D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C. J. OLIVEIRA & CIA LTDA, devidamente representada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC/73, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, nº 0055853-46.2013.814.0301 que o agravado BANCO BRADESCO LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL lhe moveu, julgou improcedente o pedido inicial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (CPC/73, art. 267, VI), revogando a liminar deferida. Contra esta sentença, o agravado interpôs recurso de apelação recebido no duplo efeito. Em suas razões recursais (fls. 02-12), a agravante asseverou que merecia reforma a decisão agravada, pois a apelação interposta contra sentença que julga improcedente pedido de busca e apreensão de bem lastreado em alienação fiduciária deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, como determina o Decreto-Lei nº 911/69. Em face disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a apelação em testilha fosse recebida apenas no efeito devolutivo. Juntou aos autos documentos de fls. 13-293. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 294). Vieram-me conclusos os autos (fl. 296v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. A decisão agravada fora vazada nos seguintes termos (fl. 19): DECISÃO 01. Recebo a apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, caput, do CPC. 02. Intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. 03. Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Estadual, com as homenagens de estilo. Nos termos da remansosa jurisprudência do c. STJ, o recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. (...) § 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE EM 1º GRAU. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO, EXCLUSIVAMENTE. DECRETO-LEI N. 911/69, ART. 3º, § 5º. IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. A apelação interposta contra sentença que julga procedente ação de busca e apreensão deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, consoante o disposto no art. 3o, parágrafo 5o, do Decreto-lei n.911/69. II. Ausência de apreciação, pelo Tribunal estadual, sobre a essencialidade do bem para a continuidade da atividade empresarial, matéria, portanto, que não tem como ser examinada pelo STJ. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 677.332/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 29/05/2006, p. 252) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. CASSAÇÃO DA LIMINAR. I. "Nas ações de busca e apreensão, a apelação interposta contra sentença que julga improcedente o pedido, ou extingue o processo sem resolução do mérito, é recebida apenas no efeito devolutivo, o que ocasiona a cassação da liminar anteriormente concedida. Inteligência do art. 3º, § 5º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/2004." (REsp 1.046.050/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 1º.12.2009). II. Recurso Especial improvido. (REsp 1129255/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. 1. A regra do art. 3º, § 5º, do Decreto-lei 911/69 é clara ao determinar que a apelação no processo de busca e apreensão, fundado em alienação fiduciária em garantia, deve ser recebida somente no efeito devolutivo. Diante disso, não há como privar a parte vencedora do direito que lhe é conferido por lei. 2. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no Ag: 615063 SP 2004/0088725-4, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/02/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.03.2005 p. 273) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A apelação aviada da sentença que julga a cautelar de busca e apreensão é recebida apenas no efeito devolutivo, na forma da lei processual pátria. Agravo a que se NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70051810950, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 31/10/2012) Portanto, essa é a regra quanto ao efeito do recurso de apelação em casos como o presente - meramente devolutivo. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC/73 e de tudo mais que nos autos consta, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para que a apelação em apreço seja recebida apenas no efeito devolutivo, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. Belém (PA), 10 de maio de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01813872-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C. J. OLIVEIRA & CIA LTDA, devidamente representada nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC/73, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, nº 0055853-46.2013.814.0301 que o agravado BANCO BRADESCO LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL lhe moveu, julgou improcedente o pedido inicial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (C...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2, II DO CPB ? PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO À RÉ DECLARADA EX OFFICIO PELA CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU: PLEITO ABSOLUTÓRIO E SUBSIDIARIAMENTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, E CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA ? ALEGAÇÕES DO RÉU NÃO MERECEM PROSPERAR ? AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDADEMENTE COMPROVADAS ? CONSURSO DE PESSOAS DEVIDADEMNTE CONFIGURADO CONFORME OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ? CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU ? PENA APLICADA PELO MAGISTRADO DE PISO MOSTRA-SE ADEQUADA E NECESSÁRIA À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME EM ESPÉCIE ? RECURSO CONHECIDO e em relação à ré/apelante ERICA LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA, PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A SUA PUNIBILIDADE, e em relação ao réu MARCOS ANTÔNIO GIL DE SOUSA, PELO IMPROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO ? UNANIMIDADE. 1 ? PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO À APELANTE ERICA LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA: PRESCRIÇÃO RETROATIVA: Do recebimento da denúncia (10/10/2003), que é marco interruptivo da prescrição, conforme dispõe o art. 117, inciso I, do CPB, até o marco interruptivo seguinte, qual seja a publicação da Sentença, nos termos do art. 117, IV, CPB, publicada em 04/03/2011 (Certidão às fls. 154-v), transcorrera o prazo de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias. Verifica-se às fls. 73/73-v, cópia da Carteira de Identidade da ré ERICA LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA, na qual consta que a ré nasceu em 30/06/1983, logo, à época do ato delituoso 16/09/2003, a mesma tinha 20 (vinte) anos. É cediço que sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, reduz-se pela metade o prazo da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 115, do CPB. A ré foi condenada em 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, o prazo prescricional para o seu crime é de 12 (doze) anos, em inteligência ao disposto no art. 109, inciso III do CPB. Considerando-se que a ré era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, reduz-se pela metade o prazo da prescrição (art. 115, do CPB), logo prescreve o crime no prazo de 06 (seis) anos. Assim, no presente caso, conforme já demonstrado alhures, do recebimento da denúncia em 10/10/2003 até a publicação da sentença condenatória em 04/03/2011, transcorrera o prazo de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, prazo este superior aos 06 (seis) anos em que o Estado tinha o direito de punir a ré, pelo que se nota restar prescrita a pretensão punitiva do Estado, configurada a prescrição retroativa em relação a ré ERICA LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA. 2 - DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU MARCOS ANTÔNIO GIL DE SOUSA: 2.1 - DA NEGATIVA DE AUTORIA: A materialidade e a autoria do réu MARCOS ANTÔNIO GIL DE SOUSA, vulgo ?Boi? no presente caso, resta comprovada pelo depoimento testemunhal da vítima em fase policial (fls. 03/04), que se coaduna com o depoimento testemunhal dos policiais em fase policial (fls. 02/05) confirmados em fase judicial (fls. 99/100). Nessa esteira de raciocínio, não há o que se falar em absolvição em razão de negativa de autoria. 2.2 - DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA A FORMA SIMPLES Não merece prosperar as alegações, pois a caracterização do concurso de agentes resta cabalmente configurada pelos depoimentos testemunhais (fls. 99/100) das testemunhas de acusação. 2.3 - DA DIMINUIÇÃO DA PENA BASE Na 1ª Fase da dosimetria da pena em relação ao réu MARCOS ANTÔNIO GIL DE SOUSA (Sentença ? Fls. 146/154), o magistrado de piso considerou de maneira acertada que a culpabilidade do réu restou evidenciada; que seus antecedentes são maculados (certidão fls. 142); as circunstâncias do crime não o favorecem, até mesmo porque o fato delitivo ocorreu com ousadia exacerbada, vez que o crime contra a vítima ocorreu na presença três elementos (Erica, ?Buiu?, e Marcos Antônio ? ?Boi?) e dois dos três elementos estavam armados, e Marcos Antônio ainda aplicou uma paulada na cabeça da vítima deixando esta desacordada, e a res furtiva não fora encontrada mais; bem como de maneira acertada o magistrado apontou que as consequências extrapenais foram graves, pois além do trauma físico sofrido pela vítima, há que se considerar ainda o trauma psicológico trazido pela violenta ação dos réus. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se a existência de várias circunstâncias judiciais em desfavor do réu, pelo que não há como ser aplicado a este a pena-base no mínimo legal. Considerando-se a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, bem como a forma incisiva do réu no cometimento do delito, mostrando-se adequada e necessária à prevenção e repressão do crime em espécie. 3 ? RECURSO CONHECIDO e em relação à ré/apelante ERICA LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA, PARA DECLARAR EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A SUA PUNIBILIDADE, e em relação ao réu MARCOS ANTÔNIO GIL DE SOUSA, pelo IMPROVIMENTO do recurso, NOS TERMOS DO VOTO. UNANIMIDADE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO do recurso e em relação à ré/apelante ERICA LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA, PARA DECLARAR EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA EXTINGUIR A SUA PUNIBILIDADE, e em relação ao réu MARCOS ANTÔNIO GIL DE SOUSA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
(2016.01986705-13, 159.703, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-20)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2, II DO CPB ? PREJUDICIAL DE MÉRITO EM RELAÇÃO À RÉ DECLARADA EX OFFICIO PELA CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RÉU: PLEITO ABSOLUTÓRIO E SUBSIDIARIAMENTE PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, E CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA ? ALEGAÇÕES DO RÉU NÃO MERECEM PROSPERAR ? AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDADEMENTE COMPROVADAS ? CONSURSO DE PESSOAS DEVIDADEMNTE CONFIGURADO CONFORME OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ? CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU ? PENA APLICADA PELO MAGISTRADO DE PISO MOSTRA-SE ADEQUADA E NECESSÁRIA À PREVENÇÃO E...
RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INADIMPLÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO (FRJ) E TAXA DE CUSTEIO DO FUNDO DE REGISTRO CIVIL (FRC), PELO OFICIAL DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DA DELEGAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINARES: 1) PREVENÇÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PARA JULGAMENTO DO FEITO ? REJEITADA ? COMPETÊNCIA DECORRENTE DA FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA ? DESEMBARGADOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR E POR ISSO NÃO PODE SER O RELATOR DO FEITO; 2) VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, POIS NÃO FOI OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ? REJEITADA ? PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS DURANTE TODO O PROCESSO ADMINISTATIVO DISCIPLINAR ? A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA QUE O RECORRENTE APRESENTASSE SUAS ALEGAÇÕES FINAIS NÃO É CAUSA DE NULIDADE PROCESSUAL, POIS TAL PEÇA PROCESSUAL NÃO É OBRIGATÓRIA, NÃO EXISTINDO PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO ? PRECEDENTES DO STF E STJ; 3) SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA ANTONIETA MARIA FERRARI MILÉO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE, PARA AGRADAR SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS, EMITIU RELATÓRIO CONCLUSIVO PELA CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE DO SERVIDOR ? REJEITADA ? ALEGAÇÃO QUE ALÉM DE ESTAR PRECLUSA, JÁ QUE NÃO FOI ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, NÃO SE ENCONTRA COMPROVADA NOS AUTOS POR NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO, UMA VEZ QUE A ALUDIDA MAGISTRADA, AO CONTRÁRIO, AGIU DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, TENDO CONDUZIDO O FEITO COM DEDICAÇÃO, PRESTEZA E ZELO PELOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO PROCESSUAL ? MÉRITO: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, JÁ QUE O RECORRENTE PRATICOU UMA ÚNICA FALTA FUNCIONAL, E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA SUA PENA ? ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do Oficial Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, Sr. Walter Costa, em face de inadimplência no recolhimento das Taxas de Fiscalização do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) e Taxa de Custeio do Fundo de Registro Civil (FRC). 2. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará penalizou o recorrente com a perda de delegação da referida Serventia, em acolhimento à manifestação da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do relatório final da comissão processante; 3. Irresignado, o recorrente interpôs recurso a este Órgão Julgador, aduzindo, preliminarmente, a prevenção do Exmo. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto para o julgamento da peça recursal; a nulidade do processo por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; e a suspeição da Magistrada Antonieta Maria Ferrari Miléo, na condução do processo administrativo disciplinar. No mérito, alega que deveria ter sido aplicado o princípio da consunção e que não foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena. PRELIMINARES: 4. Não há que se falar em prevenção do Exmo. Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, que presidia o feito, pois a competência para apreciar o presente recurso é decorrente da função de membro do Conselho da Magistratura, do qual o aludido Magistrado não mais faz parte, ante a nova composição do Órgão Julgador para o biênio 2017/2019. Preliminar rejeitada. 5. Rechaçada a preliminar de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o recorrente foi previamente intimado de todos os atos processuais realizados, bem como ante a ausência de supressão de qualquer das fases do processo administrativo disciplinar, devendo ser ressaltado que nos processos administrativos as alegações finais não são obrigatórias, mormente porque sequer existe previsão legal nesse sentido. Precedentes do STF e STJ. 6. Rejeitada a preliminar de suspeição da Magistrada Antonieta Maria Ferrari Miléo por encontrar-se a referida matéria preclusa, em razão da ausência de apresentação no momento oportuno, bem como por ter a referida Juíza agido no desempenho do seu múnus público (atividade censora). MÉRITO: 7. Não há que se falar em aplicação do princípio da consunção ante a ausência de qualquer conduta menos grave a ser absorvida pela pratica de falta funcional, por parte do Recorrente, consistente na ausência de recolhimento da Taxas de Fiscalização do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) e da Taxa de Custeio do Fundo de Registro Civil (FRC). 8. Ao contrário do alegado, restou comprovado nos autos terem sido respeitados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade, uma vez que além dos fatos narrados e comprovados no presente procedimento administrativo serem de natureza grave e terem acarretado enorme prejuízo econômico a esta Corte de Justiça, restando configurada a conduta negligente e desidiosa do recorrente, qual seja, a sua escusa deliberada em não pagar os valores devidos, o mesmo apresenta antecedentes funcionais que ratificam a necessidade de aplicação da pena mais grave, de perda da delegação. 9. Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares e improvido, à unanimidade.
(2017.05394731-74, 184.665, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-14, Publicado em 2017-12-19)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INADIMPLÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO (FRJ) E TAXA DE CUSTEIO DO FUNDO DE REGISTRO CIVIL (FRC), PELO OFICIAL DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DA DELEGAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINARES: 1) PREVENÇÃO DO EXMO. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO PARA JULGAMENTO DO FEITO ? REJEITADA ? COMPETÊNCIA DECORRENTE DA FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA ? DESEMBARGADOR QUE NÃO MAIS COMPÕE O ÓRGÃO JULGADOR E POR IS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 2011.3.019594-9 RECURSO: APELAÇÃO APELANTE: MARIA LÚCIA E SILVA (DEFENSOR PÚBLICO: ARLET ROSE DA COSTA GUIMARÃES - OAB/PA 6.518) APELADOS: DOMINGOS PEREIRA E SILVA e LEONICE ABREU DE SOUZA (DEFENSOR PÚBLICO: MARIA VILMA DE SOUSA ARAÚJO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por MARIA LÚCIA E SILVA, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada em face de DOMINGOS PEREIRA E SILVA e LEONICE ABREU DE SOUZA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/731. Em suas razões (fls. 76/80), aduz que os apelados ajuizaram ação de reintegração de posse contra a apelante no ano de 2007, perante o Juizado Especial Cível do Jurunas, a qual foi julgada improcedente com a extinção do processo com resolução de mérito. Afirma que após a extinção do processo, os apelados maltratavam e ameaçavam a apelante, tendo sido registrado Boletim de Ocorrência na Seccional da Cremação, tendo o Juízo deferido as Medidas Protetivas (0001123-18.2008.814.0401). Esclarece que em virtude da competência híbrida da Lei Maria da Penha, a atual ação de manutenção de posse foi protocolada na 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher contra DOMINGOS PEREIRA E SILVA e LEONICE ABREU DE SOUZA. Sustenta que a atua ação foi consubstanciada em fato novo (violência doméstica e familiar), não havendo identidade entre a causa de pedir e pedidos nas duas demandas, estando os sujeitos da relação em polos diferentes. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, com a reforma da sentença guerreada. Às fls. 103/107, os apelados apresentaram suas contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, que fosse negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo Monocrático. A autoridade sentenciante recebeu o recurso em seu duplo efeito e determinou o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20152, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analisando os autos, vislumbro que as fls. 134, a apelante apresentou petição, informando que desiste do recurso, uma vez que firmou acordo (cópia do termo de acordo às fls. 135/136). Conforme o disposto no art. 998 do CPC/2015, ¿o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿. Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 200 do CPC/20153, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada por sentença. Acerca do mesmo tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO - PARTES QUE APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NOTICIAM A CELEBRAÇÃO DO ACORDO - DESISTÊNCIA DOS RECURSOS - HOMOLOGAÇÃO. Impositiva se mostra a homologação das desistências dos recursos, quando após o processamento destes, as partes noticiam a celebração de acordo RESULTADO: apelações prejudicadas. (TJ-SP - APL: 00008501820128260266 SP 0000850-18.2012.8.26.0266, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 01/03/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2016) Deste modo, considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, PARA QUE PRODUZA SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS. Portanto, diante do desinteresse da parte apelante no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para o processamento e julgamento do mesmo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO por estar manifestamente prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. Oficie-se o Juízo ¿a quo¿ dando-lhe ciência desta decisão. Belém, 04 de maio de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; 2 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 3 Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. 05
(2016.01807974-87, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 2011.3.019594-9 RECURSO: APELAÇÃO APELANTE: MARIA LÚCIA E SILVA (DEFENSOR PÚBLICO: ARLET ROSE DA COSTA GUIMARÃES - OAB/PA 6.518) APELADOS: DOMINGOS PEREIRA E SILVA e LEONICE ABREU DE SOUZA (DEFENSOR PÚBLICO: MARIA VILMA DE SOUSA ARAÚJO) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):...
PROCESSO Nº 0002458-62.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDO: Liliane Patrícia da Silva Miranda ADVOGADO (A): Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que transferiu a agravada do regime semiaberto para o regime aberto. Em razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que o magistrado de piso decidiu transferir a agravada para o regime aberto, sem sequer analisar o Parecer Ministerial, não tendo decorrido o lapso temporal necessário para a concessão do benefício, requerendo assim o provimento do presente recurso para que a agravada permaneça no regime semiaberto até o cumprimento do lapso temporal necessário. Em contrarrazões, a agravada requer a manutenção da decisão guerreada. O Magistrado a quo, quando do juízo de retratação à fl. 35, manteve a decisão atacada. Nesta Superior Instância, o douto Procurador de Justiça, Hezedequias Mesquita da Costa, manifesta-se pela prejudicialidade do feito, tendo em vista a extinção da punibilidade da agravada, em decorrência do favor presidencial previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 8.615/2015. É o relatório. DECIDO A priori, entendo que realmente o feito encontra-se prejudicado, pela perda do objeto, haja vista que, conforme pesquisa procedida por meu Gabinete, junto ao site deste Tribunal de Justiça, averiguou-se que realmente a agravada foi agraciada com a benesse constante no art. 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 8.615/2015, que extinguiu sua punibilidade, na data de 22 de março do corrente. Portanto, por averiguar que encontra-se prejudicado o processo em questão, pela perda de seu objeto, impossível fica de se analisar o mérito do recurso. Pelo exposto, na esteira do Parecer Ministerial, DOU POR PREJUDICADO o presente Agravo. P.R.I. Belém, 19 de maio de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2016.01973637-29, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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PROCESSO Nº 0002458-62.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDO: Liliane Patrícia da Silva Miranda ADVOGADO (A): Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuç...
DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão liminar prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0058068-87.2016.8.14.0301) interposto por MANOEL VANDERLEI DOS SANTOS PASSOS, que concedeu liminar para determinar a suspensão dos descontos referentes ao custeio do plano de saúde oferecido pelo AGRAVANTE. Em suas razões, alega o agravante que o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social -PABSS é legítimo e beneficia ao servidor público municipal. Que a liminar concedida é satisfativa alcançando e esvaziando o mérito da ação. Que a astreinte cominada é exorbitante, razão pela qual pleiteia a sua redução. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para tornar definitivamente sem efeito a decisão recorrida, especialmente quanto a multa diária no valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (fls. 12/57). Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Disciplina o art. 995 do CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219: Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao 'efeito' suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Em apertada síntese, o agravado obteve liminar em Mandado de Segurança para que fossem imediatamente suspensas as cobranças a título de custeio de plano de assistência básica a saúde e social - PABSS, praticados em forma de desconto em folha de pagamento, com cominação de astreinte de R$ 1.000,000 (mil reais) por dia, em caso de descumprimento. Não obstante, observo que o fundamento da decisão combatida sustenta-se em julgados do STF (RE 573540), bem como do STJ (ROMS 15681-MS), cuja razões de decidir, ao menos em sede de cognição sumária, são aplicáveis ao caso em tela, motivo pelo qual, conforme o disposto no art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre os pressupostos para a concessão de tutela antecipada, não observo presente o requisito da probabilidade do direito alegado, quanto a incidência obrigatória do desconto para custeio do PABSS. Não obstante, idêntica situação não ocorre em relação a astreinte fixada, posto que esta deve ser suficiente e compatível com a obrigação que se determine (art. 537, CPC/2015). No caso em tela, foi estabelecida multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a qual não guarda, em uma primeira vista, compatibilidade com a obrigação de não ser descontado do agravado o valor da contribuição do PABSS, no importe de R$ 310,24 (trezentos e dez reais e vinte e quatro centavos), conforme o comprovante de rendimento acostado às fls. 28 destes autos. Assim, entendo presentes os elementos autorizadores para a concessão parcial de tutela antecipada recursal neste capítulo, posto que, ao menos neste passo, a astreinte se revela arbitrada em valor incompatível com a obrigação. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo pretendido, para estabelecer a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até julgamento final pela câmara julgadora. Oficie-se ao juízo singular comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015). Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento (art. 1.019, III, CPC/2015). Belém, 17 de maio de 2016. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz convocado - Relator
(2016.01919225-14, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão liminar prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0058068-87.2016.8.14.0301) interposto por MANOEL VANDERLEI DOS SANTOS PASSOS, que concedeu liminar para determinar a suspensão dos descontos referentes ao custeio do plano de saúde oferecido pelo AGRAVANTE. Em suas razões, alega o agravante que o Plano de Assistência Básico à Saúde e Social -PABSS é legítimo e beneficia ao servidor público municipal. Que a...
PROCESSO: 0008624-97.2013.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE: ELSON MENDES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR E OUTRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932 do CPC/2015) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fl. 46/56) interposta por ELSON MENDES DOS SANTOS FILHO da sentença de (fl. 45) proferida em audiência pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de PARAUAPEBAS/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT movida contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS S/A que, julgou extinto o processo sem resolução do mérito na foram do artigo 267, IV do CPC/73 vigente à época, em razão da ausência do autor na audiência. O autor ingressou com a presente ação em 06/09/2013 alegando que foi vítima de acidente de trânsito, ACIDENTE DE MOTO, no dia 09/06/2010, sofrendo fratura no braço direito. Designado audiência de conciliação, instrução e julgamento em razão do rito sumario do feito, o autor não compareceu à audiência, nem justificou sua ausência, sendo o processo extinto. ELSON MENDES DOS SANTOS FILHO interpôs APELAÇÃO visando reformar a sentença de primeiro grau e, aplicar o disposto no artigo 515, § 3º do CPC/73 (vigente à época) para julgar procedente o pedido formulado na inicial, alegando error in procedendo mediante a assertiva de que o juiz em razão do disposto no artigo 331, § 1º e 2º do CPC/73, não obtida a conciliação caberia ao juiz fixar os pontos controvertidos e determinar as provas a serem produzidas. Também que, no rito sumário, o artigo 277, § 3º do CPC/73 dispõe que não é indispensável o comparecimento do autor na audiência de conciliação, bastando a presença de seu advogado com poderes expresso para transigir. SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em contrarrazões (fl. 60/71) pugnou pela mantença da sentença ou no caso de reforma, que seja julgada procedente ante a inexistência de comprovação da ocorrência de invalidez permanente do autor/apelante. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo em razão dos benefícios da Lei 1060/50, deferido ao autor/apelante. O cerne do presente recurso cinge-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o não comparecimento do autor na audiência de conciliação, instrução e julgamento e, o pedido de aplicação ao caso do artigo 515, § 3º do CPC/73. O presente feito tramitou e foi julgado sob a égide do CPC/73. Do error in procedendo. O processo foi recebido pelo rito sumário, porém tramitou pelo rito ordinário, tendo a requerida contestação o feito, que não só foi recebida pelo Juízo como determinou que o autor se manifestasse sobre a mesma. Ademais a ausência do autor na audiência de conciliação prevista no artigo 277, do CPC/73 não acarreta a extinção do processo, ante a falta de previsão legal, importando muito em recusa de concretizar acordo. Vejamos os julgados a seguir: TJ-SP-Apelação APL 10023566620158260602 SP 1002356-66.2015.8.26.0602 (TJ-SP). Data de publicação: 22/02/2016. Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO. INTERPRETAÇÃO COMO RECUSA DE ACORDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ausência do autor à audiência de conciliação não gera a extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de previsão legal. Apenas pode-se extrair do seu não comparecimento, o desinteresse em realizar qualquer acordo com a parte adversa. 2. De rigor, a anulação da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 3. Recurso provido. TJ-SP-Apelação APL 10080063320138260361 SP 1008606-33.2013.8.26.0361 (TJ-SP). Data de publicação: 14/10/2014. Ementa: DESPESAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 277, § 2.º, CPC. SENTENÇA ANULADA. No procedimento sumário, o não comparecimento do autor ou de quem o represente na audiência de tentativa de conciliação não implica na extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto inexistente previsão legal. Recurso provido. No caso concreto não poderia o juiz de primeiro grau extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência do autor, mesmo porque estavam presentes o advogado do autor o preposto da Seguradora e seu advogado. Cabia ao juiz instruir o processo ou sentenciar com resolução de mérito e não extingui-lo sem mérito, razão pela qual deve ser reformada a sentença, ante a fala de previsão de extinção do processo por ausência do autor na audiência de conciliação e instrução e julgamento prevista no rito sumário, art. 277 e seguintes do CPC/73. Ante o exposto com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELSON MENDES DOS SANTOS FILHO, para anular a sentença e determinar a devolução do processo ao primeiro grau para o correto processamento. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juízo a quo, para as cautelas legais. É o voto. Belém, 13 de maio de 2016 DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. JUIZA CONVOCADA
(2016.01878878-96, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
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PROCESSO: 0008624-97.2013.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE: ELSON MENDES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR E OUTRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932 do CPC/2015) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fl. 46/56) interposta por ELSON MENDES DOS SANTOS FILHO da sentença de (fl. 45) proferida em audiência pelo Juízo de Dir...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DA CAPITAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº.0001785-11.2015.814.0000 IMPETRANTE: ALDA ROSIRA SILVA DE CASTRO ADVOGADO: PATRICK KIMA DE MATTOS ADVOGADO: CAMILA SILVA CORREA IMPETRADO: DIRETOR DE PREVIDENCIA E PAGAMENTO DO IGEPREV IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALDA ROSIRA SILVA DE CASTRO, com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e Lei nº 12.016/09, contra ato em tese praticado pelo Diretor de Previdência e Pagamento do IGEPREV e pelo Governador do Estado do Pará. Aduz a impetrante que era companheira do militar estadual CB Sílvio Batista Vieira e que, em razão do seu falecimento, passou a receber pensão por morte que, no entanto, vem sendo paga a menor do que deveria. Alega que possui direito líquido e certo, assegurado pela Constituição Federal, de receber o benefício no patamar de 100% dos vencimentos ou proventos que receberia o servidor, se vivo fosse. Por tais razões impetrou a presente ação mandamental querendo, liminarmente, a atualização da pensão por morte de seu ex companheiro para os valores que receberia se vivo fosse e, no mérito, a garantia da segurança para ratificar os termos do pedido liminar. Juntou documentos de fls. 16/29. Liminar indeferida às fls. 36. Às fls. (42/45) consta pedido de reconsideração da liminar não concedida. Em informações de fls. (50/94), o IGEPREV, aduz, preliminarmente a ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; o indeferimento da petição inicial por tratar-se de pedido juridicamente impossível; no mérito, pleiteia, em síntese, a necessidade do Estado do Pará compor a lide enquanto litisconsorte passivo necessário; a inconstitucionalidade dos atos normativos mencionados, Decreto nº 2.219/97, Decreto nº 2.836/98, Decreto nº 1.699/05 e posteriores reajustes, por total desobediência à Constituição Estadual do Pará e à Constituição Federal, ou com base no princípio da eventualidade seja declarada a ilegalidade da incorporação das parcelas pretendidas e o caráter transitório das referidas vantagens. Às fls. (103/104) consta manifestação do Estado do Pará, alegando a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como do Governador do Estado Simão Robson Oliveira Jatene, face a autonomia do IGEPREV. Às fls. (110/115) consta parecer do Ministério Público, opinando pela exclusão tão somente do Governador do Estado do Pará da lide, em razão de sua ilegitimidade para compor o polo passivo do mandamus, e, a consequente remessa dos autos ao primeiro grau. É o relatório. Decido. A impetrante indicou a sua Excelência o Governador do Estado do Pará como autoridade coatora no presente mandamus, o que ensejou a distribuição do feito perante o Tribunal Pleno desta Corte. Contudo entendo que o Governador não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente Ação Constitucional que pretende a atualização da pensão por morte de seu ex companheiro para os valores que receberia, se vivo fosse. Como sabemos, a análise da legitimidade ad causam é matéria de ordem pública que não está sujeita à preclusão, podendo ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício. Ademais, verifica-se que o IGEPREV - Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará arguiu, em preliminar, ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, alegando que não praticou nem ordenou a prática dos atos tidos como ilegais, abusivos ou arbitrários, bem como não titulariza de competência para determinar o desfazimento dos mesmos. O IGEPREV é substituto processual do IPASEP, órgão que era responsável pela gestão de benefícios previdenciários e assistências dos serviços públicos; com a sucessão o IGEPREV herdou a competência de seu órgão antecessor, sendo, pois, parte legitima para figura no polo passivo da lide. Além disso, é uma autarquia que tem por função precípua a gestão única do Regime de previdência Social dos servidores Públicos Estaduais, serviço este que lhe foi outorgado pelo Estado do Pará através do fenômeno da descentralização administrativa, pelo qual o ente estatal desempenha alguma de suas funções por meio de outra pessoa jurídica, possuindo verba orçamentária o que torna injustificável e desnecessário o ingresso do Estado do Pará como litisconsorte necessário no presente feito. De acordo com a Lei Complementar nº 039/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, a competência para gestão de benefícios previdenciários cabe ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV. Dispõe o art. 60-A da referida Lei Complementar: Art. 60-A. Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência: I- executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência. II- executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; III- processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei. IV-acompanhar e controlar o Plano de Custeio Previdenciário. Logo, o Presidente do IGEPREV é a autoridade competente e parte legítima para figurar no Polo passivo da presente ação, conforme julgado deste Tribunal, senão vejamos: Mandado de Segurança. Processual Civil. Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Contribuição Previdenciária. Governador do Estado. 01. A teor da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, já vencido o período de transição, a gestão do sistema de previdência pertinente aos servidores do Estado do Pará insere-se na competência do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), nela se incluindo a responsabilidade exclusiva por todos os atos necessários à alocação de recursos financeiros para prover o pagamento dos benefícios, como seja quanto à exigência da contribuição previdenciária autorizada no art. 40, caput, e seu § 18, da Constituição Federal, conforme alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003. 02. O Governador do Estado do Pará não detém poderes que o legitime para figurar no pólo passivo do mandado de segurança impetrado com a pretensão de impedir a exigência da contribuição previdenciária devida pelos servidores do Estado do Pará, restando, assim, inviabilizado o WRIT na falta dessa condição da ação. 03. Processo extinto, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, CPC). Decisão unânime. (MS 200430029450 Tribunal Pleno Relator: Dês. Geraldo Corrêa Lima Data de julgamento: 12/09/2006). Coleciono, também, outro julgado: Administrativo - Processual civil - Mandado de segurança - Contribuição previdenciária - servidores públicos inativos -legitimidade passiva causam' do IGEPREV e não do Governador do Estado e Secretário do Estado - Mandado de Segurança extinto sem julgamento do mérito - inteligência do art. 267, VI do CPC - Decisão unânime. O instituto de gestão previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV - tem personalidade jurídica própria e capacidade processual, conferidas quando de sua criação pela Lei Complementar nº 39/02, na qualidade de autarquia dotada de autonomia administrativa, econômica e financeira, não havendo falar em legitimidade passiva ad causam do governador do estado, tampouco do secretário de estado na presente impetração. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Decisão unânime. (MS 200530034161 Tribunal Pleno Rel. Des. Maria Rita de Lima Xavier Data de julgamento: 29/05/2007). Conclui-se, portanto, que o Governador do Estado do Pará é parte ilegítima para compor o polo passivo da lide, pelo que deve ser excluído, devendo permanecer apenas o IGEPREV. Ademais, os artigos 161 da Constituição Estadual e 46, inciso XI, alínea ¿b¿ do Regimento Interno do TJ/PA, estabelecem a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado, quanto à prerrogativa de função, verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; O regimento Interno no E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu artigo 46 preleciona que : Art. 46. O Tribunal Pleno, funcionando em sessão plenária, é constituído pela totalidade dos Desembargadores, sendo presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, e na ausência deste pelo que se seguir na antiguidade, competindo-lhe: (...) XII - Processar e julgar os feitos a seguir enumerados: b) os Mandados de Segurança, os "Habeas-Data" e os Mandados de Injunção contra atos ou omissões: do Governador do Estado; da Assembléia Legislativa e sua Mesa e de seu Presidente; do próprio Tribunal de Justiça e de seus Presidente e Vice-Presidente; Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade do Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará para figurar como autoridade coatora, assim declino ao primeiro grau de jurisdição, para processamento e julgamento do presente Mandado de Segurança. É o voto. Belém, 10 de maio de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora 4
(2016.01907484-26, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DA CAPITAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº.0001785-11.2015.814.0000 IMPETRANTE: ALDA ROSIRA SILVA DE CASTRO ADVOGADO: PATRICK KIMA DE MATTOS ADVOGADO: CAMILA SILVA CORREA IMPETRADO: DIRETOR DE PREVIDENCIA E PAGAMENTO DO IGEPREV IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILE...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASO ALEPA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DETERMINANDO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS, QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BLOQUEIO DE VALORES FINANCEIROS. INSURGÊNCIA DO CORRÉU (EX-DEPUTADO ESTADUAL). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. NÃO CONHECIMENTO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MOTIVAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA E MINUCIOSA. MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. INDÍCIOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREJUÍZO AO ERÁRIO E CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇ?O PÚBLICA. RECEBIMENTO IRREGULAR DE DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DOLO MANIFESTO NO RECEBIMENTO DAS DIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. TESES IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBA SALÁRIAL. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO-VISTA DO EXMO. DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, ACOMPANHADO PELA RELATORA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Quanto à preliminar de ausência de fundamentação da prestação jurisdicional, não merece agasalho, pois o magistrado de primeiro grau relatou com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, bem como os dispositivos legais que o levaram a decisão, individualizando as condutas imputadas e motivando se decisum. 2. A medida de indisponibilidade dos bens tem como objetivo assegurar a efetivação do eventual direito patrimonial envolvido na demanda. 2. Importante ressaltar que tornar o bem indisponível, não significa penhorá-lo, mas tão somente registrá-lo como impossibilitado de alienação pelo agente ímprobo para o ressarcimento previsto em lei. 3. Existindo provas do direito invocado e de perigo de que eventual demora na tramitação do feito possa prejudicar a realização futura do crédito, deve ser concedida a medida liminar de indisponibilidade de bens. 4. A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser concedida inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. 5. Com relação à inexistência dos elementos autorizadores da medida cautelar, bem como à concessão da referida medida, verificou-se que a possibilidade de autorização da medida liminar, amparada nos elementos de fumus boni iuris e periculum in mora, visando a posterior devolução aos cofres públicos dos valores recebidos irregularmente. 6. Quanto à alegação impossibilidade de bloqueio da conta-salário, verificou-se, após discussão do Colegiado em Voto-Vista proferido pelo Exmo. Sr. Des. Leonardo de Noronha Tavares, ser procedente o argumento, o qual foi inclusive encampada quando da apreciação do efeito suspensivo. Portanto, mesmo que o motivo seja resguardar o cumprimento da devolução dos valores recebidos irregularmente, caso haja condenação na ação que apura a existência de Atos de Improbidade Administrativa, prevalece o entendimento de impenhorabilidade absoluta do salário, na forma do art. IV do art. 649 do CPC/73. 7. Recurso conhecido e provido em parte.
(2016.01918796-40, 159.533, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASO ALEPA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DETERMINANDO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS, QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BLOQUEIO DE VALORES FINANCEIROS. INSURGÊNCIA DO CORRÉU (EX-DEPUTADO ESTADUAL). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. NÃO CONHECIMENTO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MOTIVAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA E MINUCIOSA. MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. INDÍCIOS...
PROCESSO Nº 0059652-20.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém AGRAVANTE: Mauricio Rodrigues Gomes ADVOGADO (A): Def. Púb. Anna Izabel e Silva Santos AGRAVADO: Justiça Pública PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Luiz César Tavares Bibas RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Mauricio Rodrigues Gomes, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que indeferiu benefício de Livramento Condicional. Em razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que possui todos os requisitos subjetivos e objetivos para tal benesse, tudo comprovado pelo cálculo de liquidação da pena atualizado, anexo a estes autos, razão pela qual requer o deferimento de seu livramento condicional. Em contrarrazões, o Parquet requer a manutenção da decisão guerreada. O Magistrado a quo, quando do juízo de retratação à fl. 15, manteve a decisão atacada. Nesta Superior Instância, o douto Procurador de Justiça, Luiz César Tavares Bibas, manifesta-se pela prejudicialidade do feito, por já ter o agravante sido beneficiado com a progressão de seu regime de cumprimento de pena para o aberto. É o relatório. DECIDO A priori, entendo que realmente o feito encontra-se prejudicado, mas não porque foi conferido a progressão de regime do recorrente, como aduz a Procuradoria de Justiça, mais sim porque, em pesquisa procedida por meu Gabinete, junto ao Sistema Libra, constatei que o pretendido livramento condicional já foi deferido pelo juízo de piso, na data de 30 de março do corrente, prejudicando assim o mérito do presente recurso. Pelo exposto, DOU POR PREJUDICADO o presente Agravo. P.R.I. Belém, 16 de maio de 2016. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2016.01939601-93, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
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PROCESSO Nº 0059652-20.2015.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal Isolada RECURSO: Agravo em Execução COMARCA: Belém AGRAVANTE: Mauricio Rodrigues Gomes ADVOGADO (A): Def. Púb. Anna Izabel e Silva Santos AGRAVADO: Justiça Pública PROC. DE JUSTIÇA: Dr. Luiz César Tavares Bibas RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Mauricio Rodrigues Gomes, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA que indeferiu benefíc...
PROCESSO Nº: 2014.3.018042-6 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: SAMARA GUALBERTO HARTER Advogado: Em Causa Própria - OAB/PA - nº: 15.280. End. Trav. Manoel Evaristo, nº: 206, Umarizal, CEP: 66.050.290. AGRAVADO: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por SAMARA GUALBERTO HARTER, visando combater a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. Nº: 0022585-64.2014.8.14.0301), ajuizada em desfavor de SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS. Narram os autos que fora ajuizada a Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, cujo objeto era a discussão de contrato de seguro firmado entre as partes tendo em vista a informação sobre a concessão pela seguradora de indenização do valor integral (Tabela Fipe) do veículo segurado, porém com posterior recusa. O Juízo a quo ao analisar os pedidos iniciais, indeferiu os pedidos, pleiteada, nos seguintes termos: ¿ (...). Ante todo o exposto, com base no art. 273 do CPC, considerando a ausência do periculum in mora, pressuposto exigido por lei para a concessão das tutelas de urgência, INDEFIRO os pedidos antecipatórios. Intimem-se as partes III. Cite-se a parte Requerida para, querendo, contestar a ação, em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (arts. 285 e 319, CPC); IV. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 - CJRMB). Belém-PA, 24 de junho de 2014. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Capital. (Respondendo pela 1ª Vara Cível da Capital).¿ Afirma o agravante que a decisão não merece prosperar, pois alega que a decisão agride os princípios processuais e a legislação especifica. Assim requereu a concessão do efeito suspensivo Ativo, para que seja concedida a Tutela Antecipada requerida e no mérito o total provimento do recurso em análise. Em decisão de fls. 106 a Desa. Marneide Merabet se reservou para analisar o pedido de efeito suspensivo, após as informações do Juízo a quo. Conforme certidão de fls. 110, não foram apresentadas as informações do Juízo a quo. É o relatório. Decido De conformidade com 932, III do CPC-2015, compete ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Assim ao analisar o processo através da central de consultas do site do Tribunal do Estado do Pará, constatei que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o (Proc. Nº: 0022585-64.2014.8.14.0301) se encontra com sentença proferida, nos seguintes termos: ¿Por todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a ré ao pagamento do valor integral do veículo segurado no Percentual de 100% da tabela FIPE de março de 2014, no valor de R$ 43.987,00, atualizados pela SELIC a partir de 04.04.2014, e nesta parte CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA. Condeno ainda a ré, ao pagamento de R$- 14.480,00 a título de danos morais, atualizados pela SELIC a partir desta data. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Belém, 05 de novembro de 2014. Amilcar Guimarães. ¿ (Grifo Nosso) Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do Código de Processo Civil 2015 e determino seu arquivamento. Belém, 12 de maio de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.01875912-70, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
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PROCESSO Nº: 2014.3.018042-6 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: SAMARA GUALBERTO HARTER Advogado: Em Causa Própria - OAB/PA - nº: 15.280. End. Trav. Manoel Evaristo, nº: 206, Umarizal, CEP: 66.050.290. AGRAVADO: SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO EXCLUIDO NO EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR TATUAGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES. REJEITADA. ATO DISCRIMINATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E IGUALDADE. TEMA DISCUTIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 898.450. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I ? Não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, da legalidade do edital de um Concurso Público e do cumprimento de suas regras pela comissão responsável. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada; II ? In casu, o Juízo Monocrático concedeu a segurança pleiteada, determinando a autoridade coatora que se abstivesse de excluir o apelado, no que pertine exclusivamente a existência de tatuagem, do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará nº 001/2012; III - No julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.450/SP, em repercussão geral, o Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que os editais de concurso público não podem estabelecer restrições a indivíduos com tatuagem, salvo em situações excepcionais, em que a simbologia do desenho represente violação a valores constitucionalmente protegidos; IV - O recorrido possui, no seu antebraço, uma tatuagem com o nome de seu filho, ou seja, não é ofensiva nem tampouco atentatória aos bons costumes, à moralidade, nem viola o Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com os requisitos do cargo público para o qual concorre; V - A existência de tatuagem, como critério de eliminação, em nada avalia a capacidade de um candidato para o desempenho da função pública a que concorre no Concurso Público; VI ? Recursos de apelação interpostos pelo Estado do Pará e pelo Ministério Público do Estado do Pará conhecidos e improvidos; VII - Em sede de Reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. Decisão unânime.
(2018.02492494-16, 192.673, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-06-21)
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APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO EXCLUIDO NO EXAME DE SAÚDE POR APRESENTAR TATUAGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES. REJEITADA. ATO DISCRIMINATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E IGUALDADE. TEMA DISCUTIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 898.450. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. I ? Não viola o princípio da separação dos poderes o exame, pelo Poder Judiciário, da legalidade do edital de...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00297642020128140301 APELANTE: GAFISA SPE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS RAIOL RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL ACRESCIDOS DOS ENCARGOS LEGAIS. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso de apelação conhecido e negado provimento, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC e o Recurso Especial Repetitivo n. 1300418 SC (Tema 577). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GAFISA SPE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 76/87) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0029764-20.2012.8.14.0301 movida por JOAO PAULO DOS SANTOS RAIOL. O dispositivo da sentença combatida foi lavrada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, somente, para condenar o réu a pagar ao autor o valor pago integralmente no contrato em discussão acrescido de correção monetária desde a data de desembolso até a data do efetivo pagamento, abatido o montante já restituído, acrescida de correção monetária pelo IGPM desde a data em que o valor seria devido e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por centos) do valor da condenação, em partes iguais, com fundamento no art. 21, caput do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca. Anotando que deverão ser compensados entre as partes os honorários e as despesas. Contudo, suspendo a exigibilidade da parte autora em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita. (...) Irresignada a Ré recorre sustentando não ser devido nada, pois o valor foi integralmente devolvida dentro do prazo ajustado no distrato, o qual previa 45 (quarenta e cinco) dias para o débito. Diz que o ônus da prova competia ao Autor o pagamento a menor, pelo que deveria ter requerido o exame pericial. Afirma ainda que o inadimplemento contratual se deu for caso fortuito e força maior. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento. O apelo foi recebido em ambos os efeitos, na forma do art. 520, caput, do CPC/73. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fls. 90. É o relatório. Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, a teor da tese fixada no enunciado n. 01, do TJPA, passo ao exame de mérito do Apelo. Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) Restando incontroverso o ilícito contratual por parte das Ré, a qual ofertou o empreendimento imobiliário, Conjunto Encanto das Águas sem diligenciar as normas técnicas para a aprovação e execução do projeto se impõe a rejeição das teses da Ré/Apelante merecendo ser mantida a sentença que determinou a restituição integral da quantia paga, em razão da rescisão da avença ter ocorrido por culpa exclusiva da Recorrente, nos termos do art. 35, inciso III, do CDC. Vejamos: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Registre-se que esta tese segue o entendimento firmado pelo STJ, no Recurso Especial Repetitivo n. 1300418 SC (Tema 577). Por oportuno, cito o referido precedente: EMENTA 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1300418 SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 13/11/2013, DJE 10/12/2013) Nesta senda, ainda que reste incontroverso a restituição do débito, tenho que a apuração dos consectários legais devidos entre a data da assinatura do distrato e o efetivo pagamento, deve ser apurado em liquidação por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, §2º, do NCPC. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do CPC e o Recurso Especial Repetitivo n. 1300418 SC (Tema 577). Belém, 10 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01820116-36, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2016-05-16)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00297642020128140301 APELANTE: GAFISA SPE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS RAIOL RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL ACRESCIDOS DOS ENCARGOS LEGAIS. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0013072-59.2005.814.0401 (2011-3.020345.3) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 286/302, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 143.844: APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA MENOR PARTICIPAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. INVIÁVEL. 1. Mostra-se inviável o pleito de absolvição do apelante, pois, ao contrário do que afirma a defesa, há provas robustas e suficientes de autoria e materialidade delitiva, entre elas o reconhecimento seguro feito pela vítima, corroborado por suas coerentes declarações, que se coadunam com as declarações prestadas pela testemunha, aptos a sustentar a condenação guerreada. 2. As circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas e valoradas, sendo, em sua maioria, desfavoráveis ao apelante, o que justifica a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal de pena, conforme feito pelo magistrado. 3. Não se pode falar em participação de menor importância quando, no crime de roubo, resta demonstrado com detalhes a participação do apelante em conluio com o executor no evento criminoso. 4. Conforme dispõe o art. 33, §1º, alínea ¿b¿, e §2º, alínea ¿b¿ do CPB, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.00824804-70, 143.844, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-13) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e artigo 59 do Código Penal. Argumenta acerca da inexistência de provas de certeza e da autoria delitiva, fazendo-se necessária a absolvição do acusado, bem como, que os vetores ¿culpabilidade¿, ¿antecedentes¿, ¿conduta social¿, ¿personalidade¿, ¿motivos do crime¿, ¿circunstâncias do crime¿, ¿consequências do crime¿ e ¿comportamento da vítima¿, foram valorados de forma equivocada. Contrarrazões às fls. 309/320, pugnando pelo improvimento do presente recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 143.844, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, tendo a Defensoria Pública sido intimada em 01/07/2015 (280-v/282), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (grifei). A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não fundamentadas de forma adequada. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis as oito vetoriais enumeradas na Lei. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo. Ocorre que das oito circunstâncias judiciais consideradas desvaforáveis, seis foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, ou contrárias aos elementos probantes. Peço vênia para transcrever parte da sentença proferida em 1º grau: ¿O réu apresenta o assentamento de outros antecedentes, com incidência de crimes contra o patrimônio, não havendo referência a condenação. Sua conduta social e sua personalidade revelam-se comprometedoras, injusto infrator da ordem legal, com indicativos de comportamento que põe em risco a integridade física e patrimonial do cidadão. Sua culpabilidade é expressa nas provas dos autos, de reprovação média. As circunstâncias lhe são desfavoráveis em vista do emprego de grave ameaça e concurso de pessoas e com utilização de arma de fogo. Os motivos, a busca do lucro fácil. As consequências para a vítima, de ordem patrimonial e psicológica, não havendo cooperação desta para a prática do crime¿. (Fl. 205) - grifo meu. Pois bem, no vetorial ¿culpabilidade¿, o magistrado de forma genérica afirma que a mesma está expressa na prova dos autos, sendo de reprovação média, sem especificar fatos concretos que embasem o maior grau de reprovabilidade da conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar o agravamento da pena-base fundado em motivação genérica ou baseada em aspectos próprios do tipo penal, senão vejamos: ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. OCORRÊNCIA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA GENÉRICA E COM BASE EM ASPECTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. I - Há flagrante ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, aprecia negativamente vetores ínsitos ao próprio tipo penal ou apresenta fundamentação sustentada em afirmações genéricas ou vagas. (...) (AgRg no AREsp 577.353/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)¿. No tocante ao vetor ¿antecedentes criminais¿, estão ausentes as razões para sua valoração negativa, tendo em vista que na certidão de antecedentes criminais (fls. 169/170) inexiste qualquer indicação de condenação definitiva prolatada em desfavor do recorrente. Neste sentido colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿(...)RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ(...). (...)2. Anotações constantes na folha de antecedentes criminais, sem notícia de trânsito em julgado, não se prestam a fundamentar a valoração negativa de nenhuma das circunstâncias judiciais. Inteligência da Súmula 444/STJ. (...) (HC 297.098/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)¿ (grifei). Quanto aos ¿motivos¿, os fundamentos utilizados são inerentes ao tipo penal, não podendo ser valorados novamente em desfavor do réu, neste raciocínio: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. LEGALIDADE. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 5. Afasta-se, ante a ocorrência de manifesta ilegalidade, a consideração desfavorável da motivação do crime, pois o lucro fácil é inerente ao roubo. (HC 212.016/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). No que se refere ao vetor ¿circunstâncias¿, o magistrado sentenciante afirmou que: ¿As circunstâncias lhe são desfavoráveis em vista do emprego de grave ameaça e concurso de pessoas e com utilização de arma de fogo circunstâncias do crime não o favorece¿, posteriormente, na terceira fase da dosimetria, considerou como majorantes o uso de arma e o concurso de pessoas, nos seguintes termos: ¿entretanto presentes as majorantes do uso de arma e concurso de pessoas, elevo a pena em 1/3¿. Fica claro que o magistrado se utilizou dos mesmos fundamentos para exasperar a pena duplamente, tanto na primeira, quanto na terceira fase da dosimetria, restando evidenciado o bis in idem. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. USO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO PARA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que configura bis in idem a utilização da mesma circunstância, no caso, a utilização de arma de fogo, para majorar a pena na primeira e na terceira fase da dosimetria. (HC 285.361/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)¿ (grifei). ¿PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES. BIS IN IDEM. MAJORANTES. TERCEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. SÚMULA 443/STJ.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. (...) 3. A consideração das majorantes da restrição de liberdade da vítima e do concurso de agentes tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de aumento caracteriza bis in idem. (...) (HC 271.198/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014)¿ (grifei). Com relação às consequências do crime, sua valoração está em desacordo com a jurisprudência dominante, pois, no entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as consequências de ordem psicológica não justificam o acréscimo da reprimenda, quando realizadas sem a indicação de dado concreto, assim como, as consequências de ordem patrimonial, quando consideradas inerentes ao próprio tipo penal. Neste sentido: ¿HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO. NECESSIDADE DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO SUPERADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. (...) 2. Hipótese em que as considerações tecidas acerca da culpabilidade justificam a exasperação da reprimenda, haja vista ter sido destacado o cometimento do delito mediante "ataque a motorista de veículo, durante a noite". Contudo, as demais circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis devem ser afastadas. A obtenção de bens sem qualquer labor é inerente ao próprio crime de roubo. O comportamento neutro da vítima e as consequências anunciadas pelo Juiz, inclusive presumidas, de "abalo emocional e transtorno psicológico permanente", sem qualquer indicação de dado concreto, não justificam o acréscimo da reprimenda(...). (HC 176.471/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 23/05/2013)¿ (grifei). Em relação ao comportamento da vítima, este não pode ser utilizado em prejuízo ao réu quando considerado neutro. Precedente: ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO CRIME, PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)- O comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado para justificar exasperação da pena-base. Precedentes. (...) (HC 335.103/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)¿ (grifei). Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais ao recorrente, pelo fato dos fundamentos utilizados para o acréscimo da sanção ser indevidos e inerentes ao próprio tipo penal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, no que diz respeito à violação ao artigo 59 do CP, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 06/05/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 7 mlrj 7
(2016.01808233-86, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0013072-59.2005.814.0401 (2011-3.020345.3) RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 286/302, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 143.844:...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO (Memorando Nº PA-MEM-2016/08966) interposto por SIDNEI PEREIRA DE CARVALHO, contra acórdão nº 158.163 do e. Conselho da Magistratura, o qual manteve a decisão da Presidência desta Augusta Corte que indeferiu pedido de reconsideração de lotação do servidor ora recorrente. Razões recursais encartadas às fls. 31-34 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 35). Vieram-me conclusos os autos (fl. 36v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não merece ser conhecido. O acordão recorrido restou assim ementado: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. TESE DE PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUE SE TRATA DE ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, CABENDO A RELOTAÇÃO MEDIANTE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL PARA QUE O CANDIDATO ESCOLHESSE ESTA OU AQUELA UNIDADE JUDICIÁRIA. SERVIDOR LOTADO NO JUIZADO ESPECIAL DE MOSQUEIRO, OU SEJA, ENCONTRA-SE NO MUNICÍPIO DE BELÉM. COMARCA DE DESTINO ESCOLHIDA PELO SERVIDOR. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A remoção de servidor pode ocorrer de ofício, baseado no interesse da Administração ou mediante pedido, quando de forma discricionária o Agente analisa a conveniência e oportunidade de deferimento do mesmo. 2. Quanto à alegação de preterição não assiste razão ao recorrente, pois o Edital 001/2014-CRS/TJPA, que trata da abertura do concurso de remoção é bastante claro no item 4.4. Não existe o direito de o servidor optar por uma unidade judiciária ou outra, mas sim assiste-lhe o direito de ser lotado na Comarca escolhida. Ora, o Juizado Especial de Mosqueiro está localizado em Distrito do Município de Belém, não havendo qualquer ilegalidade ou preterição. (2016.01448456-98, 158.163, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-04-13) Resta claro, pois, que o acórdão recorrido não tratou de aplicação de pena disciplinar. Nesse sentido, nos termos do art. 46, XIII, ¿d¿, do Regimento Interno desta Corte, compete ao Tribunal Pleno julgar os ¿recursos das decisões do Conselho de Magistratura, quando expressamente previsto¿. Em interpretação sistemática, dispõe o art. 51, VIII c/c §2º, ambos do mesmo diploma, que somente caberá recurso ao Tribunal Pleno das decisões do Conselho da Magistratura quando resultarem aplicação de pena disciplinar, o que não é a realidade versada nos presentes autos. Ante o exposto, não conheço do recurso por ser incabível na espécie. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 11 de maio de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01862194-96, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO (Memorando Nº PA-MEM-2016/08966) interposto por SIDNEI PEREIRA DE CARVALHO, contra acórdão nº 158.163 do e. Conselho da Magistratura, o qual manteve a decisão da Presidência desta Augusta Corte que indeferiu pedido de reconsideração de lotação do servidor ora recorrente. Razões recursais encartadas às fls. 31-34 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 35). Vieram-me conclusos os autos (fl. 36v). É o relatório do essen...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.029346-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ SIMÕES GONÇALVES RECORRIDO: BANCO ITAÚ CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ANTÔNIO JOSÉ SIMÕES GONÇALVES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 154/166, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 149.891: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. 1. Inexiste cerceamento de defesa em caso de a dilação probatória se apresentar desnecessária em face da natureza das questões em debate, dos elementos de prova ínsitos no contexto do processo e da certeza de conter o feito meios suficientes ao julgamento do litígio sem ampliação da fase instrutória. MERITO: 1. A ação foi proposta alegando o autor que firmou com o Banco requerido em 16/08/2010, contrato de financiamento, para aquisição do veiculo, a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 956,70 (novecentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos) cada, afirmando que pagou 14 parcelas com grande dificuldade; que analisando o contrato verificou que além dos valores absurdos exigidos para a quitação do bem a forma de cálculo das parcelas ocorreu de maneira a beneficiar a instituição financeira. 2. CORRETA A SENTENÇA QUE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR. Nos contratos de crédito para financiamento de veículos não há impossibilidade de capitalização mensal de juros, eis que os juros moratórios são aqueles impostos ao devedor por ocasião do atraso no cumprimento da obrigação, ou seja, decorrentes de sua constituição em mora. Na lei nº 10.931/04, que rege as cédulas de crédito bancário, não há disposição acerca dos índices de juros de mora. 3. ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS. Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a cobrança dos juros moratórios ocorreu em respeito aos limites legais, não havendo abusividade neste aspecto. CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.03058891-24, 149.891, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-21). (grifamos) Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 4º, 6º, 31, 46, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 28 da Lei n.º 10.931/04. Em suas razões aduz também dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 176/178. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º 13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 31), isenção do preparo (fl. 54), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à violação dos dispositivos de lei supramencionados por entender que somente é admitida, na Cédula de Crédito Bancário, a cobrança de juros se tiver cláusula expressa no contrato. De início, afasta-se o exame da apontada violação aos artigos 4º, 6º, 31, 46, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a matéria neles contida não foi objeto de prequestionamento, visto que o Acórdão atacado não adentrou no mérito da questão. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica dos dispositivos tidos como vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, o que in casu não ocorreu. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGOS MANTIDOS. MORA CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante dos arts. 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. (...) (AgRg no AREsp 747.747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015). (grifamos) Com relação ao artigo 28 da Lei n.º 10.931/04, como se depreende da leitura do acórdão transcrito, a sentença de primeiro grau foi mantida em sede de apelação, tendo a Câmara julgadora analisado fatos e cláusulas contratuais, o que demandaria a revisão de tais cláusulas, insuscetíveis de análise nesta via, haja vista o teor da Súmula n.º 5 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada 2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria contratual e fática da lide, nos termos da vedação imposta pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. (...) (AgRg no AREsp 45.071/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016). (grifamos) Por fim, apesar de o recorrente ter colacionado várias jurisprudências alegando a divergência dos julgados, não cumpriu todas as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, na medida em que, além da ausência de similitude fática entre os julgados, levantou a hipótese de dissídio apontando a interpretação divergente de artigos não prequestionados. Nesse sentido: ¿(...) 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial, mesmo nas hipóteses que versem acerca de matéria de ordem pública. 3. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 738.599/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016). (grifamos) ¿(...) 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 05/05/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Antônio José Simões Gonçalves. Proc. N.º 2013.3.029346-0
(2016.01809665-58, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.029346-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ SIMÕES GONÇALVES RECORRIDO: BANCO ITAÚ CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ANTÔNIO JOSÉ SIMÕES GONÇALVES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 154/166, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Ac...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. CÂMARA CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. ART. 22, INCISO III, DA LEI N.º 11.340/2006. NATUREZA CRIMINAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. AFASTAMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. IMPROCEDÊNCIA. VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FINALIDADE PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RELACIONAMENTO PACÍFICO. RECONHECIMENTO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO CONTRA TESTEMUNHA DEPOENTE NO PROCESSO. INVIABILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO AUTÔNOMO PARA APURAR POSSÍVEL CONDUTA CRIMINOSA. FIXAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVAS EM FAVOR DA FILHA A VÍTIMA CONTRA SEU PADASTRO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DEMANDA EM APURAÇÃO. INCABIMENTO. IMPUTAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME A SER APURADO EM PROCESSO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, e com precedente desta Câmara Isolada, as medidas protetivas inseridas no art. 21, I, II, III, da Lei n. 11.340/2006 possuem caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor, devendo ser aplicado o procedimento contido no Código de Processo Penal, com os recursos e prazos lá definidos. 2. A manutenção das medidas protetivas fixadas visa não apenas a proteção da vítima, principal motivação da criação da Lei em voga, visando a igualdade material da mulher em relação ao homem, mas a proteção deste, afim de evitar ações impulsivas que possam atribuir-lhe sanções futuras. 3. No caso, apelante e vítima, revelam-se verdadeiros adversários, nutridos por acentuado ressentimento recíproco e divergência patrimonial, sendo totalmente inviável, neste momento, permitir a aproximação do recorrente da ofendida, seja, de forma corpórea, ou por meio qualquer outro meio de contato, a fim de evitar, inclusive, possível ato de violência física, cuja possibilidade de vir a ocorrer não poder ser descartada, em razão da animosidade e a fata de respeito entre as partes. 4. A imputação de falso testemunho e aplicação de medidas protetivas em favor da filha dos envolvidos, dependem de ações autônomas, não encontrando análise de mérito em grau de recurso, por falta de amparo jurídico e infringência ao rito definido a estas ações. 5. Igualmente, quanto à tese de denunciação caluniosa supostamente perpetrada pela vítima, não cabe o Tribunal revisor enveredar na análise de questão não apresentada à consideração do juízo de primeiro grau. 6. O elemento subjetivo da denunciação caluniosa é a presença do dolo, não caracterizado pelo fato da requerente dirigir-se a Delegacia de Polícia para narrar ocorrência contra ela, e a autoridade policial encaminhar os autos à justiça a fim de ratificar aplicação de medidas protetivas. 7. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2016.01824880-03, 159.313, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-10, Publicado em 2016-05-12)
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APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. CÂMARA CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. ART. 22, INCISO III, DA LEI N.º 11.340/2006. NATUREZA CRIMINAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. AFASTAMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. IMPROCEDÊNCIA. VÍTIMA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FINALIDADE PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RELACIONAMENTO PACÍFICO. RECONHECIMENTO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO CONTRA TESTEMUNHA DEPOENTE NO PROCESSO. INVIABILIDADE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por CARLOS AUGUSTO CARDOSO FREIRE e HELENE DO SOCORRO BOGA FREIRE, contra decisão do Juízo a quo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0064586-42.2015.8.14.0006), movida pelos agravantes, em face do agravado FATOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. Razões do Agravo dispostas às fls. 02/09, requerendo ao final o conhecimento e total provimento do presente recurso para a reforma da decisão a quo. Juntou documentos às fls. 10/25. Determinei aos agravantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentassem documentos que comprovassem a alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais (fl. 28). Os agravantes apresentaram documentos (fls. 30/71), após o que, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei que os recorrentes efetuassem o pagamento das custas do agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias (fls. 72/74), tendo a intimação ocorrida através da publicação no DJE nº 5972/2016, de 19/05/2016 (fls. 75/76-v). Foi certificado à fl. 77 destes autos que não houve o recolhimento do preparo recursal (fl. 77). É o breve relatório. DECIDO O presente Recurso comporta julgamento imediato, com fundamento no CPC/1973, por não ultrapassar o âmbito de admissibilidade recursal, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Por preparo, entende-se o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver. Na espécie, compulsando os autos, constata-se que o Agravo não preencheu o requisito extrínseco de admissibilidade recursal do preparo, estando, pois, deserto, uma vez que os agravantes não recolheram o preparo recursal, conforme certidão de fl. 77 dos autos. Com efeito, dispunha o art. 511, do CPC/1973 in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Grifei). Na mesa linha, a norma do art. 525, § 1º, do Diploma Legal referido preceituava que a petição do agravo de instrumento deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas, assim como do porte de remessa, quando devidos, conforme tabela a ser publicada pelos tribunais locais. A jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal é tranquila nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. ABERTURA DE PRAZO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. 1. O recorrente não está exonerado do recolhimento das custas processuais até que seja apreciado o pedido de justiça gratuita, considerando-se deserto o recurso cujo preparo não tenha sido recolhido. 2. Na hipótese, a parte recorrente requereu o benefício nas razões do recurso especial e não realizou o devido preparo, mesmo após o indeferimento do pedido e a concessão do prazo de cinco dias para sua regularização. Dessa forma, não há como conhecer do recurso especial ante a ocorrência de deserção (Súmula nº 187/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 172.531/GO, 3ª T., rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 10/10/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. PLEITO DE DEFERIMENTO NA PETIÇÃO DO APELO NOBRE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de o insurgente não haver comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção (EDcl no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 2/9/2010). (AgRg no AREsp 743156 / SP 2015/0169348-5 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/10/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 10/11/2015). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO - INÉRCIA DA AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. Diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita requerida, caberia a agravante o pagamento do preparo no prazo de 5 dias à ela concedido, o que não se verificou, conforme certidão à fl. 66. Assim, está consubstanciado o instituto da deserção. O preparo é um dos requisitos de admissibilidade. Sua falta importa em deserção, expressamente cominada na parte final do artigo 511 do CPC, in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E justamente por ter o caráter de obrigatoriedade é que sua falta no momento determinado por lei ou, como no caso dos autos, no prazo fixado, conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto, por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Nessa senda, o art. 557 do diploma processual dispõe que, ¿o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". Pelo exposto, nos termos dos artigos 525,§1º, 527, I e 557, caput, todos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, por ausência de preparo, o que o torna manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 27 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2015.01851561-34, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-29, Publicado em 2015-05-29). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em razão de sua deserção. P.R.I. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Custas ex-legis. Belém-PA, 17 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.02405401-75, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-22, Publicado em 2016-06-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por CARLOS AUGUSTO CARDOSO FREIRE e HELENE DO SOCORRO BOGA FREIRE, contra decisão do Juízo a quo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0064586-42.2015.8.14.0006), movida pelos agravantes, em face do agravado FATOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. Razões do Agravo dispostas às fls. 02/09, requerendo ao final o...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL: AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO: COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE: queda de MOTO. LESÃO: debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo (fratura na coxa direita). LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO: realizado pelo Centro de Pericias Cientificas Renato Chaves, pelo Médico Legista, Jorge Cavalcante Gomes, CRM 4666-PA, do qual consta que o autor/apelado foi vitima de acidente de trânsito no dia 16/08/2012, sofrendo traumatismo com fratura na coxa direita, que resultou em debilidade permanente das funções do membro inferior direito, em 75% e deformidade permanente. 1. O autor/apelado não tem direito a diferença do seguro DPVAT, uma vez que já recebeu administrativamente a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor equivalente a perda anatômica e/ou funcionamento completo de um dos membros inferiores, equivalente a 75% da função. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2016.01834019-37, 159.285, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-12)
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APELAÇÃO CIVEL: AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO: COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE: queda de MOTO. LESÃO: debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo (fratura na coxa direita). LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO: realizado pelo Centro de Pericias Cientificas Renato Chaves, pelo Médico Legista, Jorge Cavalcante Gomes, CRM 4666-PA, do qual consta que o autor/apelado foi vitima de acidente de trânsito no dia 16/08/2012, sofrendo traumatismo com fratura na...
PROCESSO Nº 2013.3.029738.9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS Advogado: Dr. Sérgio Guimarães Martins-OAB/PA. 3.442 (em causa própria) APELADO: VANJA GOMES BARBOSA FREIRE Advogada: Drª. Paula Cerqueira Nascimento - OAB/PA nº. 19.767 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1.As partes transacionaram amigavelmente, o que enseja a homologação do acordo; 2.Processo extinto, com julgamento de mérito, nos Termos do art.269, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 247-252) interposto por SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS, contra r. sentença (fls. 245-246) prolatada pelo MMº. Juízo de Direito 10ª Vara Cível de Belém, que nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o processo de execução. RELATADO. DECIDO. Este recurso será analisado sob a luz do Código de Processo Civil de 1973, visto ter sido interposto durante a sua vigência. Verifico que SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS e VANJA GOMES BARBOSA FREIRE, transacionaram nos termos das cláusulas e condições contidas na petição juntada às fls.161-163, e requerem a homologação do acordo. O Código de Processo Civil em seu artigo 269, inciso III, preceitua: Art. 269. Haverá resolução do mérito. (omissis) III - quando as partes transigirem; A homologação de acordo, entretanto, refere-se à jurisdição voluntária, cuja análise situa-se nas questões deduzidas no processo. Homologação é ato vinculado, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Afinal, além de compor litígios, compete à jurisdição estatal preveni-los - e homologação de acordo atende a esse desiderato. Competente para conhecer da Homologação é o juízo onde os autos se encontram, pouco importa a fase processual. Encontrando-se no primeiro grau de jurisdição, embora já haja prolação de sentença, competente será aquele juízo. Ao contrário, encontrando-se os autos no segundo grau, competente para homologar o acordo é o Tribunal competente para julgar o recurso. As condições estabelecidas pelas partes no ajuste submetido à homologação, disciplina acerca da pretensão deduzida em juízo, das custas processuais e do ônus decorrente da transação. Pelo exposto, HOMOLOGO a manifestação de vontade firmada entre as partes constante das condições de fls.161-163, para produção dos efeitos jurídicos, e por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. Consequentemente, julgo prejudicado o recurso de Apelação de fls. 454-485. Publique-se, intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. Belém, 29 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.01668133-85, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
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PROCESSO Nº 2013.3.029738.9 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM APELANTE: SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS Advogado: Dr. Sérgio Guimarães Martins-OAB/PA. 3.442 (em causa própria) APELADO: VANJA GOMES BARBOSA FREIRE Advogada: Drª. Paula Cerqueira Nascimento - OAB/PA nº. 19.767 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1.As partes transacionaram amigavelmente, o...