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE ANALISADA JUNTAMENTE COM O MÉRITO. CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL HÁ DE SE AFIRMAR QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ DEVIDA CONFORME GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO ATRAVÉS DE PERICIA MÉDICA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE LAUDO DO IML COMPROVANDO INVALIDEZ PERMANENTE, A MODALIDADE DA PERDA E O GRAU DA LESÃO, EM JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO O SEGURO OBRIGATÓRIO. CONSTA NOS AUTOS O LAUDO CONFECCIONADO PELO IML CONSTATANDO A DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, POREM, INEXISTE A GRADAÇÃO DA LESÃO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM À ORIGEM PARA QUE SEJA COMPLEMENTADO COM NOVA PERICIA QUE INFORME A GRADAÇÃO DA INVALIDEZ NECESSÁRIA PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.04342507-76, 153.456, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-17) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, MESMO PARA SINISTROS OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR À MP 451/2008. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, ainda que ocorrido o acidente de trânsito em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.945/2009. Questão pacificada a partir do Enunciado da Súmula 474 do STJ e do julgamento do Resp Repetitivo nº 1303.038/RS. 2 - Acidente ocorrido em 24/06/2008, laudo constante dos autos não apresenta o grau de lesão da incapacidade do apelado para verificação da existência ou não de saldo remanescente a ser pago, tendo em vista o reconhecimento e a comprovação do pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50. 3 ? Sentença desconstituída para retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia. 4 ? Prejudicadas as demais alegações referentes ao cumprimento de sentença e à fixação de verba honorária que devem ser reapreciadas pelo magistrado de piso após a averiguação da existência ou não de valor a ser pago pela apelante após a apuração do grau de invalidez do apelado. 5 ? Afastada a aplicação da pena de litigância de má fé requerida pelo apelado, não se vislumbrando a ocorrência de resistência injustificada, nem conduta desleal e atentatória ao normal andamento do processo. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA, 2015.03307515-82, 150.681, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-03, Publicado em 2015-09-08) Como se viu, não há a quantificação das lesões em sua proporcionalidade. Assim, ausente o laudo do IML ou de qualquer outro documento oficial capaz de apontar, com a certeza de que o fato exige, a proporcionalidade das lesões, não há como calcular o valor da indenização complementar como requereu o autor e contestou a ré, pleiteando perícia do IML. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SÚMULA 474/STJ. 1.- Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. Matéria pacificada com a edição da Súmula 474/STJ. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 186.084/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012) Em caso análogo, o TJ/MG manifestou-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO - IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR AS LESÕES EM SUA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1. No caso dos autos, não há a quantificação das lesões em sua proporcionalidade. Assim, ausente o laudo do IML ou de qualquer outro documento oficial capaz de apontar, com a certeza de que o fato exige, a proporcionalidade das lesões, não há como calcular o valor da indenização, sendo a cassação da sentença medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0452.13.002734-8/003, Relator(a): Des.(a) Mariza Porto , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2015, publicação da súmula em 02/02/2015) Infere-se, portanto, que a sentença merece ser anulada, assistindo, assim, razão ao apelante. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC/73, e de tudo mais que nos autos consta, conheço do apelo e dou-lhe provimento a fim de desconstituir a decisão em debate, em razão da imprescindibilidade de realização de perícia que informe a gradação da invalidez das lesões sofridas pela parte apelada, com vistas a fixar o valor da indenização em conformidade com o dano, na esteira do que estabelece a tabela anexa da Lei nº 6.194/74, incluída pela Lei nº 11.945/09, devendo retornarem os autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a realização de perícia, restando prejudicada a análise dos demais pontos recursais, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 01 de abril de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01216066-32, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DPVAT, devidamente representada nos autos, com esteio no art. 513 e ss., do CPC/73, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí que, nos autos da ação de cobrança de DPVAT nº 0004214-64.2012.814.0061 ajuizada pelo apelado/autor DOMINGOS CARVALHO DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelante ao pagamento em favor do autor/apelado da importância de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais)...
PROCESSO Nº: 0084726-18.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CENTRO ESPÍRITA EMISSÁRIOS DA LUZ E DA VERDADE Advogado(a): Dr. Nizomar Porto - OAB/PA 17.024 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado (a): Dra. Brenda Queiroz Jatene - OAP/PA 9.750 - Procuradora Municipal RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento de pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRO ESPÍRITA EMISSÁRIOS DA LUZ E DA VERDADE, contra decisão (fls. 63-64) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal, que, em Incidente de Pré-executividade, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc.0042657-77.2011.8.14.0301), rejeitou a exceção oposta, em face de inadequação da via eleita ao resultado pretendido, e determinou o prosseguimento da execução. RELATADO.DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal. Em consulta no sistema Libra, observo que em 15/03/2016, foi prolatada a sentença na ação de execução fiscal (Proc. nº. 0042657-77.2011.8.14.0301) cujo excerto a seguir transcrevo: ¿Com fundamento no art.156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao (s) exercício (s) de 2007 a 2009, comprovado pelo (s) documento (s) de fls.81/83 dos autos, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art.794, inciso I, c/c 269,III, do Código de Processo Civil.¿ Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse passo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso que visa reformar decisão superada pela prolação superveniente de sentença nos autos principais. Por conseguinte, prejudicado o agravo de instrumento. Sobre o assunto, transcrevo a jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALVARÁ - IMÓVEL - ALIENAÇÃO - AVALIAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.344757-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando de Vasconcelos Lins (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/0016, publicação da súmula em 17/03/2016, TJMG ) Logo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que julgou extinto o crédito tributário e por conseguinte, declarou extinta a execução com resolução do mérito nos termos do art.794, I c/c art.269, III do CPC. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 31 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.01212251-31, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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PROCESSO Nº: 0084726-18.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CENTRO ESPÍRITA EMISSÁRIOS DA LUZ E DA VERDADE Advogado(a): Dr. Nizomar Porto - OAB/PA 17.024 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado (a): Dra. Brenda Queiroz Jatene - OAP/PA 9.750 - Procuradora Municipal RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo supervenie...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.M.A.B., com pedido, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fa,´lia de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida pela agravante em face do agravado A.C.B. (Processo nº 0001517-20.20168140000), indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em 16/02/2016, determinei fosse a agravante intimada para que, no prazo de 10 dias, apresentasse documentos que comprovassem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais (fl.14). O agravante, em 10/03/2016, apresentou documento em cumprimento ao determinado à fl.14 (fls.16/18). Era o necessário. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal pretendido pelo agravante. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, reputo que o documento trazido pela agravante, ao que tudo indica, é hábil a comprovar a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, até o Julgamento do mérito do presente recurso pela Câmara Julgadora. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Belém, 1º de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.01218692-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.M.A.B., com pedido, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fa,´lia de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida pela agravante em face do agravado A.C.B. (Processo nº 0001517-20.20168140000), indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em 16/02/2016, determinei fosse a agravante intimada para que, no prazo de 10 dias, apresentasse documentos que comprovassem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais (fl.14)....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.032364-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA SUELI DA SILVA BARROSO e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA BARROSO RECORRIDAS: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA e OUTRA MARIA SUELI DA SILVA BARROSO e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA BARROSO, por intermédio de seu Procurador Judicial, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 770/783, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 146.487: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES E TUTELA ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DA CONSTRUÇÃO. DANO CONSTRUTIVO. RACHADURAS E DANOS ESTRUTURAIS NO PRÉDIO DAS AUTORAS. ATIVIDADE DE ENGENHARIA EM IMÓVEL LINDEIRO. ART. 1.299 DO CC/02. RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. ART. 17 DO CDC. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. TESE DE CONTRARIEDADE À PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS (CPC, ART. 436). PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS (CPC, ART. 458) E DO CERCEAMENTO DE DEFESA POR IMPOSSIBILIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC, ART. 330). REJEITADAS. PRESENTES TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS. CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VERIFICAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO DE QUE A PROVA ORAL ANTERIORMENTE DEFERIDA ERA IMPERTINENTE AO DESLINDE DO FEITO. POSSIBILIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 131, CPC) E DA CELERIDADE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA, A SEGURADORA E A EMPRESA CONTRATADA PARA EFETUAR O REPARO NO IMÓVEL ATINGIDO E QUE POSTERIORMENTE VOLTOU A APRESENTAR TRINCAS E FISSURAS, COM RISCO DE DESABAMENTO. REPAROS EFETUADOS NO IMÓVEL ATINGIDO POR EMPRESA CONTRATADA PELO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL VIZINHO, EFETUADA DE FORMA NEGLIGENTE, SEM SE CERCAR DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS. ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À ESTRUTURA DO IMÓVEL DAS AUTORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS CALCADA NAS RELAÇÕES DE VIZINHANÇA. SEGURADORA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. NO MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA SEGURADORA MANTIDA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE GRANDES CONSTRUTORAS POR PREJUÍZOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA CONSTRUÇÃO RECENTE DE EMPREENDIMENTOS VERTICAIS EM TERRENOS LINDEIROS AO IMÓVEL DAS AUTORAS. CONFIRMAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS AVARIAS ENCONTRADAS NO IMÓVEL DAS AUTORAS E AS OBRAS DA CONSTRUTORA RÉ, CONSIDERADAS COMO CONCAUSAS. DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO SOLIDÁRIO DE LUCROS CESSANTES. DANOS OCASIONADOS A IMÓVEL QUE ACARRETARAM A RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. MONTANTE ARBITRADO EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SOPESADA A REAL EXTENSÃO DO DANO IMATERIAL. MANUTENÇÃO. APELO DAS AUTORAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM QUANTO À EXCLUSÃO DA LIDE DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO TIBRE. IMPROCEDÊNCIA. PATENTE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO EM 1ª INSTÂNCIA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. UNÂNIME. (2015.01817535-68, 146.487, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-28). (grifamos) Sustentam as recorrentes em suas razões a necessidade de reforma do acórdão acima transcrito, não fundamentando o especial em nem uma das alíneas do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, nem apontando algum artigo de lei federal considerado violado ou interpretado de forma divergente de outros Tribunais. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 812. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que as insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 23), preparo (fl. 771), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, as recorrentes pugnam pela reinclusão do Condomínio do Edifício Rio Tibre no polo passivo da lide. Ocorre que, como já mencionado, as recorrentes não apontam alguma afronta a artigo de lei e nem mesmo fundamentam o seu recurso no permissivo contitucional, de modo que considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: ¿(...) 1.2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF quanto às demais alegações, tendo em vista a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou objeto de divergência jurisprudencial. (...) (REsp 1394312/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)¿. ¿(...) I - A jurisprudência desta Corte considera ser genérica a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal quando não demonstrada efetivamente a contrariedade, caso em que se aplica, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...)¿ (AgRg no AREsp 437.517/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 22/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Maria Sueli da Silva Barroso e Outra. Proc. N.º 2013.3.032364-7
(2016.01193411-97, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.032364-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA SUELI DA SILVA BARROSO e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA BARROSO RECORRIDAS: MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA e OUTRA MARIA SUELI DA SILVA BARROSO e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA BARROSO, por intermédio de seu Procurador Judicial, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 770/783, em face do acórdão proferido por este Tribunal de...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.016740-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: KEILA CRISTINA DO ROSARIO SILVA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO APELADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não possuindo o consumidor cópia do contrato para instruir a revisional e, tendo o mesmo requerido a sua exibição por parte da instituição financeira, resta inconcebível o julgamento do processo sem a apresentação do contrato objeto da revisão pretendida, sendo cogente a devida instrução processual. 2. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KEILA CRISTINA DO ROSARIO SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de BANCO VOLKSWAGEM S/A. Na origem (fls. 02/11-v), narra a recorrente, que firmou com a Requerida contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.151,63 (mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros; capitalização indevida requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Solicitou inversão do ônus da prova para que fosse trazido aos autos cópia do referido contrato. Sentenciando antecipadamente a lide (fls. 37/41) e, ainda, com base no art. 285-A do Código de Processo Civil, o juízo singular, manifestou-se pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial. Inconformada, em suas razões recursais (fls. 42/65), aduz, a apelante, que a sentença de piso merece reforma, preliminarmente, por cerceamento de defesa, por não verificar os pedidos para inversão de ônus da prova; necessidade de perícia; e, no mérito, por permitir cobrança de juros acima de 12% (doze por cento ao ano). Apelação recebida em duplo efeito (fls. 67). Não houve contrarrazões eis que o processo fora sentenciado antes de formada a tríade processual com base no art. 285-A do Código de Processo Civil. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINARES Cerceamento de defesa. Em suas razões recursais alega a Recorrente, preliminarmente, a nulidade da r. sentença proferida, ao fundamento de que o Magistrado a quo ignorou seus pedidos de exibição de documentos e de produção de prova pericial, impedindo-lhe de fazer prova de suas alegações. Da detida análise dos autos, observa-se que o Apelante em sua peça de ingresso, além de pugnar pela aplicação do CDC, requereu a exibição, pelo Réu, do contrato objeto da demanda, e informou seu interesse em produzir prova pericial. Entretanto, o magistrado de primeiro grau, desconsiderando o pedido de exibição de documentos formulado pela Apelante, bem como seu interesse, manifestamente declarado, de produzir prova pericial, proferindo sentença aplicável a processos repetitivos na forma do art. 285-A do CPC, declarando tratar-se a controvérsia de matéria unicamente de direito. De pronto, cumpre destacar que não vislumbro a possibilidade de julgamento do processo sem a apresentação do contrato objeto da revisão pretendida, sendo cogente a devida instrução processual, mormente considerando-se que no caso concreto, a ação visa a discussão de capitalização de juros, dependendo da análise contratual para estabelecer se houve ou não a sua pactuação e qual o valor dos juros aplicados mensalmente. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal: "EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O BANCO REQUERIDO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO A SER PAGO EM VÁRIAS PARCELAS MENSAIS FIXAS. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Não possuindo o consumidor cópia do contrato para instruir a revisional e, tendo o mesmo requerido a sua exibição por parte da instituição financeira, resta inconcebível o julgamento do processo sem a apresentação do contrato objeto da revisão pretendida, sendo cogente a devida instrução processual. 2. Deve o Julgador, em busca da verdade real, determinar a realização das provas úteis e necessárias ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando requeridas pela parte. 3. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. (2014.04617299-55, 138.284, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22.092014, Publicado em 25.09.2014). Destarte, impositiva a cassação da sentença para que o ilustre Julgador primevo aprecie os pedidos constantes da inicial e possibilite a inversão do ônus da prova, para que seja juntado aos autos o contrato objeto da demanda. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, EM CONSEQUENCIA, CASSAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A INSNTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE RETOME SEU REGULAR FLUXO DEVENDO SER O APELADO INTIMADO A JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DOS DOCUMENTOS PLEITEADOS NA INICIAL. P. R. Intimem-se a quem couber. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00983228-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2014.3.016740-8 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: KEILA CRISTINA DO ROSARIO SILVA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTRO APELADO: BANCO VOLKSWAGEM S/A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL E DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMIN...